LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.004849-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO¿ OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO. ADVOGADA: NATALIN DE MELO FERREIRA¿ OAB/PA Nº 15.468 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.571 proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O DANO. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES CONCORRERAM DE IGUAL MODO PARA O EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVISÃO DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal tido como violado. Do mesmo modo ao que tange a divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa às fls. 406/409. Contrarrazões às fls. 691/701. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2014 (fls.379/380), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2014 (fl. 393), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, verifica-se que a recorrente ao interpor seu recurso especial não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). Mesmo que superado tal óbice, aponto que a recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00371975-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.004849-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO¿ OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO. ADVOGADA: NATALIN DE MELO FERREIRA¿ OAB/PA Nº 15.468 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e se...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029109-2 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA LEMOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MESAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. - No que tange a correção monetária, tem-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. - Recurso a que se DA PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau apenas no que tange a condenação em lucros cessantes, devendo-se proceder a reforma do decisum no que pertine a correção monetária DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0030363-22.2013.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais à agravada no valor de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), a título de lucros cessantes, no percentual de 0,6% sobre o valor total do imóvel, a partir de agosto de 2012, e suspenda a incidência do INCC-DI sobre as últimas duas prestações devidas pelo agravado. Alega a agravante que a obra já foi entregue e que a decisão recorrida ao impor o pagamento de alugueis mensais já vencidos, no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), está, na verdade, exaurindo o mérito da demanda e que, no caso em comento, não existe nenhum elemento que evidencie a urgência de se antecipar o pagamento retroativo de uma indenização sem que tenha sido proferida sentença. Afirma que, mesmo que fosse condenado em lucros cessantes, tal indenização deveria ser paga de maneira proporcional ao investimento feito. No caso, como o agravado ainda não quitou o total do preço ajustado no contrato, não poderia reclamar supostos prejuízos decorrentes de um investimento que ainda não concluiu. No que tange a correção monetária, aduz que não se trata de mecanismo de obtenção de lucro ou renda, mas sim de reajuste de acordo com as variações monetárias ao longo de determinado período, razão pela qual não pode ser excluída sua incidência. Ao final, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Ademais, sendo entendimento pacífico do STJ que os aluguéis mensais são devidos quando do atraso da obra, não vislumbro nenhuma arbitrariedade na condenação, em tutela antecipada, da agravante ao pagamento dos mesmos, sejam eles vencidos ou vincendos. Cumpre, ainda, ressaltar que mesmo que este juízo entendesse não ser cabível a concessão dos aluguéis vencidos em obras já concluídas, quando da análise da tutela antecipada, o agravante não conseguiu comprovar que o imóvel já foi entregue, já que regularmente intimado para juntar o habite-se do empreendimento (fls. 166), este se quedou inerte, conforme certidão de fls. 169 dos autos. No que tange a correção monetária, tem-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.?A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II.?É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau apenas no que tange a condenação em lucros cessantes, devendo-se proceder a reforma do decisum no que pertine a correção monetária, conforme acima explanado. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585079-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029109-2 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA LEMOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MESAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2014.3016655-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. APELADO: JOÃO LUIS SOUSA FERREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO ENQUANTO O SERVIDOR MILITAR ESTIVER LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (DECRETO 20.190/32). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo. Sucintamente relato. Em sua inicial, de fls. 03/10, narra o autor que é Policial Militar, transferido para o interior do estado nos período de 03.06.1996 a 21.09.2009 no 14º BPM (Barcarena), 21.09.09 até a presente data em Abaetetuba no 3º CIPM, fazendo assim jus ao recebimento de adicional de interiorização, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre seu soldo, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, bem como a sua incorporação. Disserta sobre a expressa previsão constitucional do Adicional de Interiorização e o necessário provimento do pleito. Deferida gratuidade processual em despacho de fl. 27. O Estado do Pará apresentou Contestação às fls. 39/44. Dissertou sobre: a) a ocorrência da prescrição; b) a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, c) pagamento de vantagem com idêntico fundamento o que impossibilita o recebimento da verba pleiteada. Ao final requer a improcedência do pleito. Réplica às fls. 90/95, oportunidade em que o autor ratifica os termos da inicial. Em sentença de fls. 115/118 o Juízo a quo julgou totalmente procedente a demanda, dando provimento ao pleito de pagamento de adicional de interiorização retroagindo à data de ajuizamento da ação, bem como o pagamento das prestações pretéritas devidamente atualizadas até o limite máximo de cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda (24/05/2011). O Estado do Pará irresignou-se ao julgado, apresentando recurso de Apelação às fls. 119/125. Alega a: a) ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização; b) a vinculação da administração ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II e caput, do art. 37, ambos da CF; c) impossibilidade de incorporação prevista na Lei 5.652/91. O autor apresenta Contrarrazões ao recurso estatal às fls. 128/131, pugnando pela manutenção da sentença vergastada no sentido de manter o provimento ao pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. É o relatório. DECIDO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Versam os autos de APELAÇÂO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo. A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida, bem como a remessa oficial. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DESTA FORMA, NÃO FERE O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF, A CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS. E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (ACÓRDÃO Nº: 108.913. DJE de 14/06/2012. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007480-3. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Sentenciado/Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Proc. do Estado. Sentenciado/Apelado/Apelante: JASSON BRUNO FERREIRA DA MOTA Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Proc. de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, INCISO IV DA CONSTITUIÇÂO DO ESTADO DO PARÁ C/C A LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. COMPROVANTES DE PAGAMENTO E A CERTIDÃO DE INTERIORIZAÇÃO SÃO PROVAS INEQUÍVOCAS A INDICAR QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇO MILITAR NO INTERIOR, FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO À SUA INCORPORAÇÃO NOS LIMITES LEGAIS. DISCUSSÃO BASTANTE RECORRENTE E JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. UNÂNIME. 