E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - DEMONSTRADO O DOLO DE EFETUAR TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos penais de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver valoração das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, intituladas como circunstâncias preponderantes, que ganham maior relevo na primeira fase da dosimetria da pena, dentre as quais está inserida a "quantidade de entorpecente apreendido". A exasperação da pena-base deve estar em consonância exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida em poder do apelante (14,700 Kg de maconha), situação que é plenamente capaz de ensejar a elevação da reprimenda base acima do mínimo legal. II - Para aplicação do parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser obedecidos todos os requisitos, como a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar a organização criminosa.Segundo consta dos autos, o apelante preenche todos os requisitos do artigo. III - Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. Na situação particular, o apelado foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo determinada quantidade de substância entorpecentes, que estava armazenada em sua mala de viagem. Essa situação, por si só, é capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/2006. IV - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em sinalizar que o apelado ostentava a intenção de transportar a droga para o Estado de Goiás, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento. RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REFUTADA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - REGIME SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA QUE INVIABILIZA TAL PRETENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. II - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, dada a quantidade da droga e da pena, em respeito ao art. 33, §2º, "b" do Código Penal. III - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL - DEMONSTRADO O DOLO DE EFETUAR TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos penais de tr...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:24/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO MANTIDA - QUANTUM DA PENA E PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. Com o apelado foram apreendidos 1,7 gramas de cocaína e 24,6 gramas de maconha, todavia a apreensão não foi precedida de investigação policial e inexistem dados no inquérito acerca do período de tempo que o réu estaria a praticar a traficância. Apesar de o apelado dizer na fase inquisitiva que fazia dois meses que vendia drogas, em juízo retificou a versão, alegando que o entorpecente era para consumo, assim não há como precisar uma certa estabilidade e que seu sustento provinha do tráfico, características exigíveis para conclusão acerca da devotação do réu ao serviço criminoso. Noutro norte, somado a tais fatores, a primariedade faz concluir que o réu seja traficante de "primeira viagem". Minorante mantida. A pena definitiva do réu ficou em 01 ano e 08 meses de reclusão e 333 dias-multa e a quantidade de droga é pequena, logo, deve ser observado o disposto no art. 44, I, do Código Penal, motivo pelo qual é perfeitamente cabível a substituição nos moldes estabelecidos pelo julgador monocrático.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO MANTIDA - QUANTUM DA PENA E PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. Com o apelado foram apreendidos 1,7 gramas de cocaína e 24,6 gramas de maconha, todavia a apreensão não foi precedida de investigação policial e inexistem dados no inquérito acerca do período de tempo que o réu estaria a praticar a traficância. Apesar de o apelado dizer na fase inquisitiva que fazia dois...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - DECRETO DA REVELIA SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RÉU QUE, EMBORA CITADO, NÃO COMPARECEU AO PROCESSO PARA INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - ARTIGO 367 DO CPP - 2. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ATO QUE PRESCINDE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO 3. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVE SER DESIGNADA EX OFFICIO E QUE, PARA SER REALIZADA, IMPÕE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO INTUITO DE RETRATAR-SE - 4. NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS FEITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Nos termos previstos no artigo 367 do CPP, resta autorizada a decretação da revelia do réu que, citado, muda de endereço e deixa de comunicar ao juízo. 2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. 3. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve ser designada somente nos casos em que houver a prévia manifestação da vítima na intenção de retratar-se, o que, em caso contrário, como no caso destes autos, não recomenda a realização deste ato, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie. 4.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - 5. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 6. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - 7. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 129, § 4º, DO CP) - INCABÍVEL - 8. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO FATO - 9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 5. Não há falar em absolvição - dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em situação de violência doméstica -, quando a autoria e materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas, principalmente pelas declarações da vítima e o depoimento de testemunha ocular das agressões e ameaça sofridas por aquela, bem como pelo exame de corpo de delito que foi realizado. 6. Não se conhece a excludente da legítima defesa - prevista no artigo 25 do CP - quando não há nenhuma prova nos autos de que o réu, ao perpetrar a ação delitiva, agiu no intuito de repelir "injusta agressão". 7. Incabível o reconhecimento do privilégio contido no parágrafo 4º, do art. 129, do Código Penal , quando não se demonstra que o agente agiu motivado por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. 8. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria quando não se tem notícia de ter havido a reconciliação familiar. 9. O artigo 44, I, do Código Penal, veda expressamente a possibilidade de substituição da pena nos delitos praticados com violência ou grave ameaça.
Ementa
E M E N T A -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - DECRETO DA REVELIA SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RÉU QUE, EMBORA CITADO, NÃO COMPARECEU AO PROCESSO PARA INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - ARTIGO 367 DO CPP - 2. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ATO QUE PRESCINDE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO 3. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVE SER DESIGNADA EX OFFICIO E QUE, PARA SER REALIZADA, IMPÕE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CÁLCULO POR HORA-AULA - ART. 126, §1º, INCISO I DA LEP - PRINCÍPIOS DA HUMANIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. O art. 126, §1º da Lei de Execução Penal, dispõe que a cada 12 horas de frequência escolar deverá ser remido um dia de pena do apenado, entretanto não faz referência ao modo de contagem do cálculo, se em horas-aula ou horas-relógio, sendo incabível usar a analogia para prejudicar o réu, haja vista que a hora-aula possui um tempo menor que a hora/relógio. Considerar a remição da pena pelo estudo como base em hora-relógio fere o direito do reeducando, porque estaria em desacordo com o princípio da humanização da pena e os preceitos estabelecidos no artigo 5º, nº 6 do Pacto São José da Costa Rica e artigo 10, nº 3 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque, afastando a finalidade da pena, qual seja, reeducação e ressocialização do condenado. Fazer analogia in malan partem, também contraria o princípio da legalidade que veda o agravamento da reprimenda sem previsão legal. Assim, conforme dispõe o art. 126, § 1º da LEP, a remição de cada 01 (um) dia de pena deve ocorrer no quantum 12 (doze) horas de frequência escolar, que no caso são 210 horas/aula. CONTRA O PARECER - RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CÁLCULO POR HORA-AULA - ART. 126, §1º, INCISO I DA LEP - PRINCÍPIOS DA HUMANIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. O art. 126, §1º da Lei de Execução Penal, dispõe que a cada 12 horas de frequência escolar deverá ser remido um dia de pena do apenado, entretanto não faz referência ao modo de contagem do cálculo, se em horas-aula ou horas-relógio, sendo incabível usar a analogia para prejudicar o réu, haja vista que a hora-aula possui um tempo menor que a hora/relógio. Considerar a remição da pena pelo estudo como base...
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO INTEMPESTIVO - CONHECIDO DE OFÍCIO - O AGRAVANTE DEMONSTROU TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A PENA PECUNIÁRIA - REPRIMENDA DEVE GUARDAR RELAÇÃO ENTRE A REPROVAÇÃO DA CONDUTA E A PREVENÇÃO GERAL - PENA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo recursal do agravo é peremptório e não admite ampliação e nem convenção dos litigantes a respeito. Matéria impugnada atingida pela preclusão. Irresignação intempestiva. II - a pena pecuniária deve ter impacto na vida do reeducando, sob pena de ser inservível para a conscientização do ato criminoso e para a prevenção especial de novos crimes, mantendo-se aplicável à reprovação e prevenção do crime. A pena deve "simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a pratica de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante a sociedade" III - O agravante, pois, deve se conscientizar de que se trata do cumprimento de uma pena de modo mais brando, ou seja, fora da prisão, razão pela qual deve se esforçar ao máximo - ainda que tenha que fazer horas extras ou "bicos" para aumentar a atual renda - para cumpri-la da forma estabelecida judicialmente. Deve, pois, buscar dignificar-se cada vez mais através do trabalho, assegurando, mediante seu próprio esforço, que está apto ao convívio social novamente. IV - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO INTEMPESTIVO - CONHECIDO DE OFÍCIO - O AGRAVANTE DEMONSTROU TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A PENA PECUNIÁRIA - REPRIMENDA DEVE GUARDAR RELAÇÃO ENTRE A REPROVAÇÃO DA CONDUTA E A PREVENÇÃO GERAL - PENA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo recursal do agravo é peremptório e não admite ampliação e nem convenção dos litigantes a respeito. Matéria impugnada atingida pela preclusão. Irresignação intempestiva...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MAQUINÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÍVIDA QUITADA PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO E EM TODOS OS DIREITOS, AÇÕES E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I) O fiador que salda a dívida se sub-roga no crédito e também nas ações, garantias e privilégios do credor primitivo, nada impedindo, no caso de arrendamento mercantil, que o sub-rogado figure no polo ativo de ação de reintegração de posse, na mesma posição e privilégios do primitivo credor, inclusive quanto à pretensão de imitir-se na posse do bem objeto do arrendamento. II) Se o pagamento do débito pelo fiador se efetivou quando já iniciada a ação de reintegração de posse pelo arrendador, é possível a alteração do polo ativo da lide para passar a figurar o sub-rogado, sem necessidade de manifestação da parte contrária, ainda não citada. III) Recurso a que se dá provimento.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MAQUINÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÍVIDA QUITADA PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO E EM TODOS OS DIREITOS, AÇÕES E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I) O fiador que salda a dívida se sub-roga no crédito e também nas ações, garantias e privilégios do credor primitivo, nada impedindo, no caso de arrendamento mercantil, que o sub-rogado figure no polo ativo de ação de reintegração de posse, na mesma posição e privilégios do primitivo credor, inclusive quanto à...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Substituição Processual
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - MANANCIAL PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - TESE NÃO ACOLHIDA - SÚMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2.Estando comprovada a configuração do art. 15 da Lei 10.826/03, ou seja, de que o réu efetuou disparo de arma de fogo em local público, não há falar em desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03. 3.Tendo o réu confessado a prática do crime, declarando ser ele o autor do crime e dando detalhes quanto ao desenvolvimento da conduta criminosa, deve ser reconhecida, em seu favor, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 4.Se o agente, ao tempo dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. 5.Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal. 6.A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - MANANCIAL PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - TESE NÃO ACOLHIDA - SÚMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os ele...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PEDIDOS RELACIONADOS AO APELANTE LEANDRO PESTANA BAGLIONI: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - TESE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO NESSES PONTOS. 1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 2. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. PEDIDOS COMUNS A AMBOS OS APELANTES: ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - DESACOLHIDO - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDOS AFASTADOS - ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS - TESE REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2. Não há falar em readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado. 3. Embora a legislação de drogas tenha estabelecido o patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. O magistrado, portanto, deverá examinar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. 4. Ficando comprovada, no decorrer da instrução processual, que o cometimento do crime de tráfico de drogas envolveu criança ou adolescente, é de rigor que incida a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente e, ainda, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). 6. Não estando reunidos cumulativamente os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
Ementa
PEDIDOS RELACIONADOS AO APELANTE LEANDRO PESTANA BAGLIONI: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - TESE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO NESSES PONTOS. 1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do del...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS AMEAÇA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA ABSOLVIÇÃO DECRETADA VIAS DE FATO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA LEGÍTIMA DEFESA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICÁVEL APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL PARCIAL PROVIMENTO. O término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da Violência Doméstica para a apuração do delito perante o Juízo Especializado. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006" restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Decreta-se a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente se a palavra da vítima não se mostra corroborada por outros vetores. Por outro lado, se a prova demonstra que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa exige a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de contravenção penal de vias de fato cometida no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para absolver o acusado do crime do art. 147, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS AMEAÇA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA ABSOLVIÇÃO DECRETADA VIAS DE FATO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA LEGÍTIMA DEFESA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICÁVEL APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º,...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO POSSÍVEL - PROVIMENTO. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicada reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é de se aplicar o regime inicial aberto, mormente quando a quantidade de drogas é pequena e o próprio juízo já oportunizou a substituição da pena por outras restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá provimento para fixar regime aberto para início de cumprimento da sanção.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO POSSÍVEL - PROVIMENTO. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicada reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é de se aplicar o regime inicial aberto, mormente quando a quantidade de drogas é pequena e o próprio juízo já oportunizou a substituição da pena por outras restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá provimento para fixar regime aberto para início de cumprimento da sanção.
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DIMINUTA DA EVENTUALIDADE - ACUSADA REINCIDENTE E PROPRIETÁRIA DE "BOCA DE FUMO" - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - Impossibilidade - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - INCOMPATIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. É de ser mantida a condenação se o conjunto probatório demonstra de maneira cabal a prática delitiva. Falta interesse recursal no pleito de diminuição da pena-base quando esta já se encontra no patamar mínimo. Não se aplica a diminuta da eventualidade à acusada que, além de ser reincidente, dedica-se às atividades criminosas como proprietária de "boca de fumo". Não há falar em abrandamento do regime prisional quando não preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e tal concessão mostrar-se-ia insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. A condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e a reincidência tornam inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DIMINUTA DA EVENTUALIDADE - ACUSADA REINCIDENTE E PROPRIETÁRIA DE "BOCA DE FUMO" - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - Impossibilidade - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - INCOMPATIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. É de ser mantida a condenação se o conjunto probatório demonstra de maneira cabal a prática delitiva. Falta interesse recursal no pleito de diminuição da pena-base quando esta já se encontra no p...
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO - NÃO CONFIGURADO - AFASTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA DELAÇÃO PREMIADA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME- COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O BEM E A CONDUTA DE TRÁFICO - DECRETO DE PERDIMENTO LÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, como foram afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser reduzida e fixada no mínimo legal. 3. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 4. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o apelante seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, se dedicando à atividade criminosa. 5. Tratando-se de tráfico ilícito de drogas, o traficante que colaborar voluntariamente com a investigação criminal ou o processo criminal, será beneficiado com a delação premiada. O que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. À vista dessa quantidade de sanção penal imposta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, especialmente pela primariedade do apelante e porque inexistem circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, estando, pois, observada a disposição do art. 33, § 3º do Código Penal. 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da proibição legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito imposta pelo art.44 da Lei de Drogas pelo Supremo Tribunal Federal, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela lei penal, é possível a substituição. Todavia, no presente caso, o apelante não preenche os requisitos legais para esse benefício. 8. A restituição dos bens aprendidos depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. No caso em tela, os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual convergem no sentido de sinalizar que o acusado, para a realização das atividades ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, utilizou-se da motocicleta apreendida. Tanto é assim na abordagem policial, quando fazia uso da motocicleta, foi encontrada a droga apreendida. Logo, mostra-se perfeitamente válido e legal o decreto de perdimento do referido bem em prol da União, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes do art. 240, § 1º, "d", do CP e art. 62, caput, da Lei de Drogas.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO - NÃO CONFIGURADO - AFASTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA DELAÇÃO PREMIADA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - AF...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE LUAN EDIEL MOREIRA ARAÚJO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observado no âmbito do procedimento de dosimetria penal. APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE WAGNER DE JESUS TEIXEIRA - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO AFASTADA - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DÁ ENSEJO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - TESE ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando as provas coligidas durante toda a persecução penal forem suficientes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da sentença condenatória. 2. Não deve ser admitida a pretensão de desclassificação da conduta típica da receptação dolosa para a sua forma culposa (CP, art. 180, § 3º), quando houver comprovação inequívoca de que o agente conduzia bem que sabia ser produto de ação criminosa. 3. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - APELANTE LUAN EDIEL MOREIRA ARAÚJO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação desse enunciado sumular não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observado...
APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DELITO - NEGADA - ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELANTE REINCIDENTE E DECLINADO À REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS - GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO ACENTUADO - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE ACOLHIDO - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - EM HAVENDO MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, CABÍVEL O RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "ANTECEDENTES" E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELA TENTATIVA - INCABÍVEL - ITER CRIMINIS QUASE TOTALMENTE PERCORRIDO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - NÃO ACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - APELANTE DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto das provas produzidas no processo se apresenta suficiente e está apto a demonstrar a autoria do fato delituoso sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação, razão pela qual fica afastada a pretensão recursal absolutória por ausência de provas. II - Para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, é necessário a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Na situação particular, a absolvição pela irrelevância material da conduta praticada pelo apelante é incabível, tendo em vista ter sido ela uma prática habitual na sua vida pregressa, o que demonstra ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva, refletindo, assim, grau de reprovabilidade acentuado do seu comportamento. III - O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. Na vertente situação, somente as circunstâncias judiciais relativas aos "antecedentes" e "personalidade" encontram-se devidamente respaldadas pelas circunstâncias fáticas. IV - Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria. V- É incabível o aumento do quantum estabelecido pela tentativa, pois, conforme se depreende dos autos, o "iter criminis" foi quase que totalmente percorrido, eis que quando o apelante foi preso em flagrante com a res furtiva fora das dependências do estabelecimento comercial da vítima. VI - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal. VII - Se durante todo o processo o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, havendo nos autos, portanto, comprovação de sua hipossuficiência, deve ficar isento das custas e despesas processuais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DELITO - NEGADA - ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELANTE REINCIDENTE E DECLINADO À REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS - GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO ACENTUADO - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE ACOLHIDO - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - EM HAVENDO MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, CABÍVEL O RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "ANTECEDENTES" E...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - FRAÇÃO ALTERADA PARA 1/2 - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No delito de furto, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova que não necessariamente o exame pericial, eis que o julgador decide segundo livre convicção motivada. Na hipótese vertente, apesar da prova técnica não ter sido elaborada, os elementos colhidos durante a instrução demonstram a ocorrência das qualificadoras, dada a quebra dos vidros e dos cadeados da porta que guarnecem o estabelecimento comercial, consoante confissão do réu corroborada por registros fotográficos, depoimentos e testemunhos colhidos nos autos. II - Muito embora a fundamentação alinhada mostre-se suficiente para desabonar a conduta social e os antecedentes, haja vista que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena referente a outra condenação e ainda possui mais de uma condenação definitiva anterior, resta dos autos evidente que a exasperação aplicada pela julgadora ofende o princípio da proporcionalidade, já que por tais motivos a pena-base foi elevada à metade da pena máxima prevista no preceito secundário, sendo de rigor a redução a patamar suficiente e adequado para a repressão da conduta e reedução do condenado. III - O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Na espécie, observado que o iter criminis percorrido, mais apropriado torna-se fixar a redução em 1/2, já que o réu sequer adentrou ao estabelecimento comercial, onde estava a res visada. IV - Sendo o réu reincidente em crime doloso cometido contra o patrimônio, descabida é a pretensão em ver a pena corporal substituída por restritivas de direitos, haja vista que a medida não se mostra socialmente recomendável. V - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e aplicar a causa geral de diminuição decorrente da tentativa em ½, resultando a reprimenda em 01 ano e 05 meses de reclusão em regime inicial fechado e 07 dias-multa.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - FRAÇÃO ALTERADA PARA 1/2 - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No delito de furto, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova que não necessariamente o exame pericial, eis que o julgador decide segundo livre convicção motivada. Na hipótese vertente, apes...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE - REGIME INICIAL FECHADO - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA - PROVIMENTO. Constatando-se que o agente é elo indispensável na cadeia produtiva do crime resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que deve ser afastada uma vez indevidamente reconhecida. Impõe-se o regime prisional fechado quando as circunstâncias evidenciam que a fixação de regime mais brando mostra-se insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. Fixada a reprimenda em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se de rigor o afastamento da substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Apelação do Parquet a que se dá provimento para agravar a pena e recrudescer o regime prisional.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE - REGIME INICIAL FECHADO - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA - PROVIMENTO. Constatando-se que o agente é elo indispensável na cadeia produtiva do crime resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que deve ser afastada uma vez indevidamente reconhecida. Impõe-se o regime prisional fechado quando as circunstâncias evidenciam que a fixação...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE CORRÉU - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VINCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - CONDIÇÕES PREENCHIDAS - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo nos autos provas seguras de que o acusado tenha encomendado as drogas do interior da unidade prisional, fato por ele negado e não mencionado por nenhuma dos demais réus ou testemunhas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em face da incerteza quanto a imputação delitiva, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se a manutenção da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em sede de controle difuso, no julgamento do habeas corpus nº 97.256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação contida na Lei de Drogas (art. 33, § 4º) e, em razão disso, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012 suspendendo a eficácia dessa disposição. Assim, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há falar em afastamento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. V - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE CORRÉU - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VINCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - CONDIÇÕES PREENCHIDAS - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistindo nos autos provas seguras de que o acusado tenha encomendado as drogas do interior da unidade prisional, fato por ele negado e não mencionado por nenhuma dos demais réus...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SURSIS - MATÉRIA APRECIADA NO MÉRITO. I - A preliminar de não conhecimento do pedido de revogação do sursis se confunde com o próprio mérito da apelação e assim será analisada, sobretudo porque formulado em caráter subsidiário. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RENUNCIA AO SURSIS - MANIFESTAÇÃO QUE CABE AO ACUSADO NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - RECURSO IMPROVIDO II - Não há falar em absolvição do réu por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. III - A aplicação das penas restritivas de direitos, na hipótese vertente, encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência quando a infração penal é cometida com grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. IV - O sursis não é obrigatório, porquanto a legislação exige que o condenado seja antecipadamente admoestado acerca das condições e efeitos da suspensão, inclusive advertindo-o sobre as consequências advindas da infringência às obrigações impostas. Assim, caso o réu conclua ser impertinente ou inconveniente submeter-se às condições do sursis, poderá renunciar ao instituto, bastando, para tanto, que manifeste sua recusa durante a audiência, hipótese em que será executada a pena privativa de liberdade. V - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SURSIS - MATÉRIA APRECIADA NO MÉRITO. I - A preliminar de não conhecimento do pedido de revogação do sursis se confunde com o próprio mérito da apelação e assim será analisada, sobretudo porque formulado em caráter subsidiário. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RENUNCIA AO SURSIS - MANIFESTAÇÃO QUE CABE AO ACUSADO NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - REC...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PREFACIAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Prefaciais defensivas rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA AFASTADA DE OFÍCIO - CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - RETRATAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA. VI - Não há falar em absolvição por ausência de provas em relação ao crime de lesão corporal, pois os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VII - Na hipótese vertente, a vítima legitimamente retratou-se na forma do art. 16 da Lei n. 11.340/06, e em virtude dessa circunstância a denúncia não foi recebida em relação ao crime de ameaça. Nada obstante, o julgador impôs ao réu condenação pelo crime de ameaça, olvidando dos aspectos mais elementares vertidos nos autos que inviabilizariam até mesmo a persecução penal quanto ao aludido delito. Assim, diante da ausência de condição de procedibilidade, de rigor o afastamento de ofício da condenação decorrente do crime de ameaça. VIII - Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. IX - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. XI - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. XII - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. XI - Recurso improvido com afastamento de ofício da condenação referente ao crime de ameaça, dada a ausência de condição de procedibilidade.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PREFACIAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual a...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) - INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE - REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - MODULADORA DA CULPABILIDADE AFASTADA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06) - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - PREJUDICADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO POSSÍVEL - RAZOABILIDADE - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido nos autos (7,340kg de cocaína) devem autorizar a exasperação da reprimenda, pois denotam uma gravidade maior da conduta no caso concreto (artigo 42 da Lei n. 11.343/06). 3. Embora o apelante seja primário e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 1.343/06, porquanto a natureza e a grande quantidade do entorpecente aprendido em seu poder 7.340 gramas de cocaína bem como o modus operandi empregado na prática do delito, demonstram seu envolvimento com organização criminosa. 4. A diminuição da pena em face da incidência de atenuantes e agravantes se dá de acordo com a discricionariedade do julgador, eis que a lei penal não estabelece quantidade de redução ou de aumento de pena em face da aplicação dessas circunstâncias. No caso, não há qualquer reparo a ser realizado neste particular, pois o quantum de redução aplicado em razão da atenuante da confissão espontânea está adequado e condizente com as circunstâncias do caso e a contribuição trazida pela confissão ao deslinde da causa, não merecendo qualquer acréscimo. 5. Deve ser mantido o regime prisional fechado, pois, embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, as circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza da droga apreendida, ambas desfavoráveis, indicam que o regime prisional fechado é o mais adequado à gravidade da conduta praticada, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal. 6. Revela-se incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a reprimenda aplicada suplanta 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 44, I, do Código Penal). 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir um pouco a pena-base. EM PARTE CONTRA O PARECER
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) - INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE - REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - MODULADORA DA CULPABILIDADE AFASTADA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06) - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - PREJUDICADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO POSSÍVEL - RAZOABILIDADE - REGIME PRISI...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins