E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Se o condenado for reincidente, poderá ser aplicada a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Se o condenado for reincidente, poderá ser aplicada a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO E PENA MANTIDOS – PREJUDICADO O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO
I - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante dedica-se à atividades de caráter criminoso.
II - Considerando a manutenção a manutenção da pena, é de rigor a manutenção do regime de cumprimento de pena semiaberto, bem como é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por inobservância dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO E PENA MANTIDOS – PREJUDICADO O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO
I - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apela...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – REJEITADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO – RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI MODULADORA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO FURTO TENTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Verificada a presença de duas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de reincidência e a outra para fins de maus antecedentes.
Impossível a imposição de regime aberto ao reincidente, quando ostenta circunstância judicial desfavorável.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na reincidência do réu e no fato de possuir maus antecedentes.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – REJEITADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO – RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI MODULADORA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO FURTO TENTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Verificada a presença de duas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de reincidência e a outra para fins de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – CARÁTER HEDIONDO – AFASTADO – REGIME PRISIONAL ABERTO – ART. 33, § 2º 'C' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório o apelante não figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – CARÁTER HEDIONDO – AFASTADO – REGIME PRISIONAL ABERTO – ART. 33, § 2º 'C' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Le...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:17/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, do CPC - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR POR PARTE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA COM JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
1. Embora o apelado afirme que a contratação questionada nos autos fora firmada pela BV Financeira S/A, sequer trouxe aos autos o contrato supostamente avençado. Afora isso, a assertiva de que o Banco Votorantim, por ser detentor da conta reserva junto ao Banco Central, firmou convênio com a DATAPREV exclusivamente em função de adequação operacional necessária ao processamento eletrônico dos créditos consignados, somente reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Frise-se que em conformidade com o extrato do INSS acostado aos autos, os valores descontados no benefício da autora foram em favor do Banco Votorantim e não da BV Financeira S/A. Ademais, vale destacar que apesar do apelado ter juntado aos autos cópia do Convênio para Cessão de Direitos e Obrigações de Crédito Consignado – INSS, não comprovou a notificação da referida cessão a devedora, nos termos do que preceitua o art. 290 do Código Civil. Diante de tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de substituição do polo passivo é medida que se impõe. 2. O Código do Consumidor, em seu artigo 17, equipara a consumidor todos aqueles que venham a ser atingidos pelas práticas nocivas de fornecedores de produtos e/ou serviços. No caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não sendo possível adotar o prazo prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código Civil), sendo, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano. 3. Verificando-se que a causa encontra-se madura para julgamento, possível se faz a apreciação dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pela autora/apelante do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário. 5. Para que a apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a restituição deve ser operada de maneira simples. 6. Quanto ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Desta feita, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 7. Verba honoraria fixada em 15% sob o valor da condenação diante das razões expostas e dos critérios previstos no Código de Processo Civil e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por ser este valor justo e coerente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, do CPC - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR POR PARTE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA COM JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
1. Embora o apelado afirme que a c...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÃO SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO – MÉRITO RECURSAL – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E NÃO PROVIDOS.
I - Demonstrado o caráter contínuo e permanente da contratação efetuada pela administração pública do Município de Anaurilândia, MS, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º), conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - Tratando-se de direitos referentes à Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/32, consoante reiterados posicionamentos do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÃO SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO – MÉRITO RECURSAL – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E NÃO PROVIDOS.
I - Demonstrado o caráter contínuo e permanente da contratação efetuada pela administração pública do Município de Anaurilândia, MS, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSÍVEL – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A proteção prevista no art. 6º, VIII, do CODECON, que autoriza a inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de produtos e serviços financeiros, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve ser assegurada em relação jurídica de direito material firmada entre cooperativa de crédito e cooperado.
II- Se a cooperativa pode se valer de inúmeros elementos de prova para, enfim, demonstrar a regularidade das tratativas reputadas viciadas pelo cooperado, a exemplo do depoimento de testemunhas ou prepostos, ou gravações audiovisuais de seu sistema de segurança, evidentemente que a inversão dos ônus da prova não importa em imposição de dever probatório impossível ou excessivamente difícil.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSÍVEL – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A proteção prevista no art. 6º, VIII, do CODECON, que autoriza a inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de produtos e serviços financeiros, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve ser assegurada em relação jurídica de direito materi...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ATENUAÇÃO DA PENA – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ALIADA À GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DESACONSELHAM A ADOÇÃO DA MEDIDA – MAIOR REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A falta de provas da existência da coação impedem a atenuação da pena com fundamento no art. 65, III, c, do Código Penal. Além de o recorrente não comprovar a ocorrência dos fatos alegados em sua defesa, não esclareceu em que consistiria o mal que lhe seria causado em caso de resistência ao ato de transportar a droga, o que é pressuposto para a existência da coação. De outra parte, ficou claro nos autos que pelo transporte o agente receberia o valor de R$ 5.000,00.
Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não sejam desfavoráveis ao recorrente, a gravidade concreta do delito, aliada à grande quantidade de droga apreendida, fazem concluir que a substituição pretendida não constitui medida suficiente para reprimir a conduta avaliada e desestimular novos comportamentos penalmente ilícitos.
Quanto ao patamar de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que varia de 1/6 a 2/3, a sentença avaliou corretamente a questão ao estabelecer a diminuição na razão de 1/4, considerada a quantidade de droga apreendida.
A multa fixada na sentença tem natureza jurídica de pena e sua aplicação decorre da lei, de forma que eventual dispensa ou redução implicaria violação ao princípio da legalidade. A precária situação econômica do réu, ou a falta de prova nesse sentido, permite a fixação do dia-multa no patamar mínimo, mas nunca a sua exclusão.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial semiaberto ao condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, considerada, sobretudo, a grande quantidade de droga apreendida – 150 kg de maconha.
Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, é descabido o pedido de isenção de custas.
Cabe à defesa a prova da origem lícita dos bens apreendidos, sob pena de ser mantida a pena de perdimento aplicada.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ATENUAÇÃO DA PENA – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ALIADA À GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DESACONSELHAM A ADOÇÃO DA MEDIDA – MAIOR REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – FALTA DE PROVA DA H...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – NULIDADE DA SENTENÇA PELO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Refutada a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem se não houve duplo julgamento do mesmo fato.
Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – NULIDADE DA SENTENÇA PELO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Refutada a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem se não houve duplo julgamento do mesmo fato.
Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, CDC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, pois dificulta a defesa dos direitos da parte mais frágil do litígio, razão pela qual deve prevalecer a competência do Juízo do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Precedentes do STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, CDC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, pois dificulta a defesa dos direitos da parte mais frágil do litígio, razão pela qual deve prevalecer a competência do Juízo do domicílio do consumidor, nos t...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:04/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO – VICIO DE CONSENTIMENTO – ERRO DOS CONTRATANTES – NULIDADE RELATIVA DECLARADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM EFEITO EX NUNC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia centrada na discussão de: preliminarmente, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito a) rescisão do contrato de cessão de direitos de imóvel residencial por vício de consentimento; e b) restituição dos valores pagos e c) configuração de danos morais.
2. O magistrado que preside a causa detém o poder-dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil ao deslinde do feito, sob pena de ferir a regra processual prevista no art. 130, do CPC/73 – em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
3. As provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que as partes, autores e réu, foram induzidas em erro quando da celebração do contrato de cessão de direito de imóvel residencial, pois ambas desconheciam que o imóvel arrendado através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, não poderia sofrer transferência, não havendo reparos a serem feitos na sentença quanto ao reconhecimento da nulidade relativa do referido contrato.
4. A declaração judicial de ineficácia do ato negocial opera-se ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, respeitando-se as conseqüências geradas anteriormente.
5. Considerando que a causa de pedir dos autores se fundou na anulação do negócio por vício de consentimento (erro), que, por excelência, se forma sem induzir intencionalmente a pessoa interessada, não há que se falar em dano moral indenizável, por ausência de um dos pressupostos necessários à responsabilização civil.
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO – VICIO DE CONSENTIMENTO – ERRO DOS CONTRATANTES – NULIDADE RELATIVA DECLARADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM EFEITO EX NUNC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia centrada na discussão de: preliminarmente, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito a) rescisão do contrato de cessão de direitos de imóvel residencial por vício de consentimento; e b) restituição dos valores pagos...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS – AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – ACIMA DO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS – AVALIAÇÃO JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em se determinar qual a avaliação correta dos imóveis inventariados: a administrativa ou a judicial.
2. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça nos autos de origem, goza da presunção de veracidade, e está mais próxima ao valor de mercado dos imóveis inventariados, uma vez que levou em conta a existência ou não de rede de energia elétrica, asfalto, água encanada, existência de benfeitorias, bem como o valor comercializado de outros imóveis da região.
3. Considerando que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens, tem-se que a Administração Estadual, ao realizar a avaliação dos bens inventariados em valor muito acima ao de mercado, não atendeu ao comando legal, se caracterizando como um ato arbitrário, visto que a Administração só pode fazer aquilo que a lei prescreve.
4. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS – AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – ACIMA DO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS – AVALIAÇÃO JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em se determinar qual a avaliação correta dos imóveis inventariados: a administrativa ou a judicial.
2. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça nos autos de origem, goza da presunção de veracidade, e está mais próxima ao valor de...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II – Em se tratando de sentença que não enuncia valor líquido e definido, impõe-se promover o reexame necessário de ofício.
III – Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de Auxiliar Administrativo, e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
IV – O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de auxiliar administrativo, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
V – Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
VI – Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Auxiliar Administrativo deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VII – Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VIII – Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA –...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de motorista de viatura, e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
III - O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de motorista de viatura, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
IV - Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
V - Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Auxiliar Administrativo deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VI - Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VII - Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRELIMINARMENTE – AGRAVO RETIDO REAVIVADO EM CONTRARRAZÕES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA FUNCEF À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REJEIÇÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO – MÉRITO DO APELO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 563 X SÚMULA 321, AMBAS DO STJ – CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Se a eventual sucumbência da Funcef não importará na obrigação de a Caixa Econômica Federal, em ação regressiva, indenizá-la, não se há de sustentar a necessidade de denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC/73.
II. Incide sob o caso vertente o entendimento firmado no enunciado da Súmula 563, do STJ, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". De igual forma, a aplicabilidade da Súmula 321, do STJ, se configura restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência.
III. Se não há evidências de que o impacto de eventual procedência do pedido inicial importaria em resultado deficitário do Plano de Benefícios, não há como vislumbrar qualquer repercussão da ação no interesse patrimonial da Caixa Econômica Federal.
IV. Se consta do novo plano da FUNCEF, o qual os requerentes aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001 (§2º ao art. 115 do REG/PLAN), sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade, evidentemente que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários.
V. Não subsiste direito adquirido à regime jurídico previdenciário, o que permite concluir que os beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula qualquer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRELIMINARMENTE – AGRAVO RETIDO REAVIVADO EM CONTRARRAZÕES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA FUNCEF À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REJEIÇÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO – MÉRITO DO APELO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 563 X SÚMULA 321, AMBAS DO STJ – CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II – Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de "Comandante de equipe de serviço", e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
III – O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de auxiliar administrativo, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
IV – Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
V - Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de "Comandante de equipe de serviço" deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VI - Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VII - Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVO...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS – DECISÃO QUE ENCAMINHA O FEITO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO – AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER À VÍTIMA AO ENCONTRO COM O PRÓPRIO AGRESSOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MEDIDA PROTETIVA FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante sabido o Novo Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida (inteligência do artigo 334 do CPC). Ocorre que tal regra não pode ser tida como absoluta.
II - A notícia de ocorrência de situação de violência doméstica entre as partes inviabiliza a autocomposição, sob pena se ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e outros direitos individuais fundamentais.
III - Não há como obrigar a vítima de violência doméstica que enfrente, encontre, conviva ou se relacione com seu próprio agressor, seja por um minuto ou uma hora, sob o pretenso – e estritamente processualista – fundamento de se fazer cumprir norma técnica que será sabidamente ineficaz no caso.
IV - Ao ferir o princípio da isonomia demonstra-se que eventual acordo que pudesse ser realizado, muito provavelmente não retrataria a real vontade das partes, em especial da mulher, que ao se encontrar fragilizada e em posição de inferioridade/subordinação, muitas vezes se encontra tolhida da sua autonomia de vontade e liberdade.
V - Sem o empoderamento feminino, tão necessário para a autocomposição justa e efetiva às partes, a audiência se torna ineficaz.
VI - Além de desarrazoada, portanto, a realização de audiência causaria violação à medida protetiva fixada, o que não seria só contraditório mas também exporia a vítima à risco concreto e desnecessário.
VII – Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS – DECISÃO QUE ENCAMINHA O FEITO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO – AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER À VÍTIMA AO ENCONTRO COM O PRÓPRIO AGRESSOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MEDIDA PROTETIVA FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante sabido o Novo Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO – SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTIÇA DA POSSE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A ação de imissão na posse tem como requisito, além da comprovação da propriedade do autor sobre o imóvel, o caráter injusto da posse exercida pelo réu. É o que se extrai do art. 1228 do CC, que institui os direitos do proprietário sobre a coisa, dentre os quais o de "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
II - Os vícios da posse são sempre definidos pela forma de sua aquisição em face de outrem, sendo justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1200 do CC. Desta forma, o fato dos possuidores estarem respondendo a uma ação civil pública por supostos danos ambientais no imóvel não altera a natureza jurídica de sua posse.
III - Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO – SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTIÇA DA POSSE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A ação de imissão na posse tem como requisito, além da comprovação da propriedade do autor sobre o imóvel, o caráter injusto da posse exercida pelo réu. É o que se extrai do art. 1228 do CC, que institui os direitos do proprietário sobre a coisa, dentre os quais o de "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
II - Os vícios da posse são sempre definid...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA EM LOCAL PÚBLICO – RECURSO MINISTERIAL – INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DEVIDA – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS – ART. 44, I, CP – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STF – RECURSO PROVIDO – RECURSO DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DE OBJETO.
Não preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 44 do CP, em especial ao quantum da pena (superior a 4 anos), em se tratando de crime doloso, indevida a substituição da pena operada pelo sentenciante, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão recursal do parquet.
Cabível a determinação de cumprimento imediato da pena, porquanto calcada na premência de se garantir a aplicação da lei penal, diante da alta pena aplicada, bem como no entendimento sedimentado atualmente no âmbito da Corte Suprema - ARE 964246 - RG/SP.
Não se conhece de recurso que discute questão cuja pretensão perdeu objeto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA EM LOCAL PÚBLICO – RECURSO MINISTERIAL – INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DEVIDA – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS – ART. 44, I, CP – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STF – RECURSO PROVIDO – RECURSO DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DE OBJETO.
Não preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 44 do CP, em especial ao quantum da pena (superior a 4 anos), em se tratando de...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. A presença de documentos necessários à prova do alegado demonstra a prova pré-constituída e evidencia a desnecessidade da produção de outras provas. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
02. Por ser responsável solidário, o Estado e seu respectivo Secretário de Saúde são partes legítimas passivas para demanda cujo objeto é o fornecimento de procedimento médico.
03. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Ordem concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. A presença de documentos necessários à prova do alegado demonstra a prova pré-constituída e evidencia a desnecessidade da produção de outras provas. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
02. Por ser responsável solidário, o Estado e seu respectivo Secretário de Saúde são...