TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO
CPC/73. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O art. 17 do Código de Processo Civil define casos objetivos de má-fé
decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas
as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo,
nos termos em que preceitua o art. 14 do Código de Processo Civil.
2. Consoante estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil, são deveres
das partes e de todos aqueles que participam do processo, dentre outros,
"cumprir com exatidão os provimentos mandamentais", fixados nos autos pelo
magistrado. E constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
passível inclusive de sanções pecuniárias, o não cumprimento das
determinações judiciais.
3. Ressalte-se que o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os
contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa,
pressupõe a efetiva comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite
processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
sendo insuficientes meras presunções nesse sentido, consoante decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Consta da r. decisão agravada que "o comportamento desenvolvido pela parte
excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e VI (provocar incidentes
manifestamente infundados) do artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso
porque a parte excipiente apresentou esta Exceção construindo sua tese
em clara ofensa aos ditames legais (artigos 147, 149 e 151, III, todos do
Código Tributário Nacional). Insisto. Deduzir pretensão de prescrição
tributária com amparo na alegação de que o termo inicial ocorre na data
da notificação da autuação administrativa, quando se trata de débitos
fiscais constituídos após rejeição de recurso administrativo lançado
contra a ação fiscal, evidentemente significa litigar contra texto expresso
de lei (artigos 147, 149 e 151, III, todos do CTN)."
5. Da análise das alegações deduzidas pela excipiente, ora agravante, em
cotejo com os fundamentos da r. decisão agravada, entendo por configurada
a litigância de má-fé a ensejar a imposição de multa com fundamento no
artigo 17, incisos I e VI, e art. 18, ambos do Código de Processo Civil de
1973.
6. A ora agravante opôs exceção de pré-executividade alegando a
ocorrência da prescrição do crédito tributário; no entanto, omitiu-se
quanto à existência de recurso administrativo, interposto por ela própria,
o que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo
e influi diretamente no termo "a quo" do prazo prescricional, consoante
expressamente dispõe art. 151 do CTN e remansosa jurisprudência desta
Corte e dos Tribunais Superiores.
7. Assim, claramente incidiu a agravante na hipótese do artigo 14, incisos I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, merecendo ser mantida a r. decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO
CPC/73. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O art. 17 do Código de Processo Civil define casos objetivos de má-fé
decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas
as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo,
nos termos em que preceitua o art. 14 do Código de Processo Civil.
2. Consoante estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil, são deveres...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557878
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADJUDICADO À EMGEA. COTAS
CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Vale Verde
objetivando a condenação da EMGEA ao pagamento das despesas condominiais,
no valor de R$ 2.268,68 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta
e oito centavos), atualizada até o ajuizamento da Ação, relativo ao imóvel
situado à Rua Ancião Sebastião Antonini, n. 61, Apartamento n. 12, Bloco
29, Edifício Camélias, Município de Jandira, Comarca de Barueri, objeto
da matrícula n. 109.750, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri,
conforme demonstram os documentos de fls. 02/06.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação. Quanto à
prescrição. Cinge-se a questão à verificação da ocorrência da
prescrição para a cobrança de dívidas condominiais sobre imóvel arrematado
pela EMGEA em 30/10/2009 (fl. 10). De acordo com a documentação juntada
aos autos, a dívida refere-se às taxas condominiais compreendidas entre
08/07/2004 a 08/04/2005, 08/07/2005, 08/01/2006, 08/03/2006 a 08/05/2006,
08/07/2006, 08/09/2006, 08/11/2006 a 08/12/2006, 08/01/2007 s 08/03/2007,
08/12/2007 e 20/04/2008, fls. 04/05 até o ajuizamento da presente demanda,
em 23/11/2011.
3. No caso dos autos, a EMGEA, ora Apelante, sustenta que o prazo prescricional
aplicável ao caso seria o decenal geral do artigo 205 do Código Civil,
na medida em que a obrigação não nasceria da Convenção de Condomínio,
mas sim caracterizaria obrigação propter rem. Todavia, a Jurisprudência já
se consolidou no sentido de que as dívidas de Cotas Condominiais submetem-se
ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º
do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 952.208/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016,
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 359.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016.
5. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à
norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do
novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida
com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
6. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Assim, no
caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual
civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 02), a ser pago pelo Autor,
ora Apelado.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer que os débitos relativos
aos anos de 2004 e 2005 estão prescritos, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADJUDICADO À EMGEA. COTAS
CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Vale Verde
objetivando a condenação da EMGEA ao pagamento das despesas condominiais,
no valor de R$ 2.268,68 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta
e oito centavos), atualizada até o ajuizamento da Ação, relativo ao imóvel
situado à Rua Ancião Sebastião Antonini, n. 61, Apartamento n. 12, Bloco
29, Edifício Camélias, Município de Jandira, Comarca de Barueri,...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO NA SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: "Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica." (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- Na hipótese dos autos, tem-se que, nos termos da certidão de fl. 37,
o Sr. Oficial de Justiça não localizou a empresa executada no endereço
indicado por esta aos órgãos oficiais. Destarte restou configurada a
dissolução irregular.
- Noutro passo, o único documento juntado aos autos que poderia indicar os
poderes dos sócios na empresa nos marcos estabelecidos pela jurisprudência
(data do vencimento e da dissolução irregular) corresponde ao "Registro
Civil de Pessoa Jurídica", acostado às fls. 45/47. Ocorre que tal documento
foi lavrado em 30 de maio de 2011. Ora, se o vencimento da dívida se deu
em 2013 e a data da constatação da dissolução irregular ocorreu apenas
em 2014, o mencionado registro não tem o condão de provar a ocorrência
dos poderes de gestão dos sócios em nenhum dos dois momentos, o que é
requisito essencial para o redirecionamento.
- Assim é que, pelos documentos acostados aos autos, não se pode afirmar que
a pessoa física a quem se pretende redirecionar a lide era administradora
da executada tanto no momento do vencimento do tributo, quanto à época da
constatação da dissolução irregular, o que é requisito obrigatório para
o redirecionamento, nos termos da jurisprudência da 1ª Turma do E. STJ,
à qual me filio. Precedentes.
- Frise-se que a responsabilidade solidária dos sócios surge em razão da
ocorrência de uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil e in casu,
o fato que marca a infração a lei ou contrato social é a presunção
de dissolução irregular, de modo que somente os sócios que efetivamente
deram causa a essa dissolução podem ser responsabilizados.
- Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação da participação
da sócia supracitada nos atos que geraram inadimplemento de dívidas e que
ocasionaram a dissolução irregular, não é possível a inclusão da mesma
no polo passivo da execução.
- Agravo improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO NA SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de na...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579996
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI
Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE
DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA
PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ
COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. NATUREZA CIVIL
E TEM SENTIDO PUNITIVO PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face de ARLEI DA SILVA, empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, onde ocupava a função de gerente da Agência dos
Correios e Banco Postal de Dois Irmãos do Buriti, por ato de improbidade
administrativa. Segundo o MPF, em investigações empreendidas por Comissão
de Sindicância, apurou que o réu efetuou vários saques indevidos em contas
de clientes do Banco Bradesco valendo-se do cargo ocupado, além de haver
formalizado empréstimo em nome de terceira pessoa, sem o seu conhecimento. Em
decorrência dessas condutas, apurou-se, em novembro de 2006, o prejuízo
ao erário de R$ 35.030,37, já que as quantias sacadas indevidamente foram
ressarcidas aos clientes pelos Correios. Segundo o Ministério Público
Federal, os atos cometidos estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, no artigo 9, XI e 12, I, todos, da Lei nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos
nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei
de improbidade administrativa.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado que ARLEI DA SILVA
efetuou saques indevidos em contas de clientes do Banco Bradesco valendo-se
do cargo ocupado, além de haver formalizado empréstimo em nome de terceiros
(artigo 9, XI, da Lei nº 8.429/92).
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura bis in
idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e
sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa
que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde
que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi
executada no momento da execução do título remanescente (STJ, RESP nº
1413674, Relator Olindo Menezes - Convocado Do TRF 1ª Região, 1ª Turma,
DJE de 31/05/2016).
- A multa, na ação de improbidade, não se confunde com a multa eventualmente
aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa,
não havendo bis in idem na imposição conjunta.
- A multa civil possui natureza civil e tem sentido punitivo pela violação
do princípio da moralidade. Para aplicá-la, o julgador deve levar em
consideração a gravidade do fato, a natureza do cargo, as responsabilidades
do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do
comportamento ímprobo na sociedade.
- Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, ARLEI DA SILVA deve
ressarcir integralmente o dano causado, ou seja, R$ 35.030,37, e pagar multa
no mesmo valor (R$ 35.030,07).
- Juros de mora deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante
o art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado SETEMBRO
de 2005 (quando foram identificados os primeiros saques indevidos me contas
de clientes).
- A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134,
de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL providas.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI
Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE
DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA
PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ
COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO
TCU. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO
TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
ATÉ JULGAMENTO DAS AÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO CONDENADO PELO TCU POR IRRGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
PELA EMPRESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA PERICIAL
DESCONSIDERADA PELA SENTENÇA SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO CONHECIDO NOS TERMOS DO
ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que "não configura
bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão
do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade
administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao
mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que
primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"
(REsp 1.413.674-SE).
2. A execução do acórdão do TCU não depende do trânsito em julgado da
ação de indenização e da ação civil pública ajuizadas anteriormente.
3. Possui legitimidade passiva o sócio condenado pessoalmente por
irregularidade nas contas pelo TCU.
4. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes
do STF e do STJ.
5. Ainda que admitida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento
ao erário fundada em acórdão do TCU - matéria com repercussão geral
recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal - não decorreram cinco
anos entre o trânsito em julgado do acórdão do TCU e o comparecimento do
executado na lide para oposição de exceção de pré-executividade. Ademais,
a exigibilidade esteve suspensa por decisão do TCU em pedido de
reconsideração intempestivo formulado pela parte.
6. Não comporta conhecimento a alegação de impossibilidade de aplicação
de multa contratual por órgão de controle externo. A matéria foi arguida
pela primeira vez em sede de recurso de apelação, constituindo verdadeira
inovação recursal.
7. Viola o dever de fundamentação dos julgados a sentença que desconsidera
a prova pericial produzida sem indicar os motivos (art. 436 do CPC/73 e
arts. 439 e 371 do CPC/2015).
8.Outrossim, laborou em equívoco o d. Magistrado quando acolheu os cálculos
apresentados pelo exequente pouco antes da sentença (fls. 507/508), sob
o fundamento de "ausência de impugnação específica", sem que tenha
conferido à outra parte oportunidade para impugna-los e, sobretudo, por
desconsiderar os defeitos desse cálculo indicados pelo Perito do Juízo,
sem que, para tanto, tenha indicado as razões de decidir.
9. Os erros apontados pelo Perito estão consubstanciados na (I) aplicação
de juros de mora de 1% a.m. no período de vigência do Código Civil
de 1916 (até janeiro/2003), quando deveriam incidir à razão de 0,5%
a.m. no período; (II) capitalização indevida dos juros; (III) adoção de
indexadores monetários diversos daqueles constantes no Manual de Orientção
de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, sem que houvesse previsão
contratual ou determinação judicial nesse sentido.
10. Os apontamentos feitos pelo Perito foram ignorados pelo d. Juízo a quo,
sem atendimento ao dever de fundamentação das decisões, importando na
nulidade da r. sentença por violação do disposto no art. 436 do CPC/73
(autal art. 479 do CPC/2015) e art. 93, IX da Constituição Federal.
11. Nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, deve o Tribunal decidir
desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de
fundamentação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
12. O Perito do Juízo apontou a existência de 04 (quatro) hipóteses
possíveis para indicar a quantidade de livros entregues e não entregues
pela empresa do apelante. Todas as hipóteses seriam baseadas em documentos
idôneos constantes dos autos, mas todas contraditórias entre si.
13. Diante da existência das 04 (quatro) hipóteses apontadas pelo Perito,
cada qual com uma quantidade diferente de livros inutilizados, é de rigor
que o Judiciário entregue a prestação jurisdicional, decidindo de maneira
fundamentada qual das hipóteses deverá ser considerada.
14. A solução dese impasse não pode desconsiderar que, na outra demanda
indenizatória que propôs contra a empsa F. Souto, o FNDE manifestou expressa
concordância com o Laudo Pericial lá produzido, que concluiu que a quantidade
de livros inutilizados foi de 548.131, mesma quantidade identificada pelo
Perito dos presentes autos na primeira das quatro hipóteses identificadas
no Laudo ("Situação A").
15. Frise-se que a possibilidade de coexistência dos títulos executivos,
reconhecida pela jurisprudência c. STJ, não significa que o exequente possa
contrasdizer-se em relação aos fatos admitidos na outra demanda, muitos menos
sem que haja elementos probatórios suficientes para confirmar a nova versão.
16. Por corolário, de rigor a adoção da "Situação A" indicada pelo Perito,
pois elaborada a partir do total de 548.131 livros didáticos desviados e
não recuperados, quantidade já reconhecida como correta pelo FNDE na outra
demanda.
17. Como bem apontou o Perito do Juízo, os juros de mora e a correção
monetária devem ser apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, capítulo 4.2 (Ações Condenatórias em Geral). Até dezembro
de 2002, incidem juros simples (não capitalizados) à ordem de 0,5% ao
mês (art. 1.062, 1.063 e 1.0164 do Código Civil de 1916) e, a partir de
janeiro/2003, serão apurados pela taxa Selic (art. 406 da do Código Civil
de 2002).
18. Sucumbente na maior parte o FNDE, invertem-se os ônus sucumbenciais,
fixando-se os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor à época da prolação
da sentença.
19. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, com
fulcro no art. 436 do CPC/73 (autal art. 479 do CPC/2015) e art. 93,
IX da Constituição Federal, para reconhecer a nulidade da r. sentença
por ausência de fundamentação e, avançando no mérito, nos termos do
art. 1.013, § 3º do CPC/2015, julgar parcialmente procedentes os embargos
à execução para reconhecer o excesso de execução e adequar o quantum
devido à "Situação A" do laudo pericial (fl. 439), com incidência de
correção monetária e juros de mora desde as datas indicadas no título,
segundo os índices e taxas previstos no capítulo 4.2. do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.o 134/2010,
com as alterações conferidas pela Resolução CJF n.º 267/2013.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO
TCU. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO
TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
ATÉ JULGAMENTO DAS AÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO CONDENADO PELO TCU POR IRRGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
PELA EMPRESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA PERICIAL
DESCONSIDERADA PELA SENTENÇA SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO CON...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postularem a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Botucatu/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em São Roque/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelante, porquanto domiciliados em São Carlos/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece às apelantes, porquanto domiciliadas em Sorocaba/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em Salto/SP, Município não
abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer
a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à parte apelante, porquanto domiciliada em São Roque/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em Sorocaba/SP, Município não
abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer
a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em São Roque/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em Sales Oliveira/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em Santa Fé do Sul/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em Bragança Paulista/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em São Roque/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Municípios não abrangidos
pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer a
execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Araraquara/SP (Sonia de
Angeli Borguete e Sergio de Angeli Borguete) e Ibitinga/SP (Sidnei de Angeli
Borguete), Municípios não abrangidos pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em Sorocaba/SP, Município não
abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer
a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...