CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Período que excede a data da entrega. juros de mora. termo a quo. 1.Amorosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 2.Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 3.No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 4.Não conhecido o agravo retido, negou-se provimento ao recurso da Ré. De ofício, determinou-se que juros moratórios incidam a partir da citação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Período que excede a data da entrega. juros de mora. termo a quo. 1.Amorosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - for...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DA CONDÔMINA INADIMPLENTE. INADEQUAÇÃO. FATOS DIVERSOS DO PEDIDO DO AUTOR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. EXPRESSÃO. ALÇADA ULTRAPASSADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. 1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais. 2. Assimilada a condição de condômino imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a formulação de defesa lastreada na insubsistência das taxas perseguidas, na alegação de que não foram regularmente aprovadas ou na imprecação de que foram agregadas de acessórios moratórios computados de forma ilícita redunda na fixação do encargo de desqualificar as cotas pretendidas na sua pessoa, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, determinando que, dele não se desincumbido, o aduzido seja desconsiderado e o pedido acolhido. 3. Aconstituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível, inclusive, o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório. 4. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, ressalvadas as cotas fulminadas pela prescrição, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 5. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 6. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida e certa, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. De acordo com o regramento inserto no §1º do artigo 278 do estatuto processual, sujeitando-se a lide ao procedimento comum sumário, a admissibilidade de pedido contraposto é condicionada à subsistência de conexão entre a pretensão inicial e a contraposta, ou seja, deve ser aparelhado com estofo nos mesmos fatos em que se fundam o pedido inicial, notadamente porque o objetivo teleológico da faculdade processual é concentrar a solução dos litígios derivados dos mesmos fatos, observadas a ritualística sumária, e não viabilizar a instauração de lide inteiramente diversa no bojo do mesmo processo. 8. Adstrito o pedido inicial à cobrança das taxas condominiais inadimplidas pela condômina inadimplente, ressoa que o pedido contraposto por ela formulado almejando a condenação do condomínio a compor o dano material que teria experimentado ante o furto que atingira sua residência e teria germinado de falha nos serviços fomentados pela entidade condominial não guarda nenhum vínculo de conexão com o pedido inicial, pois derivados de fatos - causa de pedir - inteiramente alheios àqueles dos quais derivaram o pedido inicial, obstando que seja conhecido, notadamente quando seu alcance material extrapola a alcançada delimitada para o procedimento sumário e não se enquadra nas exceções que ensejam o trânsito da lide sob essa ritualística independentemente do valor da causa (CPC, art. 275). 9. O exercício do direito subjetivo de ação na moldura do devido processo legal demanda justamente a observância da regulação instrumental apropriada para formulação da pretensão, não podendo ser exercitado à margem do instrumental formal, derivando dessa inferência que, aferido que o pedido contraposto aduzido não guarda subserviência ao objeto e alcance da lide, destoando completamente da causa originalmente posta em juízo, não pode ser assimilado e resolvido. 10. Apelação do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DA CONDÔMINA INADI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA E OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZARIAM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS 1.Nos termos do artigo 723, parágrafo único do Código Civil de 2002, o corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos. 2.Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de corretagem, incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, fundamentado em suposta omissão de circunstâncias que inviabilizariam a celebração do negócio jurídico. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA E OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZARIAM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS 1.Nos termos do artigo 723, parágrafo único do Código Civil de 2002, o corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos. 2.Incumbe ao autor o ônus da pro...
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 333, I, CPC. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 2. Deve o fiador responder pelos débitos decorrentes da locação em período posterior à prorrogação automática do contrato, sobretudo porque não se valeu da prerrogativa de que dispunha, no sentido de se exonerar da fiança, conforme lhe assegurado pelo art. 835 do CC/2002. 3. Precedentes, do STJ e da Casa. 3.1 (...) A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916.' Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 753.170/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 03/08/2011). 3.2 I - Ainda que o contrato de locação tenha-se prorrogado sem a anuência do fiador, se este se responsabilizou expressamente até a efetiva entrega das chaves, deve arcar com a obrigação contratual não adimplida pelo devedor principal. II - Entende-se que seria afastada a responsabilidade do fiador se este se exonerasse da fiança, nos termos do disposto no art. 835 do Código Civil: 'Art. 835. O fiador poderá exonerar-se de fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.' (20100020208323AGI, Relator: Lecir Manoel da Luz, DJ 25/04/2011 p. 100). 4. Aassertiva a respeito de excesso de execução trazida em embargos do devedor, contudo desacompanhada de elementos aptos a demonstrar tais excessos (art.333, I do CPC) leva ao não acolhimento da pretensão dos embargante. 5. Élícito às partes pactuar o percentual dos juros e da multa em caso de inadimplência contratual, podendo, inclusive, estipular valores que venham desestimular o descumprimento do pacto. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 333, I, CPC. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 2. Deve o fiador responder pelos débitos decorrentes da locação em período posterior à prorrogação automática do contrato, sobretudo porque não se valeu da prerrogativa de que dispunha, no sentido de se e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOUTRINA. AJUIZAMENTO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. VIA ADEQUADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS HOSPITALARES. LIMITAÇÃO DOS VALORES À TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Ação Monitória. 1.1 Doutrina. 1.2 Cândido Rangel Dinamarco: Não se enquadra na figura do processo de conhecimento nem da do executivo e muito menos na do cautelar. É um processo que com extrema celeridade propicia um título executivo ao autor munido de documentos idôneos, prosseguindo desde logo, sem a instauração de novo processo, com a execução fundada nele.(In A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 1996, 3ª edição, pág.229). 1.3 Adriana Barreira Panattoni Ceccato: O fim precípuo da ação monitória é estender celeridade jurisdicional àquele que, conquanto munido de prova escrita de seu crédito, não possua título para promover execução.(In Ação Monitória, Revista Jurídica Quorum, Agosto de 1999, ano 1, número 1, pág.45).. 1.4 Nelson Nery Jr.: A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. Acrescenta o processualista que qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p 1207). 2. A ação monitória é via adequada para pleitear o pagamento dos valores despendidos por força de internação em leito de UTI determinada judicialmente, nos termos do art. 1.102-A do CPC. 3. O atraso no pagamento deriva da resistência do Distrito Federal em arcar com o ônus da internação em virtude da inexistência de leitos de UTI em hospital público e do interesse de glosa fundado em valores apresentados na Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). 4. O próprio Estado, por intermédio do Poder Judiciário, obrigou o hospital autor a prestar assistência à saúde de terceiro, com quem a instituição não tinha vínculo, para cumprir um dever estatal inadimplido. Esse mesmo Estado não pode obrigar o particular a receber remuneração inferior à que seria cobrada em situações normais, causando-lhe indubitável prejuízo. 3.1. Precedente da Casa: Não é viável estabelecer que a prestação do serviço de saúde, quando efetuado em unidade hospitalar particular, como na hipótese, estaria limitada aos custos previstos no Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a decisão judicial atingiu terceiros estranhos à lide, que não integram o referido sistema. (Acórdão n.618273, 20110111250604APO, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, no DJE: 19/09/2012. Pág.: 123). 5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOUTRINA. AJUIZAMENTO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. VIA ADEQUADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS HOSPITALARES. LIMITAÇÃO DOS VALORES À TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Ação Monitória. 1.1 Doutrina. 1.2 Cândido Rangel Dinamarco: Não se enquadra na figura do processo de conhecimento nem da do executivo e muito menos na do cautelar. É um processo que com extrema celeridade propicia um título executivo ao autor munido de documentos idôneos, prosseguindo desde logo, sem a insta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU COMPROVADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora demonstrado que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel, preenchendo os requisitos das condições da ação, não há que se falar em carência de ação. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas não redunda no cerceamento de defesa nem em violação do devido processo legal, ainda mais quando a parte interessada não apresenta qualquer insurgência recursal a respeito da decisão que indeferiu seu pedido. 3. Tendo o demandante comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente aqueles declinados no art. 927 do Código de Processo Civil, faz jus a reintegração da posse pleiteada. 4. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU COMPROVADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora demonstrado que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel, preenchendo os requisitos das condições da ação, não há que se falar em carência de ação. 2. O indeferimento da oitiva de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO SERIA CONTRA A EMPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DOS DOCUMENTOS. PLEITO DESARRAZOADO. COMPROVAÇÃO DE RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E/OU UTILIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DISPENSA. FINALIDADE DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, §1°, do CPC. 2 - Correta a da mantença da sociedade empresarial no pólo passivo da demanda, mormente quando constatada a pretensão de exibição dos livros comerciais que por ele são escriturados. 3 - O ordenamento jurídico-processual brasileiro perfilha a teoria da asserção, de acordo com a qual, se um juízo de cognição sumária levar à constatação da ausência de uma das condições da ação, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil. De outro lado, sendo necessária uma cognição mais aprofundada e verificando-se a inexistência de um ou de alguns dos requisitos classificados como condições da ação, pelo Código de Processo Civil, haverá, em verdade, juízo de mérito, e os pedidos deverão ser julgados improcedentes. 4 - O interesse de agir se consubstancia no trinômio adequação/necessidade/utilidade, segundo o qual a demanda dever ser veiculada na via adequada, não deve existir outro meio capaz de proporcionar a obtenção do bem da vida à parte e a pretensão buscada deve ser útil. 5 - Para o ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, afigura-se desnecessária a comprovação de recusa administrativa na exibição dos documentos por parte de quem teria o dever de fazê-lo. Precedentes. 6 - Por se tratar de procedimento cautelar com características especiais, a Ação de Exibição de Documentos prescinde, para sua propositura, da demonstração dos requisitos ínsitos às demais ações cautelares, bastando, para o ajuizamento da referida ação, a existência de elementos indiciários da necessidade ou utilidade dos documentos para o demandante. 7 - Objetivando o demandante a pré-constituição de prova para instruir ação a ser posteriormente ajuizada, é cabível a Ação de Exibição de Documento prevista no art. 844, inciso II, do CPC, uma vez que o expediente previsto nos arts. 355 e seguintes, do referido diploma, somente possui cabimento nas hipóteses de exibição incidental do documento, no curso do processo principal. 8 - O descumprimento do dever de cumprir voluntariamente a decisão, no caso, o pagamento dos honorários advocatícios, acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedente (TJDFT, Acórdão n.637369, 20110110995193APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, DJE: 29/11/2012. pág. 129). 9 - A exibição dos documentos de domínio público, tais como registros no CNPJ, INSS e ISS, prescindem de cautelar de exibição de documentos, uma vez que admitem segura e fácil verificação por meios diversos. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO SERIA CONTRA A EMPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DOS DOCUMENTOS. PLEITO DESARRAZOADO. COMPROVAÇÃO DE RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E/OU UTILIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DISPENSA. FINALIDADE DE P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS GRAVES. 1. Agravo retido improvido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois há previsão contratual expressa de que os beneficiários são os herdeiros naturais. 2. Nos termos do art.792 do Código Civil, Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. . 2.1 Destarte, Em se tratando de seguro de vida, é certo que a livre escolha dos beneficiários constitui, por sua própria natureza, preceito basilar dessas espécies de seguro. Por isso, diz-se que o segurado pode, legitimamente, preterir os próprios parentes, em favor de estranhos. É lícito, porém, ao segurado não indicar, desde logo, o nome do beneficiário, ou, fazendo-o, por alguma razão, não prevalecer tal nomeação; nessas duas hipóteses negativas, a lei determina seja o montante segurado pago, pela metade, ao cônjuge não separado judicialmente, revertendo-se a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida, obviamente, a ordem da vocação hereditária (Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, p. 717). 3. Ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios do segurado, a seguradora responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo comprovada a deliberada má-fé do segurado, o que não restou demonstrado nos caso dos autos. 3.1 Noutras palavras: A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir suas verdadeiras condições do estado de saúde. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagar sua contraprestação. (Acórdão n.644825, 20070110389015APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 14/01/2013, pág. 138). 4. Aausência do atendimento às cautelas devidas, quanto à saúde preteria da segurada, leva à conclusão de que deixou de resguardar interesse próprio quanto ao afastamento dos riscos de sua própria atividade econômica, devendo assumir, pois, o que foi contratado. 5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS GRAVES. 1. Agravo retido improvido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois há previsão contratual expressa de que os beneficiários são os herdeiros naturais. 2. Nos termos do art.792 do Código Civil, Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO AUTOR. 1. A responsabilidade civil exsurge da presença de elementos específicos verificáveis tendo-se sob a análise o suposto evento lesivo. Esses se constituem basicamente na conduta, no nexo causal e no dano, os quais devem formar um liame irrompível para gerar o dever de indenizar. Preservada a conexão desses elementos, cabe a averiguação de outras nuances tais como a natureza da responsabilidade propriamente dita (extracontratual, contratual, objetiva, subjetiva), da conduta (titularidade, legal, ilegal, dolo, culpa), do dano (patrimonial, extrapatrimonial, sua extensão e etc) 2. Quando não se pode estabelecer o mencionado liame porquanto ausente o nexo de causalidade, não há como se aplicar a responsabilização civil e o respectivo dever de indenizar. 3. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO AUTOR. 1. A responsabilidade civil exsurge da presença de elementos específicos verificáveis tendo-se sob a análise o suposto evento lesivo. Esses se constituem basicamente na conduta, no nexo causal e no dano, os quais devem formar um liame irrompível para gerar o dever de indenizar. Preservada a conexão desses elementos, cabe a averiguação de outras nuances tais como a natureza da responsabilidade propriamente dita (extracontratual, contratual, ob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. Nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e consoante precedentes deste Tribunal e do Colendo STJ, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajute da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior. 2. Afigura-se a plausibilidade do direito invocado para excluir das mensalidades o aumento realizado com base na idade do segurado, que corre o risco de não permanecer no plano de saúde por não ter condições de suportar os novos valores. 3. O prazo prescricional para ajuizamento de demanda na qual se pretenda o ressarcimento de valores de prestações pretéritas pagas a maior ao plano de saúde é de três anos, de acordo com a regra do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4. É direito subjetivo da apelada permanecer no contrato de origem. Isso porque, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa n° 254/2011, a migração do consumidor para outro plano depende de sua prévia e expressa anuência. (Acórdão n.715933, 20120111578703APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 79). 5. A existência de repercussão geral na questão constitucional, em relação à aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos celebrados antes de sua vigência, em nada interfere no julgamento do presente processo, porquanto a referida decisão só alcança os processos nos quais tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do artigo 543-B, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. Nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e consoante precedentes deste Tribunal e do Colendo STJ, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajute da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior. 2. Afigura-se a plausibilidade do direito invocado para excluir das...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. COOPERATIAVA. ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que o novo Código Civil fixou em dez anos o prazo prescricional da pretensão do cooperado em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, o qual terá como termo inicial a data do inadimplemento da obrigação, dada a sua natureza de direito pessoal, reduzindo o lapso de tempo que era de vinte anos, consoante dispunha o vetusto Código Civil de 1916. 2. Sendo a ré citada por edital e sua defesa realizada pela Curadoria Especial, considera-se como válida a citação e possível a aplicação do art. 219, §1º do CPC, o qual estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 3. Cláusulas contratuais redigidas sem o consentimento e conhecimento dos associados são desinfluentes no deslinde da causa, já que não podem conter disposição que cause prejuízo a eles. 4. Ocorrendo a rescisão contratual, devem as partes retornar ao satus quo antes, corolário natural da extinção do vínculo entre os contratantes. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. COOPERATIAVA. ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que o novo Código Civil fixou em dez anos o prazo prescricional da pretensão do cooperado em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, o qual terá como termo inicial a data do inadimplemento da obrigação, dada a sua natureza de direito pessoal, reduzindo o lapso de tempo que era de vinte anos, consoante dispunha o vetusto Código Civil de 1916. 2. Sendo a ré citada por ed...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a fal...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. 1.Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2.O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 3.O c. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 4.Haja vista a virtude vinculativa dos contratos, bem como a ausência de demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o pagamento das taxas de ocupação. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa, considerando-se que houve o proveito do imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. 1.Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1.Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2.O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3.Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1.Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2.O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.RECURSO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. 1.Viola o artigo 514 do CPC, o recurso de apelação cujas razões são dissociadas da sentença. 2.A aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé, dolo ou malícia da parte credora ao demandar a devedora por dívida que estava sendo paga, em virtude de transação extrajudicial. 3 Recurso não conhecido da autora. Recurso conhecido e negado provimento da ré. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.RECURSO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. 1.Viola o artigo 514 do CPC, o recurso de apelação cujas razões são dissociadas da sentença. 2.A aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé, dolo ou malícia da parte credora ao demandar a devedora por dívida que estava sendo paga, em virtude de transação extrajudicial. 3 Recurso não conhecido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 No caso dos autos, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre adquirente do imóvel e construtora, devendo esta relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista, inclusive aquela que se reporta à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 3. Rescinde-se o contrato de compra e venda de imóvel diante do inadimplemento da construtora, que deve ser responsabilizada pelos danos emergentes causados ao consumidor. 4. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor. Não é um plus que se agrega, mas um minus que se previne, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4.1. Portanto, o termo inicial da correção monetária é a partir da data dos desembolsos. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 5.1 Porquanto, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC. 6. Enfim. (...) 7. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 8. A correção monetária visa à preservação do valor real da moeda, devendo incidir a partir do vencimento de cada prestação. (TJDFT, Acórdão n. 484976). (...) (Acórdão n.576234, 20020111021079APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 02/04/2012, pág. 164). 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da açã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26,§2º CPC. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. II. O principio da causalidade impõe aquele que dera causa propositura da ação e o consequente contratação do advogado da parte ex-adversa a arcar com os ônus sucumbenciais. III.Uma vez pedido desistência do processo e, consequentemente, extinto sem resolução do mérito, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 26, §2º do Código de Processo Civil. O referido artigo impõe as partes que transacionaram e homologaram o referido acordo judicialmente a repartição do ônus sucumbencial. IV. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26,§2º CPC. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. II. O principio da causalidade impõe aquele que dera causa propositura da ação e o consequente contratação do advogado da parte ex-adversa a arcar com os ônus sucumbenciais. III.Uma vez pedido desistência do processo e, conseq...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. DIAS ÚTEIS. AFERIÇÃO. SÁBADO. INCLUSÃO.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação, em dias úteis, do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no côputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das promitentes vendedoras, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados aos consumidores. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora das construtoras, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persistira a mora. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 7. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelos contratantes adimplentes, resultando que, optando por exigirem indenização superior à convencionada, devem comprovar que os prejuízos que sofreram efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando os promissários compradores que o que despenderam com aluguel de outro imóvel enquanto perdurara o atraso em que incidiram as vendedoras na entrega suplanta o que lhes é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofreram, não podem ser contemplados com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 8. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar as inadimplentes de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido aos contratantes adimplentes, derivando que, qualificada a mora das promissárias vendedoras na entrega do imóvel que prometeram a venda, devem sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884). 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade dos consumidores, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a apelação dos autores. Unânime. Parcialmente provida a apelação da ré. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. DIAS ÚTEIS. AFERIÇÃO. SÁBADO. INCLUSÃO.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS APENAS RATIFICAM ANTERIORES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO DONO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documento aos autos por uma parte enseja a intimação para oitiva da outra, por meio de publicação de despacho que abre vista. Ainda que ausente a intimação, o ato processual da juntada somente será anulado quando demonstrado o prejuízo. 2. Os lucros cessantes serão devidos quando na configuração da responsabilidade civil, o elemento danoso corresponder ao que razoavelmente se deixou de lucrar. O reconhecimento da ocorrência do dano não se sujeita à fixação do valor dos lucros cessantes na sentença, pois montante poderá ser apurado em sede de liquidação. 3. Conquanto seja pacífico que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a caracterização do dano requer a demonstração do abalo da reputação junto a terceiros. Como não possui sentimentos, a pessoa jurídica sofrerá dano à sua imagem (honra objetiva). 4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência quando fixados de acordo com o princípio da causalidade, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS APENAS RATIFICAM ANTERIORES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO DONO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documento aos autos por uma parte enseja a intimação para oitiva da outra, por meio de publicação de despacho que abre vista. Ai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MARCA. NOME EMPRESARIAL. REGISTRO NO INPI. HONORÁRIOS. 1. Não estando presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, é descabida a modificação da decisão recorrida. Agravo retido desprovido. 2. Mostrando-se desnecessária para o deslinde do feito, a produção da prova pode ser indeferida pelo magistrado, destinatário da prova, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, sem causar cerceamento do direito de defesa da parte. 3. Não se pode confundir as proteções dadas ao nome empresarial e à marca. O nome empresarial é aquele sob o qual é exercida a atividade empresarial, aquele que identifica a pessoa, seja ela física ou jurídica, e sob o qual são assumidas obrigações. A marca, por sua vez, pode ser considerada como nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais usados com o fim de distinguir mercadorias, produtos industriais ou serviços de outros semelhantes. 4. Não se pode pleitear a exclusividade no uso da marca se a parte não buscou a renovação do registro no prazo deferido pela lei. Desta forma, extinguindo-se o registro da marca pela expiração do prazo de vigência, qualquer pessoa pode utilizá-la, sem configurar infração à legislação de regência. 5. Estando ausente a comprovação de utilização indevida da marca durante o período em que o autor tinha o direito de utilização exclusiva, incabível o pedido de indenização pleiteado. 6. Considerando que a causa não apresentou incidentes e não houve audiência, que ensejaria a presença do patrono, o quantum arbitrado remunera o patrono de forma razoável, em obediência ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo retido e recursos de apelação desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MARCA. NOME EMPRESARIAL. REGISTRO NO INPI. HONORÁRIOS. 1. Não estando presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, é descabida a modificação da decisão recorrida. Agravo retido desprovido. 2. Mostrando-se desnecessária para o deslinde do feito, a produção da prova pode ser indeferida pelo magistrado, destinatário da prova, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, sem causar cerceamento do direito de defesa da parte. 3. Não s...