PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO RESTOU VENCIDO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA A QUE O MP ESTEJA ATRELADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que determinou que os honorários devidos ao perito, em razão de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública na qual restou vencido, fossem repartidos igualmente entre a UNIÃO e os agravantes.
- Ab initio, cumpre afastar a preliminar de conversão do presente agravo em retido, tendo em vista que na ação civil pública em epígrafe já fora prolatada sentença, a qual, inclusive, transitou em julgado, estando pendente, apenas, o pagamento dos honorários periciais ora impugnados, razão pela qual resta evidente a potencialidade lesiva da presente decisão, a ensejar a análise deste recurso.
- Quanto ao mérito, é de consignar que as duas turmas de direito público do Eg. STJ pacificou o entendimento a respeito da matéria, ao repudiar a interpretação literal do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, passando a sedimentar a tese de que o parquet está obrigado a antecipar as despesas com o perito, aplicando a dicção da Súmula nº 232 do STJ. Precedente: TRF 5ª Região, AGTR 102013/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ 06/07/2010, DJe 22/07/2010, P. 471.
- A despeito de tal posicionamento, a aludida Corte Superior não se afasta do entendimento de que, de fato, o Ministério Público, como autor de ação civil pública, não arca com os custos da mesma, razão pela qual defende que, mormente a necessariedade de se responder pela prova pericial, é de se responsabilizar a Fazenda a que tal instituição encontra-se atrelada.
- Não há que se cogitar, por outro lado, na hipótese sub examine em reciprocidade dos ônus dos honorários periciais. Deveras, é de se aplicar ao tema o princípio da causalidade, pelo qual responsabiliza-se pelas aludidas custas aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo no mínimo contraditório imputar tal culpa àqueles que foram absolvidos por sentença transitada em julgado.
- Se havia qualquer fumaça da prática de possíveis atos de improbidade pelos requeridos, a ensejar a interposição da lide em destaque, a mesma fora devidamente dissipada, razão pela qual descumpre cogitar da responsabilidade dos ora agravantes pelo ajuizamento da presente demanda.
- Descabe questionar os valores fixados a título de honorários do perito, preclusa, pois, a matéria, ante o trânsito em julgado do processo onde tais honorários foram arbitrados.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000905241, AG92546/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 200)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO RESTOU VENCIDO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA A QUE O MP ESTEJA ATRELADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que determinou que os honorários devidos ao perito, em razão de per...
REEXANE NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO CIVIL (OU COMUM). ESCRITURA PÚBLICA. ARTS. 368 A 378, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE.
1. À época em que se deu a constituição do vínculo familiar, havia três espécies de adoção: a civil ou comum (destinada a menor ou maior de dezoito anos em situação regular), a simples e a plena (aplicadas a menores em situação irregular, prevista somente no Código de Menores - Lei n.º 6.697/1979).
2. Não estando o adotando em condições que se enquadrassem numa das hipóteses do art. 2º, do antigo Código de Menores, não há que se falar em situação irregular, sendo possível a adoção por escritura pública (arts. 368 a 378 do Código Civil de 1916).
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200983020014860, REO499376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 623)
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REEXANE NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO CIVIL (OU COMUM). ESCRITURA PÚBLICA. ARTS. 368 A 378, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE.
1. À época em que se deu a constituição do vínculo familiar, havia três espécies de adoção: a civil ou comum (destinada a menor ou maior de dezoito anos em situação regular), a simples e a plena (aplicadas a menores em situação irregular, prevista somente no Código de Menores - Lei n.º 6.697/1979).
2. Não estando o adotando em condições que se enquadrassem numa das hipóteses do art. 2º, do antigo Código de Menores, não há que...
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85.
- Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental.
- Adota-se no direito brasileiro a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. In casu, os fatos encontram-se devidamente narrados na inicial, bem como nos documentos a ela anexados, os quais, além de caracterizarem um início de prova, descrevem os danos alegados de forma suficiente para esta fase processual. Os fundamentos de direito também se encontram devidamente descritos, mediante referência a dispositivos legais, do que se conclui estar preenchido o requisito da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
- O artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a ação civil pública, prevê a possibilidade de sua aplicação para apurar responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, não se limitando à reparação do ambiente degradado. Tal interpretação é corroborada por previsão do artigo 3º da mesma lei, segundo o qual a ação civil pública comporta não apenas a condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através da indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura.
- A exigência da propositura de duas ações distintas, ambas relacionadas ao mesmo fato, uma para recompor o ambiente degradado e outra para recolher a indenização devida em virtude da lesividade da conduta, além de ferir os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum, cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
- Precedentes do STJ e desta Turma.
AC454311-SE
A2
- A hipótese sob análise não se enquadra na previsão do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, posto que existentes questões de fato que exigem a devida instrução probatória.
- Apelação provida, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para seu regular processamento.
(PROCESSO: 200885000020816, AC454311/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 275)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85.
- Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental.
- Adota-se no dire...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Nº 6.830/80 E DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE.
I - Cuida-se de apelação cível manejada pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juiz de direito Jairo Xavier da Costa da Vara única Ofício de São Sebastião que julgou extinto o processo de execução fiscal ao qual passo a transcrever in verbis: "RH Vistos, etc...Julgo Extinto sem julgar-lhe O mérito (art. 267, III do CPC)."
II - A sentença proferida pelo juiz "a quo" padece de vícios formais, pois, ignora-se o que preconiza os arts. 458 e 131 do Código de Processo Civil, bem como a LEF 6.830, art. 25 e o art. 93, IX (EC 2004) da Constituição Federa
III - Ora, primeiramente houve afronta aos arts. 131 c/c o art. 458 do Código de Processo Civil, pois na sentença vergastada, estão ausentes os requisitos essenciais que devem conter uma sentença, tais como: relatório, fundamentação e dispositivo, é fato que em alguns casos o relatório é dispensável, mas, a fundamentação deficiente ou a total falta de fundamentação ensejará a decretação de sua nulidade, já que ela é indispensável para que a parte prejudicada não tenha o seu direito de defesa cerceado.
IV - É sabido que o processo de Execução Fiscal se rege por lei própria, no caso, é a Lei. 6.830/80, dispondo em seu art. 25, que a Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente, mediante abertura de vista.
V - No caso dos autos, o juiz "a quo" extinguiu o processo em virtude da exeqüente não ter promovido atos e diligências que lhe competia e abandonar a causa por mais de 30 dias - art. 267, III do Código de Processo Civil.
VI - O que se vislumbra de tudo isso é o total descuido com as leis, artigos e dispositivos constitucionais que o Juiz de Direito ao não fundamentar a sentença, objeto da apelação; cerceando o direito de defesa do exequente, dando ensejo para que a sentença seja anulada.
V - Anulo a sentença com base no art. 131 c/c o art. 458 do Código de Processo Civil e inobservância da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 e do art. 93, IX da Constituição Federal.
(PROCESSO: 200905990034889, AC488006/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 790)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Nº 6.830/80 E DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE.
I - Cuida-se de apelação cível manejada pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juiz de direito Jairo Xavier da Costa da Vara única Ofício de São Sebastião que julgou extinto o processo de execução fiscal ao qual passo a transcrever in verbis: "RH Vistos, etc...Julgo Extinto sem julgar-lhe O mérito (art. 267, III do CPC)."
II - A sentença proferida pelo juiz "a quo" padece de vícios formais, pois, ignora-se o que pr...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a concessionária de serviço público Telemar Norte Leste S/A mantenha regularizados os serviços de
telefonia pública nos limites do Município de Poço Redondo/SE, sob pena de pagamento de multa, por ocorrência, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-a ainda ao pagamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de
danos morais coletivos, bem assim para ordenar à ANATEL que fiscalize as obrigações de fazer fixadas na sentença, aplicando, para tanto, medidas preventivas e/ou repressivas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência.
2. Entendeu o Magistrado sentenciante que a TELEMAR violara as metas de universalização, continuidade e qualidade na prestação do serviço de telefonia pública prestado naquela municipalidade, em razão de haver deixado de cumprir disposições
regulamentares, além de encerrar as solicitações de reparo dos Terminais de Uso Público (TUP) sem efetivamente promover o conserto dos aparelhos telefônicos de uso da coletividade. Já em relação à Agência reguladora, compreendeu que ela contribuíra para
a precariedade no sistema municipal de telefonia pública, haja vista não ter cumprido o seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a pessoa jurídica prestadora do serviço.
3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da presente ACP e à sua falta de interesse se agir, pois se verifica que as referidas questões já foram dirimidas neste processo, através do
posicionamento deste Tribunal, em Apelação anteriormente interposta, onde se decidiu que o Ministério Público Federal tem interesse e é "parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa
dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea 1'' da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85."
4. Na hipótese, atua o Ministério Público Federal na defesa dos consumidores dos serviços de telefonia, com base no disposto nos arts. 127 da CRFB, art. 6º, VII, c e art. 39, III, da LC nº 75/93.
5. Através da Lei 9.472, e 16 de julho de 1997, foi criada a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, com a finalidade de regular a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações, realizado pelas prestadoras de serviços em regime de
concessão, permissão ou autorização.
6. A ANATEL exerce atividade regulamentadora e fiscalizadora, capacitada a impor penalidades em razão do descumprimento de obrigações pelas concessionárias de telefonia. Contudo, a instalação e manutenção dos Terminais de Uso Público ("orelhões") é de
responsabilidade da empresa de telefonia, no caso, a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
7. A presente ação civil pública refere-se à reparação e manutenção deficitária dos TUP's, bem como a falta de fiscalização pelo órgão regulador e desídia na imposição de penalidades devidas.
8. Consoante relatório de fiscalização nº 0099/2010/UO081 - procedimento administrativo nº. 1.35.000.001077/2010-14), ficou constatado que a TELEMAR não assegurava uma prestação de serviço eficiente e contínua à população de Poço Redondo. Verificou-se
que 87% dos Terminais de Uso Público estavam inoperantes e 62,5% dos requerimentos de reparo não foram atendidos dentro do prazo regulamentar máximo.
9. Em que pese ter havido falha na prestação do serviço, os últimos documentos apresentados a título de prova na ação, acostados pela TELEMAR, no caso, o Laudo de Vistoria, comprovam que os TUPs instalados no Município de Poço Redondo/SE foram
vistoriados no período de 19 a 24 de novembro de 2014, estando ativos e em funcionamento.
10. O Laudo Técnico juntado aos autos especifica ainda as ligações originadas e recebidas pelos terminais, denotando a existência dos devidos reparos e da manutenção periódica dos aparelhos, bem como o cumprimento das obrigações do Plano Geral de Metas
de Qualidade e no Regulamento de Indicadores da Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
11. Como se verifica do Laudo anexado, cada terminal foi catalogado com o respectivo número de TUP, ponto de referência e endereço. A Telemar ainda esclareceu que existem fatores externos de deteriorização, a exemplo do vandalismo, o que elidiria o dano
moral. Dos 132 (cento e trinta e dois) Terminais vistoriados, apenas 11 (onze) apresentavam defeito.
12. A Constituição Federal estatui que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União,
aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). No plano infraconstitucional, o dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº
7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90).
13. No caso dos autos, não se verifica a existência do dano moral coletivo, seja porque os TUP's sofreram ação externa natural, derivada de intempéries, seja porque foram alvos de atos de vandalismo. Se a própria comunidade também deu origem à
depredação dos TUP's, não pode ser ela vítima de sofrimento/contrangimento.
14. De se asseverar, também, que a popularização da telefonia móvel e a redução de suas tarifas vem tornando os "orelhões" cada vez menos utilizados e, sendo assim, a coletividade, na atualidade, não mais sente falta de tais terminais de comunicação
como outrora. Hoje em dia, praticamente toda pessoa ou família, mesmo aquela de parcos recursos, é portadora de um aparelho de telefonia celular, o que coloca a utilização dos "orelhões", quando utilizável, em segundo plano.
15. A falha do serviço, posteriormente corrigida, não foi capaz de agredir os interesses transindividuais. ATELEMAR comprovou, no tanscurso da lide, o reparo e o funcionamento devidos dos orelhões da Municipalidade. Assim, o conserto dos TUP's, a
regularização do serviço e a contribuição da coletividade nos danos causados aos "orelhões" não autorizam o reconhecimento do dano moral pelos motivos aventados na presente ação civil pública.
16. Exclusão da multa imputada à TELEMAR por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço.
17. Procedência da ação em relação à atuação fiscalizatória da ANATEL, ante a constatação do não cumprimento devido de seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a concessionária do serviço telefônico ora demandada, pelo quadro
precário da situação na municipalidade em questão.
18. O dever da ANATEL transcende o da expedição de normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviço, mas também é sua atividade peculiar a fiscalização quanto à prestação dos serviços e a obediência às diretrizes estabelecidas,
especialmente porque se trata de serviço de alta relevância para a população.
19. Ainda que se observe a pouca demanda de utilização dos TUP's, o serviço deve ser mantido nos moldes de excelência como contratado na concessão e, acaso tivessem sido tomadas as medidas devidas, e efetivada a fiscalização regular e constante, talvez
não tivessem existido as falhas do serviço constatadas no Município de Poço Redondo/SE.
20. As providências de apuração das irregularidades, através de fiscalização e lavratura de Auto de Infração só foram adotadas a partir da requisição pelo Ministério Público Federal, que tomou conhecimento dos problemas por meio dos usuários que
entraram em contato com o MPF.
21. Manutenção da sentença apenas no sentido de determinar à ANATEL a adoção de providências fiscalizatórias periódicas e céleres tendentes a coibir o surgimento de novas irregularidades na execução dos serviços de manutenção dos TUP's no Município de
Poço Redondo/SE, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, sob pena de responsabilização pecuniária..
22. Apelação da TELEMAR provida para excluir a condenação por dano moral coletivo e a multa imputada por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço de telefonia. Apelação da ANATEL não provida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou proce...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 534940
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrar multa administrativa.
O pedido foi indeferido, por entender o juízo, não se aplicar o art. 135, do Código Tributário Nacional, em dívida não tributária e por não vislumbrar indícios de abuso da personalidade jurídica, que não a mera dissolução irregular da empresa
executada, a caracterizar a aplicação do art. 50, do Código Civil.
O agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio administrador quando ocorre indícios de dissolução irregular da sociedade, nos termos do art. 135, inc. II, do Código Tributário Nacional, c/c art. 4º inc. V, e
parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, seja de débitos tributários ou não-tributários. Aduz, ainda, a aplicação dos arts. 1.102, 1.103, e 1.016, todos do Código Civil, a tratarem dos deveres do liquidante e dos administradores da sociedade, a
fundamentar o redirecionamento da execução fiscal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RE 1.371.128/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, de relatoria do min. Mauro Campbell.
A matéria trazida envolve execução fiscal de dívida não tributária, no caso, o juízo agravado indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrar multa administrativa, de natureza não tributária.
Este tipo de demanda tem sido julgado por esta Turma, com o entendimento de somente se aplicar o art. 135, do Código Tributário Nacional aos créditos inscritos em dívida ativa de natureza estritamente tributários - receitas derivadas - admitindo, nos
demais casos, a possibilidade de despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios, em casos de abuso da personalidade jurídica, desta feita, sob os influxos do art. 50 do Código Civil.
Nesta linha de raciocínio, a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral não caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
Assim, corroboram as razões de decidir do AGTR144287/RN, desta relatoria, julgado em 09 de agosto de 2016:
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.371.128/RS, da lavra do min. Mauro Campbell Marques, em 10 de setembro de 2014, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu a questão sobre o redirecionamento de execução de dívida ativa
não tributária, no sentido de que não há como compreender que o mesmo fato jurídico dissolução irregular seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não
tributário.
Contudo, este órgão fracionário, mesmo considerando o citado recurso especial, tem decidido em contrariedade à diretriz argumentativa do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, por exemplo, no voto do AGTR 139244/AL, julgado em 18 de novembro de
2014 (...)
Considere-se que, afastada a natureza tributária das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, são inaplicáveis, ao caso, as disposições do Código Tributário Nacional, conforme Súmula 353, do Superior Tribunal de Justiça, e o
redirecionamento da execução fiscal dos valores mencionados seguem a legislação civil, precedente desta Corte.
Em conformidade com o posicionamento desta Corte Regional, para responsabilização pessoal do sócio é necessária a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, hipóteses sedimentadas no art. 50, do Código Civil, o que não foi debatido
nos autos, não se podendo falar em deflagração do lapso prescricional para o redirecionamento ou em consumação deste a partir da constatação da inexistência de patrimônio da empresa executada ou da citação desta.
Ainda que esta Turma tenha decidido diferentemente, em alguns julgados, para a dívida não-tributária, não há lei no caso para aplicar a mesma norma sobre a execução fiscal de dívida tributária (...)
2. As regras previstas no art. 135 do CTN aplicam-se tão somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Sob essa ótica, a possibilidade de redirecionamento em face de dissolução irregular é típica do crédito tributário da Fazenda Pública.
3. Nada obstante, certo é que pode haver a despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios, nos termos do art. 50 do CC, na hipótese de haver abuso da personalidade jurídica. De todo modo, a não localização da pessoa jurídica
em seu endereço cadastral não caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. Precedentes: AGTR 139244/AL, desta relatoria; AC 557281, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrar multa administrativa.
O pedido foi indeferido, por entender o juízo, não se aplicar o art. 135, do Código Tributário Nacional, em dívida não tributária e por não vislumbrar indícios de abuso da personalidade jurídica, que não a mera dissolução irregular da empresa
executada, a caracterizar a aplicação do art. 50, do Código Civil.
O agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio administrador quando ocorre indícios de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144557
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Direito Civil. Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição do direito de execução aos sucessores.
1- No caso em apreço, há notícia nos autos de que a autora Maria Elisa Oliveira Matos faleceu em 25 de abril de 2010, enquanto o pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 09 de janeiro de 2017, quase sete anos após a morte da autora, f. 26 [f.
3165, dos autos originários]. Entretanto, consta dos autos que os valores já se encontram depositados nas contas judiciais 1500103398593 e 1600101214274, do Banco do Brasil S/A.
2- A situação aqui não é de iniciação da execução de sentença pelos sucessores do credor, regida pelo art. 196, do Código Civil. É diferente. Há uma execução iniciada e realizada, com o depósito da quantia devida ao credor efetuado, faltando só o seu
levantamento. Neste caso, não há lugar para a prescrição, a atingir apenas o início da execução de sentença, não sendo invocada para obrigar o sucessor a levantar o depósito dentro de cinco anos, nas pegadas do mencionado art. 196, do Código Civil.
3- O depósito permanece no lugar onde se encontra, só podendo ser sacado o dinheiro por ordem judicial, em função de a credora se encontrar morta. A execução está exaurida com o depósito, via da Requisição de Pequeno Valor/Precatório. O sucessor pode, a
qualquer tempo, se habilitar nos autos do feito, cf. art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, circunstância que, aliás, no caso de morte do credor, não obsta a caminhada da prescrição, a teor do art. 196, do Código Civil.
4- No caso em apreço, à execução já exaurida com o pagamento efetuado, não se aplica o supramencionado art. 196, do Código Civil, de modo que os sucessores fazem jus ao depósito efetuado em nome da falecida, então credora nos autos. Depois, o valor pago
pelo agravante não mais lhe pertence, por ter saído de sua esfera e entrado na do credor, podendo o sucessor levantar a quantia a qualquer tempo, independentemente de prazo, a depender de sua conveniência. Precedente [AGTR135119/PE, desta relatoria,
julgado em 17 de dezembro de 2013].
5- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Direito Civil. Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição do direito de execução aos sucessores.
1- No caso em apreço, há notícia nos autos de que a autora Maria Elisa Oliveira Matos faleceu em 25 de abril de 2010, enquanto o pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 09 de janeiro de 2017, quase sete anos após a morte da autora, f. 26 [f.
3165, dos autos originários]. Entretanto, consta dos autos que os valores já se encontram depositados nas contas judiciais 1500103398593 e 16001...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146007
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, em medida cautelar de indisponibilidade de bens, face a presença de ação civil pública, ante sentença que decretou o sequestro de todos os bens móveis e imóveis em nome dos requeridos até o limite de R$
48.062.53 (atualização em 08/2013 (fls. 160/167), f. 462, sustentando os recorrentes a bandeira de 1] não ocorrer qualquer elemento que indique a participação do apelante nos fatos narrados pelo órgão acusatório, 2] além de ser extremamente gravosa
(constrição de dois bens móveis), pois torna indisponível o patrimônio sem que haja qualquer elemento de prova robusto a fundamentar aquele excessivo pedido ministerial, f. 472.
A teor da inicial, os demandados, entre os quais, o ora recorrente, integram grupos especializados em criar sociedades empresárias, com o intento de comercializara participação de empresas que se sagram vencedoras em licitações públicas, cujas empresas
servem para dar legitimidade ao repasse das verbas públicas, uma vez que a obra, concretamente, fica a cargo de pessoas físicas ou jurídicas que não preenchem os requisitos legais e editalícios dos certames, f. 452.
Dois requisitos, estão, estão presentes. De um lado, a presença, como pano de fundo, de ação civil pública por improbidade administrativa, a enumerar fatos que a r. sentença declinou no seu relatório, e, de outro, a presença do art. 7º, da Lei 8.429, de
1992, a dar legitimidade ao Ministério Publico Federal no sentido de buscar a indisponibilidade dos bens do indiciado/demandado, como medida preventiva para, em caso de condenação dos réus, ter o Erário Público o meio devido de, imediatamente, buscar
ser ressarcido dos prejuízos sofridos pelas condutas praticadas pelos sujeitos passivos da relação processual civil.
No aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, já aclamou a desnecessidade da demonstração de tentativa dos réus de dilapidar o patrimônio, bastando a presença da demanda, ou seja, ação civil pública por improbidade administrativa,
sedimentando o entendimento de que o periculum in mora, na sombra do referido art. 7º, da aludida Lei 8.429, é meramente presumido.
Neste sentido, tem se pautado a Turma, em obediência ao comando superior. Predentes: REsp 1366721/BA, min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg na MC 21.810/RS, min. Sérgio Kukina.
Depois, é de se acrescentar que não se cuida de perda dos bens móveis e imóveis, mas tão só da impossibilidade de serem os mesmos, por qualquer motivo, alienados, como forma de evitar o ressarcimento devido, enquanto a ação principal não é decidida.
Ademais, não se exige nada mais além da presença da ação civil pública aludida, e, no caso, esta demanda existe, cabendo a sentença, no exame do mérito, pautar pela improcedência ou procedência da pretensão, e, enquanto isso não se opera, os bens dos
demandados ficam em permanente indisponibilidade.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, em medida cautelar de indisponibilidade de bens, face a presença de ação civil pública, ante sentença que decretou o sequestro de todos os bens móveis e imóveis em nome dos requeridos até o limite de R$
48.062.53 (atualização em 08/2013 (fls. 160/167), f. 462, sustentando os recorrentes a bandeira de 1] não ocorrer qualquer elemento que indique a participação do apelante nos fatos narrados pelo órgão acusatório, 2] além de ser extremamente gravosa
(constrição de dois bens móveis), pois torna indisponível o patrimônio sem que haja qualquer element...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593918
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA REJEITADA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VÍRUS HCV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EVENTO
DANOSO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA APENAS QUANTO A CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS DA HEPATITE C. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E O EVENTO DANOSO SUPORTADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, tal benefício não isenta a parte do pagamento das custas, mas enseja apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar
a situação de hipossuficiência por até cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do atual CPC. Precedente deste Tribunal: Terceira Turma, AG nº. 08004754820174050000 Relatores: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira - convocado, julg.
12/05/2017, decisão unânime.
3. A parte recorrente declarou por meio de seu advogado que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão pela qual deve ser deferido o benefício requerido, ficando suspensa a sua
exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência por até cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do atual CPC.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada diante de sua responsabilidade fiscalizatória nos procedimentos de transfusão de sangue, de modo que é patente a sua legitimidade passiva na lide em que se discute a responsabilidade civil do
Estado pela contaminação de paciente hemofíIico, em tratamento na Fundação Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo vírus da Hepatite C, por ocasião de transfusão com uso de hemoderivados contaminados.
5. Precedente: Quarta Turma, APELREEX33131/PE, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - convocado, julg. 15/03/2016, publ. DJE: 18/03/2016, pág. 331, decisão unânime).
6. Hipótese em que o apelante demonstrou o momento da ocorrência do dano (contaminação pelo vírus HCV) e da sua autoria, afirmando que, na idade em que contraiu o vírus, esteve exposto apenas a uma única fonte potencial de contágio, no caso, a
utilização de produto hemoderivado processado e administrado, direta e exclusivamente, pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
7. Esta colenda Turma já se pronunciou no sentido de reconhecer que a contagem do prazo prescricional se inicia da ciência pelo paciente de sua contaminação pelo vírus da Hepatite C. Precedente: Terceira Turma, AC nº. 08039248220134058300, Relator:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 17/03/2016, decisão unânime.
8. No caso dos autos, a perita afirmou nas respostas aos quesitos 1 e 4 que o exame anti HCV, o qual foi realizado no apelante em 11 de novembro de 1994 detecta somente a presença de anticorpos contra o vírus da Hepatite C, mas não a presença do vírus.
Esclareceu-se ainda que o exame que detecta a presença do referido vírus é o RNA do vírus C, que foi realizado pelo recorrente somente em 05 de novembro de 2014, o qual demonstrou a positividade para o vírus da hepatite C.
9. Não se pode afirmar que o apelante tomou conhecimento da contaminação pelo vírus da hepatite C desde o dia 11 de novembro de 1994 quando realizou o exame anti-HCV, já que este procedimento não indica, como destacado no laudo, a positividade para tal
vírus.
10. O apelante somente teve conhecimento do evento danoso em 03 de maio de 2006, quando o HEMOPE emitiu laudo afirmando que o paciente ora recorrente é portador do vírus da Hepatite C. Entretanto, em relação à contaminação pelo vírus HIV, ele já tinha
conhecimento de tal fato desde 1994, quando realizado exame laboratorial.
11. Como a ação foi ajuizada em 15 de abril de 2009, não prescreveu em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais relativos à contaminação pelo vírus da Hepatite C. Entretanto, a prescrição já se operou em relação ao pedido de
indenização por danos morais e materiais no que se refere ao vírus HIV, já que a ação foi ajuizada em período que ultrapassa o prazo prescricional quinquenal.
12. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil do Estado a ensejar o dever de indenização é necessário que coexistam os seguintes elementos: a) a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de
causalidade entre a conduta praticada pelo Estado e o dano sofrido pela vítima.
13. No caso dos autos, os elementos probatórios trazidos aos autos (resultados de exame de sangue, prontuários médicos, laudos do Hemope, Laudo Pericial) evidenciam que o demandante, portador da Hemofilia, foi contaminado pelo vírus da Hepatite C
durante tratamento de hemofilia realização na fundação ora recorrida.
14. Do exame das provas coligidas aos autos, se observa que o apelante, na condição de hemofílico, faz tratamento medico junto à Fundação HEMOPE, desde o ano de 1994, tendo sido ministrados compostos de fatores sanguíneos. Considerando ainda a
existência de várias outras demandas similares, se presume em decorrência dos fortes indícios que, no caso concreto, a contaminação pelo vírus da Hepatite C ocorreu por transfusão de sangue durante o tratamento realizado no HEMOPE.
15. Demonstrada a existência do nexo causal entre a conduta do Estado, consistente na omissão no dever de fiscalizar a qualidade do sangue e/ou hemoderivados utilizados no tratamento médico do autor, e o dano sofrido por este, qual seja, a sua
contaminação pelo vírus da Hepatite C, restam configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado (União).
16. Emerge o dever de indenizar o autor a título de danos morais, cujo quantum indenizatório deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que desestimule e coíba a prática por parte do Estado de atos danosos à vida do
paciente, como também não enseje o enriquecimento sem causa da vítima.
17 É cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação da apelada à concessão de pensão mensal vitalícia no valor mensal de 5 (cinco) salários mínimos, considerando que a parte ora
apelante passou a suportar gastos extraordinários com a sua mantença, especialmente em decorrência da fragilidade ocasionada pela contaminação pelo Vírus da Hepatite C.
18. Precedente deste Tribunal: Terceira Turma, APELREEX/PE nº 08000011020114058303, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 08/03/2016, decisão unânime.
18 Inexistência de comprovação de que os supostos danos materiais tenham resultado em despesas geradas com a compra de medicamentos e com os tratamentos necessários ao controle da doença, ante a ausência de nota fiscal ou recibo destas despesas.
Observa-se ainda que o autor é paciente do Sistema Único de Saúde, o que denota que o seu tratamento é custeado pelo serviço público de saúde.
19. Como a ação foi proposta em 2009, na vigência do Código de Processo Civil anterior, consoante entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal, devem ser aplicadas as suas normas na fixação dos honorários da sucumbência. Por essa razão, fixa-se
a verba honorária, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a ser paga de forma pro rata pelos apelados.
20. Apelação parcialmente provida para: a) condenar a União e a Fundação HEMOPE no pagamento da pensão mensal vitalícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a partir de 03 de maio de 2006 (data em que o autor tomou conhecimento de sua contaminação
pelo vírus da Hepatite C), devidamente corrigidos a partir da fixação desta indenização, nos termos da Súmula 362/STJ; b) condenar os apelados solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os recorridos no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA REJEITADA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VÍRUS HCV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EVENTO
DANOSO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA APENAS QUANTO A CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS DA HEPATITE C. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E O EVENTO DANOSO SUPORTADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
1. Apelação interposta co...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590410
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. Há
o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses
diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
3. Na atualidade a única
hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor
de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente
estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do
mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São
José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em
matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu
bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil
do depositário infiel.
4. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. Há
o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos -...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00407 RTJ VOL-00208-03 PP-01202
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. O
julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou
orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no
sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis,
seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial
(decisão que nomeia depositário de bens penhorados).
Esta Corte
já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que
fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito"
(HC n° 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de
10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney
Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996).
3. Há o caráter especial do
Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da
Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil,
no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos
humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação
interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna
inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
4. Na
atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito
brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta
Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias
expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um
tratado internacional em matéria de direitos humanos,
expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão
civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite
mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
5.
Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. O
julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou
orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no
sentido da ex...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00199 RSJADV dez., 2008, p. 20-22 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 176-180 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 370-374
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de ext...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00750 RB v. 19, n. 527, 2007, p. 19-22 RMDPPP v. 4, n. 19, 2007, p. 98-105
E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS
PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO -
NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL -
RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA
279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os elementos que
compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do
dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva
imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica
condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional
e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
- O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre
outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada
existência do nexo de causalidade material entre o comportamento
do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no
plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o
prejuízo sofrido pelo ofendido.
- A comprovação da relação de
causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte
doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da
causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) -
revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois,
sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano,
a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.
Doutrina. Precedentes.
- Não se revela processualmente lícito
reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso
extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF),
prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento
jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de
prova. Precedentes.
- Ausência, na espécie, de demonstração
inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos
prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente.
Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias
ordinárias.
Ementa
E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS
PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO -
NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL -
RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL -
IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00050 EMENT VOL-02267-04 PP-00625 RCJ v. 21, n. 134, 2007, p. 91-92
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PELO CABIMENTO. PRECEDENTES.
HABEAS INDEFERIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PELO CABIMENTO. PRECEDENTES.
HABEAS INDEFERIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00023 EMENT VOL-02140-02 PP-00366
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação
penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses
difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato
e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de
pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que
envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a
mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro
de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão
cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não
se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a
sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística
destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de
pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas
ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a
requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam
interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses
coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF,
art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade
postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se
busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em
segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima
de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a
alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos
interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, n...
Data do Julgamento:26/02/1997
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737
EMENTA: - DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito.
QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
"Bis in idem".
Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de
Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de falta de justa causa para a ação penal e
consequente condenação:
1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia,
o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de
denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito
inexistente, valer-se da queixa-crime, para imputar ao indigitado
autor, os crimes de calunia e difamação, com base nos mesmos fatos
(art. 18 do C.P.P.).
2º) - porque reconhecido, no cível, haver o paciente exercido
regularmente um direito (art. 160, inc. I, do C. Civil).
1. Não sendo os fatos imputados ao paciente, na Queixa-Crime, os
mesmos que, ao ensejo do arquivamento do inquerito, por
denunciação caluniosa, foram tidos como não caracterizadores
deste último delito, e de se afastar a alegação de "bis in idem".
2. Em tal circunstancia nem e necessario examinar-se a tese da
impetração, no sentido de que o simples arquivamento do inquerito, e
empecilho a queixa-crime por calunia e difamação, quando se trate dos
mesmos fatos, pois, no caso, não foram os mesmos.
3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo
cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado
ilicito civil, desapareceria o ilicito penal pelos mesmos fatos: seja
porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo;
seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como
esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65, 66 e
67 do Código de Processo Penal, inocorrentes no caso.
4. Além disso, não e possivel, no âmbito estreito do "habeas
corpus", esmiucar-se e aprofundar-se, ainda mais, o confronto de
elementos informativos de inqueritos policiais e elementos de prova
da instrução judicial de processo criminal.
5. "HABEAS CORPUS" indeferido, com a ressalva da via propria
da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito.
QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
"Bis in idem".
Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de
Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de falta de justa causa para a ação penal e
consequente condenação:
1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia,
o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de
denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito
inexistente, valer-se...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00689
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO
INFIEL: AÇÃO DE DEPOSITO. CEDULA RURAL PIGNORATICIA: PENHOR AGRICOLA
DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. N. 167/67, E ARTS. 902,
PAR. 1., E 904, PAR. ÚNICO, DO CPC).
1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia
ser vendido ou alienado sem autorização do credor. Ação de deposito
julgada procedente em primeira instância porque, conforme provas nos
autos, o paciente colheu e vendeu o cafe em coco produzido, sem
autorização do credor, não sendo, contudo, decretada a sua prisão
civil como depositario infiel, por ter o penhor incidido sobre safra
futura; sentença reformada parcialmente pelo Tribunal "a quo", para
decretar a prisão civil do paciente.
2. O depositario de bens penhorados, ainda que fungiveis,
responde pela guarda e se sujeita a ação de deposito com implicação
prisional; quando se trata de penhor sobre safra futura, e
indispensavel, para a procedencia da ação de deposito, a comprovação
de que a safra foi colhida. Precedentes. HC n. 73.131-RJ (prisão
civil do devedor em alienação fiduciaria).
3. A prisão civil do depositario infiel e consequencia de
ação de deposito julgada procedente; se, ao contrario, a ação e
julgada improcedente, não se cogita da prisão civil.
4. Não cabe, em sede de "habeas-corpus", rever decisões do
Juízo Cível mediante reexame e revaloração de todas as provas
produzidas na ação de deposito. Precedentes.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido, cassando-se a
medida liminar concedida.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO
INFIEL: AÇÃO DE DEPOSITO. CEDULA RURAL PIGNORATICIA: PENHOR AGRICOLA
DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. N. 167/67, E ARTS. 902,
PAR. 1., E 904, PAR. ÚNICO, DO CPC).
1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia
ser vendido ou alienado sem autorização do credor. Ação de deposito
julgada procedente em primeira instância porque, conforme provas nos
autos, o paciente colheu e vendeu o cafe em coco produzido, sem
autorização do credor, não sendo, contudo, decretada a sua prisão
civil como depositario...
Data do Julgamento:19/03/1996
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15133 EMENT VOL-01827-03 PP-00550
EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel.
- Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força
de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua
prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de
1988.
- Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria
de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção
de San José da Costa Rica.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a
liminar concedida.
Ementa
"Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel.
- Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força
de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua
prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de
1988.
- Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria
de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção
de San José da Costa Rica.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a
liminar concedida.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-40 PP-08650
- 1. CIVIL. FIANCA. O FIADOR NÃO SE DESOBRIGA PERANTE
O CREDOR, SE ESTE, COM SEU CONHECIMENTO E ANUENCIA,
CONCEDEU MORATORIA AO DEVEDOR (ARTS. 1503, INC. I, DO
CÓDIGO CIVIL E 262 DO CÓDIGO COMERCIAL). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA 'A', POR NÃO
NEGADA A VIGENCIA DESSES DISPOSITIVOS.
2. 'PROCESSO CIVIL'. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO
PELA MESMA ALINEA ('A'), QUANTO A OUTROS DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO COMERCIAL E CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL POR NÃO PREQUESTIONADOS (SUMULAS NS. 282 E 356).
3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALINEA
'D', POR NÃO PREENCHIDAS AS EXIGENCIAS DA SÚMULA N. 291.
Ementa
- 1. CIVIL. FIANCA. O FIADOR NÃO SE DESOBRIGA PERANTE
O CREDOR, SE ESTE, COM SEU CONHECIMENTO E ANUENCIA,
CONCEDEU MORATORIA AO DEVEDOR (ARTS. 1503, INC. I, DO
CÓDIGO CIVIL E 262 DO CÓDIGO COMERCIAL). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA 'A', POR NÃO
NEGADA A VIGENCIA DESSES DISPOSITIVOS.
2. 'PROCESSO CIVIL'. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO
PELA MESMA ALINEA ('A'), QUANTO A OUTROS DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO COMERCIAL E CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL POR NÃO PREQUESTIONADOS (SUMULAS NS. 282 E 356).
3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALINEA
'D', POR NÃO PRE...
Data do Julgamento:28/05/1985
Data da Publicação:DJ 14-06-1985 PP-09570 EMENT VOL-01382-02 PP-00257
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. AÇÃO DE DEPOSITO. GERENTES DA FIRMA DEVEDORA
E DEPOSITARIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRISÃO CIVIL.
FALÊNCIA DA DEVEDORA ALIENANTE. DIREITO DO CREDOR OU PROPRIETARIO
FIDUCIARIO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS. DECRETO-LEI
N. 911/1969, ART-7. LEI N. 4728/1965, COM A REDAÇÃO DO ART-1., DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. O DEVEDOR ALIENANTE TORNA-SE POSSUIDOR
DIRETO E DEPOSITARIO. COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, NO CASO,
OCORREU IMPOSSIBILIDADE DE O SINDICO ARRECADAR OS BENS ALIENADOS
FIDUCIARIAMENTE, POR NÃO OS HAVER ENCONTRADO. ESTAO OS DIRETORES OU
GERENTES DA FALIDA OBRIGADOS A RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE PRISÃO, EM
VIRTUDE DO VINCULO DE DEPOSITO EXISTENTE. DESVIO DOS BENS ANTERIOR
A FALÊNCIA. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE DEPOSITO CONTRA MASSA FALIDA,
MAS, SIM, CONTRA OS GERENTES, POR ATOS ANTERIORES A DECRETAÇÃO DA
QUEBRA, QUE IMPOSSIBILITARAM A ARRECADAÇÃO PELO SINDICO DOS BENS,
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO
ART-10, DO DECRETO N. 3708/1919. CÓDIGO CIVIL, ART-1287. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART-904. DECRETO-LEI N. 911, DE 1969, ART-7.
DECRETO-LEI N. 7661/1945, ART-40. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL
DECRETADA CONTRA SOCIOS GERENTES DA SOCIEDADE, POR DESVIO DE BENS
DADOS EM GARANTIA FIDUCIARIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. AÇÃO DE DEPOSITO. GERENTES DA FIRMA DEVEDORA
E DEPOSITARIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRISÃO CIVIL.
FALÊNCIA DA DEVEDORA ALIENANTE. DIREITO DO CREDOR OU PROPRIETARIO
FIDUCIARIO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS. DECRETO-LEI
N. 911/1969, ART-7. LEI N. 4728/1965, COM A REDAÇÃO DO ART-1., DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. O DEVEDOR ALIENANTE TORNA-SE POSSUIDOR
DIRETO E DEPOSITARIO. COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, NO CASO,
OCORREU IMPOSSIBILIDADE DE O SINDICO ARRECADAR OS BENS ALIENADOS
FIDUCIARIAMENTE, POR NÃO OS HAVER ENCONTRADO. ESTAO OS DIRETORES OU
GERENTES DA FALI...
Data do Julgamento:22/05/1984
Data da Publicação:DJ 02-08-1985 PP-12050 EMENT VOL-01385-03 PP-00568