PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls.33, 35/36 e
38/87), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
de 01/11/1995 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código
1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 (fls. 68/9); e de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
11/02/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior
a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de
sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidad...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/08/1955, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do
requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
8. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material
do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhadora rural, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2002, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 20/25). Ademais, conforme pesquisa ao
sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a autora trabalhou também nos anos
de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, passada, assim, a data do cumprimento do
requisito etário.
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 25/05/1992 a 18/09/2000, de 27/04/2001 a 13/11/2008, e de 03/09/2012 a
17/02/2014, vez que exercia a função de "operador de extração II", estando
exposto a ruído de 90,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial - fls. 18/35).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos
constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (17/02/2014),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante
da r. sentença (fl. 122), preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 11/03/1985 a 17/01/1994, vez que exercia as funções de "fiandeira",
e de "encarregada", estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 21/22).
- e de 12/06/1996 a 10/07/2014, vez que exercia diversas funções, estando
exposta a ruído médio de 86,15 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, e exposta de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos): Toluol e Álcool Etílico, enquadradas nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 23/24, laudo técnico, fl. 71, e laudo técnico judicial fls. 122/150)
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos
do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (10/07/2014),
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos
57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme di...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 08/05/1980 a 18/07/1985, de 19/08/1985 a 31/07/2004, vez que exerceu
atividades exposto a ruído acima de 90 dB (A), e exposto a ruído acima de 85
dB (A) de 01/08/2004 a 25/11/2010 (data de emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 21/22), sendo tais atividades enquadradas como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (18/10/2010,
fl. 36), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos
57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por Lei.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Recurso adesivo do INSS e remessa oficial não conhecidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 137.229.730-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968,
01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976,
bem como o exercício de atividade especial, nos períodos de 01/11/1995
a 12/06/1999 e 01/06/2000 a 07/03/2005, com a concessão do benefício a
partir do requerimento administrativo (06/10/2006).
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado
pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968,
01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976;
e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos (fls. 231,
247/56 e 258/9): a) em nome do genitor - ficha cadastral do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Galileia/MG (25/10/1987), carta de adjudicação e
registro de imóvel rural e comprovante de ITR (1985); e b) em nome próprio:
declaração de contraentes, certidão de casamento (ocorrido em 10/11/1968),
certidão de nascimento dos filhos (22/08/1969, 18/03/1971, 18/09/1973 e
11/11/1974), em que consta a profissão de lavrador.
4. Verifica-se que o labor rural, foi corroborado pelo depoimento testemunhal,
colhido sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o
labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação
do período rural de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970,
01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 30/05/1976. Note-se, ainda, que
constam vínculos urbanos somente a partir de 01/06/1976 (CNIS, fls. 68).
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/11/1995 a 12/06/1999 e 01/06/2000 a 07/03/2005.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural e de tempo de
serviço especial devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data do requerimento administrativo
(06/10/2006).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apelação da parte autora provida para reconhecer o exercício de
atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 12/06/1999 e 01/06/2000
a 07/03/2005 bem como determinar a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo
(06/10/2006). Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e
correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 137.229.730-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural nos períodos de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993
a 28/04/1995, vez que exercia a função de "ferramenteiro", sendo tal
atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base
no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 28/30).
- e de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "ferramenteiro",
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - fls. 88/89).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988 a 19/06/1989, de 16/08/1993 a
28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o
autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 273), razão pela qual não preenche os requisitos para a sua concessão,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/143.129.826-0), a partir do requerimento
administrativo (01/10/2010), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 16/06/1986 a 23/01/1987, de 01/11/1988
a 19/06/1989, de 16/08/1993 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
le...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial
exercida no período de 06/03/1997 a 03/03/2011 e, para comprovar o alegado,
juntou aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 509v. e
510) demonstrando que no referido período o autor esteve exposto ao fator
de risco "microorganismos", no exercício de sua função de auxiliar
de enfermagem, exercido em salas de operação em centros cirúrgicos,
entre outros serviços inerentes à profissão, cujo trabalho era realizado
junto ao Hospital das Clinicas da FMUSP, fazendo jus ao reconhecimento da
insalubridade e reconhecimento da atividade especial pelo código 1.3.2 do
Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, do Decreto
83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial requerida pelo autor no período de
06/03/1997 a 03/03/2011, para ser acrescida aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/10/1983 a
28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e, determino a conversão do benefício
atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
a contar da data do deferimento do benefício (DIB 03/03/2011), visto que
já preenchido naquela data os requisitos necessários à concessão da
benesse pretendida nestes autos.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993)..
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 16/09/1985 a 24/09/1990, vez que exercia diversas funções, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 29/30).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos
constantes da sua CTPS (fls. 24/28) até 20/09/2011, perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir citação (07/12/2015, fl. 60),
tendo em vista que na data do requerimento administrativo (24/05/2010)
não havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido
condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve
incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos perí...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro
ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de
manutenção e projetos.
4. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 29/04/1995 a
07/05/2007, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao
período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos
de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário,
devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde 22/10/2009 (data do
requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 05/03/1991 a 28/04/1995, vez que exercia a função de "ajudante
geral de linha", na empresa Estrada de Ferro Campos do Jordão, executando
serviços de conservação de linha e substituição de trilhos, sendo tal
atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no
código 2.4.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fl. 115/115v).
- de 20/06/2007 a 30/12/2013, vez que exercia a função de "ajudante geral
de linha", estando exposto a ruído de 94,3 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 115/115v).
3.Ressalte-se, que o período laborado pelo autor entre 29/04/1995 a
19/06/2007 não pode ser reconhecido como insalubre, pois esteve exposto a
nível de ruído de 78 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído
considerado insalubre era de 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) até
18/11/2003, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, conforme previsão dos
Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o
requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo
faltante, visto que seriam necessários mais 20 (vinte) anos e 12 (doze)
meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (03/09/2010),
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 05/03/1991 a 28/04/1995, v...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/09/1986 a 31/07/1988, vez que exerceu a função de "soldador", sendo tal
atividade enquadrada como nociva com base no Anexo III do Decreto 53.831/64,
código 2.5.3 (formulário, fl. 19).
- 01/10/1993 a 14/10/1994, de 01/02/1995 a 03/06/1996, vez que exercia
a função de "encarregado de matéria-prima", estando exposto a ruído
de 92,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 26/27).
- 01/11/1996 a 26/10/1997, e de 11/11/1997 a 28/04/1999, vez que exercia
a função de "supervisor de produção", estando exposto a ruído de 95
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 34/35).
3. Quanto ao período trabalhado pela parte autora de 04/06/1996 a 03/09/1996,
este não pode ser reconhecido como insalubre, visto que o laudo técnico
apresentado pelo autor indica a sua exposição ao agente nocivo ruído
apenas nos períodos de 01/10/1993 a 14/10/1994, e de 01/02/1995 a 03/06/1996
(fls. 26/27).
4. Em relação ao período de 01/08/1988 a 30/09/1993, este não pode
ser considerado como atividade especial, pois, para a comprovação da
atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos
ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente
do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição
técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
sendo que a declaração de fl. 25 não substitui o laudo técnico ambiental.
5. Da mesma forma, o período de 27/10/1997 a 10/11/1997 não pode ser
considerado insalubre, visto que o PPP de fls. 95/96 não indica a exposição
do autor a qualquer agente nocivo.
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima,
convertendo-os em atividade comum.
7. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise
do seu documento pessoal (fl. 09), verifica-se que nasceu em 15/08/1963,
e na data do requerimento administrativo (21/07/2014, fl. 12) contava com
apenas 50 (cinquenta) anos de idade.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos
valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692
pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/09/1986 a 31/07/1988,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. Tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na
data do requerimento administrativo (08/06/2015), entendo que este deve ser
o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
III. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 30/12/1998,
18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001,
17/04/2002 a 28/10/2002, 10/04/2003 a 04/11/2003, 01/03/2007 a 30/04/2007,
01/05/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009,
01/04/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/07/2011, 22/08/2011 a 14/11/2011,
01/04/2013 a 30/11/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 04/12/2014,
11/02/1993 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995,
24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997, 24/12/1997 a 14/04/1998,
31/12/1998 a 17/04/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 25/11/2000 a 03/05/2001,
04/12/2001 a 16/04/2002, 29/10/2002 a 09/04/2003,05/11/2003 a 31/12/2003.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. Tendo em vista que o autor requereu que o benefíc...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. CPC/1973. OMISSÃO DE RECEITAS. MÚTUOS PACTUADOS COM OS
SÓCIOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA (OPERAÇÃO DE MÚTUOS ENTRE EMPRESAS
INTERLIGADAS). EMPRESA MISTA. IRPJ. PIS. FINSOCIAL. IRF. CSLL. ART. 400,
§ 6º, DO RIR/1980.
I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e,
assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex,
bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o
Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.
II. Não comporta nova análise, por força de remessa oficial, a preliminar
de falta de interesse processual da autora, arguida em contrarrazões, eis
que analisada e decidida em despacho saneador (e não no bojo da sentença),
não tendo sido interposto recurso pelas partes, encontrando-se preclusa a
questão. Todavia, caso não seja esse o entendimento adotado, por se tratar
de matéria de ordem pública, registro verificar existente o interesse
processual, considerando a autuação lavrada pela ré, com a intimação da
autora para fins de cobrança do débito tributário apontado, sendo direito
o questionamento do crédito tributário no âmbito judicial.
III. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que devidamente
fundamentada, tendo sido analisados todos os questionamentos deduzidos pelas
partes. Sob outro aspecto, é cediço que o julgador não está adstrito a
examinar, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando
que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229).
IV. No caso em concreto, é possível concluir pela configuração da
omissão de receitas advinda dos mútuos firmados pela empresa autora com
os seus sócios (suprimento de caixa), sendo devida a exigência do IRPJ
e lançamentos tributários reflexos, uma vez que a autora/apelante não
logrou comprovar, de forma inequívoca, a origem e a entrega das respectivas
importâncias, não sendo suficiente a demonstração da capacidade econômica
dos sócios e a existência de lançamento contábil efetuado unilateralmente
pela empresa autora/apelante. Inteligência do art. 12, § 2º, do DL nº
1.598/1977. Precedentes desta Corte.
V. Cuida-se a rubrica de "adiantamento a fornecedores" de operação de
mútuos firmados entre empresas interligadas, visto que a autora/apelante
e a empresa P.L Prestações de Serviços S/C Ltda. tinham os mesmos
sócios. Assim, a variação monetária proveniente de mútuo entre pessoas
jurídicas interligadas, como na espécie, deveria ser reconhecida pelo
mutuante (autora/apelante) para determinar o lucro real, nos termos
do art. 21 do DL nº 2.065/1983, configurando-se, assim, fato gerador
tributável. Nesse contexto, tendo a empresa autora omitido a declaração de
receitas relativamente à correção monetária advinda dos mútuos (conta
"adiantamento a fornecedores"), legítima é a exigência do IRPJ e, por
reflexo, os demais lançamentos tributários.
VI. O pedido alternativo (aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/1980) de
redução do percentual incidente sobre a receita omitida (de 100% para 50%)
não constitui inovação da pretensão inicial, encontrando-se o pleito de
nulidade parcial implícito na postulação mais ampla (nulidade integral), sem
configurar afronta ao art. 293 do CPC/1973. De outro lado, a jurisprudência
é pacífica quanto à aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/1980, devendo
ser reformada em parte a sentença, a fim de que seja considerado como base de
cálculo do Imposto de Renda da empresa autora/apelante o valor equivalente
a 50 % (cinquenta por cento) das receitas omitidas, e não a sua totalidade,
com reflexo nos demais lançamentos tributários.
VII. A variação monetária, como na hipótese da conta "adiantamento a
fornecedores", é de ser reconhecida para determinar o lucro real (art. 21
do DL nº 2.065/1983), configurando-se fato gerador tributável para fins
do Imposto de Renda e, por consequência, reflete na exigência do PIS. Por
seu turno, quanto à cobrança do PIS, é devida a observância quanto ao
PIS do art. 6º, par. ún., da LC nº 7/1970 (semestralidade).
VIII. Constitui omissão de receita os valores oriundos da correção
monetária da rubrica "adiantamento a fornecedores" e dos empréstimos
pactuados com os sócios, sendo, portanto, legítima a exigibilidade do IRPJ
(lançamento matriz) e, por consequência e reflexo, a cobrança de Imposto
de Renda sobre os valores que deveriam ser retidos na Fonte.
IX. Tendo em conta no Contrato Social a possibilidade de a autora exercer atos
de comércio, impossível considerá-la empresa exclusivamente prestadora
de serviços, mais sim empresa mista, motivo pelo qual ela se encontrava
sujeitava ao FINSOCIAL desde a sua criação pelo DL nº 1.940/1982, e
não apenas a partir da Lei nº 7.738/1989 (que instituiu o FINSOCIAL para
as empresas prestadoras de serviços). Portanto, todos os fatos geradores
remanescem incólumes, já observada a anterioridade nonagesimal (art. 195,
§ 6º, da CR/1988), a merecer reforma a sentença, nesse aspecto, para
afastar a nulidade dos lançamentos tributários de FINSOCIAL.
X. A CSLL, tal como instituída pela Lei nº 7.689/1988, por certo deve
obedecer aos princípios constitucionais da irretroatividade (art. 150,
III, "a", da CR/1988) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da
CR/1988). Consigno que o art. 8º da Lei nº 7.689/1988, o qual estabelecia
"A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no
período-base a ser encerrado em 31.12.1988", foi declarado inconstitucional
pelo E. STF (RE's 146.733 e 138.284). Dessa forma, considerando que o
lançamento de CSLL diz respeito ao período de encerramento de 31.12.1988,
é legítima a nulidade reconhecida na sentença, por não alcançar fatos
pretéritos.
XI. Diante da sucumbência recíproca, a qual não se alterou no grau de
recurso, mantém-se a sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais,
nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.
XII. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. CPC/1973. OMISSÃO DE RECEITAS. MÚTUOS PACTUADOS COM OS
SÓCIOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA (OPERAÇÃO DE MÚTUOS ENTRE EMPRESAS
INTERLIGADAS). EMPRESA MISTA. IRPJ. PIS. FINSOCIAL. IRF. CSLL. ART. 400,
§ 6º, DO RIR/1980.
I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e,
assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex,
bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o
Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.
II. Não comporta nova análise, por força de remess...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 9º DA IN 67/92. RESTRIÇÃO DE DIREITO. HIERARQUIA DAS
NORMAS. RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do
crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário
Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, deixando a
compensação por ser prevista por lei ordinária, a teor de seu art. 170.
2. A Lei 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a
possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, prevendo ainda
a necessidade de certos procedimentos para a compensação, em demonstração
de que o ato não se valida de forma obrigatória ou automática, inclusive
em razão do disposto pelo art. 170 do CTN,
3. A norma legal a ser aplicada para a compensação é aquela vigente à
época do "encontro de contas", ou seja, na data em que a compensação é
efetivada.
4. A compensação foi formulada pela autora por ocasião da entrega de sua
DCTF relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para o exercício de
1996, ano-base 1995, conforme relatado; oportuno acrescentar que, à época,
a legislação não previa a existência de formulação específica, bem como
inexistente disposição acerca de prévia autorização da Receita Federal.
5. Vigia à época a Instrução Normativa 67/92; conforme consta da própria
decisão da autoridade administrativa, datada de 11.10.1996 (fls. 46 e 47),
"o procedimento do contribuinte não está de acordo com a legislação",
haja vista desobediência ao previsto pelo art. 9º da norma administrativa.
6. Primeiramente, constata-se que a norma administrativa não apenas
regulamentou a disposição legal referente à compensação, mas criou
restrição não prevista ao exercício de direito, em clara ofensa à
hierarquia das normas, entendimento há muito pacificado no que tange à
norma em questão (REsp 124843/RS, DJ 14.09.1998, p. 38; REsp 162360/SP, DJ
13.10.1998, p. 69); ora, ao completar a lei, referidos ordenamentos não podem
romper com a hierarquia normativa, porquanto se assim o fizerem padecerão
de ilegalidade. Nesse sentido assentou o STF que "se a instrução normativa,
editada com fundamento no art. 100, I, do CTN, vem a positivar em seu texto,
em decorrência da má interpretação da lei ou medida provisória, uma
exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve manter com estes
atos primários, viciar-se-á de ilegalidade (ADin n. 365-8/DF (Agrg),
Rel. Min. Celso de Mello, STF, plenário, un., DJ 15/3/91, p. 2645).
7. Em segundo lugar, no período em questão a restituição de Imposto de
Renda já era regida pelos art. 72 e 73 da Lei 7.799/89, constando previsão de
restituição em 180 dias por meio de instituição financeira ou, decorrido
o prazo, diretamente pelo Tesouro Nacional. Ocorre que os valores recolhidos
a maior pela autora no ano de 1991 não haviam sido restituídos até o
momento da compensação, fato incontroverso e devidamente demonstrado pelo
extrato emitido pela Secretaria da Receita Federal em 22.07.1996 (fls. 35),
em desacordo com a legislação pertinente.
8. Por último, deve ser notado que o próprio art. 66, §2º, da Lei 8.383/91
aponta ser facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição,
em inequívoca demonstração de que o art. 9º da IN 67/92 não apenas vai
além do legislado, mas contrapõe-se à legislação então em vigor, ao
mesmo tempo restringindo e obstando o exercício de direito à compensação.
9. Recapitulando: à época da compensação, vigia a Lei 8.383/91, a qual não
demandava, por parte do contribuinte, prévia autorização da autoridade
administrativa fiscal, cabendo a essa tão somente expedir instruções
para seu cumprimento. À época, exercia esse papel a Instrução Normativa
67/92 que, ao prever critérios restritivos do exercício do direito que não
constavam da legislação em vigor, extrapolou sua função regulamentadora,
contendo até mesmo comando contrário ao direito de compensação. Repita-se
ainda haver reconhecimento administrativo do crédito, bem como inexistir
qualquer outro óbice à compensação, tratando-se tanto de créditos e
débitos referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
10. Apelo e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 9º DA IN 67/92. RESTRIÇÃO DE DIREITO. HIERARQUIA DAS
NORMAS. RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do
crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário
Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, deixando a
compensação por ser prevista por lei ordinária, a teor de seu art. 170.
2. A Lei 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a
possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, prevendo ainda
a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALCANCE DO CONCEITO
DE INSUMO. NÃO RETRATAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao aproveitamento de crédito do
PIS e da COFINS calculados sobre despesas com custos alfandegários, para fins
de dedução do valor de contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do
regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. 195,
inciso I, da Constituição Federal, trazendo a previsão de
incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento
das empresas. Posteriormente, foram editadas as Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, que instituíram o PIS e COFINS não cumulativos e determinaram
a incidência dessas exações sobre o total das receitas auferidas no mês,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
3. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS foi submetido à
disciplina infraconstitucional, conforme se extrai do disposto no art. 195,
§12, da Constituição Federal, operando-se a não-cumulatividade, consistindo
na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º) permitidas
as deduções legais expressamente previstas (art. 3º).
4. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de
creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS,
verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam
diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos
da sua atividade.
5. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que o conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item
(bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte, sendo ilegal a disciplina de creditamento prevista nas
Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete
a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da
COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência, as
despesas relacionadas aos custos alfandegários, por não serem vinculados
diretamente ao objeto social da empresa, não se amoldam ao conceito de insumo
propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e
10.833/03, considerando o objeto social da apelante e, inexistindo expressa
autorização legal ao creditamento na forma postulada pela apelante, não
cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei,
sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
7. Observa-se, portanto, que o v. acórdão, ora questionado, encontra-se
de acordo com o entendimento exarado no Resp. nº 1.122.170, ao reconhecer
que as despesas com custos alfandegários não se encontram previstas na
legislação de regência como possíveis de serem deduzidas para fins de
apuração do PIS e da COFINS, já que não se tratam de despesas aplicadas
ou consumidas na produção do serviço propriamente dito.
8. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALCANCE DO CONCEITO
DE INSUMO. NÃO RETRATAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao aproveitamento de crédito do
PIS e da COFINS calculados sobre despesas com custos alfandegários, para fins
de dedução do valor de contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do
regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. 195,
inciso I, da Constituição Federal, trazendo a previsão de
incidência da co...
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS. LEI Nº 9.279/96. DECRETO Nº 4.543/02 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante teria o direito
à liberação de CD-Rs (Compact Discs) virgens adquiridos no mercado
internacional, apreendidos pelo Fisco ao argumento de terem sido fabricados
sem autorização do titular da patente.
3. O impetrante é pessoa jurídica de direito privado com sede no Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, cujo objeto social preponderante é a
importação de equipamentos de informática, elétricos e eletrônicos.
4. Na execução de seu objeto social, importou "suportes preparados para
gravação" (Compact Discs, sem gravação) de empresas sediadas em Taiwan e
Cingapura, objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
n. 08 l 5500/00019/03, de 17.02.2003, por violação ao direito de propriedade
industrial de titularidade da empresa Koninklijke Philips Eletronics N. V.,
vez que esta não licenciou tais empresas para fabricarem CDs cuja patente
industrial lhe pertence.
5. A autoridade impetrada embasa o enquadramento legal do ato nos artigos 544,
604, 605, 627 e 618, inciso VIII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto 4.513/2002 e no artigo 59 da Lei 10.637/2002, regulador do artigo
23, inciso IV e §l9 do Decreto-lei 1.455/1976 e violação aos artigos
183 e I84 da Lei 9.2579/1996. Afirma que tentou intimar a impetrante para
dar-lhe ciência do Parecer Técnico Conclusivo e da decisão no Processo
Administrativo n. l0314.000776/2003-09, mas não foi localizada no endereço
informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
6. Segundo informações do proprietário do imóvel, a empresa desocupou
as instalações que locava e não deixou endereço para encaminhamento
de correspondência. Tendo sido notificada a Receita Federal para tomar
providências no sentido de efetivar a representação para fins de inaptidão
da impetrante, nos termos do inciso 11 e 1V do artigo 37 c.c. artigo 28,
§lº da Instrução Normativa SRF n. 200/2002.
7. Ora, o artigo 544 do Regulamento Aduaneiro é claro ao fundamentar
suficientemente a apreensão da mercadoria, senão vejamos: "Poderão ser
apreendidos, de oficio ou a requerimento do interessado (...) no curso da
conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
(Lei 9.279/1 996)."
8. Por sua vez, o artigo 618, inciso VIII, justifica e fundamenta a aplicação
da pena de perdimento:
Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...):
V1Il - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada
ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a
falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário
ou cambial.
9. Não se pode perder de vista que, além da importação irregular, a
impetrante cometeu, em tese, crime contra patente de invenção ou de modelo
de utilidade, nos termos do artigo 184, inciso 11, da Lei 9.276/1996. É
proibida a introdução no território nacional de mercadoria a cuja
importação constitua-se crime.
10. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS. LEI Nº 9.279/96. DECRETO Nº 4.543/02 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante teria o direito
à liberação de CD-Rs (Compact Discs) virgens adquiridos no mercado
internacional, apreendidos pelo Fisco ao argumento de terem sido fabricados
sem autorização do titular da patente.
3. O impetrante é pessoa j...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigilo bancário se compatibilizar ou não com
outros princípios norteadores da Constituição Federal.
3. Da leitura do artigo 5º da LC nº 105/01, verifica-se que as informações
a serem prestadas pelas instituições financeiras decorrem diretamente da lei
e limitam-se à identificação dos titulares das operações e os valores
movimentados mensalmente (§2º), prescindindo de prévia instauração de
processo administrativo ou fiscal.
4. Os dispositivos legais não tratam de aspectos materiais da tributação,
senão da utilização dos dados fornecidos pelas instituições financeiras
para fim de instauração de procedimento administrativo fiscal. Isto é, são
normas procedimentais, com vigência imediata, de acordo com o art. 144, §
1º do CTN, o que, dito de outra forma, não geram agravamento ou obrigação
ao contribuinte.
5. Importante consignar que não se pode atribuir caráter absoluto ao
direito ao sigilo bancário, uma vez que tal direito deve ceder lugar ao
interesse público, o qual prepondera sobre o direito individual, dados
a sua relevância e o fato de que o sigilo e a inviolabilidade não podem
funcionar como mecanismos para encobrir eventuais ilícitos praticados.
6. Em relação ao despacho proferido no Inquérito Policial nº
2004.61.09.008601 aberto para a apuração de eventual crime de supressão
ou redução de tributos contra a impetrante, denota-se que a expressão
"amplo procedimento fiscal" inclui todos os instrumentos investigatórios
previstos em lei- inclusive a LC nº 105/01.
7. O argumento de que a LC nº 105/2001 obriga os bancos a prestarem apenas
informações cadastrais também não merece guarida, visto que a Requisição
de Movimentação Financeira - RMF prevista no art. 5º, §4º, c.c. art. 6º
da LC º 105/2001, destinada a apuração de irregularidades fiscais, nada
tem a ver com a limitação prevista no §2º do art. 5º, o qual, inclusive,
faz referencia à previsão do caput do art. 5º.
8. Quanto à alegação de que a recorrente não está obrigada a provar
a origem dos rendimentos, melhor sorte não assiste à impetrante. É bem
de ver que a apelante não está obrigada a fazer prova a seu desfavor, no
entanto, ao não apresentar espontaneamente os livros contábeis e demais
documentos solicitados pelo Fisco, dever arcar com as consequências legais
de sua omissão, especialmente a prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
9. Apelo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigi...
ADUANEIRO. MADADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. MERCADORIA DE VENDA PROIBIDA NO
MERCADO. IDENTIFICAÇÃO NA EMBALAGEM. ROTULAGEM OU MARCAÇÃO. FRACIONAMENTO
DA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas razões de apelo.
2. In casu, houve o cancelamento de ofício das Declarações Simplificadas
de Exportação (DSE) nº 2100190715/2 e 2100194673/5, dada a constatação
de que 2.228 latas de cerveja, da marca Glacial, possuíam etiquetas com a
inscrição "For export only" - proibida a venda no mercado brasileiro, apostas
de modo que poderiam ser facilmente removidas das respectivas embalagens.
3. A impetrante tem como atividade principal a exportação de produtos
nacionais para o mercado externo. No caso dos autos, a mercadoria destinada
à exportação (bebidas) é produto imune de IPI e isenta de ICMS.
4. O Decreto n° 7.212 de 15 de junho de 2010, regulamentador da cobrança,
da fiscalização e da administração do lPl, porquanto é este o diploma
que vigia à época dos fatos, ocorridos em 22 de outubro de 2010 (fls. 32 e
33). Assim estabelece tal Decreto, em seu art. 273, sob a rubrica "Exigência
de Rotulagem e Marcação": Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 99 são obrigados a rotular ou marcar
seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do
estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4°):
§1° A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade,
em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com
tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas,
conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não
se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei n° 4.502,
de 1964, art. 43, caput e §§ 2° e 4°, e Lei n9 11.196, de 2005, art. 68).
5. A Receita Federal é o órgão competente para a avaliação das
condições em que a atividade de exportação se trava, de sorte que a
aferição que o adesivo "se desprendia com facilidade das latas" (fl. 33)
é de atribuição exclusiva dessa entidade, cabendo ao Poder Judiciário
examinar apenas a licitude do cancelamento da DSE, pelo Fisco, em razão da
aludida constatação fática.
6. Não enseja reparos o cancelamento das DSEs de números 2100190715/2 e
21001194673/5, haja vista que, enquanto persistir a situação de controverso
etiquetamento das embalagens, deve-se resguardar o interesse primário de
zelo ao Erário Público e sem olvidar que os atos praticados pelo Fisco
gozam de presunção de legitimidade.
7. As cervejas da marca Cintra - cuja identificação de exportação, ao
contrário das demais mercadorias, se deu por rotulação tipografada, em
conformidade com os termos do Decreto n° 7.212/2010 - por estarem inseridas
nas DSEs em questão também foram abrangidas pelos cancelamentos em espeque.
8. Importa reconhecer que a liberação das mercadorias licitamente
identificadas, por questões de consectário lógico, apenas será possível
através da feitura de nova declaração simplificada de exportação. E mais,
como a declaração foi feita por iniciativa discricionária da própria
apelante, ao externar sua vontade de ver todas as mercadorias ali elencadas
remetidas ao mercado alienígena, não se pode fracionar a declaração que,
por essência, é uma, tão somente para que prossiga o desembaraço de
apenas parte das mercadorias.
9. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
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ADUANEIRO. MADADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. MERCADORIA DE VENDA PROIBIDA NO
MERCADO. IDENTIFICAÇÃO NA EMBALAGEM. ROTULAGEM OU MARCAÇÃO. FRACIONAMENTO
DA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas razões de apelo.
2. In casu, houve o cancelamento de ofício das Declarações Simplificadas
de Exportação (DSE) nº 2100190715/2 e 2100194673/5, dada a constatação
de que 2.228 latas de cerveja, da marca Glacial, possuíam etiquetas com a
inscrição "For export only" - proibida a venda no mercado brasileiro, apostas
de modo qu...