E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal, para cuja caracterização. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça, sendo permitida sua incidência. Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal porque o delito foi cometido com grave ameaça à vítima. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCI...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Se há conexão entre os fatos narrados como ameaça e o crime de desobediência, não há falar em incompetência do mesmo juízo para julgamento deste, nem mesmo em impedimento por se tratar de descumprimento de ordem judicial emitida no mesmo Juízo. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça, sendo permitida sua incidência. Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal porque o delito foi cometido com grave ameaça à vítima.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBE...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Com a prolação da sentença condenatória, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. Considerando que a sanção imposta foi inferior a 4 (quatro) anos e que se cuida da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.888/41 (perturbação de tranquilidade), desprovida de violência ou grave ameaça, é possível a concessão de tal benefício, desde que não se resuma ao pagamento de cestas básicas, de prestação pecuniária ou de multa, isoladamente, como expressamente determinado no art. 17 da Lei 11.340/06. Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Com a prolação da sentença condenatória, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa...
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL VIAS DE FATO PRELIMINARES AFASTADAS MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA INOCORRÊNCIA BAGATELA IMPRÓPRIA DESCABIMENTO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONCESSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal de vias de fato narrada na denúncia, mantém-se o édito condenatório. A excludente de legítima defesa não pode ser acolhida se a defesa não demonstrou, em nenhuma oportunidade, que o acusado agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima, nem revelou o uso moderado dos meios necessários, nem a exigível proporcionalidade entre a agressão e a reação. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do CP, na condenação por contravenção penal de vias de fato, por não integral o tipo da infração penal. A violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aquela relacionada aos crimes, ou seja, às condutas de maior gravidade, não alcançando a contravenção de vias de fato.
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E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL VIAS DE FATO PRELIMINARES AFASTADAS MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA INOCORRÊNCIA BAGATELA IMPRÓPRIA DESCABIMENTO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONCESSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Tratando-se de crime relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspe...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente a vítima, sua convivente, produzindo-lhe lesões corporais leves, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Verificado que foi o apelante quem deu início às agressões contra a vítima, agindo de forma imoderada, impossível falar em legítima defesa (art. 25, CP). Inexistindo provas da injusta provocação da vítima, não há falar em aplicação da minorante do privilégio. De fato, a Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. A superveniência de sentença condenatór...
Data do Julgamento:24/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO - PENAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - PLEITO IMPROCEDENTE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE REQUISITO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma indevida. De todo improcedente o pleito de reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência se tal providência já foi tomada em instância singela. Inobstante tratar-se de réu reincidente, em sendo a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível a readequação para regime semiaberto. Ausente o requisito do art. 44, II, do Código Penal, impossibilitada a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para abrandar a pena-base e, ex officio, readequar o regime inicial de cumprimento de pena.
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APELAÇÃO - PENAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REDIMENSIONAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA - PLEITO IMPROCEDENTE - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE REQUISITO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma indevida. De todo improcedente o pleito de reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência se tal providência já foi tomada em instância singela. Inobstante trata...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:25/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Registro / Porte de arma de fogo
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-base - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO pertinente a tentativa - manutenção - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. No caso concreto, o regime prisional inicial deve ser o semiaberto, a teor dos artigos 59 e 33, §§ 2º, e 3.º, do Código Penal. Ante a reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-base - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO pertinente a tentativa - manutenção - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para funda...
E M E N T A-RECURSO DA DEFESA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DE BENS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mantém se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2012, ao julgar o HC n. 111.840/es, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90 (redação dada pela Lei nº 11.464/2007), e afastou a obrigatoriedade de, aprioristicamente, fixar-se o regime inicial fechado para os condenados por crime hediondo. Com isso, independentemente do caráter hediondo do crime, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal, conforme a hipótese. Assim, tratando-se de réu condenado à pena superior a quatro e inferior a oito anos, e sendo amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena imposta no regime semiaberto. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ex vi dos artigos 44 e 69, § 1º, do Código Penal. Se o agente não comprovou a origem lícita e a propriedade dos bens apreendidos, mantém-se a decretação da perda em favor da União. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO - ARMA INAPTA PARA DISPAROS E MUNIÇÕES NÃO PERICIADAS - PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ELEVADA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DE NATUREZA MAIS LESIVA - REDUÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o crime ser de mera conduta não pode ter o condão de dispensar o dano ou o perigo de dano, sob pena de banalizar a aplicação do Direito Penal. A mera posse de munição, quando se trata de pequena quantidade e sem a possibilidade de ser utilizada não caracteriza o tipo penal em comento, ante a ausência de ofensividade jurídica. Reconhecida a eventualidade do tráfico, a quantidade e natureza do entorpecentes apreendidos devem orientar a fixação do patamar de redução da minorante, sendo descabido valorar-se o mesmo fato para também recrudescer a pena-base, diante da vedação do ne bis in idem. A relevante quantidade e a natureza mais perniciosa da droga apreendida (1,174 Kg de cocaína), recomendam a adoção da fração mínima de redução da pena (1/6) prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
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E M E N T A-RECURSO DA DEFESA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DE BENS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mantém se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2012, ao julgar o HC n. 111.840/es, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou incidentalmente...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PRETENDIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIANTE DEIXOU DE FIXAR AS ESPÉCIES DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS, SUBMETENDO ESSA TAREFA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - TESE REJEITADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP - RECURSO DESPROVIDO. No campo das nulidades processuais vigora o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pela inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. A partir desse sistema, estabeleceu-se a ideia de que não será pronunciada a nulidade do ato processual que, embora realizado em desacordo com a formalidade legal, não impute qualquer prejuízo à defesa ou à acusação. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ARGUIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - DECURSO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. Nos termos do art. 110, § 1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PRETENDIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIANTE DEIXOU DE FIXAR AS ESPÉCIES DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS, SUBMETENDO ESSA TAREFA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - TESE REJEITADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP - RECURSO DESPROVIDO. No campo das nulidades processuais vigora o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pela inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. A partir desse sistema, estabeleceu-se a ideia de que não será pronunciad...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA - ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO - INVIABILIDADE - QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REFUTADA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA QUE INVIABILIZA TAL PRETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS - RECURSO DESPROVIDO. 1.No âmbito dos delitos penais previstos na lei de drogas (11.343/06), o magistrado, ao fixar a pena-base na etapa inicial da dosimetria, deve pautar-se nas circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e, também, naquelas enumeradas em sede do art. 42 da legislação de entorpecentes, que são consideradas circunstâncias judiciais de natureza preponderante. Na situação, a exasperação da pena-base foi embasada nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, natureza e quantidade da droga (mais de 9 toneladas). Não houve, pois, qualquer desproporcionalidade no tocante à fixação da pena-base, que foi estabelecida dentro dos critérios da razoabilidade e da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado. 2.O quantum de redução pela circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 3.Embora a legislação de drogas tenha estabelecido o patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, o magistrado deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4.O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime. 5.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, por acentuar a reprovabilidade da conduta típica, deve interferir na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3º do art. 33 Código Penal. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 7.A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA - ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO - INVIABILIDADE - QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REFUTA...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL, ALÉM DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - RISCO DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA - VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. II - O médico que consulta e acompanha o paciente é que possui maior capacidade técnica para, avaliando as peculiaridades do caso concreto, de acordo com o quadro clínico do doente, auferir se determinado remédio é ou não o indicado para o diagnóstico apresentado. III - Levando em consideração a preservação do bem maior do ser humano (a vida digna), há de se afastar toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, seja sob a sustentação de que se encontram hospedados em normas de eficácia limitada seja sob a fundamentação de que se deve ater a observância de prévia dotação orçamentária, para o fim de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (artigo 1º, III, da CF).
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL, ALÉM DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - RISCO DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA - VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. II - O médico que consulta e acompanha o paciente é que possui maior c...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO POR USO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO CULPOSA - ABSOLVIÇÃO IN TOTUM - ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO - NEGADA - RECONHECIMENTO DE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO POR USO - NÃO CABÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA E TRÁFICO DE DROGAS - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA -ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. 1- O dolo na receptação, por parte do apelante, reluz. Restaram evidentes quatro fatos: a) "res" do crime foi apreendida em seu poder; b) ele sabia que o corréu era usuário de drogas; e c) pagou pelo objeto do crime o valor irrisório; d) o corréu confessou que comercializou a res furtada com o apelante em troca de substâncias entorpecentes. 2- Em que pese a ausência de prejuízo patrimonial da vítima, a reprovação social impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Observa-se que na ocasião, o corréu estava "desesperado" para fazer uso de entorpecentes, tendo o apelado se aproveitado da situação de desequilíbrio emocional para obter a vantagem ilícita. 3- O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Em outras palavras, comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal. 4- É do réu o ônus de provar que a substância entorpecente apreendida era destinada ao seu uso individual e exclusivo. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade. 5- O corréu, na fase de inquérito, confessou a prática do crime de roubo e afirmou ter trocado o aparelho celular por substâncias entorpecentes com o apelante. 6- O apelante, incidiu na figura típica estampada no âmbito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade "vender e ter em depósito" substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, situação que faz exsurgir a consumação desse delito penal. Diante da primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, bem como da natureza e quantidade da droga apreendida - 1,4 g de crack -, cabível a minorante do tráfico privilegiado, bem como o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7- A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. 8- Com enfoque na situação em exame, não houve comprovação da origem lícita dos bens que foram apreendidos, pelo que presumem terem sido provenientes da prática do tráfico de drogas, ou utilizados para a consecução dessa atividade ilegal.
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APELAÇÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO POR USO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO CULPOSA - ABSOLVIÇÃO IN TOTUM - ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO - NEGADA - RECONHECIMENTO DE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO POR USO - NÃO CABÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA E TRÁFICO DE DROGAS - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA -ATENDI...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RELEVÂNCIA DA CONDUTA CONCRETA PRATICADA - DOSIMETRIA DE PENA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AFASTADAS - PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta criminosa, ainda que dirigida contra bem de pequeno valor, revela reprovabilidade social acentuada, não podendo ser considerado irrelevante, no caso, o furto praticado mediante fraude, passando-se o recorrente por jardineiro para que fosse franqueada a sua entrada no condomínio onde perpetrou a subtração da bicicleta. É defeso ao julgador o agravamento da pena em razão da personalidade e da conduta social do réu, por ser medida que configura o chamado Direito Penal do autor, que pune a pessoa pelo que é, não pelo que fez. Sendo o réu primário e de pequeno valor a coisa subtraída (não superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos), faz jus ao privilégio previsto no § 2º do artigo 155 Código Penal, aqui considerado como causa de diminuição da pena, sendo plenamente possível a coexistência do benefício e a forma qualificada do crime. Tratando-se de réu tecnicamente primário e sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento é o aberto, convertendo-se a corporal em restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RELEVÂNCIA DA CONDUTA CONCRETA PRATICADA - DOSIMETRIA DE PENA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AFASTADAS - PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta criminosa, ainda que dirigida contra bem de pequeno valor, revela reprovabilidade social acentuada, não podendo ser considerado irrelevante, no caso, o furto prat...
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARQUIVO DISPONÍVEL - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBLIDADE - RECONHECIMENTO DE LESÃO PRIVILEGIADA E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Não demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor dos fatos a ele imputados, deve ser mantida a condenação. Não há falar em legítima defesa quando não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Inviável a aplicação das benesses relativas à lesão privilegiada, posto que não preenchidos os requisitos legais. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Tratando-se de crime de lesão corporal, inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não cumprimento de requisito previsto no art. 44, do CP. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARQUIVO DISPONÍVEL - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBLIDADE - RECONHECIMENTO DE LESÃO PRIVILEGIADA E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponív...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU- PATAMAR DE 1/2 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - TRÁFICO INTERESTADUAL - AFASTADA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A grande quantidade de droga apreendida não serve isoladamente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo imprescindível demonstrar que o denunciado se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Se não ocorreu a transposição das fronteiras do ente federativo de onde se originou o transporte da substância ilícita não há que se falar em caracterização do tráfico interestadual de entorpecentes. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, porquanto a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmulas 718 e 719 do STF). Cabimento, na hipótese, do regime aberto. Pela considerável reprovabilidade atinente à quantidade de droga apreendida, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não pode ser concedida por não ser suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Uma vez reconhecida a prática do tráfico na forma privilegiada, impõe-se afastar o caráter hediondo do delito, ponderada, nesse passo, a incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU- PATAMAR DE 1/2 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - TRÁFICO INTERESTADUAL - AFASTADA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A grande quantidade de droga apreendida não serve isoladamente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo imprescindível demonstrar que o denunciado se dedique à traficância ou integre org...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem. A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal. Nula, portanto, a decisão que, sem proceder a oitiva judicial do reeducando, reconheceu a prática de falta grave, determinou a alteração da data-base de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos. Preliminar de nulidade acolhida, contra o parecer.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime f...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenciado que estiver no regime fechado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem. A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal. Nula, portanto, a decisão que, sem proceder a oitiva judicial do reeducando, reconheceu a prática de falta grave, determinou a alteração da data-base de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos. Preliminar de nulidade acolhida, contra o parecer.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INDEFERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, também é garantido ao sentenc...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6º INCISO VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO - ADIANTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, "caput" do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também, no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Consoante entendimento desta Corte, a Resolução n. 440/2005, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os valores dos honorários periciais, só é aplicável no âmbito da Justiça Federal. A Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do CNJ, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, não constitui uma norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório à Justiça Estadual, eis que se trata apenas de recomendação aos Tribunais locais, podendo, não obstante, ser utilizada como parâmetro para a fixação dos honorários periciais. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6º INCISO VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO - ADIANTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, "caput" do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a é...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 313-A DO CP - TESES ABSOLUTÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS AFASTADAS - PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É de se manter a condenação presentes a prova da materialidade e da autoria do crime do peculato eletrônico consistente na alteração indevida, por funcionário autorizado, da categoria de carteira nacional de habilitação (CNH) expedida pelo órgão competente sem a realização prévia do procedimento necessário. As circunstâncias judiciais, como a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente sem fundamentos idôneos devem ser afastadas e reduzido o quantum da pena-base proporcionalmente. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à ré não reincidente em crime doloso, condenada a pena inferior a 4 anos por crime praticado sem violência.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 313-A DO CP - TESES ABSOLUTÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS AFASTADAS - PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É de se manter a condenação presentes a prova da materialidade e da autoria do crime do peculato eletrônico consistente na alteração indevida, por funcionário autorizado, da categoria de carteira nacional de habilitação (CNH) expedida pelo órgão competente sem a real...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:04/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
E M E N T A-APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - UNIÃO ESTÁVEL - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - INAPLICABILIDADE - PENA-BASE - ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO VIÁVEL - substituição da pena corporal por restritiva de direitos - cabível - PARCIAL PROVIMENTO. Não se reconhece a aplicação do art. 181, I, do Código Penal, porque a subtração de coisas detidas pelo empregado, tem como vítima exclusiva o proprietário, que no caso em concreto, não era a companheiro do agente. Cabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. O regime prisional deve ser fixado de acordo com o art. 33, §3º, do Código Penal, que determina a observância do art. 59, do mesmo Codex. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, impõe-se a aplicação da aludida benesse.
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E M E N T A-APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - UNIÃO ESTÁVEL - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - INAPLICABILIDADE - PENA-BASE - ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO VIÁVEL - substituição da pena corporal por restritiva de direitos - cabível - PARCIAL PROVIMENTO. Não se reconhece a aplicação do art. 181, I, do Código Penal, porque a subtração de coisas detidas pelo empregado, tem como vítima exclusiva o proprietário, que no caso em concreto, não era a companheiro do agente. Cabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com mot...