PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 27/7/1981 a 2/6/1999, de 23/6/1999 a 19/12/1999,
20/12/1999 a 30/9/2002 e de 21/10/2003 a 12/2/2008; constam "Perfis
Profissiográfico Previdenciário", os quais anotam a exposição, habitual
e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento.
- No que concerne ao interregno de 1/10/2002 a 20/10/2003, o PPP juntado
revela a sujeição ao agente químico chumbo, em decorrência de sua
utilização em processos de soldagem, nos exatos termos do código 1.0.8
do Anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula
nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
7. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL
DEPSPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam PPP's e laudos técnicos, os quais indicam a exposição,
habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na norma em comento.
- A especialidade da atividade também restou demonstrada, pois o laudo
técnico coligido aos autos, apesar de informar a exposição à pressão
sonora em patamar inferior ao limite de tolerância à época (90 decibéis),
aponta a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos (toluol,
óleos minerais, graxas lubrificação e álcool etílico - hidrocarbonetos
aromáticos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
do agente.
- A parte autora reúne mais de 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Benefício devido desde a data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelo da parte autora desprovido.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL
DEPSPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Conheço das apelações pois presentes os requisitos de admissibilidade.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Requisito etário preenchido.
- Há nos autos início de prova material presente na cópia da CTPS do autor,
com vários vínculos rurais.
- A prova testemunhal corrobora prova material e confirma que o autor sempre
trabalhou na roça, nos últimos quinze anos.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido,
que é devido desde o requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que as apelações foram interpostas na vigência do CPC/1973, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Conheço das apelações pois presentes os requisitos de admissibilidade.
- Valor da condenação inferior a sessenta salário...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES RURAIS E URBANAS DO
MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRASTE COM A DOCUMENTAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/8/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora não possui
nenhum em nome próprio.
- Juntou apenas certidão de casamento com José Aparecido Gonçalves,
celebrado em 29/8/1986, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge
(f. 11). Também juntou certidão de óbito do mesmo, ocorrido em 25/4/2007,
com a qualificação de trabalhador rural (f. 12).
- Ainda quanto a José Aparecido, a autora juntou cópia da CTPS (f. 15), com
anotações de trabalho rural para Célio Bernardino da Luz entre 15/5/1986
e 10/9/1986 e na Fazenda Prometal Ltda. entre 15/12/1986 e 31/3/1987. Se
último vínculo empregatício é urbano, entretanto, como pedreiro oficial
para a Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, de 24/7/1995 a 25/8/1995.
- A prova testemunhal é breve e frágil e não comprova a atividade rural da
autora pelo período de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, correspondente
à carência na forma do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condenada fica a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES RURAIS E URBANAS DO
MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRASTE COM A DOCUMENTAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo pericial,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Nessas circunstâncias, considerado o período enquadrado como especial,
a parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Revisão do benefício devida desde a data do requerimento administrativo
da revisão.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS desprovida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em r...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
3. - No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
4. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justi...
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, dos critérios de incidência de juros e
correção monetária e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a cessação do
benefício NB 551.227.100-4 (05/12/2012 - f. 14), tal como requerido na
petição inicial e nas razões da apelação, por estar em consonância
com a jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da
lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. Então, a verba honorária
deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20,
§ 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda,
às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado.
4. Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do
serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo
advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária
ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de
recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira,
j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
5. A fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve
atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo,
inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância
de tais critérios.
6. É entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que os
honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1%
do valor da causa, nem em percentual excessivo.
7. O acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo a
prescrição intercorrente dos valores cobrados e, por consequência,
ensejando a extinção da ação fiscal, implica na condenação da parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa à
instauração do processo executivo e obrigou a parte contrária a constituir
advogado para defender-se. Observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de
modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, em consonância com
o entendimento desta Egrégia Turma e conforme requerido em sede de apelo,
fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
8. No tocante a alegação de reconhecimento do pedido, que ensejaria a
aplicação do art. 19, §1º da Lei nº 10.522, com a isenção da Fazenda
Nacional ao apagamento de verba honorária, observo que não merece prosperar,
isso porque o referido reconhecimento veio apenas em resposta à exceção de
pré-executividade apresentada pelo devedor, ou seja, após a contratação
de advogado para defender-se. Vale dizer que o art. 19, §1º, da Lei nº
10.522 dispõe que para que a Fazenda não sofra condenação em honorários
advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido
quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida,
situação diversa da apresentada no presente caso.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à ins...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SEM
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não é possível conhecer de recurso interposto por advogado cujo
instrumento de procuração foi revogado tacitamente. Ao promover a juntada
de nova procuração, em que o acusado nomeou outro advogado para atuar em
sua defesa, os poderes conferidos ao antigo defensor não mais subsistem.
