PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (15 de março de 2010) e a data da prolação
da sentença (20 de fevereiro de 2014), nos exatos termos lançados pelo
julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito
da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da
ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte
autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abra...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO
DO EMBARGADO. ART. 90 CPC/15. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cabível a condenação do advogado embargado ao pagamento dos ônus
da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele
apresentada, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, em
razão de conter nítido excesso de execução.
2 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução (CPC,
art. 85, §§2º e 3º), não havendo que se falar na extensão, a ele,
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, privativos da parte
autora do processo de conhecimento.
3 - A literalidade do art. 368 do Código Civil permite a compreensão de
que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é
o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94;
bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por
isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos.
4 - Além disso, ressalte-se a distinção da natureza jurídica das verbas
em comento, na medida em que os honorários devidos ao advogado possuem
natureza alimentícia, ao passo que a verba arbitrada em favor do INSS possui
a característica de crédito público.
5 - Descabida, portanto, a possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios fixados em favor do INSS nos embargos à execução, com aqueles
arbitrados em seu desfavor no processo de conhecimento. Precedentes do STJ
e deste Tribunal.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO
DO EMBARGADO. ART. 90 CPC/15. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cabível a condenação do advogado embargado ao pagamento dos ônus
da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele
apresentada, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, em
razão de conter nítido excesso de execução.
2 - Inversão do ôn...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão
da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida
administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da
execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória
de cálculo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - De rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço,
na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de
cálculo ofertada pelo próprio INSS. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão
da opção pelo recebim...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a
ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária
abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente
do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa
em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da
embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames
preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além
da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução
prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove
reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, c...
PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 7º, II, §6º DO EOAB. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO
RECLAMANTE. ARTIGOS 118 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. À afirmação no sentido de que os bens não lhe pertencem, retira a
legitimidade do apelante para pleitear a restituição de bens apreendidos
em sede de processo penal.
2. Desnecessária a presença de Representante da OAB para acompanhar
cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão de documentos em
escritório de advocacia, uma vez que se encontra suspensa, por liminar
concedida na ADIN nº 1127/DF, a expressão "e acompanhada de representante
da OAB", contida no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, ficando garantido
ao advogado apenas a presença de representante da OAB em caso de prisão
em flagrante de advogado, como garantia da inviolabilidade da atuação
profissional.
3. A jurisprudência do c. STF afasta a prerrogativa de inviolabilidade
do escritório quando o próprio advogado é suspeito de cometimento de
crime. Precedente: Inq 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26/11/2008,
DJe-055 de 25-03-2010, Publicado 26-03-2010).
4. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
5. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja
dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal.
6. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do
ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a prática delitiva.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 7º, II, §6º DO EOAB. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO
RECLAMANTE. ARTIGOS 118 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. À afirmação no sentido de que os bens não lhe pertencem, retira a
legitimidade do apelante para pleitear a restituição de bens apreendidos
em sede de processo penal.
2. Desnecessária a presença de Representante da OAB para acompanhar
cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão de documentos em
escritório de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº
11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA
ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de
abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da
Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Rechaçada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, na medida em que
se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade
com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedentes desta Corte.
4 - É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício
diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação,
devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto,
sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada
a metodologia aplicada pelo INSS.
5 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da
aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em
cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício
diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização
monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo
credor.
6 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
7 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
9 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro
grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente
de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do
processo. Precedentes desta Corte.
10 - Considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente se
distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente
admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, resta mantido
o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73),
razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do exequente a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº
11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA
ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelida...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se
21 (vinte e um) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial d...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 55
(cinquenta e cinco) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, dos critérios de incidência de juros e de
correção monetária e dos honorários de advogado.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença
apontada na perícia, o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício,
por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a
jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, ao termo final, aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico
as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença,
dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração
do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto
se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção
do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, ao termo final, aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante.
- Nos t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, os honorários advocatícios foram fixados em percentual
desproporcional em relação à baixa complexidade da causa e do pouco
trabalho exigido dos advogados. Os presentes embargos à execução fiscal
foram opostos em 02/04/2009 e, em 01/03/2010, a embargante já requereu
a desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, antes que fosse aberta instrução probatória e antes da prolação
da sentença. Assim, como se vê, o único esforço exigido dos advogados foi a
apresentação de impugnação aos embargos e, posteriormente à prolação da
sentença, a interposição de recurso de apelação visando a condenação do
embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Diante desse contexto,
é certo que a condenação dos embargantes, em cada um dos três embargos
à execução, ao pagamento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
a título de honorários advocatícios em favor da União é exorbitante.
2. Ademais, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo critério
da equidade por ser parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º,
do CPC/73, não sendo necessário ao Magistrado ater-se aos percentuais
constantes no art. 20, §3º, do CPC.
3. Portanto, reduzo os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em cada um dos três embargos à execução, eis que este valor é
suficiente para remunerar o trabalho dos advogados da embargada, além de
compatíveis com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
4. Embargos de declaração da parte embargante acolhidos, com efeitos
infringentes, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00
(dois mil reais), em cada um dos três embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, os honorários advocatícios foram fixados em percentual
desproporcional em relação à baixa complexidade da causa e do pouco
trabalho exigido dos advogados. Os presentes embargos à execução fiscal
foram opostos em 02/04/2009 e, em 01/03/2010, a embargante já requereu
a desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, antes que fosse aberta instrução probatória e antes da prolação
da sentença. Assim, como se vê, o único esforço exigido dos advogados foi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ilegitimidade passiva do IBAMA. O IBAMA não tinha nenhuma gerência
sobre a situação funcional da servidora, como a concessão ou não de
licenças médicas, faltas injustificadas e licença prêmio, no período
questionado na presente ação. , A própria parte autora informou em sua
petição inicial que solicitou seus afastamentos ao INSS, que se submeteu
às perícias médicas no INSS e que solicitou pedido de reconsideração
do indeferimento da licença médica ao INSS.
3. Licença médica. Não obstante a orientação da perícia médica no
sentido de que a servidora deveria passar por readaptação e que deveria
retornar ao trabalho em setor diferente do anteriormente trabalhado,
não há prova nos autos de que tal possibilidade foi oferecida à parte
autora. Não obstante o laudo pericial produzido em sede de ação cautelar
tenha concluído que a parte autora pode exercer qualquer função,
inclusive a anteriormente exercida, a perícia judicial também atestou
que a servidora estava impossibilitada para o exercício de atividade
habitual, que não haveria possibilidade de voltar ao trabalho antes de
sua transferência para outro local, e que deve permanecer afastada até
que possa ser transferida. Destarte, a autora deveria ter permanecido sob
licença médica até sua realocação em novo setor.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo reavaliação sobre
o pedido de nova perícia médica, obtendo licença medica a partir de
01/04/2012, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade,
indeferindo o requerimento de 21/11/2011 com base no laudo pericial que
concedeu alta médica à autora. Destarte, sua situação funcional e de
saúde foram objeto de avaliação e acompanhamento pelo INSS. Ou seja, o
panorama fático-probatório delineado comprova, ao contrário de descaso
e perseguição à autora, integral apoio na homologação das férias e
licença prêmio para que a servidora não ficasse sem remuneração.
6. Não se pode imputar à Administração a prática de conduta ilícita
tendente a gerar dano de natureza moral à autora. A negativa do pleito da
parte autora pelo INSS, como alegado, embora possa causar aborrecimento e
indignação, não é suficiente para a caracterização do dano moral.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma
efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes
Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado
possui natureza indenizatória.
9. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
10. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
11. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação, por si só, não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes do STJ.
12. Apelação da autora desprovida. Reexame Necessário e Apelação do
INSS parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ile...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, pois, conforme constou
da própria sentença o objetivo do ato citatório foi alcançado, já que
o INSS teve ciência inequívoca da deflagração da fase de execução.
2. Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser pagos com
base no título executivo judicial, independentemente do óbito do autor,
porque a verba honorária pertence ao advogado que possui legitimidade para
executá-la. Desse modo, o falecimento da parte não impede a execução
dos honorários de sucumbência no bojo dos autos por parte do advogado.
3. Da mesma forma, cumpre observar que o C. CTJ, em recente julgado (REsp
1686591/RJ), determinou não ser necessária a habilitação dos herdeiros
para a execução dos honorários contratuais do advogado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, pois, conforme constou
da própria sentença o objetivo do ato citatório foi alcançado, já que
o INSS teve ciência inequívoca da deflagração da fase de execução.
2. Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser pagos com
base no título executivo judicial, independentemente do óbito do autor,
porque a verba honorária pertence ao advogado que possui legitimidade para
execut...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 545.787,
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em percentual
inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo
Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo, porquanto
este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador para o
arbitramento."
Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em
quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o
grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Nesse sentido o C. STJ já se posicionou, em sede de recursos repetitivos,
nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA
07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for
vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que
dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior."
14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe
17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp
416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004).
15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade,
para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do
STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso:
"Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento
da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a
recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no
AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009,
DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag
1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009,
DJe 20/05/2009)
16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas
para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos
termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1137738/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/02/2010) (g. n.)
(...)
No presente caso, a r. sentença recorrida fixou o valor de honorários em
R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do INSS, os quais majoro para R$
10.000,00 (dez mil reais)."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, con...
EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA COM BASE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA -
INSUFICIÊNCIA DAQUELA PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
PLENO DE DÚVIDA O "ANIMUS DOMINI" SUSCITADO, À MEDIDA QUE O EMBARGANTE FOI
ADVOGADO DA EMPRESA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO, TENDO DEFENDIDO A PROPRIEDADE
DO IMÓVEL SEGUNDO OS INTERESSES DA EMPRESA DEVEDORA, FIGURANDO UMA SÓCIA,
INCLUSIVE, COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM EM MAIS DE UMA PENHORA, EM NENHUM
MOMENTO CONSTRUINDO O ADVOGADO/EMBARGANTE, NAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL,
TESE SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE OU QUE ESTA NÃO MAIS ESTAVA SOB CONTROLE
DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos, os embargos
em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com
indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da
posse ou domínio do embargante sobre a coisa.
2. Não se há de falar em suspensão da execução fiscal enquanto tramitar
a ação de usucapião, porque impresente hipótese do art. 151, CTN,
além de não estar contemplada a execução por hipótese de suspensão
por prejudicialidade externa, nos termos do CPC vigente ao tempo dos
fatos. Precedente.
3. Desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, no ano 2015, fls. 02, já
se passou mais de ano, este o limite máximo de suspensão permitido tanto
pelo CPC anterior, como pelo atual, art. 313, inciso V, "a", §§ 4º e 5º,
CPC/2015. Precedente.
4. Patentemente demonstrada a fragilidade da arguição possessório/dominial
trazida pelo polo apelante, mui bem apurando a r. sentença posturas
objetivamente incondizentes com animus domini, estando o particular a atuar
sobre a coisa unicamente a título de permissão/detenção : "De acordo com
o que consta dos autos, verifico que o embargante foi advogado da executada
(proprietária do imóvel usucapiendo) desde 1996, conforme procuração de
fl. 131 e seguintes, representando a empresa em inúmeros processos. Conforme
cópia da petição apresentada pela Fazenda Nacional às fls. 144/150, de
22/05/2013, direcionada ao Proc. n. 732/2007 - 2ª Vara do Trabalho local - o
embargante, na qualidade de procurador da executada, requereu a substituição
do imóvel em questão, alegando impenhorabilidade em razão da Cédula de
Crédito Pignoratícia e não fez menção alguma à propriedade do bem. Alegou
ainda excesso de penhora, para que esta fosse reduzida de R$1.490.573,20
(valor de 2/3 do imóvel) para R$ 175.563,44 (valor do crédito).Foram
ainda averbadas penhoras na matrícula do imóvel, datadas de 10/05/2002
(R-39/1.754) e 10/10/2005 (R-40/1.754), em que a fiel depositária é a
sócia proprietária da executada, Sra. Helena Asada (fls. 60/61).Deste modo,
pelo conjunto probatório, não restou demonstrada pelo embargante a posse
com animus domini, a fim de afastar a presunção de que seu poder de fato
sobre a coisa constituía mera permissão ou tolerância do proprietário
e de seus representantes legais, sendo este procurador da empresa executada".
5. Para alguém que invoca propriedade, deveras estranha a postura de sequer
levá-la a conhecimento daquele E. Juízo Trabalhista, sendo que a fiel
depositária da coisa é a sócia da empresa devedora, o que traduz sua plena
anuência ao dominus inerente, assim extremamente nebulosa tal operação,
tendo-se em mira a íntima relação de confiança entre o devedor e o seu
Advogado.
6. Na ação de usucapião, autos 0002743-57.2013.826.0218, conforme consulta
ao Sistema Processual Estadual, houve prolação de sentença, que não
reconheceu o direito invocado, encontrando-se em sede recursal perante o
C. TJSP.
7. Deixou a r. sentença de estipular, concretamente, o valor dos honorários,
fazendo aplicação genérica aos ditames legais.
8. Foi dado à causa o valor de R$ 2.023.547,00, fls. 101, assim se amoldando
ao inciso III do § 3º, do art. 85, CPC (causas acima de 2000 salários
mínimos até 20.000 salários mínimos - o salário vigente ao tempo do
sentenciamento era de R$ 880,00, art. 85, § 4º, IV, CPC), cujo percentual
mínimo é de 5% e o máximo, de 8%.
9. Lavrada a r. sentença em 28/04/2016, devidos honorários advocatícios
recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela
r. sentença em 1%, totalizando a sucumbência em 6% sobre o valor atualizado
da causa (originários R$ R$ 2.023.547,00, fls. 101). Precedente.
10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA COM BASE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA -
INSUFICIÊNCIA DAQUELA PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
PLENO DE DÚVIDA O "ANIMUS DOMINI" SUSCITADO, À MEDIDA QUE O EMBARGANTE FOI
ADVOGADO DA EMPRESA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO, TENDO DEFENDIDO A PROPRIEDADE
DO IMÓVEL SEGUNDO OS INTERESSES DA EMPRESA DEVEDORA, FIGURANDO UMA SÓCIA,
INCLUSIVE, COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM EM MAIS DE UMA PENHORA, EM NENHUM
MOMENTO CONSTRUINDO O ADVOGADO/EMBARGANTE, NAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL,
TESE SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE OU QUE ESTA NÃO MAIS ESTAVA SOB CONTROLE
DO DEVEDOR - IM...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. LAVRADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação versando sobre reconhecimento da especialidade
e averbação dos períodos laborados na lavoura de cana de açúcar e
como tratorista como especiais, cujos requisitos diferem dos exigidos para
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que
o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando, também,
as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que
pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente,
nos termos do art. 1.013 do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. LAVRADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação versando sobre reconhecimento da especialidade
e averbação dos períodos laborados na lavoura de cana de açúcar e
como tratorista como especiais, cujos requisitos diferem dos exigidos para
aposentadoria por tem...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA
A EXECUÇÃO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - Por meio do instrumento de mandato que acompanha a petição inicial da
ação rescisória (fl. 11), a parte autora, ora exequente, conferiu poderes
de representação processual apenas ao Ilmo. Dr. MOACIR JESUS BARBOSA.
3 - Assim, não poderia o patrono que atuou na ação em que foi proferido
o acórdão rescindendo, o Ilmo. Dr. JOÃO HENRIQUE BUOSI, interpor recurso
de apelação contra a sentença de extinção da execução da obrigação
contida no v. acórdão que julgou a ação rescisória.
4 - Desse modo, a apelação também não merece ser conhecida, ante a
ausência de pressuposto objetivo recursal de existência, pois o advogado
que a subscreve carece de poderes para atuar nesta causa. Precedentes.
5 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. Extinta a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA
A EXECUÇÃO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
7 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que
os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a
legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
8 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
9 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/7...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE
EXEQUENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o julgado deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício de auxílio-doença e a data da prolação da
sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso
do processo, decorrente de tutela antecipatória. Precedentes desta Corte.
7 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor da diferença entre os montantes
apurados pelo INSS e pela credora.
8 - Apelação da parte exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE
EXEQUENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover...