CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO-LEI Nº. 57.663/66. INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. Tendo em vista que houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a propositura da demanda e a prolação da sentença, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Deixando a parte autora de demonstrar que, na publicação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, não constou o nome de seu advogado, tem-se por incabível o reconhecimento de nulidade da intimação. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, não há como ser proposta nova execução fundamentada no mesmo título, o que torna incabível a expedição de certidão de crédito. 5. Recurso de Apelaçãoconhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO-LEI Nº. 57.663/66. INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 202, parágrafo único...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, deve o magistrado indeferir a petição inicial, nos casos em que a parte autora, regularmente intimada, não promover a emenda à inicial no prazo assinado. 2. Deixando a parte autora de promover a emenda à inicial, de modo a esclarecer a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, deve o magistrado indeferir a petição inicial, nos casos em que a parte autora, regularmente intimada, não promover a emenda à inicial no prazo assinado. 2. Deixando a parte autora de promover a emenda à inicial, de modo a esclarecer a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resol...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.Nos termos dos artigos 725 do Código Civil, A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 2.Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pela adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa . 3.A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento dos honorários advocatícios, havendo apenas a suspensão da exigibilidade de tais verbas enquanto permanecer o estado de hipossuficiência do beneficiário, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.Nos termos dos artigos 725 do Código Civil, A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 2.Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANATOCISMO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM ROL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E/OU REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1.Evidenciado que as questões controvertidas deduzidas nos autos foram devidamente analisadas na r. sentença, não hpa como ser reconhecida a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação às normas contidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 458 do Código de Processo Civil. 2.O pagamento extrajudicial regular das parcelas pactuadas não constitui circunstância apta a configurar a ausência de interesse processual quanto ao prosseguimento da ação de revisão das cláusulas contratuais. 3.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Mostra-se incabível a unificação de contratos de mútuos com desconto em folha de pagamento e em conta corrente, para fins de observância do limite de 30% (trinta por cento) previsto no Decreto n. 6.386/2008, que regulamentou o artigo 45 da Lei n. 8.112/1990. 5.Tendo sido reconhecida abusividade somente de encargo exigível no período de mora, não há como ser obstada a inclusão do nome do devedor em cadastros de devedores inadimplentes, com base no mero ajuizamento de ação revisional. 6.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 7.Tendo sido indeferida a gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição, sem que a parte interessada tenha interposto o recurso de apelação, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 8.De acordo com a Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANATOCISMO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM ROL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E/OU REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1.Evidenciado que as questões controvertidas deduzidas nos autos foram devidamente an...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, às patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabível a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde. 3. Evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, deve a parte ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de sentença exarada em Obrigação de Fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a redução da aludida verba, quando observados os parâmetros legais de regência. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, às patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabíve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do término do lapso temporal para o ajuizamento de execução da cártula. 2. Evidenciado que a citação por edital somente foi aperfeiçoada após o decurso do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso de apelação conhecidoe não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do término do lapso temporal para o ajuizamento de execução da cártula. 2. Evidenciado que a citação por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO EM GARANTIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DO VALOR PELO CREDOR A POSTERIORI. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. 1.Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2.Adesignação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 3. Tratando-se de nota promissória que não foi posta em circulação e cujo valor e data de vencimento foi preenchido a posteriori pelo credor, mostra-se cabível a discussão da causa debendi. 4.Havendo nos autos comprovantes de pagamento de parte da dívida representada pela nota promissória, e deixando o embargado de demonstrar que o débito decorre de acordo celebrado pelas partes, mostra-se correto o reconhecimento do excesso de execução. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO EM GARANTIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DO VALOR PELO CREDOR A POSTERIORI. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. 1.Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. 1. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. No caso em exame, não se verifica prejuízo ante o julgamento pelo juiz singular nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 3.A fim de assegurar o equilíbrio da relação contratual, o contrato de financiamento está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, contudo não se verifica no caso abuso contemporâneo à contratação ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. 1. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. No caso em exame, não se verifica prejuízo ante o julgamento pelo juiz singular nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 3.A fim de a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se pode admitir como comprovante de pagamento meras cópias de cheques e o comprovante de transferência bancária para conta de quem não é o credor da obrigação. 2. O laudo pericial produzido unilateralmente por uma das partes, não submetido ao contraditório e ampla defesa, não pode ser admitido como meio de prova. 3. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não comprovou a cobrança de encargos não previstos no contrato. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se pode admitir como comprovante de pagamento meras cópias de cheques e o comprovante de transferência bancária para conta de quem não é o credor da obrigação. 2. O laudo pericial produzido unilateralmente por uma das partes, não submetido ao contraditório e ampla defesa, não pode ser admitido como meio de prova. 3. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte auto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O indeferimento de produção de prova não enseja, necessariamente, violação à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o destinatário da prova, o magistrado, deve decidir acerca da pertinência da prova durante o trâmite processual e, caso entenda que é inútil para o deslinde da causa, deve indeferi-la. No caso dos autos, a prova oral requerida não será passível de comprovar o pagamento da parcela em atraso, eis que necessária a prova documental. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não comprovou que o veículo, na época da aquisição, já se encontrava sem o número do chassi. 3. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O indeferimento de produção de prova não enseja, necessariamente, violação à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o destinatário da prova, o magistrado, deve decidir acerca da pertinência da prova durante o trâmite processual e, caso entenda que é inútil para o deslinde da causa, deve indeferi-la. No caso dos autos, a prova oral requerida não será passível de comprovar o p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO SINDICAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa ante a garantia constitucional atinente à liberdade de expressão, pensamento e informação; 3) configuraram abuso no exercício pessoal da liberdade de manifestação do pensamento e informação; 4) teriam implicado, por qualquer modo, dolosa ou culposamente, dano à honra subjetiva ou objetiva do autor, ou ainda à sua imagem ou à sua intimidade. Suplementarmente, em tal contexto, o julgador avaliaria se teria havido, nesse proceder da ré, algum ânimo de prejudicar, injuriandi, difamandi ou caluniandi, ou ainda se, a qualquer título, teria ele se havido com má-fé, na forma do art. 187, CC. 2. Em casos que tais, impõe-se uma avaliação da situação aplicando-se, aos fatos e às suas conseqüências, critérios de ponderação e proporcionalidade. Efetuada essa tarefa, o que concluo é que não restou configurada qualquer lesão à honra objetiva do autor-apelado, à conta da conduta do réu. Não divisei dolo nem culpa na conduta, ao menos para o efeito de configurar, em âmbito residual cível, ofensa à honra e à imagem do autor-apelante. Igualmente não detectei, nesse seu proceder, qualquer dimensão abusiva do direito à livre expressão, de modo a caracterizar ofensa à dignidade humana ensejadora de constituir ilícito civil. Deve-se ressaltar, ainda, que o exercício do direito de informar pela ré deve ser resguardado, pois poderá ensejar o início das apurações dos fatos ocorridos. 3. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO SINDICAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1- O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão aos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando. 3- Para fins de exoneração dos alimentos, faz-se necessária a efetiva comprovação da impossibilidade financeira do alimentante de continuar promovendo o pagamento da verba alimentar ou de que a parte alimentanda tenha condições de custear seu próprio sustento. 4- Deixando a parte autora de demonstrar a redução de sua capacidade financeira, de forma impossibilitá-la de custear os alimentos devidos em favor de sua neta, mostra-se impositiva a manutenção da obrigação ao pagamento da verba alimentar. 5- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1- O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão aos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando. 3- Para fins de exoneração dos alimentos, faz-se necessária a efetiva comprovação da impossibilidade financeira do alimentante de contin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE O BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existencia de declaração judicial de incapacidade civil de um dos opostos ou da configuração de sua situação de risco à luz do Estatuto do Idoso, a falta de intervenção do Ministério Público não constitui circunstância passível de impor o reconhecimento da nulidade do processo. 2. Para fins de propositura de Ação de Oposição, deve ser considerado legítimo para figurar no pólo ativo, o terceiro de boa-fé, que adquire direitos sobre imóvel objeto de litígio, mediante substabelecimento de procuração. 3.De acordo com o artigo 167, § 2º, do Código Civil, ainda que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico simulado, devem ser preservados os direitos do terceiro de boa-fé. 4.Deixando os opostos de demonstrar o vício de consentimento por ocasião da lavratura de instrumento de substabelecimento em favor da opoente, não há como ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE O BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existencia de declaração judicial de incapacidade civil de um dos opostos ou da configuração de sua situação de risco à luz do Estatuto do Idoso, a falta de intervenção do Ministério Público não constitui circunstância passível de impo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O artigo 284 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem que, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinará ao autor sua emenda, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O prazo estabelecido pelo artigo 284 do Código de Processo Civil é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz. 3. O descumprimento total da ordem para emendar a peça de ingresso, deixando o autor de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou discordância do entendimento judicial, enseja o indeferimento da vestibular. 4. Para o regular processamento da ação de busca e apreensão exige-se a comprovação da prévia notificação do devedor, a fim de constituí-lo em mora. Ausente a comprovação, correta a sentença que indefere a petição inicial. 5. Embora o prazo de emenda à inicial não seja peremptório, a comprovação após a prolação da sentença encontra óbice no fim do curso processual 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O artigo 284 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem que, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinará ao autor sua emenda, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O prazo estabelecido pelo artigo 284 do Código de Processo Civil é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz. 3. O descumprimento total da ordem para emen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. ABRANGÊNCIA DO SEGURO. VALOR. FIXAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. PARÂMETROS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisura da conclusão alcançada pelos peritos de Instituto de Criminalística da Polícia Civil acerca da responsabilidade pelo acidente automobilístico, diante da presunção de legalidade e de veracidade. 2. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão de propriedade do réu, ao trafegar na contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com motocicleta, deve responder pelos danos suportados pela vítima. 3. O dano moral decorre do ato lesivo em si (dano in re ipsa), sendo desinfluente a comprovação dos constrangimentos suportados pelo ofendido. 4. O contrato de seguro por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Inteligência do verbete 402 do col. STJ. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Os sofrimentos suportados pela vítima de acidente automobilístico, consubstanciados em dores profundas, cirurgias e internações, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 6. A irreversibilidade das cicatrizes, das deformidades e do encurtamento do membro inferior esquerdo da vítima, exigindo o uso de calçados corretivos, afeta a harmonia física e a psique do indivíduo, autoriza a majoração da verba indenizatória para reparar os danos estéticos. 7. Segundo o verbete 246 do col. STJ, é possível decotar da indenização do prejuízo material a quantia recebida pela vítima do seguro obrigatório. Todavia, ausente tal comprovação, inviável a pretendida dedução. 8. A litisdenunciada deve arcar com a indenização imposta ao segurado, até o limite contratado. 9. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo da autora provido. Recurso da litisdenunciada desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. ABRANGÊNCIA DO SEGURO. VALOR. FIXAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. PARÂMETROS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DO CHASSI. PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O indeferimento de produção de prova não enseja, necessariamente, violação à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o destinatário da prova, o magistrado, deve decidir acerca da pertinência da prova durante o trâmite processual e, caso entenda que é inútil para o deslinde da causa, deve indeferi-la. 2. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não comprovou que o veículo, na época da aquisição, já se encontrava sem o número do chassi. 3. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DO CHASSI. PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O indeferimento de produção de prova não enseja, necessariamente, violação à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o destinatário da prova, o magistrado, deve decidir acerca da pertinência da prova durante o trâmite processual e, caso entenda que é inútil para o deslinde da causa, deve indeferi-la. 2. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL E INDENZIAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. § 3º DO ART. 20 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A demora na concessão de habite-se por parte da Administração não pode ser considerada motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora, em virtude de atraso na entrega do imóvel. 2. Evidenciado que a promitente-compradora de imóvel em construção ficou obrigada a continuar pagando aluguel, mesmo após o decurso de prazo de tolerância para a entrega do bem adquirido, mostra-se correta a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos emergentes. 3. Decorrido o prazo de tolerância, sem que a construtora tenha promovido a entrega do bem imóvel à promitente-compradora, tem-se por aplicável a multa prevista na cláusula penal pactuada pelas partes. 4. A multa decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes, razão pela qual a cumulação de tais verbas não configura bis in idem. 5. De acordo com a Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Tratando-se de sentença condenatória, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra inserta no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL E INDENZIAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. § 3º DO ART. 20 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A demora na concessão de habite-se por parte da Administração não pode ser considerad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. 1.Alegitimidade passiva da TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucessora da Telebrás, por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2.Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir por ser indevido o prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço quando desnecessária a exibição em juízo pela ré do contrato de aquisição de linha telefônica e participação financeira. 3.Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 5.Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. 1.Alegitimidade passiva da TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucessora da Telebrás, por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2.Deve ser rejeitad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para cobrança de dívidas condominiais é de 10 (dez), anos nos moldes previstos no artigo 205 do Código Civil. 2.Tratando as taxas condominiais de dívida líquida e exigível na data fixada na assembléia de condôminos, o atraso no pagamento autoriza a incidência de multa no patamar de 2% (dois por cento) e juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento de cada prestação, consoante o disposto no art. 1336, §1º, do Código Civil. 3.Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO. 1.O prazo prescricional para cobrança de dívidas condominiais é de 10 (dez), anos nos moldes previstos no artigo 205 do Código Civil. 2.Tratando as taxas condominiais de dívida líquida e exigível na data fixada na assembléia de condôminos, o atraso no pagamento autoriza a incidência de multa no patamar de 2% (dois por cento) e juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento de cada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATANTES APROXIMADOS POR CORRETORES DE IMÓVEIS. CORRETAGEM. DEVIDA. VALOR DE VENDA DO BEM IMÓVEL. 1. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. A omissão quanto ao exame de questão de ordem pública não acarreta necessariamente a nulidade da sentença, uma vez que a matéria pode ser examinada diretamente pelo Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada de acordo com a pretensão deduzida na inicial e com a causa de pedir. 4. Nos termos do artigo 727 do Código Civil, Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 5. Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o imóvel foi alienado por valor superior ao constante da escritura levada a registro perante o cartório imobiliário, deve a comissão de corretagem incidir sobre a quantia efetivamente paga pelo bem. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATANTES APROXIMADOS POR CORRETORES DE IMÓVEIS. CORRETAGEM. DEVIDA. VALOR DE VENDA DO BEM IMÓVEL. 1. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. A omissão quanto ao exame de questão de ordem pública não acarreta necessariamente a nulidade da sentença,...