ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto à necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 687.665/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis,...
PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO PROCESSUAL. SITE ELETRÔNICO. JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NATUREZA NÃO-OFICIAL.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. OBSTÁCULO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. REABERTURA DE PRAZO. ART. 183, CAPUT, § 1º e 2º, DO CPC.
1. Nos termos do posicionamento consolidado na Corte Especial, as informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais, embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que constituam justa causa, nos termos do art. 183, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Processual Civil. Precedente: REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476069/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO PROCESSUAL. SITE ELETRÔNICO. JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NATUREZA NÃO-OFICIAL.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. OBSTÁCULO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. REABERTURA DE PRAZO. ART. 183, CAPUT, § 1º e 2º, DO CPC.
1. Nos termos do posicionamento consolidado na Corte Especial, as informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais, embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que constituam justa causa, nos termos do art. 183, caput, §§ 1...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado.
(CC 129.310/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara arbitral.
3. A remuneraçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
2. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a alegada abusividade da taxa contratada. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 605.021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1420244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1420244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, para que a efetividade do provimento jurisdicional seja garantida.
2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal regra para garantir seguimento ao apelo nobre em casos excepcionais, como a concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Ou seja, incide a medida excepcional apenas nos casos em que restar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.298/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 53 DA LEI N. 9.430/1996.
ATO DECLARATÓRIO DA SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. ARTS. 2º DA LEI N.
7.689/88, 67, XI, DECRETO-LEI N. 1.598/77, 108, § 1º, 149, V, E 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à restituição (inclusive compensação) de tributo indevidamente recolhido.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. A essência da controvérsia posta no recurso especial é a legalidade do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da SRF n.
25/2003, que dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei n. 9.430/1996.
4. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança ao concluir que as normas de apuração do IRPJ aplicam-se, no que couber, à CSLL ex vi do art. 28 da Lei n. 9.430/96, e que, não obstante o legislador tenha havido por bem não mencionar o lucro real no art. 53 da Lei n. 9.430/96 - que faz referência tão somente ao lucro arbitrado ou presumido -, existem na legislação tributária normas concernentes ao regime do lucro real, tais como o art. 6º, § 2º, a e b, do Decreto-Lei n. 1.598/77 c/c o art. 249, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99.
5. Embora a interpretação literal do art. 53 da Lei n. 9.430/96 possa levar à conclusão de que os valores recuperados, correspondentes a despesas deduzidas anteriormente da receita do contribuinte somente poderiam ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, mas não ao lucro real, como a regra de adições e exclusões, para a definição da base de cálculo do IRPJ é típica do regime de apuração pelo lucro real, infere-se que o espírito do legislador foi tão somente positivar a possibilidade de adicionar, mesmo na sistemática do lucro presumido ou do lucro arbitrado, os valores ressarcidos ao contribuinte.
6. Independente da previsão contida no art. 53 da Lei n. 9.430/1996, que apenas explicita que o raciocínio é válido para os casos de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado, é da própria hipótese de incidência do imposto de renda (arts. 43, II, e 44, do CTN) que decorre a exigência do tributo.
7. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que o art. 53 da Lei n. 9.430/1996 não consta do rol do art. 28 da mesma lei como passível de aplicação à apuração da base de cálculo e ao pagamento da CSLL, haja vista a existência de outras "normas da legislação vigente" que possibilitam a incidência da exação.
8. Pacificado pela Primeira Seção do STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013), entendimento de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessume-se que a verba principal não foje à tributação.
9. Descumprido o necessário e indispensável exame pela Corte de origem de dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa com base nos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1385860/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 53 DA LEI N. 9.430/1996.
ATO DECLARATÓRIO DA SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. ARTS. 2º DA LEI N.
7.689/88, 67, XI, DECRETO-LEI N. 1.598/77, 108, § 1º, 149, V, E 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar a exigên...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Município por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são predominantemente burocráticas, com baixo grau de risco, aplicando-se a alíquota de 1% para o RAT/SAT.
Todavia, não apreciou a questão relativa a necessidade de estudos que possibilitem o Poder Executivo majorar a alíquota para o SAT prevista no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame do artigo invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. A verificação se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1494653/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu proviment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
1. Não há incompatibilidade entre o processo de execução de alimentos previsto pelo art. 733 do CPC e a realização de citação por hora certa.
