APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA RES EM RAZÃO DE CONFIANÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.2. Segundo entendimento doutrinário uníssono e, também, com base no entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de crime pelo empregado contra o empregador, por si só, não qualifica o abuso de confiança. 3. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre empregado e empregador construído anteriormente ao delito e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não de verifica in casu.4. Embora o fosse réu empregado da empresa vítima e possuísse permissão dos proprietários para residir em uma quitinete situada no próprio estabelecimento comercial, não havia relação de confiança entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao depósito em que ficavam guardados os álbuns de fotografia (objetos do furto). O depósito era mantido trancado e a chave não foi entregue ao réu em confiança, ao contrário, havia certa intenção dos empregadores de ocultá-la. O tempo do contrato de trabalho (cerca de sete meses) igualmente não evidencia relação de confiança.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA RES EM RAZÃO DE CONFIANÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.2. Segundo entendimento doutrinário uníssono e, também, com bas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSÁRIA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor.2. O instituto da delação premiada não se confunde com a atenuante da confissão espontânea. O primeiro dirige-se à identificação dos demais coautores e partícipes do crime, bem como à recuperação total ou parcial do seu produto, e deve ser prestada de forma voluntária. Por outro lado, a atenuante da confissão espontânea constitui o reconhecimento da autoria do delito, onde o agente admite contra si, expressa e pessoalmente, ainda que preso em flagrante, a prática de algum fato criminoso.3. Para a caracterização do intituto da delação premiada é necessária a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada, e ainda, a recuperação total ou parcial do produto do crime.4. Diante da ausência de motivação concreta pelo douto magistrado, com base em peculiaridades do caso concreto que justificassem a exasperação da reprimenda por critério qualitativo e não meramente quantitativo e, ainda, tendo-se em vista a impossibilidade de se suprimir a ausência de fundamentação nesta instância recursal, impõe-se o aumento da pena do crime de roubo no mínimo legal, conforme Súmula 443/STJ.5. Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os referidos delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal).6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSÁRIA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor.2. O instituto da delação premiada não se confunde com a atenuante da confissão espontânea. O primeiro dirige-se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ANTERIOR À LEI 12.015/2009. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado, destinatário das provas, profere decisão motivada acerca da impertinência e desnecessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova. 3. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o art. 213 do Código Penal passou a abarcar o que se denominava anteriormente de atentado violento ao pudor, constituindo um único tipo penal, designado estupro. Desta feita, em decorrência de a Lei nova ser mais benéfica, deve ela retroagir para que se considere o atentado ao pudor e a conjunção carnal núcleos de um só fato típico.4. O aumento da pena pela configuração da continuidade delitiva guarda proporção com a quantidade de infrações perpetradas. No caso da primeira vítima, não se apresenta descabida a majoração no patamar máximo de 2/3 (dois terços), pois os estupros e atentados violentos ao pudor foram praticados por aproximadamente 6 (seis) anos e quase diariamente. 5. A distância temporal entre os crimes praticados em relação a cada uma das vítimas impede o reconhecimento da continuidade delitiva ao final da dosimetria, e justificam a conclusão de concurso material.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ANTERIOR À LEI 12.015/2009. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado, destinatário das provas, profere decisão motivada acerca da impertinência e desnecessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Proce...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E TRAZER CONSIGO. 20,16 GRAMAS DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos (notadamente o depoimento do usuário adquirente da droga e filmagens da atividade delituosa), conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. Embora a declaração prestada pelo usuário em delegacia e não confirmada em Juízo, não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra dos policiais, conferindo-lhes ainda mais credibilidade.4. A negativa de autoria da acusada é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas.5. O fato de a apelante ser usuária de drogas, conforme atestado no Aditamento do Laudo de Exame Toxicológico também não a exime da condição de traficante, pois é comum a concomitância da condição de usuário e traficante, até mesmo para alimentar o próprio vício.6. Não havendo motivação idônea para macular a conduta social da apelante, de rigor o seu afastamento e a fixação da pena-base no patamar mínimo.7. Apesar de a condenada ser primária, não ostentar maus antecedentes e inexistirem provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, a natureza e a quantidade (20,16g) de crack, que vendeu e trazia consigo para difundir ilicitamente, impedem a redução da pena no patamar máximo, todavia não justificam a aplicação da menor fração de redução como se deu no caso dos autos. Razoável e proporcional, portanto, dadas a natureza e quantidade da droga apreendida nos autos, a redução em 1/3 (um terço).8. Devidamente comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, impossível acolher o pedido defensivo que buscou a exclusão da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da LAD. 9. Não sendo a quantidade e a qualidade da droga fundamentos para a fixação de regime mais severo, e sendo a apelante primária, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e tendo sido a pena corporal fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal.10. Em que pese terem sido apreendidos 20,16 gramas de 'crack', preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo juízo da Vara de Execuções Penais. 11. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E TRAZER CONSIGO. 20,16 GRAMAS DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. POR DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DATADO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 -O prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal somente se aplica à reincidência, de modo que uma sentença condenatória com trânsito em julgado datado de mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes do agente.2 - Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS e REsp 1341370/MT).Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. POR DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DATADO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 -O prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal somente se aplica à reincidência, de modo que uma sentença condenatória com trânsito em julgado datado de mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes do agente.2 - Segun...
APELAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO.1 - Segundo o verbete da súmula nº 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. A omissão de um dos fundamentos no termo de apelação é considerada mera irregularidade quando suprida na apresentação das razões recursais, destacando-se que o direito de defesa não pode ser cerceado em detrimento de um formalismo exacerbado. Precedentes STJ.2 - A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada.3 - Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório, o que não ocorreu no caso sob exame.4 - Não se acolhe o pedido de redução da reprimenda se na fixação da pena o magistrado analisou devidamente as circunstâncias judiciais e observou o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, resultando a pena definitiva em patamar adequado à reprovação e prevenção do crime. 5 - Recurso conhecido não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO.1 - Segundo o verbete da súmula nº 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. A omissão de um dos fundamentos no termo de apelação é considerada mera irregularidade quando suprida na apresentação das razões recursais, destacando-se que o direito de defesa não pode ser cerceado em detrimento de um formalismo exacerbado. Precedentes STJ.2 - A so...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONFISSÃO DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.1 - Restando a autoria e materialidade devidamente comprovadas, escorreita se mostra a sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.2 -A falta de identificação do comparsa do réu não obsta o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal quando, pelos depoimentos da vítima e testemunhas, puder se extrair de forma segura a participação de duas ou mais pessoas no delito - mormente quando o próprio réu confessa a participação de terceiro.3 -Comprovada a ocorrência da causa de aumento, nenhum reparo a ser operado na dosimetria da pena. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONFISSÃO DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.1 - Restando a autoria e materialidade devidamente comprovadas, escorreita se mostra a sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.2 -A falta de identificação do comparsa do réu não obsta o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal quando,...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTENCEDENTES E PERSONALIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de adentrar agência bancária acompanhada de filha menor, com o intuito de subtrair os bens depositados no compartimento da porta detectora de metais, concretizando a ação criminosa com o auxilio de inimputável, é conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90.II - A autoria delitiva resta devidamente comprovada por meio do depoimento da testemunha, das declarações da vítima, pelo laudo pericial, pelas filmagens do sistema interno de segurança e pelas demais circunstâncias do caso, sendo os elementos probatórios colhidos aptos a embasar a condenação nos termos propostos pela denúncia.III - É cabível a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade na existência de múltiplas condenações transitadas em julgadas por fatos anteriores ao analisado no caso em comento.IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, fixando a pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTENCEDENTES E PERSONALIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de adentrar agência bancária acompanhada de filha menor, com o intuito de subtrair os bens depositados no compartimento da porta detectora de metais, concretizando a ação criminosa com o auxilio de inimputável, é conduta que se amolda ao tipo penal do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA EM RAZÃO DA MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS E FATOS POSTERIORES ÀQUELE EM JULGAMENTO. REDUÇÃO DE ½ RELATIVO À TENTATIVA EM RAZÃO DO AVANÇADO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. AUMENTO DE ¼ RELATIVO AO CONCURSO FORMAL QUANDO A AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO TIVER PRATICADO QUATRO DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de desferir disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, com inequívoca intenção homicida, mediante recurso hábil a dificultar a defesa dos ofendidos, valendo - se de arma de fogo de uso restrito que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não consumando o intento por circunstâncias alheiras à vontade do agente, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 16, da Lei 10.826/03155, em concurso material.II - A teor do que dispõe o artigo 478, do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade posterior a pronúncia quando a folha de antecedentes penais do réu for mencionada durante os debates do Tribunal do Júri.III - Condenações por atos infracionais ou fatos posteriores àquele em julgamento não servem para exasperar a pena-base.IV - A redução de pena relativa à tentativa deve observar o estágio do iter criminis percorrido na execução do delito, sendo que, a redução de ½ se mostra razoável e proporcional quando o agente houver praticado atos executórios com elevada potencialidade lesiva.V - O aumento relativo ao concurso formal de crimes deve observar o número de infrações cometidas pela agente, sendo que, o aumento de ¼ é o que se mostra adequado quando o agente mediante uma só ação tiver cometido quatro delitos idênticos, vale dizer, quatro tentativas de homicídio.VI - Não se aplica o princípio da consunção quando não comprovado nos autos que a obtenção da arma tenha sido ato preparatório para a execução do homicídio, bem como quando o conselho de sentença houver condenado o réu por dois delitos de forma autônoma.VII - Recurso Ministerial CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 16, da Lei 10.826/03155, em concurso material, fixando a pena definitiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; Recurso defensivo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA EM RAZÃO DA MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS E FATOS POSTERIORES ÀQUELE EM JULGAMENTO. REDUÇÃO DE ½ RELATIVO À TENTATIVA EM RAZÃO DO AVANÇADO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. AUMENTO DE ¼ RELATIVO AO CONCURSO FORMAL QUANDO A AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO TIVER PRATICADO QUATRO DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO...
DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LATROCÍNIO. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃOA atuação da Defensoria Pública, na função institucional de Curadoria dos Ausentes não acarreta, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a declaração da própria parte acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Em se tratando de ação civil ex delicto, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e materialidade do crime de latrocínio, fica dispensada, no juízo cível, a renovação da instrução probatória em relação ao fato ilícito, à autoria e ao nexo de causalidade. Não merece reparos a sentença que condena o réu em obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pela família da vítima de delito, lastreada em sentença criminal transitada em julgado. Nesse caso, resta ao juízo cível a fixação, tão somente, do valor do dano, caso este não esteja apurado na sentença penal, bem como a condenação ao ressarcimento e à execução da obrigação judicial.Nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LATROCÍNIO. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃOA atuação da Defensoria Pública, na função institucional de Curadoria dos Ausentes não acarreta, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a declaração da própria parte acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Em se tratando de ação civil ex delicto, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e materialidade do crime de latrocínio, fica dispensada, no juízo cível, a renovação da instrução probatória em relação ao fato ilícito, à autori...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. ANALISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. A atitude de atribuir-se falsa identidade é típica e enseja a condenação prevista na lei. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida quando baseada em fatos concretos, como a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.O STF, no julgamento do HC 93815, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 6/5/2013, declarou a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena.Sob os mesmos argumentos, não há que se falar em inconstitucionalidade na negativa da causa de redução do § 4º, do art. 33 da LAD para o réu reincidente. Quando há pluralidade de condenações transitadas em julgado, em datas anteriores ao delito que se apura, está correta a utilização de uma delas para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e a outra como reincidência.Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, basta que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A natureza e a quantidade droga apreendida são elementos que também devem ser observados para fixar o quantum da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.A pena privativa de liberdade estabelecida acima de 8 (oito) anos enseja a fixação do regime fechado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, tanto mais quando se tratar de réu reincidente.Inviável a substituição de pena corporal por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.Recurso e provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. ANALISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restan...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. FORMALIDADE. NÃO NECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO EXTRAPROCESSUAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APREENSÃO. PERÍCIA. EFICIÊNCIA. Preliminar: Nas ações penais públicas condicionadas, exige-se a manifestação de vontade do ofendido como condição de procedibilidade, sem contudo estabelecer-se formalidade para tal. As declarações da vítima perante a autoridade policial e em certidão consignada pelo Ministério Público demonstram sem qualquer dúvida a intenção de que o fato narrado na denúncia fosse apurado e o autor processado.Mérito: Tendo o agente iniciado o crime de roubo, porém desistido voluntariamente da subtração, afigura-se correta a aplicação do art. 15 do CP, remanescendo apenas a ameaça idônea e capaz de produzir intranquilidade psíquica.As declarações da vítima perante a autoridade policial confirmadas pelo depoimento do policial condutor do flagrante formam acervo probatório suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de ameaça. Inviável se afastar a causa de aumento do emprego de arma quando a faca foi apreendida e periciada e quando o seu emprego é também demonstrado pela palavra das vítimas.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. FORMALIDADE. NÃO NECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO EXTRAPROCESSUAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APREENSÃO. PERÍCIA. EFICIÊNCIA. Preliminar: Nas ações penais públicas condicionadas, exige-se a manifestação de vontade do ofendido como condição d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, conforme os elementos de prova produzidos durante a investigação policial, identifica o acusado e indica a classificação penal, não é inepta.As provas dos autos são robustas em demonstrar que o réu praticou a conduta descrita no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990.As vítimas foram unânimes em declarar que quem portava a faca era o réu. A palavra das vítimas, nas circunstâncias em que o crime foi cometido e quando proferida de forma harmônica e coerente com as demais provas produzidas em Juízo, reveste-se de especial força probatória e é apta a embasar a condenação. A majorante do emprego de arma tem natureza objetiva, isto é, comunica-se com todos os agentes, ainda que apenas um deles tenha portado ou utilizado o artefato.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena corporal.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, conforme os elementos de prova produzidos durante a investigação policial, identifica o acusado e indica a classificação penal, não é inepta.As provas dos autos são robustas em demonstrar que o réu praticou a conduta des...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. DECOTE. BIS IN IDEM. O pedido de absolvição é incabível quando as declarações da vítima e dos policiais são coesas e uniformes entre si e em consonância com todo o acervo probatório, suficiente para ensejar a condenação. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial.É admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma para a primeira fase da dosimetria da pena. Tal entendimento não prevalecerá, entretanto, se uma delas for afastada - rompimento de obstáculo - quando então a qualificadora restante - concurso de pessoas - somente poderá qualificar o crime. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. DECOTE. BIS IN IDEM. O pedido de absolvição é incabível quando as declarações da vítima e dos policiais são coesas e uniformes entre si e em consonância com todo o acervo probatório, suficiente para ensejar a condenação. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sent...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS DE PESSOA IDOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE.A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida quando lastreada em fundamentação concreta de modo que autoriza o incremento da pena-base. A apropriação do valor referente à venda do único bem da vítima, sob a promessa de que seria utilizado para custear o tratamento de saúde dela, confere maior reprovabilidade para a conduta. O intuito de obtenção de lucro fácil, que é o motivo inerente aos crimes dessa natureza, revela sempre a insensibilidade do autor para com o patrimônio alheio e sua ganância em usufruir de valores que não lhe pertencem. Inviável aumentar-se a pena-base com esse fundamento.Recurso conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS DE PESSOA IDOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE.A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida quando lastreada em fundamentação concreta de modo que autoriza o incremento da pena-base. A apropriação do valor referente à venda do único bem da vítima, sob a promessa de que seria utilizado para custear o tratamento de saúde dela, confere maior reprovabilidade para a conduta. O intuito de obtenção de lucro fácil, que é o motivo inerente aos crimes dessa natureza, revela sempre a insensib...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. A confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas e em consonância com as demais provas dos autos, formam sólido acervo apto a embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma com base na sua proteção diante de ameaça recebida por desafetos, em primeiro porque não ficou comprovado qualquer risco e também diante da evidente possibilidade de atuar conforme o ordenamento jurídico, com o intuito de repelir as ameaças.Nada a reparar quando a dosimetria da pena corporal observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (arts 59 e 68 do CP) e impõe pena suficiente para a reprovação da conduta e prevenção de crimes.A pena de multa deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena corporal a fim de com ela guardar a devida proporcionalidade.Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para redução da pena de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. A confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas e em consonância com as demais provas dos autos, formam sólido acervo apto a embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente justifica o porte de arma com base na sua proteção diante de ameaça recebida por desafetos, em primeiro porque não ficou comprova...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 33, § 2º, C, DO CP. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e suficiente na demonstração de que a apelante portava arma de fogo de uso permitido sem autorização - art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.Existindo apenas uma condenação por fato anterior e com trânsito em julgado anterior ao crime sob exame, esta não poderá configurar ao mesmo tempo antecedente e reincidência. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência justifica a fixação de regime mais rigoroso, no caso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 33, § 2º, C, DO CP. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e suficiente na demonstração de que a apelante portava arma de fogo de uso permitido sem autorização - art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.Existindo apenas uma condenação por fato anterior e com trânsito em julgado ant...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO. IN DUBIO PRO REO. AUTORIA. PROVA COESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO. ART. 26, PAR. ÚN., CP. PARCIAL PROVIMENTO.Descabido falar-se em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo, se a prova da autoria está assentada nos depoimentos da vítima, firmes e coesos, corroborados por laudo de exame de DNA.Impossível aferir a personalidade simplesmente com base em registros penais, devido ao caráter subjetivo da análise, que demanda o exame de características biopsicológicas, de modo que é imprescindível prova técnica. Verificando-se que há nos autos laudo psiquiátrico que registra desajuste de personalidade do apelante, mantém-se a análise negativa acerca da aludida circunstância judicial.Constatado que o transtorno que acomete o réu retira-lhe a capacidade de autodeterminação de acordo com o entendimento acerca do caráter ilícito do fato (art. 26, par. único, CP), aliado à sua personalidade comprovadamente violenta e que traduz periculosidade social, diminui-se a pena em 1/3 (um terço).Não havendo nos autos elementos que demonstrem boa condição financeira do réu, o parâmetro para cálculo da pena de multa deve ser estabelecido no mínimo legal.Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO. IN DUBIO PRO REO. AUTORIA. PROVA COESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO. ART. 26, PAR. ÚN., CP. PARCIAL PROVIMENTO.Descabido falar-se em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo, se a prova da autoria está assentada nos depoimentos da vítima, firmes e coesos, corroborados por laudo de exame de DNA.Impossível aferir a personalidade simplesmente com base em registros penais, devido ao caráter subjetivo da análise, que demanda o exame de características biopsicológicas, de modo que é imprescindível prova técnica. Ve...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL O pedido de absolvição é incabível sob a tese de ausência de provas quando a prova oral, consubstanciada em declarações dos de policiais no exercício da função pública, são coesas e uniformes entre si e em consonância com todo o acervo probatório, suficiente para ensejar a condenação. .Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o réu reincidente, ainda que fixada em patamar interior a quatro anos, nos termos do óbice estabelecido pelo inc. II do art. 44 do CP.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL O pedido de absolvição é incabível sob a tese de ausência de provas quando a prova oral, consubstanciada em declarações dos de policiais no exercício da função pública, são coesas e uniformes entre si e em consonância com todo o acervo probatório, suficiente para ensejar a condenação. .Não é cabível a substituição da pena privativa de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.Para sua configuração é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. Irrelevante que esteja desmuniciado. Afasta-se a alegada excludente da ilicitude do estado de necessidade nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. Não é suficiente mera alusão ao receio, exigindo-se real submissão do agente a perigo atual e não futuro. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição.Impossível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), uma vez que o acusado transportava a espingarda no interior de seu veículo, em via pública e sem a devida autorização. Veículos automotores não podem ser considerados como extensão da residência ou do local do trabalho do agente, para fins de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integri...