E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. 1. No caso é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-companheiro da vítima, assim, prescindível de coabitação. 2. Afastada também a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há que confundir fundamentação suscinta com total ausência desta. É a situação que se verifica no presente caso. Embora de forma suscinta, o magistrado expôs os motivos pelos quais recebia a denúncia, não havendo nulidade a ser declarada 3. Afasto a preliminar de nulidade, por inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Preliminares afastadas. 5. Mérito. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida mostra-se segura e coerente, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório. Ressalte-se que nas infrações penais de violência doméstica e familiar contra a mulher, quase sempre perpetradas no interior do âmbito residencial, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância. 6. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que proferiu graves ameaças contra a vítima. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 7. Não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea ao réu, pois em seu interrogatório disse que os fatos aconteceram de forma totalmente diferente do que relatou a vítima. Negou que tivesse proferido qualquer ameaça. 8. Quando se tratar de crime de ameaça, não há qualquer previsão de qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP. 9. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é ameaça. Com o parecer, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. 1. No caso é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais seja...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECUSA AO SURSIS - POSSIBILIDADE NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é o previsto no art. 129, § 9º, do CP. É facultado ao acusado renunciar ao sursis caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, tal ato deve ocorrer na audiência admonitória, na qual serão especificadas as condições pelo juiz da execução penal. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECUSA AO SURSIS - POSSIBILIDADE NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a refe...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:24/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VEDAÇÃO QUANTO A PROPOSITURA DE NOVAS DEMANDAS - ART. 18, "A", LEI Nº 6.024/74 - MITIGAÇÃO DA REGRA PELO STJ - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO QUANTO À CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO - INSTRUMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A suspensão ou proibição de ajuizamento de novas ações contra a instituição financeira que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, como no caso em espécie, não tem aplicação, porque a despeito de não tratar-se de processo típico de conhecimento, mas sim um processo cautelar, de cunho satisfativo, tal restrição só se aplica aos processos de execução ou em fase de execução, por inexistência de prejuízo aos demais credores, já que apenas se postula a exibição de contrato de cartão de crédito e extratos das faturas, para eventual e futura discussão sobre a existência ou não do direito à revisão do contrato. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enliçando o consumidor à instituição financeira com a qual contratara cartão de crédito, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VEDAÇÃO QUANTO A PROPOSITURA DE NOVAS DEMANDAS - ART. 18, "A", LEI Nº 6.024/74 - MITIGAÇÃO DA REGRA PELO STJ - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO QUANTO À CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO - INSTRUMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A suspensão ou proibição de ajuizamento de novas ações contra a instituição financeira que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, como no caso em es...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual". A regulamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, se deu através da Lei nº 4.086/2011, que, a seu turno, vedou expressamente a extensão do benefício a acompanhantes. No caso da apelada, menor com 13 anos de idade e acometida de hidrocefalia congênita, deficiência mental e motora que compromete seu desenvolvimento e a impede de realizar sozinha as atividades do dia-a-dia, inclusive seu deslocamento, a negativa de passe livre a sua genitora culmina, em verdade, na negativa do benefício a ela mesma e, assim, dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. Restando incontroversos o direito da menor à gratuidade do transporte intermunicipal e, sobretudo, a indispensabilidade da companhia de sua genitora, cujos rendimentos mensais são de aproximadamente um salário mínimo e meio, deve ser assegurado a ambas o direito ao Passe Livre Intermunicipal, pois o transporte gratuito delas está intimamente ligado ao direito da primeira à vida e à saúde.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - ATENUANTE NÃO RECONHECIDA - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DO ART. 129, § 4º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIDO. 1. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há que confundir fundamentação suscinta com total ausência dessa. É a situação que se verifica no presente caso. Embora de forma suscinta, o magistrado expôs os motivos pelos quais recebia a denúncia, não havendo nulidade a ser declarada. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. 3. A Lei Maria da Penha vedou expressamente a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Maior rigor nos delitos relacionados à violência familiar e doméstica contra a mulher. 4. Mérito. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada pelo laudo pericial e circunstâncias fáticas, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório. 5. A tese do apelante de que agiu em legítima defesa não restou caracterizada. A narrativa do acontecimento não revela que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta, não configura necessidade, moderação e, tampouco, proporcionalidade dos meios utilizados. 6. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que compareceu na residência da vítima e agrediu-a com socos na cabeça. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 7. Não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea ao réu, pois em seu interrogatório disse que apenas revidou as agressões da ofendida. A confissão a ser considerada como atenuante deve ser feita espontaneamente e sem ressalvas, não podendo, por meio dela, buscar algum benefício legal. 8. Quanto ao crime de lesão corporal, incabível a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 129 do CP, pois além de se tratar de lesão de natureza leve, inexiste comprovação que agiu sob violenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima. Ademais, há que se considerar ainda, que a substituição da pena por multa (§ 5º do art. 129 do CP), nos casos de violência doméstica mostra-se inviável por expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/06. 9. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é o previsto no art. 129, § 9º, do CP. Com o parecer, rejeito as preliminares e no mérito nego provimento ao apelo defensivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - ATENUANTE NÃO RECONHECIDA - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DO ART. 129, § 4º DO CP - IMPOSSIBILIDADE - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIDO. 1. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade,...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INADMISSÍVEL - ART. 522 DO CPC - PRELIMINAR DE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO AUTOR-APELANTE SOBRE OUTRO IMÓVEL URBANO - AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA - IMÓVEL URBANO DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ REGISTRADO APÓS SETE ANOS - IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO ENQUANTO O REGISTRO APONTAVA QUE O IMÓVEL ERA PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É inadmissível o agravo retido interposto contra decisão que rejeita embargos de declaração opostos em face da sentença de improcedência. II - O julgado não precisa apreciar todas as alegações argüidas pelas partes, pois o mandamento constitucional, que determina a fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 93, IX), exige fundamentação suficiente, com fundamentos idôneos a sustentarem a decisão. III - À luz das regras de direito público que regem a matéria, os bens públicos são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis, não sujeitos à prescrição aquisitiva ou a qualquer oneração, sendo a posse destes derivada diretamente da lei, independentemente dos elementos próprios do direito privado. IV - A prévia existência de compromisso de compra e venda a favor da parte demandada com o Município de Campo Grande não cria qualquer direito a favor do autor-apelante, com fundamento no princípio da inscrição, positivado no §1º do art. 1.245 do CC, que traduz que os direitos reais sobre imóveis por atos entre vivos somente dá-se com o respectivo registro.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INADMISSÍVEL - ART. 522 DO CPC - PRELIMINAR DE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO AUTOR-APELANTE SOBRE OUTRO IMÓVEL URBANO - AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA - IMÓVEL URBANO DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ REGISTRADO APÓS SETE ANOS - IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO ENQUANTO O REGISTRO APONTAVA QUE O IMÓVEL ERA PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E N...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO VISANDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIANO DESVALOR DA CONDUTA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL VALORADAS - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RES FURTIVA FOI RESTITUÍDA POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, AINDA QUE POR INTERPOSTA PESSOA - ABRANDAMENTO DO REGIME POSSÍVEL - REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se o desvalor da conduta do agente é mediano, vez que o agente não apenas mentiu para a vítima lhe entregar o DVD, mas utilizou-se de sua relação anterior com o filho desta para avalizar o engodo aplicado. As circunstâncias elencadas pelo magistrado singular não se encaixam no conceito de conduta social ou mesmo personalidade negativas aptas a justificar a elevação da pena inicial, por isso a pena-base deve permanecer no mínimo. O quantum da pena fixada permite a fixação do regime aberto, nos termos do §2º do art. 33 do CP, porque as circunstâncias elencadas na 1ª fase da dosimetria não são desfavoráveis. Preenchidos os requisitos do art. 44 § 2º do CP, a pena restritiva de liberdade deve ser substituída pela restritiva de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO VISANDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIANO DESVALOR DA CONDUTA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL VALORADAS - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RES FURTIVA FOI RESTITUÍDA POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, AINDA QUE POR INTERPOSTA PESSOA - ABRANDAMENTO DO REGIME POSSÍVEL - REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DA TELEMS DEVE RESPONDER PELOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA - CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que a relação estabelecida nos programas comunitários de de telefonia é obrigacional, sendo aplicáveis os prazos do Código Civil e, se firmado na época do Código Civil de 1916, observada a regra de direito intertemporal. 2. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da TELEMS, deve responder pelas obrigações decorrentes do contrato de participação financeira celebrado pelo demandante com a companhia sucedida. 3. Para o cálculo do valor patrimonial da ação, aplica-se a Súmula n.º 371 do STJ, que determina sua apuração com base no balancete do mês da integralização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DA TELEMS DEVE RESPONDER PELOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA - CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que a relação estabelecida nos programas comunitários de de telefonia é obrigacional, sendo aplicáveis os prazos do Código Civil e, se firmado na época do Código Civil de 1916, observada a regra de direito intertemporal. 2. A Brasil Telecom S...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, § 1°, II, DA LEI 6.194/74 - RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ocorrerá cerceamento do direito de defesa sempre que houver diminuição ou supressão de direitos ou garantias legais de uma das partes, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa. De acordo com a nova redação do inciso I, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. Havendo o pagamento suficiente na via administrativa, reconhece-se a quitação da obrigação. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, § 1°, II, DA LEI 6.194/74 - RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ocorrerá cerceamento do direito de defesa sempre que houver diminuição ou supressão de direitos ou garantias...
APELAÇÃO - PENAL - DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - CALIBRAGEM DO ETILÔMETRO - DATA IRRELEVANTE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL - RIGOR EXCESSIVO - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ISENÇÃO DE CUSTAS - PATROCÍNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Incabível a aplicação do princípio da consunção quando.ambas infrações penais possuem natureza jurídica diversa, pois o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, enquanto o de conduzir veículo sem habilitação é de perigo concreto. A comprovação da embriaguez ao volante prescinde de prova pericial sendo irrelevante a data de calibragem do etilômetro. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Cabível o abrandamento para o regime intermediário quando as circunstâncias demonstram que o regime fechado se mostra excessivo, não extrapolando a suficiência e reprovação do crime praticado. Ausente qualquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, resta inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Deve ser deferida a isenção de custas em favor do acusado patrocinado pela Defensoria Pública. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para abrandar o regime prisional e isentar o acusado de custas processuais.
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APELAÇÃO - PENAL - DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - CALIBRAGEM DO ETILÔMETRO - DATA IRRELEVANTE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL - RIGOR EXCESSIVO - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ISENÇÃO DE CUSTAS - PATROCÍNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Incabível a aplicação do princípio da consunção quando.ambas infrações penais possuem natureza jurídica diversa, pois o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, enquanto o de conduzi...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. No caso, considerando que a vítima não manifestou qualquer intenção com relação à retratação da representação, e considerando, também, que a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia, não há falar em nulidade processual pela não realização desse ato. 2. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 3. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 3. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 4. Para configurar a atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a autoria do fato criminoso que lhe é imputado, o que não ocorreu na hipótese em tela. 5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 6. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois há a vedação do art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é ameaça.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE - CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO CABÍVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - RÉ MAIOR QUE 21 (VINTE E UM) ANOS - ABSURDO A SER DESCONSIDERADO - CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual, através da confissão, provas testemunhais e documentais, mormente quando se despacha a bagagem com a droga, é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente seja preso no saguão de embarque do aeroporto. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ainda mais quando a exasperação é efetuada de forma discreta e razoável. A fração de 1/6 (um sexto) de diminuição decorrente da confissão espontânea mostra-se proporcional e adequada, não se cogitando aumento, quando a pena já foi reduzida mínimo legal, não se falando em diminuição aquém daquele patamar. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da menoridade relativa só incide em casos em que o agente possui menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, mostrando-se verdadeiro absurdo buscar tal diminuição a quem documentalmente se prova ter mais de 26 (vinte e seis) anos de idade. O transporte de 12 kg (doze quilogramas) de maconha e 01 Kg (um quilograma) de haxixe no interior de aeronave demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, se não indicando o direto envolvimento com organização criminosa ao menos, contribuindo de alguma forma com a mesma; o que, aliado ao fato de a acusada já ter sido processada por tráfico de drogas evidencia a dedicação a atividades criminosas, restando incabível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias evidenciam que tais concessões mostram-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE - CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO CABÍVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - RÉ MAIOR QUE 21 (VINTE E UM) ANOS - ABSURDO A SER DESCONSIDERADO - CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO Comprovado...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE QUE NÃO COÍBE O BANCO A EVITAR FUTUROS PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM OS DIREITOS DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, ainda mais quando decorre de dívida não comprovada pela instituição financeira, constrangimento que justifica a majoração do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE QUE NÃO COÍBE O BANCO A EVITAR FUTUROS PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM OS DIREITOS DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito configura d...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - DESCONTO INDEVIDO DE CONTA-CORRENTE EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FALHA NA SEGURANÇA DO SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL IN RE IPSA AO CLIENTE LESIONADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Carente de comprovação quanto à participação do correntista no ilícito, a culpabilidade pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao banco pois, na condição de fornecedor de serviços, sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa, satisfazendo-se tão-somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que presta aos consumidores, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade. 2. O dano moral, para ser indenizável, não precisa ser comprovado, porque se considera in re ipsa em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor. 3. Há dano moral a ser indenizado quando se constata a ocorrência na falha do sistema de automação da instituição financeira, a qual permitiu que terceiros tivessem aceso à conta-corrente do autor, efetuando operações de relativa monta. 4. Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - DESCONTO INDEVIDO DE CONTA-CORRENTE EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FALHA NA SEGURANÇA DO SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL IN RE IPSA AO CLIENTE LE...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MORA NÃO ELIDIDA - PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I. O pedido de manutenção do bem financiado, objeto de contrato em discussão, não pode ser apreciado em ação revisional, mas em ação de busca e apreensão ou reintegração de pose, se proposta, a qual se destina exclusivamente à destituição do devedor da pose do bem, sede própria e pertinente para tanto. II. Também não deve ser acolhido o pedido de abstenção de inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito quando as parcelas são consignadas contrariando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente quando se trata de verba cuja orientação já foi firmada em sede de recurso especial repetitivo (artigo 543-C do CPC), uma vez que o depósito realizado com os valores em desacordo dessa orientação não tem o condão de elidir a mora e impedir o banco credor exercitar os direitos decorrentes do contrato celebrado. III. Recurso improvido. Decisão mantida.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MORA NÃO ELIDIDA - PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I. O pedido de manutenção do bem financiado, objeto de contrato em discussão, não pode ser apreciado em ação revisiona...
Data do Julgamento:23/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA INCONTROVERSA DA ACUSADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO COAUTOR - DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DE AUTORIA - INCIDÊNCIA - ALEGADA CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA MULTA - INCABÍVEL - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Comprovando-se a posse de considerável quantidade de maconha destinada ao transporte a outro Estado da Federação afigura-se incabível os pleitos absolutório ou desclassificatório quanto ao tipo do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Se em relação a um dos acusados o contexto probante mostra-se absolutamente raquítico, deve-se proceder a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Constatando-se a inidoneidade da fundamentação relativa aos elementos do art. 59, do Código Penal, a pena-base deve ser readequada. O reconhecimento da autoria delitiva em todas as ocasiões de interrogatório importa na incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. Não se aplica a diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quando há comprovação de que a acusada se dedica às atividades criminosas. Não há falar em abrandamento do regime prisional se tal pretensão mostra-se insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. A condenação por crime de tráfico de drogas a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão torna inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face a incompatibilidade com o art. 44, I, do Código Penal. Resta inviabilizada a redução da pena de multa quando a mesma resta fixada no mínimo legal. Apelação defensiva a que se dá provimento, para decretar a absolvição daquele a quem o conjunto probatório é frágil; e recurso da coacusada a que se dá parcial provimento, para readequação da pena-base e, ex officio, aplicação da confissão espontânea.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA INCONTROVERSA DA ACUSADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO COAUTOR - DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DE AUTORIA - INCIDÊNCIA - ALEGADA CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA MULTA - INCABÍVEL - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Comprovando-se a posse de considerável quantidade de maconha desti...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DO MP - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO de drogas E ASSOCIAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - recurso Improvido. I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que as rés praticavam o crime de tráfico mediante unidade de desígnios com o corréu, ou mesmo que tenham aderido de algum modo às atividades delituosas por ele desenvolvidas, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação. II - Não demonstrada a existência de vínculo duradouro, estável e permanente entre os agentes, para a prática do tráfico de drogas, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico deve ser mantida. III - Recurso ministerial improvido. RECURSO DE EDMILSON - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO de drogas E ASSOCIAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS BEM SOPESADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REQUISITOS CUMPRIDOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo a indicação de fatores próprios para demonstrar a intensidade do dolo, como a extrema ousadia em praticar constantemente o tráfico de drogas em plena via pública, possível torna-se a exasperação da pena-base em face da desabonadora culpabilidade. II - Considerando a natureza altamente perniciosa da substância traficada (cocaína) e a apreensão de considerável quantidade de papelotes já prontos para a venda (62), cabível será a majoração da pena-base, sobretudo em razão de tratarem-se de circunstâncias preponderantes, nos exatos termos do art. 42 da Lei de Drogas. III - Demonstrada a intensa afetação ao bem jurídico, eis que antes da prisão o réu já havia vendido inúmeras porções de cocaína, descabe falar em redução da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa das consequências do crime. IV - Constatado que o réu confessou a autoria perante autoridade, de rigor torna-se a aplicação da correlata atenuante, não cabendo ao julgador avaliar a conveniência acerca de sua incidência, eis que se trata de direito subjetivo a ser invariavelmente reconhecido quando cumprido os requisitos legais (ter o agente confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime). V - A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Assim, verificando-se que o réu desenvolvida a mercancia de drogas com habitualidade, impossível torna-se o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, nada obstante seja primário e de bons antecedentes. VI - Contando o réu com circunstância judiciais negativas, possível torna-se a fixação de regime inicial fechado, nada obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior à 08 anos. VII - Tendo a pena superado os 04 anos, incabível é a substituição por restritivas de direitos. VIII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena ao patamar de 06 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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RECURSO DO MP - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO de drogas E ASSOCIAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - recurso Improvido. I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que as rés praticavam o...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Na relação jurídico-administrativa que se estabelece entre a Administração Pública e o candidato inscrito em concurso público, as obrigações e direitos de ambas as partes são regidos tanto pelas leis existentes quanto, e sobretudo, pelo respectivo edital, a cujos cânones se tornam igualmente vinculados. Não tendo o impetrante cumprido os requisitos exigidos no edital, que não contraria a lei, para atribuição de pontuação ao título apresentado, inexiste direito público subjetivo, líquido e certo, passível de concessão da ordem. Segurança denegada.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Na relação jurídico-administrativa que se estabelece entre a Administração Pública e o candidato inscrito em concurso público, as obrigações e direitos de ambas as partes são regidos tanto pelas leis existentes quanto, e sobretudo, pelo respectivo edital, a cujos cânones se tornam igualmente vinculados. Não tendo o impetrante cumprido os requisitos exigidos no edital,...
Data do Julgamento:13/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MÉRITO - VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DILAÇÃO DE PRAZO - JUSTIFICATIVA NÃO DEMONSTRADA - MULTA DIÁRIA AFASTADA - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E DO ESTADO, PROVIDO. Analisando detidamente a fundamentação das apelações é possível constatar que a motivação da sentença foi especificamente impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões deve ser rejeitada. Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Aquidauana e, assim, manter a sentença. É dever do Estado providenciar tratamento de saúde gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição da República. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. No tocante à dilação do prazo, não assiste razão ao apelante, porque nenhuma justificativa plausível fora apresentada quanto à insuficiência dos 30 dias estabelecidos na sentença. Demais disso, como bem ponderado pelo magistrado singular, desde a citação, há mais de dez meses, ele já estava ciente da necessidade de disponibilizar o tratamento pleiteado pelo apelado e teve tempo suficiente para adotar as providências necessárias. A multa diária é indevida na espécie, de modo a evitar a transferência de mais esse ônus aos contribuintes, já responsáveis, ainda que indiretamente, pelo custeio do tratamento ora pleiteado.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MÉRITO - VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DILAÇÃO DE PRAZO - JUSTIFICATIVA NÃO DEMONSTRADA - MULTA DIÁRIA AFASTADA - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E DO ESTADO, PROVIDO. Analisando detida...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA E MORAL - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS AGRESSÕES - DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS - EVIDENTE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos moldes do artigo 186, do CC, o dever de indenizar depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Vige no ordenamento jurídico a regra do artigo 333, do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovado o ato ilícito consubstanciado na prática de agressões físicas e verbais, gerando diversas lesões à integridade física da vítima e ofensa à dignidade da pessoa, surge o dever de reparação por dano moral. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA E MORAL - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS AGRESSÕES - DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS - EVIDENTE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos moldes do artigo 186, do CC, o dever de indenizar depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e,...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral