E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – CULPABILIDADE VALORADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA BEM SOPESADAS – REDIMENSIONADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO RECOMENDADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A moduladora da culpabilidade, valorada negativamente com base em elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas, não deve autorizar a elevação da pena-base. De outro turno, a elevada quantidade de entorpecente apreendido (135kg de maconha) e as circunstâncias negativas do crime, consubstanciadas no fato do carro ter sido previamente preparado, com alteração de estrutura e solda, para acondicionamento da droga em local oculto, justificam a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Pena-base redimensionada.
2. Apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o apelante ser primário, revela-se incabível o abrandamento do regime, em face da quantidade elevada de droga apreendida (135kg de maconha) e das circunstâncias do crime, ambas avaliadas negativamente, restando claro que o regime fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Outrossim, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, haja vista que, diante das circunstâncias judiciais aferidas no caso concreto, em especial da quantidade de estupefaciente, estas seriam insuficientes para a prevenção e reprovação do crime, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena-base, ante o expurgo da moduladora da culpabilidade, ficando a reprimenda definitiva implementada em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – CULPABILIDADE VALORADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA BEM SOPESADAS – REDIMENSIONADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO RECOMENDADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A moduladora da culpabilidade, valorada negativamente com base em elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas, não deve autorizar a ele...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva o reconhecimento da menoridade penal relativa e confissão espontânea em relação a dois dos acusados, porquanto o julgador monocrático, ao realizar a dosimetria, já reconheceu as atenuantes. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade de modificação do decisium na forma pretendida, e por consequência têm-se a falta de interesse recursal, na forma do § único do art. 577 do Código de Processo Penal.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
II – Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica e descreve suficientemente os fatos com todos seus elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO – CRIME DE ROUBO – ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO – ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – DELITO RIGOROSAMENTE CARACTERIZADO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – MODULADORA MAL SOPESADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. Aliás, o réu foi flagrado na posse na res logo em seguida à ocorrência da subtração e deixou de apresentar justificativa plausível para este fato, aspecto que alicerça ainda mais o juízo de certeza acerca da autoria delitiva.
IV – Inviável o acolhimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação culposa se todas as elementares contempladas pelo tipo do art. 157 do Código Penal restaram caracterizadas.
V – Sendo inconteste a utilização da arma durante a execução do crime de roubo, imperativa torna-se a incidência da majorante do art. 157, par. 2º, inc. I, do Código Penal.
VI – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida amarrada no interior do banheiro por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante.
VII – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.
VIII – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre ser a infração penal praticada em companhia de inimputáveis, ou, que o menor tenha sido induzido a praticá-la. No caso dos autos, havendo irretorquível demonstração de que o réu corrompeu o adolescente a praticar o porte ilegal de arma de fogo permitido, entregando-lhe o revólver utilizado no assalto a fim de que o mantivesse sob guarda, resta devidamente caracterizado o crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
IX – Se o conjunto probatório suficiente e harmônico no sentido de que a droga armazenada pelo réu era destinada à mercancia, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de entorpecente para consumo próprio.
X – "É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque '[t]al circunstância não possui relação direta com o fato delituoso" (HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; em 02/08/2012; DJE 13/08/2012).
XI – A despeito do quantum da pena, imperativa torna-se a fixação do regime fechado se os réus contam com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
XII – Recurso parcialmente provido com a correção ex officio do erro material constante da sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva o reconhecimento da menoridade penal relativa e confissão espontânea em relação a dois dos acusados, porquanto o julgador monocrático, ao realizar a dosimetria, já reconheceu as atenuantes. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade de modifica...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PATAMAR DA REDUTORA MANTIDO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é relativa, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido.
2. O vetor relativo à quantidade de droga (10,730kg de maconha) foi utilizado na primeira fase do cálculo penal, de modo que não pode ser utilizado para reduzir o quantum de incidência do privilégio na terceira etapa da dosimetria, sob pena de bis in idem. Minorante do tráfico privilegiado mantida no patamar de 2/3.
3. A despeito da reprimenda aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a quantidade de droga apreendida (10,7kg de maconha), a qual, inclusive, foi valorada como circunstância judicial negativa, revela que o regime aberto aplicado na sentença é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, justificando-se, por tal razão, a fixação do regime semiaberto.
4. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
5. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PATAMAR DA REDUTORA MANTIDO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORA BEM SOPESADA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR REDUZIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – FRAÇÃO DE AUMENTO – NÚMERO DE ESTADOS ENVOLVIDOS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de transporte de aproximadamente meia tonelada de maconha, autorizada está a exasperação da pena-base, consoante art. 42 da Lei n. 11.343/06.
II – Estando devidamente demonstrado pelas certidões dos autos que o réu, no momento da prática do delito, ostentava anterior condenação definitiva, resta configurada a agravante da reincidência.
III – Nada obstante o quantum de redução pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, a redução aplicada em patamar inferior a 1/6 deve ser concretamente justificativa a partir do caso concreto. Assim, ausente razão para a incidência da atenuante no patamar aplicado em 1º grau, impõe-se a reforma da dosimetria para a aplicação da redução em 1/6.
IV – Tratando-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de rigor torna-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
V – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. Já em relação à fração de aumento, esta será determinada em conformidade com o número de unidades da federação envolvidas no transporte do entorpecente, eis que, a medida em que mais Estados são atingidos pela ação do agente, mais reprovável é a conduta. Logo, considerando que a remessa de entorpecente somente percorreu as rodovias deste Estado, imperativa torna-se a aplicação da fração mínima de 1/6.
VI – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividades criminosas, pois transportavam grande quantidade de drogas acondicionadas entre partes internas de veículos de alto valor, cujo modus operandi denota não se tratarem de traficantes eventuais.
VII – Possível a imposição do regime inicial fechado aos réus, dado o quantum da pena, a reincidência e a presença de circunstância judicial acentuadamente negativa (art. 33, pars. 2º e 3º, ambos do Código Penal).
VIII – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se as reprimendas concretamente impostas superam o limite de 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais indicam que a medida seria insuficiente aos fins da pena. Além disso, um dos réus é reincidente em crime doloso.
IX – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS – REDUDESCIMENTO DA RESPOSTA PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A REDUÇÃO EM MENOR FRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A quantificação da pena-base não está adstrita à mera indicação do número de moduladoras desfavoráveis, devendo o julgador levar em consideração principalmente a análise qualitativa das circunstâncias judiciais. Assim, tratando-se de transporte de vultosa quantidade de maconha, em volume que aproxima-se de meia tonelada, possível torna-se a imposição de robusta exasperação da reprimenda basilar.
II – "Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a diminuição da pena em fração inferior a 1/6, pela aplicação da atenuante da confissão, deve ser fundamentado". (STJ; HC 400.645; Proc. 2017/0118743-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 27/09/2017).
III – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORA BEM SOPESADA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR REDUZIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – FRAÇÃO DE AUMENTO – NÚMERO DE ESTADOS ENVOLVIDOS – MINORANTE DO TRÁFICO...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RÉU REINCIDENTE – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais civis que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II. Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. In casu, verifica-se que a ré é reincidente específica, caracterizando constante atividade criminosa no tráfico ilícito, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
III. Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
IV. Considerada a pena definitiva fixada para a apelante em 06 anos e 05 meses de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento, ante a reincidência da ré, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "b" do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
V. Recurso a que, com o parecer, nego provimento e de ofício reduzo a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOT...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CAUSA AUMENTO DO ART. 40 VI DA LEI DE 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME– VALORAÇÃO INIDONEA –FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/5 PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria imputada à recorrente, consistente na narcotraficância que desenvolvia com a participação de adolescente, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório.
- Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
- Havendo valoração inadequada da conduta social, personalidade e motivos do crime, mister o redimensionamento da pena basilar.
- Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras preponderantes desfavorecem o agente, revela-se razoável e proporcional a aplicação da redução na fração em 2/5, pois, para incidir o máximo redutor de 2/3, nenhuma vetorial, seja judicial ou específica, poderia ser desabonadora.
- A fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 pauta-se não apenas na hediondez ou na quantidade da pena, como também nas diretrizes do art. 59 do Código Penal e na natureza e quantum de entorpecente apreendido, nos termos preconizados no art. 42 da Lei Antitóxicos, de modo que, tratando-se de condenado por tráfico privilegiado, que transportava considerável quantidade de maconha, mantido o regime inicial semiaberto.
- A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não restam atendidos cumulativamente todos os requisitos necessários à substituição da pena corpórea se, no caso concreto, as moduladoras específicas do art. 42 da Lei Antitóxicos desabonam a ré, ainda que quanto aos requisitos objetivos, atinentes à pena inferior a quatro anos e à ausência de reincidência, denote-se possibilidade de substituição.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CAUSA AUMENTO DO ART. 40 VI DA LEI DE 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME– VALORAÇÃO INIDONEA –FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/5 PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Despontando dos autos conjunto probatório...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ART. 311, CAPUT, CP – RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À METADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. O Código Penal não autoriza a redução da quantidade de horas ou da duração da pena substitutiva de serviços comunitários pela metade, mas apenas possibilita cumprí-la em menor tempo, jamais inferior à metade da sanção privativa de liberdade substituída.
2. A exegese extraída do art. 46, § 4º, da Lei Penal é que o condenado, se assim preferir, poderá prestar mais horas de serviços comunitários, antecipando, por corolário, a sua pena, desde que tal antecipação não culmine em tempo inferior à metade da reprimenda corpórea.
3. De acordo com o art. 44, § 2º, do Estatuto Repressor, nas condenações superiores a um ano, nada impede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de prestação de serviços à comunidade cumulada com outra pecuniária substitutiva.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ART. 311, CAPUT, CP – RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À METADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. O Código Penal não autoriza a redução da quantidade de horas ou da duração da pena substitutiva de serviços comunitários pela metade, mas apenas possibilita cumprí-la em menor tempo, jamais inferior à metade da sanção privativa de liberdade substituída.
2. A exegese extraída do art. 46,...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DOSIMETRIA FIXADA – MAUS ANTECEDENTES – PENA-BASE EXASPERADA – ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA VERIFICADAS – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – SÚMULA 231, DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito, ressaltando satisfatoriamente comprovada a autoria delitiva imputada ao acusado.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e conduta social do réu, motivos, consequências e circunstâncias do crime, assim como das previstas no artigo 42, da Lei de Tóxicos, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado.
Verificadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, adoto como adequada a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
A fixação do regime prisional, mesmo resguardando-se o caráter assemelhado a hediondo do delito de tráfico de drogas, deve resultar das particularidades do caso concreto e à luz do art. 33 c/c art. 59, ambos do Código Penal, e não como imposição pura e simples, automática, da condenação por tráfico.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
A privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos, desautoriza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, posto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44, I, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DOSIMETRIA FIXADA – MAUS ANTECEDENTES – PENA-BASE EXASPERADA – ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA VERIFICADAS – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – SÚMULA 231, DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quan...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – DOSIMETRIA SIMÉTRICA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de observar as balizas espelhadas no artigo 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou estabelecida no mínimo legal, a multa alternativa deve ser reduzida para 01 salário mínimo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – DOSIMETRIA SIMÉTRICA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de observar as balizas espelhadas no artigo 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou estabelecida...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 MANTIDA – PENA-BASE RETIFICADA DE OFÍCIO – MODULADORAS NATUREZA E QUANTIDADE DECOTADAS – VERIFICAÇÃO DE BIS IN IDEM – UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE – REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Sendo a individualização da pena matéria que deve ser apreciada de ofício pelo Estado-Juiz, constatada ilegalidade neste particular, revela-se imprescindível retificá-la, respeitando-se, obviamente, a proibição de reforma prejudicial ao réu.
2. Conforme decidido pelo Plenário da Corte Constitucional, "configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006)" (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 19/12/13).
3. Em atenção à proibição do bis in idem e considerando que ao julgador tem a faculdade de utilizar a natureza e a quantidade de droga na primeira ou na terceira fase da dosimetria, nada impede repelir da etapa inicial o aumento resultante da negativação das moduladoras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sem alterar a fração de 1/3 fixada na terceira fase com base nestas.
4. Em se tratando de traficância de cocaína e crack, substâncias entorpecentes sabidamente dotadas de significativo potencial lesivo, incabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena..
5. Embora os requisitos objetivos possam denotar a possibilidade de substituição, certo é que não restam preenchidos cumulativamente todos os requisitos necessários à conversão em restritiva de direitos, máxime porque a substituição não seria suficiente, a teor do disposto na parte final do inciso III do art. 44 do CP, tendo em vista a necessária repreensão reclamada, sobretudo pela reprovabilidade concreta da conduta voltada à mercância de drogas tão repulsivas.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 MANTIDA – PENA-BASE RETIFICADA DE OFÍCIO – MODULADORAS NATUREZA E QUANTIDADE DECOTADAS – VERIFICAÇÃO DE BIS IN IDEM – UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE – REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Sendo a individualização da pena matéria que deve ser apreciada de ofício pelo Estado-Juiz, constatada ilegalidade neste particular, r...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTADO – PROMESSA DE RECOMPENSA – AGRAVANTE AFASTADA – REGIME FECHADO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE, COM O PARECER.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Firmou-se na jurisprudência o entendimento pela não incidência da agravante genérica do art. 62, IV, do Estatuto Repressor ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes, na medida em que, em se tratando de delito misto alternativo, a narcotraficância, seja qual for o núcleo verbal do tipo penal incriminador, remeterá à ideia de lucro ou recompensa, sobretudo na modalidade transportar.
A fixação do regime prisional, mesmo resguardando-se o caráter assemelhado a hediondo do delito de tráfico de drogas, deve resultar das particularidades do caso concreto e à luz do art. 33 c/c art. 59, ambos do Código Penal, e não como imposição pura e simples, automática, da condenação por tráfico.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
A privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos, desautoriza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, posto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44, I, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTADO – PROMESSA DE RECOMPENSA – AGRAVANTE AFASTADA – REGIME FECHADO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE, COM O PARECER.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público co...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – PENA-BASE – FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO ACUSADO – MODULADORAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, CONDUTA E PERSONALIDADE DO RÉU NEUTRALIZADAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REGIME INICIAL – SEMIABERTO MANTIDO – SIBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias do delito, conduta e personalidade do réu, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo da culpabilidade do acusado.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Nos termos do artigo 33, do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP não se afiguram favoráveis em sua totalidade, incabível o abrandamento do regime prisional.
Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – PENA-BASE – FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO ACUSADO – MODULADORAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, CONDUTA E PERSONALIDADE DO RÉU NEUTRALIZADAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REGIME INICIAL – SEMIABERTO MANTIDO – SIBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Não havendo apontamento d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO – REGIME FECHADO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Por conseguinte, exsurgindo do caderno processual que algumas das moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável.
Remanescendo negativadas algumas moduladoras ou ainda que se detectasse apenas uma circunstância desfavorável ao agente, descabe a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Tratando-se de acusado reincidente, específico inclusive, que ostenta circunstância judicial desfavorável, maus antecedentes, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida em regime fechado, consoante artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, tornando prejudicadas a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, observando-se, quanto à esta última, o patamar da pena fixada.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO – REGIME FECHADO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da ins...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MENORIDADE RELATIVA – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – AGRAVANTE, QUANTUM CORRESPONDENTE A 1/6 – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ENTRETANTO, RETIFICADA DE OFÍCIO A PENA.
Emergindo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a traficância imputada ao apelante, consoante conjunto probatório consistente e seguro, descabe absolvição, assim como a desclassificação igualmente almejada.
Tratando-se de acusado reincidente, com antecedentes reprováveis, não faz jus ao benefício enfocado no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, porquanto não preenchidos os cumulativos requisitos a tanto previstos.
Descabe o reconhecimento da atenuante alusiva à menoridade relativa se dos autos desponta que, ao tempo dos fatos, o apelante já possuía mais de 30 anos de idade.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a possibilidade de substituição se afigura correlacionada à fixação de pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, além disso, que o sentenciado não seja reincidente.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Consabido que a fixação do regime prisional não se apresenta atrelada unicamente ao quantum porventura adotado, mas, também, às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do mesmo estatuto. Por conseguinte, versando o caso sobre acusado reincidente, com antecedentes reprováveis, o regime fechado se mostra cabível e necessário à reprovação e à prevenção necessárias.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido. De ofício, retificada a pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MENORIDADE RELATIVA – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – AGRAVANTE, QUANTUM CORRESPONDENTE A 1/6 – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ENTRETANTO, RETIFICADA DE OFÍCIO A PENA.
Emergindo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a traficância imputada ao apelante, consoante conjunto pr...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal, ante a suposta falta de impugnação adequada da sentença, e b) a possibilidade de se revisar consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor.
2. Segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, o recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Na espécie, o recurso impugnou adequadamente a sentença, não havendo qualquer dificuldade em se compreender o fundamento da irresignação.
3. Por ter sido vencido na origem, desponta em favor da autora prejuízo processual evidente, exsurgindo, em razão disso, seu interesse recursal em impugnar a sentença.
4. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
5. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
6. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a este inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado.
7. no que concerne ao prazo de retroação para o cálculo do valor devido, por se tratar de hipótese em que o vício é atribuível ao consumidor, nos termos do art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, incide na hipótese o disposto no § 1º, do referido dispositivo, segundo o qual "os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses."
8. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual ofensa ao princípio da dia...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:25/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL PELA REQUERIDA/RECONVINTE – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DOBRO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO TERIAM SIDO RECEBIDOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – CONTESTAÇÃO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO ISOLADA DA REQUERENTE NOS PROCESSOS OBJETO DE PARCERIA – ATUAÇÃO ESPORÁDICA DE OUTROS ADVOGADOS – IRRELEVÂNCIA ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO VERBAL – DISTRIBUIÇÃO DE 50% DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA – APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DA RECONVENÇÃO – DÍVIDA REFERENTE À PROCESSO EM QUE ATUOU A RÉ/RECONVINTE - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO PARCIAL E PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu possui o ônus de arguir em sua contestação todas as matérias de defesa de que dispõe, de caráter formal ou material, aptas a justificar o não acolhimento da pretensão inicial formulada pelo requerente, sob pena de preclusão. Limitando-se a questionar o direito de percepção de valores em razão da inexistência de atuação isolada em processos, não cabe a insurgência, em sede recursal, quanto aos próprios valores devidos. 2. Demonstrado que a atuação esporádica e eventual de outros patronos não descaracteriza o acordo de parceria formulado pelas litigantes, deve-se reconhecer o direito à remuneração pactuada. 3. Deve a sentença certificar a existência do crédito da requerente em face da requerida, o que implica na procedência de tal pedido, ainda que com postergação da análise do efetivo valor para a fase de liquidação. 4. Comprovada a existência de atuação da ré/reconvinte sem o pagamento da respectiva contraprestação, impõe-se o provimento do recurso neste ponto. 5. Recurso conhecido parte e parcialmente provido.
1. Não se verificando qualquer violação aos direitos da personalidade da requerente, mas sim mero dissabor advindo da frustração da atuação societária, com consequências análogas para a parte adversa, não há que se falar em configuração de dano moral. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL PELA REQUERIDA/RECONVINTE – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DOBRO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO TERIAM SIDO RECEBIDOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – CONTESTAÇÃO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO ISOLADA DA REQUERENTE NOS PROCESSOS OBJETO DE PARCERIA – ATUAÇÃO ESPORÁDICA DE OUTROS ADVOGADOS – IRRELEVÂNCIA ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO VERBAL – DISTRIBUIÇÃO DE 50% DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA – APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DA RECONVENÇÃO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – ART. 129, § 9º, DO CP – PENA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. SURSIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
II – O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida diante da tentativa de agressão com emprego de uma faca, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
III – Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, é de rigor a concessão da suspensão condicional da pena.
IV – Recurso parcialmente provido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – ART. 129, § 9º, DO CP – PENA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. SURSIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em raz...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – HEDIONDEZ MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo uma circunstância judicial negativa ao agente, impossível reduzir a pena-base para o mínimo legal.
Inexistindo condenação definitiva anterior, afasta-se a agravante da reincidência.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – HEDIONDEZ MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo uma circunstância judicial negativa ao agente, impossível reduzir a pena-base para o mínimo legal.
Inexistindo condenação definitiva anterior, afasta-se a agravante da reincidência.
É inaplicá...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES QUE UTILIZAM O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – ILEGALIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS COLETIVOS – INEXISTENTES – FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES QUE UTILIZAM O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – ILEGALIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS COLETIVOS – INEXISTENTES – FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM – ART. 867 E SEGUINTES DO CPC/73 – PROVIDÊNCIA QUE DE FORMA AUTÔNOMA NÃO QUALIFICA A ALIENAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE COMO EM FRAUDE À EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O protesto previsto no art. 867 e seguintes do CPC/73, vigente à época dos fatos, não configurava medida restritiva, de modo que sua averbação na matrícula do imóvel buscava apenas e tão somente resguardar direitos do agravante e prevenir sua responsabilidade, em especial, afastando posterior alegação de desconhecimento do adquirente quanto que estava por adquirir imóvel sob o qual pendia litígio.
2 - Descabe imputar a alienação havida como em fraude à execução apenas em decorrência do protesto anteriormente averbado na matrícula, inexistindo no feito comprovação da ocorrência das circunstâncias previstas no art. 593 do CPC/73, vigente à época dos fatos.
3 – Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM – ART. 867 E SEGUINTES DO CPC/73 – PROVIDÊNCIA QUE DE FORMA AUTÔNOMA NÃO QUALIFICA A ALIENAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE COMO EM FRAUDE À EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O protesto previsto no art. 867 e seguintes do CPC/73, vigente à época dos fatos, não configurava medida restritiva, de modo que sua averbação na matrícula do imóvel buscava apenas e tão somente resguardar direitos do agravante e prevenir sua responsabilidade, em especial, afastando posterior alegação de desconhecimen...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fraude à Execução