1- Não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que há lei prevendo a percepção do referido adicional. Ademais, a gratificação de localidade especial não importa dizer que o servidor tenha atuado em interior, e sim em algum local com condições precárias e insalubres de vida. 2- É inegável que os documentos carreados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e a Certidão de Interiorização, são provas inequívocas a indicar que o autor prestou serviço militar no interior, fazendo jus ao adicional de interiorização, bem como à sua incorporação nos limites legais. 3- Portanto, assiste razão ao pleito do Autor, ante a previsão legal do adicional de interiorização na Lei Estadual nº 5.652/91. 4- Reexame conhecido e sentença mantida integralmente. Unânime. (ACÓRDÃO Nº 108.667. DJE 11/06/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PROCESSO Nº 20113015893-9. JUÍZO DE ORIGEM: BELÉM-PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA/PROC. DO ESTADO: FABIOLA DE MELO SIEMS. SENTENCIADO: DANIEL BORGES MENDES. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. QUESTÕES PRÉVIAS: I- Preliminares: (...) II Prejudicial. 1. Decadência. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Mérito: adicional de interiorização. Previsão legal. Não agressão ao preceito constitucional do artigo 37, inciso XIV CF. (Nº DO ACORDÃO: 98248. Nº DO PROCESSO: 201030050607. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Mandado de Segurança. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 16/06/2011 Cad.1 Pág.65. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 3º CIPM, localizado em Abaetetuba, conforme ficha funcional de fl. 18, portanto faz jus o militar adicional de interiorização até os dias atuais. b) DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Como já exaustivamente estudado, o adicional de interiorização é devido apenas enquanto o servidor militar estiver lotado no interior do Estado do Pará, passando a deixar de recebê-lo a quando de sua remoção para a Capital do Estado. O objetivo do legislador estadual ao estabelecer o Adicional de Interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, com uma série de serviços deficitários em relação à Capital do Estado, quais sejam escolas, saúde, lazer, etc. A realidade da capital é claramente contrastante com aquela encontrada no interior, onde tudo se torna mais dificultoso. Pois bem, levando-se em consideração que o autor/apelado foi lotado nos Municípios de Conceição do Araguaia e Redenção, e estas localidades não fazem parte da chamada Região Metropolitana de Belém, será certo o pagamento do adicional de interiorização ao caso em comento. Neste sentido já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE PARA O MILITAR QUE EXERCE ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, EM LOCALIDADE DISTINTA DA CAPITAL OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO NULA A DECISÃO IMPUGNADA. (ACÓRDÃO Nº 103.474. DJE: 16/01/2012. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.019283-8. COMARCA: BELÉM/PA DISTRITO DE MOSQUEIRO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, (Proc.:2009.1.113166-9). Resta claro a presença de todos os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência pleiteada. A referida vantagem é devida ao Militar que se desloca da capital ou região metropolitana em direção ao interior em razão do serviço, na proporção de 50%, enquanto lá permanecer. Assim sendo, os agravados que serviam durante a vigência da Lei 5.652/91 devem receber retroativamente o valor do adicional de interiorização na forma de seu art. 1º, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTABELECIDO EM LEI. Por outro lado, não havendo previsão de sua retroatividade, a legislação não deverá alcançar os RECORRIDOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DESSE PERÍODO. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser reformada para que sejam extintos seus efeitos em relação aos Agravados aposentados antes da vigência da Lei 5.625/91, por não se vislumbrar a existência de seu direito líquido e certo à percepção e incorporação da vantagem pleiteada, além de serem feitos os cálculos corretos para a concessão in limine dos valores devidos aos demais Recorridos. (Nº DO ACORDÃO: 99719. Nº DO PROCESSO: 201030108654. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:16/08/2011 Cad.1 Pág.90. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET). PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Portanto, deve ser mantida a Sentença em estudo, a fim de manter a condenação do Estado do Pará (cinco anos anteriores à propositura da ação até o ajuizamento da ação, bem como o pagamento na atualidade). Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo em todos os seus termos a sentença objurgada. Belém, 29 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04584338-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2014.3016655-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. APELADO: JOÃO LUIS SOUSA FERREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO ENQUANTO O SERVIDOR MILITAR ESTIVER LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (DECRETO 20.190/32). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT,...
JOSÉ FRANCISCO VIEIRA LEITE, peticionou aos autos visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu imediato afastamento do agravante do local em que reside, e concedeu medidas de proteção para a ora agravada. Aduziu em petição de fls.02/03 que tomou ciência da decisão no dia 03/09/2014, e que nos termos do art. 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias. Logo, o termo final para a interposição desta peça é dia 13/09/2014 (sábado) estendendo até o dia 15/09/2014 (segunda feira), primeiro dia útil cumprindo assim o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, merecendo ser reconhecido. Assim, ante a comprovação da tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Peticionou a Recorrente em fls.02/05 visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu a sua retirada do imóvel em que reside. Ocorre que a Agravante em sua petição auferiu a tempestividade do presente recurso para a data de 15.09.2014, porém o mesmo foi protocolado neste Tribunal na data de 17.09.2014. O mesmo alega que o Recurso para a interposição do agravo é de 10 (dez) dias e que tomou conhecimento da decisão no dia 03/09/2014, logo a interposição final desta peça seria dia 13/09/2014 (sábado), e que se estenderia até o dia 15/09/2014. Ocorre que a juntada de documentos não pode ser aceita após a interposição do recurso, visto que se trata de peça obrigatória para auferir a tempestividade no mesmo. Vejamos o entendimento predominante nos seguintes julgados do STJ e demais tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE ESPECIAL VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte recorrente deve providenciar a correta formação do instrumento do agravo, de sorte que seja possível a verificação da tempestividade do recurso especial. Posto isso, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, fazer constar o comprovante da interposição via fax, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1349497 SC 2010/0167756-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2011) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DA POSTAGEM DO RECURSO NO CORREIO COM REGISTRO DE AVISO DE RECEBIMENTO - ARTIGO 525, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSTERIOR JUNTADA ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha o artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, admitido que, no prazo do recurso, a petição de agravo de instrumento seja "postada no correio sob registro com aviso de recebimento", certo é que o agravante não demonstrou estar o recurso tempestivo no ato da sua interposição. 2. No caso em apreço, por se tratar de documento essencial para a aferição da tempestividade do recurso, o agravante deveria ter trazido comprovante do dia e da hora da postagem do agravo de instrumento no correio no momento da sua interposição. 3. Não tendo o agravante trazido aos autos o documento mencionado no momento oportuno e tendo em vista que não se pode admitir a sua juntada posterior em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-PR - AGV: 667788701 PR 0667788-7/01, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 29/06/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 427) (grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - COMPROVANTE DE POSTAGEM - JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O documento que comprova a tempestividade da interposição do recurso é documento de instrução obrigatória que deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de negativa de seguimento, sendo descabida, portanto, a juntada posterior. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 17042 MS 0017042-62.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA) (grifei) Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado, pois nos autos consta que a data para tal recebimento está intempestivo como relata o próprio agravado nas fls. 02/03, motivo pelo qual rejeito o pedido. Remetam-se os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04637334-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
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JOSÉ FRANCISCO VIEIRA LEITE, peticionou aos autos visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu imediato afastamento do agravante do local em que reside, e concedeu medidas de proteção para a ora agravada. Aduziu em petição de fls.02/03 que tomou ciência da decisão no dia 03/09/2014, e que nos termos do art. 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias. Logo, o termo final para a interposição desta peça é dia 13/09/2014 (sábado) estendendo até o dia 15/09/2014 (segunda feira), primeiro dia útil cumprindo assim o pressuposto de admissibilidade recursal d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/22) interposta contra sentença (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042308-69.2010.814.0301, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra JOSE SA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2007 e 2008, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/PA interpôs APELAÇÃO alegando: (i) não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser descontado o período de vigência dessa; (ii) inobservância das regras para decretação da prescrição intercorrente e a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o art.25 da Lei 6.830/80; (iii) não incidência de qualquer tipo de prescrição ou extinção do processo executivo por inércia do exequente. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSE SA tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2007 e 2008, inscrito na dívida ativa em 26/07/2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 04.11.2010 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 10.12.2010 (fl. 04 verso). Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 08, não ocorreu a citação válida do executado. Em 30 de outubro de 2012, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl. 09). Tal despacho foi publicado no DJE n º 5142, na data de 31 de outubro de 2012, conforme certidão de fl. 09, dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, em 15 de janeiro de 2013, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário referente aos exercícios de 2007 e 2008 (fls. 10/11). Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 09 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide documento de fl. 04 verso dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 09 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 09), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. Noutro vértice, quanto ao alegado a respeito da inocorrência da prescrição originaria em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, ressalto que não foi contatado em momento algum da sentença qualquer argumento de reconhecimento desta. Razão pela qual tal tese não merece ser apreciada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 09 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04636775-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/22) interposta contra sentença (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042308-69.2010.814.0301, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra JOSE SA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2007 e 2008, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 17/23) interposta contra sentença (fls. 14/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2009.1.078211-6, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra MARCIA DE NAZARÉ MENDES, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo ao exercício 2007, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/PA interpôs APELAÇÃO alegando: (i) falta de intimação pessoal do Município de Belém, inteligência do art. 25 da LEF; (ii) inocorrência da prescrição intercorrente face a inobservância do art. 40, §4º da LEF; (iii) a interrupção da prescrição se daria com o despacho do juiz que determinasse a citação (inteligência do art. 174, p.u. inc. I do CTN), e que a inércia do credor foi afastada no instante da propositura da ação (art. 219 §1º, do CPC). Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARCIA DE NAZARÉ MENDES tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente ao exercício de 2007, inscrito na dívida ativa em 03/07/2009 (fl. 04). A ação foi proposta em 20/08/2009 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 28 de agosto de 2009 (fl. 04 verso). Todavia, de conformidade com os documentos acostado às fls. 06/08, a executada não foi citada. O Município de Belém (fls. 12/18) em 18/10/2012, requereu a atualização do valor em execução e a citação por mandado, com ordem para citação do ocupante do imóvel. Em 14 de setembro, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarente e oito) horas (fl. 08). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5112 em 17/09/12, conforme a certidão de fl. 09 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, em 16 de maio de 2013, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao exercício de 2007 (fls. 14/16). Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 09 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 08 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 08 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 09), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 09 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 28 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04635593-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 17/23) interposta contra sentença (fls. 14/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2009.1.078211-6, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra MARCIA DE NAZARÉ MENDES, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo ao exercício 2007, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/P...
PROCESSO N.º: 2014.3.022569-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DILERMANDO GEMAQUE SILVA RECORRIDO: B. V. FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DILERMANDO GEMAQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 139.348 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente, nos autos de ação de busca e apreensão. O aresto n.º 139.348 recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II In casu, não houve a constituição em mora do devedor uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de escritório de advocacia. Ainda que seja aceito o entendimento da notificação ser expedida em comarca diversa da do domicílio do devedor, é obrigatória que seja realizada através de Cartório de Títulos e Documentos, com a juntada do respectivo A.R. III Agravo Interno conhecido porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430225694, 139348, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014). Em recurso especial, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, tampouco suscita o dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 169. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que o especial não reúne condições de seguimento. Não obstante o requerimento da gratuidade de justiça, constante na peça contestatória (fls. 59/72), tal pleito não foi deferido, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau não se manifestou a respeito, não ocorrendo o deferimento tácito, conforme orientação do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito, pois o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 583.394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014). Com efeito, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do preparo do recurso especial há de ser feita corretamente, no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula n.º 187 do STJ, que assim dispõe: ¿É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos¿. Ademais, vale ressaltar, que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.636/2008, regulamentada pela Resolução n.º 1/2008 do STJ, é legítima a incidência e a cobrança das custas judiciais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, devendo, igualmente, ser apresentado o comprovante do seu recolhimento no ato da interposição do recurso, consoante previsão contida em seu art. 1º § 2º. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, por ausência de comprovação do pagamento das custas judicias no ato de interposição do recurso. No STJ, o Ministro Relator negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso, e a Quarta Turma manteve incólume a indigitada decisão. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante disposto na Súmula 187/STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (...) (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.145 - CE (2014/0237064-3). RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01451833-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO N.º: 2014.3.022569-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DILERMANDO GEMAQUE SILVA RECORRIDO: B. V. FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DILERMANDO GEMAQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 139.348 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente, nos autos de ação de busca e apreensão. O aresto n.º 139.348 recebeu a seguinte PROCESSO CI...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:04/05/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.023002-3 AGRAVANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS/MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Marabá que em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deferiu pedido de prova pericial e arbitrou os honorários periciais em 2(dois) salários mínimos, a serem recolhidos pela requerida/Agravante no prazo de 10(dez) dias. A Agravante aduz ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso dos autos, haja vista tratar-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, cabendo ao autor o ônus de fazer prova da invalidez permanente que lhe acomete, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. Argumenta ainda que o Autor/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que caberia ao Estado arcar com o ônus decorrente da perícia determinada pelo Juízo de primeiro grau. Em sendo assim, requer o reconhecimento do dever do Agravado arcar com os custos da perícia, devendo o Estado realizar o pagamento face o deferimento do benefício da gratuidade, em garantia ao livre acesso do jurisdicionado à justiça. Juntou documentos às fls.09-133. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. A princípio, a par dos documentos que instruem o presente recurso, verifico sua tempestividade e o atendimento aos pressupostos legais. A Agravante sustenta que o ônus dos honorários periciais determinados pelo Juízo de primeiro grau cabe ao Agravado, na medida que o mesmo deve fazer prova de sua invalidez permanente, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. No caso em apreço, extrai-se de forma inequívoca dos autos que a ora Agravante requereu expressamente a realização da prova pericial, conforme ata de audiência constante às fls. 89 do recurso, cujos termos são os seguintes: [...].Dada a palavra à advogada da parte requerida, esta solicitou a execução de laudo pericial.[...] Devidamente exposta a realidade dos autos, tenho que não prosperam as alegações da agravante acerca da responsabilidade pelos encargos da prova pericial, em razão dessa prova ter sido requerida pela própria Agravante, aplicando-se à espécie o artigo 33http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, in verbis: Art. 33.Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (grifei) Escorreita a decisão guerreada, pois resta claro o dever da Agravante em antecipar os honorários periciais, uma vez que a antecipação do pagamento é consequência lógica e legal do pedido pericial, nos exatos termos do art. 33, do CPC. Extrai-se dos documentos que formam o presente instrumento, que o autor/agravado não realizou pedido de prova pericial, pugnando inclusive pelo julgamento antecipado da lide, sendo nítida a persistência e a necessidade da prova para atender ao pleito da Agravante. Logo, a pretensão recursal mostra-se manifestamente improcedente. Sobre a questão, a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Se a prova pericial é deferida em atendimento a pedido formulado pela ré na contestação, deve ela arcar com o adiantamento dos honorários do perito, por força do art. 33 do Código de Processo Civil. Honorários fixados em parcela única. Estipulação que deve ser feita cautelosamente, em virtude de não se poder avaliar a priori, a complexidade do trabalho a realizar. Redução do valor, adotando-se o sistema de honorários provisórios, possibilitando eventual ajuste posterior. Recurso parcialmente provido.33Código de Processo Civil (TJSP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/07/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012). EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE ANTECIPAR O PAGAMENTO. ARTS. 19 E 33 DO CPC. 1. Se a nova pericia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento correspondente as despesas e a remuneração provisoria do expert (Art. 19 e 33 do CPC)" (REsp 16826/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22619). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1343148/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) grifei EMENTA:PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS.ADIANTAMENTO. ÔNUS DE QUEM REQUER A PROVA. 1. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Tal dispositivo é aplicável à ação de indenização por desapropriação indireta, que se rege pelo procedimento comum. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 948.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009) grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao Recurso, haja vista sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631887-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.023002-3 AGRAVANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS/MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPV...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TAILÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.020691-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO CREISON PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Tailândia que arbitrou os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem recolhidos pela requerida/Agravante no prazo de 10(dez) dias. A Agravante alega ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso dos autos, pois trata-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, cabendo ao autor o ônus de fazer prova da invalidez permanente que lhe acomete, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. Aduz que o Autor/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, devendo o Estado arcar com o ônus decorrente da perícia determinada pelo Juízo de primeiro grau. Acrescenta que se depreende do provimento 004/2012-CJRMB/CJCI e Resolução 127/2011 do CNJ, que o próprio Tribunal de Justiça deve arcar com despesas relativas aos honorários periciais quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita. Juntou documentos às fls.10-85. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. A princípio, a par dos documentos que instruem o presente recurso, verifico sua tempestividade e o atendimento aos pressupostos legais. A Agravante sustenta que o ônus dos honorários periciais determinados pelo Juízo de primeiro grau cabe ao Agravado, na medida que o mesmo deve fazer prova de sua invalidez permanente, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. No entanto, extrai-se dos autos que a ora Agravante requereu expressamente a realização de prova pericial, conforme os termos petição de fls.82 do recurso, e pelo conteúdo da decisão singular, constante às fl.84. Assim sendo, vez que a seguradora requereu tal prova, aplica-se à espécie o artigo 33http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, in verbis: Art. 33.Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (grifei) Nestes termos, resta claro que cabe à Agravante o ônus de antecipar os honorários periciais, uma vez que persiste na sua necessidade, como se vê pela escorreita ressalva na decisão agravada no sentido de que a agravante pediu a produção da prova e o autor/agravado não requereu qualquer prova nesse sentido. Logo, deve-se aplicar a regra do art. 33, do CPC. Sem embargo, destaco que além do autor/agravado não ter realizado o pedido pericial, à exordial foram carreados os documentos que o mesmo entendeu suficientes ao seu pleito, e como bem analisado pelo MM. Juízo a quo, a perícia requerida tem como objetivo atender aos interesses e ao pedido da parte Agravante, pelo que cabe a esta o recolhimento dos honorários periciais. Sobre a questão, a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Se a prova pericial é deferida em atendimento a pedido formulado pela ré na contestação, deve ela arcar com o adiantamento dos honorários do perito, por força do art. 33 do Código de Processo Civil. Honorários fixados em parcela única. Estipulação que deve ser feita cautelosamente, em virtude de não se poder avaliar a priori, a complexidade do trabalho a realizar. Redução do valor, adotando-se o sistema de honorários provisórios, possibilitando eventual ajuste posterior. Recurso parcialmente provido.33Código de Processo Civil (TJSP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/07/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012). EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE ANTECIPAR O PAGAMENTO. ARTS. 19 E 33 DO CPC. 1. Se a nova pericia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento correspondente as despesas e a remuneração provisoria do expert (Art. 19 e 33 do CPC)" (REsp 16826/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22619). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1343148/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) grifei EMENTA:PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS.ADIANTAMENTO. ÔNUS DE QUEM REQUER A PROVA. 1. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Tal dispositivo é aplicável à ação de indenização por desapropriação indireta, que se rege pelo procedimento comum. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 948.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009) grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao Recurso, haja vista sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 08 outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631535-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TAILÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.020691-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO CREISON PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juíz...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PMPA/UEPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 235/237 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04631435-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PMPA/UEPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 235/237 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem re...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.008075-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROCURADOR DO ESTADO APELADO: ALTEMAR CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. Verba honorária deve ser compensada em razão da sucumbência recíproca (Súmula 306, do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, proposta por Altemar Conceição Silva. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 3º BPM no Município de Santarém desde 18 de novembro de 2005, pelo que requereu a concessão e incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos na proporção de 100% (cem por cento), com base na progressão do art. 2º da Lei 5.652/91; o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento ( art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11960http://www.leidireto.com.br/lei-11960.html, de 2009)) b) indeferir o pedido de incorporação do adicional Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Publique-se. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe ao e Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização, ensejando flagrante violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal; e, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CC. Ao seu turno, Altemar Conceição Silva opôs embargos de declaração, alegando omissão e contrariedade do julgado, tendo o Juízo a quo recebido o recurso, porém dado improvimento ao mesmo. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, 4ª Câmara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, em reexame necessário, NEGO-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R..I..C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04630900-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.008075-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROCURADOR DO ESTADO APELADO: ALTEMAR CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032742-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROCURADOR DO ESTADO APELADO: CLEBSON ALBERTO GONÇALVES CRUZ ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém-Pa, na Ação Ordinária para Concessão do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Retroativo, proposta por Clebson Alberto Gonçalves Cruz. O Autor é servidor militar estadual, classificado no Município de Castanhal-PA desde dezembro de 2005, pelo que requereu o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 50% sobre o soldo, devidamente atualizado pela correção da poupança; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Posto isto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fundamentado no art. 269, I do CPC, determinando ao ESTADO DO PARÁ que pague as parcelas vencidas do adicional de interiorização ao autor, correspondente ao período em que ficou no Município de Castanhal (27/12/2011 a 27/12/2006), tudo devidamente corrigido, na forma do art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997, conforme consta da certidão de tempo de serviço anexada aos autos, nos termos do art. 1º e 4º da Lei nº 5.652/91 e consoante fundamentação. No mais, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 17) e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Condeno, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização, ensejando flagrante violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal; e, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CC. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, e pela manutenção da sentença, em reexame, deixando de se manifestar quanto aos honorários advocatícios. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, em reexame necessário, NEGO-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631194-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032742-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROCURADOR DO ESTADO APELADO: CLEBSON ALBERTO GONÇALVES CRUZ ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012528-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO PROCURADORA DO ESTADO APELADO: AGENOR REBELO DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 16º BPM no Município de Altamira desde 01/12/1993, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO na proporção de 50% sobre o soldo, atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Publique-se. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe ao e Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e, por fim, requereu o apelante que, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento improvimento do Recurso de Apelação, para fins de manter a sentença prolatada em seus fundamentos. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbênciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, em reexame necessário, NEGO-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631155-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012528-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO PROCURADORA DO ESTADO APELADO: AGENOR REBELO DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE IN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012575-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROCURADOR DO ESTADO APELADO: ANTONIO CARLOS DO CARMO COSTA ADVOGADO: DENNIS DA SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. Verba honorária deve ser compensada em razão da sucumbência recíproca (Súmula 306, do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 9º BPM, em Altamira, investido em cargo público desde 01 de fevereiro de 1994, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO na proporção de 50% sobre o soldo, atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Publique-se. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe ao e Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma que para que ocorra uma pretensa incorporação do referido adicional, seria necessária a sua prévia percepção, durante certo tempo, conforme disposto na Lei 5.652/91 em seus arts. 1º e 2º, o que não ocorreu, uma vez que o adicional nunca foi pago e nunca foi percebido pelo autor; e, por fim, requereu o apelante que, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença hostilizada. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, 4ª Câmara Cível Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, em reexame necessário, NEGO-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631164-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012575-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROCURADOR DO ESTADO APELADO: ANTONIO CARLOS DO CARMO COSTA ADVOGADO: DENNIS DA SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.025913-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MARROCO PROCURADOR DO ESTADO APELADO: ELZIANO SOUZA DE MIRANDA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Altamira-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 16° DPM no Município de Altamira desde 11/11/2005, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO na proporção de 50% sobre o soldo, atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Publique-se. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe ao e Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma que o Autor já recebe a gratificação, não havendo, portanto, base para requerer o adicional de interiorização e, muito menos, a sua percepção retroativa ou incorporação futura, conforme art. 37, XIV da CF/88; e, por fim, requereu o apelante que, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal. Ao seu turno, Elziano Souza de Miranda também interpôs Apelação Cível, o qual foi negado seguimento devido a intempestividade do mesmo, conforme despacho de fls. 99. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação do estado do Pará, e a manutenção da sentença, em sede de reexame. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, 4ª Câmara Cível Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, em reexame necessário, NEGO-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631184-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.025913-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MARROCO PROCURADOR DO ESTADO APELADO: ELZIANO SOUZA DE MIRANDA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026857-1 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES PROCURADORA DO ESTADO APELADO/APELANTE: ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelações Cíveis Recíprocas interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e por ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 5º BPM no Município de Castanhal/PA desde Setembro de 2010, pelo que requereu a concessão do adicional de interiorização aos seus vencimentos, nos termos da Lei 5.652/91; o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para: a) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo ao período máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), além dos valores atuais e futuros, enquanto o(a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sem custas, conforme artigo 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. Publique. Registre. Intime. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização, sendo portanto vedada a cumulação das referidas vantagens, por violação ao disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal; e por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. Ao seu turno, Arrison de Jesus Saldanha dos Santos também interpôs Apelação Cível, alegando que a r. sentença é omissa e contraditória, uma vez que o magistrado condenou o réu em honorários de sucumbência arbitrando valores que destoam da previsão legal, requerendo a majoração da verba honorária para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário; e quanto aos recursos de Apelação Cível, opinou pelo conhecimento de ambos, bem como pelo improvimento tanto do recurso interposto pelo autor, quanto pelo recurso do Estado do Pará, por reconhecer a ilegalidade perpetrada pelo mesmo em não efetuar o pagamento do adicional de interiorização previsto na Lei 5.652/91. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço das Apelações, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Da Apelação do Estado do Pará: A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Da apelação do Sr. Arrison de Jesus Saldanha dos Santos: No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O Apelante/Autor requer a reforma da sentença para que sejam majorados para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser mantida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, e, em reexame necessário, NEGO-lhes PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R..I..C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04630902-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026857-1 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES PROCURADORA DO ESTADO APELADO/APELANTE: ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3021599-3 1 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 2 ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outros 3 AGRAVADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A 4 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES 5 RAIMUNDO NONATO LOPES, por meio de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento (fls. 65/66), interpôs, com fundamento no artigo 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a reconsideração do decisum: Assim, e ressalvadas as razões aqui invocadas como aplicáveis à solução da divergência, tem-se que o conjunto probatório trazido aos autos pelo próprio Agravante, valorado e compreendido finalmente infirma o alegado estado de pobreza do Agravante, para se afastar daí a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não é plausível alguém adquirir um veículo de passeio (Prisma MAXX mod. 2008), contraindo, para isso, em 2009, uma obrigação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Posto isto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Cumpre ressaltar que a decisão a quo, originária do Agravo de Instrumento, assim dispôs: 4- Diga-se ainda que o requerente se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem contudo apontar quais seriam essas dificuldades. [...] 5- Desse modo, entendo que a(o) requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim o pedido de Assistência Gratuita pode ser negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. [...] 6- Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelo(a) requerente, bem como, os valores nos presentes autos, não convenceram este juízo da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. 7- À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Nas razões do Regimental (fls. 69/82), o Recorrente argui que não juntou previamente o comprovante de preparo, porque o objeto do Agravo de Instrumento é o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que está representado por advogada contratada de associação sem fins lucrativos (ASDECON), que defende os direitos de consumidores vítimas de juros abusivos de instituições financeiras. Ademais, assevera que não há parâmetro na legislação pátria para medir o nível de pobreza do cidadão e que a contestação ao pedido de gratuidade é prerrogativa exclusiva da parte contrária. Por fim, afirma o Agravante que a jurisprudência deste E. Tribunal dispõe que, para o deferimento do benefício, basta a simples afirmação da parte de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais. Analisando os argumentos trazidos pelo Recorrente, decido reconsiderar a decisão agravada para deferir-lhe a assistência jurídica gratuita, com fulcro nas jurisprudências dominantes dos Tribunais Superiores e não na Súmula n° 06 deste E. Tribunal, conforme será melhor exposto a seguir. Como a matéria do Agravo de Instrumento diz respeito ao pedido de gratuidade - negado pelo juízo a quo , então o recurso merece ser conhecido, embora sem prévio preparo, de forma a evitar que seja negado à parte o direito ao duplo grau de jurisdição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROCESSADA. -O recurso interposto de decisão que indefere o pedido de justiça gratuita prescinde de preparo, sob pena de retirar da parte o direito ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10231120377081001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - APELAÇÃO - INEXIGÊNCIA DE PREPARO. Se um dos pontos controvertidos da apelação é a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, deve o recurso ser recebido independentemente do preparo, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10499130002698001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. É descabida a exigência de pagamento do preparo do apelo que tem como um dos objetos justamente o indeferimento do benefício da assistência judiaria gratuita. Apelação que deve ser recebida e devidamente processada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054378310, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECEBIMENTO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE AJG. DESNECESSIDADE DE PREPARO. Indeferida a petição inicial, inclusive no que tange ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita pretendido, a interposição de apelação visando, entre outros temas, reformar a decisão também quanto ao indeferimento da Gratuidade dispensa o prévio preparo da apelação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054843834, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054843834 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 03/06/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013) Pautado no entendimento acima, recebo o Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 557, §1°-A do CPChttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9756.htm. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/50 , que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Cabe ressaltar que o STF, em análise de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento n° 759.421, decidiu que a matéria aqui discutida não possui repercussão, sendo questão de natureza infraconstitucional: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119 ) Em seu voto, o Exmo. Ministro assim dispôs: Ora, não se discute que basta à concessão da justiça gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, a só declaração do próprio interessado no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo seu ou da família. Mas tal presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pelo acórdão. Nesse sentido o STF tem proferido demais decisões: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AI 468178 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATESTADO DE IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 759.421-RG. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A justiça gratuita, quando controvertida sua concessão no caso sub judice, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 759.421, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: o não cumprimento, no prazo determinado, do despacho da fl. 39, que determinou a apresentação de declaração de carência firmada pela parte recorrente e de comprovante de rendimentos ou, na ausência destes, o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, nego seguimento ao presente recurso por manifestamente deserto. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(AI 843412 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requisitos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita: inexistência de repercussão geral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 736569 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.(ARE 682566 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012) Diante do entendimento do STF de que a justiça gratuita é matéria infraconstitucional e devido a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à presunção relativa do atestado de pobreza, estou convencido de que o enunciado da Súmula n° 06 deste E. Tribunal está superado, restando claro que a concessão da gratuidade está condicionada à prova da hipossuficiência econômica, conforme ainda previsto no artigo 5°, LXXIV da Carta Magna. Dessa forma, a fim de garantir o acesso da parte à justiça, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições financeiras de quem requer o benefício, isto é, caso não haja provas suficientes nos autos, deverá ele abrir prazo para que a parte comprove seu estado de miserabilidade. No presente caso, verifica-se que o Agravante ingressou com Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Afirma que é autônomo e que o carro é seu instrumento de trabalho (fls. 09), razão pela qual pleiteia o benefício da Lei n° 1.060/50, o qual foi negado pelo juízo a quo. Embora entenda que o Recorrente poderia ter comprovado melhor seu requerimento, pois, como dito acima, não basta mais a mera arguição de insuficiência financeira, decido reconsiderar o decisum atacado uma vez que o juízo a quo deveria, na falta de provas, ter solicitado a apresentação de mais documentos. Ademais, constatando que a quantia financiada não é vultosa, correspondendo ao valor de um veículo popular e que o Agravante está assistido por advogada contratada da ONG Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos - ASDECON (fls. 29/32), entendo por conceder a justiça gratuita de modo a evitar qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, exerço meu juízo de retratação para reformar a decisão inicial de fls. 65/66 a fim de que seja concedido monocraticamente o benefício da gratuidade processual ao Agravante, conforme fundamentação acima e nos termos do artigo 557, §1°-A do CPC. Belém, 09.10.2014 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04626272-05, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3021599-3 1 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 2 ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outros 3 AGRAVADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A 4 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES 5 RAIMUNDO NONATO LOPES, por meio de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento (fls. 65/66), interpôs, com fundamento no artigo 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a reconsideração do decisum: Assim, e ressalvadas...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOLANGE GALVINO DE SIQUEIRA e IODEISE MUNIZ DE LIMA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 3ª Vara de Fazenda da Capital. À fl. 80 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 09 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04626348-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOLANGE GALVINO DE SIQUEIRA e IODEISE MUNIZ DE LIMA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 3ª Vara de Fazenda da Capital. À fl. 80 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAX ROBERTO SILVA CHAGAS contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 3ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 61/62 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 08 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04625709-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAX ROBERTO SILVA CHAGAS contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 3ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 61/62 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua...
Secretaria Judiciária. Conflito Negativo de Competência nº 2014.3027588-9. Comarca de Santarém/PA. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Interessados: Patrícia Jackqueline Leite Lima (representante), E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L. Def. Público: Demétrius Rebessi. Interessado: Hares Champlanes Lima. Adv.: Sem advogado constituído. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA RESPECTIVA COMARCA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL nº 0010790-69.2013.814.0041, movida por E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., representados por sua genitora PATRÍCIA JACKQUELINE LEITE LIMA contra HARES CHAMPLANES LIMA. Distribuído os autos, inicialmente, à 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o douto juízo à fl. 10, considerando ser o caso de execução de título judicial, determinou a remessa do feito a 2ª Vara Cível da respectiva comarca, com base no art. 575, II e art. 475-P, ambos do CPC, porquanto, seria o juízo prolator da decisão executada. Em decisão de fls.13 e 13-v, o douto juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, ao fundamento que além de não haver conexão no caso, considerando que a ação de divórcio c/c alimentos já teria sido devidamente julgada, nos termos da súmula 235 do STJ, a causa de pedir daquela ação seria diversa da presente ação executória, devendo o feito tramitar perante uma das varas de família. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.14). À fl. 16 dos autos, por motivo de cautela, designei o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém provisoriamente competente para a solução de questões urgentes inerentes ao processamento do feito originário, até julgamento final. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau (fls. 22/25), por meio de sua douta Procuradora Geral de Justiça, em exercício, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou no sentido de que fosse declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. É o relatório. DECIDO. Por oportuno, cumpre destacar que o presente conflito de competência negativo comporta julgamento imediato, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., todos devidamente representados por sua genitora, ajuizaram ação de execução de alimentos c/c com pedido de prisão civil contra Hares Champlanes Lima, pelo rito do art. 733 do CPC, com o intuito de executarem a sentença que fixou os alimentos, na alçada de um salário mínimo e meio. Inicialmente, a execução de alimentos fora distribuída ao douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que declinou a competência ao juízo prolator da sentença executada, qual seja, juízo de direito da 2ª Vara Cível da respectiva comarca, por força da regra insculpida nos arts. 575, II e, art. 475-P, ambos do CPC. O douto juízo da 2ª Vara Cível entendendo não se tratar da mesma causa de pedir entre a ação de execução e ação que fixou os alimentos, bem como não ser o caso de conexão, diante do julgamento da ação de alimentos, suscitou o presente conflito de competência. Nesse ínterim, cumpre anotar que a controvérsia em questão não cinge-se sobre o foro competente, na medida em que ambas as Varas situam-se na mesma Comarca, mas sim ao juízo competente para dirimir a execução de alimentos. Da análise dos autos, compreendo que o douto juízo suscitante é o competente para julgar a ação executória de alimentos, tendo em vista que ser o juízo prolator da sentença exequenda. Dispõe o art. 575, II, do CPC: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Por sua vez, infere-se do art. 475 P, II, do mesmo diploma legal: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Portanto, da simples leitura das normas acima conclui-se que o juízo competente para a execução é aquele em que fora processado e julgado a ação principal, aliás, independentemente da natureza jurídica do procedimento a ser aplicável a execução de alimentos, após a entrada em vigor da Lei 11.232/05. Ademais, como dito anteriormente, não se trata de alteração de domicílio do alimentando, o que justificaria o cumprimento da decisão em foro distinto do juízo sentenciante, por aplicação da regra insculpida no art. 100, II, do CPC A corroborar com o entendimento perfilhado acima, destaco trecho do parecer do Órgão Ministerial de 2º grau que, instado a se manifestar nos autos, assim se pronunciou: Conforme preleciona os artigos 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo que também o art. 575, II, do CPC infere que a execução fundada em título judicial será processada no Juízo sentenciante, razão suficiente para fazer emergir a competência da 2ª Vara Cível de Santarém para atuar quanto ao presente feito. Sendo este também o entendimento jurisprudencial consolidado por diversos Tribunais de Justiça Brasileiros. (fl. 23) A propósito, o Plenário desta colenda Corte já se manifestou de forma expressa, em casos semelhantes, da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 475-P, II E 575, INC. II DO CPC A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A DO JUÍZO QUE JULGOU A LIDE DE CONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BELÉM À UNANIMIDADE. (201130172880, 104513, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, em memória, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/02/2012, Publicado em 17/02/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 575, INC. II, DO CPC. Compete ao Juiz que decidiu a causa processar a execução do seu próprio título executivo judicial. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Belém competente para processar e julgar o feito. (201130172806, 103088, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/12/2011, Publicado em 16/12/2011) Igualmente, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Art. 575, II, CPC - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 575, inciso, II, do CPC, a execução de alimentos deve ser promovida no juízo em que tramitou o processo de conhecimento do qual adveio o referido título judicial. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.091025-2/000, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 15/03/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 100, INCISO II, DO CPC. 1. O art. 575-P, inciso II, do CPC, estabelece que "a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Porém, a regra que resguarda ao alimentando o direito de demandar no foro no qual é domiciliado ou residente tem natureza específica, sobrepondo-se, portanto, ao regramento genérico. Portanto, a execução de alimentos pode ser processada em juízo diverso daquele que foi prolatada a sentença em que foram fixados os alimentos, prestigiando, assim, a regra de competência relativa (art. 100, inciso II, do CPC) e, consequentemente, afastando o art. 575-P, inciso II, do mesmo Código. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família de Brasília.(Acórdão n.684640http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=684640, 20130020037206CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 55) Assim, não há dúvidas de que a ação de execução de alimentos deve ser processada e julgada pelo douto juízo que julgou a ação principal (em que fora fixado os alimentos), qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 120, parágrafo único do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM (SUSCITANTE) para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, §2º); já as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04658699-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
Secretaria Judiciária. Conflito Negativo de Competência nº 2014.3027588-9. Comarca de Santarém/PA. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Interessados: Patrícia Jackqueline Leite Lima (representante), E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L. Def. Público: Demétrius Rebessi. Interessado: Hares Champlanes Lima. Adv.: Sem advogado constituído. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTI...