APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. DEFORMIDADE PERMANENTE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. DANO ESTÉTICO. FRATURA E ENTORTAMENTO DO NARIZ. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante negar a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A condição de informante, que não prestou o compromisso de dizer a verdade, por si só, não obsta a oitiva e não impede que seu relato seja empregado na formação do convencimento judicial; entretanto, demanda do Julgador maior cautela no seu exame e valoração. As declarações da informante não se revestem de credibilidade quando isoladas nos autos, não coincidindo com nenhuma outra prova constante no acervo probatório, sequer com a versão do próprio réu.3. O relato da testemunha foi confirmado pela vítima, na Delegacia e em juízo, e por um amigo do réu, na Delegacia; além de as lesões estarem registradas em laudos de exame de corpo de delito. Portanto, o acervo probatório é coeso e harmônico não havendo dúvida quanto à autoria do delito.4. A deformidade permanente consistente em dano estético (nariz fraturado), ainda que passível de correção por cirurgia plástica, mantém-se como qualificadora do tipo de lesão corporal gravíssima.5. É desproporcional o motivo quando o apelante comete crime de forma covarde e violenta em face da vítima (mulher) que somente buscava acudir sua irmã que estava sendo fisicamente agredida, sem qualquer provocação. 6. As consequências do crime são negativas, uma vez que a vítima teve que aguardar por mais de um ano para poder ser submetida a cirurgia corretiva das lesões estéticas causadas em seu nariz.7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. DEFORMIDADE PERMANENTE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. DANO ESTÉTICO. FRATURA E ENTORTAMENTO DO NARIZ. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante negar a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A condição de inform...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade, notadamente em face do depoimento do agente de polícia condutor do flagrante e pelas declarações do empregado da vítima que presenciou a subtração.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva não é irrisório e o réu é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 3. De acordo com a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o momento de consumação do crime de furto se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, o que ocorreu no presente caso.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade, notadamente em face do depoimento do agente de polícia condutor do flagrante e pelas declarações do empregado da vítima q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA FIRME E COESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas, contando o acervo probatório com a exposição dos fatos e o reconhecimento do réu pela vítima tanto na delegacia como em juízo.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA FIRME E COESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas, contando o acervo probatório com a exposição dos fatos e o reconhecimento do réu pela vítima tanto na delegacia como em juízo.2. A palavra da vítima, em crimes...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade do crime.2. As declarações dos policiais, com observância do contraditório e desde que em consonância com as demais provas dos autos, gozam de presunção de idoneidade e, no caso em testilha, comprovam que o réu adquiriu o veículo objeto do crime de receptação.3. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem.4. Correta a fixação de reparação material mínima quando: precedida de pedido formal do Ministério Público; possibilite ao réu defender-se e contraditar o pedido; e arbitrada de acordo com o prejuízo material efetivamente comprovado nos autos por prova documental. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade do crime.2. As declarações dos policiais, com observância do contraditório e desde que em consonância com a...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEM REPAROS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há dúvidas de que existe determinante nexo de causalidade entre a ação do acusado de atirar uma pedra contra a vítima e as lesões constantes do laudo pericial, não tendo sido demonstrado que outras lesões eventualmente ocorridas afetassem de forma drástica o liame existente entre a conduta e o resultado delitivo.2. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu na espécie, pois o réu atirou a pedra contra a vítima quando esta já se retirava do local onde haviam ocorrido agressões entre grupos.3. As consequências da lesão corporal consistentes em fraturas cranianas em muitos fragmentos, afundamento frontal e contusão cerebral, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (inciso I, §1º, art. 129, CP) e perigo de vida (inciso II, §1º, art. 129, CP) justificam o recrudescimento da pena-base em 6 (seis) meses, já contrabalanceadas com a contribuição da vítima para o crime.4. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita (invocando a tese de legítima defesa de terceiro), configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena, consoante firme jurisprudência deste egrégio Tribunal. 5. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, porquanto não demonstrados nos autos os requisitos para sua concessão, quais sejam: presença de motivo de relevante valor social ou moral, ou o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEM REPAROS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há dúvidas de que existe determinante nexo de causalidade entre a ação do acusado de atirar uma pedra contra a vítima e as lesões constantes do laudo pericial, não tendo sido demonstrado que outras lesões eventualmente ocorridas afetassem de for...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.2. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.3. A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o apelante exercia poderes de gerência na empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva.4. Incide ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados. 5. A alegação da Defesa de que as bebidas, alimentos e cigarros eram fornecidos gratuitamente pelo restaurante aos clientes do bingo não comporta guarida, pois devidamente demonstrado que tais valores eram embutidos nos demais serviços prestados pela empresa e controlados paralelamente, conforme se observa no demonstrativo do movimento do caixa.6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INCERTEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIU PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. Réu denunciado por tentativa de latrocínio por ter adentrado em supermercado lotado e apontado duas armas de fogo para o dono e um funcionário do estabelecimento; diante da resistência das vítimas, o funcionário teria sido alvejado na linha axilar posterior esquerda e o réu teria sido alvejado com três disparos nas costas. As versões do dono e do funcionário do supermercado apresentaram divergências relevantes que tornam obscura e incerta a dinâmica do evento, além de causar estranheza que nenhum outro funcionário ou cliente tenha sequer percebido o assalto, assim, embora uma testemunha tenha dito ter visto o réu conduzir o dono e o funcionário para via pública (não viu armas), não há provas robustas para a condenação.2. O acusado afirmou que compareceu ao supermercado para conferir o abastecimento de seu ticket alimentação, mas, ao se retirar do local, foi abordado pelo segurança e outro indivíduo, que o agarraram, arrastaram para a rua e ameaçaram disparar arma de fogo, o que fez com que ele reagisse, tentado retirar a arma de um deles, implicando em luta corporal e disparos. O ticket alimentação foi encontrado pelos policiais dentre os documentos pessoais do réu, que foi socorrido após ter sido duramente espancado e alvejado nas costas. Uma testemunha viu o momento em que o réu foi arrastado para fora do supermercado. Não há nos autos nada que afaste a plausibilidade da versão apresentada pelo acusado. Embora o relato defensivo não esteja cabalmente comprovado, também não é possível considerá-lo absolutamente isolado no conjunto probatório ou indubitavelmente impossível.3. Uma condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes, no qual se há de evocar o princípio do in dubio pro reo. 4. A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão do colegiado no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.5. Recurso da Defesa provido e recurso do Ministério Público prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INCERTEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIU PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. Réu denunciado por tentativa de latrocínio por ter adentrado em supermercado lotado e apontado duas armas de fogo para o dono e um funcionário do estabelecimento; diante da resistência das vítimas, o funcionário teria sido alvejado na linha axilar posterior esquerda e o réu teria sido alvejado com três disparos nas costas. As versões do dono e do funcionário do supermercado apresentaram divergências relevantes que tornam obscura e incer...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO OFENDIDO PRESTADO EM SEDE POLICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação do réu como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) quando a vítima, logo após o assalto, se dirigiu à Delegacia de Polícia e, após relatar o fato, saiu em ronda na viatura policial com os agentes, localizou e identificou o réu como sendo um dos autores do delito.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, ainda que apenas em sede inquisitorial, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas judiciais dos autos. 3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.5. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Se a locução emprego de arma - causa especial de majoração da pena no crime de roubo - abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico do que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, razão pela qual, nesta última hipótese, se faz necessária a majoração da pena, em sua terceira fase de aplicação, em patamar superior a 1/3, precisamente em 2/5.6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO OFENDIDO PRESTADO EM SEDE POLICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação do réu como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) quando a vítima, logo após o assalto, se dirigiu à Delegacia de Polícia e, após relatar o fato, saiu em ronda na viatura policial c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal.2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, não é possível utilizar-se uma delas como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.3. Para que a causa especial de aumento de pena seja aplicada em patamar acima da fração mínima, necessária se faz a presença de peculiaridades do caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado. No caso, o concurso de quatro agentes, que agiram com violência exacerbada, lesionando e amarrando ambas as vítimas, uma das quais desmaiou várias vezes, teve marcas de estrangulamento e ficou internada em hospital por 03 dias em decorrência das agressões, sendo que todos os quatro contribuíram para o sucesso da empreitada criminosa, autorizam a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 (metade).4. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.6. Recurso defensivos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal.2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo Superior Tri...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, III E IV, CP. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALÍNEA A. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO JULGAMENTO E AOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS FEITOS NO JULGAMENTO DO CORRÉU QUE TEVE O PROCESSO DESMEMBRADO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO DIA DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELAS DEFESAS. AUSÊNCIA DE SURPRESA QUANTO AOS SEUS CONTEÚDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA D. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDITO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍNEA B. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ALÍNEA C. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS RÉUS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DERIVADO QUALIFICADO E OUTRA PARA MACULAR A REPRIMENDA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSOS DOS DOIS ÚLTIMOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. Não há falar em cerceamento de defesa e/ou violação ao contraditório dos réus quando o Ministério Público, em sede de debates em Plenário, expressamente se refere ao julgamento do corréu que teve o processo desmembrado, porquanto a integralidade das cópias do referido julgamento, as quais se fizeram referência, foram acostadas aos autos com vultosa antecedência (mais de um ano), oportunizando-se às Defesas Técnicas impugnarem o ato ou mesmo requererem a adoção de quaisquer medidas na fase de diligências. 3. Não pode ser tisnada de contrária à prova dos autos, a decisão dos jurados que, acatando a tese acusatória, reconhece a autoria delitiva, bem como as qualificadoras. Se há elementos probatórios mínimos para sustentar a tese acusatória, não há falar em violação ao disposto no art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Quanto à aplicação da pena, o apego formal não pode sobrepor-se à substância do próprio direito constitucionalmente protegido, de modo que havendo flagrante violação à liberdade de locomoção do réu, o que poderia, inclusive, dar ensejo à concessão de uma ordem de habeas corpus oficiosa, é admissível que a reprimenda corporal fixada de maneira parcialmente equivocada seja revista por este juízo. 6. O reconhecimento de três qualificadoras pelo Tribunal do Júri autoriza o juízo sentenciante a utilizar uma delas para a subsunção do tipo derivado qualificado e as outras para recrudescer a pena-base. Precedentes.7. A culpabilidade, por ser circunstância de cunho preponderantemente subjetivo, deve ser apreciada de forma individualizada, seguindo diretiva específica acerca da participação efetiva de cada réu na prática do crime. É mais censurável a culpabilidade dos dois agressores que são praticantes e professores de capoeira há quase dez anos, tinham robusto porte físico e preparo técnico adequado para causar lesões corporais de maior vulto na vítima, e, principalmente, porque deram início à contenda e continuaram a agredi-la severamente mesmo após o seu estado de inconsciência. Lado outro, é altamente reprovável, mas em menor grau, a ação dos outros dois agressores que não deram início às lutas corporais e não continuaram a agredir a vítima depois de desacordada, mormente o de menor porte físico que não era praticante da arte capoeira.8. Recursos dos réus FERNANDO e FRANCISCO desprovidos e recursos dos réus ALEXANDRE e EDSON parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, III E IV, CP. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALÍNEA A. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO JULGAMENTO E AOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS FEITOS NO JULGAMENTO DO CORRÉU QUE TEVE O PROCESSO DESMEMBRADO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO DIA DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELAS DEFESAS. AUSÊNCIA DE SURPRESA QUANTO AOS SEUS CONTEÚDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA D. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRI...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI 10.826/2003 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DETRAÇÃO DA PENA.1. Provado pelos depoimentos colhidos que o réu portava arma de fogo de uso permitido em via pública, rejeita-se o pleito de desclassificação para o artigo 12 da Lei 10.826/2003.2. Em todas as etapas da dosimetria da pena o Magistrado deve fundamentar os evetuais acréscimos que aplicar. Se não explicitados os motivos para a incidência de circunstância agravante, essa deve ser excluída.3. Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas.3. A hipótese prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretada também em consonância com o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, que determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência que, na espécie, não recomenda o regime mais benéfico.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI 10.826/2003 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DETRAÇÃO DA PENA.1. Provado pelos depoimentos colhidos que o réu portava arma de fogo de uso permitido em via pública, rejeita-se o pleito de desclassificação para o artigo 12 da Lei 10.826/2003.2. Em todas as etapas da dosimetria da pena o Magistrado deve fundamentar os evetuais acréscimos que aplicar. Se não explicitados os motivos para a incidência de circunstância agravante, essa deve ser excluída....
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAS NÃO APREENDIDAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento dos réus são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. É válido o reconhecimento do réu, por intermédio de fotografia, em sede inquisitorial, sobretudo quando este é ratificado pessoalmente em juízo e corroborado por outros elementos de convicção.3. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. In casu, os ofendidos, além de permaneceram em poder dos apelantes por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, foram restringidos em sua liberdade de locomoção quando conduzidos até o refeitório, amarrados e agredidos, medidas desnecessárias para a consumação do crime e que justificam a manutenção do acréscimo previsto no art. 157, § 2º, V, do CP.5. Impõe-se a redução da pena, quando o aumento não levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAS NÃO APREENDIDAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento dos réus são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. É válido o rec...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AJUSTE. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. O pedido de absolvição do réu se mostra inviável quando, à luz do conjunto fático probatório coligido, não houver dúvida quanto a sua responsabilização no delito. Deve ser levado em consideração que, mesmo nos crimes contra a dignidade sexual, de regra, praticados às escondidas, a prova de autoria é válida se, do conjunto probatório sobressaírem a certeza e a responsabilidade do apelante.2. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus.3. Recurso a que dá parcial provimento apenas para alterar a pena fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AJUSTE. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. O pedido de absolvição do réu se mostra inviável quando, à luz do conjunto fático probatório coligido, não houver dúvida quanto a sua responsabilização no delito. Deve ser levado em consideração que, mesmo nos crimes contra a dignidade sexual, de regra, praticados às escondidas, a prova de autoria é válida se, do conjunto probatório sobressaírem a certeza e a respon...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento uniformizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção (EREsp 1154752/RS), a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, ante a nova interpretação do artigo 67 do Código Penal.2. Impõe-se a redução do prazo de suspensão do direito de condução de veículo automotor para torná-lo proporcional à pena privativa de liberdade.3. Dado parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento uniformizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção (EREsp 1154752/RS), a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, ante a nova interpretação do artigo 67 do Código Penal.2. Impõe-se a redução do prazo de su...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há proibição legal sobre o reconhecimento fotográfico realizado na esfera extrajudicial. Na hipótese, a vítima ratificou em juízo a mesma versão apresentada em sede inquisitorial. 2. A autoria e materialidade do crime restou comprovada pelas provas produzidas durante a instrução criminal, não sendo possível a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.3. A fraude do furto, não se confunde com a do estelionato. No furto, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima sobre o bem.4. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há proibição legal sobre o reconhecimento fotográfico realizado na esfera extrajudicial. Na hipótese, a vítima ratificou em juízo a mesma versão apresentada em sede inquisitorial. 2. A autoria e materialidade do crime restou comprovada pelas provas produzidas durante a instrução criminal, não sendo possível a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.3. A fraude do furto, não se confunde com a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUSNTANCIADO PELO CONCUROS DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, ANTE A PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO PELO JUÍZO A QUO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair, em proveito próprio, em unidade de desígnios e repartição de tarefas com outros três agentes não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida pela utilização de armas de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, diversos aparelhos eletrônicos, talonário de cheques e valor em espécie, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código Penal.II - A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas em razão do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e em virtude de o acusado ter sido preso na posse dos bens. III - Resta corretamente lançada a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de ½ na terceira fase de aplicação da pena. A dosimetria da pena merece reparo apenas no tocante à exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime. IV - Incabível a desclassificação para o crime de receptação quando sobressai dos autos provas suficientes da prática do crime de roubo majorado. V - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado e 20 dias-multa, à razão mínima unitária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUSNTANCIADO PELO CONCUROS DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, ANTE A PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO PELO JUÍZO A QUO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair, em proveito próprio, em unidade de desígnios e repartição de tarefas com outros três agentes não identificados, mediant...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.11.343/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MPDFT - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA.1.Comprovado que o réu transportou droga para dentro de estabelecimento prisional com o fim de fornecê-la a terceira pessoa, correta se apresenta a sua condenação como incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.2.Inexiste ilegalidade na Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde, sendo válida a relação de substâncias ali constantes. Assim, a traficância do THC, constante da aludida Portaria se subsume ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.11.343/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MPDFT - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA.1.Comprovado que o réu transportou droga para dentro de estabelecimento prisional com o fim de fornecê-la a terceira pessoa, correta se apresenta a sua condenação como incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.2.Inexiste ilegalidade na Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde, sendo válida a relação de subst...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada a palavra da vítima ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes na ausência de testemunhas, sobretudo quando os fatos se encontram corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.2. O consumo de substância entorpecente pelo réu não afasta a imputabilidade penal, ainda mais que comprovado que este tinha pleno conhecimento de seus atos e não foi produzida qualquer prova de que sua capacidade de discernimento estava totalmente alterada quando da prática dos delitos. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena, para ambos os crimes, ante o afastamento da valoração negativa das culpabilidade e dos motivos dos crimes.4. A utilização de certidões distintas, constantes da folha de antecedentes penais do réu, para a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da reincidência não implica em bis in idem.5. Para que a confissão espontânea seja reconhecida, faz-se necessário que o réu admita contra si, voluntária e expressamente, a prática do fato criminoso, sem alegar ter agido sob o manto de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, caso de confissão qualificada.6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada a palavra da vítima ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes na ausência de testemunhas, sobretudo quando os fatos se encontram corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.2. O consumo de substância entorpecente pelo réu não afasta a imputabilidade penal, ainda mais que comprovado que este tinha pleno conhecimento de seus atos e não foi produzida qualquer prova de que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tendo o réu confessado o transporte das armas de fogo e sendo estas encontradas em residência que não seja a sua, não se mostra possível a desclassificação da conduta para posse de arma de fogo. 2. O fato do réu ter adquirido duas armas em uma única ação não tem o condão de fazer incidir a aplicação do concurso formal, sendo considerado, portanto, crime único. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tendo o réu confessado o transporte das armas de fogo e sendo estas encontradas em residência que não seja a sua, não se mostra possível a desclassificação da conduta para posse de arma de fogo. 2. O fato do réu ter adquirido duas armas em uma única ação não tem o condão de fazer incidir a aplicação do concurso formal, sendo considerado, portanto, crime...
CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO.1. A comprovação do dolo no crime de receptação pode ser aferida pelo conjunto probatório contido nos autos como um todo. Desnecessária a confissão nesse sentido.2. Depoimentos de policiais devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. O princípio do in dúbio pro reo exige a presença da dúvida sobre elementos que ensejaram a condenação. Não havendo dúvida, não há que se aplicar o princípio.4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença na sua totalidade.
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CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO.1. A comprovação do dolo no crime de receptação pode ser aferida pelo conjunto probatório contido nos autos como um todo. Desnecessária a confissão nesse sentido.2. Depoimentos de policiais devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito conden...