APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Face o julgado na ADC 19, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, declarando a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006, restou configurado o afastamento dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima. É de se manter a circunstância agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão singela.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiên...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI ANTITÓXICOS - MANTIDA - DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - ENTORPECENTE QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - APLICÁVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a efetiva transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, bastando a comprovação inequívoca de que o entorpecente tinha como destino outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. O simples fato de o réu transportar a droga em um ônibus não tem o condão, por si só, de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas. 3. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, porquanto a apelante preenche todos os requisitos estabelecidos em lei, na medida em que é primária, não possui antecedentes maculados, além de não haver provas nos autos de que esta se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, a referida minorante deve incidir no patamar de 1/3, em face da quantidade considerável de droga apreendida com a apelante (pouco mais de 25kg de maconha), nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06). 4. O e. STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (Habeas Corpus n.º 111.840), com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, cabendo, portanto, a análise dos requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. Na hipótese dos autos, considerando a reprimenda aplicada (inferior a 4 anos), que a apelante é primária e que as circunstâncias judiciais são quase em sua totalidade favoráveis, pesando negativamente apenas a quantidade de droga, reputo possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal. 5. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade de entorpecente apreendido evidencia que tal benefício seria insuficiente para a prevenção e reprovação da conduta (artigo 44, III, do CP). 6. Recurso parcialmente provido, para excluir a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, reconhecer a redutora do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da mesma Lei, e aplicá-la no patamar de 1/3 (um terço), bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Em parte com o parecer
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI ANTITÓXICOS - MANTIDA - DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - ENTORPECENTE QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - APLICÁVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REDUTORA APLICADA NO...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato é de ser mantida a condenação. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria quando a conduta perpetrada é incompatível com o intuito da Lei n.º 11.340/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão singela.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato é de ser mantida a condenação. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria quando a conduta perpetrada é incompatível com o intuito da Lei n.º 11.340/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restr...
Data do Julgamento:14/07/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.° 10.826 - ARTEFATOS EM VEÍCULO - CAPITULAÇÃO ADEQUADA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. Constatando-se que o acusado transitava com arma de fogo e munições dentro de seu veículo não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogos para a conduta do art. 12, da Lei n.° 10.826/03. A fundamentação inidônea acerca dos elementos judicias do art. 59, do Código Penal, torna imperiosa a redução da pena-base. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, é impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base e o valor da multa imposta, bem como, ex officio, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.° 10.826 - ARTEFATOS EM VEÍCULO - CAPITULAÇÃO ADEQUADA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. Constatando-se que o acusado transitava com arma de fogo e munições dentro de seu veículo não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogos para a conduta do art. 12, da Lei n.° 10.826/03. A fundamentação inidônea acerca dos elementos judicias...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUÇÃO DE MENOR - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIDA - APELANTE FOI AUTOR DIRETO NO DELITO DE ROUBO - ALEGADA ILEGALIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - A INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL NÃO INVALIDA O RECONHECIMENTO REALIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA DO APELANTE NO DELITO DE ROUBO MAJORADO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO ACOLHIDA - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO DELITO DE ROUBO - REJEITADA - RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que o tipo objetivo do delito de roubo são a violência (força física) e a grave ameaça (promessa de mal sério) cometidas contra a pessoa. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, uma vez que o apelante subtraiu os bens da vítima mediante ameaça de sequestrar o filho dela, caso alguma coisa desse errado. II - A inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento realizado, pois tais formalidades consistem em simples recomendações. Ademais, o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial foi devidamente ratificado em juízo sobre o crivo do contraditório e ampla defesa. III - Comprovada a autoria delitiva no crime de roubo majorado, resta prejudicado o pedido de desclassificação da conduta para receptação. IV - Para a configuração do crime de corrupção de menores, é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", porquanto trata-se de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. V - Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é necessário que ela seja voluntária, ou seja, sem ressalvas ou desculpas, a prática do delito, o que não ocorreu nos autos em apreço, pois em nenhum momento o apelante confessou a prática delitiva e sim que fora contratado por pessoas desconhecidas a levar um veículo "roubado" até a saída de Naviraí. VI - Como visto, apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito", de sorte que a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Em relação aos motivos, o lucro fácil e a utilização de menor para facilitar a prática do ilícito, já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio e corrupção de menores. Por fim, as consequências do crime - transtorno e desequilíbrio social - são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. EM PARTE COM O PARECER PARA - reduzir a pena-base dos delitos previstos no art. 157, § 2.º, inc. II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente no mínimo legal, restando o apelante condenado definitivamente em, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto para o delito de roubo majorado; e, 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto para o delito de corrupção de menores, sendo esta substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, à entidade sem fins lucrativos e com destinação social, cuja demais condições serão fixadas por ocasião de audiência específica.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUÇÃO DE MENOR - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIDA - APELANTE FOI AUTOR DIRETO NO DELITO DE ROUBO - ALEGADA ILEGALIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - A INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL NÃO INVALIDA O RECONHECIMENTO REALIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA DO APELANTE NO DELITO DE ROUBO MAJORADO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO ACOLHIDA - PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO D...
E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi analisado em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP RECURSO IMPROVIDO. 3. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos e seguros da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela prova oral coletada e exame de corpo de delito. 4. Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. 5. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria, pois, no caso, além de não ter havido a retomada do convívio familiar, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu fisicamente sua ex-companheira com tapas e socos na região do rosto e, inclusive, com um espeto de assar carne, revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios dessa natureza. 6. O hodierno entendimento jurisprudencial vai no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando dotados de mínima gravidade, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a censurabilidade concreta da conduta perpetrada pelo apelante, que agrediu fisicamente sua ex-companheira com tapas e socos, deixando-a com várias lesões corporais, evidencia que a concessão do benefício não seria suficiente à reprovação do delito, restando caracterizado o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Recurso improvido. COM O PARECER
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E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Fed...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
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'RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - VIABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE CDS E DVDS FALSIFICADOS - PROVIMENTO.'
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'RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - VIABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE CDS E DVDS FALSIFICADOS - PROVIMENTO.'
Data do Julgamento:09/05/2011
Data da Publicação:13/05/2011
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Violação de direito autoral
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. II - Na hipótese dos autos, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. III - Recurso improvido. Obs.: Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrad...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO POSSÍVEL - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, PAR. 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - É entendimento consolidado que a pena intermediária não pode ser conduzida à patamar inferior ao mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça. Logo, não pode o julgador ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria penal, onde serão consideradas as causas de aumento e diminuição de pena. II - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do par. 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimentos do veículo que conduzia, além de revelar já ter incorrido em tal prática outras vezes, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. III - Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do mesmo codex. IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que a reprimenda supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam que a medida não é socialmente recomendada (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). V - Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO POSSÍVEL - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, PAR. 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - É entendimento consolidado que a pena intermediária não pode ser conduzida à patamar inferior ao mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula do e. Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE FEDERADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O Ministério Público Estadual, em se tratando de fornecimento de medicamento, possui legitimidade para interpor Ação Civil Pública, considerando que os direitos envolvidos são a vida e a saúde. Nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária no que se refere à prestação de serviços e execução de ações de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, pois cabe à parte escolher em face de qual ente proporá a ação, podendo, inclusive, acionar ambos entes. A saúde é direito de todos e dever dos Entes Federados, os quais devem garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Consoante art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A declaração médica constitui prova suficiente para embasar a pretensão do paciente, bem como a adequação do medicamento e composto alimentar requeridos para a doença que a acomete. Quando demonstradas a essencialidade e a proporcionalidade da multa fixada para o cumprimento da decisão judicial, esta não deve ser excluída ou reduzida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE FEDERADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O Ministério Público Estadual, em se tratando de fornecimento de medicamento, possui legitimidade para interpor Ação Civil Pública, considerando que os direitos envolvi...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. IV - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. V - Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela própria confissão do apelante na fase judicial. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea se o julgador já a considerou quando da dosimetria da pena. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção de vias de fato, haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - AUTOS ACESSÍVEIS EM CARTÓRIO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. A ausência de degravação dos depoimentos colhidos em mídia digital não constitui cerceamento de defesa, mormente quando os documentos encontram-se disponíveis em cartório. Por se tratar de mero despacho o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006" restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Após o julgamento da ADI 4.424, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal de natureza pública incondicionada. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, mostra-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa resta impossibilitado se não há comprovação de agressão ou insulto da vítima ao acusado, e, ainda que caracterizada, não justifica a reação do agente em bater por diversas vezes a cabeça da ofendida na parede. Aos crimes de violência domestica mostra-se inaplicável o principio da bagatela imprópria, ante o bem jurídico tutelado. Incabível o privilégio do art. 129, § 4º, do Código Penal quando há comprovação de injusta provocação da vítima. Não se aplica a confissão espontânea se o agente alega não ter cometido a conduta imputada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de elementos aptos a modificação.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - AUTOS ACESSÍVEIS EM CARTÓRIO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCORRÊNCIA - SUB...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça e lesão corporal praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. Inviável a aplicação das benesses relativas à lesão privilegiada, posto que não preenchidos os requisitos legais. Rejeita-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o fato não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal porque o delito foi cometido com grave ameaça à vítima. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça e lesão corporal praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração...
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO - PROCEDIMENTO CORRETO - SENTENÇA COLETIVA - COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E DO QUANTUM - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observando que a matéria arguida como preliminar atine ao mérito recursal, deve ser analisada juntamente com este. 2. Segundo previsão contida no art. 97 do CDC, nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, a liquidação e execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelo legitimidados constantes do art. 82 do CDC. Aqueles que pretendam habilitar-se para o procedimento de liquidação e execução deverão comprovar sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito a condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofridos. Estando presentes esses requisitos, abre-se a via do cumprimento de sentença. Por outro lado, a ausência de um deles remete ao procedimento da liquidação de sentença, que não é o caso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO - PROCEDIMENTO CORRETO - SENTENÇA COLETIVA - COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E DO QUANTUM - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observando que a matéria arguida como preliminar atine ao mérito recursal, deve ser analisada juntamente com este. 2. Segundo previsão contida no art. 97 do CDC, nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, a liquidação e execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pel...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - RECURSO PROVIDO. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem. A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal. Nula, portanto, a decisão que, sem proceder a oitiva judicial do reeducando, reconheceu a prática de falta grave, determinou a alteração da data-base de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos. Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - RECURSO PROVIDO. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no...
Data do Julgamento:17/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal que permitem a doação e a consequente outorga de escritura pública desde que cumprido encargo, evidente que não ha falar-se em direito líquido e certo derivado da norma, mas de direitos advindos do contrato bilateral firmado entre as partes, cuja discussão e solução não se subsumem aos estreitos limites da ação mandamental. A inadequação da via eleita motiva a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que a inicial, por conta disto, é inépta.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal que permitem a doação e a consequ...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROVIDA. Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. O acervo probatório dos autos comprova que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente que concluiu pela melhor opção após uso de diversas drogas, impedindo o sucesso do recurso de apelação.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROVIDA. Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO - CAUSAS DE AUMENTO CARACTERIZADAS – PENA-BASE REDIMENSIONADA - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - VIOLAÇÃO À SÚMULA 443, DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL -PROVIMENTO PARCIAL.
Embora os agentes não tenham confessado a prática delitiva, o conjunto probatório apontam para a autoria delitiva, razão pela qual mantém-se a condenação.
Não há o que se falar em desclassificação do delito para roubo, pois depoimentos uníssonos e coerentes das vítimas e as imagens do assalto demonstram a grave ameaça exercida com arma de fogo, causando intimidação.
Tendo em vista que o assalto envolveu três agentes e utilização de arma de fogo, mesmo que não apreendida, caracterizadas as causas de aumento prevista no §2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal.
"Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.(STJ. HC 202.496/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)".
Reduzida a pena a patamar inferior a 8 anos, abranda-se o regime prisional inicial para semiaberto, pois registrada somente uma circunstância judicial negativa e não reconhecida a reincidência na sentença.
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E M E N T A - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO - CAUSAS DE AUMENTO CARACTERIZADAS – PENA-BASE REDIMENSIONADA - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - VIOLAÇÃO À SÚMULA 443, DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL -PROVIMENTO PARCIAL.
Embora os agentes não tenham confessado a prática delitiva, o conjun...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor dos fatos a ele imputados, deve ser mantida a condenação. Não há falar em legítima defesa quando não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Inviável a aplicação das benesses relativas à lesão privilegiada, posto que não preenchidos os requisitos legais. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Rejeita-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o fato não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal porque o delito foi cometido com violência contra à vítima. Recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor dos fatos a ele imputados, deve ser mantida a condenação. Não há falar em legítima defesa quando não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Inviável a aplicação das benesses relativas à lesão privilegiada, posto que não preenchidos os requisitos legais. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância pa...
Data do Julgamento:17/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. É dever do Estado fornecer cirurgia gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. É dever do Estado fornecer cirurgia gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cad...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde