PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o 1 texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicados os recursos de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa (R$ 1.000,00), na forma do disposto no §10 c/c §3º,
I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis:
"Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". 1 -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento)
do valor da causa (R$ 7.548,04), na forma do disposto no §10 c/c §3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA DE DANO
AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA. LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
E PARA FINALIDADE DIVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A
DMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação civil pública que objetiva
a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas
atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação
solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de
mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente
dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano
ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face
do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio
do poluidor-pagador. Na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não
são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso
fortuito ou de força maior. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.5.2014). A obrigação civil de reparar o dano
ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define
como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental -
e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda
que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação
ambiental, ou seja, um poluidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.697, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2012). Significa dizer: todos aqueles que,
de alguma forma, contribuíram para a ocorrência do dano ao meio ambiente,
devem ser responsabilizados (STJ, 3ª Turma, REsp 1.363.107, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2015). O uso irregular do meio ambiente,
perpetrado por anos, não dá salvo-conduto ao proprietário ou possuidor para
a continuidade de atos proibidos, e nem tornam legais práticas vedadas pelo
legislador ao tempo da ocorrência do dano, sobretudo no âmbito de direitos
indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive, às gerações futuras (STJ,
2ª Turma, R Esp 948.921, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2009). 3. O
fato de não ter havido crime ambiental não afasta, por si, a imputação da
obrigação de recuperar os danos causados, tendo em vista que a independência
entre as esferas civil, criminal e administrativa em matéria de direito
ambiental é constitucionalmente prevista no art. 225, § 3º. Um mesmo ilícito
ambiental, assim, pode ser valorado de formas diferentes. (STJ, 6ª Turma,
HC 52.722, Rel. Min. MARIA THEREZA D E ASSIS MOURA, DJe 12.5.2008). 4. A
jurisprudência afirma que, em sede de ação civil pública, a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é
cabível quando for comprovada e inequívoca a sua má- fé. Em observância ao
princípio da simetria e à luz da interpretação sistemática do ordenamento,
não pode o Parquet se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação
civil pública (STJ, 2ª Turma, REsp 1 1.422.427, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 0055102.0049075,
Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 18.8.2014). 5 . Remessa
necessária e apelação cível parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA DE DANO
AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA. LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
E PARA FINALIDADE DIVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A
DMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação civil pública que objetiva
a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas
atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação
solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de
mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2. A responsabilidade
civil por dan...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 219,
§5º e 269, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo
com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do
STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve
observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra
prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028,
do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil de
2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os
prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do
referido diploma processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às
anuidades referentes aos anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária
estabelecida pelo Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil
de 2002, em seu art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado,
não se enquadravam em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando
da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade
do prazo de 20 (vinte) anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4-
No caso em apreço, a cobrança de anuidades pela OAB/RJ refere-se ao período
de 1990 a 1992, conforme certidão de débito à fl. 14, tendo sido ajuizada
a execução por título extrajudicial em 05/03/2010, inocorrendo, portanto,
a prescrição apontada na sentença. 5- Apelação provida. Sentença reformada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da
execução promovida pela OAB/RJ quanto às anuidades de 1990 a 1992.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 219,
§5º e 269, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo
com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do
STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve obse...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, a norma do art. 493 do
novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis: "Art.493. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É
a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que,
na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir
no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve
ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
ou interessado, independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado
no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus
superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente
ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por ausência de certeza e
liquidez das cobranças em questão, e tendo em conta que a presente demanda
envolve a declaração de n u l i d a d e d a s c o b r a n ç a s d e c o r
r e n t e s d o a l u d i d o registro, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por
conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por
cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c §3,
I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado
de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do
processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe,
verbis: "Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa 1 Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido.", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a
parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez
por cento) do valor da causa (R$ 5.510,41), na forma do disposto no § 10
c/c § 3º, I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai
a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis:
"Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da ação, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa 1 Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a
parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez
por cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c
§3º, I, do a rtigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. APLICAÇÃO D O ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. I - No caso em tela, o ajuizamento da ação e a sentença recorrida
submetem-se às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis
que são anteriores à vigência do Novo C ódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de extinção
do processo quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe
competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, a extinção estabelecida no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está condicionada à intimação
pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas ( CPC,
art. 267, §1º). III - Na hipótese dos autos, após tentativas frustradas para
localizar o Réu, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do feito por
90 (noventa) dias, que foi deferida em 04/09/2014, com a intimação da CEF
por confirmação em 08/09/2014. O Juiz a quo p roferiu a sentença extintiva em
18/12/2014. IV - A extinção do processo foi prematura. Somente em 09/12/2014
expirou o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão. A empresa pública
federal não foi intimada para se manifestar, não configurando, portanto,
a sua inércia. Além disso, entre o termo da suspensão (09/12/2014) e a data
de prolação da sentença (18/12/2014) não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias, estabelecido no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Outro
ponto importante, é que a legislação processual condiciona a extinção do
processo por abandono d a causa à aplicação do § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil. V - Dessa forma, com o termo da suspensão, caberia ao
juiz a quo intimar a parte autora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem manifestação, a Apelante deveria ser intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que somente após
o decurso desse prazo poderia o processo ser extinto com base no art. 267,
1 I II, do Código de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. APLICAÇÃO D O ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. I - No caso em tela, o ajuizamento da ação e a sentença recorrida
submetem-se às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis
que são anteriores à vigência do Novo C ódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de extinção
do...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DE JUÍZO. SISTEMÁTICA DO CPC/1973. PERDA DO PRAZO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2. In casu, afirma a embargante que o v. acórdão teria
sido omisso com relação à ausência de início de prazo para impugnação e
quanto à falta de garantia do Juízo, fato que impossibilitaria a recorrente
de apresentar a impugnação aos cálculos, uma vez que seria aplicável ao
caso o Código de Processo Civil de 1973. Aponta, ainda, que o acórdão
embargado não seria claro quanto ao percentual a ser penhorado na conta
onde ocorre o recolhimento da GRERJ em favor da CAARJ, tendo em vista que
o v. acórdão deveria ter deixado consignado que "o percentual de 5% a ser
penhorado na conta indicada não significa metade do valor que há na conta,
mas sim, literalmente, 5%". 3. Com efeito, a intimação da ora embargante,
nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, ocorreu sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 (12/05/2015), de modo a se aplicar as normas deste
diploma legal ao cumprimento de sentença até o início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Nessa esteira, depreende-se da exegese do supracitado
dispositivo que a garantia do Juízo no âmbito de cumprimento de sentença
constituía, na sistemática do CPC/1973, requisito de admissibilidade da peça
de impugnação. 4. Com isso, impende reconhecer que, em razão da realização,
em 28/04/2015, de duas penhoras online com valores ínfimos frente à vultosa
execução, a executada, ora embargante, não garantiu o juízo, restando
impossibilitada de oferecer impugnação. 5. A manifestação da ora embargante
correspondeu a uma mera petição, visto que inexistente prazo para impugnar o
cumprimento de sentença ante a inexistência da garantia do juízo, sendo certo
que não houve qualquer menção à impugnação na aludida petição. 6. A decisão que
determinou a reserva de crédito dos ativos financeiros recebidos pela CAARJ
foi proferida em 22/09/2016, incidindo, assim, a aplicação do novo Código de
Processo Civil, em decorrência do Princípio do "tempus regit actum", o qual
determina que a aplica-se a 1 lei processual nova de imediato aos processos em
curso. 7. Verifica-se que a ora embargante perdeu a oportunidade de garantir
o juízo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e, por conseguinte,
de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo se utilizar
do novo diploma processual para discutir a questão, porquanto dispõe o caput
do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 que inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Não
merece, todavia, prosperar o argumento da embargante no sentido de que não
estaria claro o percentual de crédito a ser reservado, na medida em que se
afigurou cristalino no acórdão, o qual manteve a decisão recorrida, que o
montante a ser penhorado do faturamento mensal da CAARJ corresponde a 5%
(cinco por cento), nos termos constantes da parte dispositiva da decisão
recorrida. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DE JUÍZO. SISTEMÁTICA DO CPC/1973. PERDA DO PRAZO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2. In casu, afirma a emb...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e o julgado,
nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no
art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve ser
anulada. Considerando, porém, que o processo está condições de imediato
julgamento, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil
d e 2015, aprecia-se do pedido. III- Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. VI - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VII - Consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VIII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. IX- Apelação da
CEF parcialmente provida, para anular a sentença, julgando parcialmente p
rocedente o pedido autoral. ACÓR DÃO 2 Vistos e relatados os presentes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte d o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA
DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. -O
Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas
pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra
de transição do art. 2.028. -No tocante às anuidades de 1990, 1991 e 1992,
verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no art. 177
do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da metade
do prazo do Código Civil revogado (10 anos), razão por que, considerando os
seus vencimentos, 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, tais
anuidades não foram alcançadas pela prescrição. -Em relação às anuidades de
2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, constata-se que estas são submetidas ao prazo
quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002, o qual
estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 48) envolve cobrança de
anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, com vencimentos em 02/01/2006,
02/01/2007, 1 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, e sendo
a presente ação ajuizada em 19/12/2010 (fl. 19), não há que se falar em
prescrição, uma vez que o referido crédito foi cobrado dentro do prazo de
cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, impondo-se,
assim, a reforma da sentença, neste aspecto. -A obrigação de pagar a
anuidade surge com a inscrição na OAB, ainda que o inscrito não exerça
efetivamente a advocacia, e a simples alegação do embargante de que não
exerceu a advocacia n o p e r í o d o c o b r a d o n ã o o e x i m e d o p
a g a m e n t o da anuidade correspondente. -A Lei 8.906/94 determina que
enquanto a inscrição da OAB estiver ativa, existe a obrigação de pagar as
anuidades (art. 46) e o advogado que não mais pretender exercer a advocacia
deverá, da mesma forma que ocorreu em relação à inscrição, requerer junto
à OAB, o cancelamento de seu registro profissional (art. 11, I), obstando,
consequentemente, as anuidades futuras. -Na espécie, o embargante se limita
a aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB em 1993,
deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai
do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. -Recurso do embargante desprovido e recurso da OAB/RJ provido para,
reformando parcialmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à
execução. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.503,75), na forma do
art. 20, §3º, do CPC/73, observada a gratuidade de justiça deferida à fl .23.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA
DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. -O
Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas
pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigid...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal
contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de
ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de
preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Pretende a condenação dos demandados às obrigações
de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização por danos materiais
e morais causados ao meio ambiente. Sentença que julga extinto o feito sem
solução de mérito, em relação à empresa privada, e defere parcialmente os
pedidos feitos pelo Parquet no que tange ao Município. 2. Tratando-se de
possíveis danos provocados em terreno de marinha, de titularidade da União
(art. 20, inc. VII, da Constituição Federal), é manifesto o interesse do
IBAMA em integrar o feito como assistente litisconsorcial do autor, uma vez
que possui a natureza jurídica de autarquia federal incumbida de exercer o
poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente relacionadas a atribuições federais, conforme estabelecido pelas
Leis 7.735/89 e 11.516/2007. 3. Alegação do Município de que a sentença
deve ser reformada para se adequar ao art. 3º, inc. VIII, "b", da Lei
12.651/2012, de modo a validar a realização de obras de infraestrutura
no local e, consequentemente, afastar a obrigação de fazer consistente em
fixar placa que informe a proibição de novas edificações. Segundo o STJ ,
"o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco
para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais
o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de
extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a
restauração dos processos ecológicos essenciais" (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.434.797, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.6.2016). O art. 8º,
da Lei 12.651/2012, permite a intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública
(art. 3º, inc. VIII) , interesse social (art. 3º, inc. IX) ou baixo impacto
ambiental (art. 3º, inc. X). Tais exceções não se confundem com a dispensa de
autorização do órgão ambiental, que continua sendo exigida previamente, salvo
nos casos do § 3º do referido art. 8º, ou seja, em situações de urgência,
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas. 4. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e solidária,
atribuída inclusive ao responsável "indireto" pela degradação ambiental,
sendo irrelevante a licitude da atividade desenvolvida e da personalidade
jurídica de direito público ou de direito privado dos degradadores. Todavia,
para a atribuição 1 do dever de indenizar, deve-se demonstrar o dano e o nexo
de causalidade entre a lesão ambiental e a ação ou omissão dos responsáveis,
de modo que a violação da norma, por si, não pressupõe o dano ao meio
ambiente, na esteira do já decidido pela 2ª Turma do STJ (REsp 1.140.549 ,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.4.2010). Em sede de recurso repetitivo em
questão ambiental, o STJ entendeu que "é inadequado pretender conferir à
reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição
é função que incumbe ao direito penal e administrativo" (STJ, 2ª Seção, REsp
1.354.536, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.5.2014), sendo independente
a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa (art. 225,
§ 3º, da Constituição Federal). 5. Admite-se a condenação concomitante às
obrigações de dar, fazer e não fazer. Porém, o pagamento de indenização
só terá cabimento quando a possibilidade de restauração in natura do meio
ambiente não for capaz de recompor integralmente o dano, como já externado
pelo STJ (1ª Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 11.3.2016). Ausente a prova dos danos materiais ao meio ambiente,
deve-se afastar o pagamento de indenização, até porque, na direção do STJ,
são insuficientes para a configuração da responsabilidade civil ambiental
os elementos colhidos apenas no inquérito civil público instaurado pelo
Parquet (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.198.905, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 16.5.2016). 6. A condenação em danos extrapatrimoniais demanda a
existência de prova no sentido de que o meio ambiente perdeu, de algum modo,
a respeitabilidade, e que a coletividade efetivamente se sentiu lesada e
abalada moralmente. Logo, conforme precedentes do STJ e desta Turma (STJ,
1ª Turma, REsp 821.891, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12.5.2008; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00006737120124025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 7.6.2016), a conduta lesiva deve produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva para ensejar indenização por danos morais coletivos. 7. Consoante
posicionamento desta Corte, a imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). Não individualizada a autoridade responsável pelo cumprimento da
ordem judicial, deve-se afastar a multa cominatória, sem prejuízo da imposição
de outras medidas coercitivas e punitivas contra as autoridades ou servidores
identificados na fase executiva como responsáveis pelo eventual descumprimento
da decisão. 8. Necessidade de reforma do decisum monocrático que ordenou ao
MPF fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas
ao Município. O cumprimento da sentença deve ser processado nos mesmos autos,
após o encerramento da fase cognitiva. Portanto, tramita perante o Poder
Judiciário, a quem compete acompanhá-la. O CPC, ao regular a execução das
obrigações de fazer e não fazer (arts. 461, 461-A e art. 475-P, CPC/73 e
atual art. 536, do CPC/2015), é aplicado subsidiariamente ao rito das ações
civis públicas, de modo que caberá ao juízo determinar os atos necessários
à efetivação da ordem judicial e adotar as medidas legais para compelir o
devedor a satisfazer a obrigação, sem prejuízo da atuação do Parquet como
parte [autor da ação civil pública] e fiscal da lei. 9. Remessa necessária
e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Apelação do
Município não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal
contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de
ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de
preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Pr...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE
GUARDA DE REGISTRO DE DADOS DE CONEXÃO DE USUÁRIO POR SEIS MESES. PERICULUM
IN MORA. VÍDEOS COM CONTEÚDO REFERENTE À CRENÇA RELIGIOSA. LEI Nº
7.716/89. CONTEÚDO DE NATUREZA TEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE
VERACIDADE EMITIDO PELO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. PROSELITISMO. JUÍZOS DE DESIGUALAÇÃO. AUSENTE
FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de Ação Civil Pública,
objetivando a quebra de sigilo dos dados cadastrais e dos usuários responsáveis
pela publicação e divulgação de vídeos com conteúdo referente às religiões
de matriz africana e a retirada de tal material da internet. 2. A concessão
de tutela antecipada requer a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano (periculum
in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo
de irreversibilidade do comando emergencial postulado, segundo a redação
do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O art. 22 Lei nº 12.965/2014,
o Marco Civil da Internet, permite o acesso aos registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet, quando necessário para
formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, mediante
requerimento que contenha fundados indícios da ocorrência do ilícito;
justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins
de investigação ou instrução probatória; e período ao qual se referem os
registros, "sem prejuízo dos demais requisitos legais". Sendo assim, somente
será admitido o fornecimento de tais registros se atendidas, cumulativamente,
as exigências do art. 22 do Marco Civil da Internet e do art. 300 do Código de
Processo Civil. 4. Entretanto, o fornecimento de informações na rede mundial
de computadores está condicionado à guarda de tais registros de conexão e de
acesso exigida do provedor de aplicações de internet somente pelo prazo de 6
(seis) meses, nos termos do caput do art. 15 do Marco Civil da Internet. Sendo
assim, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando
indeferido o pedido de tutela provisória que verse sobre quebra de sigilo
de dados cadastrais mantidos na rede mundial de computadores, dado que o
transcurso de tempo superior ao exigido para o armazenamento acarretaria
possível perda dos registros de acesso, fato que impossibilitaria, de igual
modo, o posterior requerimento de acesso à informações, as 1 quais já não
mais estariam conservadas pelo provedor de aplicações de internet. Sendo
assim, não sendo possível a obtenção de informações necessárias para formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, impõe-se expresso
risco quanto à utilidade do provimento jurisdicional final. 5. A verificação
de indícios ato discriminatório à religião, nos termos do art. 20 da Lei nº
7.716/89 deve ser sinal para a concessão do pedido de fornecimento de dados
advindos de aplicações de internet, os quais, em contrapartida, na hipótese de
serem constatados, ratificam a plausibilidade jurídica do pedido de retirada
de conteúdo da rede mundial de computadores, uma vez que é medida assegurada
no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 7.716/89. 6. Assertivas que afetam o
universo de verdades religiosas são impassíveis de valoração pelo Estado, o
qual, uma vez secularizando-se, passa a negar a fundamentação de si mesmo em
razões religiosas, e ampara-se no uso público da razão para proferir decisões
judiciais ou instituir atos da Administração Pública. Dessa forma, crê-se
que não mais se configura como tarefa do Estado reconhecer religião ou crença
verdadeira ou conferir legitimidade a um axioma teológico, v.g. a denominação
atribuída a um suposto demônio como orixá, vez que a referida veracidade,
quanto aos elementos espirituais, deve se dar em um ambiente externo,
teológico, às discussões públicas. 7. No julgamento do Recurso Ordinário
em Habeas Corpus nº 134.682, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser
cabível, ao Poder Judiciário, censurar, por razões estritamente metajurídicas,
manifestações de pensamento. Há uma correlação entre liberdade de expressão e
liberdade religiosa Um indivíduo não pode ser privado de expor a sua crença
ou de afirmá-la como verdadeira frente às demais, à exceção delimitações
previstas em lei que digam respeito à ordem pública e às demais liberdade
alheias, dado que, como direito e garantia fundamental, a liberdade religiosa
não dispõe de caráter absoluto. 8. Não sendo possível implementar juízo
moral frente ao conteúdo religioso de afirmações, e considerando se tratar
de um sensível embate entre liberdade religiosa e liberdade de expressão,
deve ser feita avaliação mais criteriosa para constatar a observância ou não
dos limites do exercício das liberdades constitucionais, inclusive daquela
que diz respeito à liberdade de expressão religiosa, que abrange o direito de
empreender proselitismo e de explicitar atos próprios de religiosidade. Em
síntese, investigar, em maior profundidade, em que medida o proselitismo
religioso é constitucionalmente admitido e em quais hipóteses desborda das
balizas da liberdade de expressão religiosa. 9. Conforme o entendimento da
Corte Suprema, a investigação deve incidir nos "juízos de desigualação", fases
atribuídas ao proceder inerente ao proselitismo que objetiva angariar novos
fiéis ou direcionar o comportamento dos adeptos à religião, compreendendo
três etapas: a primeira, em que explicita a desigualdade entre grupos e/ou
indivíduos, de caráter cognitivo; a segunda, em que se assenta suposta
relação de superioridade entre eles, de viés valorativo; e a terceira,
em que o agente legitima dominação exploração, escravização, eliminação,
supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende
inferior. Deve se investigar, em cada caso concreto, se o método de persuasão
inerente ao contexto religioso, com o aludido fim de afastar e negar a suposta
crença, não perpassa a terceira etapa do juízo de desigualação, a qual implica
suprimir religião alheia no sentido de violar a dignidade humana dos seus
praticantes, suprimindo-lhes ou reduzindo-lhes direitos fundamentais sob
razões religiosas. Somente após a terceira etapa do juízo de desigualação se
configura conduta ou discurso discriminatório. Precedente: STF, 1ª Turma, RHC
134.682, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 10.12.2016. 10. Ainda que a associação
entre o sagrado de uma religião e entidades demoníacas promova uma repulsa
pelo caráter depreciativo de uma crença em relação à outra, é necessário
verificar se a liberdade de expressão religiosa de quem a proferiu perpassa as
três etapas de juízos de desigualação. Aferida a conduta 2 discriminatória,
se justifica a censura às manifestações de pensamento, inclusive aquelas que
referentes à liberdade de expressão religiosa. 11. No caso vertente, uma vez
não relatados imperativos direcionados aos adeptos das crenças afrobrasileiras
com o intuito de lhes suprimir direitos fundamentais, mas sim alegações quanto
à procedência ou natureza teológica de entidades espirituais, objetivando a
conversão ou a "salvação" de adeptos de uma religião, embora mediante métodos
de persuasão não razoáveis ou questionáveis, não parece incidir a figura
atinente à conduta discriminatória, cuja constatação está condicionada ao
esgotamento das fases de juízos de desigualação, a ser aferido em análise
mais meticulosa do conteúdo dos vídeos pelo Juízo a quo. 12. Agravo de
instrumento não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de
2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 3
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE
GUARDA DE REGISTRO DE DADOS DE CONEXÃO DE USUÁRIO POR SEIS MESES. PERICULUM
IN MORA. VÍDEOS COM CONTEÚDO REFERENTE À CRENÇA RELIGIOSA. LEI Nº
7.716/89. CONTEÚDO DE NATUREZA TEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE
VERACIDADE EMITIDO PELO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. PROSELITISMO. JUÍZOS DE DESIGUALAÇÃO. AUSENTE
FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indef...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADE DOS MENINOS. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. NOVA INVASÃO NÃO ABARCADA PELO ANTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. TAC OMISSO QUANTO A FUTURAS INVASÕES. 1. Trata-se de ação civil
pública em face de LILIAN DE SOUZA PEREIRA, que ocupa irregularmente área
pública (Cidade dos Meninos), objeto de esbulho, pertencente ao patrimônio
da União, com vistas à demolição total do imóvel construído na referida
área, bem como a retirada dos entulhos resultantes da ocupação, com o
devido acompanhamento técnico do Ministério da Saúde. 2. Como cediço, a área
denominada "Cidade dos Meninos" sofreu contaminação por hexaclorociclohexano
(HCH) e foi objeto da Ação Civil Pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101, na qual
foi proferida sentença que determinou, entre outras medidas, o cercamento da
área para coibir novas ocupações, assistência médica à população contaminada
pelo pó de broca, a descontaminação da área e a retirada da população que já
vivia no local, promovendo eventual indenização. 3. Quanto à legitimidade
ativa, cabe ressaltar que a Lei 7.347/1985 prevê em seu artigo 5º, inciso
I, que o Ministério Público Federal pode propor a ação civil pública de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público
(artigo 1º, inciso VIII do mesmo diploma). 4. O caso posto nos autos, portanto,
trata de uma casa edificada e construída em 2012, ou seja, após a celebração
do TAC nos autos da ação civil pública nº 0104992-48.1997.4.02.5101. Analisando
detidamente o referido TAC, verifica-se que nessa questão de novas construções,
o mesmo foi genérico, conforme cláusula décima quarta. Não houve qualquer
compromisso assumido quanto a futuras invasões eventualmente constatadas
após o TAC e o trânsito em julgado daquela Ação Civil Pública. 5. A presente
demanda não visa a retirada da população cadastrada que vive no local há vários
anos, medida objeto da ação Civil Pública nº 0104992- 48.1997.4.02.5101 e
sua execução provisória (processo nº 2012.51.01.043738-1), que tramitam na
7ª VF/RJ. A presente ação objetiva a retirada da população não cadastrada
do local, ou seja, os "novos invasores", que no caso já foi até identificada
após a conclusão de inquérito civil extrajudicial. 6. Apelação provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADE DOS MENINOS. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. NOVA INVASÃO NÃO ABARCADA PELO ANTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. TAC OMISSO QUANTO A FUTURAS INVASÕES. 1. Trata-se de ação civil
pública em face de LILIAN DE SOUZA PEREIRA, que ocupa irregularmente área
pública (Cidade dos Meninos), objeto de esbulho, pertencente ao patrimônio
da União, com vistas à demolição total do imóvel construído na referida
área, bem como a retirada dos entulhos resultantes da ocupação, com o
devido acompanhamento técnico do Ministério da Saúde. 2. Como cediço, a área
d...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE DINHEIRO. MEDIDA PRIORITÁRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL DE BENS
PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO
EXECUTADO ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80,
estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente
observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora
de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. 2. Em razão
do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de
Processo Civil de 2015, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente,
determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando
as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por
meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências
para a localização de bens penhoráveis. 3. A determinação de penhora
sobre percentual do faturamento do executado pressupõe o preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 866, do Código de Processo Civil de 2015, quais
sejam: i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os,
sejam estes de difícil alienação ou insuficientes para a quitação da dívida
executada; ii) nomeação de administrador; e iii) fixação de percentual sobre
o faturamento que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A realização de
penhora sobre percentual de faturamento de empresa é excepcional e pressupõe
a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis aptos a promover a
satisfação do crédito exequendo, sendo descabida a sua determinação enquanto
não esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis
de titularidade do executado. 5. Revela-se descabida, ao menos por ora, a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da parte executada,
ora agravada, na medida em que a observância da ordem preferencial de bens
penhoráveis prevista nos artigos 835, do Código de Processo Civil de 2015,
e 11, da Lei nº 6.830/80, e o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a implementação da medida, elencados no artigo 866, do Código de
Processo Civil de 2015, obstam a sua efetivação anteriormente à tentativa
de penhora de dinheiro, conclusão que não é afastada pela invocação genérica
do princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805, do
Código de Processo Civil de 2015. 1 6. A decisão agravada, ao determinar a
penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, ora agravada,
limitando o valor a ser depositado mensalmente a 1/12 (um doze avos)
do montante da dívida executada, concedeu, em verdade, uma espécie de
parcelamento do débito, sendo que, para tanto, haveriam de ser preenchidos
os requisitos previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil de 2015,
com a renúncia do direito à interposição de embargos à execução, o que não
ocorreu no caso em apreço. 7. Não se pode olvidar que, até o presente momento,
produziu efeitos a decisão agravada, de modo a se verificar que a parte
executada, ora agravada, realizou sucessivos depósitos de valores referentes
a percentual de seu faturamento, adimplindo parte da dívida executada. Assim,
a reforma da decisão agravada, com a determinação de penhora de dinheiro,
através do sistema BACENJUD, em substituição à penhora sobre percentual de
faturamento, deve se restringir ao adimplemento de valores ainda pendentes
de pagamento. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE DINHEIRO. MEDIDA PRIORITÁRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL DE BENS
PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO
EXECUTADO ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80,
estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente
observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora
de dinheiro...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Santa Fé do Sul/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece o apelante, porquanto domiciliado em Sales Oliveira/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO
E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM
ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do
litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz
e apenas quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos em que litigam no
polo ativo apenas nove pessoas jurídicas, além de não demandar dilação
probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como já
estar pacificada em sede de Recurso Especial submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008
desde o momento do ajuizamento da ação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se
objetiva correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos
os comprovantes de pagamento das contas mensais de energia elétrica,
bastando a prova da qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no
presente caso, evidenciando-se a legitimidade ativa "ad causam". Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação pela
parte autora do "Código de Identificação do Contribuinte de Empréstimo
Compulsório - CICE" rejeitada, pois os respectivos documentos comprobatórios
foram juntados com a peça vestibular.
5. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
6. Diferentemente do prazo para resgate das obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS na forma da legislação anterior ao Decreto-lei
nº 1.512/76, que é decadencial, a solução da controvérsia atinente
à correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei
nº 1.512/76, situa-se no âmbito da prescrição, tema, inclusive, abordado no
inteiro teor do voto proferido pela Exma. Ministra Eliana Calmon no REsp nº
1.003.955/RS. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010,
não há que se falar em prescrição.
7. Verifico que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, motivo
pelo qual é cabível a aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo
único, do antigo Código de Processo Civil (artigo 86, parágrafo único,
do novo CPC). Porém, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser
mantida a verba honorária nos termos em que fixada na r. sentença.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações às quais se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO
E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM
ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do
litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz
e apenas quando houver comprometimento da rápida solução d...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Catanduva/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...