CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. IMÓVEL. COOPERATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. 1. A legislação processual civil não permite a inovação nos pedidos em sede de apelação, sob pena de se configurar supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. 2. Considerando que a causa não é de alta complexidade, não houve audiência e que não apresentou demais incidentes, o quantum arbitrado pela sentença se mostra excessivo, sendo certo que, em obediência ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sua fixação em patamar inferior é a medida que se impõe. 3. A relação havida entre a cooperativa e respectivo filiado não configura relação de consumo, uma vez que existe norma própria a reger a matéria, qual seja, a Lei n. 5.764/71. 4. Apelação principal parcialmente provida. Apelação adesiva desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. IMÓVEL. COOPERATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. 1. A legislação processual civil não permite a inovação nos pedidos em sede de apelação, sob pena de se configurar supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. 2. Considerando que a causa não é de alta complexidade, não houve audiência e que não apresentou demais incidentes, o quantum arbitrado pela sentença se mostra excessivo, sendo c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de contrato de abertura de crédito. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade da Autora em localizar o Réu e, portanto, concretizar o ato citatório antes do decurso do prazo prescricional, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, não havendo, pois, de se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º, do CPC, e a extinção do feito com resolução do mérito, consoante estabelecido no art. 269, inciso IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de contrato de abertura de crédito. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivame...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPOSIÇÃO NÃO EXAURIDO EM SUA PLENITUDE. CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DESDE O NASCIMENTO DA AVENÇA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA REFLEXA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. GLEBA OBJETO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÕES. CAUSAS DE PEDIR DO FEITO E DAS AÇÕES POSSESSÓRIA E ANULATÓRIA SÃO DIVERSAS. COISA JULGADA REFLEXA FALTA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR É A NULIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO DE VONTADE. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES CIVIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DE ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Aocorrência de coisa julgada e do ato jurídico perfeito, a impedir a revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelo demandante. Com efeito, o contrato firmado entre as partes surtiu seus regulares efeitos durante todos esses anos. O autor buscou invalidá-lo e não conseguiu. Escoado o prazo previsto no contrato, vale lembrar, em 11 de janeiro de 1994, deveria ter consignado o demandante o valor devido, depositando-se em juízo o montante incontroverso. 8. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e REJEITADO eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPOSIÇÃO NÃO EXAURIDO EM SUA PLENITUDE. CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DESDE O NASCIMENTO DA AVENÇA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA REFLEXA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. GLEBA OBJETO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÕES. CAUSAS DE PEDIR DO FEITO E DAS AÇÕES POSSESSÓRIA E ANULATÓRIA SÃO DIVERSAS. COISA JULGADA REFLEXA FALTA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR É A NULIDADE CONTRATU...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC. TERMO INICIAL. RECURSO REPETITIVO. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado a partir da emissão do cheque. 2. Há a possibilidade de ajuizamento da ação monitória prevista no art. 1102-A do Código de Processo Civil, ainda que tenha ocorrido a prescrição. 3. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 4. Recentemente, o Superior de Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o termo a quo do prazo para ajuizamento de ação monitória, em face do emitente de cheque sem força executiva, é o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, entendimento consubstanciado na Súmula 503. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC. TERMO INICIAL. RECURSO REPETITIVO. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado a partir da emissão do cheque. 2. Há a possibilidade de ajuizamento da ação monitória prevista no art. 1102-A do Código de Processo Civil, ainda que tenha ocorrido a prescri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao montante partilhável, mostrou-se ineficaz, haja vista a inexistência de prévia autorização do juízo sucessório tampouco de todos os herdeiros. 2.Nesta medida, a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos do §3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstar efeitos pretendidos, evidencia verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao montante partilhável, mostrou-se ineficaz, haja vista a inexistência de prévia autorização do juízo sucessório tampouco de todos os herdeiros. 2.Nesta medida, a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos do §3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstar efeitos pretendidos, evidencia verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível....
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. ARTIGO 124 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE IMPOSTA. BEM NA POSSE DE TERCEIRO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. 1. Se o mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 2. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição - O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 3. A obrigação legal prevista no art. 123, I, do CTB, impondo a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, em um prazo de trinta dias, consoante o §1º do mesmo dispositivo legal, é imposta ao proprietário adquirente do veículo. 4. A respeito da aplicação do art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária, em caso de não comunicação aos órgãos competentes, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que,ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada - REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009. 5. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano provocado em desfavor da Autora - apontamentos negativos em seu nome -imperioso reconhecer a responsabilidade civil da primeira pelo ato ilícito cometido, na melhor exegese do artigo 186 do Código Civil. 6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 7. Atento a tais balizas, forçoso manter o importe fixado na origem. 8. Para executar a transferência com a consequente expedição de Certificado de Registro em nome do novo proprietário do veículo, o DETRAN impõe a exibição de determinados documentos e a realização de vistorias, segundo dispõe o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão de ser desconhecido o paradeiro do automóvel, pois a Requerida não figura como possuidora, torna-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer judicialmente imposta. 9. Considerando que o escopo da determinação judicial de transferência de domínio do bem alienado pode ser alcançado por meio do envio de ofício ao DETRAN/DF, tem-se como medida razoável determinar-se que o juízo a quo adote providência que assegure resultado prático equivalente ao adimplemento. 10. Deu-se parcial provimento ao apelo da requerida.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. ARTIGO 124 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE IMPOSTA. BEM NA POSSE DE TERCEIRO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. 1. Se o mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as...
CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MOMENTO OPORTUNO PARA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.BEM RESERVADO. PROVA DA AQUISIÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Caso a parte não concorde com o fim da instrução e insista na oitiva de outras testemunhas, deverá registrar seu protesto em audiência, sob pena de preclusão. 3. Conforme determina o inciso I, do art.333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. O artigo 5º da Lei nº 9.278/96 estabeleceu a presunção juris tantum de colaboração dos companheiros no que tange a formação do patrimônio havido no período de mútua convivência. 5. Inexistente prova que afaste a presunção legal estabelecida acerca da comunicação de esforços na aquisição de patrimônio na constância do vínculo conjugal, mister a partilha de todos os bens adquiridos no período, de forma igualitária. 6. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 7. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento aos apelos. Sentença mantida, ressalvada a correção do erro material verifica em seu dispositivo.
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CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MOMENTO OPORTUNO PARA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.BEM RESERVADO. PROVA DA AQUISIÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada de acordo com o art. 50, do Código Civil, quando evidenciadas as hipóteses legais de abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A frustração de diligências para o recebimento do crédito, ou ainda, a ausência de bens ou de valores disponíveis para penhora, não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Precedente Turmário: (...) 3) - A ausência de bens passíveis de constrição não é suficiente, por si só, para a adoção da retirada momentânea e episódica da autonomia patrimonial empresa da qual é sócia a devedora.(TJDFT, 20140020018414AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 26/03/2014). 4. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada de acordo com o art. 50, do Código Civil, quando evidenciadas as hipóteses legais de abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A frustração de diligências para o recebimento do crédito, ou ainda, a ausência de bens ou de valores disp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. INDICE DE CORREÇÃO INCC ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. 2.Não restou demonstrada a atualização do saldo devedor em índice diverso daquele estipulado no contrato, antes do habite-se. 2.1. Os valores pagos a título de atualização monetária se prestam, tão somente, para recompor a desvalorização nominal sofrida pela moeda durante determinado período, não acarretando acréscimo no preço do imóvel. 2.2. É legal o livre ajuste do INCC como indexador de correção monetária até a data estipulada entre as partes, no caso, até a data da expedição do Habite-se, uma vez que reflete as variações dos custos da construção. 3.Precedente Turmário. 3.1 1. (...). 7. A cláusula contratual que prevê a adoção do INCC como índice de reajuste das prestações até a expedição do Habite-se e, após esse ato, do IGPM acrescido de 1%, não apresenta qualquer irregularidade. Tais índices foram contratualmente avençados e, ainda o Autor não logrou êxito em demonstrar a onerosidade excessiva ocasionada pela utilização do IGPM. O INCC é um índice de aplicação limitada ao período de construção do imóvel, porquanto se destina a manter o equilíbrio do contrato ao vincular as prestações à variação do custo da construção civil.11. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão n.790000, 20130310015387APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: João Egmont, DJE: 23/05/2014, pág. 205). 4.Não havendo o que restituir a título de pagamento ou cobrança indevida, não há se falar em restituição em dobro do indébito. 5.Aanálise da sucumbência processual deve ser calçada no montante condenatório pecuniário, onde, efetivamente se extrai o quantum indenizatório na aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil. 5.1. Verificado que o valor da condenação se esbarra na proporção de meia, em razão dos pedidos iniciais, correta é a sentença que condenou autor e réu à divisão em partes de 50% ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, com a devida compensação. 6.Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. INDICE DE CORREÇÃO INCC ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. 2.Não restou demonstrada a atualização do saldo devedor em índice diverso daquele estipulado no contrato, antes do habite-se. 2.1. Os valores pagos a título de atualização monetária se prestam, tão somente, para recompor a desvalorização...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação da Curadoria de Ausentes (art. 9º, II, CPC), na qualidade de substituta processual, se limita à prática de atos destinados à defesa do réu, não lhe sendo autorizado o exercício do direito de ação, como por exemplo, o ajuizamento de reconvenção. 1.1. Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade ensinam que O curador especial do réu ausente não tem legitimidade para ajuizar reconvenção, que é exercício do direito de ação, mas somente para deduzir defesa (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 11ª edição, 2010, p. 209). 2. Em que pesem as alegações da Curadoria Especial de que não apresentou reconvenção, verifica-se que as questões levantadas na peça contestatória de revisão contratual ultrapassam a matéria estritamente de defesa, revestindo-se como verdadeiros pedidos deduzidos em face do autor, ainda que não apresentados em petição autônoma, o que não é admitido, ainda mais por se tratar, no caso, de interesses patrimoniais disponíveis. 3. Precedente da Casa: Ao curador especial (art. 9º, II, do CPC), atuando como substituto processual, não é dado a prática de atos reservados exclusivamente à parte, como ajuizar ação, oferecer reconvenção, pedido contraposto ou postular declaração de nulidade de cláusula contratual. 3 - Apelação não provida. (20110310120754APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 19/02/2014). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação da Curadoria de Ausentes (art. 9º, II, CPC), na qualidade de substituta processual, se limita à prática de atos destinados à defesa do réu, não lhe sendo autorizado o exercício do direito de ação, como por exemplo, o ajuizamento de reconvenção. 1.1. Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade ensinam que O curador especial do réu ausente não tem legitimidade para ajuizar reconvenção, que é exer...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA EM RELAÇÃO À ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO CONTRATO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO BEM PARA TERCEIRO. NECESSIDADE DE SENTENÇA DESCONSTITUTIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. brocardo nemo auditur propriamturpitudinem allegans (a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito, devendo-se observar, ainda, eventual existência de pedido contraposto ou reconvencional. 2 - No sistema do CPC de 1973, não se permite que o réu amplie o objeto litigioso na contestação, o que é fixado pelo pedido formulado pelo autor. Como manifestação do direito de ação, a contestação ou o direito de contestar pauta-se pelos limites traçados pelo autor em seu pedido. Para criar ou ampliar os limites do objeto litigioso, deveria o réu na origem ajuizar ação ou reconvenção, ação declaratória incidental, ou ainda pedido contraposto, nos casos em que admissível, não estando o feito instruído com tal demonstração. 3 - Tendo em vista que o processo judicial é um dos meios de heterocomposição, caso contrário as próprias partes teriam resolvido a lide sem que fosse necessária a manifestação do Judiciário, imperioso reconhecer que para que o imóvel em questão pudesse ser devidamente vendido para terceiro necessária a existência de uma sentença que resolvesse o mérito dentro dos limites desenhados no feito e, por consectário, declarasse rescindido o negócio jurídico objeto daquele processo. Por óbvio, restando evidenciado que, à época da realização do pedido de autorização de comercialização do bem, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes ainda continuava vigente, é notório que não se poderia alienar o imóvel dele constante sem que antes fossem analisados todos os documentos constantes do feito. 4 - Além disso, compulsando-se os autos, não vislumbro o vultoso prejuízo declarado pela sociedade empresária capaz de ensejar a reconsideração da decisão vergastada. Ressalto que a própria recorrente informou que estava ciente de que não conseguiria atender ao prazo contratualmente previsto para entrega da obra, restando patente sua responsabilidade sobre o(s) fato(s) ensejador(es) do pedido de rescisão, não podendo, pois, se utilizar disso para auferir benefício consubstanciado na autorização para alienação do imóvel. Visto isso, à luz da regra do Direito disposta no brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA EM RELAÇÃO À ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO CONTRATO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO BEM PARA TERCEIRO. NECESSIDADE DE SENTENÇA DESCONSTITUTIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. brocardo nemo auditur propriamturpitudinem allegans (a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Direito Processual Civil tem como um do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÕES FÍSICAS. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Incabível o conhecimento de Agravo Retido, quando não houver requerimento de exame do recurso pela parte interessada. 2. A alegação de que o acidente que fundamenta a pretensão indenizatória deduzida na inicial foi causado por culpa exclusiva de terceiros, constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, não se tratando de questão passível de ser dirimida em sede de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Evidenciado pelo laudo médico-judicial que a parte autora sofreu intenso sofrimento doloroso durante 15 (quinze) dias, em decorrência de fratura por acidente causado pelo condutor do veículo de propriedade da empresa ré,tem-se por evidenciado o dano de ordem moral passível de indenização. 5. Incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÕES FÍSICAS. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Incabível o conhecimento de Agravo Retido, quando não houver requerimento de exame do recurso pela parte interessada. 2. A alegação de que o acidente que fundamenta a pretensão indenizatória deduzida na inicial foi causado por culpa exc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA NÃO DEMONSTRADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida na Ação de Investigação de Paternidade proposta pela autora da ação de exoneração de alimentos foi julgada improcedente, tem-se por incabível o afastamento da obrigação de prestar alimentos em favor da parte ré. 2. A fixação de alimentos demanda a comprovação da capacidade financeira do alimentante para custeá-los, bem como a demonstração da efetiva necessidade do alimentando. 3. Deixando a parte autora de apresentar prova da redução de sua condição financeira, tem-se por incabível a exoneração da obrigação de prestar alimentos. 4. Ainda que a alimentanda tenha completado a maioridade civil, o dever de prestar alimentos permanece, de modo a atender às suas necessidades quanto à educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil. 5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA NÃO DEMONSTRADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida na Ação de Investigação de Paternidade proposta pela autora da ação de exoneração de alimentos foi julgada improcedente, tem-se por incabível o afastamento da obrigação de prestar alimentos em favor da parte ré. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEIS NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS E HONORÁRIOS PELAS PARTES. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo se há prova do vínculo jurídico existente entre partes. Preliminares rejeitadas. 2 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 3 - Comprovada a intermediação do representante comercial e a efetiva realização do negócio jurídico principal em decorrência do trabalho realizado pelo intermediário, afigura-se devida a comissão de corretagem. 4 - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. (REsp 1072397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009 5 - Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora na maioria dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do caput doartigo 21, do Código de Processo Civil. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida. Apelação Cível das Rés desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEIS NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS E HONORÁRIOS PELAS PARTES. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo se há prova do vínculo jurídico existente entre partes. Preliminares rejeitadas. 2 - Nos...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apreendido que a sentença resolvera a lide na sua exata e completa dimensão, não deixando remanescer nenhuma alegação ou pedido carentes de resolução, satisfaz o desiderato que lhe estava afetado, que era resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes e materializado nos autos de conformidade com a convicção extraída pelo julgador do apurado e dos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional por ter elucidado a lide de forma dissonante das expectativas de qualquer dos litigantes. 2. Os efeitos da revelia recobrem os fatos alinhados com presunção de veracidade, que, em sendo relativa, pode ser elidida pelos elementos de convicção coligidos de conformidade com o livre convencimento do Juiz na apreciação do apurado, não redundando a contumácia, contudo, na obrigatoriedade de os pedidos serem acolhidos na sua integralidade ante a circunstância de que essa resolução depende da subsistência de fatos e lastro material aptos a revestirem de estofo o direito vindicado. 3. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 5. Aviada pretensão indenizatória pelos promitentes compradores almejando a composição dos efeitos da mora em que incidira a promitente vendedora quanto à entrega do imóvel prometido, não derivando a pretensão da atividade de corretagem nem figurando a corretora como parte no contrato, pois cingira-se a intermediar sua formalização, não guarda pertinência subjetiva com a pretensão aviada, não estando, pois, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, dela devendo ser excluída, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente da construtora, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 10. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 11. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 12. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 13. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação. 14. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 15. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 16. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 18. Apelações conhecidas. Apelo dos autores desprovido e apelo da primeira ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. L...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Prevendo a convenção condominial, regra máxima entre os condôminos, o quórum mínimo necessário para a aprovação da destituição do síndico, em conformidade com a legislação civil sobre o tema, tal regra deve ser observada, sob pena de nulidade da deliberação. 2.Levando-se em consideração o fato de que a lei não contém expressões inúteis, a maioria absoluta de que trata o artigo 1.349 do Código Civil não pode ser interpretada de forma a contrariar o seu sentido técnico-jurídico, a fim de que seja considerada válida votação obtida por maioria simples. 3.Reconhecida a nulidade da votação que destituiu o autor do cargo de síndico e tendo este se mantido na administração do condomínio durante esse período, não é cabível a restituição do pró-labore respectivo. 4.Aapuração de eventuais irregularidades na gestão do síndico e a consequente reparação de danos ser objeto de ação de prestação de contas. 5.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Prevendo a convenção condominial, regra máxima entre os condôminos, o quórum mínimo necessário para a aprovação da destituição do síndico, em conformidade com a legislação civil sobre o tema, tal regra deve ser observada, sob pena de nulidade da deliberação. 2.Levando-se em consideração o fato de que a lei não contém expressões inúteis, a maioria absoluta de q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 927 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. MELHOR POSSE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria que compõe a lide e a parte, instada a se manifestar sobre a especificação de provas, dispensa a sua produção. 2. Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. 3. Ausentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, tendo em vista que o Apelante nunca exerceu, de fato, poderes inerentes à propriedade sobre o bem em litígio, mantém-se a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 927 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. MELHOR POSSE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria que compõe a lide e a parte, instada a se manifestar sobre a especificação de provas, dispensa a sua produção. 2. Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração d...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SOBRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FACE AOS VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INVIÁVEL. 1.Frente à lacuna existente no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 2. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Acláusula contratual que estabelece a prorrogação de 180 dias do prazo de entrega do imóvel não se configura abusiva e, portanto, não há nulidade a se reconhecer conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial da mora da construtora é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é da data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas ao consumidor. 5. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. De fato, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato constitui uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 5.1. A repetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples quando o pagamento se mostrar indevido e não comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Em se tratando de contrato de adesão, resta claro que a única opção da autora, no que se refere às cláusulas estabelecidas, diz respeito somente entre sua aceitação ou não em relação ao conteúdo do contrato, sendo certo que este não possui nenhuma ingerência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. 7. Independente do momento em que o consumidor reclamou o vício, este tem direito a ter o produto entregue nos termos em que fora avençado. A construtora não pode se esquivar face aos argumentos apresentados, visto que não poderá o vício recair sobre o consumidor. 8. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 9. Apesar do atraso na entrega do imóvel, entendo que para a ocorrência de dano moral faz-se proeminente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor. Com efeito, não restando provado que o fato tenha maculado direitos de personalidade da autora, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo-se assim, a possibilidade da aludida indenização. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REFORMAR E EXIMIR A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SOBRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL. POSSIBI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhece-se que o distrato representa o término das relações obrigacionais existentes em compromisso de compra e venda anteriormente entabulado. 1.1. A ocorrência de supostas abusividades em cláusulas contratuais não pode ser discutida diante da realização do distrato. 2. Doutrina. Maria Helena Diniz. O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (inCódigo Civil anotado. 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 384). 3. Precedente Turmário. (...) O distrato, sendo o instrumento de que resultou o acordo de vontade das partes acerca da extinção do negócio jurídico deve nortear o julgador acerca dos direitos e obrigações dos contratantes, desde então.5. Se o distrato prevê expressamente o valor devido pela promitente vendedora ao promitente comprador, eventuais valores ainda exigíveis devem ser demonstrados por meio de prova idônea, já que não extraíveis do instrumento firmado, nem das circunstâncias do negócio. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.783699, 20120910242302APC, Relatora: Gislene Pinheiro, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 06/05/2014, pág. 263). 4. Aausência de vício que macule o distrato, como dolo, coação ou fraude, impõe o reconhecimento de sua validade e conseqüente produção de efeitos, nos termos do disposto nos artigos 320 e 472 do Código Civil. 5. Revela-se razoável e proporcional ao ajuste celebrado a retenção de valor correspondente a 25% dos valores pagos pela compradora, não havendo que se falar em quebra do equilíbrio contratual. 3.1 Noutras palavras: (...) II- Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, é permitida a retenção de 25% do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 664.744/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 6. Não se reconhece qualquer afronta ao artigo 53 do CDC, em virtude da ausência de perda substancial dos valores pagos pela compradora. 7. Doutrina trazida pela eminente Magistrada Grace Correia Pereira, Quem contrata pesa o que, no passado, no presente e no futuro, tem importância (motivos) para contratar: circunstâncias de fato, pessoais ou não, talvez nacionais, talvez continentais, ou mundiais; circunstâncias econômicas (querer empregar, antes de partir, algum dinheiro; precisar de habitação no mesmo mês da terminação de locação improrrogável), jurídicas, políticas, morais ou de outra natureza. Bons negócios de hoje podem tornar-se, no futuro, maus negócios; e vice-versa. Ninguém contrata pensando que as circunstâncias permanecerão rigorosamente as mesmas; posto que haja também mudanças totalmente improváveis que, de repente, ou devagar, se operam. Falar-se em erro, a respeito de circunstâncias imprevisíveis, já é forçar o conceito de erro. Quem contrata deve acarretar com as conseqüências das mudanças desfavoráveis das circunstâncias, como se aproveitaria das mudanças favoráveis. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 1ª ed., Borsoi, 1954, Tomo III/73, parágrafo 261, n º 2). 8. Não merece acolhida a pretensão recursal de redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) obedece ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC, eis que observados a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 9. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhece-se que o distrato representa o término das relações obrigacionais existentes em compromisso de compra e venda anteriormente entabulado. 1.1. A ocorrência de supostas abusividades em cláusulas contratuais não pode ser discutida diante da realização do distrato. 2. Doutrina. Maria Helena...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALIMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A contribuição em previdência privada fechada, vinculada à empresa empregadora, responsável, inclusive, pelo rateio do benefício, e dependente de evento futuro e pessoal, não se confunde com modalidade de investimento financeiro e, portanto, não pode ser partilhada em razão do divórcio, considerando o que determina o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, aplicável ao caso por força do artigo 1.668, inciso V, do mesmo diploma legal. 2. Se quem pleiteia alimentos, embora relativamente jovem e saudável, permaneceu casada por muito tempo e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos em patamar adequado e por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho. 3. Se o autor sempre foi o provedor da família e a ré está fora do mercado de trabalho, sem auferir qualquer renda, mostra-se mais adequada a majoração da verba alimentar fixada pelo Juízo, pois melhor atende as necessidades da ré, sem desfalque do necessário ao sustento do autor. 4. Considerando que o autor arca com os gastos com o plano de saúde em prol da ré, não há razões para condená-lo também ao pagamento das despesas com tratamento odontológico e cirurgia angiológica. 5. Se não restaram demonstradas as hipóteses previstas no Artigo 17 do Código de Processo Civil, não se pode falar em litigância de má-fé. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALIMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A contribuição em previdência privada fechada, vinculada à empresa empregadora, responsável, inclusive, pelo rateio do benefício, e dependente de evento futuro e pessoal, não se confunde com modalidade de investimento financeiro e, portanto, não pode ser partilhada em razão do divórcio, considerando o que determina o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, aplicável ao caso por força do artigo 1.668, inciso V, do mesmo diploma legal. 2. Se quem...