PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratório de Análises
Clínicas Modelo Ltda." entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a
12/08/1992, o laudo pericial de fls. 170/203, assinado por engenheiro
de segurança do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 164/166, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a autora,
no exercício do cargo de "auxiliar de laboratório" e de "serviços gerais",
estava exposta a risco biológico, em razão de "microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas" e "contato com portadores de doenças
infectocontagiosas e ainda manuseio de materiais (fezes; sangue; urina;
esperma e etc)."
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 12/12/1994 a
23/09/2010 na "Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi", ainda que
haja menção genérica acerca de sua exposição a risco biológico
("microorganismos, vírus, bactérias") no Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 28/29, tal circunstância não fica caracterizada no
exercício do cargo de recepcionista, consoante análise detida da descrição
das atividades da requerente: "recepciona e presta serviços de apoio ao
público e pacientes; presta atendimento telefônico e fornecem informações;
averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou setor do hospital; indica
acomodações e observa normas internas de segurança, conferindo documentos
dos pacientes". Portanto, afastada a especialidade no período.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/09/1978 a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/09/1978
a 27/09/1982 e 01/04/1987 a 12/08/1992), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/12/2010 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
O BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA
LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Gráfica e Editora Valinhense
Ltda." entre 03/06/1998 a 23/09/2004, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 120/121, com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstram que o autor estava exposto a ruído de 85dB.
15 - Portanto, resta afastada a especialidade no período entre 03/06/1998 a
23/09/2004, eis que o ruído atestado não ultrapassa o limite de tolerância
legal à época da prestação dos serviços, critério fixado no ordenamento
jurídico pátrio como determinante e exclusivo para o reconhecimento
pretendido.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA
LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E OUTROS
COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 08/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 20/10/2010 (fl. 02),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, o que se
observa inclusive com o seu apelo manejado nesta esfera, razão pela qual
absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e
remeter a parte para a via administrativa.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Posto de Petróleo Rio Branco"
entre 20/01/1981 a 31/10/1985 e 02/12/1985 a 24/02/1986, os formulários
de fls. 16/17 e 18/19 demonstram que o autor estava exposto a "gasolina e
outros combustíveis", portanto, cabendo o seu enquadramento no Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
17 - Durante as atividades realizadas na empresa "Consórcio Paulista
de Papel e Celulose" entre 13/10/1986 a 07/07/2010, o laudo pericial de
fls. 21/25, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, bem como o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26/27, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 90dB, entre
13/10/1986 a 31/03/1989 e, de 91dB, de 01/04/1989 a 07/07/2010.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 20/01/1981 a 31/10/1985, 02/12/1985 a 24/02/1986 e 13/10/1986
a 07/07/2010.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º).
20 - Rejeitada preliminar do INSS. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E OUTROS
COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 08/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/01/2014, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 05/04/2012 (fl. 67).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 202, noticiam que o beneplácito
foi implantado no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(05/04/2012) até a data da prolação da sentença - 10/01/2014 - passaram-se
pouco mais de 21 (vinte e um) meses, totalizando assim 21 (vinte e uma)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se que a presente demanda foi proposta
perante a Justiça Federal, 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, em
31/07/2012, e autuada sob o número 0005169-41.2012.4.03.6106 (fl. 02). Ocorre
que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença de NB: 502.586.805-6 e,
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
no mesmo Juízo, sob o número 2006.61.06.009199-2, na qual foi proferida
sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 01º/06/2010
(fls. 126/139-verso).
5 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a
requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 550.849.491-6, em 05/04/2012 (fl. 67). Ou seja, trata-se
de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada
no processo que tramitou perante a mesma Vara Federal, posto que, naqueles
autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença
(NB: 502.586.805-6) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação, isto é, 01º/01/2006 (fl. 159). A situação física da
autora, analisada naqueles autos, é a de janeiro de 2006 e a desta demanda
é a de abril de 2012.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide
julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Todavia,
as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem,
contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à
variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas
as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa
julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito,
o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, exames e contratos de locação
de equipamentos médicos (fls. 104/107), posteriores ao período acobertado
pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número
2006.61.06.009199-2, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos
males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais
circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via
judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas
que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da
demandante, após 01º/06/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados,
não há falar em ocorrência de coisa julgada. Precedentes.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2013 (fls. 177/184),
consignou o seguinte: "Pericianda com 67 anos relata cirurgia de artrodese na
coluna lombar que limitou a flexão coluna lombar, prótese total do quadril
direito que a incapacita para agachar e ajoelhar, cirurgia no ombro direito
que restou sequela não permitindo a autora de elevar o membro superior direito
que a incapacita para colocar objetos em locais altos. As sequelas apresentada
pela autora a incapacita para exercer a função de do Lar definitivamente"
(sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade total e definitiva.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Assim, tendo em vista a configuração da incapacidade total e permanente
para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - O INSS, em sede de apelação, colaciona documento indicando que a autora
exercia a atividade de "tricoteira" (fl. 194), embora esta tenha afirmado ao
expert que sua profissão era "do lar". Entretanto, a autora está impedida
de desenvolver ambas as atividades. Repisa-se que, nas palavras do perito
judicial, a demandante possui "incapacidade para elevar o ombro direito" e
"limitação na mobilidade da coluna lombar".
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR I...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 06/06/2012 (fl. 28).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 205/205-verso, noticiam que
o beneplácito foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$899,13.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(06/06/2012) até a data da prolação da sentença - 17/06/2013 - passaram-se
pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando assim 12 (doze) prestações no
valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de apresentação
de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
6 - A apresentação de novos esclarecimentos pelo expert não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2013
(fls. 66/158), diagnosticou o autor como portador de "Dependência Química
e de Esquizofrenia, necessitando de tratamento adequado e internação
cujo tempo é de 6 meses a 24 meses, para o tratamento da dependência
química. Quanto a Esquizofrenia, os surtos tendem a regredir após este
tratamento. Portanto se o paciente for realizar o tratamento conforme
procedimentos médicos, psiquiátricos citados, e em regime de internação,
necessita ficar afastado pelo período de 24 de suas atividades laborativas
a partir da data realização da perícia médica judicial, com posterior
reavaliação junto ao INSS, mas se não for fazer o tratamento dessa forma,
corre o risco de piorar a sua dependência química, com dinheiro público"
(sic).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o demandante possui
incapacidade total e temporária para o trabalho, haja a vista a necessidade
de internação em hospital para remissão da "dependência química" e
atenuação da "esquizofrenia", fazendo jus à concessão de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 06/06/2012 (fl. 28), acertada a fixação da DIB na referida data. Impende
ressaltar que, consta dos documentos anexados junto ao laudo pericial, mais
especificamente, os de fls. 80 e 103, que o autor foi submetido a internações
em Hospital Psiquiátrico, em outubro de 2010 e em agosto de 2012, de modo
que se conclui que, neste interregno, inclusive na data da apresentação
do requerimento administrativo supra, estava incapacitado para o trabalho.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOE...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de agosto de 2010 (fls. 92/95),
consignou o seguinte: "O autor é portador de esquizofrenia, no momento
internado em Hospital Especializado. A esquizofrenia é uma doença que
pode ser tratada e controlada, mas a resposta é muito individual, de
difícil controle e com remissões e pioras, mesmo em tratamento. Assim,
há incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 1 ano,
por médico psiquiátrica" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ao
longo da vida ("auxiliar de serviços gerais" - CTPS de fls. 15/16), e que
conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Alias, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que a "esquizofrenia", no caso do
demandante, dificilmente será remida, ainda que de forma parcial, uma vez
que possui histórico de internação em hospital psiquiátrico desde 1976.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais se encontram acostados às fls. 150/150-verso, dão conta que
o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à PROSPER DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA, entre 08/12/2006 e 12/05/2007. Portanto, permaneceu
filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91
c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Frisa-se que, para fins de
cumprimento de carência, para a concessão de benefício por incapacidade,
no caso de reingresso no Sistema da Seguridade Social, à época, exigia-se
o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Embora o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade
(DII), esta já estava presente desde fevereiro de 2008, na medida em que,
desde então, o autor já fazia acompanhamento junto ao CAPS - Centro de
Atenção Psicossocial, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de São
José dos Campos/SP (fl. 18).
16 - Em suma, tendo em vista que o autor mantinha a qualidade de segurado e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 16/04/2008 (fl. 17), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. Apelação do INSS e remessa
necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES
ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de trânsito, ocorrido em 11/09/06, em que perdeu
por completo o braço esquerdo, além de sofrer trauma crânio-encefálico
e insuficiência respiratória (utiliza sonda em via respiratória aberta
por traqueostomia).
5 - O laudo pericial de fls. 95/103 constatou que o autor "sofreu acidente
de trânsito e teve seu membro superior esquerdo amputado e necessitou,
também, de traqueostomia e ficou com estenose desta estrutura". Consignou
que as lesões estão consolidadas e são irreversíveis e que diante do
quadro apresentado o autor apresenta incapacidade para exercer as atividades
onde seja requerida a utilização do membro superior esquerdo. Salientou
que as lesões sofridas pelo autor causam diminuição da sua capacidade
laborativa na função que desempanhava (analista de suporte). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (11/09/06).
6 - Sendo assim, é inegável a existência de nexo causal entre o acidente
e as lesões, afigurando-se descabida a alegação do INSS.
7 - No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (14/10/10), haja vista que, à época, o autor
já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES
ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO
HABITACIONAL. EMPREITADA. CONSTRUÇÃO. FORNECIMENTO DO TERMO DE
QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. REGULARIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
UNIDADES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as razões da
CEF/EMGEA para recusar-se a emitir a certidão de quitação do financiamento
firmado entre as partes, bem como a liberação da hipoteca. Ocorre que
o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca
firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os
adquirentes do imóvel.
II - Se o adquirente/mutuário se desincumbiu de suas obrigações,
tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa
sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu
financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora
em favor do agente financeiro.
III - A CEF/EMGEA não tem responsabilidade por obrigações da construtora
quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é
possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação
na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de
imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. O mesmo entendimento
anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é
dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF/EMGEA financia a
própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita
àquela típica de um agente financeiro.
IV - Há que se considerar, no entanto, que diversos julgados, diante de
peculiaridades fáticas ou contratuais nos casos concretos, vislumbram
uma atuação mais ampla da CEF/EMGEA para além daquelas consideradas
típicas e restritas aos agentes financeiros, mesmo quando o financiamento
do empreendimento não está relacionado à efetivação de programas
habitacionais. Tal solução é adotada nas controvérsias em que se reconhece
a existência de desequilíbrio contratual e uma posição demasiadamente
fragilizada do consumidor final frente aos fornecedores, quando estes atuam
não apenas em cadeia de produção, mas de forma estreitamente conectada,
constituindo uma relação de consumo triangular que dificilmente seria
viabilizada de forma distinta. Neste contexto, um mesmo agente financeiro,
em parceria com a construtora, oferta crédito destinado à aquisição
de imóvel na planta, realizando publicidade vinculada ao empreendimento e
emprestando sua credibilidade ao mesmo.
V - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de
natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado
de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do artigo 3º, caput e §
2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de mútuo bancário. A existência de responsabilidade solidária
entre os devedores, sem a correspondente solidariedade entre os fornecedores,
que decorre de normas legais com força de ordem pública, representaria
verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro entre as partes ou mesmo
exigência de vantagem manifestamente excessiva sobre os primeiros.
VI - Por todas essas razões, não se afiguraria razoável supor que os
riscos do empreendimento ou os prejuízos decorrentes da inadimplência
de um dos fornecedores sejam suportados exclusivamente pelos consumidores,
notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão,
aos fatos que geram as consequências em questão. Situação corriqueira
que ilustra o entendimento diz respeito a falência de um dos fornecedores
na vigência do contrato. O pleito dos autores encontra guarida no artigo
6º, V, VI, artigo 7º, parágrafo único, artigo 25, § 1º, artigo 39, V,
artigo 47, artigo 51, I, IV, § 1º, II, III do CDC, não havendo razões
para a incidência, no caso em tela, da Súmula 381 do STJ.
VII - Caso em que não se cogita de dupla penalização do agente financeiro,
a sentença reconhece a solidariedade entre a CEF/EMGEA e a construtora para
regularizar a situação do imóvel dos autores. A condenação não obsta
que a CEF/EMGEA requeira e exerça direito de preferência ou "benefício
de ordem" na execução do julgado, ou mesmo que esta formule futuramente
pretensão de regresso contra a construtora.
VIII - Em fase de conhecimento, se revela precipitado o pedido, formulado
de forma abstrata, para que se reconheça a impossibilidade de conversão
da condenação em perdas e danos. Tampouco é justificado o pedido de
conversão do comando judicial em ordem ao cartório para efetivação da
regularização do imóvel, já que não há notícias de resistência a
este comando, e a controvérsia nos autos diz respeito aos próprios custos
das aludidas medidas.
IX - Carece de fundamentação a argumentação de que a antecipação de
tutela só poderia ser realizada em juízo sumário antes de proferida a
sentença, não há previsão legal que interdite plenamente a antecipação
da tutela no bojo da sentença. Por essa razão a sentença foi recebida
apenas em seu efeito devolutivo, e a matéria foi discutida em sede de
agravos de instrumentos que foram rejeitados por esta corte.
X - Irrelevante que a construtora tenha efetuado o registro da incorporação
do conjunto residencial Caravelas na matrícula do imóvel, além de ter
concluído a obra e entregado as unidades autônomas a cada um dos adquirentes,
uma vez que a pretensão dos autores não guarda relação com os atos em
questão.
XI - Por fim, no tocante a multa arbitrada em sentença, é de rigor levar em
consideração que sua fixação tinha o intuito de compelir as rés a cumprir
a tutela, medida que se mostrou eficaz ante os documentos apresentados pela
CEF antes do presente julgamento. A multa diária de R$ 10.000,00, no entanto,
revela-se excessiva e desproporcional à obrigação fixada em sentença,
e sua cobrança poderia implicar em verdadeiro enriquecimento ilícito dos
autores. Por este motivo, reduzo o valor arbitrado para R$ 500,00 diários, sem
prejuízo da possibilidade de que o juízo a quo, no âmbito da execução o
julgado, reavalie este valor para mais ou para menos, ao considerar o tempo
despendido pelas corrés em face da complexidade da condenação.
XII - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO
HABITACIONAL. EMPREITADA. CONSTRUÇÃO. FORNECIMENTO DO TERMO DE
QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. REGULARIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
UNIDADES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as razões da
CEF/EMGEA para recusar-se a emitir a certidão de quitação do financiamento
firmado entre as partes, bem como a liberação da hipoteca. Ocorre que
o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca
firmada entre a construtora e o agente financeiro, ante...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666125
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CITRA PETITA. REGULAR
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DAS QUESTÕES NÃO
ANALISADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º DO CPC/73 E ARTIGO
1.013, §§ º E 2º DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO §2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.870/94. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA
DÍVIDA. LEI Nº 10.736/2003. PAGAMENTO OU CONFISSÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS
NÃO CONFIGURADOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. COBRANÇA
RETROATIVA DAS DIFERENÇAS. AFASTAMENTO DOS ENVARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
I. Inicialmente, compulsando os presentes autos verifica-se que o ilustre
juiz de primeira instância, ao proferir a sentença, não analisou os
fundamentos concernentes à remissão da dívida.
II. Outrossim, observa-se que, apesar da sentença ser citra petita, o que
enseja sua nulidade de ofício, o processo teve regular processamento em
primeira instância, encontrando-se o feito em condições de ser julgado,
o que permite o conhecimento imediato da lide por esta Corte.
III. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ao
Tribunal cabe o exame de todas as matérias suscitadas e discutidas nos autos,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no
artigo 515, §§ 1º e 2º do CPC/73 e artigo 1.013, §§ 1º e 2º do CPC/2015
e que essa possibilidade de julgamento não acarreta supressão de qualquer
grau de jurisdição, pois toda a matéria lhe é, por lei, devolvida.
IV. Portanto, tendo havido a regular tramitação do processo em primeira
instância, em causa que aborda questões unicamente de direito, cumpre a
este Tribunal, em reconsiderando os fundamentos da r. sentença recorrida,
examinar a lide integralmente.
V. A Lei nº 10.736/2003 prevê a possibilidade de concessão de remissão
da dívida aos créditos previdenciários decorrentes da diferença entre
a contribuição previdenciária da Lei nº 8.870/94 (art. 25, § 2º) e a
contribuição da Lei nº 8.212/91 (art. 22), por força da declaração de
inconstitucionalidade exarada pelo E. STF.
VI. Conforme restou claro no artigo 2º da referida Lei, as pessoas jurídicas
apenas se beneficiarão da remissão se tiverem pago ou confessado o débito
com sua posterior inclusão em parcelamento.
VII. No presente caso, extrai-se das peças da embargante que a dívida
não foi integralmente quitada. Em verdade, a própria embargante afirma que
"efetuou o recolhimento da Contribuição ao SAT em questão e/ou depositou-a
judicialmente".
VIII. O depósito judicial não é modalidade de extinção do crédito
tributário e, a julgar pelo resultado do processo em que foram efetuados
os referidos depósitos, tampouco é possível concluir se houve ou não o
seu levantamento pela União Federal.
IX. Assim sendo, a parte embargante não faz jus à remissão prevista na Lei
nº 10.736/2002 em virtude da impossibilidade de se considerar o depósito
judicial como meio hábil para elidir a dívida.
X. Por sua vez, com relação à cobrança retroativa da dívida, cumpre
esclarecer que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1.103-DF -, Relator Ministro Néri
da Silveira, DJ de 25/04/1997, declarou inconstitucional o parágrafo 2º
do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
XI. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em
controle concentrado possui efeitos ex tunc e faz ressurgir a validade da
norma anterior, tendo em vista que a regra declarada inconstitucional é
extirpada do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro.
XII. Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 2º
do art. 25 da Lei nº 8.870/94 trouxe de volta a vigência do artigo 22 da
Lei nº 8.212/91 e, com isso, a obrigação do contribuinte de recolher as
contribuições previdenciárias de acordo com o teor da norma resgatada,
inclusive no período anterior à declaração de inconstitucionalidade.
XIII. Nessa esteira, não há nenhuma ilegalidade na conduta da União
Federal em efetuar a cobrança das diferenças não pagas pela embargante,
devendo ser afastada apenas a imputação dos encargos moratórios, conforme
bem fundamentou o MD Juiz a quo na sentença de primeiro grau.
XIV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CITRA PETITA. REGULAR
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DAS QUESTÕES NÃO
ANALISADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º DO CPC/73 E ARTIGO
1.013, §§ º E 2º DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO §2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.870/94. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA
DÍVIDA. LEI Nº 10.736/2003. PAGAMENTO OU CONFISSÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS
NÃO CONFIGURADOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. COBRANÇA
RETROATIVA DAS DIFERENÇAS. AFASTAMENTO DOS ENVARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
I. Inicialmente, compulsando os presentes a...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1719939
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ART. 85, § 3º E 4º DO CPC/15.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição
social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a
contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se,
pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente
delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título,
prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado
pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
a prerrogativa de apurar o montante devido.
7. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único
do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A,
que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96,
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
8. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
9. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001,
introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
12. Quanto aos honorários advocatícios, cuida-se aqui de sentença ilíquida,
uma vez que o exato montante recolhido indevidamente somente poderá ser
apurado por ocasião do início da fase de cumprimento do julgado, de modo
que deve ser observado o comando do § 4º, inciso II do art. 85, do CPC.
13. Caso o valor da condenação supere o limite de 200 (duzentos salários
mínimos) previsto pelo inciso I do § 3º do diploma processual civil,
deverá o magistrado em primeiro grau, no momento da liquidação, observar
a gradação estipulada pelos demais incisos do § 3º.
14. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ART. 85, § 3º E 4º DO CPC/15.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição
social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou cred...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA
A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE
DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA:
ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal,
na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde
satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo
inúteis ao feito.
3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade
de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em
engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da
documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.
4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei
nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade
preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano
de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por
segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial,
aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga,
de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício
previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência
do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.
5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção
das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão
fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e
demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas
pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações
e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina
o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é
deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de
acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade
da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de
seu artigo 33.
7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo
33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios
a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.
8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa
ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os
valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos:
(i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas
das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação
apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e
(iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da
autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos,
objeto da ação fiscalizatória.
12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial
foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão
desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu
sob a exposição a agentes nocivos.
13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999,
na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido
pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido
aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor
sob a exposição a agentes nocivos.
14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios
por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão
das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato
gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total
elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período
considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do
débito
15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas
sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o
objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo,
com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por
que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas
em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria
ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi
concedida a aposentadoria especial.
16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS,
o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as
informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando
a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada
pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela
fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição
indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo
57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária
indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não
providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA
A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE
DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA:
ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
CÍVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM. LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ANTE A
ANULAÇÃO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR IMPORTÂNCIA SUPERIOR
A METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, procedendo-se à
alienação do bem por montante superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação, não há que se falar em preço vil.
2. Efetuada a arrematação de bem sede de praça ou leilão, estabelece
a legislação processual civil que deverá ser lavrado, de imediato, o
auto de arrematação, o qual se consubstancia em documento através do
qual é registrada a alienação e as condições pelas quais foi o bem
alienado. Consoante preceitua o art. 694, do CPC/73 (com correspondência
no art. 903, do CPC/2015), uma vez assinado o respectivo auto, considera-se
"perfeita, acabada e irretratável" a arrematação, somente podendo ser
anulada ou considerada ineficaz nas hipóteses legalmente previstas, nos
termos do § 1º do referido dispositivo.
3. Da análise da sistemática imposta pela legislação de regência,
depreende-se que o reconhecimento da definitividade e da regular produção
dos efeitos do ato de arrematação não está condicionado ao efetivo
registro da carta, porquanto a eficácia da alienação é considerada plena
e irretratável desde a lavratura do auto de arrematação, que não pode
ser desconstituída senão por via própria. Precedentes.
4. Na situação em exame, a despeito do quanto exposto acerca da relação
jurídica subjacente à lide, verifica-se a superveniência de fato extintivo
do direito da parte autora, cujo advento influi no julgamento do mérito da
demanda. Havendo sido declarada, em ação própria, no Juízo estadual, a
nulidade do ato de arrematação que embasa o pleito autoral, por provimento
jurisdicional acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, cujos
efeitos operam-se ex tunc, depreende-se que todas as consequências derivadas
do ato anulado são, por conseguinte, desconstituídas e destituídas de
qualquer carga de eficácia no plano jurídico, razão pela qual tornam-se,
em consequência, insubsistentes os fundamentos em que se alicerça a causa
de pedir da pretensão formulada na presente demanda.
5. Desconstituído o ato que ensejaria a nulidade da arrematação impugnada,
é forçoso reconhecer que esta se mantém hígida, não subsistindo
fundamentos hábeis a infirmar sua validade.
6. No que concerne ao requerimento, deduzido pela corré "São Judas Serviços
de Cobrança Ltda.", para que seja analisado, em sede de tutela de evidência,
seu direito de proceder à venda imediata das cotas arrematadas do imóvel
objeto desta lide, tal pretensão exorbita os limites objetivos da demanda
em exame.
7. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, incabível
a aplicação do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos
tais como fixados em primeiro grau de jurisdição.
8. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
CÍVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM. LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ANTE A
ANULAÇÃO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR IMPORTÂNCIA SUPERIOR
A METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, procedendo-se à
alienação do bem por montante superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação, não há que se falar em preço vil.
2. Efetuada a arrematação de bem sede de praç...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO: NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA (CESTAS BÁSICAS). NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERTO. NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, considerando o valor da execução (R$
77.262,19) para outubro/1997, mesmo atualizado, não alcança o limite legal.
2. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em
que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de
contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória
do auxílio em questão. Outrossim, não obstante os argumentos em contrário
da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada ou
não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
3. O auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa autora, por meio
do fornecimento de cestas básicas, de forma que não incide sobre os valores
gastos a tal título a contribuições previdenciárias.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. A apelante (recurso adesivo) não efetuou o recolhimento do porte de
remessa e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos
às custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96,
tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta
efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3 (atual Resolução
PRES nº 138, de 06/07/2017). Precedentes.
6. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa
de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável
o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o
mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência
e não de ausência.
7. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
8. A pretensão recursal não merece prosseguir, porque o preparo abrange
tanto as custas quanto o porte de remessa e retorno (Resolução n. 278,
de 16/05/2007, alterada pela Resolução n. 426, de 14/09/2011, ambas do
Conselho da Administração deste Regional - atual Resolução PRES nº 138, de
06/07/2017). Outrossim, constatada a ausência da guia GRU recolhida referente
ao recolhimento do porte de remessa e retorno no presente recurso, bem como,
de pleito de concessão de gratuidade da justiça, de rigor, portanto,
o não conhecimento do presente recurso de apelação na forma adesiva.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Recurso adesivo
não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO: NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA (CESTAS BÁSICAS). NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERTO. NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DO IMÓVEL
POR TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de
arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A
ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Como se pode verificar, na vigência do contrato de arrendamento
residencial, a inadimplência ou a ocupação do imóvel por terceiros
são fundamentos para rescisão do contrato por serem considerados esbulho
possessório, já que a propriedade do imóvel só se transfere para
o arrendatário após o pagamento de todas as prestações avençadas e
após o exercício da opção de compra. Nestas condições, impor apenas ao
arrendatário o ônus de arcar com as danos no imóvel decorrentes de esbulho
possessório por terceiros quando aquele não teve qualquer participação
no esbulho representaria verdadeiro desequilíbrio contratual entre as partes.
V - Da mesma forma, no âmbito dos financiamentos imobiliários concedidos
por meio da alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira
preserva a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, e também
está na posição de recusar a assunção de dívida por terceiros, razão
pela qual o esbulho cometido na vigência do contrato também pode atingir
seu patrimônio, sendo de seu interesse garantir que o devedor logre obter
a imissão na posse do imóvel logo após a assinatura do contrato.
VI - Caso em que a parte Autora não teve oportunidade de realizar provas
necessárias para comprovar suas alegações, razão pela qual o feito não
se encontra instruído o suficiente para seu julgamento.
VII - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para a anular a sentença
e determinar o retorno dos autos à vara de origem, prejudicado o mérito
da apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DO IMÓVEL
POR TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214645
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. EVENTO COBERTO PELO PROGRAMA. RESTITUIÇÃO DE
RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA
LÍCITA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO BACEN NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito do autor ver
o saldo devedor de contrato de financiamento por ele firmado para efetuar
lavoura de milho coberto pelos recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, ao dever de a instituição financeira concedente
do financiamento de restituir as quantias pagas por ele, produtor rural,
por força deste contrato, bem como lucros cessantes, e ao dever de os réus
recomporem eventuais danos morais daí advindos.
2. Não se conhece dos pedidos de anulação do negócio jurídico por
reconhecimento de estado de necessidade e de aplicação do benefício da
garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio
rural, previsto no art. 65-A, inciso III da Lei n° 8.171/1991, que não
foram submetidos à apreciação do Juízo de Origem, de sorte que não
podem ser examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de grau
jurisdicional.
3. Evidente a legitimidade passiva do BACEN para o feito, na condição de
autarquia administradora dos recursos do programa e, portanto, a quem cabe
efetuar o pagamento da cobertura pretendida pelo autor. Segundo orientação
jurisprudencial do STJ: "Nada importa que o procedimento interno de apuração
do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e
do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo
PROAGRO é o Banco Central do Brasil. Daí a sua legitimidade para figurar
no polo passivo da ação" (REsp n° 346.883-MS. Rel. Min. Ari Pargendler).
4. Não há dúvidas de que a ocorrência de chuvas excessivas está contida
no conceito legal de fenômenos naturais, não sendo possível se acolher,
portanto, a tese recursal de que a previsão regulamentar de cobertura
securitária para sinistros decorrentes de tais eventos só teria advindo
após celebração do contrato de financiamento rural entre autor e Banco do
Brasil. Nem se há de admitir a distinção entre "chuva excessiva" e "tromba
d'água" alegada pela autarquia coapelante, eis que ambos são fenômenos
naturais, pouco importando os critérios técnicos para classificação de
uma precipitação de águas numa ou noutra categoria para fins da cobertura
securitária pretendida pelo requerente.
5. Correta, portanto, a sentença ao condenar o BACEN a garantir a cobertura
do PROAGRO perante o Banco do Brasil S/A e indenizar ao autor os recursos
próprios por ele despendidos, nos termos do art. 59, I e II da Lei n°
8.171/1991, devendo ser mantida neste ponto.
6. O pedido de condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores
pagos pelo autor não pode ser acolhido ante a ausência de previsão legal
ou contratual neste sentido, sendo certo que o banco correquerido colocou
à disposição do requerente o crédito contratado entre as partes, sem
que se tenha verificado qualquer inadimplemento contratual que justifique
eventual restituição.
7. Ante a licitude da conduta da parte, não há que se falar em seu dever de
indenização por dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil). Mas, ainda que
assim não fosse, é de se ver que a parte não aponta nenhuma consequência
ou desdobramento específico dos eventos discutidos nos autos que permita,
ao menos em tese, se concluir pela ocorrência de dano extrapatrimonial
passível de compensação.
8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
9. Apelação do BACEN não provida.
10. Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. EVENTO COBERTO PELO PROGRAMA. RESTITUIÇÃO DE
RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA
LÍCITA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO BACEN NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com
a impenhorabilidade imóvel registrado sob o número 38.858, diante de sua
caracterização como bem de família.
2. Recornhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, pois, não obstante sua
a falta de insurgência, com relação ao indeferimento das provas requeridas,
o deslinde da questão dependia, efetivamente, de uma instrução probatória,
a fim de que pudessem demonstrar que o imóvel penhorado consistia em sua
residência permanente e, consequentemente, um bem de família.
3. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 61, para
indeferimento genérico das provas requeridas posto que foram apresentados
argumentos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade das provas
requeridas, enquanto que a sentença, a seu turno, afastou a alegação dos
Apelantes sob o fundamento de carência de provas.
4. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença
que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que
dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15.
5. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a
demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento,
apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como
indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida,
sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias
convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do
juiz".
6. No caso dos autos, entendo que a prova documental é imprescindível
para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que
a União não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse rechaçar a
alegação de se tratar de bem de família. Assim, julgamento antecipado da
lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente
requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente,
em nulidade do julgado, conforme já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7. Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto pelos Apelantes
e presentes os requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, passou-se à análise do mérito da ação.
8. Não se vislumbra violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, na medida em que a União, ao ser intimada
das razões de apelação de fls. 68/78, teve ciência dos documentos
apresentados pelos Apelantes e pôde impugná-los em suas contrarrazões de
apelação.
9. Os documentos apresentados pelos Apelantes comprovam inequivocamente que
o imóvel sub judice é o único em que residem com sua família, sendo,
portanto, impenhorável, haja vista ser bem de família, nos termos do artigo
1º da Lei 8.009/1990.
10. Por conseguinte, tem-se por insubsistente a penhora do imóvel residencial
retratado na matrícula nº 38.858, registrado perante o 2º Oficial de
Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, SP.
11. No que tange aos honorários advocatícios, importa ressaltar que,
nos casos de execução fiscal aparelhada em Certidão de Dívida Ativa
oriunda do INSS, como na espécie, não está incluso no cômputo da dívida
o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Assim, é cabível
a fixação de honorários advocatícios.
12. Dado provimento ao recurso de apelação para de ofício anular a
sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos e, nos termos do
artigo 1.013, inciso IV do CPC/15, julgar procedente o pedido para declarar
a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 38.858, registrado
perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, SP,
por se caracterizar como bem de família, mantida, no mais, a sentença.
13. Condenação da União ao pagamento de custas processuais e à
satisfação da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, com fulcro no artigo 20, § 3º e 4º do CPC/73, conforme
preconiza o Enunciado administrativo n.º 7 do C. STJ.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com
a impenhorabilidade imóvel registrado sob o número 38.858, diante de sua
caracterização como bem de família.
2. Recornhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, pois, não obstante sua
a falta de insurgência, com relação ao indeferimento das provas requeridas,
o deslinde da questão dependia, efetivamente, de uma instrução probatória,
a fim de que pudessem demonstrar que o imóvel penhorado consistia em sua...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. LIMITE DE 6% AO ANO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP N° 1.577/1997. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO
DE REDUÇÃO A PATAMAR JÁ FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: TRÂNSITO
EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PREVISTOS NO
ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA
MODIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende a constituição de servidão
administrativa sobre faixa de terra, de propriedade da parte ré, para a
passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. Não há qualquer
insurgência no que toca à procedência do pedido e ao valor indenizatório
fixado em sentença, limitando-se o presente recurso a discutir os índices
de juros moratórios e compensatórios aplicáveis sobre a indenização e
os honorários advocatícios sucumbenciais.
2.Em relação ao índice aplicável a título de juros compensatórios, esta
E. Primeira Turma tem decidido que os juros compensatórios incidentes após
a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula
n. 618 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento consolidado na
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Turma,
julgado sob a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil de
2015.
3.No entanto, recentemente o E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 2.332/DF, decidiu pela constitucionalidade do
percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, sem modulação de efeitos.
4.Assim, merece reforma a sentença para que os juros compensatórios incidam
sobre a indenização à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da
data da efetiva ocupação do imóvel (03.11.1981) até 11/06/1997; a partir
de 12/06/1997, com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.577/1997,
os juros compensatórios incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
até o efetivo pagamento.
5.Quanto à taxa dos juros moratórios, verifica-se não haver interesse
recursal à apelante, uma vez que foram fixados em sentença em 6% ao ano,
portanto dentro do limite previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941,
tal como pleiteia a parte, não sendo possível conhecer do recurso neste
ponto.
6.Sentença reformada de ofício para determinar a incidência de juros
moratórios, à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula n° 70 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
7.Inaplicáveis ao caso os limites previstos no artigo 27, § 1º, do
Decreto-Lei 3.365/41, tal como reduzidos pela Medida Provisória nº 2.027/00
e seguintes, eis que a relação jurídico-processual se estabeleceu em
momento anterior à entrada em vigor da regra restritiva.
8.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. LIMITE DE 6% AO ANO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP N° 1.577/1997. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO
DE REDUÇÃO A PATAMAR JÁ FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: TRÂNSITO
EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PREVISTOS NO
ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA
MODIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no
período de 03/05/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974, devendo ser
procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício de atividades especiais, no período de 06/08/1999 a 29/04/2002,
vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de
87,8 dB (A), atividade não enquadrada como especial, com base no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, comprovou o
exercício de atividades especiais no período de 20/03/1978 a 15/10/1979,
vez que exercia a função de "1/2 oficial eletricista", estando exposto
a ruído de 80,9 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
4. Os períodos de 10/05/1982 a 30/12/1982, de 09/06/1983 a 03/10/1983,
de 04/05/1984 a 05/12/1984, e de 20/04/1991 a 16/01/1992, não devem ser
computados como especiais, dado que não há comprovação de exposição do
requerente a tensão elétrica superior a 250V. Já os períodos de 29/10/1976
a 11/09/1977, de 17/12/1985 a 25/04/1986, de 02/06/1986 a 29/02/1988,
de 15/05/1988 a 01/08/1989, de 02/10/1989 a 02/04/1990, de 28/08/1990 a
06/12/1990, devem ser computados como especiais, dada a comprovação de
exposição a tensão elétrica superior a 250V.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido,
acrescidos dos períodos considerados especiais e os incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
teste...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR
INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC
de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, uma vez que cabe
ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do
feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento
através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
2. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido e concedido em 18/04/2006, tendo sido
proposta a presente ação de revisão em 06/05/2014, decorrido, portanto,
mais de 08 (oito) anos da concessão da aposentadoria.
4. Da análise das CTPSs e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs juntados aos autos (fls. 35/53, 189/199 e 232/233), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos: de 30/04/1973 a 11/10/1973,
vez que exercia a função de "rurícola", realizando o corte manual de
cana-de-açúcar, com o uso de facão e enxada, atividade enquadrada por
analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64(f. 36 e
232/233); de 10/04/1981 a 08/01/1982, uma vez que trabalhou como "soldador"
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 1.2.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(f. 37); e de 21/04/2005 a 18/04/2006 (data concessão aposentadoria - f. 55),
ocasião em que trabalhou como soldador, estando exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde como fumos metálicos, enquadrado no
código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; radiação não ionizante,
enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e ruído
superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(f. 59 e 189/191).
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora, do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR
INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC
de 1973, vigente à época, contudo, negado-lh...