EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.Inviável a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Os benefícios concedidos de forma equivocada para uma das rés na sentença não podem ser afastados na ausência de recurso da acusação - ne reformacio in pejus. Inexiste omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.Inviável a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Os benefícios concedidos de forma equivocada para uma das rés na sentença não podem ser afastados na ausência de recurso da acusação - ne reformacio in pejus. Inexiste omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física de companheira, mediante socos no rosto da vítima, causando-lhe lesões corporais na boca e no nariz, devidamente constatadas pela pericia médico-legal, é rastelo que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06.II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. III - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física de companheira, mediante socos no rosto da vítima, causando-lhe lesões corporais na boca e no nariz, devidamente constatadas pela pericia médico-legal, é rastelo que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06.I...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO DOLO DE SE APROPRIAR. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESTITUIR. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO EM FACE DO NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Apropriar-se indevidamente de coisa alheia móvel (dinheiro), de que tinha a posse e detenção em razão da profissão, com animus de assenhoramento, é fato que se amolda ao previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, uma vez que ausente a comprovação do animus de restituição do bem. III - Inaplicável o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, por não ser de pequeno valor a coisa apropriada (quantia de R$ 7.630,00). IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO DOLO DE SE APROPRIAR. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESTITUIR. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO EM FACE DO NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Apropriar-se indevidamente de coisa alheia móvel (dinheiro), de que tinha a posse e detenção em razão da profissão, com animus de assenhoramento, é fato que se amolda ao previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSTA. PREVISÃO LEGAL DA PENA CUMULATIVA DE MULTA E SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade na fala e no equilíbrio, é fato que se amolda ao artigo 306, caput, da Lei 9.503/97.II - O fato de o autor do crime de embriaguez ao volante ser motorista profissional não pode, por si só, autorizar a não-aplicação da pena de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, visto que o imperativo legal impõe a aplicação cumulativa das sanções de multa e suspensão. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSTA. PREVISÃO LEGAL DA PENA CUMULATIVA DE MULTA E SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade na fala e no equilíbrio, é fato que se amolda ao artigo 306, caput, da Lei 9.503/97.II - O fato de o autor do crime de embriaguez ao volante ser motorista profissional não pode, por si só, autorizar a nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADAS EM DEPOIMENTOS E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Atentar contra a integridade física de companheira, mediante socos, desferidos durante discussão do casal, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. II - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra sua companheira, valendo-se de relações íntimas de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório - consubstanciado em depoimentos colhidos na fase instrutória e Laudo de Exame de Corpo de Delito - encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. IV - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos.V - Manutenção da dosimetria da pena fixada em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime ABERTO.VI - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADAS EM DEPOIMENTOS E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Atentar contra a integridade física de companheira, mediante socos, desferidos durante discussão do casal, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. II - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra sua companheira, valendo-se de relações í...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, JÁ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ANTE O ENVOLVIMENTO DO MENOR EM TODA DINÂMICA INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens móveis alheios (seis aparelhos de telefone celular, um maço de cigarro e a quantia de R$ 635,00), de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, é ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).III - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. IV - Inviável a aplicação do benefício da participação de menor importância quando a conduta do agente mostra-se decisiva para o êxito da empreitada infracional, uma vez que restou evidenciado no acervo probatório o mesmo vínculo subjetivo e divisão de tarefas, na qual o agente vigiou a entrada do estabelecimento comercial, a fim de garantir o êxito da empreitada delituosa. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade por prazo indeterminado, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com simulação de uso de arma de fogo, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, JÁ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ANTE O ENVOLVIMENTO DO MENOR EM TODA DINÂMICA INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂ...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA SEM O PEDIDO FORMAL DA VÍTIMA E COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Atentar contra a integridade física de ex-companheira, por meio do desferimento de chutes e socos, durante discussão, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. III - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido formal na denúncia, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam devidamente respeitados. IV - Ante a não-comprovação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, incabível a fixação de valor mínimo indenizável. V - Manutenção da dosimetria da pena fixada em 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, substituída por 1 (uma) restritiva de direito, a ser imposta pelo Juízo da Execução Penal.VI - Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA SEM O PEDIDO FORMAL DA VÍTIMA E COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Atentar contra a integridade física de ex-companheira, por meio do desferimento de chutes e socos, durante discussão, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.II - Não cabe absolvição, co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMAÇÃO DO ROUBO OCORRE QUANDO HÁ INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO MÓVEL, AINDA QUE POR ESPAÇO CURTO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES SE, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, HÁ LESÃO AO PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O DOLO DO SUJEITO ATENTA CONTRA O PATRIMÔNIO DO OFENDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, e 70, ambos do Código Penal. II - A conduta de subtrair dois veículos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, não conseguindo os réus concluir o intento criminoso por razões alheias as suas vontades, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.III - O crime de roubo se consuma no momento - ainda que breve - em que o agente retira da disponibilidade da vítima a res substracta, sendo dispensável que o objeto do crime saia da esfera de vigilância do ofendido. Desse modo, as hipóteses em que a vítima é restituída de seus bens logo após o delito, em virtude de perseguição imediata realizada por policiais, não tem o condão de afastar o momento consumativo do tipo. Precedentes do STJ e STF.IV - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática, viola patrimônios diversos.V - Para que haja a configuração do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal, é necessário que o dolo seja o de atingir a liberdade pessoal - física ou psicológica - do indivíduo. Desse modo, a ação que visa atingir o patrimônio do sujeito passivo, mediante violência ou grave ameaça, subsume-se ao tipo penal de roubo, sendo irrelevante se houve ou não dano patrimonial à vítima. VI - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONHECIDO E PROVIDO, para condenar os réus J.V.C.S. e J.P.O.S. como incursos no 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14 do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal. Fixa-se a pena definitiva do acusado J.V.C.S. em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime SEMI-ABERTO, mais 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato; e para o réu J.P.O.S., pena definitiva de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, e PREJUDICADO o recurso do apelante J.P.O.S..
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMAÇÃO DO ROUBO OCORRE QUANDO HÁ INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO MÓVEL, AINDA QUE POR ESPAÇO CURTO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES SE, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, HÁ LESÃO AO PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O DOLO DO SUJEITO ATENTA CONTRA O PATRIMÔNIO DO OFENDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis, em comunhão de esforços e u...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS COESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática de molestação (atos diversos da conjunção carnal) em sobrinha por afinidade, menor de 14 anos, com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal , por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. II - É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima no contexto de crimes contra a dignidade sexual, desde que essa narração tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que são, não raras vezes, cometidos às ocultas, sem a presença de outras pessoas e sua ausência de vestígios.III - A pena-base deve permanecer no mínimo legal se não foram trazidos aos autos fundamentação idônea a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a valoração negativa das circunstancias judiciais e condenar A.P.S.F. como incurso no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 1 (um) mês reclusão em regime inicial fechado, mantendo no mais os termos da r.sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS COESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática de molestação (atos diversos da conjunção carnal) em sobrinha por afinidade, menor de 14 anos, com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se ao delito previsto no artigo 217-A do Código P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de garrafa de vidro, aparelho celular (marca Samsung, modelo GT - s3650), é fato que, em tese, se amolda ao artigo 157, caput, do Código Penal.II - Autoria e materialidade devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Ocorrência Policial, Relatório Policial, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo.III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso, incluindo os depoimentos da vítima e testemunha.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de garrafa de vidro, aparelho celular (marca Samsung, modelo GT - s3650), é fato que, em tese, se amolda ao artigo 157, caput, do Código Penal.II - Autoria e materialidade devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Ocorrência Policial, Relatório Policial, tudo corroborado pela prova oral p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESOAS E USO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO À DOSIMENTRIA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, é conduta que se amolda ao disposto no artigo 157 §2º, incisos I e II, do Código Penal.II - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena corporal imposta.III - Proporcional a fixação da pena pecuniária em 13 dias-multa quando existente a valoração negativa dos antecedentes penais no artigo 59 do Código Penal, bem como a incidência de duas causas de aumento de pena.IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESOAS E USO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO À DOSIMENTRIA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, é conduta que se amolda ao disposto no artigo 157 §2º, incisos I e II, do Código Penal.II - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE O VALOR EXPRESSIVO DA COISA E O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel (sucatas de uma oficina mecânica), é fato amoldável ao artigo 155, caput, do Código Penal.II - A presença de maus antecedentes - o que demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu - e o valor expressivo da res furtiva impossibilitam a aplicação do princípio da insignificância. III - O fato de o réu ter solicitado à vítima a doação do bem objeto do furto em momento anterior ao delito não é idôneo para o agravamento de sua culpabilidade, por ser inerente ao próprio crime tipificado, o que impõe o decote da pena fixada.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar a valoração negativa da culpabilidade do agente e fixar pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, adequando a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, ante o redimensionamento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE O VALOR EXPRESSIVO DA COISA E O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel (sucatas de uma oficina mecânica), é fato amoldável ao artigo 155, caput, do Código Penal.II - A presença de maus antecedentes - o que demonstra maior...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (veículo), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes.II - A dosimetria da pena merece reparos quando o regime estabelecido para cumprimento inicial da reprimenda não atende aos ditames legais, devendo ser retificada para que seja fixado o regime ABERTO para apenado primário e possuidor de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.III - A prova de que houve erro de tipo no delito de corrupção de menores - sob o fundamento de que o réu desconhecia a idade de seu comparsa - é incumbência da defesa, não se sustentando a mera alegação divorciada de elementos capazes de embasar o pleito absolutório.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (veículo), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E A MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de receber ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 1(um) veículo VW/Parati, sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, §1º, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem.III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, nos crimes de receptação, cabe ao acusado provar a posse lícita do bem quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder.IV - Quando comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do bem, por parte do possuidor, e este ainda sim mantiver consigo o objeto fruto de crime, resta caracterizado o dolo, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E A MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de receber ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 1(um) veículo VW/Parati, sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, §1º, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. TERMO DE APELAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AMPLA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de vender, consciente e voluntariamente, cópias piratas de obras intelectuais (1.357 CDs e 430 DVDs), com o intuito de lucro, é conduta que, em tese, se amolda ao tipo previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.II - Havendo apresentação de razões recursais genéricas, a apelação devolve a matéria de forma integral, no qual se analisará a materialidade, autoria e dosimetria da penaIII - Incabível a absolvição do réu quando a materialidade e autoria encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, em especial pela confissão do réu.IV - Não há que se falar em redimensionamento da pena imposta quando esta já estiver sido fixada em consonância com os ditames legais.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. TERMO DE APELAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AMPLA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de vender, consciente e voluntariamente, cópias piratas de obras intelectuais (1.357 CDs e 430 DVDs), com o intuito de lucro, é conduta que, em tese, se amolda ao ti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUANDO COMPROVADO QUE A SUBTRAÇÃO DO BEM OCORRE MEDIANTE O EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE PALAVRAS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisas alheias móveis (bicicleta e bolsa), com inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de palavras, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.II - Não merece reparos a dosimetria da pena formulada dentro dos padrões legais e em consonância com os princípios de regência.III - A comprovação da intimidação da vítima e da redução de sua capacidade de resistência é suficiente para caracterizar a grave ameaça.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUANDO COMPROVADO QUE A SUBTRAÇÃO DO BEM OCORRE MEDIANTE O EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE PALAVRAS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisas alheias móveis (bicicleta e bolsa), com inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de palavras, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Pe...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E DE REPARAÇÃO DE DANOS. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRETENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. JUÍZO CÍVEL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. POLICIAL MILITAR. LICENCIADO OU EXCLUÍDO. MENOS DE DEZ ANOS EM SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL.1. Reconhecido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o controle judicial da legalidade do ato administrativo, incabível o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. 2. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo ônus da parte produzir prova que afaste tais presunções.3. A absolvição por falta de provas, em processo criminal, não vincula o juízo cível e a administração pública, em face da autonomia e independência destas instâncias.4. Em se tratando de pensão militar decorrente de morte, o regime jurídico aplicável é o vigente à época do óbito do militar em respeito ao princípio do tempus regit actum. Embora a exclusão do militar tenha se dado em 1995, o óbito ocorreu em 2004, sendo aplicável o disposto na Lei nº 10.486, vigente a partir de 04/07/2002.5. Ausente qualquer prova ou indício de que o militar tenha sido contribuinte da respectiva pensão militar depois do licenciamento, bem como não atendido o pressuposto de contar com mais 10 (dez) anos em serviço, incabível a concessão de pensão militar por morte com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486/02.6. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não houve ilegalidade ou arbitrariedade na atividade da administração pública, ou seja, quando ausente o ato ilícito.7. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E DE REPARAÇÃO DE DANOS. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRETENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. JUÍZO CÍVEL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. POLICIAL MILITAR. LICENCIADO OU EXCLUÍDO. MENOS DE DEZ ANOS EM SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. PROVA....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CULPABILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.1. Mantém-se a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade, porquanto idôneos os fundamentos lançados pela douta magistrada sentenciante.2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo para cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída.3. Embora fixada pena inferior a 4 anos, mantém-se o regime inicial semiaberto quando se tratar de condentado reincidente.4. Reduz-se a pena pecuniária quando a sua fixação não observar a natureza do delito, a situação econômica do apelante e não guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do réu para reduzir as penas aplicadas. Prejudicado o do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CULPABILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.1. Mantém-se a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade, porquanto idôneos os fundamentos lançados pela douta magistrada sentenciante.2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstân...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DE EXAME DE IMAGENS E MÍDIA. CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO. IMAGENS. AUSÊNCIA DE NITIDEZ. FACE DO RÉU NÃO IDENTIFICADA COM CLAREZA. MODUS OPERANDI. EXCLUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Das imagens captadas do circuito de segurança do local dos fatos, considerando sua péssima nitidez, não é possível identificar com clareza ser o réu o autor do fato. A péssima qualidade das imagens coloca em dúvida o reconhecimento realizado pelos policiais, diante de possibilidade de sugestionamento considerando ser o réu reincidente neste tipo de delito. Se a prova apresenta-se insuficiente para fundamentar a condenação, diante da dúvida quanto à autoria, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DE EXAME DE IMAGENS E MÍDIA. CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO. IMAGENS. AUSÊNCIA DE NITIDEZ. FACE DO RÉU NÃO IDENTIFICADA COM CLAREZA. MODUS OPERANDI. EXCLUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Das imagens captadas do circuito de segurança do local dos fatos, considerando sua péssima nitidez, não é possível identificar com clareza ser o réu o autor do fato. A péssima qualidade das imagens coloca em dúvida o reconhecimento realizado pelos policiais, diante de possibilidade de sugestionamento considera...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DE EXAME DE IMAGENS E MÍDIA. CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO. IMAGENS. AUSÊNCIA DE NITIDEZ. FACE DO RÉU NÃO IDENTIFICADA COM CLAREZA. MODUS OPERANDI. EXCLUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Das imagens captadas do circuito de segurança do local dos fatos, considerando sua péssima nitidez, não é possível identificar com clareza ser o réu o autor do fato. A péssima qualidade das imagens coloca em dúvida o reconhecimento realizado pelos policiais, diante de possibilidade de sugestionamento considerando ser o réu reincidente neste tipo de delito. Se a prova apresenta-se insuficiente para fundamentar a condenação, diante da dúvida quanto à autoria, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DE EXAME DE IMAGENS E MÍDIA. CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO. IMAGENS. AUSÊNCIA DE NITIDEZ. FACE DO RÉU NÃO IDENTIFICADA COM CLAREZA. MODUS OPERANDI. EXCLUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Das imagens captadas do circuito de segurança do local dos fatos, considerando sua péssima nitidez, não é possível identificar com clareza ser o réu o autor do fato. A péssima qualidade das imagens coloca em dúvida o reconhecimento realizado pelos policiais, diante de possibilidade de sugestionamento considera...