E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS SECUNDADO POR ELEMENTOS INFORMATIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA - CAUSA ESPECIAl DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - MINORANTE NÃO CONFIGURADA - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA INSUFICIENTE AOS FINS DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunho de policial, circunstâncias do flagrante e demais elementos informativos angariados durante todo o iter processual. II - Inviável a desclassificação do crime tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que a ré trazia consigo porções de cocaína e de maconha que notadamente não serviriam ao seu consumo, mas sim à traficância. III - A moduladora da conduta social importa na aferição do comportamento do agente perante seus pares que poderá ter influenciado no cometimento da infração. Apesar da fundamentação lançada na sentença identificar-se com a exegese da moduladora da conduta social, desdobrou-se sobre aspectos já utilizados para valoração negativa de outra circunstância judicial, inviabilizando que seja novamente levada a efeito para exasperação da pena-base. IV - O simples fato de o réu eventualmente padecer de dependência química não é suficiente para embasar a tese de semi-imputabilidade, sobretudo quando as evidências que exsurgem dos autos demonstram que ele, no tempo da ação, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de seu ato. V - Tratando de réu primário cuja pena restou quantificada em patamar inferior a 04 anos, mas que conta com uma única circunstância judicial desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal. VI - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (natureza acentuadamente desabonadora das substâncias entorpecentes), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal. VII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e abrandar o regime prisional, fixando-se a reprimenda, ao final da dosimetria, em 05 anos e 01 mês de reclusão e 375 dias-multa, no inicial semiaberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS SECUNDADO POR ELEMENTOS INFORMATIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA - CAUSA ESPECIAl DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - MINORANTE NÃO CONFIGURADA - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA INSUFICIENTE AOS FINS DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO – ART. 155, §5º, DO CP – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO EVIDENCIADA – REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – DECOTAÇÃO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – MOTIVO DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O conjunto probatório, com especial destaque para a prova testemunhal, comprovam a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 155, §5º, do Código Penal, assim, não há se falar em absolvição ou desclassificação.
As certidões de antecedentes criminais demonstram que o réu possui apenas uma condenação com trânsito julgado com data posterior ao crime apurado nestes autos, não servindo, portanto, para negativar os antecedentes.
A premeditação, os altos custos e riscos envolvidos para levar o veículo, de alto valor, na viagem de Paranaíba até Rondônia, demonstra a forte motivação de lucro além do normal, o que é substrato suficiente para sopesar a pena-base acima do mínimo legal.
O "modus operandi" e a gravidade concreta do delito, aliados a circunstância judicial desfavorável (motivos do crime), são fundamentos idôneos para autorizar a fixação do regime semiaberto, bem como para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – AFASTAMENTO DO PENA DE MULTA .
Ex officio, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do crime.
Afasta-se, a pena de multa, porquanto o artigo 155, §5º, do Código Penal não prevê aludida sanção.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO – ART. 155, §5º, DO CP – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO EVIDENCIADA – REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – DECOTAÇÃO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – MOTIVO DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O conjunto probatório, com especial destaque para a prova testemunhal, comprovam a mate...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL – INVASÃO DOMICILIAR – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelas vias de fato e invasão de domicílio.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção.
Em se tratando infração penal cometida sem grave violência à pessoa (violação de domicílio e contravenção penal de vias de fato), mesmo no âmbito doméstico, é possível a aplicação da substitutiva, consoante jurisprudência do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL – INVASÃO DOMICILIAR – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo supo...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CABIMENTO – VEDAÇÃO LEGAL PARA CONVERSÃO – AFASTAMENTO DECRETADO – RECURSO MINISTERIAL QUE SE DÁ PROVIMENTO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CABIMENTO – VEDAÇÃO LEGAL PARA CONVERSÃO – AFASTAMENTO DECRETADO – RECURSO MINISTERIAL QUE SE DÁ PROVIMENTO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Contando o réu com registros criminais ainda pendentes de transito em julgado, impossível é a majoração da pena- base, consoante orienta o enunciado 444 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
III – Tratando- se de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoal, sobretudo diante da excessiva censurabilidade da conduta, inviável torna-se a substituição da pena por restritivas de direitos.
IV – Recurso parcialmente provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução crimina...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:16/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO EFETUADA COM FUNDAMENTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. 1) Ação para cobrança de FGTS e outras verbas trabalhistas. Impossibilidade de cobrança na Justiça Estadual, vez que a CLT não é aplicável em ações que tramitam perante referida Justiça. 2) Contratação temporária regida por lei municipal, com fundamento no disposto na Constituição da República, que regula contrato temporário, cujo vínculo é de natureza jurídico-administrativa, não tem o condão de gerar direitos de natureza eminentemente trabalhista. 3) Recurso a que se dá provimento.
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APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO EFETUADA COM FUNDAMENTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. 1) Ação para cobrança de FGTS e outras verbas trabalhistas. Impossibilidade de cobrança na Justiça Estadual, vez que a CLT não é aplicável em ações que tramitam perante referida Justiça. 2) Contratação temporária regida por lei municipal, com fundamento no disposto na Constituição da República, que regula contrato temporário, cujo vínculo é de natureza...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA PROVA EM CASO DE EVENTUAL DESÍDIA - VALOR DA PERÍCIA - RAZOABILIDADE, NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VIII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a incumbência na produção da prova em seu favor é do réu, mesmo que o pedido de produção de prova pericial tenha sido formulado por ambas as partes, não obstante a disposição do art. 33, do CPC. Ainda que inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada." (AgRg no REsp 810950/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011) O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA PROVA EM CASO DE EVENTUAL DESÍDIA - VALOR DA PERÍCIA - RAZOABILIDADE, NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VIII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, in...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA PROVA EM CASO DE EVENTUAL DESÍDIA - VALOR DA PERÍCIA - RAZOABILIDADE, NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VIII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a incumbência na produção da prova em seu favor é do réu, mesmo que o pedido de produção de prova pericial tenha sido formulado por ambas as partes, não obstante a disposição do art. 33, do CPC. Ainda que inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada." (AgRg no REsp 810950/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011) O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ATRIBUIÇÃO DIRETA DO RÉU À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA PROVA EM CASO DE EVENTUAL DESÍDIA - VALOR DA PERÍCIA - RAZOABILIDADE, NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação da norma descrita no art. 6º, VIII, do CC, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO POR AMEAÇA – MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos crimes de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher.
A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça, sendo permitida sua incidência.
Rejeita-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o fato não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal porque os delitos foram cometidos com grave ameaça contra a vítima.
Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO POR AMEAÇA – MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Con...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PLANO DE SAÚDE - AUTORA ACOMETIDA PELO MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA. A nulidade por cerceamento de defesa só é caracterizada quando as provas requeridas - e não realizadas - for efetivamente necessária para o esclarecimento dos fatos. Se os elementos dos autos eram suficientes para formação do convencimento do magistrado, desnecessária a produção das provas requeridas e, assim, inexistente cerceamento de defesa, sendo possível ao magistrado julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. MÉRITO - PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ASSOCIAÇÃO SEM FIM LUCRATIVO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o plano seja operado por associação, na modalidade de autogestão. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DO HOME CARE - CONTRATO NÃO APRESENTADO - CLÁUSULA, SE EXISTENTE, NULA - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE CUIDA DA PACIENTE. A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado pelo médico que trata a paciente deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de plano de saúde que excluam o atendimento domiciliar ao consumidor em caso de necessidade. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL - PARTE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. A prestação de tratamento domiciliar inclui todas as despesas relativas à alimentação e aos materiais necessários. DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização por danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que ao pedir a autorização da seguradora já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A quantia indenizatória arbitrada guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa e com o grau de culpa da causadora do dano, não devendo ser alterado o valor sob o argumento de que é desproporcional, em especial porque é inclusive inferior ao que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares. Recurso conhecido, mas improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PLANO DE SAÚDE - AUTORA ACOMETIDA PELO MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA. A nulidade por cerceamento de defesa só é caracterizada quando as provas requeridas - e não realizadas - for efetivamente necessária para o esclarecimento dos fatos. Se os elementos dos autos eram suficientes para formação do convencimento do magistrado, desnecessária a produção das provas requeridas e, assim, inexistente cerc...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF – ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E COMANDANTE DE PELOTÃO DA SEÇÃO DO CORPO DE ALUNOS EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS – CONFISSÃO FICTA – INAPLICÁVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO INDEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PROVIDO. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, onde restou determinado o pagamento do adicional enquanto o autor estiver classificado na função, bem como condenou ao pagamento do adicional inadimplido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, sendo portanto ilíquida a sentença. 2. Alega o apelante em seu recurso a inconstitucionalidade material deste inciso V do artigo 23 da Lei Complementar n. 127/2008, por ofensa ao art. 27, V, da Constituição Estadual, e art. 37, V, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. As funções descritas no referido dispositivo legal são eminentemente, pela própria natureza, de direção, chefia e/ou assessoramento. 3. Alega o apelante também que esta norma implica em aumento inconstitucional de remuneração em violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Ocorre que esta norma regula a remuneração dos agentes políticos, sendo inaplicável aos servidores públicos em geral. Ainda que assim não fosse, também não lhe assiste razão, pois a norma em exame somente garante contraprestação equivalente ao desempenho de função diferenciada, seja por chefia, direção ou assessoramento, o que é expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 37, V, citado pelo próprio recorrente. 4. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 5. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. 6. Dá analise do conjunto probatório é possível verificar que o autor/recorrido é Policial Militar e laborou na função de Comandante de Equipe de Serviço em junho de 2008 (f. 27/28) e Comandante de Pelotão da Seção do Corpo de Alunos a partir de agosto de 2011 (f. 29), porém não há provas de que tenha permanecido nessas funções em período superior a 30 dias, condição sine qua non, nos termos da norma invocada, para ter direito ao adicional reclamado. 7. Contra a Fazenda Pública não se opera a confissão ficta, não recai o ônus da impugnação específica dos fatos e/ou efeitos da revelia, não se operando a presunção de veracidade dos fatos não contestados expressamente, posto que seus direitos são indisponíveis, há prevalência do interesse público sobre o particular e presumida a legitimidade dos atos administrativos. 8. Logo, como o autor/recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a permanência nas funções de Comandante de Equipe de Serviço e Comandante de Pelotão da Seção do Corpo de Alunos por período superior a 30 dias, fato constitutivo de seu direito ao adicional em questão, não é possível reconhecê-lo e determinar o pagamento respectivo. 9. Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor/recorrido arcar com o pagamento das custas e honorários no valor arbitrado na sentença, atento ao indeferimento da justiça gratuita no curso da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF – ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E COMANDANTE DE PELOTÃO DA SEÇÃO DO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE PRESOS EM CELAS DE DELEGACIA – SUPERLOTAÇÃO – PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO E PERMANÊNCIA, EM CONDIÇÕES ADEQUADAS, SOMENTE EM NÚMERO QUE ATENDA À CAPACIDADE DO LOCAL – INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DE UMA SÓ VEZ – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – VERBAS PREVIAMENTE DEFINIDAS – DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO APLICADOS DE FORMA ABSOLUTA – ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DA COVEP – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
Ao Poder Judiciário somente compete interferir no exercício das competências da Administração Pública quando evidenciado que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos e, portanto, de forma excepcional.
Quando o Poder Judiciário se sobrepõe ao Poder Executivo, em determinadas questões de política pública, acaba por desconsiderar ou minimizar os aspectos financeiros e orçamentários envolvidos, eis que desorganiza todo o planejamento efetuado pela Administração Pública, a qual passa a ser obrigada a transferir recursos de determinadas áreas, inviabilizando o atendimento de outras necessidades que já possuíam dotação orçamentária, em observância também ao princípio da reserva do possível.
Conquanto se reconheça a situação precária dos presidiários, não ficou demonstrado nos autos que o Estado não estaria alocando recursos à segurança pública, de modo que não é possível transformar em situações jurídicas aquelas tradicionalmente consideradas de natureza política.
Ademais, no caso de transferência de presos, existe atribuição específica da COVEP – Coordenadoria das Varas da Execução Penal, a qual foi criada com finalidade de exercer o controle e a fiscalização do sistema penitenciário, sistematizar a regionalização das Varas de Execução Penal e amenizar o problema da superlotação carcerária, a quem também compete o gerenciamento global das transferências temporárias ou definitivas de presos entre unidades penitenciárias, o que se dará por provocação da Agência Penitenciária (Agepen) ou provocação do juiz da comarca onde estiver o preso que deverá ser transferido.
Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE PRESOS EM CELAS DE DELEGACIA – SUPERLOTAÇÃO – PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO E PERMANÊNCIA, EM CONDIÇÕES ADEQUADAS, SOMENTE EM NÚMERO QUE ATENDA À CAPACIDADE DO LOCAL – INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DE UMA SÓ VEZ – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – VERBAS PREVIAMENTE DEFINIDAS – DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO APLICADOS DE FORMA ABSOLUTA – ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DA COVEP – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
A...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE GARANTIA CONSISTENTE EM SAFRAS FUTURAS/COLHEITAS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de formação de listisconsórcio ativo; a possibilidade de controle difuso e a constitucionalidade do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05; a necessidade de afastamento das travas bancárias, a redução do valor dos honorários do administrador judicial e do advogado auxiliar de empresas em recuperação judicial, e a competência do juízo da recuperação para a execução de garantia consistente em safras/colheitas 2. Havendo nova decisão homologando acordo acerca dos honorários do Administrador Judicial e de sua Auxiliar, o recurso interposto quando da primeira decisão que fixou tal verba perde seu objeto. 3. Se dos elementos contidos nos autos é possível se vislumbrar indícios verossímeis da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas recuperandas, não haverá óbice à formação do litisconsórcio ativo. 4. Nos termos do 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05, o crédito fiduciário e o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. 5. Consoante o § 3.º, do art. 49, da Lei n° 11.101, de 09/02/2005, devem ser afastados do plano de recuperação judicial os créditos dos proprietários fiduciários de bens móveis, aí incluídas a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, mantendo-se, com isso, as "travas bancárias". 6. A jurisprudência tem procurado minimizar atos que afetem o soerguimento da empresa. Por isso, seja qual for o crédito, os atos de execução devem antes passar pelo crivo do juízo recuperacional. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE GARANTIA CONSISTENTE EM SAFRAS FUTURAS/COLHEITAS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso de Credores
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA IMPUGNAR MAIS DE UMA DECISÃO - PRECEDENTE (RESP Nº 1112599) - MANTIDO O SIGILO SOBRE A RELAÇÃO DE BENS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de formação de listisconsórcio ativo; a competência do juízo para o processamento da recuperação judicial; a possibilidade de controle difuso e a constitucionalidade do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05; a necessidade de afastamento das travas bancárias e de redução do valor dos honorários do administrador judicial e do advogado auxiliar de empresas em recuperação judicial, e de se afastar o sigilo sobre a relação de bens dos sócios. 2. Se a matéria questionada no agravo de instrumento sequer foi apreciada pelo magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Havendo nova decisão homologando acordo acerca dos honorários do Administrador Judicial e de sua Auxiliar, o recurso interposto quando da primeira decisão que fixou tal verba perde seu objeto. 4. Se dos elementos contidos nos autos é possível se vislumbrar indícios verossímeis da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas recuperandas, não haverá óbice à formação do litisconsórcio ativo. 5. Nos termos do 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05, o crédito fiduciário e o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. 6. Consoante o § 3.º, do art. 49, da Lei n° 11.101, de 09/02/2005, devem ser afastados do plano de recuperação judicial os créditos dos proprietários fiduciários de bens móveis, aí incluídas a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, mantendo-se, com isso, as "travas bancárias". 7. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. (Superior Tribunal de Justiça; REsp 1112599, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2012). 8. Não há nenhum óbice legal à determinação judicial de manutenção em sigilo a relação de bens dos sócios administradores, como forma de se preservar o acesso indiscriminado às informações sensíveis dos sócios das empresas recuperandas, atendendo-se, ainda, ao princípio da inviolabilidade da vida privada, previsto no art. 5.°, inc. X, da Constituição Federal, já que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 9. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MA...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso de Credores
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS-BASE REDUZIDAS – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A versão de negativa de autoria sob a argumentação de que desconheciam a existência do entorpecente não se sustenta, considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida em seus pertences e o íntimo relacionamento que possuíam. Nos imóveis foram apreendidos, 31 papelotes de cocaína pesando 16 gramas que estava escondido na genitália de Lucélia; 01 porção grande e 25 papelotes de cocaína no meio das roupas de Valéria, totalizando 88 gramas e; 02 papelotes de cocaína pesando 0,6 gramas na mala de roupas de Abgail. Além do entorpecente, também havia nos imóveis apetrechos para preparo e comercialização de entorpecentes, consistentes em 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) canivete, 01 (um) dosador com duas medidas, 01 (uma) peneira, 01 (um saco) plástico na cor preta, 01 (uma) tesoura. Foram apreendidos ainda 09 (nove) aparelhos celulares e uma moto, certamente usados para comunicação e entrega de entorpecentes aos usuários. Tais elementos indicam não só a impossibilidade de desconhecerem a existência de drogas, por fatores como odor e volume, mas também diante utensílios usados para traficância. Depoimento testemunhal que corrobora as demais provas colhidas nos autos, inclusive a confissão extrajudicial de uma das corrés.
II – É incabível ainda a pretensa desclassificação do delito por Lucélia, pois o tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 pode ser evidenciado através de vários indícios, como a forma de embalagem do entorpecente, a natureza, a diversidade e a quantidade da substância, dentre outras peculiaridades, tais como as circunstâncias da apreensão, os depoimentos dos policiais, a apreensão dos utensílios de preparo. Dados que demonstram que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito.
III – Conforme reiterada jurisprudência, a busca pela vantagem ilícita é inerente ao crime de tráfico de drogas, constituindo elemento genérico que não deve ser utilizado para a exasperação da pena-base.
IV – Fatores abstratos ou que não transcendem os efeitos já conhecidos da prática delitiva inviabilizam a valoração negativa das consequências do crime.
V – Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que as apelantes se dedicam à atividade criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes mediante a manutenção de ponto habitual de comercialização de pequenas porções de drogas.
VI – Existindo circunstância judicial valorada acentuadamente negativa, possível torna-se a manutenção do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
VII – Se a pena supera o patamar de 04 anos, inviável torna-se sua substituição por restritivas de direitos.
IX – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS-BASE REDUZIDAS – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A versão de negativa de autoria sob a argumentação de que desconheciam a existência do entorpecente não se sustenta, considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida em seus pertences e o íntimo relacionamento que possuíam. Nos imóveis foram apreendidos, 31 papelotes de c...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – LIGAMENTOPLASTIA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – PACIENTE QUE AGUARDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ASTREINTES MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde." (AgRg no REsp 1017055/RS)
2. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Em que pese não se trate de situação de emergência, já que não há risco de óbito ou de lesão irreparável, o médico que atendeu o substituído e indicou a cirurgia ainda nos primórdios do ano de 2014, a considerou como urgente, motivo pelo qual não mais pode ser considerada como eletiva.
4. Diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, do NCPC, não socorre ao ente público a propalada afronta ao princípio da reserva do possível, pois este está atrelado ao fator custo, não retirando do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental, no caso, o direito à saúde.
5. O atraso no cumprimento da obrigação representa afronta acintosa à decisão judicial que faz incidir a astreinte, fixada em valor razoável e proporcional ao quadro evidenciado nos autos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – LIGAMENTOPLASTIA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – PACIENTE QUE AGUARDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ASTREINTES MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – PRELIMINARES RECHAÇADAS – JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM TRÂMITE NA ESFERA CÍVEL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E BUSCA DA VERDADE REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA-BASE E VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA INALTERADOS – PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – RESTRITIVA ALTERADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - PRELIMINARES: Ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima - a existência de outros meios de prova capazes de comprovar a materialidade do crime e a causa da morte da vítima supre a ausência de laudo. Na hipótese, embora não tenha sido realizado o laudo, as demais provas constantes dos autos – certidão de óbito e depoimentos das testemunhas, bastam para comprovar a causa da morte do ofendido (hipertensão pulmonar síndrome de aspiração meconial convulsão). Ilegitimidade passiva e ativa - Preliminar que, na realidade, retrata tese de negativa de autoria, questão afeta ao mérito, que com ele será analisado.
II – Juntada aos autos de prova emprestada consistente em laudo pericial extraído dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas. Indeferir a juntada do laudo é um excessivo rigorismo, valorizando sobremaneira a forma em detrimento ao exercício da ampla defesa e da busca da verdade real, ao esclarecimento dos fatos. Mesmo que não tenha sido apreciado pelo magistrado de primeiro grau, poderá o órgão recursal fazê-lo, a quem é devolvido o conhecimento da matéria. Ademais, o Órgão Ministerial teve acesso ao referido laudo pericial.
III – MÉRITO: Materialidade e autoria suficientemente demonstradas por meio da certidão de óbito e prova testemunhal. Conduta ilícita consubstanciada na negligência da ré, que não deu pronto atendimento à genitora da vítima que foi a óbito por aspiração de mecônio. Condenação mantida.
IV – Causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, CP - No caso, não há bis in idem como alega a defesa pois, conforme verifica-se na sentença, a causa de aumento se deu em virtude de "inobservância de regra técnica da profissão (médica)", não se confundindo, portanto, com o reconhecimento da negligência e imperícia no atendimento prestado.
V – Pena-base mantida: As consequências foram realmente graves, além da morte do ofendido – ínsita ao tipo – não há como ignorar o intenso sofrimento causado à sua genitora, que além de ter sofrido com dores e falta de atendimento médico adequado, perdeu seu filho logo após o nascimento; assim, deve ser mantida a referida moduladora, pois corretamente avaliadas no caso concreto, de forma a autorizar a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática.
VI – Penas restritivas de direitos: Resta mantida a restritiva de prestação pecuniária em favor da genitora da vítima no quantum fixado na sentença, dada a capacidade financeira da ré e o dano moral elevado causado aos familiares do ofendido. Já a respeito da restritiva de proibição do exercício da atividade profissional, esta, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, somente deve incidir quando se evidencie a absoluta incompatibilidade da continuidade do desempenho da profissão do agente em prol da segurança social, não sendo esse o caso dos autos, pois a ré é primária, inexistindo elemento a demonstrar que tenha incorrido em eventual outro ato similar ao retratado nestes autos.
VII – Recurso parcialmente provido para afastar a restritiva de proibição do exercício profissional, que dará lugar à restritiva de prestação de serviços comunitários em entidade a ser definida pelo juízo da execução penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – PRELIMINARES RECHAÇADAS – JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM TRÂMITE NA ESFERA CÍVEL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E BUSCA DA VERDADE REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA-BASE E VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA INALTERADOS – PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – RESTRITIVA ALTERADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - PRELIMINARES: Ausência de laudo de exame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO – TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM CARÁTER EMERGENCIAL – PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO – DIREITO À NOMEAÇÃO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e, também, neste Tribunal, a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, ainda na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo.
Não procede o argumento no sentido de que a ordem de nomeação e posse dos impetrantes acarretaria o desrespeito à ordem classificatória do concurso, em razão de eventual preterição de candidatos com melhor classificação e não integrantes da presente relação processual. Admitir tal argumento seria dar ao princípio da isonomia tratamento indevido ou equivocado, qual seja, impedir que aqueles que se comportaram de maneira diferente, isto é, questionando ilegalidades praticadas pela Administração e suportando os respectivos ônus financeiros e processuais, tenham o consequente tratamento também diverso (ou seja, o acolhimento da sua pretensão judicial) em relação aos que, eventualmente, mesmo tendo obtido melhor classificação no concurso, por motivos pessoais, resolveram quedar-se silentes, deixando de pleitear a correção do estado de coisas ou de defender seus direitos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO – TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM CARÁTER EMERGENCIAL – PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO – DIREITO À NOMEAÇÃO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e, também, neste Tribunal, a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, ainda na vigência do certame, demonstra a existência de cargos v...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DEVER DE EXIBIÇÃO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Possui interesse de agir para a propositura de ação cautelar exibitória todo aquele que demonstra a necessidade de acesso e de exame de coisas ou documentos, com a finalidade de sanar incerteza objetiva ligada à definição de seus direitos ou obrigações, ou mesmo à extensão desses.
Nos termos do preceito do artigo 844, I e II, do CPC/73, tem obrigação legal de exibir documento próprio ou comum, aquele que o tem sob sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.
Considerando ser insuficiente o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para exibição dos documentos requeridos na inicial, tem-se por razoável sua ampliação para 60 (sesseenta) dias, notadamente tendo em vista que tal dilação não causará nenhum prejuízo para o autor.
Pela aplicação do princípio da causalidade, exibidos os documentos após a contestação, à parte requerida imputa-se a obrigação de pagamento de honorários de advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DEVER DE EXIBIÇÃO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Possui interesse de agir para a propositura de ação cautelar exibitória todo aquele que demonstra a necessidade de acesso e de exame de coisas ou documentos, com a finalidade de sanar incerteza objetiva ligada à definição de seus direitos ou obrigações, ou mesmo à extens...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU PROPRIEDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INFRAÇÃO PENAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2003 – ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 16, DA LEI 10.826/2003 – ARTIGO 1º, DA LEI 9.613/1998 – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – O cerceamento de liberdade, no ordenamento jurídico pátrio, é recepcionado como exceção, sendo, portanto, a liberdade regra geral. Entretanto, em conformidade com a Lei 12.403/2011, em casos anômalos - onde estejam comprovadas a necessidade e adequação da segregação -, esta poderá ser imposta mediante o preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores ditados pelos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
II - In casu, sublevam-se a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme demonstram os elementos retratados, dos quais ressaem que o paciente, em tese, integra organização criminosa com demasiada abrangência, voltada para o tráfico de drogas e armas, movimentando somas em dinheiros em suas operações ilícitas, tornando imperativa a mantença da prisão, eis que atraídos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
III – Eventuais condições pessoais favoráveis não se prestam a revogar de modo automático a medida constritiva da liberdade, mormente quando evidenciados os requisitos e pressupostos da prisão cautelar.
IV – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU PROPRIEDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INFRAÇÃO PENAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2003 – ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 16, DA LEI 10.826/2003 – ARTIGO 1º, DA LEI 9.613/1998 – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal