E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGENS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. As críticas exercidas através dos órgãos de imprensa às pessoas públicas não podem sofrer limitações extremas, pois caracterizam-se, efetivamente, como um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. A liberdade de imprensa, destarte, não se restringe ao direito de informar, desdobrando-se também em outros direitos como o direito de crítica, que, ao menos na análise restrita aos requisitos para a antecipação da tutela inaudita altera pars, parece-me ter sido exercido pelos recorridos nas matérias jornalísticas indicadas pelo agravante. A inveracidade das informações que eventualmente venham a ser divulgadas pode e deve ser reprimida a posteriori por meio de ações de responsabilidade civil, sendo relevante anotar, outrossim, que a maior penalidade será o próprio descrédito do órgão de imprensa que comprovadamente publica matérias inconsistentes. Matérias que se limitam a noticiar fatos, sem nenhuma pecha difamatória, inserindo-se nos limites da liberdade de imprensa, não ensejam indenização a título de dano moral.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGENS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. As críticas exercidas através dos órgãos de imprensa às pessoas públicas não podem sofrer limitações extremas, pois caracterizam-se, efetivamente, como um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. A liberdade de imprensa, destarte, não se restringe ao direito de informar, desdobrand...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO EVENTUAL - PENA-BASE - CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - MANTIDA EXASPERAÇÃO EM FACE DAS DESABONADORAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA DIVERSIDADE DE NATUREZA DAS DROGAS - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INSUFICIENTE - PERMISSÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade do delito. II - A mera referência à prática do tráfico de drogas para consecução de vantagem financeira ou lucro fácil não possibilita a valoração negativa da conduta social ou dos motivos do crime, eis que não condiz com a exegese de tais moduladoras. III - A fundamentação lançada na sentença não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já inerentes aos crimes, sendo impossível manter a valoração negativa das consequências do crime. IV - Observando-se dos autos que as circunstâncias do crime e a natureza dos entorpecentes são demasiadamente desabonadoras, eis que se trata de tráfico praticado na modalidade "disque drogas" que envolve substâncias diversas (maconha e cocaína), possível torna-se a consideração desses fatores para a quantificação da pena-base em quantum inferior ao estabelecido em 1º grau, mesmo se considerada a impropriedade da fundamentação de outras moduladoras do art. 59 do Código Penal. Vale destacar que tal procedimento não representa infringência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena aplicada. Precedentes dos Tribunais Superiores (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). V - Possível a fixação do regime inicial semiaberto se, apesar da primariedade e da pena estar estabelecida em patamar inferior a 04 anos, as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. VI - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (diversidade da natureza do entorpecente e prática do tráfico na modalidade "disque drogas"), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal. VII - Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. VIII - Havendo nexo etiológico entre o tráfico e os bens, bem como inexistindo comprovação de sua origem lícita, imperativa é a manutenção do decreto de perdimento em favor da União. IV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO EVENTUAL - PENA-BASE - CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - MANTIDA EXASPERAÇÃO EM FACE DAS DESABONADORAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA DIVERSIDADE DE NATUREZA DAS DROGAS - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA INSUFICIENTE - PERMISSÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DA DEFESA E DO PARQUET - PENAL E PROCESSO PENAL - ART. 33, III, LEI 11.343/06 - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CONDENAÇÃO RATIFICADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE CARÁTER DE ESTABILIDADE - PENA-BASE - REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - SÚMULA 231 STJ - regime prisional - abrandado - substituição da pena corporal por restritivas de direitos - RECURSO PROVIDO EM PARTE E RECURSOS IMPROVIDOS. Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é necessário a comprovação do ânimo associativo prévio ou da estabilidade do grupo, caso contrário, impõe-se a manutenção da absolvição por insuficiência de provas. Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. Preenchidos os requisitos legais previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da benesse. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33,§§2º e 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do referido Codex, cabível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DA DEFESA E DO PARQUET - PENAL E PROCESSO PENAL - ART. 33, III, LEI 11.343/06 - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CONDENAÇÃO RATIFICADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE CARÁTER DE ESTABILIDADE - PENA-BASE - REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - SÚMULA 231 STJ - regime prisional - abrandado - substituição da pena co...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - DEMANDA CUJA OBRIGAÇÃO RECAI SOBRE O MUNICÍPIO, NÃO O PREFEITO - AFASTAMENTO QUE NÃO PROVOCA EFEITOS NA PRESENTE DEMANDA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE POLÍTICA DE TRÂNSITO - PRECARIEDADE DAS VIAS E DE SINALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DE UMA SÓ VEZ - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - VERBAS PREVIAMENTE DEFINIDAS - DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO APLICADOS DE FORMA ABSOLUTA - ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. O afastamento do Prefeito não produz qualquer efeito sobre a presente demanda, cuja obrigação recai sobre o Município, sendo a ação útil e necessária aos fins a que se destina, não havendo falar em falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Ao Poder Judiciário somente compete interferir no exercício das competências da Administração Pública quando evidenciado que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos e, portanto, de forma excepcional. Quando o Poder Judiciário se sobrepõe ao Poder Executivo, em determinadas questões de política pública, acaba por desconsiderar ou minimizar os aspectos financeiros e orçamentários envolvidos, eis que desorganiza todo o planejamento efetuado pela Administração Pública, a qual passa a ser obrigada a transferir recursos de determinadas áreas, inviabilizando o atendimento de outras necessidades que já possuíam dotação orçamentária, em observância também ao princípio da reserva do possível. Conquanto se reconheça a situação precária da política de trânsito, bem como, da precariedade da sinalização das vias, não ficou demonstrado nos autos que o Estado não estaria alocando recursos à segurança pública, de modo que não é possível transformar em situações jurídicas aquelas tradicionalmente consideradas de natureza política. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - DEMANDA CUJA OBRIGAÇÃO RECAI SOBRE O MUNICÍPIO, NÃO O PREFEITO - AFASTAMENTO QUE NÃO PROVOCA EFEITOS NA PRESENTE DEMANDA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE POLÍTICA DE TRÂNSITO - PRECARIEDADE DAS VIAS E DE SINALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DE UMA SÓ VEZ - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - VERBAS PREVIAMENTE DEFINIDAS - DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO APLICADOS...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO À SAÚDE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADA - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - MÉRITO - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - MULTA DIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser observada a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, e não responsabilidade subsidiária ou supletiva. Todos os entes públicos devem responder solidariamente pela assistência à saúde, pois esta é um direito de todo cidadão e um dever de todos os entes federativos, sem distinção. É evidente a competência do Ministério Público para a defesa da saúde e da vida, direitos esses individuais e indisponíveis, devendo utilizar-se dos meios disponíveis para a salvaguarda de tais bens, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, é dever do magistrado a sua concessão, condenando assim o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer cirurgia ao substituído. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO À SAÚDE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADA - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - MÉRITO - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - MULTA DIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser observada a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, e não responsabilidade subsidiária ou supletiva. Todos os entes públicos...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - FUNDAMENTO ILEGÍTIMO - DECISÃO REFORMADA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A progressão de regime prisional não está condicionada ao prévio pagamento da pena de multa, de forma que não cabe ao Juízo das Execuções a ampliação dos requisitos legais exigidos para a concessão da referida progressão. II - Diante da nova redação dada ao art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado. Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária, consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição da República de 1988 e, ainda, no art. 7º, VII, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que "ninguém deve ser detido por dívida". III - Remessa dos autos ao Juízo de Primeira Grau para análise dos requisitos para progressão de regime prisional, o que não pode ser feito por esta Corte, em obediência ao princípio do juiz natural, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - FUNDAMENTO ILEGÍTIMO - DECISÃO REFORMADA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A progressão de regime prisional não está condicionada ao prévio pagamento da pena de multa, de forma que não cabe ao Juízo das Execuções a ampliação dos requisitos legais exigidos para a concessão da referida progressão. II - Diante da nova redação dada ao art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais possui o co...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, conforme se constata dos depoimentos dos policiais e de usuários de entorpecentes. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 33, § 3º da Lei Antidrogas. Apreensão de arma de fogo que, embora inapta para disparos, tem potencial intimidatório para usuários devedores de droga, como costuma acontecer em crimes dessa espécie. II - Redução da pena-base em razão do afastamento da moduladora da culpabilidade, pois fundamentada com base em elementos genéricos e inerente ao tipo penal em análise. Quantidade da droga afastada, pois não é elevada a ponto de ensejar a exasperação da pena, todavia a natureza da droga é desfavorável, porquanto extremamente perniciosa (9 gramas de crack). Circunstâncias do crime negativas, por se tratar de tráfico de droga em local conhecido como "boca de fumo", pois sabidamente tratando-se de residência, existem maiores dificuldades ao trabalho policial em face da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite a entrada somente com mandado judicial ou em caso de flagrância. Além disso, a "boca de fumo" é ponto fixo de comercialização de entorpecentes, disseminando entre os usuários a informação acerca de localidade onde drogas podem ser adquiridas mais facilmente. Fundamentação utilizada pelo sentenciante para negativar a conduta social readequada para as circunstâncias do delito, sem agravar a pena imposta. Readequação da categoria do fato que não acarreta violação ao vedatio in pejus. É desfavorável a natureza da droga, porquanto a alta nocividade do "crack" exige especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, considerando-se o elevado risco que o entorpecente causa à saúde pública, a teor do disposto no art. 42 da Lei Antidrogas. III - Causa de diminuição. Há elementos nos autos que comprovam a dedicação à atividade criminosa, como o fato de se tratar de venda de drogas em "boca de fumo" aliado ao relato de usuário que adquiriu drogas no local cerca de quatro a cinco vezes. Muito embora o apelante seja primário e possuidor de bons antecedentes, não satisfaz um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, qual seja a eventualidade - "não dedicação às atividades criminosas". Inviável a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. IV - Em que pese a natureza extremamente perniciosa do entorpecente, a quantidade não é elevada, devendo ser alterado o regime para o inicial semiaberto, por ser suficiente e razoável para a devida resposta penal à conduta, nos termos do art. 33, § 2º "b" c/c art. 42 da Lei antidrogas. V - Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO. A circunstância de a arma ser inapta para disparo, conforme atestou o laudo pericial realizado, não exclui a tipicidade crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que a conduta de estar na posse do armamento, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo artigo art. 12 da Lei 10.826/03. Ao prever o referido tipo penal ser crime: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. Nestes termos, a lesividade jurídica está presente na simples posse da arma. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato do agente possuir ou portar a arma, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Condenação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. Restou comprovado dos autos que a droga era para com...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. I Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em carro previamente preparado por terceiros, circunstância que revela a experiência no ramo do tráfico de drogas. II Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (05 anos de reclusão) e a presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, dada a grande quantidade de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal). III Se a pena supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se desabonadoras, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. I Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em carro previamente preparado por terceiros, circunstância que revela a experiência no ramo do tráfico de drogas. II Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado f...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborado pelo depoimento da genitora da vítima, testemunha presencial da ameaça.
II. Inaplicável o principio da desnecessidade da pena, se provadas as ameaças sofridas pela vítima, e o não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
IV. O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de ameaça, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima, porém esse não é o caso presente, onde a vítima persistiu sendo ameaçada.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborado pelo depoimento da genitora da ví...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - QUITAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, é responsável pelas obrigações por esta assumidas. Para denunciação da lide, imprescindível a existência de direito de regresso, decorrente de lei ou contrato, entre o litisdenunciante e o litisdenunciado. Se ausente essa relação de garantia entre a Brasil Telecom, Telebrás e a União Federal, afasta-se a denunciação da lide. A prescrição da pretensão indenizatória fundada em descumprimento contratual é vintenária, consoante a previsão do art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos, conforme dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Demonstrado o adimplemento da obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes, o contratante tem direito à percepção de ações, ou ao ressarcimento em pecúnia do valor contratado. AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO PONTO ATACADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada ausência de prejuízo no ponto atacado, patente a falta de interesse processual recursal.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - QUITAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, é responsável pelas obrigações por esta assumidas. Para denunciação da lide, impre...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI N° 11.340/06 - PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO DEFENSIVO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - TESE REJEITADA. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESPROVIMENTO. I - A convenção americana dos direitos humanos (pacto de San Jose da Costa Rica) e a declaração interamericana sobre a eliminação da violência contra a mulher não obstam o amplo exercício do duplo grau de jurisdição garantido pela Constituição Federal. II - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção inobstante a tipicidade do fato), e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor. III - Recurso a que, com parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI N° 11.340/06 - PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO DEFENSIVO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - TESE REJEITADA. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESPROVIMENTO. I - A convenção americana dos direitos humanos (pacto de San Jose da Costa Rica) e a declaração interamericana sobre a eliminação da violência contra a mulher não obstam o amplo exercício do duplo grau de juris...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE MATRICULA DE CRIANÇA NO JARDIM II - IDADE MÍNIMA DE 04 (QUATRO) ANOS COMPLETADOS ATÉ 31 DE MARÇO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se pode restringir direitos interpretando a norma literalmente, pois há um conjunto de regras a serem observadas. A negativa da impetrada em realizar a matrícula da impetrante, sob a justificativa de idade mínima a ser completada dentro do primeiro trimestre do ano, contraria preceitos constitucionais e dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Ementa
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE MATRICULA DE CRIANÇA NO JARDIM II - IDADE MÍNIMA DE 04 (QUATRO) ANOS COMPLETADOS ATÉ 31 DE MARÇO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se pode restringir direitos interpretando a norma literalmente, pois há um conjunto de regras a serem observadas. A negativa da impetrada em realizar a matrícula da impetrante, sob a justificativa de idade mínima a ser completada dentro do primeiro trimestre do ano, contraria preceitos constitucionais e dispositivos legais aplicáveis ao caso.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOBRESTAMENTO DA AÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA VENCIDA - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME - CURTO LAPSO DE TEMPO - MERO ABORRECIMENTO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não se aplica o art. 18, "a" da Lei nº 6.024/74, as demandas de natureza cognitiva ajuizadas em face de instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, posto que pretende-se na oportunidade a declaração de direitos sem reflexos diretos e imediatos na massa falida nesta fase. Ademais, orientação diversa a consignar eventual obstáculo ao ajuizamento de ações nas circunstâncias poderia refletir em desautorizada violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2 - Constitui mero aborrecimento não indenizável a demora perpetrada pela instituição financeira em providenciar a baixa da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, considerando o curto lapso de 20 dias de desídia da requerida com o prazo de 1 ano e 6 meses de inadimplência a refletir na inscrição realizada. 3 - Recurso da consumidora não conhecido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e provido. Pedidos improcedentes.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOBRESTAMENTO DA AÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA VENCIDA - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME - CURTO LAPSO DE TEMPO - MERO ABORRECIMENTO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não se aplica o art. 18, "a" da Lei nº 6.024/74, as demandas de natureza cognitiva ajuizadas em face de instituição fi...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MÉRITO - REQUERENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E HIPERTENSÃO - NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NA REDE PÚBLICA - FÁRMACOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE - TRATAMENTO ASSEGURADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PARECER FAVORÁVEL DA CATES - SENTENÇA CONFIRMADA Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva do Município. É dever do Estado assegurar o tratamento de saúde adequado às pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. O acervo probatório dos autos comprova que a requerente é portadora de Artrite Reumatoide e Hipertensão (CID I 10, M 54 e M 06.9), e que necessita dos medicamentos Carbonato de Cálcio 500 MG e Sulfato de Glicosamina 1,5 MG, além disso, o parecer da Câmara Técnica em Saúde CATES informou que a rede pública de saúde não disponibiliza tais medicamentos, porém estes foram indicados pelo médico da Rede Pública que presta atendimento à paciente, restando demonstrada a necessidade do uso. Logo, não há razão para modificação da sentença.
Ementa
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MÉRITO - REQUERENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE E HIPERTENSÃO - NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NA REDE PÚBLICA - FÁRMACOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE - TRATAMENTO ASSEGURADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PARECER FAVORÁVEL DA CATES - SENTENÇA CONFIRMADA Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Siste...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITOS À SAÚDE E À VIDA DIGNA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA - NCPC, ART. 536, § 1º - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - PROVIDO. A desobediência à ordem judicial, consoante constructo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, autoriza o sequestro de verbas públicas, medida coercitiva legítima para garantir a realização de procedimento cirúrgico de que necessita o agravante e que já lhe foi assegurado judicialmente há mais de dois anos, afigurando-se, então, ilegítima a inércia do Estado.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITOS À SAÚDE E À VIDA DIGNA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA - NCPC, ART. 536, § 1º - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - PROVIDO. A desobediência à ordem judicial, consoante constructo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, autoriza o sequestro de verbas públicas, medida coercitiva legítima para garantir a realizaç...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PELA AUSÊNCIA DE OPRESSÃO AO GÊNERO – UMAS DAS VÍTIMAS DO SEXO MASCULINO – CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO ESPACIAL E TEMPORAL – CONEXÃO ENTRE CRIMES QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR AFASTADA.
O crime de ameaça, em face a vítima do sexo masculino, foi praticado no mesmo local, mesmo contexto fático e pelo mesmo agente que praticou a contravenção penal de vias de fato e a ameaça contra a vítima do sexo feminino, enquadrando-se na hipótese de conexão, disposta no art. 76, I e III, do CPP.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – PRETENDIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SEGURAS DE AUTORIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DO SURSIS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato, uma vez que a autoria ficou provada pelos depoimentos das vítimas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, assim como o próprio relato do agressor.
II. Tampouco se fala em atipicidade do fato, quando a vítima se mostrou atemorizada pelas ameaças do Apelante.
III. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não presente o requisito do art. 44, I, do CP, se ocorreu violência e ameaça contra a vítima e a ameaça foi com um facão.
IV. Impossível, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo Magistrado sentenciante, visto que somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo Juízo da Execução Penal, é que poderá o Apelante manifestar sua recusa ao cumprimento das regras do sursis estabelecidas, ocasião em que este perderá o seu efeito e o condenado passará a cumprir a reprimenda originariamente fixada na sentença originária.
Com o parecer, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PELA AUSÊNCIA DE OPRESSÃO AO GÊNERO – UMAS DAS VÍTIMAS DO SEXO MASCULINO – CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO ESPACIAL E TEMPORAL – CONEXÃO ENTRE CRIMES QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR AFASTADA.
O crime de ameaça, em face a vítima do sexo masculino, foi praticado no mesmo local, mesmo contexto fático e pelo mesmo agente que praticou a contravenção penal de vias de fato e a ameaça contra...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:18/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – OPERADO PEQUENA REDUÇÃO DA PENA BASE, PORÉM SEM ACARRETAR ALTERAÇÃO DA PENA FINAL – PLEITO PARA AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III E V DA LEI 11.343/06 – MANUTENÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Ante o prescrito no art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, então a apreensão de mais de 12kg (doze quilos) de maconha em poder da Apelante justifica elevação da pena base, mesmo que perto do mínimo.
II.Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso a Apelante confessou que a substância entorpecente apreendida foi adquirida em Dourados-MS e seria transportada até Salvador-BA, o que autoriza a aplicação da majorante.
III. A Apelante foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada no bagageiro externo essa situação, por si só, não capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06, pois não demonstrada a intenção dos agentes em disseminar a droga entre os demais passageiros.
IV. Inviável a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo, no caso, eis que a quantidade da droga apreendida é expressiva, justificando a diminuição no patamar intermediário de 1/3 (um terço).
V. Mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para início da execução da pena, considerando a gravidade concreta do delito, pois a Apelante foi flagrada transportado mais 12 Kg (doze quilo) de maconha, em uma longa viagem o que demonstra a reprovabilidade de sua conduta a atrair a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06.
VI. Analisando as circunstâncias do delito, a pena privativa de liberdade não deve ser substituída por restritiva de direitos, por não ser a substituição adequada à prevenção e repressão da conduta.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – OPERADO PEQUENA REDUÇÃO DA PENA BASE, PORÉM SEM ACARRETAR ALTERAÇÃO DA PENA FINAL – PLEITO PARA AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III E V DA LEI 11.343/06 – MANUTENÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Ante o prescrito no...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:18/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – medida não se mostra recomendável – recurso parcialmente provido.
O sentenciante fixou o regime prisional fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, haja vista as circunstâncias do delito, a natureza (maconha) e quantidade da droga apreendida (29kg).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena. E, no caso, embora o "quantum" da pena fixada (2 anos e 3 meses de reclusão) e o fato do Apelante não ser reincidente permitam a fixação do regime aberto, analisado as moduladoras do artigo 59, do CP, vê-se que elas não são plenamente favoráveis o réu, vez as circunstâncias do crime militam em seu desfavor, assim, possível o abrandamento do regime prisional fixado na sentença para um regime intermediário, qual seja, o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – medida não se mostra recomendável – recurso parcialmente provido.
O sentenciante fixou o regime prisional fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, haja vista as circunstâncias do del...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:13/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO - IAGRO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO - LEI ESTADUAL 4.196/12 - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 39, § 4º, da CF/88, estabelece que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, para os agentes públicos que recebem remuneração por meio de subsídio. Logo, o art. 46 da Lei Estadual 4.196/12, que discrimina as parcelas remuneratórias não devidas aos que recebem por meio de subsídio, é plenamente válida, por estar em consonância com a Constituição Federal. O pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor público, em razão do princípio da reserva legal, só é devido quando estabelecidas previamente em lei. A situação narrada no feito só geraria danos morais se violassem direitos da personalidade, o que, realmente, não restou comprovado no caso concreto. Dissabores como os relatados nos autos não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do trato cotidiano.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO - IAGRO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO - LEI ESTADUAL 4.196/12 - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhec...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Horas Extras
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - MÉRITO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o recurso em consonância com os fundamentos da decisão recorrida, atacando-os e pleiteando sua reforma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Possui interesse de agir para a propositura de ação cautelar exibitória todo aquele que demonstra a necessidade de acesso e de exame de coisas ou documentos, com a finalidade de sanar incerteza objetiva ligada à definição de seus direitos ou obrigações, ou mesmo à extensão desses. Nos termos do artigo 844, I e II, do CPC, tem obrigação legal de exibir documento próprio ou comum, aquele que o tem sob sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Considerando ser insuficiente o prazo de cinco dias, concedido para exibição dos documentos requeridos na inicial, tem-se por razoável sua ampliação para sessenta dias, notadamente tendo em vista que tal dilação não causará nenhum prejuízo para o autor. Pela aplicação do princípio da causalidade, exibidos os documentos após a contestação, à parte requerida imputa-se a obrigação de pagamento de honorários de advogado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - MÉRITO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o recurso em consonância com os fundamentos da decisão recorrida, atacando-os e pleiteando sua reforma, não há que se falar em violaçã...