AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAMINECTOMIA OU LAMIONOTOMIA. RECURSO PROVIDO.
A prestação da tutela jurisdicional com maior razão deve ser dada com celeridade quando o pleito versar sobre direito à saúde e à vida, bem maior do ser humano, pois a demora no oferecimento da medida poderá trazer solução tardia, quando o jurisdicionado não mais terá como usufruir de seus direitos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAMINECTOMIA OU LAMIONOTOMIA. RECURSO PROVIDO.
A prestação da tutela jurisdicional com maior razão deve ser dada com celeridade quando o pleito versar sobre direito à saúde e à vida, bem maior do ser humano, pois a demora no oferecimento da medida poderá trazer solução tardia, quando o jurisdicionado não mais terá como usufruir de seus direitos.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. FILHA ADOTIVA. INVENTÁRIO ABERTO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. DIREITO À HERANÇA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O juízo não está adstrito aos requerimentos formulados pelas partes, podendo dispensá-los, caso entenda estarem os autos devidamente instruídos com provas suficientes para convencê-lo dos fatos e direitos alegados.
A falta de intervenção do parquet no 1º grau de jurisdição não invalida o feito quando houver a intervenção do Ministério Público na 2ª instância, o que ocorreu no caso presente.
Não obstante atualmente inexistir distinção entre filhos havidos na relação conjugal e filhos provindos de adoção, distinção esta extinta pela Constituição Federal de 1988, mister consignar que à época da realização do ato jurídico que se pretende anular encontrava-se em vigor a Constituição Federal de 1967, a qual silenciava sobre tal diferença, motivo pelo qual é plenamente aplicável à espécie a referida diferenciação estabelecida pelo Código Civil de 1916.
Os autores ora apelantes sequer possuíam expectativa de direito sobre a herança deixada por seu pai adotivo Feliciano Vieira Benedetti, não havendo razão para procedência do pedido, tanto isso é verdade que em ação outrora ajuizada pelos recorrentes o feito foi extinto por carência de ação e em razão da prescrição do direito alegado.
O termo a quo do interregno prescricional é a abertura da sucessão de Feliciano Benedetti, que ocorreu em 3.3.1973, de modo que o interstício prescricional de 20 anos se consumou em 3.3.1993, segundo as regras do art. 177 do Código Civil de 1.916.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. FILHA ADOTIVA. INVENTÁRIO ABERTO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. DIREITO À HERANÇA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O juízo não está adstrito aos requerimentos formulados pelas partes, podendo dispensá-los, caso entenda estarem os autos...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:20/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DEVER DE EXIBIÇÃO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Possui interesse de agir para a propositura de ação cautelar exibitória todo aquele que demonstra a necessidade de acesso e de exame de coisas ou documentos, com a finalidade de sanar incerteza objetiva ligada à definição de seus direitos ou obrigações, ou mesmo à extensão desses.
Nos termos do preceito do artigo 844, I e II, do CPC, tem obrigação legal de exibir documento próprio ou comum, aquele que o tem sob sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.
Considerando ser insuficiente o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para exibição dos documentos requeridos na inicial, tem-se por razoável sua ampliação para 60 (sessenta) dias, notadamente tendo em vista que tal dilação não causará nenhum prejuízo para o autor.
Pela aplicação do princípio da causalidade, exibidos os documentos após a contestação, à parte requerida imputa-se a obrigação de pagamento de honorários de advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DEVER DE EXIBIÇÃO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Possui interesse de agir para a propositura de ação cautelar exibitória todo aquele que demonstra a necessidade de acesso e de exame de coisas ou documentos, com a finalidade de sanar incerteza objetiva ligada à definição de seus direitos ou obrigações, ou mesmo à extens...
RECURSO DE EVANDRO:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO – AUTORIZAÇÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu trazia em consigo e mantinha em depósito, em conluio com o corréu, os 02 tabletes de maconha e as 02 porções de pasta-base de cocaína apreendidas nos autos, que notadamente não serviriam ao seu consumo próprio, mas sim à traficância. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório.
II – Constatando-se que o réu, quando do cometimento do delito, já havia sido definitivamente condenado pela prática de outro crime, bem como que entre a extinção da pena anterior e a nova incidência criminal não transcorreu o período depurador, impositiva torna-se a incidência da agravante da reincidência.
III – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar a sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal, sobretudo porque específica em crime de tráfico de drogas. Assim, admissível ao caso o regime inicial fechado nada obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 anos.
