HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece a apelante, porquanto domiciliada em Taquaritinga/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em São Caetano do Sul/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em Botucatu/SP, Município não
abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer
a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em Valinhos/SP, Município não
abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer
a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Sorocaba/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em Santo André/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em Vargem/SP, Município não
abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer
a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos
limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19
do CPC/73, explica que na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas.
5. Dessa forma, não é possível se exigir do Ministério Público
adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
6. Referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a fazer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas.
7. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ,
deduzindo-se que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet cabe
o pagamento de tais despesas.
8. A questão da necessidade de adiantamento pelo Ministério Público de
honorários devidos ao perito em sede de ação civil pública encontra-se
pacificada por meio do Recurso Especial julgado em regime de Recurso
Repetitivo de nº 1253844/SC de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 17/10/2013.
9. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princí...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563856
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, restou comprovado a existência do ato ilícito, o
dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil pátria implica na
presença do evento fenomênico naturalístico, a responsabilização ou
imputação de autoria ao titular da prática daquele evento, a presença
de danos e o nexo de causalidade entre aqueles.
5. Verifico que a alegação do autor foi confirmada pelo conjunto probatório
produzido nos autos, notadamente o boletim de ocorrência anexado e os
testemunhos colhidos pelo Juízo, de que efetivamente houve o furto da
moto do autor no estacionamento de uma das agencias da Caixa Econômica
Federal. Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o
fato desconstitutivo do direito do autor.
6. Consoante resulta dos autos, restou comprovada a existência do ato
ilícito, uma vez que comprovado o furto da moto do autor em estacionamento
disponibilizado aos clientes pela ré. Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, o furto ocorreu em momento que a moto estava sob
vigilância da ré.
7. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que
a vigilância, uma vez oferecida aos clientes, deve ser efetiva. Prescinde,
portanto, da prova da culpa, uma vez que o dano é proveniente diretamente
do próprio evento - falha na vigilância do estacionamento da ré.
8. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
9. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano.
10. In casu, entendo ser razoável fixar a indenização por dano moral
no valor de mercado da moto furtada no dia do evento danoso (6.9.2000),
conforme tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
11. De outra parte, mantenho a improcedência da denunciação da lide fixada
na r. sentença apelada, na medida em que não era função da denunciada a
vigilância e segurança do estacionamento, conforme contrato firmado entre
esta e a Caixa Econômica Federal (fls. 76/94).
12. No que tange ao critério de correção monetária, deverá ser aplicado
aquele previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134,
de 21/12/2010, Capítulo 4 - Liquidação de Sentença/4.2 - Ações
Condenatórias em Geral, devendo ser aplicada a taxa Selic a partir do
Código Civil de 2002.
13. Os juros de mora devem incidir: a) ao percentual de 6% ao ano, a partir
da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do Código Civil de 2002,
de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação da taxa Selic. Ressalte-se
que não é caso de adotar o índice previsto na Lei nº 11.960, de 29.06.09,
que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se
o índice de correção monetária e percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, cabíveis nas condenações impostas à Fazenda
Pública.
14. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como
tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos
§§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se,
assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 5% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 960655
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se dos autos que a exequente busca satisfazer
o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados
na ação declaratória de relação jurídico-tributária, ajuizada pela
sociedade empresária. Como a empresa executada não atendeu a intimação
para pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
5. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do
representante legal da empresa no pólo passivo da execução, para fins de
cobrança de honorários advocatícios.
6. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito
privado (CTN, art. 135, III) são sujeitos passivos da obrigação tributária,
na qualidade de responsáveis por substituição, mas não pelo pagamento
de parcela honorária em processo conexo.
7. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de
causar danos a terceiros ou seus credores (artigo 50, do Código Civil).
8. Contudo, no caso concreto, não cabe redirecionamento para executar
honorários.
9. Verifica-se que execução consiste na cobrança de honorários
advocatícios, portanto, dívida que possui natureza não tributária, sendo
afastada, portanto, a incidência do artigo 135 do CTN, aplicando-se ao caso
as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, que somente permite
a desconsideração da personalidade jurídica em casos de comprovado abuso
de direito decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
10. Ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
de sentença, não apresenta a agravante indícios da ocorrência de
fraude ou abuso de direito praticados por meio da sociedade, a ensejar a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a conseqüente
responsabilização dos sócios, nos termos do diploma civil. Tratando-se de
multa de origem não tributária, o pedido de redirecionamento, com base na
não localização da empresa executada, não atende à observância das
hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstas no
artigo 50, do Código Civil.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556524
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). RÉU
MAGISTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÕES DE AMBAS AS
PARTES. ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LIA AOS MAGISTRADOS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR JUIZ DO
TRABALHO, MEMBRO DO TRT-2, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONTRA
SERVIDORAS DAQUELA CORTE. PROVA CONTUNDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES POR ENQUADRAMENTO
NO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES DO
RÉU FALECIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DO ART. 8º DA
LIA. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 12, III, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PRECEITOS SANCIONATÓRIOS DA
LIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA
DE ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NO TOCANTE ÀS PENAS DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS, MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS, PREJUDICADO O APELO DO RÉU NESSA
EXTENSÃO. COM RELAÇÃO AO MÉRITO SUBSISTENTE, PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DOS SUCESSORES, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS
DO MPF E DA UNIÃO FEDERAL.
- O STF, mediante julgamento da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos
pela Lei 10.628/02, fixando, assim, a competência da justiça de primeiro grau
para o julgamento de causas envolvendo a Lei de Improbidade Administrativa,
ainda que, como na hipótese ora tratada, trate-se de fatos ocorridos quando
o réu ostentava a condição de Juiz do Trabalho do TRT-2, não havendo
que se falar, portanto, em foro especial por prerrogativa de função.
- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
- No tocante aos membros do Poder Judiciário, o STF e o STJ assentaram a
inaplicabilidade da LIA unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se
tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade
da Lei 1.079/50. Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames
da LIA, incluídas as sanções nela previstas, não havendo que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido formulado nesta ação civil pública,
e nem tampouco em exclusividade da LC 35/79 - LOMAN como norma sancionadora
das infrações cometidas por juízes.
- Nos termos do art. 12, caput, da LIA, as penas acerca de improbidade
administrativa serão aplicadas independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica. Por esse motivo,
se torna desimportante que o Ministério Público não tenha, eventualmente,
ajuizado a ação penal correspondente aos fatos ora tratados.
- No tocante à prescrição, se conclui ser aplicável, ao caso, o prazo de
cinco anos previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/90, nos termos do art. 23,
II, da LIA, tendo como termo a quo o conhecimento inequívoco, pelo titular
da demanda, da ocorrência do ato ímprobo. O autor MPF tomou ciência dos
fatos tidos como ímprobos em 18/06/2003, data em que as vítimas comparecem ao
órgão ministerial, noticiando todo o ocorrido e ratificando seus depoimentos
prestados no processo administrativo que, à época, estava em curso no TRT-2,
dando azo à instauração de Inquérito Civil Público. Portanto, na medida
em que a petição inicial desta ação civil pública foi protocolizada em
22/07/04, não há falar-se em decurso do prazo prescricional de cinco anos.
- Mérito: prova indiciária e testemunhal contundente demonstrando que
o réu, juiz aposentado do TRT-2, enquanto estava no exercício do cargo
assediou sexualmente servidoras daquela Corte, incidindo, assim, em ato
de improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, consistente em
atentado aos princípios da administração pública, notadamente a moralidade
administrativa.
- A despeito da gravidade dos fatos, a exigir condenação nas penas
previstas no art. 12, caput, da LIA, afigura-se inviável a transmissão
dessas penas aos sucessores do réu falecido, dada a impossibilidade de se
conferir interpretação extensiva ou analógica ao art. 8º da LIA, o que
acarreta a carência superveniente da ação no tocante à pretensão de
aplicação das referidas sanções.
- Inaplicável, também, a pena de cassação de aposentadoria com base na
LIA, por não haver previsão para tanto nesse diploma legal, cujos preceitos
sancionatórios devem ser interpretados restritivamente. Precedentes.
- Inviabilidade da condenação por danos morais difusos, pleiteada pelo MPF e
pela União em seus recursos, tendo em vista a inocorrência de alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva decorrentes da improbidade em
que incorreu o réu.
- Extinção parcial do processo sem resolução do mérito que se declara
de ofício, com base nos arts. 267, IV e VI, do CPC/1973, e 485, IV e VI,
do CPC/2015, no tocante às penas de suspensão dos direitos políticos,
multa civil e proibição de contratar com o poder público ou dele receber
benefícios, julgando-se prejudicado o apelo do réu nessa extensão.
- Apelação do réu, na pessoa dos sucessores, parcialmente provida, apenas
para que seja afastada a pena de cassação da aposentadoria.
- Apelações do MPF e da União desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). RÉU
MAGISTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÕES DE AMBAS AS
PARTES. ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LIA AOS MAGISTRADOS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR JUIZ DO
TRABALHO, MEMBRO DO TRT-2, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONTRA
SERVIDORAS DAQUELA CORTE....
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETIRADA DE ADVOGADO DURANTE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC". PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO.
1.A ausência de assinatura de um dos advogados presentes à audiência no
respectivo termo consiste em mera irregularidade, não sendo suficiente
por si só para anular o ato, ainda mais quando restou comprovado que
o advogado estava presente à audiência, conforme previsto no próprio
termo de audiência, sendo que tal irregularidade foi sanada com o posterior
comparecimento do causídico na Secretaria da Vara e subscrição do mesmo
no termo.
2. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, é lícito ao juiz
proceder à instrução mesmo sem a presença de advogado de alguma das
partes. Ademais, conforme as informações prestadas pelo MM. Juízo "a
quo", bem como pela análise do termo de audiência, tem-se que o advogado
ausentou-se da audiência após realizar os questionamentos que entendeu
pertinentes, bem como foi designada defensora "ad hoc" para assistir aos
réus daquele, tendo sido garantida às partes a ampla defesa, não ocorrendo
prejuízo que pudesse ensejar alegação de nulidade.
3. Inexistência de irregularidade em razão da ausência de advogados das rés
A.P.S e M.R.M.G., vez que ambas foram devidamente intimadas na pessoa de seus
procuradores, tratando-se as ausências à audiência de faculdade das partes.
4. A saída de um dos causídicos da audiência, após utilizar sua
prerrogativa de questionar as testemunhas, e seguida de nomeação de
defensora "ad hoc", bem como a ausência de advogados ao ato não constituem
irregularidades, não havendo motivo para anulação da audiência, devendo
o agravo de instrumento ser desprovido.
5. No processo civil, a presença do advogado na audiência é dispensável,
conforme se infere do artigo 453, do Código de Processo Civil de 1973,
quanto no correspondente artigo 362, do Novo Código de Processo Civil. A
sanção ao advogado, que embora intimado, não comparece injustificadamente
à audiência, na dicção de ambos os artigos resume-se ao fato de que o
juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelas partes.
6. A ausência de advogado no decorrer da audiência foi suprida imediatamente
com a indicação voluntária de procuradora "ad hoc", sem qualquer prejuízo
para a continuidade dos trabalhos ou às partes. Vigente, pois, no sistema
das nulidades processuais o princípio "pas de nullité sans grief".
7. A ação de improbidade administrativa é modalidade de ação civil
pública, de maneira que se submete, subsidiariamente, às regras do
microssistema do processo coletivo e do Código de Processo Civil, nessa
ordem, desde que ausentes regras procedimentais específicas estabelecidas
na própria Lei nº 8.429/92.
8. Nem a Lei nº 8.429/92 estabelece regra específica acerca da audiência
de instrução e julgamento, salvo o §12, do artigo 17, que dispõe sobre
a aplicação do artigo 221, "caput" e §1º, do Código de Processo Penal
aos depoimentos e às inquirições de algumas pessoas, nem o microssistema
do processo coletivo, especialmente as Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65,
é de rigor aplicar nessa hipótese as normas do Código de Processo Civil.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETIRADA DE ADVOGADO DURANTE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC". PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO.
1.A ausência de assinatura de um dos advogados presentes à audiência no
respectivo termo consiste em mera irregularidade, não sendo suficiente
por si só para anular o ato, ainda mais quando restou comprovado que
o advogado estava presente à audiência, conforme previsto no próprio
termo de audiência, sendo que tal irregularidade foi sanada com o posterior
comparecimento do caus...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548752
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
àincidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Botucatu/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
àincidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido
em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida
ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do Novo CPC.
-De ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do NCPC.
-Apelação Prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido
em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida
ação civil pública.
- Na presente hipótese é...
PROCESSO CIVIL E MEDIDA CAUTELAR. SFH. DEPÓSITO. PRESENTES OS REQUISITOS
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Inicialmente, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973.
2. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário, no qual o requerente alega ter a requerida descumprido o
pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das prestações mensais
vincendas.
3. Nos autos da ação principal, a perícia contábil judicial apurou que,
muito embora em alguns períodos o valor pago pelo mutuário a título de
prestação mensal tenha sido inferior ao devido, o agente financeiro deixou
de observar, em outros momentos, o critério eleito pelas partes para fins de
reajustamento do encargo mensal, fato que acarretou um aumento da prestação
em descompasso com o PES.
4. Nesse contexto, tendo em vista que naquela demanda foi reconhecido o
descumprimento do critério de reajuste das prestações, e, por consequência,
um crédito a favor do credor em valor inferior ao exigido, estão presentes
os requisitos do "fumus boni iuris e o periculum in mora", de modo que ao
requerente deve ser assegurado o depósito das prestações vincendas até que
a requerida proceda à revisão do contrato, reajustando as prestações de
acordo com o critério estabelecido contratualmente. Nesse sentido, trago à
colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA
CAUTELAR (DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DEPÓSITO
DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. Tendo em
vista que a inicial preenche os requisitos dos artigo 282 e 801 do Código
de Processo Civil, fica rejeitada a preliminar de inépcia. 2. Ajuizada
ação civil pública, da qual esta cautelar é dependente, pela Associação
Paulista dos Mutuários do SFH, objetivando a revisão de cláusulas relativas
ao contrato de financiamento habitacional firmado entre seus associados e
a Caixa Econômica Federal, o associado tem legitimidade para pleitear em
nome próprio a proteção do direito que está sendo discutido em sede
de ação coletiva, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação
cautelar. 3. De acordo com a Súmula 327 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no feito como sucessora
do Banco Nacional da Habitação, não tendo a União Federal legitimidade
para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Diante do acolhimento do
pedido formulado na ação civil pública que originou a presente cautelar,
se mostra plausível o direito invocado pela recorrida, devendo ser mantida a
r. sentença monocrática que autorizou os depósitos das prestações mensais,
com a finalidade de evitar qualquer procedimento coercitivo por parte da ré,
até o trânsito em julgado da ação principal. 5. O periculum in mora,
também está presente, porquanto a qualquer momento, pode a requerente
vir a se submeter ao Procedimento do Decreto nº 70/66, por inadimplemento
da obrigação, com a perda do imóvel no qual reside. 6. Apelação da
Caixa Econômica Federal improvida. (TRF3, AP n. 0611945-02.1998.4.03.6105,
Rel. VESNA KOLMAR, e-DJF3 29/10/2012).
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E MEDIDA CAUTELAR. SFH. DEPÓSITO. PRESENTES OS REQUISITOS
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Inicialmente, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973.
2. In casu, trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário, no qual o requerente alega ter a requerida descumprido o
pactuado, requerendo, assim, o depósito judicial das presta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃO POR
LEILOEIRO DESIGNADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. TERCEIRO ESTRANHO
À LIDE. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO ATO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO
DE LEILOEIRO. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO OBJETO
DE OUTRO FEITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONLUIO ENTRE ARREMATANTE E EXECUTADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
UNIFICADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PARA A
ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES. NOTÍCIA DOS FATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PERTINÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. BACENJUD. RENAJUD. VIABILIDADE. QUEBRA
DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE,
PONDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BEM DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO
DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA
CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DE MULTAS. ARTIGOS 461, § 4º,
600, INCISO III E 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. FINALIDADE COERCITIVA
VOLTADA PARA O DEVEDOR RECALCITRANTE (PARTE NO PROCESSO JUDICIAL). AFASTAMENTO
DAS SANÇÕES.
1. Admite-se o manejo do mandamus por terceiro prejudicado (que não ostenta
legitimidade para recorrer no processo de origem) (STJ: RMS 30115/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; REsp 2224/SC,
Rel. Ministro Jose de Jesus Filho, Segunda Turma, DJ 8/2/1993, p. 1026;
RMS 1114/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 4/11/1991,
p. 15686; RMS 243/RJ, Rel. Ministro Gueiros Leite, Terceira Turma, DJ
9/10/1990, p. 10891) (TRF 3ª Região: MS 0012810-65.2012.4.03.0000 e MS
0035769-98.2010.4.03.0000).
2. O impetrante pretende a anulação das medidas que lhe foram aplicadas no
processo de execução fiscal originária, em virtude do descumprimento da
ordem judicial de restituição do valor percebido a título de comissão
de leiloeiro oficial, tendo em conta a anulação da hasta pública e da
arrematação em razão de preço vil (artigo 694, inciso V do Código de
Processo Civil/73).
3. O mérito do ato judicial (anulação de arrematação e determinação
para devolução da comissão de leiloeiro) é objeto de mandado de
segurança anteriormente impetrado pelo ora postulante (feito nº
0007508-50.2015.403.0000), de modo que não pode ser rediscutido neste writ.
4. Cumpre apenas verificar a proporcionalidade e razoabilidade das demais
medidas discutidas neste mandamus, desencadeadas pelo descumprimento de
ordem judicial de devolução da comissão de leiloeiro.
5. Não prospera a alegação de ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, visto que o impetrante, como auxiliar da Justiça,
não detém legitimidade para recorrer ou postular nos autos da execução
fiscal. Vale lembrar, inclusive, que este é o único fundamento a justificar
sua legitimidade para impetração do presente mandamus (na condição
de terceiro estranho àquela lide). Além disso, a ordem judicial de
devolução da comissão visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, com
o ressarcimento a quem é de direito do valor dispendido com a arrematação
anulada. Também não prospera a alegação de que o magistrado impetrado
transformou o impetrante em parte no processo originário, instaurando contra
ele verdadeira execução fiscal civil incidental sem a existência de título
executivo e sem possibilidade do exercício do direito de defesa. O impetrante,
atuando como auxiliar do Juízo, fica adstrito às determinações judiciais,
não podendo discutir na ação originária a ordem. Eventuais direitos
que porventura entenda violados devem ser reclamados em ação própria,
e não de forma tumultuada nos autos da execução fiscal. Ademais, não
se deve olvidar que o leiloeiro somente tem direito à comissão após o
trânsito em julgado da decisão que a tenha arbitrado.
6. Quanto ao alegado reconhecimento da formação de grupo econômico por
coordenação no âmbito da Justiça do Trabalho, em face de informações
sobre o conluio entre arrematante e executada, também não prospera
a argumentação do impetrante. Segundo informações prestadas pela
autoridade coatora, a inclusão do arrematante no polo passivo das execuções
trabalhistas, movidas contra o Guarani Futebol Clube, deu-se pela existência
de parceria entre as partes e não pela repercussão da decisão que anulou
a hasta pública e a arrematação.
7. Em relação ao alegado descredenciamento, verifica-se que o impetrante,
na condição de leiloeiro, está vinculado à Central de Hastas Públicas
Unificadas - CEHAS, de modo que cumpre ao Juízo, reputando inadequada a
conduta do auxiliar da Justiça quando da atuação em processo sob sua
competência - como se deu no caso concreto - dar ciência do ocorrido
àquele órgão para a adoção das providências cabíveis. Nesse
aspecto tal determinação judicial não implica necessariamente ordem de
descredenciamento ou instauração de processo administrativo, mas tão
somente a mera comunicação àquele órgão, a quem competirá, pelo juiz
coordenador, adotar as medidas que entender cabíveis.
8. Justifica-se a notícia dos fatos ao Ministério Público Federal quando o
Juízo entender configurado, em tese, o crime de desobediência (art. 330,
CP). Como asseverou o Juízo impetrado, quando da ciência ao órgão
ministerial o impetrante se recusava a devolver o valor da comissão. Além
disso, compete ao Parquet Federal a análise da conduta do impetrante sob o
enfoque criminal, não implicando a medida adotada pelo magistrado verdadeira
e automática instauração de processo-crime.
9. No que diz com a ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD, o c. Superior
Tribunal de Justiça, bem como esta e. Corte já sedimentaram o entendimento
no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando deferido
na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo
655 do Código de Processo Civil/73 - como ocorreu no presente caso -,
não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de
outros bens passíveis de constrição, visto que a legislação em comento
equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie (STJ, REsp 1101288,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves; TRF 3ª Região, AI 2012.03.00.011043-7,
Rel. Desembargador Federal Nery Júnior).
10. Ademais, no caso concreto mostrou-se necessário o rastreamento e o
bloqueio de valores do impetrante, tanto no BACENJUD como no RENAJUD, de
molde a possibilitar a garantia de cumprimento da ordem judicial, já que
se verificou que o postulante evadira ativos financeiros para furtar-se à
devolução da comissão de leiloeiro.
11. O direito aos sigilos bancário e fiscal insere-se no âmbito da proteção
da intimidade e da vida privada, direitos fundamentais agasalhados pela
Constituição Federal (artigo 5º, inciso X). Não obstante a reserva quanto
à possibilidade indiscriminada de vulneração de tais direitos, o caso
concreto reclama tal solução, haja vista interesse público evidenciado
pela necessidade de se dar cumprimento à ordem judicial.
12. O decreto de quebra dos sigilos fiscal e bancário, assim como a ordem de
indisponibilidade de bens e valores mostraram-se necessários à garantia do
cumprimento da decisão judicial, notadamente considerado o vultoso montante
recebido a título de comissão e a resistência do leiloeiro, ora impetrante,
em cumprir espontaneamente a determinação judicial.
13. Com tais medidas judiciais foi possível apurar a existência de saldos
em instituição financeira e bens em nome do impetrante e de sua dependente,
ainda que insuficientes ao ressarcimento do valor total da comissão. Também
permitiu verificar dois saques efetuados pelo impetrante, em dinheiro, logo
após a expedição da carta precatória para intimação da devolução da
comissão, configurando, em princípio, má-fé do auxiliar da Justiça em
cumprir a determinação judicial. Demais disso, a medida excepcional de
quebra de sigilo fiscal e bancário foi precedida de outras diligências
destinadas à localização de bens e valores do impetrante.
14. Prospera a irresignação quanto à indisponibilidade do imóvel no qual
reside a família do impetrante, haja vista que as medidas adotadas para
evitar a frustração da ordem judicial não podem afrontar a dignidade humana
(respeito ao direito de moradia), tampouco afetar sobremaneira outrem que
não o auxiliar do Juízo renitente ao cumprimento do dever legal. Ademais,
a proteção do bem de família encontra ainda guarida na Lei nº 8.009/1990.
15. Muito embora a ação mandamental, em regra, não seja via idônea à
arguição de bem de família, deve ser aceita excepcionalmente na espécie
em virtude da impossibilidade de discussão do tema no feito originário,
uma vez que o impetrante e sua esposa não são partes na execução fiscal.
16. No que atina ao bloqueio do automóvel de propriedade da esposa, elencada
como dependente perante o Fisco na declaração de imposto de renda, não
há como se acolher o pleito do impetrante. Neste particular, o impetrante
pretende, com o writ, tutelar, em nome próprio, direito alheio (o de sua
esposa), o que é vedado pela legislação processual civil (art. 18 do
CPC/2015). Doutrina. Precedentes.
17. No tocante à imposição de multa diária, prevista no artigo 461,
§ 4º do Código de Processo Civil/73, insta observar que tem por escopo
forçar o cumprimento da obrigação na forma específica, com caráter
inibitório. In casu, ainda que a multa diária tenha sido aplicada depois
de advertido o impetrante pelo descumprimento da determinação do Juízo,
visando preservar a autoridade do Poder Judiciário, não se pode perder de
vista que ela carece, em princípio, de fundamento, pois a disposição na
qual o Juízo se fundamentou tem campo de aplicação específica na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a ser
prestada por quem é réu (parte) em demanda judicial. A peculiar finalidade
coercitiva da multa prevista no artigo 461, § 4º, CPC/73 é voltada para o
devedor recalcitrante (parte no processo) que se nega a cumprir uma sentença
de procedência ou decisão judicial concessiva de tutela antecipada,
hipótese totalmente contrária à situação versada na espécie.
18. Mesmo raciocínio é válido em relação à multa de 10% sobre o valor
da comissão, cuja imposição foi motivada pela constatação de que,
além de não cumprir a ordem judicial, o impetrante, após tomar ciência
da anulação da arrematação pela imprensa nacional, promoveu saques
em dinheiro. Muito embora tal postura se apresente, em princípio, como
atentatória à dignidade da justiça (art. 600, III, CPC/73), incabível a
multa com base no artigo 601 do mesmo estatuto, eis que própria do processo
executivo e aplicável a quem é parte na demanda.
19. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃO POR
LEILOEIRO DESIGNADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. TERCEIRO ESTRANHO
À LIDE. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO ATO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO
DE LEILOEIRO. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO OBJETO
DE OUTRO FEITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONLUIO ENTRE ARREMATANTE E EXECUTADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
UNIFICADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PARA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. AFASTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
DA EMBARGANTE.
- Afasto a alegação de preclusão "pro judicato", uma vez que cabe ao juiz,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminar acerca das condições
da ação, matéria de ordem pública, não estando, destarte, sujeita a
preclusão.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- A devolução de aviso de recebimento-AR negativo, pelo Correio (fl. 13),
não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo necessária
a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial
de Justiça, o que não restou demonstrado. Consigne-se que, ainda que a
empresa executada encontre-se inativa, referida situação cadastral não
tem o condão de caracterizar a dissolução irregular, nos termos da
jurisprudência acima colacionada.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 31/05/1996 - fl. 154.
- A execução fiscal foi ajuizada em29/06/1999 (fl. 02-EF) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 11/11/1999 (fl. 12),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 31/05/1996 - fl. 154.
- A execução fiscal foi ajuizada em29/06/1999 (fl. 02-EF) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 11/11/1999 (fl. 12),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Considerando o valor da causa (R$ 111.792,98- cento e onze mil, setecentos e
noventa e dois reais e noventa e oito centavos - 22/01/2007- fl. 2), bem como
a matéria discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios para 1%
(um por cento) de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou
provimento à apelação da embargante para majoração da verba honorária
- Apelação da União Federal improvida. Apelação provida da embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. AFASTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
DA EMBARGANTE.
- Afasto a alegação de preclusão "pro judicato", uma vez que cabe ao juiz,
a qualquer tempo e...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Julgada improcedente a ação anulatória intentada pelo contribuinte,
teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva
o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu
favor.
- Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens
penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de
Justiça, a União requereu o redirecionamento da lide em face dos sócios
administradores. Todavia, o juízo "a quo" entendeu que a dissolução
irregular não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica,
decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento e,
por consequência, do agravo interno que ora se analisa.
- Pois bem. A agravante sustenta que a mera não localização do devedor
por oficial de justiça é suficiente para a desconsideração, eis que
constatada a dissolução irregular.
- É assente o entendimento de que as regras de redirecionamento da execução
oriundas do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional)
não se aplicam ao caso, vez que não se trata de perseguição a crédito
tributário e sim de verba honorária imposta em sede de ação de repetição
de indébito julgada improcedente.
- Todavia, o C. STJ já reconheceu, em recurso julgado sob o rito dos
repetitivos de controvérsia (REsp 1371128), que a dissolução irregular da
sociedade é causa para o redirecionamento nos termos do art. 50 do Código
Civil. Precedente.
- De fato, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Salienta-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular
se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível
a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 478vº, a sociedade devedora deixou de funcionar no endereço
inicialmente constante da ficha cadastral arquivada junto à JUCESP. Contudo,
na sessão de 31/05/2012 foi informada a alteração do endereço sede para
Rua São João, 222, Sala 1, Centro, Charqueada/SP.
- Não tendo o Oficial de Justiça efetuado a constatação das atividades
empresariais no novo endereço da sociedade, inviável a presunção de
dissolução irregular, vez que somente a certidão por ele exarada possui
o condão de comprovar o encerramento da empresa.
- Ainda que o representante legal tenha declarado (fls. 478vº) que a sociedade
C E N ENGENHARIA LTDA não existe mais, incabível o redirecionamento sem
que se proceda à necessária diligência por Oficial de Justiça, que possui
fé pública para concretizar a certeza da impossibilidade de localização
da pessoa jurídica, com escopo de possibilitar o posterior redirecionamento
do feito.
- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Julgada improcedente a ação anulatória intentada pelo contribuinte,
teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva
o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu
favor.
- Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens
penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de
Justiça, a União...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593267
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO
SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA PELO PRÓPRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA
DE FORO. INEXISTÊNCIA.
A impetração de mandado de segurança a fim de suspender inquérito
civil que já fora concluído enseja a extinção da ação constitucional
por falta de interesse de agir superveniente. Se o inquérito serve para
dar subsídios à convicção do Procurador para ajuizar a ação e, se
é público o acesso aos autos e há amplo contraditório na ação civil
pública, deixa de existir a alegada violação a ser tutelada pelo mandado
de segurança. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição
Federal e pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade
de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de
pessoa física ou jurídica, sobretudo porque tais dados estão protegidos
constitucionalmente por sigilo (art. 5º, XII da CF), pelo que não poderiam
ter sido requisitados diretamente pelo MPF, sem autorização do Poder
Judiciário.
O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização
constitucional e legal, inserida na Constituição Federal entre as
atribuições do Ministério Público (art. 129, incisos VI, VII e IX,
CRFB) e na Lei Complementar nº 75/93. E ainda, de acordo com o disposto
no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, é autorizado ao Ministério
Público instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo para
colher elementos que servirão de base para futura ação civil pública.
Descabida a alegação de que não foi satisfeita a exigência de que
a requisição seja procedida por meio inquérito civil, ao argumento
de que a Lei nº 7.347/85 trata rigorosamente de inquérito civil e não
de procedimento administrativo. Isto porque o procedimento administrativo
constitui gênero, do qual é espécie o inquérito civil, o qual se insere,
portanto, no conceito de procedimento administrativo, dada a identidade de
natureza jurídica, consoante elucida o E. STJ.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das ADINs nºs
2797/DF e 2860/DF há muito declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal,
introduzidos pela Lei nº 10.628, de 26.12.2002, a dissipar qualquer dúvida
sobre a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento de ações
civis públicas, mandados de segurança, cautelares, preparatórias ou não,
por atos de improbidade administrativa.
A distribuição de feitos entre magistrados, no âmbito da primeira instância
da Justiça Federal, se processa por meio de norma interna previamente
estabelecida, circunstância que afasta qualquer alegação de incompetência.
Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO
SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA PELO PRÓPRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA
DE FORO. INEXISTÊNCIA.
A impetração de mandado de segurança a fim de suspender inquérito
civil que já fora concluído enseja a extinção da ação constitucional
por falta de interesse de agir superveniente. Se o inquérito serve para
dar subsídios à convicção do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM
GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE
SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM
CONTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ AQUELA DATA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir à parte autora
arguidas pela instituição financeira e, como preliminar de mérito,
à ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, refere-se
ao valor da indenização por danos materiais devida pela instituição
financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia
pela autora, ao termo inicial de incidência de correção monetária sobre
o valor indenizatório e à ocorrência de dano moral em razão do evento.
2. A parte autora alega que as joias em discussão teriam como real valor o
montante de mais de 700 mil reais, sendo que apenas uma delas, um relógio,
valeria cerca de 60 mil reais; ainda, há testemunho nos autos no sentido
de que teria ela "um absurdo de joias", de que "usava muitas joias, muito
pesadas", assim como suas filhas, e se nota, ainda, que ela não pôde
comparecer à audiência de instrução originariamente designada para
25/03/2008 porque tinha uma viagem de quinze dias marcada para os Estados
Unidos da América, tudo a denotar a suficiência de recursos da autora
para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado,
de sorte que resta indeferido o requerimento de gratuidade da justiça.
3. Evidente a legitimidade passiva da CEF para o feito, uma vez que a autora
formulou pedido de sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais
decorrentes do roubo de joias dadas à ré como garantia pignoratícia,
o que não transborda os limites da razoabilidade que devem ser observados
pelo autor quando do exercício do seu direito de postular ação em face de
quem entende devido (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto
Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010).
4. A subtração das joias e a aceitação do recebimento da indenização
contratual pela autora (20/03/2000) se deram sob a égide do Código Civil
de 1916, segundo o qual a prescrição se daria em vinte anos, contados da
data em que a ação poderia ter sido proposta (art. 177). Com a entrada em
vigor do Código Civil de 2002, em 12/01/2003, tal prazo foi reduzido para
três anos (art. 206, § 3º, V). Não obstante, como não havia transcorrido
mais da metade do prazo prescricional, aplica-se o novo prazo com fluência a
partir da entrada em vigor do CC/02, conforme a regra de transição prevista
em seu art. 2.028.
5. Assim, tendo a ação sido proposta em 25/05/2005, não se verifica a
ocorrência de prescrição, conforme bem consignado em sentença.
6. Não assiste razão à parte ré quando diz que falta interesse de agir à
autora porque ela teria recebido a indenização integral pelas joias furtadas,
nos termos em que prevista no contrato, porque a questão posta nos autos diz,
justamente, com o alegado direito de a parte ser indenizada pelo valor de
mercado de tais bens, que entende ser superior ao quanto efetivamente pago
pela recorrente. Assim, a discussão sobre o valor devido à autora a este
título diz com o mérito da causa.
7. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
8. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, a
subtração de bens confiados à instituição financeira por força de
contrato de mútuo com garantia pignoratícia - restou demonstrada, e daí
decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de
ser indenizada.
9. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material.
10. O perito chegou ao valor de mercado das joias valendo-se de uma metodologia
específica, consistente em "tomada de preços para peças semelhantes
às descritas no processo", efetuada mediante consulta em lojas, feiras de
antiguidades, catálogos e páginas da Internet, método que utilizou para
fixar o valor médio do ouro e da prata, por grama, de sorte que não merece
acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que o profissional
teria estimado o valor das joias em aproximadamente cinco vezes o valor da
avaliação da CEF, tampouco se demonstrou que "a praxe é a avaliação de
dez vezes o valor da avaliação das peças".
11. Correta a sentença ao condenar a CEF ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 192.380,00, com abatimento das quantias
anteriormente pagas em razão do evento, devendo ser mantida neste ponto.
12. Em se tratando de dever contratual de indenização por perda de bem dado
em garantia pignoratícia, sendo certo que a declaração de abusividade
da cláusula em comento só se deu no que toca ao valor a ser pago a este
título, e não quanto ao dever de indenização em si, resta evidente a
natureza contratual da responsabilidade civil do banco réu, de sorte que os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação, como bem decidido
em sentença (art. 405 do Código Civil de 2002).
13. Da mesma forma, deve incidir, como regra, correção monetária a partir da
data da citação. Não obstante, no caso concreto, vê-se que o laudo pericial
logrou determinar o valor de mercado das joias em comento já atualizado para
a data em que foi elaborado, 20/03/2007, razão pela qual a atualização
monetária deve incidir sobre o valor indenizatório a partir desta data,
sob pena de se aplicar duas vezes a correção no período entre a data
da citação e a data do laudo pericial, com o consequente enriquecimento
indevido da parte autora.
14. O caso dos autos não comporta a condenação do banco réu ao pagamento
de indenização por danos morais, eis que, ao entregar as joias ao banco em
garantia de dívida, a autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese
de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência
de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento.
15. A prova oral produzida nos autos é frágil e insuficiente para que se
modifique tal entendimento, mormente porque, embora as testemunhas arroladas
pela autora - amigas suas, ao que parece - façam alusão a um suposto
estado de prostração da requerente e o atribuam à subtração de suas
joias, o exame dos autos revela não ser possível concluir que a requerente
tenha experimentado um estado de "depressão profunda", como asseverou em
seu depoimento pessoal, mormente porque não consta dos autos que tenha
a requerente procurado auxílio médico especializado para tratamento do
suposto quadro de depressão, muito menos que tal doença - se acometeu a
autora - tenha tido como causa a subtração das joias empenhadas.
16. Apelação da parte autora não provida.
17. Apelação da parte ré não provida.
18. Agravo retido da parte ré não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM
GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE
SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM
CONTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ AQUELA DATA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
i...