CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO CABIMENTO. IMPULSO OFICIAL. ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Após a expedição do mandado de prisão, o andamento do processo passa a depender de impulso oficial, com a expedição pelo Juízo da renovação da ordem prisional, bem como de diligências por parte da autoridade Policial, com o escopo de localizar o devedor e efetivar sua prisão. 2. Mostra-se incabível a extinção da Execução de Alimentos, sem resolução do mérito, ante a não localização do réu para cumprimento da ordem de prisão exarada pelo Juízo. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO CABIMENTO. IMPULSO OFICIAL. ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Após a expedição do mandado de prisão, o andamento do processo passa a depender de impulso oficial, com a expedição pelo Juízo da renovação da ordem prisional, bem como de diligências por parte da autoridade Policial, com o escopo de localizar o devedor e efetivar sua prisão. 2. Mostra-se inc...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A relação estabelecida entre as partes, visto tratar-se de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 27 do CDC estabelece prazo quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, afastando o prazo trienal do Código Civil referente ao ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV). 3. É ônus do requerido manifestar-se sobre os fatos alegados na petição inicial. Se assim não age, imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 4. Apesar de a parte estar representada pela curadoria de ausentes, isso não afasta o ônus atribuído a ela nos exatos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. 5. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citado por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 6. Não se pode confundir o motivo ensejador da atuação da Defensoria Pública que, no caso, se faz por força do art. 9º, II, do CPC (réu revel citado por edital), e não, diante de miserabilidade jurídica da parte, quando caberia a condenação, mas com as limitações do art. 12 da Lei 1.060/50. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A relação estabelecida entre as partes, visto tratar-se de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as re...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 258 DO ECA. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO. CULPA E DOLO DO INFRATOR. IRRELEVÂNCIA. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA A CADA UM DOS INFRATORES. CABIMENTO. MENORIDADE. RESPONSABILIDADE. ESFERA CÍVIL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1- Evidenciado que o quadro fático delineado nos autos subsume-se à hipótese normativa anotada no inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil, rejeita-se a alegação de nulidade da citação levada a efeito por edital.2- O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.3- O auto de infração, lavrado por Comissário da Infância e Juventude por ser um ato administrativo a gozar de presunção de legitimidade, tem por efeito a inversão do ônus probatório, cabendo a quem o pretender írrito a comprovação da ilegitimidade.4- O ilícito administrativo descrito no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa, para sua configuração, a caracterização do dolo ou culpa do infrator, contentando-se apenas com a voluntariedade da sua conduta omissiva.5- Configurada a subsunção do caso a uma das hipóteses descritas no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente cabível a aplicação da multa, inclusive individualmente, a cada um dos infratores.6. A menoridade não exclui a responsabilidade na esfera civil. Apelações Cíveis desprovidas.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 258 DO ECA. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO. CULPA E DOLO DO INFRATOR. IRRELEVÂNCIA. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA A CADA UM DOS INFRATORES. CABIMENTO. MENORIDADE. RESPONSABILIDADE. ESFERA CÍVIL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1- Evidenciado que o quadro fático delineado nos autos subsume-se à hipótese normativa anotada no inci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisura da conclusão alcançada pelos peritos de Instituto de Criminalística da Policia Civil acerca da responsabilidade pelo acidente automobilístico, diante da presunção de legalidade e de veracidade. 2. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão de propriedade da ré, ao trafegar na contramão de direção, interceptando a trajetória da motocicleta, propiciando seu tombamento/deslizamento pela superfície da pista, deve responder pelos danos suportados pela vítima 3. O dano moral decorre do ato lesivo em si (dano in re ipsa), sendo desinfluente a comprovação dos constrangimentos suportados pelo ofendido. 4. Os sofrimentos suportados pela vítima de acidente automobilístico, consubstanciados em dores profundas, cirurgias e colocação de platina na face e de pinos na perna acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 5. Afasta-se o pedido de condenação a título de danos estéticos na hipótese de inexistirem sequelas, deformidades ou debilidades de membro, sentido ou função, tampouco perda ou inutilização. 6. Restando devidamente comprovados os danos materiais suportados pela vítima de acidente pelos documentos juntados aos autos, razoável se impõe a condenação da parte no pagamento de indenização a título material, de forma proporcional e de maneira coerente com o que foi demonstrado. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisura da conclusão alcançada pelos peritos de Instituto de Criminalística da Policia Civi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. ARTIGO 940, CC AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SÚMULA 159, STF. 1. Não havendo a comprovação de má-fé ou dolo por parte do credor que demanda por dívida parcialmente paga, afasta-se a pretensão de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Ressalte-se, ademais, o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal já ter pacificado o entendimento de que Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil (Súmula 159), correspondente às indicadas no art. 940, CC. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. ARTIGO 940, CC AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SÚMULA 159, STF. 1. Não havendo a comprovação de má-fé ou dolo por parte do credor que demanda por dívida parcialmente paga, afasta-se a pretensão de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Ressalte-se, ademais, o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal já ter pacificado o entendimento de que Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil (Súmula 159), correspondente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - AVÓS PATERNOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. 1. A obrigação de prestar alimentos dos avós é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, conforme disciplinado pelos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, pelo que inapropriada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam promovida pela agravante. 3. A substituição no dever de alimentar, na impossibilidade dos pais, ou a suplementação dos alimentos pelos avós deve ser vista como uma excepcionalidade, cabendo a fixação dos alimentos diante da prova inequívoca da insuficiência de recursos. A impossibilidade temporária do pai de prestar alimentos, por dependência química, e as difíceis condições financeiras da mãe da criança não isentam ambos de também prestar a obrigação alimentar, quando retornem a condições normais. O princípio da solidariedade familiar, trazido pelo novo Código Civil, deve ser aplicado de maneira ponderada. (Parecer Ministerial, fls. 124/125). 4. A manutenção da verba alimentícia é medida que se impõe, tal como arbitrada provisoriamente, até que se adentre na fase instrutória, oportunidade em que o juiz da causa, conforme a instrução que as partes promoverem e seu convencimento, decidirá sobre a questão posta com a prudência que o caso requer. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, porém desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - AVÓS PATERNOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. 1. A obrigação de prestar alimentos dos avós é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, conforme disciplinado pelos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, pelo que inapropriada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam promovida pela agravante. 3. A substituição no dever de alimentar, na impossibilidade dos pais, ou a suplementação dos alimentos pelos avós deve ser vista como uma excepcionalid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.CONDOMÍNIO. CORTE NO FORNECIMENTO DE LUZ POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 CPC. 1. Não é facultado ao condomínio interromper o fornecimento de energia elétrica para obrigar o condômino a adimplir dívidas referentes às taxas condominiais, pois tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões. Compete-lhe apenas cobrar a dívida pelas vias ordinárias, sem se valer de qualquer medida coercitiva que suspenda o fornecimento do serviço tido como essencial. 2. Tendo o corte na energia elétrica ocorrido em razão do comportamento imérito dos Recorrentes, os quais descumprem a obrigação de pagar as cotas do condomínio de modo reiterado, não há qualquer violação a direito da personalidade, passível de reparação civil, a menos que devidamente demonstrada. 3. Dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.CONDOMÍNIO. CORTE NO FORNECIMENTO DE LUZ POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 CPC. 1. Não é facultado ao condomínio interromper o fornecimento de energia elétrica para obrigar o condômino a adimplir dívidas referentes às taxas condominiais, pois tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões. Compete-lhe apenas cobrar a dívida pelas vias ordinárias, sem se valer de qualquer medida coercitiva que suspenda o fornecimento do serv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. O sócio não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança por débitos decorrentes de contrato entabulado pela pessoa jurídica, apenas pelo fato de ter realizado alguns pagamentos em nome próprio. 2. Na hipótese em que um dos litisconsortes é considerado citado por ocasião da apresentação de contestação em conjunto com os demais réus, não há como se decretar a revelia, mormente porque ainda não deflagrado o prazo para oferecer resposta. Inteligência do artigo 241, III do CPC. 3. Não merece amparo a cobrança, desvinculada de qualquer indício de prova, de valor retratado em cheque devolvido sem provisão de fundos, quando a parte alega que repassou a cártula ao devedor, sob promessa de pagamento. 4. Fato suscitado apenas em razões de apelação não merece conhecimento nesse momento processual, sob pena de configurar inovação à lide e supressão de instância, hipóteses vedadas em nosso ordenamento jurídico. 5. Em sede de ação de cobrança, aparelhada por documentos que atestam o fornecimento de produtos, incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incidência do art. 333, II do CPC. 6. Não pode ser valorado como prova de pagamento, o depósito relativo à quantia que não integra o débito objeto de cobrança. 7. A ausência dos requisitos previstos no artigo 320 e parágrafo único do Código Civil inviabiliza o reconhecimento da quitação. 8. A inexistência de cobrança indevida afasta a pretensão de repetição de indébito. 9. A condenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. Negado provimento à Apelação da Ré e ao Recurso Adesivo do Autor.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. O sócio não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança por débitos decorrentes de contrato entabulado pela pessoa jurídica, apenas pelo fato de ter realizado alguns pagamentos em nome próprio. 2. Na hipótese em que um dos litisconsortes é considerado citado por ocasião da apresentação de contestação em conjunto com os demais réus, não há como se decretar a revelia, mormente porque ainda não deflagrado o p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 2. Cuidando-se de sentença declaratória, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a majoração do montante arbitrado, quando observados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 2. Cuidando-se de sentença declaratória, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o parágrafo 4º do artigo 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ainjustificada recusa de exibição de documento, necessário á instrução do feito, que a empresa de telefonia confessa possuir, autoriza a adoção da medida prevista no artigo 359 do CPC, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com a exibição do documento. 2. Aapresentação de contrato que contem cláusula que, expressamente, transfere todos os direitos e obrigações relativos a linha telefônica para o cessionário, legitima o adquirente da linha telefônica a figurar no pólo ativo de demanda que visa a complementação da subscrição de ações. 3. Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 4. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo. 5. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 6. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 7. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 8. Mostra-se incabível a liquidação por arbitramento nos casos em que os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 9. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ART. 735-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A inversão do ônus da prova ope judicis deve ser estabelecida antes de oportunizada às partes a indicação das provas que pretendem produzir, para que conheçam, de antemão, os encargos processuais que lhe competem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o cumprimento do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil depender da realização de provas ou da inversão do ônus de trazê-las, estas devem ser requeridas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Recurso de apelação ao qual se nega provimento, para confirmar a sentença que extinguiu embargos de devedor sem julgamento do mérito, com base no art. 739-A, § 5º, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ART. 735-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A inversão do ônus da prova ope judicis deve ser estabelecida antes de oportunizada às partes a indicação das provas que pretendem produzir, para que conheçam, de antemão, os encargos processuais que lhe competem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o cumprimento do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil depender da realização de provas ou da inversão do ônus de trazê-las, estas devem ser requerid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DÉBITO. SANÇÃO. DOBRA. VALOR PAGO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. CREDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. 1.Não se desincumbido a parte autora de comprovar com exatidão quais os valores que seriam devidos pelo devedor em ação monitória, não há como imputar ao réu o pagamento de débito não comprovado. 2. Para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, mostra-se necessária, além da cobrança indevida, a comprovação do procedimento malicioso da parte autora. 3. A pessoa jurídica faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, porquanto o dano é presumido quando há a inscrição comprovadamente indevida nos bancos de dados restritivos de crédito. 4. Recurso do Autor/Reconvindo conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu/Reconvinte conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DÉBITO. SANÇÃO. DOBRA. VALOR PAGO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. CREDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. 1.Não se desincumbido a parte autora de comprovar com exatidão quais os valores que seriam devidos pelo devedor em ação monitória, não há como imputar ao réu o pagamento de débito não comprovado. 2. Para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, mostra-se necessária, além da cobrança indevida, a comprovação do procedimento m...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA. BENS. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. TÍTULO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA. DIREITOS. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. O emitente do cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive, perante portador advindo de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito. 2. A legitimidade passiva do emitente dos cheques decorre da própria literalidade do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, segundo o qual o emitente é o garante do pagamento. Por sua vez, comprovado o endosso, à vista da assinatura aposta no verso do cheque, há de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam, para execução do título, do seu detentor. 3. A interposição de embargos à execução, por si só, não suspende o curso da execução, nos termos do que dispõe o art. 739-A, do Código de Processo Civil. 4. Os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora nos termos do art. 655, XI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA. BENS. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. TÍTULO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA. DIREITOS. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. O emitente do cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive, perante portador advindo de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: FALECIMENTO DO DEVEDOR. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DOS HERDEIROS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. Nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil, O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. 3. Em se tratando de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. Apelações Cíveis conhecidas. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: FALECIMENTO DO DEVEDOR. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DOS HERDEIROS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. Nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil, O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONTRATO NULO. STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato celebrado por pessoa incapaz é nulo, cabendo à outra parte comprovar que não tinha conhecimento ou não possuía condições de evidenciar a incapacidade da outra parte. 2. O contrato declarado nulo não tem aptidão para gerar efeitos. Desta forma, necessário se faz retornar as partes ao status quo ante. Porém, para que seja possível o ressarcimento pretendido, necessário se faz demonstrar que houve, efetivamente, a prestação do serviço e que o proveito foi revertido em favor do apelado, nos termos do artigo 181 do Código Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONTRATO NULO. STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato celebrado por pessoa incapaz é nulo, cabendo à outra parte comprovar que não tinha conhecimento ou não possuía condições de evidenciar a incapacidade da outra parte. 2. O contrato declarado nulo não tem aptidão para gerar efeitos. Desta forma, necessário se faz retornar as partes ao status quo ante. Porém, para que seja possível o ressarcimento pretendido, necessário se faz demonstrar que houve, efetivamente, a prestação do serviço e que o prov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa ante a garantia constitucional atinente à liberdade de expressão, pensamento e informação; 3) configuraram abuso no exercício pessoal da liberdade de manifestação do pensamento e informação; 4) teriam implicado, por qualquer modo, dolosa ou culposamente, dano à honra subjetiva ou objetiva do autor, ou ainda à sua imagem ou à sua intimidade. Suplementarmente, em tal contexto, o julgador avaliaria se teria havido, nesse proceder da ré, algum ânimo de prejudicar, injuriandi, difamandi ou caluniandi, ou ainda se, a qualquer título, teria ele se havido com má-fé, na forma do art. 187, CC. 2. Em casos que tais, impõe-se uma avaliação da situação aplicando-se, aos fatos e às suas conseqüências, critérios de ponderação e proporcionalidade. Efetuada essa tarefa, o que concluo é que não restou configurada qualquer lesão à honra, objetiva ou subjetiva, ou à imagem do autor-apelante, à conta da conduta da ré. Não divisei dolo nem culpa na conduta, ao menos para o efeito de configurar, em âmbito residual cível, ofensa à honra e à imagem do autor-apelante. Igualmente não detectei, nesse seu proceder, qualquer dimensão abusiva do direito à livre expressão, de modo a caracterizar ofensa à dignidade humana ensejadora de constituir ilícito civil. 3. Toda pessoa com vida pública deverá estar aberta à eventualidade de receber críticas e censuras, muito especialmente quando se vive num regime democrático. E, mais que isso, deverá estar consciente, sempre, de que tais críticas e censuras, que são sempre desagradáveis, podem ser veementes, contundentes e mesmo injustas - e que, mesmo assim, nem sempre necessariamente implicarão lesão à honra e à imagem. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.649 DO CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. ILEGIMITIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. 1. A repetição das razões nas peças processuais não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso. 2. A adjudicação compulsória de imóvel é imprescritível, não prosperando a alegação de que já decorreu mais de 20 (vinte) anos que houve a cessão de direitos. 3. Não prospera a alegação de que não houve a outorga uxória para a formalização do contrato, tendo em vista que a parte apelante não observou o artigo 1.649 do Código Civil, que confere o prazo de até 2 (dois) anos para o cônjuge pleitear a anulação do negócio jurídico após o término da sociedade conjugal. 4. Mesmo que o imóvel não tenha sido objeto do arrolamento realizado pelos apelantes, a ação de obrigação de fazer se mostra a via correta para compeli-los a proceder à transferência de bem que está em nome do de cujus, tendo em vista serem herdeiros. 5. Considerando que a causa não é de alta complexidade e que não apresentou incidentes, o quantum arbitrado remunera o patrono de forma razoável, em obediência ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação, agravo retido e apelação adesiva desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.649 DO CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. ILEGIMITIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. 1. A repetição das razões nas peças processuais não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso. 2. A adjudicação compulsória de imóvel é imprescritível, não prosperando a alegação de que já decorreu mais de 20 (vinte) anos que houve a cessão de direitos. 3. Não prospera a alegação de que não houve a outorga uxória para a formalização do contrato, tendo em vist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. 1. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. No caso em exame, não se verifica prejuízo ante o julgamento pelo juiz singular nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 3.A fim de assegurar o equilíbrio da relação contratual, o contrato de financiamento está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, contudo não se verifica no caso abuso contemporâneo à contratação ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. 1. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. No caso em exame, não se verifica prejuízo ante o julgamento pelo juiz singular nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULABILIDADE. ACORDO DE PARTILHA DE PATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ANALFABETISMO. DOLO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. 1. O analfabetismo, por si só, não acarreta o comprometimento da capacidade civil do agente, bem como não implica necessariamente em vicio de consentimento. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 2. A anulabilidade do negócio jurídico depende da efetiva demonstração da existência do vício de consentimento. A simples argumentação desacompanhada de qualquer elemento probatório impõe a rejeição do pleito. 3. Diante da efetiva demonstração de ter a parte alterado a verdade sobre os fatos, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULABILIDADE. ACORDO DE PARTILHA DE PATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ANALFABETISMO. DOLO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. 1. O analfabetismo, por si só, não acarreta o comprometimento da capacidade civil do agente, bem como não implica necessariamente em vicio de consentimento. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 2. A anulabilidade do negócio jurídico depende da efetiva demonstração da existência do vício de consentimento. A simples argumentação desacompanhada de qualquer elemento probat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito. Com isso, não comete qualquer ato ilícito nesse exercício, e por ele somente poderá responder por eventuais abusos ou comprovada má-fé nesse exercício, na intelecção do art. 187, CC. 2. A missão do julgador, portanto, se resume em perquirir se a imprensa, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação, dois deles como empresas e um como cidadão e como jornalista (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), (i) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; (ii) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa reconhecida à imprensa ante a garantia constitucional atinente à liberdade de expressão, pensamento e informação; (iii) configuraram abuso no exercício pessoal da liberdade de manifestação do pensamento e informação; (iv) teriam implicado, por qualquer modo, dolosa ou culposamente, dano à honra subjetiva ou objetiva do autor, ou ainda à sua imagem ou à sua intimidade. Suplementarmente, em tal contexto, o julgador avaliaria se teria havido, nesse proceder dos réus, em sua atividade empresarial ou profissional ligada à atividade de comunicação, algum ânimo de prejudicar, injuriandi, difamandi ou caluniandi, ou ainda se, a qualquer título, teria ele se havido com má-fé, na forma do art. 187, CC. 3. Em casos que tais, impõe-se uma avaliação da situação aplicando-se, aos fatos e às suas conseqüências, critérios de ponderação e proporcionalidade. Efetuada essa tarefa, conclui-se que não restou configurada qualquer lesão à honra, objetiva ou subjetiva, ou à imagem do autor-apelante, à conta da conduta dos réus. Não divisei dolo nem culpa na conduta de qualquer destes, ao menos para o efeito de configurar, em âmbito residual cível, ofensa à honra e à imagem do autor-apelante. Igualmente não detectei, nesse seu proceder, qualquer dimensão abusiva do direito à livre expressão, de modo a caracterizar ofensa à dignidade humana ensejadora de constituir ilícito civil. 4. Apelações conhecidas. Rejeitada a apelação do autor. Providas as apelações dos Réus.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito. Com isso, não comete qualquer ato ilícito nesse exercício, e por ele somente poderá responder por eventuais abusos ou comprovada má-fé nesse exercício, na intelecção do art. 187, CC. 2. A missão do julgador, portanto, se resume em perquirir se a imprensa, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação, dois deles...