APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO E DANO QUALIFICADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE DANO, VISTO QUE COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I -A conduta de proferir agressões verbais direcionadas a policiais civis no exercício de suas atividades incide na figura descrita no artigo 331 do Código Penal.II - Destruir e deteriorar os móveis pertencentes à habitação da vítima (ex-companheira), mediante o uso de grave ameaça, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. IV -Sendo farta a prova oral no sentido de que foi empregada grave ameaça para a prática do delito, não há que se falar em exclusão da qualificadora do crime de dano. V - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.VI - A decisão que não concede ao réu o direito de responder ao processo em liberdade está devidamente fundamentada, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. Em particular, leva em consideração a folha de registros penais que atesta a reincidência do réu.VII - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO E DANO QUALIFICADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE DANO, VISTO QUE COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I -A conduta de proferir agressões verbais direcionadas a policiais civis no exercício de suas atividades incide na figura descrita no artigo 331 do Código Pen...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal a conduta de agredir ex-companheira, mediante um soco no rosto, após a intimação de medida protetiva imposta de não-aproximação da vítima.II - A inobservância das medidas previstas na Lei 11.340/06 caracteriza a conduta descrita no artigo 330 do Código Penal, porquanto a independência entre os ramos do Direito possibilita tanto a aplicação de sanções de natureza cível quanto de natureza penal, razão pela qual pode o réu ser condenado pela prática do crime de desobediência e ainda responder, por exemplo, por multa prevista no Código de Processo Civil ou mesmo ser preso preventivamente (medida acautelatória e não sancionatória), sem que isso configure bis in idem.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal a conduta de agredir ex-companheira, mediante um soco no rosto, após a intimação de medida protetiva imposta de não-aproximação da vítima.II - A inobservância das medidas previstas na Lei 11.340/06 caracteriza a conduta de...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CABIMENTO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, com a qual mantém relação de afeto, com vontade livre e consciente e com evidente intenção de a esta causar dano, é fato amoldável ao artigo 129 do Código Penal c/c com artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.II - O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que prestaram socorro à vítima e dela ouviram a narrativa dos fatos.III - As declarações dos policiais e testemunhas são, por si só, suficientes para a comprovação da autoria, visto que nem o réu, nem a vítima se submeteram a prestar declarações em juízo.IV - Não sendo concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por pena definitiva inferior a 2 anos, sendo o réu primário e militando a seu favor as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, faz jus à suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do diploma supramencionado.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes do artigo 77 do Diploma Repressivo, devendo o réu, nesse período, atender a todas as condições impostas pelo artigo 78 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CABIMENTO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, com a qual mantém relação de afeto, com vontade livre e consciente e com evidente intenção de a esta causar dano, é fato amoldável ao artigo 129 do Código Penal c/c com artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE NA ESCOLHA ENTRE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. NÃO-CABIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DECOTE DA QUANTIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS LIMITES DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel [1(um) boné], é fato amoldável ao artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Havendo robusto conjunto probatório nos autos da efetiva participação do réu na empreitada criminosa, incabível a sua absolvição.III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por transpassar os limites caracterizadores de menor ofensividade da conduta. IV - O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.V - Inviável a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.VI - O artigo 44, § 2º, do Código Penal reza que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da substituição da pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direitos, fixando a substituição em uma pena restritiva de direitos, estendendo os efeitos ao réu não apelante, de acordo com a inteligência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE NA ESCOLHA ENTRE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. NÃO-CABIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DECOTE DA QUANTIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS LIMITES DO ARTIGO...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TENDO EM VISTA A INTENÇÃO DO RÉU EM DIFUNDIR A DROGA GRATUITAMENTE EM SEU EVENTO PRIVADO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com a intenção de difundir, ainda que gratuitamente, o entorpecente vulgarmente conhecido como lança-perfume, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II - O fato de o sujeito não ter interesse na mercancia, mas sim na distribuição e difusão gratuita do entorpecente, não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas, uma vez que o artigo 33 da Lei 11.343/06 traz em seu tipo penal a conduta de entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.III - É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência deste TribunalIV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar UDSON PEREIRA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TENDO EM VISTA A INTENÇÃO DO RÉU EM DIFUNDIR A DROGA GRATUITAMENTE EM SEU EVENTO PRIVADO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com a intenção de difundir, ainda que gratuitamente, o entorpecente vulga...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE QUE OS ACUSADOS ERAM, AO TEMPO DO CRIME, INCAPAZES DE ENTENDER A ILICITUDE DO FATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUANDO COMPROVADO QUE A SUBTRAÇÃO DO BEM OCORREU MEDIANTE O EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE PALAVRAS E GESTOS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis (celular, carteira e pertences contidos em seu interior), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, em unidade de desígnios, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - O fato de os acusados serem dependentes químicos, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal dos atos praticados. Inexistindo provas aptas a demonstrar que os apelantes eram, ao tempo do crime, inteiramente incapazes, em razão de estarem sob efeito de entorpecentes, mostra-se incabível o pleito de reconhecimento da inimputabilidade dos acusados. III - A comprovação da intimidação da vítima e da redução de sua capacidade de resistência é suficiente para caracterizar a grave ameaça, motivo pelo qual se torna inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto por arrebatamento.IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.V - É incabível considerar a participação de menor importância (§ 1º, do artigo 29, do Código Penal), se o agente possui o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante para a realização da empreitada criminosa, apesar de não haver praticado a ação nuclear do tipo, sendo, na hipótese, co-autor, segundo a teoria do domínio do fato. VI - A valoração negativa da conduta social, circunstâncias e motivos do crime deve ser decotada da sentença por ausência de fundamentação idônea. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a valoração negativa da conduta social e motivos do crime da acusada Regiane da Silva Santos e retirar as circunstancias judiciais da conduta social, motivo e circunstâncias do crime valoradas negativamente do acusado Anderson Cunha da Cruz, redimensionando a pena para tornar definitiva a reprimenda em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão em regime SEMI-ABERTO, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE QUE OS ACUSADOS ERAM, AO TEMPO DO CRIME, INCAPAZES DE ENTENDER A ILICITUDE DO FATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUANDO COMPROVADO QUE A SUBTRAÇÃO DO BEM OCORREU MEDIANTE O EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE PALAVRAS E GESTOS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO D...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA SE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUANDO PRESENTE O DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A aquisição de veículo, sem respeito a qualquer formalidade administrativa (documentação) e por preço vil (R$ 400,00), sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca pelo agente da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. Ônus do qual não se desincumbiu o apelante.III - Presente o dolo na conduta, inviável a desclassificação do delito para receptação culposa.IV - A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal quando a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais é inerente ao tipo penal.V - Recurso conhecido e provido em parte para fixar a pena em 1 (um) ano de reclusão, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, e o pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA SE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUANDO PRESENTE O DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A aquisição de veículo, sem respeito a qualquer formalidade administrativa (documentação) e por preço vil (R$ 400,00), sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ação de subtrair para si coisas alheias móveis (diversas ferramentas e brinquedos), que se encontravam no interior de automóvel, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, é conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 155, incisos I e IV, do Código Penal.II - A autoria delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio dos depoimentos judiciais das testemunhas policiais, além da apreensão em poder do apenado da res furtiva, sendo os elementos probatórios colhidos aptos a embasar a condenação nos termos fixados na sentença, não encontrando guarida o pleito de absolvição por insuficiência de provas.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ação de subtrair para si coisas alheias móveis (diversas ferramentas e brinquedos), que se encontravam no interior de automóvel, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, é conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 155, incisos I e IV, do Código Penal.II - A autoria delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio dos depoimentos judiciai...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E SOB O ÂNGULO DA PROVA JUDICIALIZADA COMPROVADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Subtrair bens alheios móveis (celulares e sandália), de duas vítimas, de forma livre e consciente, em concurso de pessoas, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma chave de rodas, arma branca, é conduta que se amolda ao artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.II - Impõe-se a condenação quando o conjunto probatório é robusto quanto à materialidade e à autoria do crime imputado ao réu, máxime a prova material do delito documentada na fase preliminar, a prova oral produzida nos autos e a confissão extrajudicial do envolvido.III - O reconhecimento perante a autoridade policial, quando ratificado por depoimento em juízo e corroborado pelos demais depoimentos acostados aos autos é prova suficiente para ensejar a condenação.IV - A palavra da vítima em crimes desta natureza tem especial valor, desde que congruentes e coesos com as demais provas carreadas aos autos.V - Recurso conhecido e provido para condenar RENNER SANTOS FERREIRA BICALHO como incurso no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 32 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E SOB O ÂNGULO DA PROVA JUDICIALIZADA COMPROVADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Subtrair bens alheios móveis (celulares e sandália), de duas vítimas, de forma livre e consciente, em concurso de pessoas, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma chave de ro...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Lesão corporal, traduzida em golpes de sapato em diversas partes do corpo, aliada à ameaça e invasão de domicílio, todos praticados no âmbito doméstico, são fatos que se amoldam aos artigos 129, § 9º, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06.II - Quando preenchidos todos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena, por representar direito subjetivo do apenado, é medida que se impõe.III - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para conceder a suspensão condicional da pena pelo período 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, ficando estabelecida como condição a prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, a ser especificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Lesão corporal, traduzida em golpes de sapato em diversas partes do corpo, aliada à ameaça e invasão de domicílio, todos praticados no âmbito doméstico, são fatos que se amoldam aos artigos 129, § 9º, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06.II - Quando preenchidos todos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena, por representar direito subjetivo do apen...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade na fala e no equilíbrio, com a Carteira de Habilitação suspensa, é fato que se amolda ao artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.II - A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, sendo os elementos probatórios colhidos aptos a embasar a condenação nos termos fixados na sentença, não encontrando guarida o pleito de absolvição por ausência de provas de autoria delitiva elaborado pela defesa.III - Não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do apenado.IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - Apesar de fixada abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do § 2º, alínea c, c/c § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal, haja vista o apenado ser reincidente em crime doloso.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade na fala e no equilíbrio, com a Carteira de Habilitação suspensa, é fato qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS CONTRA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS QUANDO A VÍTIMA AGE EM LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Ofender a integridade física de esposa com tapas, murros, empurrões e esganadura, motivado por discussão iniciada em razão de o réu pretender vender objeto da residência (televisão) para pagar dívida de entorpecente, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou materialidade do delito de lesões corporais, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas não merece prosperar.III - O quantum de exasperação da pena-base é critério que se encontra pautado na discricionariedade motivada do magistrado, não representando ofensa ao princípio da proporcionalidade o aumento que esteja consonante aos preceitos legais e princípios de regência.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS CONTRA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS QUANDO A VÍTIMA AGE EM LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Ofender a integridade física de esposa com tapas, murros, empurrões e esganadura, motivado por discussão iniciada em razão de o réu pretender vender objeto da residência (televisão) para pagar dívida de entorpecente, é fato que se amolda ao artigo 129...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios. Na incerteza, aplica-se o princípio in dúbio pro reo.II - A absolvição deve ser mantida quando o acervo probatório dos autos é incapaz de esclarecer a dinâmica dos fatos. In casu, as declarações da vítima são contraditórias entre si e os depoimentos das testemunhas não se prestam a elucidar o ocorrido.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios. Na incerteza, aplica-se o princípio in dúbio pro reo.II - A absolvição deve ser mantida quando o acervo probatório dos autos é incapaz de esclarecer a dinâmica dos fatos. In casu, as declarações da vítima são contraditórias entre si e os...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA ANALISAR O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de disparar arma de fogo, calibre 38 Special, marca Taurus, em via pública, de forma livre e consciente, é fato que se amolda ao artigo 15 da Lei nº 10.826/03.II - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA ANALISAR O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de disparar arma de fogo, calibre 38 Special, marca Taurus, em via pública, de forma livre e consciente, é fato que se amolda ao artigo 15 da Lei nº 10.826/03.II - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.III - Recur...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS CONHECIDAS EM SENTENÇA DE MODO A FIXAR A REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Configura falta de interesse recursal o pedido de aplicação da pena em seu mínimo legal - ante a ausência de valoração negativa de qualquer circunstância do artigo 59 do Código Penal -, pedido este previamente concedido quando da elaboração da sentença. II - Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS CONHECIDAS EM SENTENÇA DE MODO A FIXAR A REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Configura falta de interesse recursal o pedido de aplicação da pena em seu mínimo legal - ante a ausência de valoração negativa de qualquer circunstância do artigo 59 do Código Penal -, pedido este previamente concedido quando da elaboração da sentença. II - Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NOS PATAMARES FIXADOS ANTE O RESPEITO DA PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância em pedra, de tonalidade amarelada, envolta por segmento de plástico, vulgarmente conhecida como crack, com massa bruta de 51,29g (cinqüenta e um gramas e vinte e nove centigramas) e 01 (uma) porção de substância em forma de pó, de tonalidade esbranquiçada, envolta por segmento de plástico, vulgarmente conhecida como cocaína, com massa bruta de 25,33g (vinte e cinco gramas e trinta e três centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, aplica-se o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.III - A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, § 4°, e artigo 44 da Lei 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC n° 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto), em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não implica concessão automática, devendo ser analisado o caso concreto, no que tange o preenchimento das condições objetivas e subjetivas do artigo 44 do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.IV - A pena pecuniária deve ser fixada guardando proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, não havendo qualquer necessidade de adequação quando fixada no mínimo legal.V - Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena de 1/2 (um meio) prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e fixar a pena corporal definitiva em 3 (três) anos de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NOS PATAMARES FIXADOS ANTE O RESPEITO DA PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME ROUBO, EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si a quantia de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, desferindo contra o ofendido dois golpes de faca, com inequívoca intenção homicida, não o acertando por circunstâncias alheias a vontade do réu, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, (segunda parte) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção do agente em ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa alheia móvel e assegurar a consumação do evento delituoso. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME ROUBO, EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si a quantia de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, desferindo contra o ofendido dois golpes de faca, com inequívoca intenção homicida, não o acertando por circunstâncias alheias a vontade do réu, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, (segu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A compra de bens móveis (mercadorias de um estabelecimento comercial) com cheque fraudado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade de estabelecimento bancário (cheque individual), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou com rasura no preenchimento (alínea 35), é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A compra de bens móveis (mercadorias de um estabelecimento comercial) com cheque fraudado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade de estabelecimento bancário (cheque individual), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou com rasura no preenchimento (alínea 35), é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NO VEÍCULO OBJETO DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, VISTO QUE O ACUSADO, EM MOMENTO ALGUM, CONFESSOU A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Subtrair para si, mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas, uma bolsa, dois celulares e um automóvel, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. II - O conjunto probatório é suficiente para a demonstração da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mormente quando há, ainda, Laudo Papiloscópico, o qual atesta a presença de fragmentos de impressões digitais do réu no veículo objeto do crime. III - Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado, em momento algum, confessa a prática da conduta delituosa. A presença da atenuante da menoridade relativa não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NO VEÍCULO OBJETO DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, VISTO QUE O ACUSADO, EM MOMENTO ALGUM, CONFESSOU A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Subtrair para si, mediante grave amea...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES, COM ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel [valores monetários], ainda com abuso de confiança e fraude, é fato amoldável ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição quando a autoria e a materialidade restarem exaustivamente comprovadas nos autos, mediante laudo e testemunhos. III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES, COM ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel [valores monetários], ainda com abuso de confiança e fraude, é fato amoldável ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição quando a autoria e...