IV – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
V – Recurso improvido.
RECURSO DE JOÃO BRUNO:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AMPLIAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APROPRIADA AO CASO DOS AUTOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o acusado, em conluio com o corréu, trazia em consigo e mantinha em depósito os 02 tabletes de maconha e as 02 porções de pasta-base de cocaína apreendidas nos autos, que notadamente destinavam-se à traficância. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório.
II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico eventual, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias (art. 59 do Código Penal), bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Na hipótese vertente, apesar do julgador singular ter deixado de elevar a pena-base mediante a valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais, a natureza da droga desponta evidentemente desabonadora, haja vista a apreensão de maconha e cocaína, sendo esta última acentuadamente danosa, haja vista seu conhecido efeito devastador para o usuário. Portanto, a fração intermediária de 1/2 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela, não havendo qualquer retificação a ser realizada.
III – Havendo elementos nos autos a evidenciar que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IV – Se as circunstâncias do crime que emergem da análise dos autos evidenciam a maior afetação à saúde pública (diversidade de drogas traficadas e manutenção de ponto de venda de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso improvido.
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RECURSO DE EVANDRO:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO – AUTORIZAÇÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elemento...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por atipicidade da se a conduta típica imputada ao agente subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 304 do CP.
2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
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APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por atipicidade da se a conduta típica imputada ao agente subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 304 do CP.
2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo ne...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA IDOSO – PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. A antecipação dos efeitos da tutela é concedida quando há prova inequívoca do direito e verossimilhança das alegações sobre a necessidade dos medicamentos pleiteados.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é obrigação do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA IDOSO – PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. A antecipação dos efeitos da tutela é concedida quando há prova inequívoca do direito e verossimilhança das alegações sobre a necessidade dos medicamentos pleiteados.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituiçã...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado pela confissão e depoimentos de vítima e policial – são suficientes em demonstrar a autoria deste no crime de furto duplamente qualificado descrito na denúncia, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença desta circunstância, tal como ocorre na hipótese dos autos.
III – A despeito da não identificação do comparsa, a prova dos autos demonstra, à saciedade, que a subtração foi perpetrada por pelo menos dois agentes mediante comunhão de esforços, de modo a ensejar a incidência da qualificadora do concurso de agentes.
IV – Se as circunstâncias do crime demonstram que a conduta foi mais grave e reprovável que o normal, deve ser utilizada para o agravamento da pena-base, na forma do art. 59 do Código Penal.
V – Conforme entendimento jurisprudencial, "a pena não pode ser elevada com base no prejuízo sofrido pela vítima, a não ser que se trate de exacerbada lesão ao patrimônio" (STJ; HC 187.011; Proc. 2010/0184495-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 12/03/2013; DJE 18/03/2013). No caso dos autos, a subtração acarretou desfalque patrimonial de aproximadamente R$ 30.000,00, ou seja, apresentou-se demasiadamente vultoso, de modo pode ser levado em consideração servir para valoração das consequências do crime.
VI – Sendo demasiadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal.
VII – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação ao patrimônio , impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
VIII – Superando a pena o limite de 02 anos, inviável a aplicação do sursis, eis que não satisfeitos os requisitos do art. 77, caput, do Código Penal.
IX – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado pela confissão e depoim...
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO CP – NÃO RECONHECIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de lesão corporal leve, eis que golpeou a vítima com socos, chutes e faca, além de morde-la na face e queimá-la com cigarro. O firme relato apresentado pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado pelo laudo de exame de corpo de delito e depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar.
III – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do art. 129, par. 4º, do Código Penal.
IV – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
V – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO CP – NÃO RECONHECIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de lesão corporal leve, eis que golpeou a vítima com socos, chutes e faca, além de morde-la na face e queimá-la com cigarro. O firme re...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a aplicação da regra constante no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, que é mantida na hipótese de ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional até a vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O artigo 104 do CDC expressamente nega a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Preliminar afastada. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO CONSUMERISTA EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A denunciação à lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o regramento desta lei tem por escopo básico facilitar o ressarcimento do consumidor hipossuficiente, de modo que a possibilidade de denunciação à lide dificultaria este processo. MÉRITO DECLARATÓRIA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Recurso da Brasil Telecom conhecido e improvido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a...
APELAÇÃO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP – RECURSO PROVIDO, PORÉM CONCEDIDO AO APELADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos às infrações penais de ameaça e vias de fato de menor gravidade, devendo a benesse ser estendida a tais situações.
2. Todavia, na hipótese dos autos não se está diante de uma situação de violência irrelevante ou de baixa potencialidade lesiva. Ora, a conduta perpetrada pelo acusado, que agrediu sua companheira com socos e tapas na região do rosto, causando-lhe lesões corporais, está acometida de um desvalor mais acentuado, ensejando a imputação de uma sanção penal de maior severidade, o que não se coaduna com a imposição de meras penas restritivas de direito. Por tal razão, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelado constitui óbice intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
3. Por outro lado, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal, deve ser concedido ao apelado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso ministerial provido, para afastar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Contudo, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP – RECURSO PROVIDO, PORÉM CONCEDIDO AO APELADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não v...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
RECURSO DE DANILO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DEVIDAMENTE CONFIRMADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CUSTAS PROCESSUAIS – PENÚRIA RECONHECIDA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos da vítima e dos policiais que participaram da ocorrência, sobretudo quando devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
III – Tratando-se de crime doloso cometido com violência contra a pessoa, bem como de pena aplicada em patamar superior a 04 anos, impossível torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
IV – Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, presume-se que não dispõe de condições de arcar com honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Desse modo, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
V – Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 anos, enquanto não alterado o estado de penúria econômica.
RECURSO DE VAGNER – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUTORIA QUE DECORRE DE INDÍCIOS E CONJECTURAS ACERCA DOS ACONTECIMENTOS – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras acerca da ocorrência dos fatos e da autoria delitiva, de modo que, se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso dos autos, em que pese a constatação de que o réu não foi encontrado em sua residência após o assalto e da existência de dados informativos indicando que teria sido avistado em companhia do corréu em momento anterior (e incerto) aos fatos descritos na denúncia, os elementos coligidos aos autos não se mostram seguros acerca da autoria delitiva a ele imputada, pois em sua posse não foram encontrados instrumentos, objetos ou a res subtraída, bem como nenhuma das várias pessoas que presenciaram a ação delitiva pode apontá-lo como sendo o 2º assaltante que logrou fugir do local do crime. Desse modo, a autoria carece de provas concretas e seguras a ensejar a condenação, somente restando reformar a sentença monocrática para decretar a absolvição com esteio no in dubio pro reo.
II – Recurso provido.
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RECURSO DE DANILO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DEVIDAMENTE CONFIRMADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CUSTAS PROCESSUAIS – PENÚRIA RECONHECIDA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quai...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – QUANTUM DE REDUÇÃO AMPLIADO PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A ambição pelo "lucro fácil" constitui-se em fator inerente ao crime de tráfico de drogas, de modo a ser inapropriado utilizar-se desse elemento para fins de valoração negativa dos motivos do crime.
II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias (art. 59 do Código Penal), bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, não há circunstância judicial desfavorável. Por outro lado, a quantidade de droga revela-se considerável, de modo que a fração intermediária de 1/3 revela-se mais adequada e proporcional ao caso em tela.
III – Nada obstante a equiparação hedionda do crime de tráfico de drogas, o regime prisional deve seguir os preceitos do art. 33 do Código Penal, sendo que, no caso dos autos, o regime inicial deve ser o semiaberto, que se mostra mais adequado.
IV – Se a conduta delitiva resultou em demasiada afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda ao total de 03 anos e 04 meses de reclusão e 334 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – QUANTUM DE REDUÇÃO AMPLIADO PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A ambição pelo "lucro fácil" constitui-se em fator inerente ao crime de tráfico de drogas, de modo a ser inapropriado utilizar-se desse elemento para fins de valoração negativa dos motivos do crime.
II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias (art. 59 do Códi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO QUANTO À RÉ ANTONIA – CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO CONSERVADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em relação ao réu Leandro, não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, dado que além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que ele, em conluio com menor, mantinha um ponto de venda e distribuição de substâncias entorpecentes, tendo inclusive fornecido porções de crack a dependentes químicos abordados por investigadores de policia civil no momento do flagrante. Desse modo, impositiva a manutenção de sua condenação. Já no que toca à ré Antônia, a prova colacionada aos autos não demonstra, com segurança, que ela de alguma forma concorreu com seu companheiro (o menor Wanderson) e com o corréu Leandro para a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em verdade, o conjunto probatório apenas indica que ela poderia ela ter conhecimento da atividade ilícita promovida pelos autores, todavia a mera ciência acerca do desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas desenvolvida por seu cônjuge, sem qualquer demonstração de sua adesão efetiva à tal conduta, não implica em coautoria. Logo, inviável a imposição do édito condenatório em seu desfavor.
II – O crime de tráfico de drogas é equiparado aos hediondos por força de disposição constitucional, caráter que não é afetado em momento algum, sequer pela eventual incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante textualmente orienta o enunciado 512 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
III – Se a pena imposta supera o parâmetro de 04 anos definido pelo art. 33, par. 2º inc. c, do Código Penal, bem como tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais seriamente desabonadoras, de rigor torna-se a manutenção do regime inicial semiaberto estabelecido na sentença monocraticamente.
IV – Observando-se que pena supera o limite de 04 anos e a conduta denota maior afetação à saúde pública (dada a diversidade de drogas), impossível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, inc. I e III, do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para absolver a ré, restando mantidas as demais disposições da sentença monocrática.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO QUANTO À RÉ ANTONIA – CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO CONSERVADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em relação ao réu Leandro, não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, dado que além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que ele, em conluio com menor, mantinha um ponto de venda e distribuição de...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPROVIMENTO.
1. A versão do réu não é crível e está isolada nos autos, ao passo que suficientes são as provas de sua autoria delitiva, consistente no depoimento testemunhal firme e coerente, corroboradas pelos indícios objetivos, concatenados e precisos, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal.
2. Embora a quantidade de droga (93kg de maconha) deva justificar o incremento da pena-base, a exasperação realizada pelo sentenciante, que fixou-a em 02 anos acima do mínimo legal, em razão desta única circunstância judicial desfavorável, revela-se desproporcional ao caso, sendo imperativa sua redução para um patamar mais justo e adequado. Pena-base redimensionada para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
3. Causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas não reconhecida, tendo em vista a vultosa quantidade de entorpecente - 93 kg (noventa e três quilos) de maconha -, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva ou integra organização criminosa. Referida causa de diminuição de pena é definida pela doutrina como uma chance ao "traficante de primeira viagem", ou seja, aquele que se envolve no tráfico por um "deslize de conduta", como um fato isolado em sua vida, o que não é o caso dos autos.
4. Mantém-se o regime inicial fechado, pois, apesar o quantum da pena fixada, a enorme quantidade de entorpecente indica a necessidade de aplicação de regime mais gravoso, por ser necessário para reprovação e prevenção da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal c/c. artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
5. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso improvido, porém, de ofício, reduzida um pouco a pena-base, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ficando definitivamente fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPROVIMENTO.
1. A versão do réu não é crível e está isolada nos autos, ao passo que suficientes são as provas de sua autoria delitiva, consistente no depoimento testemunhal firme e coerente, corroboradas pelos indícios objetivos, concatenados e precisos, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal.
2. Embora a quantidade de droga (...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES INEXISTENTES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os danos emergentes e lucros cessantes não podem ser presumidos, de modo que, para caracterização, não basta a simples alegação de prejuízo ou possibilidade de obtenção do lucro, é indispensável a certeza de que ele teria se verificado sem a interferência do evento danoso.
O dano moral indenizável não decorre do desconforto, de dissabores ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade, mas, exige-se violação aos direitos da personalidade - a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação devem fugir da normalidade, interferindo intensamente no psicológico do indivíduo.
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APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES INEXISTENTES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os danos emergentes e lucros cessantes não podem ser presumidos, de modo que, para caracterização, não basta a simples alegação de prejuízo ou possibilidade de obtenção do lucro, é indispensável a certeza de que ele teria se verificado sem a interferência do evento danoso.
O dano moral indenizável não decorre do desconforto, de dissabores ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetivida...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO POPULAR – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
O interesse de agir em ação popular não se respalda em interesse pessoal do autor, mas interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Objetivando a parte autora a anulação de certame amparada em um interesse puramente individual, porquanto sócia de empresa partícipe, resta caracterizada a tutela de interesse individual, de caráter privado subjetivo, e a inadequação da via eleita através da Ação Popular.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO POPULAR – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
O interesse de agir em ação popular não se respalda em interesse pessoal do autor, mas interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Objetivando a parte autora a anulação de certame amparada em um interesse puramente individual, porquanto sócia de...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Violação aos Princípios Administrativos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA ENCARGOS CONTRATUAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS – EXISTÊNCIA OU NÃO DE SIMULAÇÃO E COBRANÇA ESCAMOTEADA DE JUROS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PRELIMINAR ACOLHIDA – JULGAMENTO DOS APELOS PREJUDICADOS – SENTENÇA ANULADA.
1- Cabe ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos.
2- O caso presente indica afronta aos princípios do contraditório e à ampla defesa pois, pelo que se pode avaliar e extrair das alegações ventiladas nos autos, a prova testemunhal é imprescindível à solução da lide, pois somente por meio dela seria possível comprovar os fatos controvertidos, a exemplo da verificação da existência de simulação ou de outro negócio que, embora dissimulado, possa vincular os litigantes, da cobrança de juros ilegítimos, da existência de inadimplência de contrato de locação etc.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA ENCARGOS CONTRATUAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS – EXISTÊNCIA OU NÃO DE SIMULAÇÃO E COBRANÇA ESCAMOTEADA DE JUROS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PRELIMINAR ACOLHIDA – JULGAMENTO DOS APELOS PREJUDICADOS – SENTENÇA ANULADA.
1- Cabe ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - IRRELEVÂNCIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME FECHADO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A mera alegação de ser o réu usuário de drogas não obriga a realização de exame de dependência toxicológica, mas a verificação pelo julgador de sua necessidade.
Mantém-se a condenação diante das provas harmônicas reunidas nos autos que demonstram a traficância praticada pelos réus.
A quantidade e natureza da droga são elementos a serem considerados na fixação da pena-base e a apreensão de mais de 282 quilos de maconha merece o recrudescimento da reprimenda. Todavia, afastam-se as circunstâncias judiciais inidoneamente fundamentadas, como a culpabilidade e os antecedentes. Redução proporcional das penas.
Deve ser reconhecida de ofício a atenuante da confissão se de algum modo os réus confirmaram a prática do crime de tráfico, auxiliando no convencimento do julgador e, pois, dando embasamento à condenação.
Não há como incidir a redutora especial do art. 33, §4.º, da Lei 11.343/2006, na prática delituosa organizada que se evidencia pela expressiva quantidade de substância transportada.
O regime inicial fechado determinado aos réus está de acordo com as disposições legais, sobretudo em razão da expressiva quantidade de droga aprendida, tratando-se de gravidade concreta da conduta.
Não há falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos casos em que a reprimenda supera os 4 (quatro) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - IRRELEVÂNCIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME FECHADO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A mera alegação de ser o réu usuário de drogas não obriga a realização de exame de dependência toxicológica, mas a verificação pelo julgador de sua necessidade.
Mantém-se a...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 273, CPC) – ASTREINTES – PERIODICIDADE DA MULTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Impõe-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, vislumbre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
- Afigura-se razoável e proporcional a fixação de multa diária com a finalidade de se garantir a eficácia da medida de urgência e evitar a desobediência daquele que é recalcitrante em não atender o comando judicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 273, CPC) – ASTREINTES – PERIODICIDADE DA MULTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Impõe-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, vislumbre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fu...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA – NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade ou violação da competência na decisão que atribuiu ao juiz da execução penal especificar a pena alternativa a ser cumprida, pois o art. 59, inciso IV do Código Penal dispõe apenas que o julgador determinará "a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível" e não há expressa previsão legal no ordenamento jurídico de obrigação de especificar a modalidade da pena substitutiva. O art. 66, inciso V, "a", da LEP confere ao juízo da execução penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução. Assim, numa análise sistemática, considerando que a execução penal é regida pelo princípio da individualização da pena e pela função de proporcionar a reintegração social, consoante dispõe os artigos 1º a 5º da LEP, o magistrado da execução penal possui um contato direto com o apenado e com a aplicação e fiscalização das sanções alternativas, possuindo, portanto, plenas condições para, ante as particularidades pessoais do apenado e do caso concreto, eleger a pena restritiva de direito mais adequada, de forma que a pena cumpra seu fim retributivo e preventivo.
CONTRA O PARECER – NÃO PROVIDO
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APELAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA – NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade ou violação da competência na decisão que atribuiu ao juiz da execução penal especificar a pena alternativa a ser cumprida, pois o art. 59, inciso IV do Código Penal dispõe apenas que o julgador determinará "a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível" e não...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas