ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
SÃO PAULO. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade
obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados
e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 219 CPC/73).
3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
SÃO PAULO. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade
obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados
e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 219 CPC/73).
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
SÃO PAULO. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade
obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados
e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
SÃO PAULO. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade
obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados
e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente
Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício
nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a
procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do
interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado
no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual
Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas
"a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada
a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o
montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo
com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando
que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas
dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente
Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício
nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a
procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa impli...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO
MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE.
É direito do advogado renunciar ao mandato, caso em que se extingue o
referido mandato.
Cabe ao advogado cientificar ao mandante a sua renúncia.
Por diversas vezes, os procuradores tentaram cientificar ao mandante, o que
não ocorreu por não ter sido localizado.
Conforme consta a situação cadastral da empresa foi considerada inapta na
Receita Federal.
O Colendo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo já decidiu
que a notificação por carta é válida na específica hipótese de se
encontrar a pessoa jurídica em local incerto, a fim de não sobrecarregar
o advogado que tenha sido abandonado pelo cliente.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO
MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE.
É direito do advogado renunciar ao mandato, caso em que se extingue o
referido mandato.
Cabe ao advogado cientificar ao mandante a sua renúncia.
Por diversas vezes, os procuradores tentaram cientificar ao mandante, o que
não ocorreu por não ter sido localizado.
Conforme consta a situação cadastral da empresa foi considerada inapta na
Receita Federal.
O Colendo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo já decidiu
que a notificação por carta é válida na específica hipótese de se
encontrar a pessoa jur...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 355012
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, configura-se
abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do
processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono de causa deve o advogado, contudo,
apresentar inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os
poderes que o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser a ausência de apresentação das alegações finais.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, configura-se
abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do
processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono de causa deve o advogado, contudo,
apresentar inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os
poderes que o mandato lhe a...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. COBRANÇA DE
INICIATIVA DA PARTE. LEVANTAMENTO PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Diferentemente dos honorários convencionais, os sucumbenciais não se
sujeitam a limite temporal para o recebimento - antes da expedição do ofício
requisitório, nos termos do artigo 22, §4°, da Lei n° 8.906/1994. Como já
estão declarados no processo, podem ser exigidos pelo advogado em qualquer
fase da execução de iniciativa da parte.
II. O profissional goza da faculdade de iniciar a cobrança em nome próprio ou
por intermédio do cliente; qualquer que seja opção, faz jus ao levantamento
da verba por vontade própria.
III. Caso o constituinte tenha promovido o cumprimento de sentença, basta
que o procurador peça a retificação do beneficiário do precatório ou da
requisição de pequeno valor, sem que haja necessidade de nova requisição.
IV. Segundo os documentos do agravo, a condenação pecuniária da União
teve por objeto apenas honorários de sucumbência. A própria parte iniciou
a execução contra a Fazenda Pública - Cidep S/A.
V. Independentemente do motivo que impediu o levantamento pela pessoa jurídica
- inaptidão nos registros da SRF -, o advogado como credor da verba possui
o direito de recebimento, mediante simples retificação do beneficiário
no ofício requisitório.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. COBRANÇA DE
INICIATIVA DA PARTE. LEVANTAMENTO PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Diferentemente dos honorários convencionais, os sucumbenciais não se
sujeitam a limite temporal para o recebimento - antes da expedição do ofício
requisitório, nos termos do artigo 22, §4°, da Lei n° 8.906/1994. Como já
estão declarados no processo, podem ser exigidos pelo advogado em qualquer
fase da execução de iniciativa da parte.
II. O profissional goza da...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561677
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
2. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da
tutela, deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja
vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
3. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC/1973. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional
antecipada de concessão do benefício.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
2. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da
tutela, deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja
vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
2.Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da tutela,
deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja
vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
3. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC/1973. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional
antecipada de concessão do benefício.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
2.Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da tutela,
deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja
vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
I - O caráter alimentar do benefício previdenciário e dos honorários
advocatícios e a boa-fé não eximem o agravante da responsabilidade de
devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa,
em prejuízo do erário público.
II - O levantamento dos valores, anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que homologou os cálculos, ocorreu em execução provisória,
por conta e risco do exequente, de acordo com o art. 475-O, I, do CPC/1973.
III - O inciso II do mesmo dispositivo legal estabelece que, sendo reformada
a decisão que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos
sofridos pelo executado devem ser apurados e ressarcidos nos mesmos autos,
sendo de responsabilidade do exequente a restituição das quantias recebidas
indevidamente, independentemente de culpa ou má-fé.
IV - Constou da decisão recorrida que foi o próprio advogado quem efetuou o
levantamento dos valores depositados, tanto do principal, como dos honorários
advocatícios.
V - Considerando que o autor faleceu em dezembro de 1999, bem antes
da expedição dos alvarás de levantamento relativos ao requisitório
complementar, que ocorreu em maio de 2002, o causídico que o representava
não mais possuía poderes para representar o constituinte em Juízo, diante
da cessação do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
VI - O documento juntado às fls. 162 refere-se à pessoa estranha à lide,
não havendo nenhuma prova de que se trata de sucessor do segurado falecido,
ou que a quantia mencionada tenha alguma relação com a ação originária.
VII - A responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente
é exclusiva do advogado.
VIII - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
I - O caráter alimentar do benefício previdenciário e dos honorários
advocatícios e a boa-fé não eximem o agravante da responsabilidade de
devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa,
em prejuízo do erário público.
II - O levantamento dos valores, anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que homologou os cálculos, ocorreu em execução provisória,
por conta e risco do exequente, de acordo com o art...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524049
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo final do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, dos critérios de incidência dos juros e da
correção monetária e dos honorários de advogado.
- Não há que se fixar a data de cessação do benefício, pois caberá
à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar
a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da
capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo final do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, dos critérios de incidência dos juros e da
correção monetária e dos honorários de advogado.
- Não há que se fixar a data de cessação do benefício, pois caberá
à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar
a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da
capacidade laboral, a teor do art. 101 da L...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS A EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.906/94. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- Antes da entrada em vigor da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado),
ou seja, na vigência da Lei nº 4.215/63, os honorários advocatícios
pertenciam à parte, como ressarcimento com os gastos efetuados com a sua
defesa, e não ao advogado.
- No presente caso, apesar da ação principal ter sido ajuizada em 26.10.1992,
ou seja, sob a égide do anterior Estatuto dos Advogados (Lei nº 4.215/63),
a condenação imposta mediante r. sentença proferida em 06.04.1995, ocorreu
na vigência da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba de sucumbência in
casu pertence ao advogado.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no
sentido de que "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença
que a impõe". Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS A EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.906/94. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- Antes da entrada em vigor da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado),
ou seja, na vigência da Lei nº 4.215/63, os honorários advocatícios
pertenciam à parte, como ressarcimento com os gastos efetuados...
FGTS. TERMO DE ADESÃO. ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO
VERBAL. PEDIDO DE RESERVA EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Houve adesão ao acordo extrajudicial que pôs fim à controvérsia sobre
os expurgos de correção monetária em contas de FGTS.
2. A Lei Complementar nº 110/2001 não faz qualquer exigência de que o
acordo nela previsto seja concretizado com a assistência de advogado.
3. Inexiste prova de que o acordo foi realizado com erro, dolo ou
coação. Incidência da Súmula Vinculante nº 1.
4. O direito objeto da transação é disponível, não havendo razão para
que a parte não possa dele dispor sem qualquer formalidade.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca (autores que firmaram o termo de
adesão e ré não lograram obter tudo o que pleitearam no início da lide),
cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
6. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, expressamente prevê que, havendo
prévio requerimento do patrono ou escritório, e desde que o interessado
proceda à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes
da expedição de alvará (ou mandado de levantamento) ou do precatório,
os honorários advocatícios convencionados podem ser reservados e deduzidos
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que
já os pagou.
7. Não há falar em reserva dos honorários ditos convencionais na fase de
execução se inexiste nos autos contrato escrito de honorários advocatícios,
nem entre os autores e o advogado substabelecente tampouco entre este e as
substabelecidas e se nada nos autos indica que se convencionou, verbalmente,
com os exequentes, o pagamento de tal verba "no valor de 20% do montante a
ser recebido" pelos autores.
8. No caso, a via adequada para garantir o direito aos advogados de seus
honorários profissionais seria o ajuizamento de ação de arbitramento de
honorários para apuração do real valor devido.
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
FGTS. TERMO DE ADESÃO. ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO
VERBAL. PEDIDO DE RESERVA EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Houve adesão ao acordo extrajudicial que pôs fim à controvérsia sobre
os expurgos de correção monetária em contas de FGTS.
2. A Lei Complementar nº 110/2001 não faz qualquer exigência de que o
acordo nela previsto seja concretizado com a assistência de advogado.
3. Inexiste prova de que o acordo foi realizado com erro, dolo ou
coaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
2. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
3. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação, por si só, não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes do STJ.
4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado volun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94.
1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o
fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a
existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003,
determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente, com relação à
garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, o afastamento
da exigência de limitação do número de requerimentos por protocolo.
3. Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, tampouco é objeto da impetração, o atendimento
preferencial e prioritário, sem necessidade de senha ou de obediência
à ordem na fila, mas sim, sem limitação do número de requerimentos por
protocolo.
4. A alegação de que o advogado, procurador nomeado pelo segurado perante
o INSS, não está exercendo atividade privativa de advocacia, não merece
guarida. O causídico atua profissionalmente em defesa de direitos alheios,
sendo irrelevante a dispensa da necessidade de atuação de profissional da
área da advocacia, para a defesa administrativa, já que foi opção do
seguro ser representado por advogado e, este, atuando por mandato, possui
prerrogativas a serem respeitadas, sem que reste violado o princípio da
isonomia. A autarquia deve se organizar para atender a todos sem distinção,
respeitadas a prioridades e atendimentos preferenciais.
5. Embargos acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94.
1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o
fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a
existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003,
determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente,...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320784
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. ATO JUDICIAL APLICANDO MULTA A ADVOGADO
POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
- Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que aplicou, nos autos
de ação penal, multa a advogado que, embora intimado por mais de uma vez,
não apresentou contrarrazões a recurso de apelação da acusação, por
entender a autoridade impetrada configurado abandono da causa.
- Possibilidade de aplicação de multa prevista expressamente no artigo 265,
"caput", do Código de Processo Penal. Precedentes.
- Alegações de ausência de prejuízos que não tangem a verdadeira questão,
a teoricamente não se reconhecer nulidade tal não eximindo o advogado de
cumprir seus deveres atendendo a intimação do juiz para manifestação
nos autos respondendo a recurso da acusação.
- Impetração julgada improcedente e segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. ATO JUDICIAL APLICANDO MULTA A ADVOGADO
POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
- Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que aplicou, nos autos
de ação penal, multa a advogado que, embora intimado por mais de uma vez,
não apresentou contrarrazões a recurso de apelação da acusação, por
entender a autoridade impetrada configurado abandono da causa.
- Possibilidade de aplicação de multa prevista expressamente no artigo 265,
"caput", do Código de Processo Penal. Precedentes.
- Alegações de ausência de prejuízos que não tangem a verdadeira questão,
a teor...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
4. Honorários de advogado mantidos.
5. Sucumbência recursal. Condenação dos apelantes ao pagamento de
honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
qu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MENOR VALOR-TETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. Os embargos são tempestivos, pois foi deferida a dilação de prazo para
a sua oposição, diante da notoriedade da greve dos funcionários do INSS,
reconhecida como motivo de força maior.
II. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, uma vez que esta, apesar de sucinta, apreciou integralmente
os termos do pedido formulado pelo autor.
III. Quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, nos
termos do Decreto nº 83.080/79, tal matéria não foi objeto de discussão na
ação de conhecimento, razão pela qual não se pode afirmar que a adoção
deste critério implique ofensa à coisa julgada.
IV. Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na
sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código
de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista
no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado
Administrativo nº 7/STJ).
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MENOR VALOR-TETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. Os embargos são tempestivos, pois foi deferida a dilação de prazo para
a sua oposição, diante da notoriedade da greve dos funcionários do INSS,
reconhecida como motivo de força maior.
II. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, uma vez que esta, apesar de sucinta, apreciou integralmente
os termos do pedido formulado pelo autor.
III. Quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, nos
termos do Decreto nº 83.080/7...
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OAB. LEGITIMIDADE. ART. 49,
LEI Nº 8.906/94. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Cabível a presente impetração, sendo parte legítima a impetrante,
nos termos que estatui o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994,
trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária, considerando a
relevância do exercício da advocacia, sendo de rigor que a entidade
de classe possa atuar até mesmo no sentido de preservar a correção do
exercício profissional. Precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
3. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
4. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
5. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OAB. LEGITIMIDADE. ART. 49,
LEI Nº 8.906/94. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Cabível a presente impetração, sendo parte legítima a impetrante,
nos termos que estatui o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994,
trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária, considerando a
relevância do exercício da advocacia, sendo de rigor que a entidade
de classe possa atuar até mesmo no sentido de preservar a correção do
exercício profissional. Precedentes...
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do a...
ADMINISTRATIVO. ACÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO
PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade
obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados
e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. ACÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO
PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade
obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados
e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Apelação improvida.