PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é, que o Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Até que seja definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal a ADI n. 2.316/DF, "deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições finaceiras" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ). "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (STJ, Súmula 472). TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO EM TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013) ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.MORA CARACTERIZADA. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Do contrário, se os encargos da normalidade não são abusivos, a inadimplência caracteriza a mora do devedor. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). COBRANÇA DILUÍDA NO FINANCIMENTO. LEGALIDADE. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ, REsp. n. 1.255.573, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068647-0, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é, que o Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE C...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.094719-6, de Rio do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.094719-6, de Rio do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE UM DOS REQUERIDOS SEM PREPARO. DESERÇÃO. "O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de preparo da apelação. Precedentes (REsp n. 1229847/MS, Min. Castro Meira)." (Apelação Cível n. 2012.041813-2, de Campo Belo do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.03.2013). FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. BURLA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ASSINATURA DE GABARITOS EM BRANCO. CONDUTAS PRATICADAS EM TROCA DE FAVORES POLÍTICOS. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES MANTIDAS. DANO MORAL COLETIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO DO ÓRGÃO FRACIONADO. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. PENA AFASTADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025537-2, de Rio do Campo, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE UM DOS REQUERIDOS SEM PREPARO. DESERÇÃO. "O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de preparo da apelação. Precedentes (REsp n. 1229847/MS, Min. Castro Meira)." (Apelação Cível n. 2012.041813-2, de Campo Belo do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.03.2013). FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. BURLA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ASSINATURA DE GABARITOS EM BRANCO. CONDUTAS P...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000586-2, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000586-2, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.094415-2, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.094415-2, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.075478-0, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.075478-0, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000731-6, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000731-6, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO ANTERIOR IMPOSTA PELA COISA JULGADA. "Os limites da coisa julgada, contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado, são balizados pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial, no momento da propositura da ação de conhecimento, não podendo deles desbordar a execução do título executivo. Precedentes" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.172.875/RS, Quinta Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 3-4-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045167-1, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO ANTERIOR IMPOSTA PELA COISA JULGADA. "Os limites da coisa julgada, contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado, são balizados pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial, no momento da propositura da ação de conhecimento, não podendo deles desbordar a execução do título executivo. Precedentes" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.172.875/RS, Quinta Turma, rela. Mina. L...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO, POR UMA DAS PARTES, DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 191.042/RS, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25-6-2014). 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 3. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 3A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 4. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 5. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 6. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÕNICA . APURAÇÃO COM BASE NO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 7. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 8. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 9. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (Resp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 10. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 11. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 12. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 13. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077633-9, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO, POR UMA DAS PARTES, DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 191.042/RS, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROCEDIMENTO CORRETO. "Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (STJ, REsp. n. 1.387.249/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-3-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075475-9, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROCEDIMENTO CORRETO. "Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (STJ, REsp. n. 1.387.249/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-3-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000580-0, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000580-0, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.001284-3, de Criciúma, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.001284-3, de Criciúma, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.090410-3, de Itaiópolis, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.090410-3, de Itaiópolis, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.090446-4, de Itaiópolis, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.090446-4, de Itaiópolis, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042835-9, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042835-9, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE A DILAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Os Municípios podem, diante da autorização expressa no art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal, legislar sobre a delegação do serviço de transporte coletivo e, em casos especiais, inclusive a respeito da manutenção ou prorrogação dos contratos de concessão ou permissão sem renovação do procedimento licitatório, desde que isso, porém, seja exclusivamente direcionado ao atendimento do interesse local, consistente no bom e eficaz funcionamento do sistema." (TJSC, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.07.2006). "Em um juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, em que conflitam o dever do Administrador Público em proceder com a realização de licitação para a concessão de serviços públicos, e do outro lado o direito das concessionárias de auferirem a justa indenização em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro no liame dos contratos entabulados com a Municipalidade, vislumbro que a forma menos onerosa e penosa para o interesse da coletividade, nesta hipótese, é a convalidação da prorrogação da concessão. Isso porque, os créditos das concessionárias, os quais foram inclusive reconhecidos e confirmados por decisão desta colenda Câmara, representariam impacto de elevada proporção para os cofres municipais por conta da vultosa quantia a ser paga a título indenizatório, e que, por conseguinte, acarretariam sérios danos à saúde financeira do ente público." (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.057791-0, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013811-0, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Ementa
AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPE...
AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE PERMITE A DILAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Os Municípios podem, diante da autorização expressa no art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal, legislar sobre a delegação do serviço de transporte coletivo e, em casos especiais, inclusive a respeito da manutenção ou prorrogação dos contratos de concessão ou permissão sem renovação do procedimento licitatório, desde que isso, porém, seja exclusivamente direcionado ao atendimento do interesse local, consistente no bom e eficaz funcionamento do sistema." (TJSC, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.07.2006). "Em um juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, em que conflitam o dever do Administrador Público em proceder com a realização de licitação para a concessão de serviços públicos, e do outro lado o direito das concessionárias de auferirem a justa indenização em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro no liame dos contratos entabulados com a Municipalidade, vislumbro que a forma menos onerosa e penosa para o interesse da coletividade, nesta hipótese, é a convalidação da prorrogação da concessão. Isso porque, os créditos das concessionárias, os quais foram inclusive reconhecidos e confirmados por decisão desta colenda Câmara, representariam impacto de elevada proporção para os cofres municipais por conta da vultosa quantia a ser paga a título indenizatório, e que, por conseguinte, acarretariam sérios danos à saúde financeira do ente público." (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.057791-0, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013810-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Ementa
AÇÕES POPULARES E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS NS. 2013.013811-0, 2013.013810-3 E 2013.013809-3. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA. INVESTIMENTOS CUSTEADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. LEIS MUNICIPAIS NS. 3.806/98 E 3.877/98. ASSUNTO LOCAL. ART. 30, INCISO I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPE...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESPALDADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088038-4, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESPALDADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088038-4, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062610-6, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direi...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. "Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade" (Agravo de Instrumento n. 2010.065884-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 19-5-2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.001350-8, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. "Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade" (Agravo de Instrumento n. 2010.065884-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 19-5-2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelaç...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial