E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO MINISTERIAL - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MATÉRIAS PREJUDICADAS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE DA PENA APLICADA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Corresponde à 04 anos o prazo prescricional decorrente de pena privativa de liberdade inferior à 02 anos, de modo que, constatado o transcurso de lapso superior àquele entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, imperativo torna-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição punitiva do Estado na forma retroativa. II - Recurso prejudicado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO MINISTERIAL - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MATÉRIAS PREJUDICADAS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE DA PENA APLICADA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Corresponde à 04 anos o prazo prescricional decorrente de pena privativa de liberdade inferior à 02 anos, de modo que, constatado o transcurso de lapso superior àquele entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, imperativo torna-se o reconhecimento da extinção d...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REFUTADO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO RECONHECIDO - RES AVALIADA EM R$80,00 (OITENTA REAIS) - VALOR QUE NÃO PODE SER TIDO COMO ÍNFIMO FRENTA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO POSSÍVEL - SÚMULA 231 DO STJ - MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CP MAJORADA PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CABÍVEL SOMENTE EM PENAS SUPERIORES A 6 MESES - ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório. 2. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela prisão do acusado em posse da res furtiva, por sua confissão na fase administrativa e pelos depoimentos dos policiais militares e da vítima, torna inquestionável a sua autoria no delito de furto noticiado na denúncia. 3. Para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 4. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção. É que, conforme se infere dos autos, a bicicleta subtraída era usada como meio de transporte pela vítima. Também se depreende que a situação financeira desta não suporta agressões em seu patrimônio, pois é dos autos que a mesma é "do lar". Tais circunstâncias evidenciam que a ação não foi dotada de mínima lesividade, uma vez que, além de sua utilidade para a vítima, a res foi avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), valor que não pode ser considerado de pouca monta, principalmente se considerada a situação econômica da ofendida. Somado a isso, deve-se considerar que o recorrente já responde a outro crime de furto, o que torna temerária a conclusão de ser ele merecedor do benefício. 5. O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor, prescindível será que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. 6. Impõe-se o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, porquanto esta não recebeu fundamentação adequada na sentença. O fato de ser usuário de drogas não constitui indicativo automático de má conduta social. De igual forma, o simples fato de estar respondendo a outras ações penais não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. 7. A confissão extrajudicial, mesmo se retratada em juízo, quando for utilizada como fundamento para a prolação da sentença condenatória, deve autorizar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Referida circunstância, entretanto, não possui o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 8. Embora entenda que o quantum de redução a ser aplicado pela redutora prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal se insira no âmbito do poder discricionário do magistrado, há de se convir que sua decisão deve ser fundamentada, tal como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, uma vez que o juiz a quo somente registrou "que a bicicleta foi restituída a vítima", o que, inclusive, pesa em favor do apelante. De outro turno, nada há nos autos que afaste a possibilidade de aplicação da redutora no patamar máximo, na medida em que houve a restituição do bem à vítima pouco tempo após a subtração; o valor da res, embora não possa ser considerado ínfimo, não é de grande monta; as circunstâncias judicias são integralmente favoráveis ao apelante. Por tais razões, cabível a fixação da referida minorante no patamar de 2/3 (dois terços). 9. Se a pena retificada quedou-se em 04 (quatro) meses de reclusão, não pode ser mantida a restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pois esta somente é cabível em penas superiores a 06 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 46 do CP. Por tal razão, opera-se a alteração da restritiva de direito para a limitação de final de semana (artigo 48 do Código Penal). 10. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base para o mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e majorar a fração aplicada pela minorante prevista no § 2° do artigo 155 do CP para o patamar de 2/3, resultando, por consequência, a pena corporal em 04 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, no regime inicial aberto. Por consequência, torna-se necessária a alteração da restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade para a de limitação de fim de semana, em face da previsão contida no artigo 46 do CP.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REFUTADO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO RECONHECIDO - RES AVALIADA EM R$80,00 (OITENTA REAIS) - VALOR QUE NÃO PODE SER TIDO COMO ÍNFIMO FRENTA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE MAN...
APELAÇÃO - PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO - VONTADE DE AGIR COMO SE FOSSE DONO DA COISA - RECEBIMENTO DE BEM COM VALOR MUITO AQUÉM DO PREÇO DE MERCADO - DOLOS ESPECÍFICOS DEMONSTRADOS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUMENTO INJUSTIFICADO - DIMINUIÇÃO DE RIGOR - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Ao agente que se apropria de coisa recebida em depósito com a vontade de agir como se dono fosse resta demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal (art. 168, do Código Penal), sendo incabível a absolvição. No crime de receptação, alegar desconhecimento da origem ilícita do bem não afasta a incidência típica, sobretudo quando há manifesta desproporção entre o valor pago e o preço de mercado e ausência de documento comprobatório da propriedade. Demonstrado que a exasperação da pena-base fundamentou-se na análise equivocada de circunstâncias judiciais torna-se necessário o proporcional abrandamento daquela, a fim de ajustá-la aos parâmetros legais. O reincidente não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso do que o semiaberto, tampouco à benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme interpretação do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e inteligência do art. 44, II, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para diminuição da pena-base.
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APELAÇÃO - PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO - VONTADE DE AGIR COMO SE FOSSE DONO DA COISA - RECEBIMENTO DE BEM COM VALOR MUITO AQUÉM DO PREÇO DE MERCADO - DOLOS ESPECÍFICOS DEMONSTRADOS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUMENTO INJUSTIFICADO - DIMINUIÇÃO DE RIGOR - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Ao agente que se apropria de coisa recebida em depósito com a vontade de agir como se dono fosse resta demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal (art. 168, do Código Penal), sendo incabível a abs...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADA - PENA-BASE - MANTIDA - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a pretensão da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que para ingressar no local onde tentou praticar o furto o agente arrombou porta metálica, bem como, há o desvalor da conduta, posto que res furtiva era destinada à doação para pessoas carentes. Mantém-se a pena-base exasperada em 6 meses, face os maus antecedentes e circunstâncias do delito. Se o acusado admite a prática delitiva é medida de rigor a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Na segunda fase da dosimetria da pena deve haver a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, conforme entedimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752. A imposição do regime prisional deve se dar em atenção aos propósitos da pena que, além da ressocialização, objetiva ao condenado uma reflexão acerca de seus atos e alertar aqueles que pretendem delinqüir que o Estado não se coaduna com a impunidade, razão por que o mesmo não pode ser imposto de maneira muito rigorosa ou excessivamente branda sendo o semiaberto o mais indicado ao acusado. Sendo o acusado reincidente resta incabível o acolhimento do pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, eis que comprovado desapreço pelo ordenamento jurídico vigente e a insuficiência de medidas mais tênues para cumprimento da reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADA - PENA-BASE - MANTIDA - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a pretensão da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que para ingressar no local onde tentou praticar o furto o agente arrombou porta metálica, bem como, há o desvalor da conduta, posto que res furtiva era destinada...
Data do Julgamento:21/01/2013
Data da Publicação:19/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRADA - PRESENÇA DE PROVA MÍNIMA A AUTORIZAR A FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DA CONSUMIDORA BEM COMO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - JUNTADA DO CONTRATO - MEDIDA CABÍVEL POR SER UM DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações entre a concessionária de serviços públicos e consumidor incidem as regras contidas na Lei n. 8.078/1990, inclusive a inversão do ônus da prova, para efeito de exibição de documentos, não se aplicando ao caso, isoladamente, as regras de distribuição de responsabilidade pela instrução probatória, previstas no art. 330, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRADA - PRESENÇA DE PROVA MÍNIMA A AUTORIZAR A FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DA CONSUMIDORA BEM COMO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - JUNTADA DO CONTRATO - MEDIDA CABÍVEL POR SER UM DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações entre a concessionária de serviços públicos e consumidor incidem as regras contidas na Lei n. 8.078/1990, inclusive a inversão do ônus da prova, para efeito de exibição de documentos, não se a...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVA DE DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA SINGULAR CONFORME SÚMULAS DO STJ E STF - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO - APLICABILIDADE DO DECRETO N. 22.626/33 ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NORMAS DO CDC APLICÁVEIS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - RELATOR DESIGNADO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVA DE DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA SINGULAR CONFORME SÚMULAS DO STJ E STF - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO - APLICABILIDADE DO DECRETO N. 22.626/33 ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NORMAS DO CDC APLICÁVEIS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - RELATOR DESIGNADO. '
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÔNJUGE EQUIVOCADAMENTE CITADO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE AFASTADA - APLICAÇÃO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA FALECIDA SER PARTE NO PROCESSO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É possível a manifestação do cônjuge por meio de embargos à execução, embora a propositura da ação de execução e a citação tenham sido realizadas de forma equivocada. Ilegitimidade afastada. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, e, conforme determina o art. 7º, do Código de Processo Civil, somente tem capacidade para estar em juízo a pessoa que se acha no exercício dos seus direitos. Assim, não pode ser parte a pessoa falecida. Em decorrência do princípio da causalidade, o exequente/embargado deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÔNJUGE EQUIVOCADAMENTE CITADO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE AFASTADA - APLICAÇÃO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA FALECIDA SER PARTE NO PROCESSO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É possível a manifestação do cônjuge por meio de embargos à execução, embora a propositura da ação de execução e a citação tenham sido realizadas de forma equivocada. Ilegitimidade afastada. Aplicação do art. 515, § 1º, do Có...
Data do Julgamento:22/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE TERRAS PARTICULARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - MÉRITO - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 - DECURSO DO PRAZO DE 15 ANOS, POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA E ANIMUS DOMINI - IMPROVIDA. Analisando detidamente a fundamentação da apelação é possível constatar que a motivação da sentença foi especificamente impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões deve ser rejeitada. Os requisitos da usucapião extraordinária são (i) decurso do prazo de 15 anos, (ii) posse contínua, mansa e pacífica e (iii) animus domini. O apelado, valendo-se da prova testemunhal e de cópia de "compromisso particular de cessão de direitos sobre a posse do imóvel", comprovou que juntamente com o possuidor anterior estão na posse dos imóveis objeto desta ação há mais de trinta anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que determina a procedência da pretensão exordial.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE TERRAS PARTICULARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - MÉRITO - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 - DECURSO DO PRAZO DE 15 ANOS, POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA E ANIMUS DOMINI - IMPROVIDA. Analisando detidamente a fundamentação da apelação é possível constatar que a motivação da sentença foi especificamente impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões deve ser rejeitada. Os requisitos da usucapiã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DE LEI REVOGADA - MESMA REDAÇÃO EXISTENTE NO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL - LIMINAR MANTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO - INTERPRETAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE - PEQUENO RANCHO DE PESCA - DECISÃO REFORMADA SEM AFASTAR DO RÉU-AGRAVANTE O ÔNUS DE PROVAR A SEGURANÇA DA SUA ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE RESTRITA PARA FINS DE LAZER - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - A Corte Superior assentou ser inviável a aplicação de norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente. II - Merece ser deferida a liminar pleiteada pela parte demandante, a fim de obstar que o agravante realize novas intervenções na APP existente em sua propriedade rural ou mesmo nas edificações nela já existentes porque restaram demonstrados os requisitos legais para tal intento (periculum in mora e fummus boni iuris), jungido pelo princípio da precaução, norteador do direito ambiental. III - A inversão do ônus da prova em acp por dano ambiental comporta uma interpretação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e às referentes à defesa dos direitos coletivos, razão pela qual nas ações civis ambientais, em função de seu objetivo, qual seja, tutela de bem jurídico de caráter público e coletivo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 6º, inc. VIII do CDC, no intuito de resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. IV - Ainda que a Corte Superior tenha a orientação de que o destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência, no caso, não é apenas a parte em juízo ou o substituto processual, mas o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido, se o caso não demonstra a existência de uma atividade potencialmente danosa (pequeno rancho de pescar para fins de lazer), evidencia-se que o parquet, ora agravado, possui melhores condições de comprovar o alegado dano ao meio ambiente. Com efeito, esta conclusão não elide do réu, ora agravante, o ônus de demonstrar a segurança da sua atividade em área de preservação permanente, ainda que restrita para fins de lazer.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DE LEI REVOGADA - MESMA REDAÇÃO EXISTENTE NO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL - LIMINAR MANTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO - INTERPRETAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE - PEQUENO RANCHO DE PESCA - DECISÃO REFORMADA SEM AFASTAR DO RÉU-AGRAVANTE O ÔNUS DE PROVAR A SEGURANÇA DA SUA ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE RESTRITA PARA FINS DE LAZER - R...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CRIMES DE DANO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE - IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL - ATIPICIDADE - CRIME DE DESACATO - DUAS CONDUTAS PRATICADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS - A PRIMEIRA CONDUTA INSERIDA NO CONTEXTO DO CRIME DE RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - A SEGUNDA NÃO FOI NOTICIADA NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS CONDUTAS POR ATIPICIDADE - CRIME DE RESISTÊNCIA - EMBRIAGUEZ ETÍLICA E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES VOLUNTARIAMENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXCLUEM A IMPUTAÇÃO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE O DISCERNIMENTO E A CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO AGENTE NÃO ESTAVAM COMPROMETIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA SUBSTITUÍDA EX OFFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta consistente em danificar uma lanterna traseira de viatura policial, que sequer foi avaliada, não se reveste de relevância penal, mormente se o dano foi reparado no dia seguinte. As condutas que em tese configurariam crime de desacato são atípicas, isso porque a primeira delas constituiu meio para a prática do crime de resistência, restando por este absorvido face a aplicação do princípio da consunção, e a segunda por não ter sido descrita na denúncia, havendo que se atentar para o princípio da correlação. O estado de embriaguez etílica e de entorpecimento provocado por substâncias ilícitas, voluntária, não exclui exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do CP, mormente quando as circunstâncias fáticas demonstram que o discernimento e a capacidade de autodeterminação não estavam comprometidas. De ofício, revoga-se a suspensão condicional da pena para aplicar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois além de ser mais benéfica ao sentenciado, a suspensão só deve ser aplicada quando não for possível a substituição da pena, conforme disposto nos artigos 55 e 77, inciso III, ambos do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CRIMES DE DANO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE - IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL - ATIPICIDADE - CRIME DE DESACATO - DUAS CONDUTAS PRATICADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS - A PRIMEIRA CONDUTA INSERIDA NO CONTEXTO DO CRIME DE RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - A SEGUNDA NÃO FOI NOTICIADA NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS CONDUTAS POR ATIPICIDADE - CRIME DE RESISTÊNCIA - EMBRIAGUEZ ETÍLICA E USO DE SUBSTÂNC...
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A indenização dos lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 02. Se o plano de saúde se nega a restituir, com base em cláusula contratual, o valor integral das despesas médico-hospitalares, a recusa é fundada e não enseja danos morais, mormente considerando que não houve a negativa em prestar o atendimento médico. 03. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL - LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES EM TABELA DO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA POTESTATIVA. Demonstrado o caráter urgente do tratamento médico indicado ao autor, a operadora do plano de saúde é obrigada a conceder o reembolso integral das despesas médico-hospitalares em estabelecimento não credenciado, não sendo cabível a limitação aos valores da tabela praticada, tendo em vista a ausência de sua disponibilização ao beneficiário na data da contratação, o que evidencia o caráter potestativo dessa cláusula contratual que limita os direitos do consumidor. Recurso interposto pela ré conhecido e não provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A indenização dos lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 02. Se o plano de saúde se nega a restituir, com base em cláusula contratual, o valor integral das despesas médico-hospitalares, a recusa é fundada e não enseja danos morais, mormente considerando que não houve a negativa em prestar o atendiment...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU DE TERMO NOS AUTOS - ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. A transação que recaia sobre direitos contestados em juízo deve ser realizada por escritura pública ou por termo nos autos, conforme dispõe o art. 842 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU DE TERMO NOS AUTOS - ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. A transação que recaia sobre direitos contestados em juízo deve ser realizada por escritura pública ou por termo nos autos, conforme dispõe o art. 842 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se o agente é primário e de bons antecedentes, nem há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mormente quando é pequena a quantidade de entorpecente apreendido (5,8 gramas de cocaína). Sendo a pena inferior a quatro anos, o réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime prisional deve ser o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sendo cabível ainda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se o agente é primário e de bons antecedentes, nem há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mormente quando é pequena a quantidade de entorpecente apreendido (5,8 gramas de cocaína). Sendo a pena inferior a quatro anos, o réu primário e com circuns...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - REMANEJAMENTO DOS PASSAGEIROS PARA VOO QUE PARTIRIA NO DIA SEGUINTE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento gerado por instituição financeira, ainda que por meio do serviço denominado internet banking ou do terminal de autoatendimento, mostra-se suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, mesmo que referido documento não possua um código de barras para conferência. A indicação de um valor específico para a indenização por danos morais impede que o magistrado a arbitre em quantia superior, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. O dano moral se opera pelo simples fato de haver violação a um dos direitos da personalidade, qual seja, a honra, notadamente por se tratar de dano moral puro. Assim, ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. A fixação dos honorários não se caracteriza como ato de arbítrio, devendo ser considerados pelo magistrado os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - REMANEJAMENTO DOS PASSAGEIROS PARA VOO QUE PARTIRIA NO DIA SEGUINTE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento gerado por instituição financeira, ainda que por mei...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE CONCRETA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILDADE - ITER CRIMINIS PRATICAMENTE TODO PERCORRIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA A FIM DE EFETUAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. I - Se a confissão do réu, harmonicamente realizada tanto na esfera inquisitorial como também em juízo, encontra-se corroborada pelos demais testemunhos colhidos na fase judicial e também pelos elementos informativos reunidos pela autoridade policial, descabe aventar a ausência de provas suficientes a alicerçar o édito condenatório, impondo-se a manutenção da condenação. II - Inaplicável o princípio da insignificância ao réu que furta bens avaliados em R$ 97,00 se a ação denota flagrante periculosidade social, haja vista que se trata de reincidente em crimes dessa espécie, acarretando, pois, suficiente lesão à ordem jurídica. III - Escorreito é que a figura do crime impossível caracteriza-se como aquela que pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material torna impossível a consumação do delito, o que não se observa na hipótese vertente, haja vista que apesar do monitoramento eletrônico houve a possibilidade de se consumar a conduta delitiva, o que somente não ocorreu pela eficiente atuação do corpo de segurança do estabelecimento comercial. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - A conduta social deve ser analisada em consideração ao comportamento perante a sociedade, ou seja, se possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, leve o indivíduo a ser visto com reservas por seus pares, e não com base em registros criminais, os quais devem ser sopesados quando da análise de moduladora diversa. VI - A obtenção de vantagem constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, e portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. VII - Impensável imaginar que o furto, na modalidade tentada, de objetos avaliados em módicos R$ 97,00 sejam capazes de produzir "danos e seqüelas irreversíveis a vítima e a sociedade", conforme consignou o julgador monocrático, sobretudo quando se observa que a vítima é uma empresa multinacional do ramo de supermercados. VIII - "Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria" (STJ; HC 193.476; Proc. 2010/0230623-1; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/04/2011; DJE 04/05/2011). IX - O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Na espécie, observado que o furto esteve muito próximo de se consumar, porquanto percorrido praticamente todo o iter criminis, de rigor torna-se a redução em 1/3. X - Tratando-se de réu reincidente específico no cometimento de delitos de furto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não deve ser aplicada, eis que se mostra socialmente não recomendável. XI - Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação. XII - Recurso parcialmente provido a fim de afastar a valoração negativas das circunstâncias judiciais e assim reduzir a pena-base, efetuada ainda, ex officio, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, resultando a reprimenda no patamar de 10 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, assim como determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE CONCRETA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILDADE - ITER CRIMINIS PRATICAMENTE TODO PERCORRIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE D...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória; II. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do Apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato; III.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, POR ANALOGIA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IV. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; V. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada", por analogia à contravenção penal de vias de fato, faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena; VII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; VIII. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi cometido com violência física contra à vítima; IX. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna; Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O art. 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória; II. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação d...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DA FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; II. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. MÉRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de contravenção penal de vias de fato, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; IV. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, visto que o delito foi cometido com violência física. VII. Se Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, desnecessária a imposição da pena, face ao princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DA FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; II. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de a...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA DE TELEFONIA QUE EFETUOU COBRANÇAS APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA DE CONTRATO JÁ RESCINDIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Ao emitir fatura após encerrada a relação contratual e inscrever o nome do consumidor indevidamente no órgão de proteção ao crédito, atribuindo-lhe dívida que não contraiu, a empresa de telefonia praticou conduta ilícita e causou danos ao requerente, os quais devem ser reparados. O dano moral não precisa ser comprovado porque, em regra, considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor. Fixação do valor da indenização por danos morais feita segundo os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência em quantia adotada pelos tribunais superiores, levando-se em consideração o dano experimentado, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA DE TELEFONIA QUE EFETUOU COBRANÇAS APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA DE CONTRATO JÁ RESCINDIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Ao emitir fatura após encerrada a relação contratual e inscrever o nome do consumidor indevidamente no órgão de proteção ao crédito, atribuindo-lhe dívida que não contraiu, a empresa de telefonia praticou conduta ilícita e causou da...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Incide as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que devidamente caracterizada a relação de consumo na relação estabelecida entre as partes. A falha da prestação dos serviços e a negligência da empresa na atuação de sua atividade, não implica em mero transtorno ou dissabor sofrido pelo consumidor, mas em verdadeira violação aos direitos da personalidade, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar. Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), que independente de prova do prejuízo, bastando apenas a prova do fato que ocasionou prejuízo no âmbito extrapatrimonial. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo. II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. V - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica