PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
7 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução
nº 242/01-CJF.
8 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
9 - Apelo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém pod...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma.
5 - Embargos de declaração da autora não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quan...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO
DE CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA - ADVOGADO PARTICIPANTE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PENALIDADE CONSTANTE NO CONTRATO -
PENA DE SUSPENSÃO DE ATUAÇÃO NO CONVÊNIO, POR TRÊS MESES - REGULARIDADE.
1. O apelante, advogado, participou de contrato de convênio, com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. No contrato (fls. 137/154) havia previsão de aplicações de sanções
administrativas àqueles que não atendessem os seus objetivos.
3. No procedimento administrativo não consta irregularidades, o apelante
foi intimado para a defesa e exerceu o contraditório (fls. 163/166).
4. A punição aplicada ocorreu, exclusivamente, no âmbito do convênio e
não impediu o exercício profissional do advogado.
5. Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo tão-somente
no que se refere aos aspectos da legalidade.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO
DE CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA - ADVOGADO PARTICIPANTE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PENALIDADE CONSTANTE NO CONTRATO -
PENA DE SUSPENSÃO DE ATUAÇÃO NO CONVÊNIO, POR TRÊS MESES - REGULARIDADE.
1. O apelante, advogado, participou de contrato de convênio, com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. No contrato (fls. 137/154) havia previsão de aplicações de sanções
administrativas àqueles que não atendessem os seus objetivos.
3. No procedimento administrat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão dos
benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação
da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
- Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. CEF
UTILIZOU RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(FAR). HONORÁRIOS. CUSTAS E INDENIZAÇÃO DEVIDOS NOS CASOS DE
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CEF contra os Invasores e
demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para garantir à Autora a Reintegração de Posse
de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais construídos com as verbas do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001.
2. A liminar foi deferida para determinar a Reintegração de Posse. O
Oficial de Justiça certificou nos autos que não cumpriu imediatamente a
desocupação do imóvel, porque no local haviam aproximadamente entre 4.000 e
5.000 pessoas, além das crianças. Contestação apresentada pelo Condomínio
Caraguatatuba. A liminar de Reintegração de Posse foi efetivamente cumprida
em 24/02/2014. Sobreveio sentença de Procedência da Ação.
3. Não assiste razão aos Apelantes. Advocacia é função relevante à
realização da Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal
e na Lei n. 8.904/94, não se podendo desconsiderar a importância da causa
em que há litisconsórcio multitudinário, o que exige enorme tempo para
preparação do advogado na análise do processo com atendimento e colheita
das provas para a defesa dos interesses do cliente, no caso a CEF.
4. Parte Ré, ora Apelante, noticiou nos autos que Conjunto Habitacional
Caraguatatuba é composto de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais englobando
940 (novecentos e quarenta) apartamentos, com 6000 (seis) mil Invasores
no ato do cumprimento da ordem judicial, sendo que no local haviam 2000
(duas) mil Crianças, 150 (cento e cinquenta) Pessoas com deficiências,
800 (oitocentos) Idosos e 300 (trezentas) Gestantes.
5. Não restam dúvidas de que a busca pela moradia é grande no Brasil e os
Conflitos sociais também. A importância da causa é enorme, tendo em vista
o número elevado de famílias que foram afetas com a ordem de desocupação
judicial.
6. É certo que apesar destas pessoas demandarem atenção especial do Estado e
do Poder Judiciário diante da dimensão do problema da falta de habitação
e da precariedade em que viviam os Apelantes identificados pela CEF como
(Invasores e Demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba) nos imóveis "sub
judice" apesar da situação de vulnerabilidade já desocuparam os imóveis,
conforme o breve relato do Oficial de Justiça às fls. 531/532. Por outro
lado, os imóveis pertencem à CEF e a permanência ilegal de 6000 (seis mil)
pessoas comprometeu a entrega das Unidades nos Contratos firmados com os
compradores, além da Apelada ter que dispender recursos para a restauração
nos 940 apartamentos com os atos de vandalismo praticados pelos invasores.
6. Quanto aos honorários de sucumbência, custas e o princípio da
causalidade A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios
se orienta segundo o princípio da causalidade, pelo qual cumpre à parte
que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da sucumbência,
salvo previsão legal em contrário. No caso dos autos, o esbulho possessório
foi amplamente demonstrado. Para a fixação da verba honorária deverá ser
observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação
na fixação da verba honorária. Concernente à verba sucumbencial é
firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são
devidos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na forma do §
4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em razão do princípio da
causalidade, deve a parte contrária arcar com os honorários advocatícios,
salientando que a fixação da verba honorária é devida, pois não se pode
olvidar que o Advogado da CEF necessitou ingressar com Ação Judicial para
tomar as providências cabíveis para a defesa do direito alegado.
7. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja,
a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração
do patrono da Autora, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da
profissão de advogado. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. Esse é
o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 44 ed., nota
27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da honorária, em
razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do CPC); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116, 757/221.
Nesse sentido: TJSP; Embargos de Declaração 2197535-78.2015.8.26.0000;
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017;
Data de Registro: 03/03/2017.
8. Quanto ao pagamento de indenização. Todo aquele que causar prejuízo
no imóvel de outrem deverá arcar com o pagamento de indenização. Nesse
sentido: STJ: AgInt no REsp 1624037/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. CEF
UTILIZOU RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(FAR). HONORÁRIOS. CUSTAS E INDENIZAÇÃO DEVIDOS NOS CASOS DE
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CEF contra os Invasores e
demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para garantir à Autora a Reintegração de Posse
de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais construídos com as verbas do Fundo de
Arrendamento Residen...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM POSTO
DO INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF, do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia.
3. Verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos
autos e a exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre
exercício profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII,
e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Não há que se falar em necessidade de agendamento e imposição de
limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que os advogados
apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos dos benefícios
previdenciários e outros necessários à sua obtenção, como o pedido de
cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM POSTO
DO INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF, do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia.
3. Verifica-se que a limitação ao número de ate...
AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 07/2002 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. EXIGÊNCIA DO RECADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO DE
CLASSE. LEGITIMIDADE (art. 54, incisos V e X da lei nº. 8906/94). ALTERAÇÃO
DOS MODELOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA OAB (ART. 32
E 78). OBSERVÂNCIA. VALOR DA COBRANÇA PARA A EFETIVAÇÃO DA CARTEIRA
(R$35,00). ATENDE A RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO MODELO DO DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO. AFASTA EVENTUAL ARGUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DEFINITIVA EM
PROVISÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição
Federal, constitui efetivo limite à atuação dos entes públicos e
dos agentes privados, estabelecendo que somente a lei em sentido estrito
possa criar direito e estabelecer obrigações e o próprio artigo 5º da
Constituição Federal destaca, em seu inciso XIII, a liberdade de ofício ou
profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais previstas em
lei, portanto, no caso específico a lei que o regulamenta é a Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe, no
artigo 54, sobre as atribuições do Conselho Federal da OAB, entre elas a
de editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina,
os Provimentos que julgar necessários (inciso V) e sobre a identificação
dos inscritos (inciso X), deste modo, ao editar a Resolução n. 07/2002, que
regulamenta a expedição dos documentos de identificação profissional, o
Conselho Federal da OAB, em princípio, exerceu regularmente sua competência.
2- Registre-se ainda que o cadastramento e a troca de documento de identidade
profissional, objetiva dar maior segurança à sociedade e credibilidade à
instituição, de modo que, a nominada Resolução que consolida as normas
sobre a identificação profissional dos advogados deveria ser normalmente
aceita e atendida pelos filiados.
3- Quanto ao valor cobrado para a efetivação da carteira, observa-se
que o artigo 46, caput, da Lei n. 8.906/94, permite à OAB fixar preços
de serviços prestados, razão pela qual entendo razoável a fixação do
valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para a substituição dos documentos
profissionais do autor.
4- Consigne-se, por fim, que não há que se falar que a alteração do
modelo no documento de identificação, transforma a inscrição definitiva
em provisória, como quer fazer crer o apelante.
5- Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 07/2002 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. EXIGÊNCIA DO RECADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO DE
CLASSE. LEGITIMIDADE (art. 54, incisos V e X da lei nº. 8906/94). ALTERAÇÃO
DOS MODELOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA OAB (ART. 32
E 78). OBSERVÂNCIA. VALOR DA COBRANÇA PARA A EFETIVAÇÃO DA CARTEIRA
(R$35,00). ATENDE A RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO MODELO DO DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO. AFASTA EVENTUAL ARGUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DEFINITIVA EM
PROVISÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N.º 12.016/2009. INTIMAÇÃO
NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO ADVOGADO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO. NÃO
REALIZAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo
(seja interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo
a situação em que presente o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
- Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o artigo 558 do CPC, o qual
prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo,
nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e
em que há fundamentação relevante.
- Dessa maneira, não se aplica subsidiariamente a regra do artigo 520 do CPC,
de maneira que a atribuição do efeito suspensivo desejado é excepcional
e depende da caracterização dos requisitos mencionados.
- Aduz a agravante que impetrou mandado de segurança, a fim de tornar sem
efeito o termo de perempção certificado nos autos do processo administrativo
n.º 16561.720174/2012-19, para que o recurso voluntário protocolado fosse
recebido, processado e julgado, uma vez que a intimação encaminhada ao seu
domicílio tributário eletrônico (DTE), que deu ciência da decisão, é
nula, dado que encaminhada para domicílio diverso do eleito para o recebimento
desse ato. Sobre a matéria, estabelece o artigo 23 do Decreto n.º 70.235/72.
- De acordo com o dispositivo explicitado, a intimação no processo
administrativo fiscal, quando não realizada pessoalmente, deve ser feita
no domicílio tributário do sujeito passivo, seja o endereço postal ou
eletrônico por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária. In casu, é incontroverso que a agravante é detentora de
domicílio tributário eletrônico, conforme ela própria admitiu nas
razões recursais. No entanto, verifica-se que no processo administrativo foi
informado, para fins de intimação, o endereço do advogado da recorrente
e não o do seu domicílio tributário. A despeito da não existência de
previsão legal (Decreto n.º 70.235/72 e Lei n.º 9.784/99) para que as
intimações no processo administrativo fiscal sejam realizadas no endereço
do patrono do sujeito passivo, certo é que a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura aos litigantes em processo
administrativo o devido processo legal, com a observância do contraditório
e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inegável que
ao não dirigir a intimação também ao patrono da recorrente, conforme
expressamente pleiteado nos autos do processo administrativo, a agravada
violou as garantias constitucionais anteriormente explicitadas, eis que
impediu que o ato de intimação atingisse a sua finalidade de oportunizar
ao contribuinte a impugnação da decisão no prazo legal.
- Não obstante a intimação por meio eletrônico se revele lídima,
eis que realizada no domicílio tributário informado pela recorrente
à administração tributária, a sua ausência no endereço do advogado
constituído implica sua nulidade, por afronta ao artigo 5º, incisos LIV
e LV, da CF/88.
- Presente o periculum in mora, na medida em que o recurso voluntário
interposto na esfera administrativa não foi processado, em razão de sua
interposição ter sido reputada intempestiva, em virtude da não realização
da intimação em nome do patrono da recorrente, o que obsta a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III,
do CTN.
- Agravo de instrumento provido, para que o recurso de apelação seja
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pedido de reconsideração da
União declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N.º 12.016/2009. INTIMAÇÃO
NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO ADVOGADO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO. NÃO
REALIZAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546714
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER
PARA DO PERÍODO. AUSENTES REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
no lapso de 26/1/1980 a 20/6/1984, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo
55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Em razão do parcial reconhecimento do labor rural, ausentes os requisitos
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada "in casu", deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB.
- Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER
PARA DO PERÍODO. AUSENTES REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secun...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado,
pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão
das mesmas doenças cardíacas desde 20/2/2010. Portanto, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da cessação desse benefício, tal como
fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado,
pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão
das mesmas doenças cardíacas desde 20/2/2010. Portanto, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da cessação desse benefício, tal como
fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, de fato, contém omissão a respeito dos pleitos
ministeriais.
- Em relação às penas por litigância de má-fé, são devidas porque a
parte autora alegou haver realizado requerimento administrativo também em
seu favor - e não apenas em relação aos filhos do falecido - mas realidade
não o fez. O envelope de f. 23 nada comprova e no extrato do CNIS a f. 75
da autora não consta pleito rejeitado de pensão por morte.
- Aplica-se, à espécie, a regra do artigo 17, I e II, do CPC/73. Condenada
a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído
à causa por litigância de má-fé.
- Quanto aos honorários de advogado, dadas as particularidades da causa,
devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ, ante a ausência
de requerimento administrativo por parte da autora.
- O INSS impugnou o pedido da autora em contestação e em recurso, de
modo que não seria pertinente a isenção dos honorários de advogado. E
a fixação do percentual em 5% (cinco por cento) atende ao pedido recursal
da própria autarquia previdenciária.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, de fato, contém omissão a respeito dos pleitos
ministeriais.
- Em relação às penas por litigância de má-fé, são devidas porque a
parte autora alegou haver realizado requerimento administrativo também em
seu favor - e não apenas em relação aos filhos do fal...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado,
pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão
das mesmas doenças, no período de 20/3/2014 a 3/12/2014. Portanto, o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação desse
benefício, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância
com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado,
pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão
das mesmas doenças, no período de 20/3/2014 a 3/12/2014. Portanto, o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação desse
benefício, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonânc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, critérios de aplicação
dos juros e da correção monetária, honorários de advogado e honorários
periciais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Segundo jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da citação.
- Quanto aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade
anormal da perícia médica que justifique o arbitramento de quantia além
do limite máximo previsto no Anexo da Resolução 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal, vigente à época da realização da perícia, ocorrida em
31/8/2015. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo
douto Juízo - R$ 500,00 (quinhentos reais) - ao patamar máximo previsto
no anexo único da tabela da referida Resolução, a impor a reforma da
r. sentença nesse aspecto.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, critérios de aplicação
dos juros e da correção monetária, honorários de advogado e honorários
periciais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Segundo jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da citação.
- Quanto aos hon...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros
e da correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros
e da correção monetária e honorários de advogado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado e
consectários legais.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado e
consectários legais.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratório...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. BASE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. O cálculo recorrido não observou o título executivo quanto ao termo
inicial da contagem do prazo prescricional e ao limite temporal para
a aferição dos honorários de advogado, erros de natureza material,
passíveis de correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença
homologatória. Precedentes. STJ: AgRg no Ag 1.134.104/SP. TRF1: AG nº
00457433420014010000.
2. A incorreção dos pagamentos efetuados na esfera administrativa é
questão de direito que deveria ter sido arguida no momento processual
oportuno, estando marcada pela preclusão.
3. Realização de novos cálculos pelo INSS para a aferição dos valores
devidos a título de parcelas vencidas no período de 06/1999 a 10/1999,
bem como dos honorários de advogado no período de 07/2005 até 07/2007,
data da sentença de primeiro grau.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. BASE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. O cálculo recorrido não observou o título executivo quanto ao termo
inicial da contagem do prazo prescricional e ao limite temporal para
a aferição dos honorários de advogado, erros de natureza material,
passíveis de correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença
homologatória. Precedentes. STJ: AgRg no Ag 1.134.104/SP. TRF1: AG nº
00457433420014010000.
2. A incorreção dos pagamentos efetuados n...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565192
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho.
3. O estudo social indica que a parte autora vive em condições de
vulnerabilidade socioeconômica, e que suas necessidades básicas não estão
sendo supridas.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO
(ART. 23, DA LEI 8.906/94). VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC/15 (ART. 85, caput e
§ 14º, DA LEI 13.105/15).
1. Excesso de execução reconhecido pela parte, a culminar na condenação
do advogado da embargada, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
no pagamento da verba honorária fixada em razão da sucumbência, a ser
compensada com os honorários devidos na ação principal.
2. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo a parte ser
condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, observando-se, entretanto,
quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50,
e atualmente expressa no artigo 98, §3º, do CPC/15.
3. Os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento tem
natureza de direito material, autônomo do advogado (artigos 23, da Lei
nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, e artigo 85, caput e § 14º, da Lei nº
13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), valendo destacar a ausência
de identidade entre credores e devedores, a inviabilizar a compensação
determinada. Precedentes deste E. Tribunal.
4. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação em honorários
advocatícios o patrono da embarganda, remanescendo a condenação desta
ao pagamento dos referidos honorários advocatícios fixados nestes autos,
observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no
artigo 12, da Lei nº 1.060/50, atualmente expressa no artigo 98, §3º,
do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO
(ART. 23, DA LEI 8.906/94). VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC/15 (ART. 85, caput e
§ 14º, DA LEI 13.105/15).
1. Excesso de execução reconhecido pela parte, a culminar na condenação
do advogado da embargada, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
no pagamento da verba honorária fixada em razão da sucumbência, a ser
compensada com os honorários devidos na ação principal.
2. A concessão da Justi...
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR
ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO
QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO
PROCESSO. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇÃO DO
MANDATO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE
PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 112
DO CPC. ORDEM DENEGADA.
I - Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora
impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou
de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas
01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já
ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II - Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe
informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no
processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de
que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais
necessitaria de seus préstimos.
III - No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de
presunções de seu defensor. Certo é que não consta dos autos qualquer
manifestação do réu desconstituindo seu defensor. E, como bem ressaltado
pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado
em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes
outorgados ao requerente na presente ação penal.
IV - Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato,
conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973),
o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com
a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa,
na primeira delas.
V - O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência
de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram
até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar
de alegações finais em defesa do réu. O defensor não pode abandonar
o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz,
o que não se deu no caso dos autos.
VI - Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR
ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO
QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO
PROCESSO. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇÃO DO
MANDATO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE
PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 112
DO CPC. ORDEM DENEGADA.
I - Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora
impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou
d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP e laudo pericial, exposição habitual e permanente a
ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento e a
exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos tais como óleos e graxas).
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- A aposentadoria integral por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, o...