TRF3 0005079-58.2011.4.03.6109 00050795820114036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. 2 APELOS INTERPOSTOS
PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. 2 PPP's APRESENTADOS. INAPROVEITABILIDADE DO SEGUNDO PPP. REVISÃO
INDEVIDA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS DE FLS. 176/182
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DE FLS. 167/173 E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDOS
EM PARTE. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo
composto por atividades de índole especial, requerendo o reconhecimento
judicial dos períodos de 24/04/1981 a 08/04/1982 e 14/12/1998 a 23/03/2010, a
fim de que sejam aproveitados em prol da revisão dos critérios de concessão
da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida,
para "aposentadoria especial", esclarecendo que a aposentadoria foi-lhe
deferida com data de 23/07/2010 (sob NB 152.820.498-8), correspondente
ao segundo requerimento administrativo formulado, sendo que faria jus ao
benefício ora vindicado desde 23/03/2010, data do primeiro requerimento
(sob NB 152.625.092-3), aceitando, em hipótese última, a "aposentadoria
especial" coincidente com a data do segundo requerimento.
2 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto ao intervalo
especial de 23/10/1985 a 13/12/1998, o que o torna matéria incontroversa
nestes autos.
3 - A apelação interposta pelo INSS protocolada em 11/10/2012 não pode
ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida
em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação,
protocolado em 08/10/2012.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Dentre a documentação carreada ao feito, destacam-se documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do demandante
a agentes nocivos, durante a prática laboral; e de seu exame acurado, a
conclusão a que se chega é a de que estivera sob o manto da especialidade,
conforme segue descrito: * de 24/04/1981 a 08/04/1982, na qualidade de ajudante
de produção: ante o PPP fornecido pela empregadora Dedini S/A Indústrias de
Base, aludindo à exposição a agente agressivo ruído de 95 dB(A), à luz
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 14/12/1998 a 31/12/1999, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/08/2007,
01/09/2007 a 22/12/2008 e 23/12/2008 a 23/03/2010, ora como segundo assistente
de revestimento, ora como primeiro assistente de revestimento: ante o PPP
fornecido em nome da empresa Votorantim Celulose e Papel S/A, aludindo
à exposição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 92,9 dB(A);
92,7 dB(A); 90,1 dB(A); 90,0 dB(A); e 88,7 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - No tocante ao interregno de 01/01/2000 a 30/06/2003, a sujeição ao
nível de ruído de 89,8 dB(A) impede o reconhecimento da especialidade,
porquanto aquém do limite de tolerância em vigor à época, de 90
dB(A). Embora constatada a existência de um segundo e novo PPP - cujo teor
indica a possível sujeição do autor a ruído de 95,2 dB(A) - observa-se
sua emissão aos 23/05/2012 (data notadamente posterior àquelas dos pedidos
administrativos, em 23/03/2010 e 23/07/2010), concluindo-se, nesta análise
processual, pela prevalência dos dados contidos no primevo PPP, não apenas
porque trazido a estes autos em primeiro lugar, como também porque já
apreciado pelo INSS, em sede administrativa.
17 - Cotejando-se ambos os PPP's mencionados, verifica-se a clara discrepância
quanto aos níveis de ruído no interstício de 01/01/2000 a 30/06/2003 -
89,8 dB(A) versus 95,2 dB(A) - revelando-se como fator determinante para o
desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
18 - Preponderando as informações contidas no PPP (contemporâneo ao
requerimento administrativo), o demandante não faria jus ao reconhecimento
da especialidade no período em comento, porquanto - como já dito - submetido
a nível de ruído da ordem de 89,8 decibéis. Solução diversa se aplicaria
na hipótese de adoção do segundo PPP, no qual o nível de ruído apontado
ultrapassa os 90 decibéis.
19 - Está-se diante de uma incongruência técnica que retira por completo
a credibilidade do PPP emitido posteriormente - vale dizer que, conquanto
acostado aos autos por determinação do Juízo a quo, em momento algum
cuidou esclarecer a inconsistência mencionada.
20 - Ambos os PPP's contêm a advertência de responsabilização criminal,
no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor
(item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa
para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial
(arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
21 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de
índole unicamente especial, constata-se que, na data do primeiro pleito
administrativo, em 23/03/2010, totalizava 21 anos, 10 meses e 17 dias de
tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à
consecução da "aposentadoria especial". E ainda que se avançasse um pouco
mais, até a data do segundo requerimento, aos 23/07/2010, o acréscimo de
mais 04 meses não lograria proporcionar ao autor a benesse almejada.
22 - Improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para "aposentadoria
especial".
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 24/04/1981 a 08/04/1982, 14/12/1998 a 31/12/1999,
01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/08/2007, 01/09/2007 a 22/12/2008
e 23/12/2008 a 23/03/2010.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios e despesas, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Apelo do INSS de fls. 176/182 não conhecido.
26 - Apelo do INSS de fls. 167/173 e remessa necessária, providos em
parte. Prejudicada a análise da apelação do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. 2 APELOS INTERPOSTOS
PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. 2 PPP's APRESENTADOS. INAPROVEITABILIDADE DO SEGUNDO PPP. REVISÃO
INDEVIDA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS DE FLS. 176/182
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DE FLS. 167/173 E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDOS
EM PARTE. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo
composto por atividades de índole especial, requ...
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1834249
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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