2. No caso dos autos, ademais, a forma como se deu a citação do réu não trouxe nenhum agravamento de sua situação processual, porque ele integrou a lide e apresentou defesa oportunamente apreciada. Assim, não tendo havido prejuízo, não há razão para se decretar a nulidade do feito (pas de nullité sans grief).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 309.491/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
1. Não há incompatibilidade entre o processo de execução de alimentos previsto pelo art. 733 do CPC e a realização de citação por hora certa.
2. No caso dos autos, ademais, a forma como se deu a citação do réu não trouxe nenhum agravamento de sua situação processual, porque ele integrou a lide e apresentou defesa oportunamente apreciada. Assim, não tendo havido prejuízo, não há razão para se decretar a nulidade do feito (pas de n...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias do comprovante de pagamento das custas do Recurso Especial e do porte de remessa e retorno dos autos Inadmissibilidade.
IV - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1398134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligênci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ademais, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É parte legítima para a discussão acerca da propriedade de bem imóvel aquele que dele detém título aquisitivo e posse.
2. Para os fins do art. 923 do CPC, não podem os autores discutir, na possessória, a propriedade do mesmo bem. Por isso, ambas as demandas devem continuar a ter seus diferentes cursos e rumos.
3. Não há usurpação de competência na determinação de sobrestamento da execução provisória da ação possessória fundada na antecipação dos efeitos da tutela da ação petitória. Há, na verdade, mera preservação da autoridade da decisão colegiada em detrimento daquela proferida pelo juízo de piso na ação possessória. Vislumbra-se, no caso, legítimo exercício do poder geral de cautela.
4. O reconhecimento da posse em recurso especial ainda não transitado em julgado não tem o condão de impedir a antecipação da tutela na ação fundada na propriedade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1525893/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É parte legítima para a discussão acerca da propriedade de bem imóvel aquele que dele detém título aquisitivo e posse.
2. Para os fins do art. 923 do CPC, não podem os autores discutir, na possessória, a propriedade do mesmo bem. Por isso, ambas as demandas devem continuar a ter seus diferentes cursos e rumos.
3. Não há usurpação de competência na determinação de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. SÚMULA N. 223/STJ. INCIDÊNCIA.
ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmula n.
223 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Erro no processo de virtualização dos autos imputável ao Tribunal a quo não comprovado. Certidão de validação dotada de fé pública.
V - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1406681/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. SÚMULA N. 223/STJ. INCIDÊNCIA.
ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial em que se discute a fixação de honorários de acordo com a sucumbência.
2. Não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto se evidencia que, ao analisar a existência ou não de violação ao art. 21 do Código de Processo Civil, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.560/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial em que se discute a fixação de honorários de acordo com a sucumbência.
2. Não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto se evidencia que, ao analisar a existência ou não de violação ao art. 21 do Código de Processo Civil, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.560...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inexistência de danos emergentes e lucros cessantes, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, é razoável, e encontra suporte na jurisprudência desta Corte, o estabelecimento da data em que a vítima completaria 71 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. "A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 354.356/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou s...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma quanto aos seguintes pontos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES APLICÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OMISSIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART. 1º). CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. JUROS. SELIC.
"1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
3. Omissis 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp 417.073/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só pode ser realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " 3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco, às fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do art. 500, III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú.
(REsp 681.824/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o m...
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO EM DOBRO PARA APELAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.
1. Ainda que presentes nos autos litisconsortes com procuradores distintos, o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do favor dilatório previsto no art. 191 do CPC, máxime por não ostentar a qualidade de litisconsorte.
2. Outrossim, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "se a partes tiverem o benefício do prazo em dobro, isso não é razão para que o tenha o terceiro" (in Instituições de direito processual civil. 6.
ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. II, p. 404).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1330516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO EM DOBRO PARA APELAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.
1. Ainda que presentes nos autos litisconsortes com procuradores distintos, o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do favor dilatório previsto no art. 191 do CPC, máxime por não ostentar a qualidade de litisconsorte.
2. Outrossim, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "se a partes tiverem o benefício do prazo em dobro, isso não é razão para que o tenha o terceiro" (in Instituições de direito processual civil. 6.
ed....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO PROPORCIONAL À RÉ EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ARTIGO 494 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O depósito prévio só será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem taxativas as hipóteses previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. Assim, julgada procedente a ação rescisória, o depósito deverá ser integralmente restituído à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 494, 1ª parte, do CPC.
3. "A exegese da parte final do art. 494 do CPC revela que o depósito prévio não possui caráter indenizatório, uma vez que não objetiva o ressarcimento do réu por eventuais despesas com honorários advocatícios ou desgaste pela propositura de nova demanda, ao revés, assume nítida relação com o exercício abusivo do direito de ação". (REsp 943.796/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 17/12/2009) 4. No mais, acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão relativa à fixação de honorários advocatícios e promover a integração do julgado.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl na AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO PROPORCIONAL À RÉ EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ARTIGO 494 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O depósito prévio só será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem taxativas as hipóteses previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. Assim, julgada procedente a ação rescisória, o depósito deverá ser integralmente restituído à parte...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM NOME APENAS DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE JULGOU A APELAÇÃO POR SER IRMÃO DO IMPETRANTE. SUBSTABELECIMENTO QUE SE DEU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. TORPEZA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Alega o impetrante que o nome do recorrente foi publicado errado, havendo omissão quanto ao nome da advogada, Dr.ª Kelly Mascarenhas Oliveira.
IV - Contudo, não se constata a ocorrência de prejuízo ao paciente, uma vez que a publicação constante se deu no nome do impetrante, advogado regularmente constituído nos autos, independentemente da omissão do nome da outra causídica constituída. (Precedentes).
V - Nesse mesmo contexto, o erro material na grafia do nome de um dos pacientes não é capaz de ensejar a nulidade do ato de publicação, pois, como já afirmado, é suficiente, nas decisões proferidas por órgão colegiado, a publicação no nome do advogado constituído. (Precedente).
VI - Verifica-se que o em. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs participou do julgamento da apelação dos pacientes e é notório que o impetrante e advogado dos pacientes, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs, dada a semelhança de sobrenomes, é irmão do Desembargador em questão, o que inviabilizaria sua participação no julgamento do referido recurso, por ofensa ao art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal.
VII - Ocorre que o impetrante foi constituído pelos pacientes apenas em 29 de abril de 2011 e apresentou o pedido de juntada do substabelecimento aos autos no dia 17 de maio do mesmo ano , sendo que a apelação foi julgada no dia 7 de junho de 2011 ou seja, àquela altura a apelação já estava distribuída à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (desde 19 de novembro de 2010) e o impetrante já tinha conhecimento de que seu irmão poderia atuar no julgamento, razão pela qual não se sustenta a alegação de nulidade.
VIII - Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.629/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM NOME APENAS DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE JULGOU A APELAÇÃO POR SER IRMÃO DO IMPETRANTE. SUBSTABELECIMENTO QUE SE DEU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. TORPEZA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A P...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 461). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES (CPC, ART. 461, §4º). DESCABIMENTO. SANÇÃO IMPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VIOLA O ART. 461 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação em discussão na presente ação rescisória (CPC, art.
485, V) não é de fazer (CPC, art. 461), mas, obrigação de dar, pois foi a promovente condenada a dar ou entregar a quantia correspondente ao pagamento do custo de tratamento médico a que fora submetido o promovido.
2. Esta eg. Corte firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 10.444/2002, que modificou dispositivos da Lei Processual Civil, somente era possível a cominação de astreintes para as hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, nos termos do art. 461 do CPC, não se admitindo a fixação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de dar.
3. No caso em liça, o v. acórdão rescindendo impôs a ora recorrente pagar o tratamento de saúde do ora recorrido, sob pena de multa diária, com arrimo no art. 461 do CPC, em data anterior à vigência da Lei n. 10.444/2002. Assim, patente a violação a essa norma, reconhecendo-se a procedência da ação rescisória (art. 485, V, do CPC).
4. Recurso especial provido para julgar procedente a ação rescisória.
(REsp 1193762/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 15/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 461). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES (CPC, ART. 461, §4º). DESCABIMENTO. SANÇÃO IMPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VIOLA O ART. 461 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação em discussão na presente ação rescisória (CPC, art.
485, V) não é de fazer (CPC, art. 461), mas, obrigação de dar, pois foi a promovente condenada a dar ou entregar...