CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. REVELIA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, com relação à arguição de nulidade da citação,
depreende-se dos autos que a apelada não formulou esta alegação no primeiro
momento em que pode se manifestar. Isso porque, citada na pessoa do advogado
à fl. 81-vº, a apelante deixou de suscitar tal nulidade, assim como não
o fez ao ser intimada da sentença. É pacífico o entendimento de que
a nulidade da citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que
couber à parte se manifestar no processo, nos termos do art. 245 do CPC.
2. E ainda que assim não fosse, o C. STJ entende válida a citação da parte
embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado,
desde que este esteja devidamente constituído nos autos principais.
3. Preliminar rejeitada.
4. Em que pese o entendimento de não cabimento de condenação em honorários
advocatícios, no caso em que a parte ré não oferece resistência à
pretensão, o caso dos autos é peculiar.
5. Na hipótese dos autos, não se pode falar que a não apresentação
de impugnação aos embargos de terceiro, com a consequente decretação
de revelia, seja equivalente ao não oferece resistência à pretensão da
embargante, porquanto foi a própria embargada quem indicou o bem conscrito
para penhora.
6. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à
propositura da ação deve responder pelos honorários advocatícios. In casu,
é evidente que a embargada, Caixa Econômica Federal - CEF, deu causa à
constrição e, por conseguinte, à oposição destes embargos.
7. Não se pode olvidar que os embargos de terceiro, a despeito de
constituírem uma ação autônoma, possuem natureza de defesa. Assim, tendo
a parte embargante contratado advogado, que apresentou estes embargos, e tendo
a parte embargada sido citada, independentemente de não ter sido apresentada
impugnação, são devidos honorários ao patrono da parte embargante.
8. Portanto, deve a embargada arcar com honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa.
9. Recurso de apelação da parte embargante provido, para condenar a parte
embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. REVELIA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, com relação à arguição de nulidade da citação,
depreende-se dos autos que a apelada não formulou esta alegação no primeiro
momento em que pode se manifestar. Isso porque, citada na pessoa do advogado
à fl. 81-vº, a apelante deixou de suscitar tal nulidade, assim como não
o fez ao ser intimada da sentença. É pacífico o entendimento de que
a nulidade da citação deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM
ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVACÃO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Discute-se o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação de parte do trabalho
rural alegado.
- Vale ressalvar que o interstício rural deve ser reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso vertente, o requisito temporal não restou preenchido, uma vez
que a soma de todos os períodos de trabalho não confere tempo suficiente
à concessão da aposentadoria almejada.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM
ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVACÃO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Discute-se o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o
teor do dispositivo da sentença, verifica-se que não se trata de condenação
que exceda a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame
necessário.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- Hipossuficiência econômica comprovada pelo estudo social.
- Todavia, o laudo médico pericial (f. 82/90) revelou que o autor é
portador de disfunção cerebral mínima, com hiperatividade, distúrbios
de atenção e manifestações de sociopatia (esta por o autor brigar com o
irmão e colegas na escola). Informa o perito que o autor desde os 10 (dez)
anos de idade passou a ser uma criança nervosa, inquieta e agitada, brigando
com colegas (3 vezes no colégio, o que gerou denúncias na delegacia por
parte dos pais dos colegas) e em casa, batendo em seu irmão menor, jogando
e quebrando objetos em geral.
- Só o que o perito concluiu pela ausência de incapacidade funcional,
à medida que a doença pode e estava sendo controlada por medicamentos
(Ritalina e Risperidina, continuamente) e tratamento adequado. Frisa que a
piora se dá somente se há cessação do uso de medicamentos, encontrando-se
o autor, por ocasião do laudo, com "a condição presentemente estabilizada,
mediante o uso de medicamentos" (f. 83).
- Enfim, a parte autora possui deficiência, mas não do grau que requer
intervenção (no caso, presume-se-ia perpétua a perdurar a hipossuficiência)
do Estado, via Assistência Social.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um
transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância
e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado
por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é
chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias,
e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com
deficiência para fins assistenciais. No caso, se o próprio perito concluiu
que há tratamento e a condição do autor encontra-se estabilizada, não
há falar-se em concessão do benefício de amparo social.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida. Tutela antecipada de urgência cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/10/2008.
- A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, como boia-fria,
mas não há nos autos um qualquer início de prova material em seu nome,
somente no do marido.
- Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou cópia da
certidão de casamento de 1973, onde está qualificada como doméstica e seu
cônjuge como lavrador, além de cópias das CTPS dele, com anotações de
vínculos rurais desde 1972.
- Ocorre que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser
estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em
regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região).
- Ausência de outros elementos de convicção, em nome da própria autora,
capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua
ocorrência.
- Prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada,
especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário. Os depoimentos das duas testemunhas afirmaram que a autora sempre
trabalhou na lavoura, mas não souberam informar precisamente sobre os
períodos e locais em que ela exercera atividades rurais nos últimos vinte
anos.
- As duas testemunhas não souberam informar precisamente sobre os períodos
e locais em que a autora exercera atividades rurais nos últimos anos. O
certo é que ocorreram décadas atrás, em contrariedade à legislação
previdenciária (RESP 1.354.908).
- Portanto, a prova testemunhal não é capaz, só por só, de complementar o
tempo rural para o atingimento do total de 162 (cento e sessenta e dois) meses,
já que não há comprovação da habitualidade no exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário.
- Não ficou demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. Benefício Indevido.
- Invertida a sucumbência, condenada fica a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de ida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PELAS ATIVIDADES URBANAS DO
MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRASTE COM A DOCUMENTAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/1/2014.
- A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como segurada especial,
empregada e boia-fria, até recentemente, mas não há nos autos um único
documento em nome dela, somente no do marido.
- Os depoimentos das três testemunhas é no sentido de que ela sempre
trabalhou na lavoura e que o marido também trabalhava na roça até
trabalhar com táxi na cidade de Alambari/SP. Todavia, foram vagas em termos
de cronicidade, não sabendo as respectivas épocas ou anos dos serviços
prestados, nem mesmo se há o efetivo trabalho rural na chácara em que
alega morar (f. 53/55).
- Do extrato do sistema CNIS que ora faço juntar ao voto, nota-se que o marido
exerce atividades urbanas desde fevereiro de 1986. Há diversos recolhimentos
como empresário/empregador e foi proprietário da empresa "Mário José
Fernandes Alambari-ME", do ramo de comércio varejista de bebidas.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condenada fica a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PELAS ATIVIDADES URBANAS DO
MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONTRASTE COM A DOCUMENTAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 8/6/2010, quando a parte autora completou 60
(sessenta) anos de idade.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2010 é de 174 (cento e setenta e quatro)
meses não foi cumprido quando do requerimento administrativo.
- Com efeito, os dados do CNIS apontam cinco meses de carência decorrentes
de recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual. Ocorre
que somente parte do período de atividade rural alegado foi devidamente
comprovado.
- Como início de prova material, apresentou cópia de escritura pública
de compra e venda de pequeno imóvel rural, em que o comprador é seu pai,
José dos Santos, qualificado como lavrador (1962); certidão de casamento
dos pais (1931), com a qualificação de lavrador de seu genitor e cópia
de sua certidão de casamento (1969), com a qualificação de lavrador do
cônjuge. Ocorre que os dados do CNIS revelam que o marido da autora exerceu
atividades urbanas desde 4/1/1978 (f. 22).
- Prova oral corrobora parcialmente o mourejo asseverado.
- Nesse passo, somente foi comprovado o exercício de atividade de rural da
autora no período de 19/7/1969 a 31/1/1978, devendo, portanto, ser computado,
como período de carência para aposentadoria por idade híbrida.
- Como o tempo de carência decorrente dos períodos de atividade rural
comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado (facultativo e contribuinte individual) é inferior
à carência exigida - cento e setenta e quatro meses -, concluo pelo
não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/4/2002.
- A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, como boia-fria,
mas não há nos autos qualquer início de prova material em seu nome,
somente no do falecido marido.
- Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou cópia da CTPS
de seu cônjuge, com anotações de vínculos rurais de 1975 a 1998. Ocorre
que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à
autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia
familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Ausência de outros elementos de convicção, em nome da própria autora,
capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua
ocorrência, tampouco após o óbito do cônjuge, ocorrido em 1998.
- Prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada,
especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário. Os depoimentos das duas testemunhas afirmaram que a autora sempre
trabalhou na lavoura, mas não souberam informar precisamente sobre os
períodos e locais em que ela exercera atividades rurais nos últimos vinte
anos.
- Não ficou demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. Benefício Indevido.
- Invertida a sucumbência, condenada fica a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de ida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à
época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados
obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter
vista dos autos dos processos administrativos em geral, sem a necessidade
de agendamento prévio, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá assentado
que "descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito
dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem
submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do
Instituto." (RE 277.065/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
j. 08/04/2014, DJe 13/05/2014).
4. Em igual sentido, STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 748.223/SP,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/09/2014, DJe 07/10/2014,
e esta E. Turma julgadora, por maioria, no AI 2014.03.00.031881-1/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 28/05/2015, D.E. 04/08/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à
época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados
obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter
vist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento.
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 180 dias) como fez a exequente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582051
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 90 dias) como fez a exequente no
pedido deduzido na execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583068
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista
deve ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma
prévia e condicional ("decorrido o prazo" de 120 dias) como fez a exequente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581426
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Honorários de advogado mantidos. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de
Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Honorários de advogado mantidos. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de
Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO
À EMPRESA QUE LABOROU O AUTOR.
1. Deve ser concedida ao autor a oportunidade de comprovar ter trabalhado
em condições especiais no período em que alega na inicial. No caso,
a realização da prova requerida é fundamental para a demonstração do
alegado, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
2. Deferida a expedição de ofício à empresa em que laborou o autor,
esta deve ser realizada pelo próprio órgão que o emitiu, posto que não
cabe à parte ou seu advogado executar tal função, própria de servidor
público, não existindo disposição que autorize a retirada de ofício
para cumprimento a ser efetivado pela própria parte ou seu advogado nos
Provimentos n.º 50/1989 e n.º 30/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, que edita as Normas de Serviço de Ofícios de Justiça.
3. O Provimento n.º 64, de 28 de abril de 2005 da Corregedoria Regional
da Justiça Federal da Terceira Região, veda expressamente a entrega de
ofícios expedidos pelas Varas Federais aos advogados: "Art. 184. É proibida
a entrega de ofícios que tenham por objeto o cumprimento de ordem judicial,
expedidos pelas Varas Federais aos advogados. Excepcionalmente, por despacho
fundamentado do Juiz, comprovando a urgência, poderá a Secretaria entregar
ao advogado regularmente constituído, mediante recibo nos autos e compromisso
de comprovar a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, com acusação
do recebimento pelo destinatário."
4. A expedição e a entrega de ofício à empregadora do autor devem ser
realizadas pelo Juízo processante.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO
À EMPRESA QUE LABOROU O AUTOR.
1. Deve ser concedida ao autor a oportunidade de comprovar ter trabalhado
em condições especiais no período em que alega na inicial. No caso,
a realização da prova requerida é fundamental para a demonstração do
alegado, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
2. Deferida a expedição de ofício à empresa em que laborou o autor,
esta deve ser realizada pelo próprio órgão que o emitiu, posto que não
cabe à parte ou seu advogado exe...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578304
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via formulário e laudo, exposição habitual e permanente a
ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora também logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolado
na inicial, via formulário, exposição habitual e permanente a agentes
químicos.
- A parte autora não tinha direito à aposentadoria integral, na data do
requerimento administrativo, pois não possuía 35 anos de tempo de serviço,
e não tinha direito à aposentadoria proporcional, pois não preenchia o
requisito etário (53 anos).
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida e remessa oficial, tida
por interposta, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
2. No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência,
conquanto portadora dos males apontados no laudo (f. 125/129).
3. Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica, pois o estudo social relata que vive com seu esposo e filha,
em área invadida.
4. A renda familiar é constituída do benefício assistencial percebido pela
filha deficiente e do salário auferido pelo marido em função de trabalho
formal, no valor à época de R$ 942,00 (2013), e atualmente de R$ 1.527,56
(2016).
5. Assim, a despeito das condições de moradia, a renda per capita
mensal vivenciada implica em situação incompatível com o critério
de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS,
porquanto suficiente para cobrir as despesas relatadas (f. 144).
6. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, a autora não se desincumbiu do ônus
de comprovar a existência de despesas extraordinárias, excluídas do laudo.
7. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que
a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
2. No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência,
conquanto portadora dos males apontados no laudo (f. 125/129).
3. Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA CASSADA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com um irmão, a mãe e a avó (f. 90). A renda familiar vem da
aposentadoria da avó e do benefício assistencial percebido pelo irmão, mas
este último deve ser desconsiderado à vista do RE n. 580963l. O requisito
da hipossuficiência está, assim, comprovado.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com seus genitores, em casa cedida gratuitamente pelo avô
materno, a qual se encontra em bom estado de conservação. A renda familiar
advém do trabalho do genitor da autora, de modo que a renda familiar per
capita é superior a meio salário mínimo, assaz superior à prevista no
artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Evidente que a regra de ¼ do salário mínimo não é taxativa, mas ainda
assim, como bem observou o MMº Juízo a quo, não se trata de situação de
miserabilidade, dada a moradia gratuita e a assistência financeira familiar
obtida pela parte autora.
- Afora isso, a família possui telefone, está financiando um carro, e
a autora dispõe de plano de saúde, que através de demanda específica,
lhe propiciou internação domiciliar.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
-Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela cassada
e apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA CASSADA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exig...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo o laudo pericial, o autor é considerado pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. Todavia, como bem observou a Procuradoria Regional
da República, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente.
- O estudo social que vive com os pais e uma irmã, vivendo da renda de dois
salários mínimos percebida pelo pai. Vivem em uma propriedade rural sem pagar
aluguel, encontrando-se o genitor em profissão estável há aproximadamente
quinze anos. Utilizam veículo da fazenda e possuem celular. E as despesas
apontadas no laudo atingem em torno de metade do salário do genitor.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Tutela antecipada de
urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi além e determinou que "o desarquivamento
e nova vista dos autos somente serão deferidos à exequente mediante prova
do cumprimento ou da rescisão do parcelamento, porquanto impertinente o
requerimento de vista dos autos para controle de parcelamento administrativo".
3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7º,
inc. XV) garante ao advogado o direito de ter vista dos autos de processos
judiciais e inclusive retirá-los da secretaria pelos prazos legais sem
impor ao interessado qualquer ônus de apresentar justificativa para tanto.
4. Não cabe ao Juiz impor ao advogado condições não previstas em lei
no que diz respeito ao eventual pedido de vista dos autos. Neste aspecto a
decisão deve ser suspensa, destacando-se, porém, que o pedido de vista deve
ser requerido oportunamente pela parte interessada, e não de forma prévia
e condicional (após o decurso do prazo de 30 dias) como fez a exequente.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA. VISTA DOS AUTOS CONDICIONADA
À DEMONSTRAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DO CUMPRIMENTO OU DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A decisão agravada acertadamente atribuiu à exequente a responsabilidade
exclusiva pela verificação de eventual inadimplência do parcelamento,
descabendo ao juiz da execução o controle do prazo de suspensão do processo
para dar vista à União após seu decurso.
2. Todavia, a decisão impugnada foi alé...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581278
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRIGIDA. REMESSA
DOS AUTOS À JUTIÇA FEDERAL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCREDENCIAMENTO
DO ADVOGADO DATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o apelante insista, em suas razões recursais, na tese
da legitimidade da Comissão de Assistência Judiciária para figurar no
polo passivo do presente feito, o fato é que a OAB já integrou a lide,
dando azo à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual, não
merece prosperar a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Análise do mérito, com fulcro no § 3º, II, do art. 1.013 do CPC/15.
3. In casu, o autor pretende a anulação das decisões da Comissão de
Assistência Judiciária, que o descredenciaram do Convênio firmado entre
a PGE e a OAB para a prestação de assistência judiciária, devido à
constatação da insuficiência técnica do advogado.
4. A pena de descredenciamento foi resultado de regular procedimento
administrativo inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com
o objetivo específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
advogados conveniados à Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.
5. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
6. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito
administrativo, devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe
seja possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos, os
processos disciplinares foram regularmente processados, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais a Assistência Judiciária
concluiu, em julgamento proferido por Comissão Paritária, pela insuficiência
técnica do advogado, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade passível
de anulação.
9. Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa.
10. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito
sem o exame do mérito. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRIGIDA. REMESSA
DOS AUTOS À JUTIÇA FEDERAL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCREDENCIAMENTO
DO ADVOGADO DATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o apelante insista, em suas razões recursais, na tese
da legitimidade da Comissão de Assistência Judiciária para figurar no
polo passivo do presente feito, o fato é que a OAB já integrou a lide,
dando azo à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pe...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464701
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora
se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, não demonstrada a fraude à execução por parte
da embargante, que teve que constituir advogado para defender-se, de rigor
a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária.
-Desta feita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, considerado que
a Fazenda Nacional manifestou desinteresse em recorrer com relação à
matéria sumulada pelo C. STJ, observado o vultuoso valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária
em R$1.000,00.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora
se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentan...