PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Condenação do advogado da ação subjacente por litigância
de má-fé. Impossibilidade. Violação aos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, 214 a 216, do Código de Processo Civil/1973
(arts. 238 a 240 do Código de Processo Civil/2015) e 32, da Lei n. 8.906/94.
4. Conquanto os deveres de lealdade processual e boa-fé sejam obrigações
a serem observadas por todos os participantes do processo, nos termos do
art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 5º, do Código
de Processo Civil de 2015), de outro giro, a condenação por litigância de
má-fé é imposta ao autor, réu ou interveniente, consoante previsão dos
arts. 16 e 17, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 79 e 80 do Código
de Processo Civil de 2015). Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.
5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir em
parte a sentença rescindenda, proferida no Processo n. 168.01.2009.009398-6,
e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, excluindo-se do
julgado rescindendo a condenação do autor, advogado da ação subjacente,
à sanção por litigância de má-fé, devendo tal pretensão ser perseguida
por meio de ação própria, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos da fundamentação supra. Condenação do INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015. Restituição em favor do
autor do depósito da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC/1973,
nos termos do art. 494 do CPC/73.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegação de falta de interesse de agir ou de coisa julgada, em razão da
Ação Civil Pública, não prospera, pois os aposentados e pensionistas não
estão alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à prolação de decisão
pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme
já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal:
"Descabe a argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do
Ministério Público Federal de ação civil pública contra a autarquia,
não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de
jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora
Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95,
p. 6064).
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora
foi revisado administrativamente segundo os termos fixados no acordo no
âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham
ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte
ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu,
quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a
argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério
Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o
acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição
prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora
Federal SALETTE NASCIMENTO, j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição
das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegação de falta de interesse de agir ou de coisa julgada, em razão da
Ação Civil Pública, não prospera, pois os aposentados e pensionistas não
estão alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO COMPLEXO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE
TODOS OS CONTRATANTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
1. Inicialmente, a partir da leitura da exordial, verifica-se que o pedido
principal da parte autora consiste na rescisão do contrato de financiamento
imobiliário (aquisição de imóvel em construção) firmado no âmbito
do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI (Lei nº 9.514/1997), em razão
do atraso e da não conclusão do empreendimento habitacional, além da
existência de vícios de construção, e, consequentemente, na condenação
da ré à devolução dos valores pagos por força do contrato (prestações
do financiamento), corrigidos monetariamente, bem como dos valores despendidos
com impostos, taxas e emolumentos, também em decorrência do contrato. Além
disso, há pedido cumulado de condenação da ré por perdas e danos, o qual
ao que parece consiste no ressarcimento dos valores gastos com a locação de
outro imóvel (indenização por dano material), conforme se depreende das
razões de fls. 19/22. E a causa de pedir é o descumprimento do contrato,
evidenciado: (i) no atraso e não conclusão do empreendimento habitacional
pela construtora, que iniciou processo de concordata; (ii) na ausência
de contratação de seguradora para o empreendimento pela CEF, conforme
o contrato, o que teria evitado os prejuízos decorrentes do abandono pela
construtora; (iii) na não substituição da construtora pela CEF, o que teria
garantido a entrega e o cumprimento dos prazos; (iv) além da existência
de vícios de construção, por descumprimento do projeto original.
2. Em casos como o dos autos, entende-se que a relação entre a CEF, a
construtora e os mutuários deve ser entendida como um negócio jurídico
uno. Isso porque o negócio deve ser considerado no todo, em face da
circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido
sistematicamente e gerido pela CEF, de modo que não é possível cindir o
contrato em diversos subcontratos para fins de rescisão.
3. Basta verificar que o contrato de compra e venda de unidade habitacional
na planta/em construção com financiamento e alienação fiduciária em
garantia de fls. 29/62 foi assinado pelas três partes e cada uma delas assumiu
obrigações e direitos distintos. Depreende-se do contrato que: a) a empresa
MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., inscrita sob
o CNPJ nº 55.087.688/0001-80, figurou no contrato como vendedora (fls. 29 e
61); b) a empresa PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., inscrita sob o
CNPJ nº 03.078.401/0001-52, figurou no contrato como construtora (fl. 29);
c) os autores, CARLOS GITYN HOCHBERG e JACQUELINE RESENDE BERRIEL HOCHBERG,
figuraram no contrato como devedores, compradores e fiduciantes (fl. 29); d)
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figurou no contrato como credora e fiduciária
(fl. 29). Também se verifica que a CEF financiou a construção de algumas
unidades habitacionais do empreendimento denominado "MIRANTE ALTO DA LAPA"
(e a aquisição dos respectivos terrenos), dentre as quais a unidade que
os autores compraram da imobiliária e entregaram à CEF em alienação
fiduciária em garantia. A instituição financeira obrigou-se a acompanhar as
obras por meio de engenheiro por ela designado e fiscalizar a evolução das
obras, bem como condicionou o levantamento das parcelas (pela construtora)
ao andamento das obras de acordo com o cronograma por ela aprovado e ao
cumprimento das exigências específicas para a liberação de cada parcela
(fls. 48/50). Por sua vez, a construtora assumiu a obrigação de construir,
com os recursos provenientes do financiamento concedido pela CEF segundo as
regras do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI e com recursos próprios, o
empreendimento denominado "MIRANTE ALTO DA LAPA", composto por 152 unidades
isoladas, conforme as especificações de fls. 30/43, bem como de elaborar
relatórios acerca da evolução das obras e cumprimento do cronograma aprovado
pela CEF. E os autores compraram da construtora um terreno e uma unidade
isolada na planta, por meio de financiamento junto à CEF, e, ato contínuo,
entregaram este imóvel à instituição bancária em alienação fiduciária
em garantia, segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI,
comprometendo-se a efetuar o pagamento das prestações do financiamento
imobiliário no forma do contrato. Além disso, consta no contrato que o
terreno utilizado para construção do empreendimento "MIRANTE ALTO DA LAPA"
é proveniente de incorporação imobiliária, sendo que 18,9867% da área
era de titularidade de PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ao passo
que 81,192% da área era de titularidade da compromissária compradora
COOPERATIVA HABITACIONAL PRÓCASA.
4. Como se vê, trata-se de espécie de contrato complexo, isto é, aqueles
provenientes da combinação de elementos de diversos contratos típicos,
reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica - no caso,
vê-se, ao menos, financiamento da compra de imóvel na planta com alienação
fiduciária e empreitada -, o qual, ademais, envolve vários contratantes e
diversas obrigações contrapostas. Pois bem. Considerando que a pretensão
principal da parte autora é a rescisão deste contrato complexo, que deve
ser concebido de forma una, conclui-se que é imprescindível que todos os
contratantes integrem o polo passivo da presente ação, isto é, que tanto a
CEF quanto a construtora integrem o polo passivo da presente ação. Trata-se,
portanto, de litisconsórcio passivo necessário entre os demais contratantes,
pois, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes,
conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, que corrigiu
a imprecisão do códex anterior quanto à definição do instituto, acolhendo
o conceito há muito adotado pela doutrina.
5. E a apreciação do mérito deste processo (direito ou não à rescisão
do contrato e suas consequências) inevitavelmente afetará a construtora,
pois ela foi uma das contratantes. Ademais, o art. 472 do Código de Processo
Civil de 1973 veda que a sentença atinja terceiros que não participaram
do processo. Assim, não é possível analisar o pedido da parte autora sem
que a construtora seja incluída no polo passivo da ação.
6. Aliás, no caso, o litisconsórcio passivo não é apenas necessário,
mas também é unitário, porquanto, em razão da natureza da relação
jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos os
litisconsortes, conforme dispõe o art. 116 do Código de Processo Civil de
2015, que corrigiu a imprecisão do códex anterior quanto à definição
do instituto, acolhendo o conceito há muito adotado pela doutrina. Isso
porque, ou, se preenchidos os requisitos para a rescisão, determina-se a
rescisão do contrato em relação a todos os contratantes e, consequentemente,
determina-se o retorno ao status quo anterior à realização do contrato, como
já entendeu esta E. Quinta Turma nos autos nº 0010401-56.2006.4.03.6102. Ou,
se não preenchidos os requisitos para a rescisão, não se rescinde o
contrato em relação a nenhum dos contratantes. O que não é possível é
a rescisão do contrato em relação a uma parte dos contratantes, deixando
de rescindi-lo em relação aos demais contratantes. Vale dizer, em razão
da natureza da relação jurídica, o julgamento deve, necessariamente,
ser uniforme para todos os litisconsortes.
7. Quanto a este ponto, cabe destacar que o MM. Magistrado a quo, ao
determinar a rescisão do contrato tão-somente em relação aos autores e
à CEF, deparou-se com uma situação de difícil - quiçá impossível -
solução, pois, sem a presença de todos os contratantes no polo passivo,
não era possível determinar o retorno ao status quo ante. E, na tentativa
de solucionar a questão, acabou por incorrer em grave injustiça, eis
que, por exemplo, em relação aos autores, desconstituiu o financiamento
do imóvel, determinando que a CEF devolva aos autores todos os valores
recebidos a título de prestações do financiamento, e, concomitantemente,
sem causa jurídica alguma (vez que o contrato de financiamento do imóvel
foi rescindido/extinto), manteve-os na posse e titularidade do imóvel,
o que, a meu ver, gera enriquecimento sem causa.
8. No mais, o fato de se tratar de litisconsórcio passivo unitário afasta
qualquer possibilidade de apreciação do mérito, sem a presença de todos os
litisconsortes no polo passivo. Isto pois, conforme entendimento há muito
adotado pela doutrina e pela jurisprudência e agora também positivado
no art. 115 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de mérito
proferida sem a participação do litisconsorte passivo necessário é
ineficaz em relação aos litisconsortes que não foram citados. Entretanto,
a sentença de mérito proferida sem a participação do litisconsorte passivo
necessário e unitário é nula. Isto é, nas hipóteses em que a decisão
deve ser, necessariamente, uniforme em relação a todas as pessoas que
deveriam ter integrado o processo, a sentença eventualmente proferida, sem
a presença de um dos litisconsortes, é nula. E é exatamente este o caso
dos autos. A construtora é litisconsorte passiva necessária e unitária
em relação à pretensão de rescisão do contrato e a sua ausência torna
nula a sentença proferida nestes autos.
9. Ainda, apenas para afastar quaisquer dúvidas quanto ao tema, consigno que
o caso dos autos (pedido principal) é diverso daqueles em que a pretensão
do mutuário consiste no recebimento de indenização (ressarcimento de danos
materiais e/ou reparação de danos morais), em decorrência de descumprimento
do contrato de financiamento, de vícios de construção ou de cobertura
securitária, dentre outros, pois, nestes casos, em regra, há solidariedade
entre as rés (CEF, seguradora, construtora e eventualmente outras pessoas,
a depender a situação fática). E, quando há solidariedade, a parte
"credora" pode escolher litigar contra apenas um dos corresponsáveis e este
é obrigado a arcar com o valor integral da obrigação, sendo-lhe facultado
cobrar a parcela devida por cada um dos corresponsáveis em ação de regresso,
nos termos dos arts. 275 e 283 do Código Civil de 2002. É por esta razão
que nestes casos não há litisconsórcio passivo necessário. Distinto é
o caso dos autos (pedido principal) em que a pretensão da parte autora é
a rescisão do próprio contrato de compra e venda com financiamento. Neste
caso, todas as pessoas que figuraram como contratantes tem que estar no
polo passivo desta ação. Não se desconhece que, no caso, há pedido
indenizatório cumulado (para o qual não há litisconsórcio necessário),
porém, exatamente por estarem cumulados em uma mesma ação, é que não se
mostra possível analisar o segundo pedido, antes que se resolva o impasse
oriundo da ausência de litisconsorte necessário e unitário em relação
ao pedido principal.
10. Cabe consignar ainda que o fato da denunciação da lide promovida pela
CEF à construtora já ter sido rejeitada pelo Judiciário (em razão da
inércia da CEF em promover a citação da construtora), de modo que essa
questão encontra-se acobertada pela preclusão, não impede o reconhecimento
do litisconsórcio passivo necessário, porquanto são questões absolutamente
distintas. E é evidente que não era caso de denunciação da lide, pois este
instituto se presta a formar uma lide secundária entre o réu denunciante
e a parte denunciada. No caso, a construtora é necessariamente ré para a
própria pretensão da parte autora. Além disso, a ausência de litisconsorte
passivo necessário é questão que pode ser apreciada a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição, pois se relaciona às condições da ação.
11. Ainda, anoto que, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário
e unitário, cabe à parte autora tomar as providências para efetivar a
citação da construtora, seja real ou ficta, sob pena de extinção da
ação sem resolução do mérito.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser anulada.
13. Inaplicável à hipótese sub judice o artigo 1.013, §3º, do
Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 515, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973), porquanto não aperfeiçoada a
relação processual. Ausente litisconsorte passivo necessário e unitário,
encontra-se incompleta a triangulação processual. Portanto, os autos devem
retornar à Vara de Origem para intimação da parte autora para que promova
a inclusão, no polo passivo da ação, de todas as pessoas que figuraram
como contratantes no instrumento que se pretende rescindir, na qualidade de
litisconsortes passivos necessários e unitários, sob pena de extinção do
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de rescisão,
e posterior regular prosseguimento do feito.
14. Resta prejudicada a apelação interposta pelos autores.
15. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido para anular a sentença
de fls. 576/579-vº, 589/590 e 604/604-vº e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para intimação da parte autora para que promova
a inclusão, no polo passivo da ação, de todas as pessoas que figuraram
como contratantes no instrumento que se pretende rescindir, na qualidade de
litisconsortes passivos necessários e unitários, sob pena de extinção do
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de rescisão,
e posterior regular prosseguimento do feito, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO COMPLEXO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE
TODOS OS CONTRATANTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
1. Inicialmente, a partir da leitura da exordial, verifica-se que o pedido
principal da parte autora consiste na rescisão do contrato de financiamento
imobiliário (aquisição de imóvel em construção) firmado no âmbito
do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI (Lei nº 9.514/1997), em razão
do atraso e da não conclusão do empreendimento habitacional,...
REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM
JUÍZO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO AFASTA A EVENTUAL RESPONSABILIDADE NA
ESFERA CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O termo inicial da prescrição é 16 de maio de 1997, ocasião em que a
requerida foi notificada a pagar os valores cobrados (fl. 63), sob a égide
do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional
vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do
Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex,
nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
2. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para a cobrança
da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil,
isto é, a partir de 11.01.2003.
3. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil
ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 22.07.2005, dentro do prazo
prescricional quinquenal, é de se reconhecer que não ocorreu a prescrição.
4. Do mesmo modo, não há de se falar em prescrição intercorrente.
5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22.07.2005 (fl. 02); o
despacho determinando a citação foi proferido em 25.07.2005 (fl. 101);
e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de
pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 01.03.2011
(fl. 201vº).
6. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da parte ré,
indicando o seu endereço, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos
mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas
tentativas de citação, indicando os endereços.
7. Assim, não houve inércia ou desídia da parte autora; sempre que intimada
a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a CEF requeria ou
comprovava a realização de alguma diligência.
8. Todos os períodos em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por
razões inerentes aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar
cumprimento de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta
deles, ora por não cumprimento integral da precatória.
9. Admite-se a repercussão da coisa julgada do juízo penal nas esferas
cível e administrativa quando a sentença conclua pela inexistência do
fato ou a negativa de autoria.
10. É fato incontroverso nos autos, que houve instauração de procedimento
administrativo, com o fim de apurar os fatos decorrentes dos valores
indevidamente apropriados pela parte ré, que, após detalhado exame das
provas e análise das respectivas defesas, a comissão propôs a penalidade
disciplinar de rescisão por justa causa, sem prejuízo da eventual
responsabilidade civil (fls. 26/64).
11. E, na esfera criminal, o Tribunal Regional Federal manteve a sentença
quanto à materialidade e autoria do crime, negando provimento aos recursos
e de ofício declarando extinta a punibilidade do delito, é o que se extrai
do voto da apelação criminal nº 2004.03.99.004556-3.
12. Assim, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da
pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos dos artigos 107,
IV, e 109, V, ambos do Código Penal, não afasta a possibilidade de eventuais
responsabilidades da ré na esfera cível, como no caso dos autos.
13. Apelação improvida.
Ementa
REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM
JUÍZO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO AFASTA A EVENTUAL RESPONSABILIDADE NA
ESFERA CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O termo inicial da prescrição é 16 de maio de 1997, ocasião em que a
requerida foi notificada a pagar os valores cobrados (fl. 63), sob a égide
do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional
vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do
Código Civ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. DOCUMENTOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO FINANCEORA. DEVER DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO
PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 282, do
CPC/1973 (com correspondência no art. 319, do Código de Processo Civil
de 2015), bem como à observância das hipóteses previstas pelo parágrafo
único do art. 295, do CPC/1973 (com correspondência no § 1º do art. 330
do Código de Processo Civil de 2015).
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos do art. 282, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e
a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta o pedido. Não há que se falar, portanto, em
vício que inviabilize o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. O Código de Processo Civil de 1973 assegura às partes, em seu art. 332,
a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
4. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos
legais e do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela
suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade
da produção de provas requeridas pela Apelante.
5. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
6. Tratando-se de relação de consumo, a obrigação e exibir a documentação
alusiva à prestação de contas decorre de imposição do Código de
Defesa do Consumidor, de forma que a exigência de prévio requerimento
administrativo implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. É
incontroverso que o titular de conta bancária possui interesse processual
para o ajuizamento ação de prestação de contas, independentemente de
prévio pedido de esclarecimentos ao banco e do fornecimento de extratos de
movimentação financeira. Precedentes.
7. A ação de prestação de contas veicula obrigação de natureza pessoal,
razão pela qual a ela se aplica, na vigência do Código Civil de 1916,
a prescrição vintenária (art. 177), não havendo se consumado, no caso,
a prescrição da pretensão autoral. Precedentes.
8. O Autor indicou o vínculo jurídico existente com a Instituição
Financeira Ré e especificou o período em relação ao qual demanda
esclarecimentos acerca da movimentação financeira de sua conta bancária. A
pretensão autoral encontra-se amparada em prova documental suficiente a
fundamentar o pedido deduzido nos autos, possibilitando a precisa delimitação
do pleito e da situação jurídica subjacente à lide.
9. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. DOCUMENTOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO FINANCEORA. DEVER DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO
PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 282, do
CPC/1973 (com correspondência no art. 319, do Código de Processo Civ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA
DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária,
nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito
em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora, pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele fazer uso
em ação individual, pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha a obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98,
§ 3º, do Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA
DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária,
nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito
em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor a extinção...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da reforma
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão
de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, decorrente de
acidente em serviço. Para verificar as suas alegações, foi realizada
perícia ortopédica.
O laudo pericial às fls. 199/201, constatou (i) que o autor apresenta lesão
do ligamento cruzado anterior do joelho direito; (ii) incapacidade parcial e
permanente para a atividade militar e as atividades da vida civil que demandem
esforços físicos intensos; (iii) a doença está se agravando; (iv) não
é possível a recuperação total, mas há possibilidade de melhora.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar e
para atividades da vida civil que demandem esforços físicos intensos, em
razão de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, a qual é
decorrente de acidente em serviço.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
(...)
Do valor da remuneração
Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no soldo
que recebia o autor quando em atividade, sendo devidos os soldos atrasados
a partir do licenciamento ex officio, com correção monetária baseada nos
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal e juros moratórios incidindo na forma estabelecida no AI
842063, com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento do REsp
1.205.946, nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
(...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudênc...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ARTIGO
8º, INCISO III, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITE DA DEDUÇÃO
DESPESAS COM EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS.
- O art. 5º, XXI do Texto Maior dispõe expressamente que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados, nos seguintes termos: XXI -
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
- Ao se filiarem todos os associados concordaram com os objetivos da
associação, não se mostrando necessária a exigência de autorização
expressa e individual dos associados para cada ato praticado pela associação
que esteja dentre seus objetivos estatutários.
- De ser afastada aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º
7.347/85 ao presente caso. Isso porque, tal dispositivo, com a redação
determinada pelo art. 6º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001
(MP nº 1.984-18, de 01/06/2000), dispôs sobre o não cabimento da
ação civil pública veiculadora de pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, FGTS, ou outros fundos de natureza
institucional, cujos beneficiários podem ser individualmente identificados.
- Tratando-se a presente demanda de ação coletiva de rito ordinário,
mostra-se descabida a aplicação, ao caso em comento, da vedação contida na
Lei n.º 7.347/85, pois restrita às ações civis públicas, não havendo
que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Por tal razão,
de se afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre
questão, exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato
julgamento. Ressalte-se que a supracitada norma consagra os princípios da
celeridade, efetividade e economia processual, dando primazia ao julgamento
final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos
principais interessados na efetiva resolução da lide: os jurisdicionados.
- Passo à apreciação do mérito trazida pela via da apelação interposta,
na forma preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 515, § 3º, do CPC/73).
- A autoria opõe-se à limitação à dedução de gastos com educação
de dependentes de seus filiados. Em relação a tal matéria o art. 8º,
II, "b" da Lei nº 9.250/1995, dispõe que: "Art. 8º A base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das
deduções relativas: b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino
relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de
especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes,
até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);"
- Não se olvida o decidido pelo Órgão Especial desta Corte na Arguição de
Inconstitucionalidade de relatoria do E. Desembargador Mairan Maia, publicado
em 11/05/2012, quando, então, julgou-se inconstitucional a expressão
"até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)".
- Em que pese o decidido por esta Corte em controle difuso, verifica-se
que não se pode mais falar em efeito vinculante, mormente em razão
do entendimento das Turmas do E. Supremo Tribunal Federal em relação à
matéria discutida, no sentido da observância da legislação estabelecedora
dos limites à dedução dos gastos com educação na declaração do imposto
de renda. Precedentes.
- Trago à colação, recente julgado do E. Supremo Tribunal Federal,
na orientação de ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador
positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei: AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO
COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. (RE 984419 AgR, Relator(a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)
- Não se trata de julgado isolado, eis que nesse mesmo sentido decidiu a
Segunda Turma do E. STF (ARE 1027716 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
Esta Corte também já se manifestou adotando o entendimento do E. STF
(SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968943 - 0008344-27.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2017 )
- No caso concreto, portanto, há de serem julgados improcedentes os pedidos
em todos os seus termos.
- À vista de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes os quais estipulo
com moderação pelo valor de R$ 5.000,00, nos termos da previsão contida
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar a extinção do
processo, sem julgamento de mérito e, com fulcro na aplicação do artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73)
julgado improcedente os pedidos constantes da exordial, condenando a parte
autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ARTIGO
8º, INCISO III, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITE DA DEDUÇÃO
DESPESAS COM EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS.
- O art. 5º, XXI do Texto Maior dispõe expressamente que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados, nos seguintes termos: XXI -
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas têm legitimidade
para r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DOS MILITARES. EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INDIVIDUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 228/231) interpostos contra Acórdão (fls. 223) do Exmo. Sr. Desembargador desta 4ª Turma, Dr. Lázaro Guimarães, que negou provimento à apelação, sob o argumento de que o descumprimento de norma jurídica disciplinar gera uma situação jurídica divisível e individualizada, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público.
- No mérito, destes Embargos de Declaração, discute-se, basicamente, a existência de omissões no acórdão recorrido, no que diz respeito: a) a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesse individual homogêneo; b) a existência de inconstitucionalidade na legislação militar, mais precisamente no art. 51, parágrafo 3º, da Lei nº. 6.880/803.
- Não há que se falar em omissões no Acórdão recorrido, tendo em vista que restou devidamente demonstrado, no voto vencedor do Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 220, que: a) "O militar que vier a se sentir atingido, alcançado por essa imposição, ele sim é quem tem legitimação para postular em juízo o ultrapasse desse impedimento normativo, mas não o Ministério Público"; b) "na hipótese de o Ministério Público entender que se trata de uma norma inconstitucional, aí ele pode ir ao Supremo, mas para atacar o comando de uma norma que tem destinatários particulares, ele não pode usar da ação civil pública"
- Da leitura do respeitável voto, observa-se que o Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães entendeu que apenas o particular teria direito de postular em juízo, acerca do caso dos autos, rechaçando, assim, todas as hipóteses de cabimento de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público, dentre as quais se encontra a defesa de interesse individual homogêneo.
- No que se refere à existência de omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 51, parágrafo 3º da Lei nº. 6.880/80, o Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães aduziu, expressamente, que o Ministério Público não tem legitimidade para pugnar, em sede de Ação Civil Pública, pela inconstitucionalidade de norma que tem destinatários particulares.
- Ressalto, ademais que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica omissão. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Havendo o enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, não há que se falar em omissão.
- "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade".(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 544870 Processo: 200300959960 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 02/08/2005 Documento: STJ000629762 DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:128 Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI Decisão Unânime Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.)
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048400008627301, EDAC355733/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1058)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DOS MILITARES. EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INDIVIDUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 228/231) interpostos contra Acórdão (fls. 223) do Exmo. Sr. Desembargador desta 4ª Turma, Dr. Lázaro Guimarães, que negou provimento à apelação, sob o argumento de que o descumprimento de norma jurídica disciplinar gera uma situação jurídica div...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC355733/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000).
- Os juros de mora deverão ser fixados, a partir da vigência do novel Código Civil, em consonância com o que estabelece o art. 406 do novo Código Civil em vigor, c/c o artigo 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês. Tal entendimento já fora plasmado pela Jornada de Direito Civil provida pelo Centro de Estudos Judiciários do conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 20.
- Nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP nº 2.102/01, descabe condenação da CEF em custas processuais.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000485305, AC375765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 974)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionário...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que a apresentação dos extratos analíticos da contas vinculadas ao FGTS, seria de responsabilidade dos próprios Exeqüentes.
2. Na condição de gestora e operadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cabe à CEF o fornecimento ao Juízo dos extratos referidos no tópico antecedente. No período anterior à centralização das contas, deveria a Empresa Pública oficiar junto às instituições financeira depositárias, a fim de obter as informações necessárias referentes às respectivas contas.
3. Afastada a necessidade de juntada de tais extratos, resta igualmente prejudicada a impugnação dos cálculos apresentados pela CEF.
4. Ônus da prova que se deslocou para a parte Ré do litígio, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF -, quem detém todos os elementos necessários quanto ao fato constitutivo do direito da parte Autora.
5. Em sede de liquidação/execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplica-se, por extensão, o disposto no artigo 610, do Código de Processo Civil.
6. É de rigor o pagamento de multas de 10% (art. 14, PARÁGRAFO único, CPC) e de 1% (art. 538, PARÁGRAFO único, CPC), ambas a incidirem sobre o valor da causa, devidamente atualizada, tendo em vista a flagrante deslealdade processual e o caráter manifestamente protelatório dos Embargos na intenção de retardar o andamento processual.
7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime).
8. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000152994, AC366168/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1396)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que a apresentação dos extratos analíticos da contas vinculadas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA JÁ EM FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
- A apelante propôs execução de sentença proferida em ação individual na qual lhe foi assegurado o direito à repetição de indébito ante o recolhimento indevido de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
- O processo executivo foi julgado, através dos embargos à execução ora objeto do presente recurso, extinto sem apreciação do mérito, por reconhecimento de coisa julgada em face da existência de outra demanda buscando executar o decisum proferido em sede de Ação Civil Pública.
- Apesar de reconhecer a impropriedade de se executar sentença proferida em ação civil pública quando o titular de ação individual (como é o caso) não requereu a desistência do feito oportunamente, tendo em vista que os efeitos do decidido na ação coletiva não o alcançam (art. 104 do CDC), entendo razoável invocar-se o princípio da economia processual para admitir-se a continuidade do processo executivo promovido pela ora apelante em face da sentença proferida na Ação Civil Pública, vez que os embargos à execução ali opostos já se encontram em fase mais adiantada, aguardando a análise de admissibilidade de Recurso Especial.
- Sentença de extinção da execução, proposta na ação individual, que se mantém.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200584000086976, AC404232/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 526)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA JÁ EM FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
- A apelante propôs execução de sentença proferida em ação individual na qual lhe foi assegurado o direito à repetição de indébito ante o recolhimento indevido de contribuição para o Pl...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404232/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado.
2. O art. 76, PARÁGRAFO 1°, da Lei n° 8.213/91 estabelece que não há exclusão do direito à pensão por morte ao companheiro do segurado falecido em face da existência de cônjuge ausente. Nesse caso, o consorte ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
3. No caso de separação de fato entre o segurado e o cônjuge, a dependência deste último em relação ao primeiro deixa de ser presumida. Faz-se necessária, por conseguinte, a sua comprovação.
4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a existência do matrimônio entre o segurado e a apelada ZULEIDE RUFINO DA SILVA. Apesar da separação de fato entre os consortes, a comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao segurado, na data do óbito deste último, é realizada através da prova testemunhal produzida em audiência.
5. Quanto à filha do segurado MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, para que faça jus a pensão por morte de seu genitor, na qualidade de dependente, é preciso que haja comprovação de sua invalidez, uma vez que, por ter nascido em 22/04/1963, já implementou 21 (vinte e um) anos de idade.
6. O perito judicial afirmou que a recorrida "apresenta uma história clínica e uma psicopatologia que preenchem os critérios para o diagnóstico de Esquizofrenia paranóide (F20.0 - CID/10) [...] A enfermidade iniciada há mais de 25 anos exigiu internações e seguimento ambulatorial contínuo que ela, infelizmente, não concretizou [...]Visto na ótica da psiquiatria forense, a examinanda está incapacitada definitivamente para o exercício da vida laborativa. Também está incapacitada para o exercício da vida civil. A invalidez é definitiva e irreversível".
7. Quanto a sua dependência econômica do de cujus, ela é presumida em razão de expressa dicção legal (art. 16, PARÁGRAFO 4°, da Lei n° 8.213/91). Configurados, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Quanto à data de início de implantação do benefício de MARIA JOSÉ DA GOMES DA SILVA, em razão da remessa oficial, deve ser a do ajuizamento da ação, por não constar nos autos a existência de requerimento administrativo anterior. Por esse motivo, cabe ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso em juízo da presente ação, por ter se configurado, nesse momento, a pretensão resistida da apelada.
9. Apesar de entender cabível a aplicação do art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, quanto aos juros de mora, o INSS requereu a sua fixação em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir do qual se adotaria o percentual de 1% (um por cento) ao mês. Por essa razão, devem ser estabelecidos os juros moratórios nos termos em que foi pleiteado.
10. Negado provimento à apelação de MARCELO DA PAZ SILVA e MARIA CÉLIA DA PAZ.
11. Parcial provimento da apelação do INSS para fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir do qual deve ser adotado o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
12. Parcial provimento da remessa oficial, somente para considerar como a data de início de implantação do benefício de MARIA JOSÉ DA GOMES DA SILVA, a data do ajuizamento da ação, por não constar nos autos a existência de requerimento administrativo anterior.
(PROCESSO: 200083000111170, AC411020/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 893)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado.
2. O art. 76, PARÁGRAFO 1°, da Lei n° 8.213/91 estabelece que não há exclusão do direito à pensão por morte ao companheiro do segurado falecido em face da existência de cônjuge ausente. Nesse caso, o consorte ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de su...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411020/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º, IV, LEI 10.779/03. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO À COLÔNIA DE PESCADORES PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO SEGURO-DEFESO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. OFENSA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. O Ministério Público possui legitimação ativa para propor ação civil pública referente a direitos individuais disponíveis, sempre que houver interesse social relevante (art. 127, CF). Por isso, ainda que versando a ação acerca do seguro-desemprego, cujos recursos são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, verificando-se presente o relevante interesse social na causa, excepciona-se a aplicação do art. 1º, parágrafo único da LAP, mostrando-se adequado o ajuizamento desta ação civil pública.
2. O art. 2º, inciso IV, da Lei 10.779/2003 traz rol de documentos de natureza meramente exemplificativa, especialmente em razão do parágrafo único da norma em comento, ao possibilitar que outros documentos sejam exigidos pelo MTE com a finalidade de viabilizar a habilitação do benefício, sendo certo que a aplicação desta regra, diante da disposição constitucional que veda a associação compulsória, antes de ser uma mera faculdade da Administração Pública, resulta-lhe num dever.
3. Tal interpretação é a melhor que se compatibiliza com a Constituição Federal, que a um só tempo garante a concessão do seguro-desemprego em época de impossibilidade involuntária de trabalho, como também a liberdade de associação, não podendo, deste modo, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado ficar a depender da demonstração de uma situação que o próprio texto constitucional expressamente proíbe.
4. Deste modo, a exigência contida no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.779/2003 há de ser interpretada conforme a Constituição, não devendo ser exigido do pescador artesanal a filiação à Colônia de Pescadores ou a qualquer outra entidade associativa profissional para o gozo do seguro-desemprego, podendo o requerente não filiado provar os requisitos previstos nos primeiros incisos, por qualquer meio lícito de prova.
5. Sendo o pedido formulado na inicial aquém da conclusão acima esposada, eis que se limita a requerer que a habilitação do pescador artesanal no seguro-defeso não fique a depender apenas do atestado fornecido pela Colônia de Pescadores, devendo ser aceitos também aqueles fornecidos por outras entidades representativas da categoria, a questão terá de ser decidida nos limites em que proposta a lide, sob pena de julgamento ultra petita, tendo em vista o princípio da correlação encartado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
6. No caso dos autos, há prova robusta acerca da inconstitucionalidade da exigência contida no art. 2º, IV, da Lei nº 10.779 e da Resolução nº 566/2007, devendo a mesma ser afastada a fim de que os pescadores artesanais recebem o benefício de caráter alimentar, apresentando apenas os documentos emitidos pelas entidades associativas a que se acham filiados, consoante fizeram nos anos anteriores.
7. Remessa Oficial e Apelo conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200881010000143, APELREEX6382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 183)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º, IV, LEI 10.779/03. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO À COLÔNIA DE PESCADORES PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO SEGURO-DEFESO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. OFENSA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. O Ministério Público possui legitimação ativa para propor ação civil pública referente a direitos individuais di...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PREJUÍZO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de ato que independe da concordância da parte adversa, deve ser homologada a desistência do recurso do autor, para que surtam seus regulares efeitos.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consagrado de que, quando a lei nova reduz o prazo prescricional previsto em lei anterior, a contagem da prescrição deverá ser feita a partir da vigência da lei posterior. Assim, ainda que o evento danoso tenha se dado já em 1993, a contagem do prazo prescricional segundo o parâmetro do Novo Código Civil - prazo de três anos (art. 206, parágrafo 3º, V) - iniciaria da data de vigência desse diploma normativo, qual seja, 11.01.2003, de tal forma que a pretensão somente restaria fulminada pela prescrição após 11.01.2006. Como a ação foi proposta em 25.03.2003, não há falar em prescrição.
3. Não obstante o principal responsável pelos transtornos sofridos pelo autor tenha sido um terceiro, mediante a sua conduta de fraudulentamente obter financiamento junto à CAIXA, oferecendo em garantia o veículo do autor, não resta dúvida de que a instituição bancária poderia ter evitado ou minorado as consequências do ilícito, caso houvesse agido com maior prudência. Bastaria, por exemplo, ter efetuado uma mera consulta no Detran, diligência simples de ser empreendida, que serviria, inclusive, para revelar que o bem se encontrava sujeito a alienação fiduciária junto a outra instituição financeira.
4. Contribui ainda para a responsabilização da CAIXA o fato de, embora cientificada no curso da ação de busca e apreensão da fraude em questão, não ter tomado providências para cessar o constrangimento ao verdadeiro proprietário do bem, preferindo adotar a confortável (porém lesiva) estratégia de deixar prosseguir aquela demanda até o definitivo julgamento dos embargos de terceiro.
5. Resta patente que o autor foi vítima de danos morais, diante da propositura de ação de busca e apreensão de seu veículo pela CAIXA, no curso da qual oficiais de justiça estiveram na clínica de estética pertencente ao autor, na presença de pessoas com quem este mantinha relacionamento profissional, o qual restou abalado após tal constrangimento. Some-se a isso a longa peregrinação para assegurar a posse de seu bem, tendo que, inclusive, ingressar com ação judicial, na qual foi compelido a efetuar caução, que permaneceu indisponível durante bastante tempo, vindo a ser liberada somente após o julgamento dos embargos de terceiro.
6. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
7. A fixação de indenização nos moldes em que consta na sentença - "pagamento de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes no dia do seu efetivo pagamento" - atenta contra a jurisprudência do STF, que até tolera a quantificação inicial da indenização em número de salários-mínimos, mas desde que a posterior atualização ocorra de acordo com índices oficiais de correção monetária (cf. AI 643578 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01420).
8. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional tem sido bastante comedida na fixação de indenizações por danos morais, de modo a evitar o enriquecimento indevido e a desestimular uma litigiosidade demasiadamente oportunista.
9. Atento a tais parâmetros e considerando as particulares do caso concreto, revela-se razoável arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
10. Homologação da desistência da apelação do autor. Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000086758, AC347637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 281)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PREJUÍZO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de ato que independe da concordância da parte adversa, deve ser homologada a desistência do recurso do autor, para que surtam seus regulares efeit...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347637/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A PRESCRIÇÃO ACOLHIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, EM RAZÃO DE A CAUSA NÃO SE ENCONTRAR SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CONTADORIA DO FORO.
1. Preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução suscitada pela CEF/Apelante, ao argumento de que, tendo sido juntada a intimação da penhora em 1-6-2006 (quinta-feira), o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos embargos iniciou no dia 2-6-2006 (sexta-feira), e findou em 12-6-2006 (segunda-feira), somente tendo sido eles protocolizados, contudo, em 19-10-2006, daí serem intempestivos.
2. Preliminar que se rejeita, visto que os Embargos foram protocolizados na 2ª Vara da Sessão Judiciária de Pernambuco em 7-6-2006, tal como consta do protocolo eletrônico constante às fls. 3 dos autos, dentro, portanto, do prazo legalmente previsto (10 dias), o qual somente findou em 12-6-2006; e embora a autuação do feito somente tenha ocorrido em 19-10-2006, mais de quatro meses após o ajuizamento dos Embargos, tal fato não pode prejudicar o jurisdicionado, que não deu causa à demora na distribuição do feito.
3. Preliminar de nulidade da sentença, por inobservância ao art. 458, II, do CPC, que também não se acolhe, vez que, não obstante tenha o juiz sentenciante se equivocado na transcrição dos dispositivos legais invocados como fundamento da prescrição, tal erro não tem o condão de inquiná-la de nulidade, não se podendo considerá-la desprovida de motivação, visto conter, no geral, o essencial, a permitir concretamente às partes o conhecimento das razões de decidir, em atenção à cláusula pétrea da motivação das decisões judiciais.
4. Quanto à prejudicial de prescrição, acolhida de ofício pelo juízo monocrático (ao entendimento de que o prazo prescricional seria de 1 ano ou de 5 anos - tanto em um caso como no outro a pretensão executiva estaria fulminada - com base no art. 178 do CC/1916), dado que o inadimplemento contratual ocorreu em fevereiro de 1993 (1ª parcela da dívida em aberto), quando vigente o CC/1916, aplica-se o seu art. 177, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações fundadas em direito pessoal, já que não havia prazo especial regulando a matéria.
5. Tendo a ação executiva sido ajuizada em 26-6-2002, ainda na vigência do CC/1916, o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, que não se ultimou no presente caso (vez que transcorreu apenas o lapso de 9 anos entre a data do inadimplemento do título extrajudicial e a do ajuizamento da Execução), sendo incabível a aplicação das regras do novo Código Civil, que somente entrou em vigor em 11-1-2003. Rejeitada, assim, a prejudicial de prescrição.
6. Não é possível o exame do mérito diretamente pelo Tribunal, consistente nas alegações de excesso de execução, em razão de que a dívida conteria capitalização indevida de juros (anatocismo) e cumulação da comissão de permanência, com multa e juros moratórios, a teor do art. 515, parágrafo 3º, do CPC por não se encontrar a causa suficientemente instruída na 1ª Instância.
7. O demonstrativo de débito colacionado aos autos em apenso (Ação de Execução) pela CEF (fls. 11/13), indica como valor total da dívida, atualizada em 25-2-2002, o montante de R$ 17.953,58 (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos). Contudo, não há como se verificar se tal valor é o correto, sem o prévio pronunciamento da Contadoria do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, que tem condições técnicas de aferir a correção ou não dos cálculos, devendo o juízo antes fixar os eventuais parâmetros jurídicos para o fim de subsidiar a elaboração da Conta.
8. Apelação da CEF provida, em parte, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito, nos termos do voto. Prejudicado o pedido de redução de honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200683000129930, AC450627/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 444)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A PRESCRIÇÃO ACOLHIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, EM RAZÃO DE A CAUSA NÃO SE ENCONTRAR SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CONTADORIA DO FORO.
1. Preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução suscitada pela CEF/Apelante, ao argumento de que, tendo sido juntada a intimação da penhora em 1-6-2006 (quinta-feira),...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450627/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA OS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PREÇOS DOS SERVIÇOS. CARGA TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA. ART. 108, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 9.742/97.
- Os dias de recesso forense da Justiça Federal são considerados feriados (art. 62, I, da Lei n. 5.010/66), pelo que os prazos processuais correm normalmente entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, somente não se iniciando nem encerrando nesse interstício (arts. 178 e 184, parágrafo 1º, do CPC). Existência de forte corrente jurisprudencial, inclusive do STJ e deste Tribunal, em sentido contrário, reconhecendo a suspensão dos prazos processuais durante o recesso de fim de ano. Dúvida objetiva que deve ser resolvida em favor do apelante. Reconhecimento da tempestividade da apelação.
- Apelação que traz causas de pedir estranhas à demanda inicial. Inovação da lide em sede recursal. Impossibilidade de apreciação dos fundamentos trazidos ao processo apenas após a prolação da sentença: ilegalidade do procedimento de revisão dos preços dos serviços de telecomunicações e divergência entre o valor das contribuições pagas pelas empresas e aquele repassado aos seus usuários. Apelação não conhecida nesta parte.
- Inviabilidade de utilização da ação civil pública para tutela de pretensões de natureza tributária, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.437/85, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/01. Restrição que não se aplica ao caso, no qual não é discutida a sujeição passiva tributária dos usuários de serviços telefônicos, mas se é legítimo que lhes seja repassado o encargo financeiro decorrente do pagamento de contribuições pelas operadoras telefônicas. Discussão pertinente aos ramos do Direito Administrativo e do Consumidor, não ao direito Tributário.
- Em ação civil pública é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O que não se permite é que esta modalidade de ação tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade, mas inexiste obstáculo para que a questão seja aduzida como prejudicial, isto é, como causa petendi. Precedente do STF. Admissibilidade do pedido de declaração (incidental) de inconstitucionalidade de atos normativos da ANATEL
- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos de consumidores. Precedentes do STF e STJ. Atuação do MPF porque há interesse federal na causa, que envolve a legalidade de atos praticados pela ANATEL e por operadoras de telefonia, que exercem atividades delegadas pela União.
- A ilegitimidade passiva, assim como todas as condições da ação, deve ser analisada à luz da lide trazida a juízo pelo autor, isto é, da narração fática contida na inicial. Se esses fatos coincidem ou não com a realidade é questão de mérito. Assim, (a) tendo sido formulada pretensão em face da apelada que suscitou sua própria ilegitimidade passiva (TIM NORDESTE) é de ser rejeita essa preliminar; (b) tendo a União sido incluída no pólo passivo, mas não lhe sendo direcionada nenhuma das pretensões, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
- Pessoas jurídicas com fins lucrativos, como indicado em sua própria finalidade, buscam o lucro, ou seja, um resultado positivo da diferença entre receita bruta e despesas de qualquer natureza. Tributos estão entre as despesas mais onerosas. Consectário lógico é que ao fixar preços para seus produtos e serviços, os fornecedores considerem a carga fiscal a que estão sujeitos. Especificamente no que se refere ao setor de telecomunicações, o art. 108, parágrafo 4º, da Lei n. 9.472/97 assegura ao concessionário o direito à revisão das tarifas sempre que houver aumento de tributos, salvo do imposto de renda. Se os preços dos serviços de telecomunicações podem variar quando há aumento de tributo, é porque estes compõem aqueles. Noutras palavras, as exações pagas pelas empresas de telefonia estão embutidas nos preços por elas cobrados. Possibilidade de repasse aos usuários dos valores pagos pelas operadoras telefônicas a título de contribuição para o PIS e de COFINS. Precedente deste Tribunal.
- Reconhecimento ex officio da ilegitimidade passiva ad causam da União. Apelação parcialmente conhecida, mas improvida. Reexame necessário improvido.
(PROCESSO: 200385000017005, AC445681/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA OS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PREÇOS DOS SERVIÇOS. CARGA TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA. ART. 108, PARÁGRAFO 4º, D...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445681/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, CTN. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA NFLD.
- Trata-se de demanda declaratória para anulação de NFLD por suposto débito referente à contribuição previdenciária incidente sobre construção civil.
- Primeiramente, é importante esclarecer questão referente à natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à dita exação.
- As contribuições previdenciárias voltaram a ter caráter tributário a partir da nova Constituição Federal, motivo pelo qual a elas deverão ser aplicadas as normas constitucionais tributárias, bem como as normas do Código Tributário Nacional;
- Não deve ser aplicado o prazo prescricional/decadencial da Lei 8.212/91, por se tratar de lei ordinária, mas sim o Código Tributário Nacional, que é lei complementar, como devidamente exigido pela Constituição Federal;
- No caso dos autos, que trata de tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária), deverá ser aplicado o art. 173, I, CTN, segundo o qual o prazo decadencial será de cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele no qual a Fazenda poderia ter efetuado o lançamento do crédito tributário. Não aplicação do art. 150, §4º, CTN ("cinco mais cinco"), pois não se trata de tributo cujo pagamento tenha sido antecipado pelo contribuinte. Precedentes do STJ (Resp 1090021/PE).
- A contribuição previdenciária sobre construção civil tem como fato gerador a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. O sujeito passivo da exação será o proprietário e dono da obra, incorporador ou empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total. A base de cálculo será o montante dos salários pagos a todos os segurados na execução de construção civil (incluindo os segurados administradores da obra).
- Entendo que a obrigação tributária é devida pelo período que durem as atividades da construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de início e de término da obra.
- No caso dos autos, não há documento que comprove o dia no qual foi efetuada a matrícula da obra, tampouco do término da construção. Contudo, alguns documentos acostados pelo demandante dão pistas sobre citados fatos, dentre os quais destaco: 1. certidão lavrada pela Prefeitura de Aquiraz/CE, certificando a inscrição no IPTU de terreno, datado de maio de 1981; 2. alvará de licença para construção, também lavrado pela Prefeitura de Aquiraz, na data de julho de 1981.
- Tomando por base o ano de 1981, data do alvará de licença para construção, percebe-se claramente a ocorrência da decadência, já que somente após aproximadamente 20 (vinte) anos o contribuinte tomou ciência do possível débito (2001).
- A data que consta no documento enviado pelo INSS ao demandante (Aviso para Regularização de Obra), qual seja de que o início da obra se dera em 1995 e seu término em 2000, não condiz com os documentos constante nos autos. Se há comprovantes de pagamentos de IPTU datados de 1981 e 1989 não poderá o INSS supor que a construção tenha iniciado em 1995.
- Apelação da Fazenda Nacional não provida.
(PROCESSO: 200381000152313, AC394214/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 255)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, CTN. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA NFLD.
- Trata-se de demanda declaratória para anulação de NFLD por suposto débito referente à contribuição previdenciária incidente sobre construção civil.
- Primeiramente, é importante esclarecer questão referente à natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à dita exação.
- As contribuições previdenciárias voltar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pela responsabilidade civil/administrativa do débito, conforme demonstrativo de apuração de débito referente ao período de 17/05/1998 a 30/06/2004
2. Preliminares rejeitadas: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) extinção do processo sem resolução do mérito, em face da alteração da causa de pedir do pedido após a citação; 3) cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência do autor e de seu advogado na audiência de instrução e ausência de intimação das testemunhas arroladas pelo réu para comparecerem a referida audiência.
3. Ao direito de cobrança do autor aplica-se o prazo prescricional contido no art. 206 parágrafo 3º inciso IV c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002, que vingou a partir de 11.01.2003.
4. No mérito, mister registrar que a doutrina pátria tem defendido a tese de que as regras sobre ônus da prova não são regras de procedimento, mas sim de julgamento. O processo somente deve ser resolvido com base nos ditames sobre ônus da prova, previstos no art. 333 do Código de Processo Civil, quando aquilo que se pretende ver provado nos autos não o foi a contento. Com isso, quer-se dizer que a solução do processo com base na distribuição do ônus da prova deve ser adotada somente em caráter subsidiário.
5. Nas diversas oportunidades em que a produção de prova testemunhal foi possível, o advogado do réu, de boa ou má-fé, mas sempre injustificadamente, criou obstáculos à realização da audiência. Em razão disso, com fulcro no art. 453, parágrafo 2º, CPC, foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
6. Em virtude da carência probatória, é de se imputar ao réu o ônus da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque os fatos constitutivos do direito autoral, quais sejam as diversas irregularidades decorrentes de financiamentos imobiliários viciados, devidamente apuradas em regular processo administrativo instaurado no âmbito da instituição-autora, não foram objeto de contraprova por parte do réu.
7. De se ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula Vinculante nº. 05 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000234930, AC491433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pel...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491433/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO PROJETO BETUME. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CODEVASF. INUNDAÇÕES. RUPTURA DE DIQUE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DA PERDA DA SAFRA. INEXISTÊNCIA.
(1) Considerando que a parte autora requer indenização em razão de supostos danos ocorridos desde 1996, aplica-se, "a contrario sensu", a regra do art. 2.028 do Novo Código Civil, haja vista que, entre a ocorrência dos ditos prejuízos até o advento do Novo Código Civil, não havia transcorrido metade do prazo prescricional original (20 anos). Daí, a prescrição passa a ser regulada pela lei nova, que fixou o prazo de 3 (três) anos para o exercício da "pretensão de reparação civil" (art. 206, parágrafo 3º, V, do NCC), a contar da data de vigência desse diploma normativo, qual seja, 11.01.2003, de tal forma que a pretensão somente restaria fulminada pela prescrição após 11.01.2006.
(2) No caso, como a ação foi proposta em 2007, tem-se que a prescrição se operou em relação aos ditos prejuízos experimentados antes de 2004, inclusive aqueles anteriores ao advento do Novo Código Civil.
(3) Legitimidade da CODEVASF para figurar no pólo passivo da demanda, sobretudo com fundamento na responsabilidade extracontratual regida pelo direito público, tendo em vista que, no desempenho de atividade típica do Estado, consubstanciada no fomento de agricultura familiar, organização fundiária e assentamento de lavradores, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico, no caso, da região do Baixo São Francisco, tal Empresa Pública foi responsável pelo Projeto do Perímetro Irrigado de BETUME.
É possível resultar configurada a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do poder público. Nessas hipóteses, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa, devendo ser demonstrado que a ausência de um determinado serviço estatal, que seria razoavelmente exigível do Poder Público, consideradas as condições tecnológicas, sociais e econômicas, causou um prejuízo a terceiro.
(4) Nas várias demandas que foram propostas contra a CODEVASF, são basicamente três as alegações de danos supostamente causados: (1) o fornecimento de sementes de arroz da variedade "javaé", de baixa produtividade, no ano de 1996; (2) a deficiente manutenção e gerenciamento dos sistemas de drenagem e irrigação, em anos diversos; (3) a inundação decorrente do rompimento do dique, em 2006.
(5) Hipótese em que a pretensão exposta no item 1 se encontra integralmente atingida pela prescrição.
(6) Em relação ao item 2, cumpre prestigiar a avaliação feita pelo magistrado sentenciante, que colheu pessoalmente a prova em audiência e, por isso, tem melhores de condições de valorá-la. Com efeito, apesar de reconhecer a deficiência dos sistemas de drenagem e irrigação utilizados no projeto, o juiz considerou que a verdadeira causa dos prejuízos experimentados pelos agricultores era o desrespeito, por parte deles, do cronograma de cultivo estabelecido pela administração do Perímetro.
(7) Quanto aos prejuízos experimentados em decorrência do rompimento do dique, em 2006 (item 3), verifica-se que a duradoura omissão da CODEVASF em tomar providências efetivas para a retirada das famílias invasoras de suas terras, as quais praticaram o ato criminoso de romper o dique que continha o fluxo das águas do Riacho Aterro/Poções, constitui causa eficiente dos danos sofridos por uma parte dos membros do Projeto Betume, precisamente daqueles cujos lotes se situavam próximos das margens do canal de drenagem "DP01".
(8) O nexo lógico é claro entre os danos causados e a postura omissa da CODEVASF, que, por tolerar passivamente a invasão de suas terras por mais de uma década, favoreceu a geração da tensão entre as famílias irregulares e os parceleiros.
(9) Hipótese em que, em relação ao lote do autor, não houve safra em 2006, ano da inundação decorrente da ruptura do dique, a evidenciar a inexistência de prova do efetivo dano, ônus que competiria à parte autora.
(10) Cumpre prestigiar, portanto, a conclusão a que chegou o eminente juiz de primeira instância, que está mais próximo dos fatos, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
(11) Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200785000041943, AC500674/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 383)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO PROJETO BETUME. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CODEVASF. INUNDAÇÕES. RUPTURA DE DIQUE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DA PERDA DA SAFRA. INEXISTÊNCIA.
(1) Considerando que a parte autora requer indenização em razão de supostos danos ocorridos desde 1996, aplica-se, "a contrario sensu", a regra do art. 2.028 do Novo Código Civil, haja vista que, entre a ocorrência dos ditos prejuízos até o advento do Novo Código Civil, não havia transcorrido metade do prazo prescricional original (20 anos). Daí, a prescrição passa a ser reg...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500674/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)