PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, III,
DA LEF. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR
COMPROVADA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a fl. 29.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
LEF sobrepõem-se às normas do CPC, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da
fiança bancária ou da intimação da penhora.
- Intimado o devedor pessoalmente da penhora e do prazo para embargos é
desnecessária a intimação de seu advogado, correndo o prazo daquele
momento.
- Nos casos em que a parte esteja representada por advogado dativo assegura-se
a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos dos processos, bem
como de contagem em dobro dos prazos para recurso, de acordo com o § 5º
do art. 5º da Lei 1.060/50, sob pena de nulidade, assim como ocorre com o
defensor público.
- A embargante foi intimada pessoalmente do prazo para opor embargos à
execução fiscal em 13/02/2012 (fl. 10), opondo os presentes embargos apenas
em 19/02/2013 (fl. 02). O Juízo a quo, reconhecendo o decurso do prazo legal
de 30 dias para a distribuição do feito, rejeitou os embargos (fl. 11).
- Observa-se que a parte, de fato, está assistida por procurador nomeado
pelo Convênio de Assistência Judiciária (fls. 21/23), sendo certo que a
comunicação à vara federal ocorreu por meio do Ofício do cadastro nº
160, com indicação do processo nº 0000116.02.2010.4.03.6122, originária
do presente feito (fl. 22 - 13/05/2010).
- Considerando a representação por advogado dativo, bem como a comunicação
ao Juízo singular, reconheço a nulidade da intimação da penhora e,
por consequência, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
- Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção
ao artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista não ter
sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa
instrução do processo (STJ, REsp nº 1.018.635, Quarta Turma, Relator
Ministro Luís Felipe, julgado em 22/11/11, DJ 01/02/12).
- Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, III,
DA LEF. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR
COMPROVADA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a fl. 29.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
LEF sobrepõem-se às normas do CPC, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS
EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO
201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto não há falar-se em sentença
extra petita ou infra petita. O autor requereu a concessão de aposentadoria
por idade, mas nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de homem, a única aposentadoria possível de ser concedida aos
sessenta anos de idade é a rural, abstração feita da forma de cálculo da
RMI. Ademais, a questão da especialidade do tempo de atividade é irrelevante
à apuração da RMI da aposentadoria por idade.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O autor, trabalhador rural, com tempo de serviço integralmente rural
computado, cumpriu o requisito etário em 2010. Dessa forma, atende ao
requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º,
II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal não será limitada ao salário mínimo. Diferentemente do
artigo 143 da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, autoriza a concessão
de aposentadoria por idade ao rurícola com redução da idade em 5 (cinco)
anos, sem fazer qualquer restrição quanto ao cálculo da RMI.
- A própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a
redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos,
sem que isso implique qualquer restrição quanto à apuração da renda
mensal, que se pressupõe ser compatível com o histórico de contribuições.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da citação em 03/3/2011.
- Diante da ausência de requerimento administrativo, fixo os honorários
de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS
EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO
201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto não há falar-se em sentença
extra petita ou infra petita. O autor requereu a concessão de aposentadoria
por idade, mas nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de homem, a única...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/12/2014.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
27/2/2013. Há início de prova material consistente em: i) certidão de
nascimento dos filhos (1979, 1982, 1985, 1988, 1991 e 1993), onde constam as
profissões de lavrador do cônjuge e do lar da autora (f. 15/17 e 23/26);
ii) certidão de óbito do companheiro (2008), na qual consta a profissão
de lavrador; iii) atestado (2003) do Instituto de Terras do Estado de São
Paulo, de 20/8/1998, atestando que o companheiro da autora, Natalino Pereira
da Silva, é beneficiário de lote (21 hectares), localizado no Projeto
de Assentamento Santa Isabel (f. 19). Em 2013, atestado em que atesta que
a autora foi beneficiária no projeto de assentamento, desde Fevereiro de
1998 a maio de 2009. iv) notas fiscais (41/51). v) declaração cadastral
de produtor rural (2003).
- Ressalto, todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS que demonstram inúmeros vínculos urbanos do companheiro, de 1981 a 1996
(vide CNIS), até que aposentou por idade, 10/10/2005 (extrato à f. 127).
- Todavia, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não
circunstanciada.
- Não demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior
ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condenada fica a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC,
mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada de urgência revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de ida...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E
QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 333, I, do CPC/1973. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos, a exposição,
habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na norma em comento.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a agentes químicos - hidrocarbonetos, situação que autoriza o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10
do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99
- A parte autora não possui os requisitos para a aposentadoria especial e
para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais. (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas e apelação da parte
autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E
QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 333, I, do CPC/1973. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Requisito etário preenchido em 24/1/2008.
- O autor alega que sempre exerceu atividade rural, como segurado especial
em regime de economia familiar, na propriedade rural de seu genitor,
posteriormente por ele herdada, até recentemente.
- Com início de prova material, foram juntados aos autos inúmeros documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação (1970); b) certidão de casamento,
celebrado em 1975, e nascimento do filho (1981), com a qualificação de
avicultor; c) notas fiscais de produtor rural em nome do autor (1980/1985
e 1996) e em nome de seu genitor (1969/1976); d) declaração para cadastro
de imóvel rural (1978); e) declaração de produtor rural (1972/1982); f)
ITR (1979/1990 e 1999/2013); g) certificado de cadastro de imóvel rural
(2000/2009).
- Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram esse início de prova
documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório e sem contraditas, que conhecem a parte autora há vários
anos e sempre exercendo a faina campesina em propriedade própria, herdada
de seu pai, e sem a ajuda de empregados.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido,
que é devido desde o requerimento administrativo.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Portanto, os honorários advocatícios não merecem reparos, já que
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso I...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que controvérsia dos autos, diz respeito à
possibilidade de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais
para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, bem como
quanto à existência de direito de preferência de tal crédito em face de
crédito de natureza tributária.
5. Cumpre frisar que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, houve
decisão nos embargos à execução de sentença autorizando sua liberação
(R$ 3.555,69), mantendo-se depositado o valor principal (R$ 35.556,95), haja
vista a existência de penhora no rosto dos autos efetivada em virtude da
execução fiscal nº 96.1002195-6, no importe de R$ 302.869,25 (trezentos
e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
6. O advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente
aos honorários advocatícios contratados, desde que junte aos autos, antes
da expedição do precatório, o respectivo contrato de honorários.
7. Por sua vez, a Resolução nº 55, de 14.05.2009, do Conselho da
Justiça Federal, no § 2º do art. 5º, expressamente veda o destaque dos
honorários contratuais após a apresentação da requisição ao Tribunal. A
interpretação a contrario sensu, portanto, autoriza concluir que, em
havendo apresentação antecipada, é direito do patrono a obtenção de
tal verba destacadamente.
8. Na hipótese dos autos, no entanto, não se trata de mera discussão
acerca da legalidade desse procedimento, mas acerca da disponibilidade desse
montante, vez que o crédito obtido no curso da presente lide é objeto de
penhora com vistas a pagamento de débito tributário.
9. Assim, a controvérsia se refere à existência de preferência dos
créditos propriamente dita do que acerca da possibilidade do destaque.
10. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, que "o crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho."
11. O entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que os valores
percebidos a título de honorários, - sejam os sucumbenciais, sejam os
contratuais - são verbas de caráter alimentar, e como tal preferem a
quaisquer outros.
12. Importa considerar que a Lei nº 8.906/94 em seu artigo 22, §4º,
disciplinando o direito autônomo do advogado sobre o resultado da demanda,
dispôs que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
13. Diz-se, aqui, que não se trata sequer de direito de preferência,
mas sim de parcial titularidade de crédito cuja constituição resultou da
atuação do patrono, razão porque a este pertencente.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 443115
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será contado a partir da data da transação.
3. Em 01.06.11, o advogado Ivan Luiz Paes requereu o desarquivamento do
feito e pugnou pela execução dos honorários advocatícios, pugnando
pela aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn nº 2.527, em 16.08.07, que suspendeu, com efeitos ex nunc,
a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04.11.01.
4. Desse modo, a partir da data de prolação da decisão pelo STF foi que
se configurou o direito do advogado de pleitear a execução dos honorários
advocatícios, de modo que, tendo sido o pedido protocolado em 01.06.11,
restou observado o prazo prescricional quinquenal.
5. Contudo, na data de prolação da decisão que suspendeu a eficácia
do referido art. 3º, 23.11.07, já havia se formalizado a coisa julgada,
ante o trânsito em julgado das sentenças de extinção, não havendo,
pois, que se falar em execução dos honorários advocatícios, à luz dos
artigos 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será conta...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será contado a partir da data da transação.
3. Em 03.06.11, o advogado Ivan Luiz Paes requereu o desarquivamento do
feito e pugnou pela execução dos honorários advocatícios, pugnando
pela aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn nº 2.527, em 16.08.07, que suspendeu, com efeitos ex nunc,
a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04.11.01.
4. Desse modo, a partir da data de prolação da decisão pelo STF foi que
se configurou o direito do advogado de pleitear a execução dos honorários
advocatícios, de modo que, tendo sido o pedido protocolado em 03.06.11
(fl. 418), restou observado o prazo prescricional quinquenal.
5. Contudo, na data de prolação da decisão que suspendeu a eficácia
do referido art. 3º, 23.11.07, já havia se formalizado a coisa julgada,
ante o trânsito em julgado das sentenças de extinção (fls. 389/390 e
fl. 405), não havendo, pois, que se falar em execução dos honorários
advocatícios, à luz dos artigos 472, 473 e 474 do Código de Processo
Civil de 1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será conta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS AO ESPÓLIO DO ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
pagamento de honorários contratuais diretamente ao espólio do advogado em
execução contra a Fazenda Pública.
- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece
a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária
devida em razão de sucumbência judicial.
- Constatada a existência de matéria relativa a sucessão hereditária
envolvendo, inclusive, interesse de incapaz, falece competência ao Juízo
Federal para decidir sobre a destinação dos valores que pertenciam ao
"de cujus", razão pela qual deve tal valor integrar o monte mor em sede de
inventário.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS AO ESPÓLIO DO ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
pagamento de honorários contratuais diretamente ao espólio do advogado em
execução contra a Fazenda Pública.
- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece
a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária
devida em razão de sucumbência judicial.
- Constatada a existência de matéria relativa a sucessão hereditária
envolvendo, inclusive, int...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569624
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será contado a partir da data da transação.
3. Em 19.05.11, o advogado Ivan Luiz Paes requereu o desarquivamento do
feito e pugnou pela execução dos honorários advocatícios, pugnando
pela aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn nº 2.527, em 16.08.07, que suspendeu, com efeitos ex nunc,
a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04.11.01.
4. Desse modo, a partir da data de prolação da decisão pelo STF foi que
se configurou o direito do advogado de pleitear a execução dos honorários
advocatícios, de modo que, tendo sido o pedido protocolado em 19.05.11,
restou observado o prazo prescricional quinquenal.
5. Contudo, na data de prolação da decisão que suspendeu a eficácia
do referido art. 3º, 23.11.07, já havia se formalizado a coisa julgada,
ante o trânsito em julgado da sentença de extinção, não havendo, pois,
que se falar em execução dos honorários advocatícios, à luz dos artigos
472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será conta...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRATORISTA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 333, I, do CPC/1973. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a
produção de prova pericial e ou/testemunhal para o deslinde da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao labor exercido na função de tratorista, é possível o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante a equipara a de motorista
de ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº
00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.
- A parte autora também logrou demonstrar, via formulário e PPP,
exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos,
situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRATORISTA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 333, I, do CPC/1973. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a
produção de prova pericial e ou/testemunhal para o deslinde da cau...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via formulário, laudo e PPP, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento,
bem como a exposição a agentes químicos.
- O autor exerceu a função de motorista de ônibus urbano, enquadramento
possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Requisitos não preenchidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE
NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos
termos do artigo 333, I, do CPC. À míngua de prova documental descritiva
das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda
revela-se a produção de prova pericial e ou/testemunhal para o deslinde
da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento. Todavia, há período
de fruição de auxílio-doença, o qual não integra a contagem diferenciada.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- A aposentadoria integral por tempo de contribuição é devida desde a DER.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE
NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos
termos do artigo 333, I, do CPC. À míngua de prova documental descritiva
das condições insalubres no ambient...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR SIMILARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via laudo judicial, exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11
do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79
e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto
a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base
em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas
especificidades.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL POR SIMILARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a con...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao intervalo de 19/11/2003 a 30/4/2004, constam
"Perfil Profissiográfico Previdenciário" e laudo, os quais anotam a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites estabelecidos
na norma em comento. Contudo, para o interregno de 6/3/1997 a 18/11/2003 os
valores de ruído aferidos (88 e 86 decibéis) são inferiores ao nível
limítrofe estabelecido à época (90 decibéis). O mesmo ocorre com o
interstício de 1/5/2004 a 30/6/2004, no qual foi apurada pressão sonora
de 76 decibéis.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregno enquadrado
(19/11/2003 a 30/4/2004).
- Mantido o termo inicial da revisão.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC,
seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado
arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa,
e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso
fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia,
abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC,
isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o
mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da
sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes
a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa
da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência
mínima. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
VINHAÇA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, o exercício do cargo de motorista
de vinhaça - enquadramento possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
VINHAÇA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em raz...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR. UTILIZAÇÃO DE
SOLDA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta formulário que aponta o ofício de montador, cuja
atividade havia a utilização de solda elétrica em chapas, tubos, etc;
fato que permite o enquadramento pela atividade, nos termos do código 2.5.3
do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação
citada.
- A ocupação de eletricista não se encontra contemplada na legislação
correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a
sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250
volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Ademais, não se
justificaria o enquadramento desses lapsos no código 2.1.1 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, pois este abarca atividades na condição de engenheiro
eletricista- situação não comprovada nestes autos.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 34 anos.
- A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é devida desde
a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida e remessa oficial
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR. UTILIZAÇÃO DE
SOLDA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados po...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GUARDA
MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via laudo pericial, exposição habitual e permanente a ruído
acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Consta formulário, o qual anota a profissão de guarda municipal (vinculada
ao RGPS), cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até
5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a
data do requerimento administrativo de 10/4/2001.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GUARDA
MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preench...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA
SUNT SERVANDA.
1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e
o advogado, por meio de contrato válido, devendo ser observado o principio
do pacta sunt servanda, que determina que os pactos privados devem ser
preservados conforme a vontade das partes celebrantes.
2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011,
do Conselho da Justiça Federal, prevêem a possibilidade do destaque dos
honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da
expedição do precatório ou RPV, do contrato de prestação de serviços
profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para
fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do
principal. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA
SUNT SERVANDA.
1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e
o advogado, por meio de contrato válido, devendo ser observado o principio
do pacta sunt servanda, que determina que os pactos privados devem ser
preservados conforme a vontade das partes celebrantes.
2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011,
do Conselho da Justiça Federal, prevêem a possibil...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577911
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO
DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma
em comento em parte dos períodos requeridos.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Termo inicial da revisão deve ser na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela provisória de
urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO
DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conver...