CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. MANTIDA. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado antes da análise meritória, independentemente da existência de argüição pela parte interessada, sendo possível, portanto, a argüição ex officio. 2. A taxa condominial está atrelada à propriedade do imóvel por se tratar de obrigação propter rem. Assim, deve o proprietário do bem arcar com as despesas condominiais, salvo na hipótese de pactuado promessa de compra e venda ou expedida procuração irrevogável ou irretratável, caso em que haverá análise do caso concreto. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Assim, não desonerando o proprietário do imóvel quanto a sua responsabilidade ao pagamento das taxas condominiais; cabe a este adimplir com sua obrigação. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. MANTIDA. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado antes da análise meritória, independentemente da existência de argüição pela parte interessada, sendo possível, portanto, a argüição ex officio. 2. A taxa condominial está atrelada à propriedade do imóvel por se tratar de obrigação propter rem. Assim, deve o proprietário do bem arcar com as despesas condominiais,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. RESULTADO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 461 DO CPC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. A lide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais e fora içado como substrato da comprovação da inadimplência em que incidira, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. 2. Apurado que, prometida à venda unidade situada em parcelamento lançado à margem das exigências legalmente estabelecidas - Condomínio Alto da Bosta Vista -, o negócio restara inviabilizado por estar a fração inserida em área de preservação permanente - Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas -, implicando o fato o desfazimento do negócio ante a ilicitude do seu objeto, a inviabilidade de oferecimento ao adquirente de outra unidade em condições de ser usada na forma almejada determina, como corolário do desfazimento do vínculo, o retorno das partes ao estado anterior ao negócio e, ainda, a compensação das perdas e danos experimentados pelo adquirente, que, ante as nuanças do caso, são representados pela valorização da unidade que lhe fora prometida, devendo a indenização que lhe é devida, portanto, ser mensurada com parâmetro no valor de mercado atual de unidade similar à prometida, mas passível de uso e gozo, consoante a exata dicção do art. 402 do Código Civil. 3. O estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela empreendedora como forma de viabilizar a regularização do empreendimento imobiliário que lançara e resguardar os direitos dos adquirentes das unidades que comercializara, ao definir a indenização mínima resguardada aos compradores cujos negócios restaram frustrados, não implica modulação das indenizações efetivamente cabíveis aos adquirentes frustrados, notadamente porque não podem ter seus direitos restringidos por negócio do qual não participaram, legitimando que, frustrada a aquisição prometida, reclamem a composição dos prejuízos que experimentaram no molde assegurado pelo legislador civil. 4. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. RESULTADO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 461 DO CPC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA V...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO DEVIDO. PATAMAR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. 1. Ante a ausência de impugnação recursal, incontroversa a responsabilidade civil do réu pela prática de ato ilícito, consistente no atropelamento do autor quando este atravessava na faixa de pedestre, o que resultou em trauma crânioencefálico, com déficit motor importante, de caráter permanente e irreversível, além de distúrbios psicológicos extremamente graves, ensejadores de incapacidade laborativa. 1.1.O dano decorrente do acidente de trânsito ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X), para fins de dano moral, haja vista a gravidade das lesões físicas experimentadas pela vítima e a necessidade de auxílio de terceiros para exercer atividades diárias (v.g. higiene pessoal, alimentação e vestuário), sobretudo porque estava em pleno momento de preparação profissional e crescimento pessoal no ramo da jardinagem. 1.2.Patente, também, a presença de abalo estético, porquanto houve mudança, em função do atropelamento, no estado físico e na harmonia das formas da vítima, que passou a ter dificuldades de locomoção, necessitando do uso de bengala, tendo em vista a paralisia parcial de um lado do corpo (hemiparesia). 2.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). In casu, os valores arbitrados, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de dano estético, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, atendem aos aludidos parâmetros. 3.Caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (CC, arts. 949 e 950). 3.1.Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente da vítima para qualquer atividade laboral, em razão das graves sequelas advindas do acidente de trânsito, cabível o pagamento de pensão, como forma de compensação, cujo patamar de 1,5 salários mínimos atende com razoabilidade às particularidades do caso concreto. 3.2.O pensionamento não incide sobre férias e 13º salário, pois a vítima, à época do acidente, não exercia trabalho assalariado. Precedentes TJDFT e STJ. 4. Recurso conhecido e, em parte, provido apenas para aclarar a sentença e afastar do cálculo do pensionamento os valores alusivos ao 13º salário e férias, mantidos os demais fundamentos, inclusive no que toca aos ônus sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO DEVIDO. PATAMAR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. 1. Ante a ausência de impugnação recursal, incontr...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. ATRASOS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB E/OU CAESB NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade. (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88) 2.1. Se extrapolado o aludido prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, o adquirente, na qualidade de consumidor, deverá ser ressarcido e compensado, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 3. Os atrasos de instalação de água e energia não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade empresarial. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, atrasos e alterações em projetos. 4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, admissível será a inversão da disposição contratual que prevê multa de 2%, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 5.1. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154) 6. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data de entrega das chaves, em condições de uso e habitação, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 7. Considerando que não há provas nos autos sobre irregularidade da carta de habite-se, não restou demonstrada cobrança indevida. Ademais, há que se preservar o firmado em contrato, pois a revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública, ofensa à função social do contrato ou vantagem excessiva para uma das partes, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica. Com efeito, nenhuma restrição foi imposta aos compradores, ora requerentes. Se eles, consciente das bases do negócio, livremente anuíram com a obrigação de pagar as despesas referenciadas, não podem agora, em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, exigir a devolução em dobro. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 E 17 DE FEVEREIRO DE 2012, BEM COMO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDA DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS MORATÓRIOS AO MÊS, NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA VII (FL. 31).
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. ATRASOS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB E/OU CAESB NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE CÁCULO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. 1. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito. 2. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, notadamente quando a causa versa sobre cobrança de expurgos inflacionários. 3. Mostra-se viável a retificação da declaração de quitação de débito quando advinda de erro de cálculo, ex vi do art. 143 do Código Civil. 4. Na atual concepção doutrinária, os contratantes têm a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil. 5. Por se tratar de equívoco por parte da autora que culminou em financiamento de valor a menor, a quantia remanescente deve ser paga à requerente nos mesmos moldes do mútuo contraído pela ré. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE CÁCULO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. 1. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito. 2. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇAO FINANCEIRA. FACULTATICO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. Só será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇAO FINANCEIRA. FACULTATICO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RENÚNCIA. ADVOGADO. RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA. ENDEREÇO. 1. Reputa-se aperfeiçoada a intimação enviada para o endereço da parte, constante nos autos, mormente quando não comunica ao Juízo a mudança de domicílio. Inteligência dos artigos 39 e 238 do Código de Processo Civil. 2. A renúncia do patrono do Recorrente após a interposição do recurso e a inércia da parte em regularizar a representação processual configura óbice ao conhecimento do apelo. 3. Inobstante a anulação do contrato de franquia, não se podendo inferir o nexo de causalidade entre a conduta da Franqueadora e o dano material alegado pela Franqueada, consistente nas perdas financeiras na atividade então desenvolvida, não há como se configurar a responsabilidade civil e, em conseqüência, o dever de indenizar. 4. Negou-se provimento ao Recurso da Autora. Não se conheceu da Apelação interposta pela parte Ré.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RENÚNCIA. ADVOGADO. RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA. ENDEREÇO. 1. Reputa-se aperfeiçoada a intimação enviada para o endereço da parte, constante nos autos, mormente quando não comunica ao Juízo a mudança de domicílio. Inteligência dos artigos 39 e 238 do Código de Processo Civil. 2. A renúncia do patrono do Recorrente após a interposição do recurso e a inércia da parte em regularizar a representação processual configura óbice ao conhecimento do apelo. 3. Inobstante a anulação do contrato de franquia, não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E MULTA. PERDAS E DANOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. USO DO AUTOMÓVEL. PONTUAÇÃO. 1. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do comprador, surge para o vendedor o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Os prejuízos materiais relativos às multas de trânsito devem ser arcadas pelo réu, porquanto se referem ao período em que o veículo estava sob sua posse 3. Mero dissabor não é suficiente a legitimar o pleito indenizatório por danos morais, ainda que o descumprimento contratual consubstanciado na ausência de pagamento das prestações do financiamento tenha causado algum transtorno, notadamente porque não houve comprovação da inserção do nome do autor no SPC nem na dívida ativa. 4. Inviável a fixação de data para devolução do automóvel, bem como a prescrição de multa a que alude o art. 461, § 4º, do Codex, porquanto a apelação foi recebida também no efeito suspensivo. 5. Responde por perdas e danos aquele que descumpre o contrato, nos termos dos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil. 6. O valor referente à depreciação do veículo não deve ser suportado pelo inadimplente, isso porque de qualquer forma haveria o desgaste natural do bem. 7. Mostra-se pertinente o pagamento pelos prejuízosdecorrentes do uso do bem por aquele que acarretou a rescisão do contrato para evitar o enriquecimento sem causa. 8. Não se pode determinar a retirada da pontuação anotada na carteira de motorista sem que o órgão de trânsito esteja no polo passivo. 9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E MULTA. PERDAS E DANOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. USO DO AUTOMÓVEL. PONTUAÇÃO. 1. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do comprador, surge para o vendedor o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e dan...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MENOR IMPÚBERE. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. ALIMENTOS DEVEM PROPORCIONAR CONVIVER CONDIGNO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS DOS GENITORES DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não estando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não existe motivo para que seja negado seguimento de forma liminar ao recurso interposto. 2 - À luz do artigo 1.694 do Código Civil e do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, na fixação do quantum a título de alimentos provisórios, o magistrado deverá analisar as alegações do alimentando levando em consideração o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. 3 - As necessidades do alimentando, menor impúbere, são presumidas e, ainda que dissolvida a relação conjugal entre os pais, a criança deve receber todo o apoio necessário conforme o nível ou status social destes, consoante a capacidade econômica que ostentam, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 4 - A revisão almejada a fim de reduzir os alimentos provisórios fixados depende de prova incontestável da redução das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentando, já que o quantum estipulado em Juízo alberga presunção de contemplação do princípio da proporcionalidade. 5 - Em se tratando de alimentos provisórios, nada obsta que, comprovada alteração das necessidades do alimentado ou das possibilidades financeiras do alimentante, o quantum arbitrado possa ser revisto ou exonerado, a qualquer momento, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e do artigo 15 da Lei nº 5.478/68. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MENOR IMPÚBERE. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. ALIMENTOS DEVEM PROPORCIONAR CONVIVER CONDIGNO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS DOS GENITORES DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não estando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não existe motivo para que seja negado seguimento de forma liminar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. DIÁLOGO DAS FONTES. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENGRADADO DE REFRIGERANTE. LESÃO EM OLHO ESQUERDO EM RAZÃO DOS ESTILHAÇOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PELO PERÍODO DE 30 DIAS.ACUIDADE VISUAL REDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. ACOLHIMENTO DO APELO NESSE PONTO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, da prova oral e pericial), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo de instrumento, convertido em retido, desprovido. 2.Não se exige do magistrado a análise pormenorizada dos argumentos deduzidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados se apresentem suficientes para embasar a decisão. 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao proprietário de pequeno comércio, com reduzida capacidade tecnológica e pouca circulação de bens e serviços. A vulnerabilidade deste em relação à empresa fabricante de refrigerantes, documentalmente comprovada, autoriza a mitigação da teoria finalista(CDC, art. 2º), num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado, e, conseguintemente, a equiparação do pequeno comerciante ao conceito de consumidor, para fins de aplicação do CDC. Precedentes STJ. 4.Arelação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor orienta-se por uma técnica de coordenação das diferentes fontes jurídicas, por intermédio do diálogo das fontes. Diálogo porque há influências recíprocas (...) porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente, ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato (MARQUES, Cláudia Lima. apud MIRAGEM, Bruno Miragem., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 61). 5.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 6.Tratando-se de fato do produto ou do serviço, conforme art. 12 do CDC e arts. 186, 927 e 932, III, do CC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por motivo de defeito na concepção ou fornecimento de produto ou serviço, determinando o dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar. 7.Evidenciado o nexo causal entre a conduta lesiva atribuída ao empregado da empresa ré, o qual deixou cair um engradado de refrigerante, por ocasião da entrega realizada, e o dano experimentado pelo consumidor que, em virtude do acidente de consumo, teve seu olho esquerdo lesionado por conta dos estilhaços de uma das garrafas, e se nada foi demonstrado quanto à existência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 12 do CDC (CPC, art. 333, II), prepondera a responsabilidade daquela, que é de natureza objetiva, quanto aos eventuais prejuízos sofridos. 8.Os danos materiais compreendem os danos emergentes (diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402, 403, 949 e 950). 8.1.In casu, nem todos dos gastos havidos pelo autor com o tratamento de sua saúde (medicamentos, lentes corretivas, gasolina e informação pericial) quedaram comprovados, fazendo-se necessária a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos). 8.2.Quanto aos lucros cessantes, há nos autos laudo do IML atestando a incapacidade laborativa do autor pelo período de 30 (trinta) dias, mas inexiste prova do faturamento mensal do estabelecimento comercial entre os meses de setembro e outubro e 2009, época do acidente de consumo. Assim, considerando a incerteza com relação ao valor da indenização a título de lucros cessantes, escorreita a determinação de liquidação da sentença nesse ponto. 9.O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (v.g. honra, imagem etc.), cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título. 9.1.Na espécie, o prejuízo ocasionado ao autor (lesão no olho esquerdo, receio de perder a visão, tormentoso período de restabelecimento, impossibilidade de trabalhar por trinta dias e acuidade visual reduzida de forma severa) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. 10. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, justifica-se a manutenção do valor fixado em 1º grau, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida, em parte, para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. DIÁLOGO DAS FONTES. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENGRADADO DE REFRIGERANTE. LESÃO EM OLHO ESQUERDO EM RAZÃO DOS ESTILHAÇOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PELO PERÍODO DE 30 DIAS.ACUIDADE VISUAL REDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. ACOLHIMENTO DO APELO NESSE PONTO. LUC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil, mostra-se escorreita a sentença que declara a prescrição intercorrente. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão executória, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º, do CPC, e a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, inexistindo, pois, máculas a serem reparadas no decisum guerreado. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, r...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 940. CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes. 3. A ausência da omissão no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 940. CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ANUÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apretensão de restituição de parcelas pagas, com base em contrato, tem natureza pessoal e, portanto não se enquadra no disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a cobrança fundada em acordo bilateral não é considerada enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Aplica-se analogicamente o artigo 515, § 3º, do CPC, mesmo em se tratando de extinção do processo com julgamento de mérito, quando a causa se encontra madura para o julgamento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. 3. Anuindo o adquirente com a cláusula que estipula comissão de corretagem, não se mostra devida a restituição do valor pago a esse título. 4. Recurso provido. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ANUÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apretensão de restituição de parcelas pagas, com base em contrato, tem natureza pessoal e, portanto não se enquadra no disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a cobrança fundada em acordo...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTRARRAZÕES. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Incabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões, porquanto se consubstancia em meio processual inidôneo para tal propósito. 2. Não podem ser objeto de apreciação em recurso questões não suscitadas junto ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Nos termos do art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 4. Se não se extrai do conjunto fático-probatório dos autos qualquer elemento de prova no sentido de que o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre o filho, na condição de mandatário dos genitores, e terceira pessoa tenha assumido contornos de negócio jurídico simulado, realizado com o propósito de burlar o indigitado art. 496 do Código Civil, incabível se mostra o pedido de anulação do aludido instrumento contratual com base em tal preceito normativo. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTRARRAZÕES. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Incabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões, porquanto se consubstancia em meio processual inidôneo para tal propósito. 2. Não podem ser objeto...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONDUTOR INABILITADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RISCO EXCLUÍDO. ARTIGOS 768 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização quando o segurado não for legalmente habilitado. 4. O Código Civil, no capítulo referente aos seguros, estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar de forma intencional o risco contratado, além de ser obrigado a comunicar à seguradora qualquer imprevisto capaz de aumentar o risco coberto. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONDUTOR INABILITADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RISCO EXCLUÍDO. ARTIGOS 768 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada pelo apelado/réu. 2. A prestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. A preliminar de coisa julgada em face de homologação judicial de transação efetuada entre as partes não pode ser acolhida em virtude de a ré não ter se desincumbido do ônus de provar tal assertiva, conforme preceitua o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 4. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. Dos autos, percebe-se que a alegada novação não ocorreu, tendo em vista que, conquanto a cláusula quinta do Termo de Adesão intitule-se Novação de Direitos, o seu conteúdo não remete a uma nova obrigação entre as partes, mas apenas adesão às alterações promovidas nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. De igual modo, não resta patente a inequívoca intenção de novar, vez que a apelante assinou um termo de adesão (art. 361 do CC/2002). Rejeita-se a preliminar. 5. A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 6. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. 7. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 8. Os fundamentos elencados na tese recursal relacionam-se com a forma de contribuição realizada pela apelante; bem como, a fórmula que a apelada empregou para suplementar a aposentadoria da recorrente. Posto que, todas estas questões desbordam sobre a controvérsia do tratamento isonômico entre homens e mulheres, no tocante ao patamar inicial da suplementação de aposentadoria percebida pelos economiários federais. 9. O Regulamento Básico (REG) da qual a apelante passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para as mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que quando o filiado de sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação será de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS. 10. A apelada adotou critérios diferenciados entre os sexos, posto que fixou o valor de suplementação, para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição, ao argumento que o deságio de 10%, em desfavor das mulheres, se dá porque elas contribuem 5 (cinco) anos a menos do que os participantes do sexo masculino. 11. Contudo, tal justificativa mostra-se incoerente, posto que: se assim o fosse, o que justifica o pagamento de 100% para as mulheres que completaram 30 anos de serviço/contribuição, mesmo percentual pago aos homens que completaram 35 anos de serviço/contribuição; sendo que elas ainda continuariam a contribuir 05 (cinco) anos a menos do que os homens. 12. O princípio da isonomia, consagrado no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, garante a homens e mulheres isonomia formal (ou seja, igualdade perante a lei) e igualdade material - cuja noção encontra suporte na máxima de Ruy Barbosa, de que a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade. 13. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu no corpo constitucional ações positivas em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria com menos tempo de contribuição e menor limite de idade do que o homem (art. 40, § 1º, III, a e b da CF/88). Desta forma, a Constituição Federal assegurou idêntico percentual de proventos a ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher se dar 5 anos a menos do que a do homem. 14. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 15. Compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais. 16. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitados. No mérito, recurso provido para reformar a sentença e determinar à ré a alteração da suplementação do benefício previdenciário.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIF...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO À FASE PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEIDO DE REEXAME E CORREÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEITADA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO VIOLAÇÃO DO ART.130, DO CPC, BEM COMO DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II - MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 334, INCISO III, DO CPC. FATO CONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. FATO QUE, SÓ POR SI, ENSEJA A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Preliminar rejeitada. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão não foi omissa, uma vez que restou provado nos autos que, a condenação não é diversa do que foi pedido pelo autor. 8 O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO REJEITADO os embargoseis que ausentes as omissões alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO À FASE PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEIDO DE REEXAME E CORREÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEITADA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO VIOLAÇÃO DO ART.130, DO CPC, BEM COMO DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II - MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 334, I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PARMANÊNCIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 2. O julgamento liminar de improcedência do pedido inicial não viola o princípio do devido processo legal, quando presentes os requisitos legais para a sua aplicação. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PARMANÊNCIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 2. O julgamento liminar de imp...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A incidência de juros remuneratórios é decorrência do Decreto-Lei n. 2.284/86 que, em seu artigo 12, § 3º, prevê a aplicação de tais juros à ordem de 0,5% ao mês sobre os valores constantes das cadernetas de poupança, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS/PASEP.2. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito decorrente de sentença em ação civil pública, a fim de recompor monetariamente o numerário depositado em caderneta de poupança.3. As diferenças de correção monetária, havidas em razão de planos econômicos posteriores, devem ser computadas na apuração do montante efetivamente devido. 4. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo do valor devido em cumprimento de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada. (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606).5. Os juros de mora, dos débitos decorrentes de título executivo judicial provenientes de ação civil publica, incidem desde a citação na fase de cumprimento de sentença.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A incidência de juros remuneratórios é decorrência do Decreto-Lei n. 2.284/86 que, em seu artigo 12, § 3º, prevê a aplicação de tais juros à ordem de 0,5% ao mês sobre os valores constantes das cadernetas de poupança, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS/PASEP.2. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRECLUSÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO. EFEITOS. 1. A discussão a respeito dos efeitos em que o apelo é recebido não se mostra viável em sede de recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil. 2. A notificação extrajudicial efetivada por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor tem validade. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 3. A questão relacionada à purgação da mora com o depósito das parcelas vencidas está preclusa, o que torna descabida em sede recursal a análise do tema. 4. Na ação de busca e apreensão de bem gravado com alienação fiduciária, a mora é elidida nos termos estabelecidos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o depósito do valor tido por correto, não bastando a mera alegação de existência de encargos abusivos. 5. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRECLUSÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO. EFEITOS. 1. A discussão a respeito dos efeitos em que o apelo é recebido não se mostra viável em sede de recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil. 2. A notificação extrajudicial efetivada por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor tem validade. Precedentes deste eg...