PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.471/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revelam-se intempestivos os embargos de divergência apresentados fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável pela manutenção da página eletrônica do STJ, não houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em 14/11/2012, último dia do prazo para a interposição dos embargos de divergência, o que impõe a confirmação de sua intempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1084255/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revelam-se intempestivos os embargos de divergência apresentados fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável pela manutenção da página eletrônica do STJ, não houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em 14/11/2012,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE APÓS A AUTORA COMPLETAR 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da validade da cláusula contratual e da licitude do reajuste (calculado de acordo com os critérios legais e fixado estritamente na forma da contratação da qual teve plena ciência a parte autora), seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do contrato de plano de saúde, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.098/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE APÓS A AUTORA COMPLETAR 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribun...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTARIA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART.
102, III, D, DA CF/88. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legitimidade passiva do credor fiduciante em cobrança de IPVA, relativo ao automóvel objeto de alienação fiduciária, restou fundamentada na análise da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.380.449/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/03/2015), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de lei local. Incidência da Súmula 280/STF.
III. Mesmo que não se aplicasse, na espécie, a Súmula 280/STF, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, pois a análise da alegação de que o conceito de alienação fiduciária, previsto em legislação federal, teria sido alterado por norma estadual, caberia, em verdade, ao Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação de Recurso Extraordinário interposto contra decisão que julgar válida lei local, em face de lei federal, de acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 461.677/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Ademais, consoante o voto-vista proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no supracitado precedente da Primeira Seção (REsp 1.380.449/MG), o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que tenha aplicado lei local, em detrimento de lei federal, é o Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 102, III, d, da Constituição Federal de 1988, e não o Recurso Especial. Assim, nos termos do retromencionado voto-vista, a controvérsia a respeito da possibilidade de lei estadual atribuir, ao proprietário fiduciário, a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, na falta de lei federal que estabeleça regras gerais sobre o referido imposto, depende da definição da amplitude da autonomia dos entes federativos, tarefa que deve ser cometida ao Supremo Tribunal Federal, mediante Recurso Extraordinário.
IV. Nesse mesmo sentido é que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
V. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as alterações legislativas, supervenientes à interposição do Recurso Especial, promovidas, pela Lei 13.043/2014, em relação à alienação fiduciária, é incompatível com a declaração de inadmissibilidade do mencionado Recurso.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 553.541/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTARIA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART.
102, III, D, DA CF/88. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHEC...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autoras e a responsabilização da TELEMAR NORTE LESTE S/A pelos danos por elas sofridos, foram fundamentadas no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial e afastar a responsabilidade da concessionária, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
II. Segundo jurisprudência desta Corte, "ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013.
III. No que tange à alegada violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, além do óbice da Súmula 282/STF, ressaltou-se que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
IV. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, não houve a indicação do dispositivo legal violado, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
V. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 293.968/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autora...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. SUPOSTA OFENSA AO 535 DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467386/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. SUPOSTA OFENSA AO 535 DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC.
PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
4. Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302552/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC.
PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à existência do empréstimo de dinheiro, ao invés de doação, como entendeu a Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1373143/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o r...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez. Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.456/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez. Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O exame da matéria demandaria o exame matéria local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.038/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestiona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.516/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES NO ARESTO RECORRIDO NÃO CONFIGURADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "a questão federal somente ventilada no voto- vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula nº 320/STJ).
3. Ademais, ressalta-se que "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública, para ensejar pronunciamento em recurso especial." (AgRg no AREsp 480.473/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/08/2014).
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da agravante pelo parcelamento irregular do solo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 477.676/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES NO ARESTO RECORRIDO NÃO CONFIGURADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior tem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N.
283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela prescindibilidade da produção de novas provas bem como pela existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e o dano sofrido pelo consumidor. Alterar esse entendimento a fim de afastar a indenização arbitrada na origem demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 157.620/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N.
283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não c...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.003/PR). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação", sendo "desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial". No mesmo sentido, tratando de IPTU: AgRg no AREsp 528.924/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011.
2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.463/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.003/PR). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em aç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de agravo interno, por ser inadmissível inovação recursal.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.766/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabele...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO.
1. Recurso especial em que se discute direito de a parte recorrente desobrigar-se de recolher ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em razão da coisa julgada.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Não há falar em direito adquirido à imunidade tributária.
A incidência do imposto passou a ser permitida após a EC.
33/2001 e a LCP n. 87/1996 (arts. 3°, II, 9°, § 2°).
4. No caso, é legítima a cobrança de ICMS sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes e combustíveis a outro estado, porquanto diverso do substrato fático-jurídico da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434809/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO.
1. Recurso especial em que se discute direito de a parte recorrente desobrigar-se de recolher ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em razão da coisa julgada.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Não há falar em direito a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA PARA SE EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CASO CONCRETO SUJEITO AO REGIME DO DECRETO-LEI 406/68).
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. "O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art.
543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, 2ª Turma, DJe de 18.3.2013).
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art.
12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
3. Embargos de declaração apresentados por BANCO SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para restabelecer o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem, em sede de apelação). Embargos apresentados pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA prejudicados.
(EDcl no AgRg no Ag 1209284/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA PARA SE EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CASO CONCRETO SUJEITO AO REGIME DO DECRETO-LEI 406/68).
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. "O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art.
543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmen...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM. DEVER DE INDENIZAR. ALUGUÉIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DE DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial em toda a extensão pretendida pelo agravante (verbetes 282 e 356 da Súmula do STF).
3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" quando ausente a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma. A simples transcrição de ementa ou trecho de voto, sem a exposição, clara e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados não autoriza haver por atendida a divergência alegada.
4. Inviável a revisão do julgado que depende do reexame da matéria fático-probatória dos autos, tarefa vedada pelo óbice do enunciado sumular 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.718/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM. DEVER DE INDENIZAR. ALUGUÉIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DE DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Da mesma forma, é inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.181/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Da mesma forma, é inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....