APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
A ocorrência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima ao mínimo legal.
Aos crimes praticados em casos de violência doméstica não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de elementos aptos a modificação.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
A ocorrência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima ao mínimo legal.
Aos crimes praticados em casos de violência doméstica não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de elementos aptos a modificação.
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:13/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA DE POLICIAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA – REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE – PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS À VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ARMA DE FOGO – PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – PENA – ABRANDAMENTO NECESSÁRIO – REGIME E SUBSTITUIÇÃO – PLEITOS PREJUDICADOS – APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Desobedecer ordem policial de parada constitui infração administrativa, sendo fato penalmente atípico, conduzindo à absolvição do agente pela prática do crime de desobediência, em homenagem ao princípio da fragmentariedade.
Não se cogita a condenação pelo art. 34, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, pois referida contravenção penal foi revogada pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Mantém-se a absolvição pelo crime de corrupção de menores quando verificada a plausibilidade da alegação defensiva de desconhecimento da idade do adolescente.
É de ser refutado o pleito absolutório se o farto conjunto probatório, especialmente consubstanciado pela palavra da vítima e confissão de corréu e adolescente infrator, aponta para a responsabilidade do acusado pelo cometimento do ilícito.
O ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima no crime de roubo circunstanciado não constitui causa para desclassificação do delito para a forma tentada.
Comprovada a prática de atos executórios dirigidos à consumação do crime de roubo majorado mostra-se indevido o reconhecimento da benesse da participação de menor importância.
É de se proceder ao abrandamento das penas-base equivocadamente exasperadas.
A falta de apreensão e perícia da arma de fogo no crime de roubo não impede o reconhecimento da respectiva majorante, diante do firme depoimento da vítima atestando sua utilização.
Mantido o quantum da sanção fixada acima do disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, restam prejudicados os pedidos de abrandamento prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para o fim de abrandar a pena-base imposta, e recurso ministerial a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular na parte que se pretendeu revisar.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA DE POLICIAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA – REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE – PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS À VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ARMA DE FOGO – PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – PENA – ABRANDAMENTO NECESSÁRIO – REGIME...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE À CORRÉ – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL E CONCESSÃO DO SURSIS – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovadas a materialidade e as autorias delitivas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Inobstante a reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos, deve-se manter o regime prisional fechado ao acusado que ostenta circunstância judicial negativa e demonstra desprezo às sanções que lhe são impostas, revelando impulso criminoso desenfreado. Por outro lado, deve-se abrandar o regime prisional da corré, vez que o semiaberto se mostra o mais adequado para a sua condição.
Ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, restam impossibilitadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis.
Apelação do acusado a que se nega provimento, e recurso da corré a que se dá parcial provimento, tão somente para abrandar o regime prisional.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE À CORRÉ – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL E CONCESSÃO DO SURSIS – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovadas a materialidade e as autorias delitivas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Inobstante a reprimenda seja inferior a 04 (qu...
Data do Julgamento:14/09/2015
Data da Publicação:13/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DEVIDA – DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO INCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Sendo as circunstâncias judiciais aplicadas de forma idônea não há que se falar em redução da pena-base.
É direito do acusado que admite a prática delitiva a redução da pena pela confissão espontânea, limitando-se, porém, ao limite do teto mínimo previsto para o tipo penal.
A dedicação à atividade criminosa, com manutenção de "boca de fumo", impossibilita a incidência da minorante da eventualidade prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Não há falar em abrandamento do regime prisional quando tal se mostra insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado.
A condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão torna inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reconhecer a confissão espontânea.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DEVIDA – DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO INCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Sendo as circunstâncias judiciais aplicadas de forma idônea não há que se falar em redução da pena-base.
É direito do acusado que admite a prática delitiva a redução da pena pe...
Data do Julgamento:14/09/2015
Data da Publicação:13/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR – ATO QUE CONCEDEU PONTUAÇÃO/PROMOÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – EVIDENTE INTERESSE PARTICULAR DOS AUTORES POPULARES – AÇÃO CONTITUCIONAL QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO E RECURSO DESPROVIDO.
A ação popular é meio constitucional para a obtenção de invalidação de ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público, e tem como objetivo a proteção de interesses difusos e coletivos, não sendo meio adequado à amparar direitos individuais próprios.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR – ATO QUE CONCEDEU PONTUAÇÃO/PROMOÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – EVIDENTE INTERESSE PARTICULAR DOS AUTORES POPULARES – AÇÃO CONTITUCIONAL QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO E RECURSO DESPROVIDO.
A ação popular é meio constitucional para a obtenção de invalidação de ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público, e tem como objetivo a proteção de interesses difusos e...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ORIGINAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE. PLANILHA DE CÁLCULO – OBSERVÂNCIA AO INCISO II DO ART. 614 DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – REALIZAÇÃO DE PENHOR – CESSÃO DE CRÉDITO AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AVAL – OUTORGA UXÓRIA – PROCURAÇÃO CONFERIDO PODERES PARA PRESTAR GARANTIA – POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 365 do Código de Processo Civil, é dispensada a apresentação dos originais em cartório ou secretaria se os apelantes não apresentaram qualquer argumento que demonstre fundada adulteração dos títulos executivos extrajudiciais.
Se a planilha de cálculo apresentada pelo exequente atende o disposto no inciso II do artigo 614 do CPC, afasta-se a alegação de nulidade da execução.
O negócio jurídico celebrado entre as partes tem natureza de garantia de direito real, não havendo falar-se em cessão de crédito, mas em penhor de direitos.
Se as cônjuges dos avalistas outorgam procuração conferindo poderes para prestar garantia, deve ser reconhecida a validação do aval prestado em seus nomes.
Conforme previsto no artigo 739-A, § 5º do CPC, se os embargos buscarem fundamento no excesso de execução e não trouxerem em seu bojo o cálculo do valor que o embargante entender correto, o fundamento não deve ser conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ORIGINAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE. PLANILHA DE CÁLCULO – OBSERVÂNCIA AO INCISO II DO ART. 614 DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – REALIZAÇÃO DE PENHOR – CESSÃO DE CRÉDITO AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AVAL – OUTORGA UXÓRIA – PROCURAÇÃO CONFERIDO PODERES PARA PRESTAR GARANTIA – POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 365 do Código de...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVA SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Presentes elementos de convencimento suficientes de autoria e materialidade não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes meras alegações não comprovadas da defesa técnica.
Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento do privilégio do art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção da sentença condenatória.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVA SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Presentes elementos de convencimento suficientes de autoria e materialidade não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes meras alegações não comprovadas da defes...
Data do Julgamento:14/09/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO – INVIABILIDADE – BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO INCIDÊNCIA – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – APLICAÇÃO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se os elementos carreados aos autos demonstram que o acusado praticou ameaça contra a mulher no âmbito doméstico mostra-se incabível o pleito absolutório por insuficiência de provas.
A alegação de ausência de dolo especifico em razão de ânimos exaltados não afasta a tipicidade da conduta, mormente se comprovado que o acusado tinha intenção de atemorizar a vítima.
Inaplicável o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta à Lei n.º 11.340/2006.
É de se aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de crimes de ameaça e violação de domicílio cometidos no âmbito doméstico.
Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados no âmbito doméstico, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO – INVIABILIDADE – BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO INCIDÊNCIA – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – APLICAÇÃO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se os elementos carreados aos autos demonstram que o acusado praticou ameaça contra a mulher no âmbito doméstico mostra-se incabível o pleito absolutório por insuficiência de provas.
A alegação de...
Data do Julgamento:14/09/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – VIAS DE FATO – RECURSO DEFENSIVO – VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – VIAS DE FATO – RECURSO DEFENSIVO – VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do delito, mantém-se a condenação do agente.
Anotações do Sistema Integrado de Gestão Operacional -Sigo não se prestam para negativar a pena-base, pois revela ser uma afronta à Súmula 444, do STJ.
Reconhece-se a atenuante da confissão utilizada como fundamentação para a condenação .
Nos termos da Súmula 231, do STJ , "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a autoria e materialidade do delito, mantém-se a condenação do agente.
Anotações do Sistema Integrado de Gestão Operacional -Sigo não se prestam para negativar a pena-base, pois revela ser uma afronta à Súmula 444, do STJ.
Reconhece-se a atenuante da confissão utilizada como fundamentação para a condenação .
Nos termos da Súmula 231, do STJ , "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo...
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA – PERÍCIA EM VEÍCULOS E RÁDIOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR – CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA DIVISAS ENTRE ESTADOS – QUANTUM ESTABELECIDO CONFORME ITER CRIMINIS – MULTA – REDUÇÃO PROPORCIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS AUSENTES – PARCIAL PROVIMENTO.
Inexistindo demonstração de prejuízo, inviável a alegação de nulidade pela não realização de perícia e automóveis e rádios amadores utilizados no transporte de drogas.
Não há que falar em absolvição do tráfico de drogas quando há provas suficientes que os acusados atuavam como "batedores" de elevada quantidade de drogas.
Constatada que parte da fundamentação adotada para a exasperação da reprimenda inicial é inidônea deve-se reduzir a pena-base estabelecida na sentença.
Comprovado que a condenação utilizada para a caracterização da reincidência teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, deve-se afastar a agravante, porquanto aquela forma de extinção da punibilidade cassa todos os efeitos da condenação.
Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da grande quantidade de droga transportada, afigura-se incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da Federação, se o transporte de drogas tinha outro ente federativo como destino é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
A majorante da interestadualidade deve ser fixada em conformidade com o iter criminis percorrido. Se os acusados foram capturados no Estado de origem do narcótico, mostra-se razoável o aumento em 1/6 (um sexto) da pena.
Reduzindo-se a pena privativa de liberdade a pena de multa deve ser proporcionalmente atenuada.
Permanecendo as condenações em patamares superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelações defensivas a que se dá parcial provimento para adequação das reprimendas aos ditames da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA – PERÍCIA EM VEÍCULOS E RÁDIOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR – CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA DIVISAS ENTRE ESTADOS – QUANTUM ESTABELECIDO CONFORME ITER CRIMINIS – MULTA – REDUÇÃO PROPORCIONAL – SUBS...
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INDUZIMENTO AO USO INDEVIDO DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDOS PREJUDICADOS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – IMPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que a apelante Jéssica agiu sob o comando e orientação do corréu Carlos Alexandre, seu companheiro, para que pegasse a droga e a levasse até a penitenciária, onde seria comercializada para outros detentos, não há falar em absolvição.
Revela-se inviável a desclassificação da conduta da apelante para o disposto no art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/06, visto que, além de restar demonstrada a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no caput do mencionado artigo, não haveria como imputa-la a conduta de "induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga", na medida em que Carlos não é nenhum ingênuo em crimes desse jaez, já tendo sido condenado por tráfico de droga em outras ocasiões.
Prejudicados os pedidos de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, e consequente fixação de regime aberto, em razão da aplicação prévia da benesse em seu patamar máximo e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na sentença objurgada.
No que tange ao valor de cada dia-multa, ressalte-se que o juiz fixou-a no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente, mesmo não tendo a defesa demonstrado a hipossuficiência alegada pela ré, a qual possui emprego fixo, deslocou-se de outro Estado para visitar seu convivente e está sendo patrocinada por advogado particular.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INDUZIMENTO AO USO INDEVIDO DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDOS PREJUDICADOS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – IMPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que a apelante Jéssica agiu sob o comando e orientação do corréu Carlos Alexandre, seu companheiro, para que pegasse a droga e a levasse até a penitenciária, onde seria comercializada para outros detentos, não há falar em absolviçã...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – IMPOSSIBILIDADE DE APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO PROVIDO.
1. O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado para a valoração e aplicação do apenamento, desde que apresentada a adequada fundamentação. Pena-base mantida.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.
3. O réu em seu interrogatório perante a autoridade judicial assumiu que tinha no tráfico seu meio de vida, informando que todo o dinheiro que foi apreendido – R$ 600,00 (seiscentos reais) era proveniente da venda de drogas. Relatou que pegava o entorpecente para terceiro para revender. Na residência foram apreendidos ainda os petrechos para preparo do entorpecente para comercialização, como balança de precisão e demais utensílios com resquícios de drogas além de considerável quantidade de droga de elevada perniciosidade – total de 305 gramas de cocaína. De todos os elementos, conclui-se que o apelante não é "traficante de primeira viagem", mas que pela primeira vez foi flagrado pela polícia, todavia, mantinha ponto de venda de drogas, conhecido como "Boca de Fumo do Neno", segundo depoimento do usuário, caracterizando nitidamente a dedicação à atividade criminosa.
4. Deve ser mantido o regime inicial fechado, mormente quando estão presentes duas circunstâncias judiciais negativas. Ressalte-se a considerável quantidade de entorpecente e de elevada perniciosidade, demonstrando não ser recomendável regime mais brando. Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesada a quantidade do entorpecente, de forma que a pena-base foi exasperada em 02 anos, 02 meses e 20 dias. Desta forma, é inviável a substituição da reprimenda corporal em face do princípio da proporcionalidade, como prevê o art. 44, III, do CP
5. Sem alterações na pena corpórea, fica prejudicado o pedido de reformulação da pena de multa, pois proporcional.
Improcede o prequestionamento ventilado, inexistindo violação ao art. 5.º, XLVI e LVI, da Constituição Federal; art. 33, § 2.º, alínea "b"; art. 59 e art. 68, todos do Código Penal; e art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/06.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – IMPOSSIBILIDADE DE APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO PROVIDO.
1. O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado para a valo...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS – 5,9 GRAMAS DE COCAÍNA – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO ABERTO – CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite.
Não havendo provas nos autos de que o agente primário e portador de bons antecedentes se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, imperiosa a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, mormente quando ínfima a quantidade de entorpecente apreendido (5, 9 gramas de cocaína).
Se a pena é inferior a quatro anos, o agente é primário e com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no aberto.
É cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito nos crimes de tráfico de drogas, quando preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos artigos 33, § 4º e art. 44, ambos da Lei 11.343/06, na parte em que vedavam a conversão da pena corporal em restritivas de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA – ART. 156 DO CPP – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, mormente quando as alegações dos agentes restam destituídas de qualquer comprovação.
Considerando-se a hipossuficiência econômica do apelante, ante o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a prestação pecuniária deve ser reduzida para um salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS – 5,9 GRAMAS DE COCAÍNA – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO ABERTO – CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Con...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDEMIR MENDONÇA MARTINS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVESTIGAÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA – AFASTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE Nº 11.343/2006 – PRETENSÃO REJEITADA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – REQUISITOS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – NÃO ACOLHIDO.
I - Em relação à preliminar defensiva, cumpre salientar que os apelantes foram presos em flagrante delito, pela prática de trafico de drogas, situação que faculta o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador. Pois, diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ", afigura-se indiscutível o estado de flagrância para excetuar a regra do referido princípio, porquanto, presente, no caso, o suposto cometimento de narcotráfico, cuja permanência de consumação lhe é peculiar, denota-se ser garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de mandado, para verificar, coibir e interromper a ação delituosa. Não há, pois, que falar, no caso, em nulidade dos atos investigatórios.
II - Não há falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. No caso, os requisitos legais "não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, não preenchidos.
IV - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal.
V - Não é possível facultar ao apelante responder o processo em liberdade se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ABNER GERBAUDO E EDER ARCANJO FERREIRA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DE USO OU DE USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS INDICAM QUE DROGA TINHA POR DESTINO A FINALIDADE MERCANTIL – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA OSTENSIVAMENTE, NA MODALIDADE BOCA DE FUMO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME – NEGADO.
I - Com relação à admissão das prova emprestadas, depreende-se dos autos originários que os requisitos legais foram devidamente cumpridos e as prerrogativas constitucionais foram respeitadas, tendo o apelante figurado como parte no processo do qual foram emprestadas as provas. Deve ser afastada a preliminar suscitada, eis que respeitados os princípio do contraditório e ampla defesa.
II - Quando o conjunto de provas for conclusivo no sentido da prática do delito, não há falar em absolvição. No caso, as provas constantes dos autos são firmes, seguras e congruentes para autorizar o decreto condenatório contra os apelantes pelo disposto no art. 33 da Lei 11.343/06. Não há, pois, que falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou reconhecimento da figura do § 3.º do art. 33 da Lei de Drogas, quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do crime, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.
III - Não há possibilidade de ser acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, por ausência do elemento subjetivo específico "para consumo próprio" que não ficou demonstrado nos autos.
IV - O simples fato de a arma estar desmuniciada no momento em que foi apresentada à perícia não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que, como dito, o crime é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança da coletividade.
V - Não há falar em absolvição pelo delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
VI - Na primeira fase da dosimetria da pena, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, quando a valoração das circunstâncias judiciais não se encontra devidamente fundamentada ou respalda por elementos concretos, devem ser afastadas da dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF.
VII - Na situação particular, a pena imposta ao apelante esta enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, "a", do CP, razão pela qual é de rigor a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDEMIR MENDONÇA MARTINS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVESTIGAÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA – AFASTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE Nº 11.343/2006 – PRETENSÃO REJEITADA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISI...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:01/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO APLICAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo, visto que o término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica para a apuração do delito. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão absolutória se as provas são suficientes à condenação, tais como a palavra da vítima e o depoimento testemunhal. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. A confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) somente deverá ser acolhida quando o acusado confessar o delito. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante em inexistindo confissão durante os interrogatórios. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no delito de vias de fato, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo ou qualificadora do mesmo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO APLICAÇÃO - NÃO...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUÍDA POR PRIVATIVA DE LIBERDADE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR EDITAL- VALIDADE - GUIA DE RECOLHIMENTO AINDA NÃO EXPEDIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
I - Antes da expedição da guia de recolhimento, é do juízo da condenação a competência para decretar a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade por encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, e também para designar audiência admonitória para apresentação das condições impostas ao regime aberto, sendo que a intimação, em tais circunstâncias, é ficta.
II – II- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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HABEAS CORPUS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUÍDA POR PRIVATIVA DE LIBERDADE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR EDITAL- VALIDADE - GUIA DE RECOLHIMENTO AINDA NÃO EXPEDIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
I - Antes da expedição da guia de recolhimento, é do juízo da condenação a competência para decretar a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade por encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, e também para designar audiência admonitória para apresentação das condições impostas ao regime ab...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP – MANUTENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual (especialmente os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima e testemunha, que são corroborados pelos elementos informativos reunidos na etapa preparatória) são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a ofendida com um forte empurrão, derrubando-a no chão e posteriormente desferiu um chute, machucando-a na perna, contudo sem lesão corporal. Nada obstante, comprovada esta a contravenção de vias de fato, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar.
III – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção de vias de fato, haja vista que o tipo penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP – MANUTENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual (especialmente os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima e testemunha, que são corroborados pelos elementos informativo...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal.
II – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
III – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
IV – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
V – Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelos depoimentos da testemunha presencial.
VI – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que agrediu a vítima com puxões no cabelo e soco. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do artigo 129, § 4º, do Código Penal.
VIII – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
IX – In casu, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena.
X – Recurso improvido.
Com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não...