2. Embargos de declaração não conhecidos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SEM
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não é possível conhecer de recurso interposto por advogado cujo
instrumento de procuração foi revogado tacitamente. Ao promover a juntada
de nova procuração, em que o acusado nomeou outro advogado para atuar em
sua defesa, os poderes conferidos ao antigo defensor não mais subsistem.
2. Embargos de declaração não conhecidos
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS E MAJORADOS
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável havida
entre o autor e a falecida de modo preencher os requisitos para concessão
do benefício.
3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos critérios
de atualização do débito, dos honorários advocatícios e da isenção
de custas e despesas processuais. Pedido não conhecido.
4. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Artigo 85,
§8º do Código de Processo Civil/2015. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Correção de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS E MAJORADOS
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável havida
entre o autor e a falecida de modo preencher os requisitos para concessão
do benefício.
3. Ausência de interesse recurs...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMÊNCIA RECURSAL.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMÊNCIA RECURSAL.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de Proces...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença previsto nos artigos 42 e 59/63da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
temporária, que enseja a concessão de auxílio doença.
3. Conjunto probatório indica a possibilidade de recuperação da capacidade
laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença previsto nos artigos 42 e 59/63da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
temporária, que enseja a concessão de auxílio doença.
3. Conjunto probatório indica a possibi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APRECIAÇÃO
POR INSTÂNCIA, NÃO POR RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto aos honorários de advogado, a sucumbência recursal deve ser
vista como um fenômeno jurídico a ser analisado por instância, não por
recurso. Assim, afasta-se a redução dos honorários de advogado levada a
efeito no julgamento do agravo, para restabelecer o critério estipulado em
primeira instância, a despeito da sucumbência no recurso de agravo interno.
- No tocante à correção monetária, o acórdão embargado, porém, não
contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento. Aqui, o embargante pretende
a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Nesse ponto, "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"
(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APRECIAÇÃO
POR INSTÂNCIA, NÃO POR RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto aos honorários de advogado, a sucumbência recursal deve ser
vista como um fenômeno jurídico a ser analisado por instância,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE
SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada
em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição
de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973,
destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,
ao qual adiro integralmente.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o
estudo social, o autor vive com a mãe e um irmão, sendo a renda familiar
oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de 1 (um)
salário mínimo (f. 98/104).
- A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Deve
ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide
supra). Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
- O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está incapacitado
para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (f. 107/113).
- Aduz o perito que o autor não está incapacitado para a vida independente. E
o "laudo social" revela que o autor recusa-se a efetuar tratamento e recalcitra
em seu comportamento voltado ao consumo de bebida alcoólica (f. 11/12).
- O alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças
(CID-10 F10.2), mas são frutos de atos conscientes dos segurados, situação
que se afasta da própria noção de risco social coberto pela seguridade
social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos
incertos.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é
empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que
ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa,
provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a
obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades
a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem
ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se
tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento
da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários
são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários
a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as
normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados
por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou
parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada
socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR,
José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social,
9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades
típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição
Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença,
e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais.
- No sentido de ser indevida a concessão do benefício assistencial em caso
de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento
de saúde, há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD,
TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento,
mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas
temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de
incapacidade para a vida independente, não se amoldando a situação do
autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE
SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada
em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição
de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973,
destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo,...
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeito a preliminar de sentença extra petita alegada pelo INSS, tendo
em vista ter sido a decisão proferida dentro dos limites do pedido.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação
do auxílio-doença, tal qual fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento
desta ação em 1/7/2014.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeito a preliminar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/73. PRAZO
QUE SE INICIA COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. HONORÁRIOS
CABÍVEIS SÓ APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ FIRMADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1262933 E RESP
1134186). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada
na sistemática dos recursos repetitivos: a) "na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação
(art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013); b) "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude
o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado"
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
2. Na hipótese dos autos, os agravantes apresentaram, após o trânsito em
julgado, cálculos já incluindo a multa do art. 475-J do Código de Processo
Civil de 1973 e honorários, antes da intimação da parte contrária quanto
ao cumprimento de sentença, o que não se pode aceitar.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/73. PRAZO
QUE SE INICIA COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. HONORÁRIOS
CABÍVEIS SÓ APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ FIRMADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1262933 E RESP
1134186). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada
na sistemática dos recursos repetitivos: a) "na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
praz...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 371890
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO - OAB/SP. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. MAGISTRADO APOSENTADO. VEDAÇÃO À ADVOCACIA NO JUÍZO
OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO
AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
QUARENTENA A TODA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à "quarentena" imposta
aos ex-magistrados.
2. Ab initio, cumpre esclarecer que não se trata de impetração de mandado
de seguranca contra lei em tese, pois presente o justo receio de sofrer a
violação ao livre exercício profissional diante da decisão exarada pela
impetrada em sede de consulta.
3. Quanto ao mérito, o Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, garante
que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
4. Já o Art. 95, Parágrafo Único, V, da Constituição Federal, estabelece
que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
5. Tratando-se de uma limitação à garantia constitucional
do livre exercício profissional, deve a norma ser interpretada
restritivamente. Precedente desta C. Turma (AC 00040727720114036126).
6. Apelações desprovidas.
7. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO - OAB/SP. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. MAGISTRADO APOSENTADO. VEDAÇÃO À ADVOCACIA NO JUÍZO
OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO
AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
QUARENTENA A TODA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à "quarentena" imposta
aos ex-magistrados.
2. Ab initio, cumpre esclarecer que não...
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e surgir a obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A cobrança de anuidade deve possuir expressa previsão legal,
em obediência ao principio da legalidade tributária, além da
própria Lei 8.906/94 fazer presumível distinção entre registro e
inscrição. Precedentes.
3. Reduzida a verba honorária a 20% do valor atribuído à causa, haja
vista a vedação contida no art. 85, §11, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e surgir a obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A cobrança de anuidade deve possuir expressa previsão legal,
em obediência ao principio da legalidade tributária, além da
própria Lei 8.906/94 fazer presumível distinção entre registro e
inscrição. Precedentes.
3. Reduzida a verba honorária a 20% do valor atribuído à causa, haja
vista a vedação contida...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESQUEMA
FRAUDULENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. MULTA CIVIL IMPOSTA A UMA DAS CORRÉS QUE É REDUZIDA
(ANALOGIA COM O ART. 65, III, "d", DO CP, POSSÍVEL NA ESPÉCIE). DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO (PRECEDENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS ENTES PÚBLICOS. APELAÇÕES
PROVIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS E DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União
Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por Tiago Nicolau
de Souza, Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti e Adriana de Cássia
Factor contra a sentença de parcial procedência de ação civil pública
objetivando a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa
descritos nos artigos 9º, I e VIII, 10, VII e XII, 11, I e II, da Lei nº
8.492/92, o ressarcimento integral do prejuízo patrimonial e a condenação
por danos morais.
2. De acordo com o Ministério Público Federal, Walter Luiz Sims e Joseane
Cristina Teixeira, servidores públicos federais do INSS, lotados na Agência
Carlos Gomes da Previdência Social em Campinas/SP, juntamente com as irmãs
Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti e
com o advogado Tiago Nicolau de Souza, operaram um esquema fraudulento de
concessão de benefícios previdenciários, causando aos cofres públicos
um prejuízo estimado em R$ 534.726,06, além de enriquecerem ilicitamente.
3. Administrativamente, Walter Luiz Sims foi punido com demissão e Joseane
Cristina Teixeira com suspensão por cinco dias.
4. Na ação penal nº 2008.61.05.005898-8/9ª da Vara Criminal Federal de
Campinas/SP, versando os mesmos fatos, os réus foram condenados em primeiro
grau de jurisdição. A Quinta Turma desse TRF3, em sede de apelação,
reformou a sentença criminal, absolvendo o advogado Tiago Nicolau de Souza
e Joseane Cristina Teixeira de todas as acusações.
5. Nesta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas
Joseane Cristina Teixeira foi absolvida e essa decisão não merece reparo,
haja vista a ausência de qualquer elemento que desminta a versão da ré,
bem como invalide as conclusões do acórdão absolutório criminal.
6. Em relação ao advogado Tiago Nicolau de Souza, também inexistem provas
capazes de confirmar solidamente o envolvimento dele no esquema fraudulento de
concessão de benefícios previdenciários objeto desta ação civil pública,
motivo pelo qual se dá provimento a sua apelação para absolvê-lo de
todas as imputações contidas na inicial.
7. Ficam mantidas as condenações de Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia
Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti pela prática das condutas
descritas nos artigos 9º, I e VIII, 10, VII e XII, 11, I e II, da Lei nº
8.429/92. Prova categórica e incontestável da prática dos atos ímprobos.
8. Walter Luiz Sims e Adriana de Cássia Factor não fazem jus à redução da
multa civil para 1/3 (um terço) do valor do acréscimo patrimonial obtido,
aplicada na sentença por analogia ao artigo 65, III, "d", do Código Penal;
além de se tratar de redução que não encontra base explícita na Lei de
Improbidade Administrativa e por isso deve ser aplicada cum ganullum salis,
é de ser consdierada na espécie a altíssima culpabilidade desses réus,
responsáveis pelo engendramento da fraude perpetrada contra o INSS, com
peso suficiente para anular a referida atenuação. Ademais, o depoimento
pessoal de Adriana de Cássia Factor não condiz exatamente com a realidade,
especialmente no que tange a Tiago Nicolau de Souza. No entanto, diante da
falta de recurso da parte autora, nenhum reparo é efetuado nesse ponto.
9. Quanto à Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti, embora tenha aderido
em seu depoimento pessoal à versão dos fatos relacionados a Tiago Nicolau
de Souza propalada por sua irmã - e indubitavelmente mentora - Adriana
de Cássia Factor, observa-se que no geral a conduta dela não foi mais
grave que a dos demais réus. Em decorrência, dá-se parcial provimento
à apelação dessa ré para reduzir o valor da sua multa civil para 1/3
(um terço) do acréscimo patrimonial obtido.
10. Em relação à indenização por dano moral, assiste razão ao Ministério
Público Federal e ao INSS. É inegável que os atos ímprobos perpetrados por
Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado
Bonetti atingiram a moralidade pública do INSS, aviltando o conceito que
essa autarquia deve ostentar perante a sociedade e, em especial, à parcela de
segurados e contribuintes que garantem o sistema previdenciário estatal. Com
efeito, a conduta desses réus revela a ocorrência de fato transgressor
de razoável significância e que desborda os limites da tolerabilidade -
condições necessárias, segundo o STJ, para a fixação de indenização
por dano moral difuso (REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
11. O dano moral coletivo é da responsabilidade daquele que, com despudor,
trata com acinte a coisa pública de modo a ultrajar a imprescindível
confiabilidade que os cidadãos e administrardos devem sentir no dempenho dos
órgãos e das funções públicas. Precedente da Turma: AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 1418792 - 0901227-38.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014. Já
constou de outro processo que "...os Três Poderes, as instituições e os
órgãos públicos, precisam merecer o respeito dos cidadãos, necessitam
ser vistos como nichos onde imperam a seriedade, a decência, a probidade, o
amor à pátria. Devem ser reflexo de uma verdadeira República, onde não há
súditos ou subservientes, mas apenas cidadãos. Quando a confiança pública
é quebrada por conta de atos indignos ou ímprobos dos agentes públicos e
seus colaboradores, arranha-se, trinca-se, a confiança que o povo deve ter
naqueles que só existem em função de servi-lo e ao Brasil" (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1457997 - 0005443-63.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
12. Condenação de Walter Luiz Sims, Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina
Aparecida Sartorado Bonetti, solidariamente, ao pagamento de indenização
por dano moral no montante de 10% do valor total do prejuízo sofrido pelos
cofres do INSS, o que atende aos princípios da razoabilidade, moderação
e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Precedentes da
Sexta Turma dessa Corte (AC 0001846-97.2009.4.03.6117, Rel. Desembargador
Federal FÁBIO PRIETO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1
20/09/2016; AC 0000121-69.2005.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2016;
AC 0013888-12.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 04/09/201).
13. Acolhidos os pedidos formulados nas apelações do Ministério Público
Federal, da União Federal e do INSS para afastar a condenação da parte
autora em honorários advocatícios, por inexistirem indícios de litigância
de má-fé. Precedentes.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESQUEMA
FRAUDULENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. MULTA CIVIL IMPOSTA A UMA DAS CORRÉS QUE É REDUZIDA
(ANALOGIA COM O ART. 65, III, "d", DO CP, POSSÍVEL NA ESPÉCIE). DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO (PRECEDENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS ENTES PÚBLICOS. APELAÇÕES
PROVIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS E DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1....
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089441
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO