PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença, ao critério de incidência dos
consectários e aos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo (18/11/2014). Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença, aos critérios de incidência
dos consectários e aos honorários de advogado.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
no dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do
auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença, aos critérios de incidência
dos consectários e aos honorários de advogado.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
no dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do
auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser apli...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Carece à autarquia interesse recursal, quanto aos honorários de advogado,
vez que a r. sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Parte
da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não conhecida e,
na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Defensor Dativo foi pessoalmente intimado no dia 27 de outubro de 2016
(quinta-feira) e o prazo recursal teve início no dia útil subsequente,
sexta-feira dia 28 de outubro de 2016, uma vez que o feriado do Dia do
Servidor Público foi adiado para a segunda-feira, dia 31 de outubro de 2016,
sendo seguido pelos feriados de 1º e 2 de novembro.
II - Assim, o prazo de cinco dias previsto pelo artigo 593 do CPP expirou
no dia 03 de novembro, sendo que o apelo foi protocolado apenas no dia 07
de novembro de 2016, sendo, portanto, intempestivo.
III - E nem se diga que o advogado dativo tem a prerrogativa de prazo em dobro
para recorrer, pois sobre o tema, assim tem se manifestado reiteradamente
a jurisprudência do E. STF: PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO : PRAZO
EM DOBRO : IMPOSSIBILIDADE. Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89,
art. 5º, § 5º. I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita
no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que
as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro
somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89,
I e art. 128, I). II. - Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello;
Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence;
Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco Aurélio. III. -
Agravo não provido. (STF CR-AgR-AgR 7870 CR-AgR-AgR - AG.REG.NO AG.REG.NA
CARTA ROGATÓRIA MARCO AURÉLIO).
IV - Ressalte-se que o acusado manifestou expressamente o desejo de não
apelar da sentença.
V - Apelo não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Defensor Dativo foi pessoalmente intimado no dia 27 de outubro de 2016
(quinta-feira) e o prazo recursal teve início no dia útil subsequente,
sexta-feira dia 28 de outubro de 2016, uma vez que o feriado do Dia do
Servidor Público foi adiado para a segunda-feira, dia 31 de outubro de 2016,
sendo seguido pelos feriados de 1º e 2 de novembro.
II - Assim, o prazo de cinco dias previsto pelo artigo 593 do CPP expirou
no dia 03 de novembro, sendo que o apelo foi protocolado apenas no dia 07
de novembro de 2016, sendo, portanto, int...
AÇÃO DE "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - ADVOGADOS INTIMADOS, VIA
PUBLICAÇÃO, PARA PROMOVEREM A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO
EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
PARA O MEIO AVIADO - INAPLICAÇÃO DO ART. 267, § 1º, CPC/73, PORQUE NÃO
EXTINTO O PROCESSO, MAS APENAS ARQUIVADO, DIANTE DO SILÊNCIO DO POLO CREDOR -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Transitada em julgado a ação nº 93.03.065737-3 (originário 92.0037503-0)
em 20/10/1995, fls. 58, e volvendo os autos à Origem, determinou o E. Juízo
a quo fosse o acórdão cumprido, onde deveria a parte contribuinte requerer o
quê de seu interesse e, no seu silêncio, arquivada seria a demanda, fls. 59.
2. A fls. 66 do feito originário (fls. 60 do presente) há expressa certidão
de que o comando foi publicado no Diário da Justiça no dia 17/01/1996,
informação que é dotada de fé pública, portanto compete ao interessado
provar a sua inveracidade.
3. Diligentemente ordenou o E. Juízo de Primeiro Grau fosse o Diário da
Justiça da época consultado, fls. 126, tendo a Serventia coligido cópia do
documento, fls. 127/130, comprovando, sem sombra de dúvida, que os Advogados
constituídos Gerso Lindolfo e Gilberto Lindolpho foram intimados do decisum,
para iniciarem a execução do julgado.
4. Tendo por escopo a "querela nullitatis insanabilis" remediar vício
de ordem transrescisória, de magnitude tamanha na qual a parte deixou
de tomar conhecimento da existência da ação ou, no caso, por analogia,
para promover a execução do título judicial transitado em julgado, resta
patente a inadequação do meio para o caso concreto, uma vez que a apontava
eiva inexistiu, como visto.
5. Sem qualquer sentido a invocação aos ditames do art. 267, § 1º, do
Código Buzaid, porque o processo originário não foi extinto, mas apenas
arquivado.
6. Buscam os Causídicos transferir ao Judiciário responsabilidade que
lhes pertence, pois o rito processual e legal foi seguido, ao contrário
do que apontado nesta demanda: assim, vênias todas, se falha ocorreu,
esta partiu dos Advogados, que, por motivos desconhecidos, ignoraram a
publicação lançada no Diário da Justiça, significando dizer, data
venia, devem fazer juízo de consciência sobre suas posturas e explicar,
com franqueza, os fatos à cliente e não, "repassar" ou "transferir" a culpa
(indevidamente) pelo episódio.
7. Não se discute tenha havido o reconhecimento de direito, na fase
cognoscitiva, de repetição de empréstimo compulsório; porém, como sabido,
presente no sistema o instituto da prescrição, não socorrendo o Direito
(nem o Judiciário) a quem dorme, este o caso telado, pois, intimada a parte
interessada a promover a execução do julgado, quedou silente, vindo, muitos
anos após, a executar o título, quando já acobertado pela prescrição,
quando lá é que, vício efetivamente houvesse, deveria levantar a quaestio,
porém também não aventada qualquer situação desta natureza.
8. Representa esta demanda desesperada tentativa privada de "salvar o
insalvável", vez que o destino da causa há muito sepultado, não por culpa
do Judiciário, reitere-se, que cumpriu a sua missão, mas por desídia
própria do interessado, mais uma vez data venia.
9. Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO DE "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - ADVOGADOS INTIMADOS, VIA
PUBLICAÇÃO, PARA PROMOVEREM A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO
EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
PARA O MEIO AVIADO - INAPLICAÇÃO DO ART. 267, § 1º, CPC/73, PORQUE NÃO
EXTINTO O PROCESSO, MAS APENAS ARQUIVADO, DIANTE DO SILÊNCIO DO POLO CREDOR -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Transitada em julgado a ação nº 93.03.065737-3 (originário 92.0037503-0)
em 20/10/1995, fls. 58, e volvendo os autos à Origem, determinou o E. Juízo
a quo fosse o acórdão cumprido, onde deveria a parte contribuinte...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE
DEMISSÃO APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1.A aplicação da pena de demissão a Servidor Público é forma de exercício
do poder disciplinar da Administração Pública, ao poder Público outorgado
pela lei e pela Constituição Federal, artigo 41, § 1º, II, em função do
interesse e da necessidade de controle e aperfeiçoamento do Serviço Público
e consecução dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, arrolados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2.Não constatadas nulidades no PAD, que garantiu à apelante a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes.
3.Não é causa de nulidade a ausência de acompanhamento por advogado
no processo administrativo disciplinar, especialmente durante a fase
inquisitiva. A autora fez-se representar por advogado a partir da fase do
interrogatório. Incide a Súmula Vinculante nº 5 do E. STF : "A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
4.Inocorrente impedimento, suspeição por inimizade ou por prévio
conhecimento dos fatos pelo presidente da comissão de sindicância. O artigo
18 da Lei 8.112/90 não pode ser invocado em relação a depoimento em outro
processo, posterior, em que o membro da comissão figure como testemunha
dos fatos que apurou. No caso concreto, o depoimento em processo criminal
foi posterior e apurava-se a conduta de outros servidores.
5.No mérito, não foram infirmados, mas antes confirmados, em juízo,
os fatos que deram ensejo à demissão da apelante.
6.Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE
DEMISSÃO APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1.A aplicação da pena de demissão a Servidor Público é forma de exercício
do poder disciplinar da Administração Pública, ao poder Público outorgado
pela lei e pela Constituição Federal, artigo 41, § 1º, II, em função do
interesse e da necessidade de controle e aperfeiçoamento do Serviço Público
e consecução dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, arrolados no capu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA ETÁRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o INSS, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao
ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja,
a insuficiência etária para a concessão do benefício.
2. No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008),
a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito etário.
3. Com efeito, a parte requerente, nascida aos 6/6/1957 completaria 55
(cinquenta e cinco) anos em 6/6/2012, fato que despontava inconteste,
admitido por ambas as partes.
4. Ao contrário dos elementos dos autos, os julgadores, em 1º e 2º graus
de jurisdição, de modo singelo, sem pronunciamento explícito sobre o fato
incontroverso, concluíram pelo preenchimento do requisito etário.
5. Trata-se de requisito objetivo ignorado pela decisão rescindenda, que
fixou a data de início do benefício em 7/5/2008.
6. A hipótese não dá margem a interpretações, de sorte que resta evidente
o erro de percepção a autorizar a rescisão do julgado por erro de fato.
7. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
8. Alegou o INSS que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício a
quem não fazia jus, violou os dispositivos que regem a matéria.
9. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação
houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea
da norma.
10. Ao tomar como verdade absoluta que a autora possuía 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, o prolator da decisão monocrática hostilizada
considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido. Diferente seria se tivesse constatado que a autora não possuía
a idade mínima exigida e, mesmo assim, concedesse o benefício.
11. Acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do
pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta
3ª Seção.
12. Em sede de juízo rescisório, à concessão da aposentadoria por idade
ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,
consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
13. A autora nascida em 06/06/1957, quando do ajuizamento da ação subjacente,
em 21/02/2008, não preenchia o requisito da idade mínima. Ainda que se
admita a aplicação do artigo 493 do CPC/15, a concessão do benefício
não se mostra possível.
14. De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
15. Considerando o implemento da idade em 06/06/2012, a prova testemunhal não
teria o condão de comprovar período posterior a sua produção (01/10/2008).
16. Não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o
período, mas no presente caso não há mínima comprovação de trabalho
rural da autora nos últimos anos antes do atingimento da idade.
17. Pautando-se pelas provas dos autos, a autora não preenche os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade requerida.
18. Sobre o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício
previdenciário, fica rejeitado porque coabitam três motivos relevantes
e concomitantes para tanto: a) em virtude da natureza alimentar de que se
revestem (o que, por si só, não justificaria a isenção da devolução); b)
resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado, após julgamentos
levados a efeito em duas instâncias; c) a despeito de patenteada a ausência
de boa-fé objetiva por parte do advogado, a ré é analfabeta e, muitíssimo
provavelmente, não tinha consciência da situação irregular quando da
propositura da ação..
19. Afigura-se impossível juridicamente proceder, nesta rescisória, à mera
alteração do termo inicial do benefício, para a data em que autora completou
cinquenta e cinco anos de idade. A teor do conteúdo do REsp. n. 1.354.908,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior à aquisição da idade. E tal requisito
não se encontra presente na controvérsia, à medida que a sentença foi
proferida em 01/10/2008 e a autora só completou a idade mínima em 06/6/2012.
20. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de
valores improcedentes.
21. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condena-se a ré ao pagamento
de custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o
valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º,
do Novo CPC, fixa-se o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA ETÁRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o INSS, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao
ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja,
a insuficiência etária para a concessão do benefício.
2. No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008),
a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RATEIO.
- Os defensores Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves
foram regularmente constituídos pela parte autora, mediante instrumento
de procuração e patrocinaram conjuntamente o feito até o momento da
interposição do recurso de apelação. As advogadas, ora agravantes,
também atuaram na causa.
- Autorizo o levantamento dos valores depositados, pelos primeiros advogados
constituídos, na razão de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento)
para as advogadas contratadas ao final, levando-se em conta o disposto no
art. 257 do Código Civil.
- A proporção estabelecida leva em conta as circunstâncias do caso concreto,
considerando o trabalho desenvolvido pelos primeiros advogados que atuaram na
causa desde o ajuizamento da ação até o momento posterior à interposição
do recurso de apelação. Já as defensoras posteriormente constituídas,
também atuaram na causa em menor período de tempo, mas com participação
relevante para o desfecho favorável, eis que apresentaram agravo legal à
decisão monocrática proferida nesta E. Corte, obtendo sucesso em seu pleito.
- Deve haver o levantamento dos honorários sucumbenciais pelos advogados
Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves, na razão de
80% e pelas advogadas Cristiane Rejani de Pinho e Priscila Sobreira Costa,
na proporção de 20%.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RATEIO.
- Os defensores Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves
foram regularmente constituídos pela parte autora, mediante instrumento
de procuração e patrocinaram conjuntamente o feito até o momento da
interposição do recurso de apelação. As advogadas, ora agravantes,
também atuaram na causa.
- Autorizo o levantamento dos valores depositados, pelos primeiros advogados
constituídos, na razão de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento)
para as advogadas contratadas ao final, levando-se em...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584981
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE
APRESENÇA DE DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM PODERES
DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, configura-se
o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do
processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Na hipótese vertente resta caracterizada tal hipótese, não podendo ser
acolhida a alegação do causídico no sentido de que teria sido contratado
apenas para a extração de cópias, posto ter juntado aos autos instrumento
de procuração, que continha apenas a ressalva de que não tinha o condão
de declarar a citação do réu, porém foi outorgada com os poderes da
"cláusula ad judicia et extra".
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE
APRESENÇA DE DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM PODERES
DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, configura-se
o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do
processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reite...
PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO
DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (art. 76, par. 2º, inc. I,
do novo CPC)
- Renúncia de mandato, sem constituição de novo advogado nos autos,
não obstante a parte tenha sido intimada, inclusive pessoalmente, para
regularização da representação processual.
- O julgamento deste Agravo de Instrumento se deu, sem que houvesse a
nomeação de novo advogado pelo agravante.
- Anulação do v. acórdão supra. Não conhecimento do Agravo de Instrumento,
nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do novo Código de Processo
Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO
DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (art. 76, par. 2º, inc. I,
do novo CPC)
- Renúncia de mandato, sem constituição de novo advogado nos autos,
não obstante a parte tenha sido intimada, inclusive pessoalmente, para
regularização da representação processual.
- O julgamento deste Agravo de Instrumento se deu, sem que houvesse a
nomeação de novo advogado pelo agravante.
- Anulação do v. acórdão supra. Não conhecimento do Agravo de Instrumento,
nos ter...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470550
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA
ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS
COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC
(ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI
N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO
E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA
SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO
DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE
APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
- Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da
mesma espécie pago na esfera administrativa.
- Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91
em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que
se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma
atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo).
- Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova
ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido
nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006.
- Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de
pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação,
em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei,
na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso,
corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação
da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008).
- Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem,
não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º,
estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária
dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei
n. 11.960/2009.
- Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre
correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de
sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs
ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na
fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação
de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134,
de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento,
fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002,
arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei
n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008,
antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum
recepcionada.
- Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da
Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época
de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela
superveniente ao decisum.
- Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora,
os quais continuam regidos pelo referido normativo legal.
- Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a
impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância
recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte
mínima do pedido, mas não interpôs recurso.
- Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa
a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da
sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus,
o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não
seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
- Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução
prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários
advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA
ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS
COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC
(ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI
N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/201...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal
de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Apesar de o advogado ter sido intimado para acompanhar a audiência de
instrução e julgamento, plausível a alegação de que a procuração
constando o seu nome foi juntada equivocadamente, pois aduz que, além de
não militar na área criminal, não foi constituído para patrocinar causas
relativas às pessoas físicas sócias da aludida empresa.
2.Em que pese a previsão do art. 265, caput, do CPP, de que "o defensor
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem)salários
mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis", não vislumbro
tratar-se o presente feito deste caso, isto porque, apesar de ser um evento
relevante, a ausência do advogado na referida audiência não configura,
por si só, abandono do processo.
3.Ademais, consta a informação de que, em decorrência da ausência da
ré Berendina na audiência de instrução, nova audiência foi designada,
ocasião em que o advogado e impetrante Marco Wild renunciou, formalmente,
ao patrocínio da referida causa (documento de fls. 31), sendo razoável
sustentar que não houve o abandono do processo de que trata o art. 265 do
Código de Processo Penal.
4.A multa aplicada ao causídico foi injustificada, pois não houve qualquer
prejuízo à parte.
5.Em que pese ter atuado de forma negligente por não comunicar ao Juízo,
não se pode falar que houve o alegado abandono da causa, de maneira a
amparar a imposição de multa nos moldes previstos no artigo 265 do Código
de Processo Penal.
6.Desse modo, desarrazoada a pena imposta, pois, além de não se tratar de
caso de ausência reiterada, não houve qualquer prejuízo para as partes.
7.Concedo a ordem.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Apesar de o advogado ter sido intimado para acompanhar a audiência de
instrução e julgamento, plausível a alegação de que a procuração
constando o seu nome foi juntada equivocadamente, pois aduz que, além de
não militar na área criminal, não foi constituído para patrocinar causas
relativas às pessoas físicas sócias da aludida empresa.
2.Em que pese a previsão do art. 265, caput, do CPP, de que "o defensor
não poderá abandonar o proc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada ofereceu bens à penhora
(fls. 46/47), havendo citação por edital de seu representante legal acerca
da penhora realizada sobre estes bens, constando no edital o prazo para a
oposição de embargos à execução (fls. 172).
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a princípio,
o termo inicial para a contagem do prazo para a oposição dos embargos à
execução é o da intimação pessoal da penhora e não o da publicação
em nome do advogado.
3. Todavia, em caso de citação editalícia, quando há advogado constituído
nos autos, necessária se faz também a intimação do patrono, para que
seja contado o prazo para a oposição de embargos à execução.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada ofereceu bens à penhora
(fls. 46/47), havendo citação por edital de seu representante legal acerca
da penhora realizada sobre estes bens, constando no edital o prazo para a
oposição de embargos à execução (fls. 172).
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a princípio,
o termo inicial para a contagem do prazo para a oposição dos embargos à
execução é o da intimação pessoal da penho...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560041
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e surgir a obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A cobrança de anuidade deve possuir expressa previsão legal,
em obediência ao principio da legalidade tributária, além da
própria Lei 8.906/94 fazer presumível distinção entre registro e
inscrição. Precedentes.
3. Mantida a verba honorária, haja vista a vedação contida no art. 85,
§11, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e surgir a obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A cobrança de anuidade deve possuir expressa previsão legal,
em obediência ao principio da legalidade tributária, além da
própria Lei 8.906/94 fazer presumível distinção entre registro e
inscrição. Precedentes.
3. Mantida a verba honorária, haja vista a vedação contida no art. 85,
§11, do novo Código d...
APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Os índices de 18,02% em junho/87 (LBC), 5,38% em maio/90 (BTN), 9,61%
em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN) e 8,50% em março/91 (TR) não
podem ser considerados expurgos inflacionários. São, na verdade, os índices
oficiais de correção monetária, já aplicados administrativamente pela
CEF, de forma que o pedido não pode ser acolhido sob pena de inaceitável
enriquecimento ilícito do apelante.
3. Quanto ao índice de 10,14% em fevereiro/89 (IPC/IBGE), a CEF, com base na
Medida Provisória nº 32/89, aplicou critério mais favorável aos titulares
das contas vinculadas do FGTS, qual seja, a variação da Letra Financeira
do Tesouro (LFT), correspondente a 18,35%.
4. O mesmo se diga do índice de 13,69% em janeiro/91 (IPC/IBGE), porquanto o
índice oficial aplicado nas contas vinculadas do FGTS foi de 20,21% (BTN),
superior ao ora pleiteado.
5. As disposições dos arts. 16 a 18 do CPC/73 não se aplicam aos advogados,
mas só à parte. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em
processo autônomo, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94.
6. Apelação do autor parcialmente provida apenas para excluir a condenação
do seu advogado na multa por litigância de má-fé.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Os índices de 18,02% em junho/87 (LBC), 5,38% em maio/90 (BTN), 9,61%
em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN) e 8,50% em março/91 (TR) não
podem ser considerados expurgos inflacionários. São, na verdade, os índices
oficiais de correção monetária, já aplicados administrativamente pela
CEF, de forma que o pedido não pode ser acolhido sob pena de inaceitável
enriquecimento ilícito do apelante.
3. Quanto ao índice de 10,14% em fevereiro/89 (IPC/...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE FISCALIZADORA DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil exerce a atribuição
de fiscalizar exercício de atividade profissional, a ela não se aplica a
isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Precedentes.
2. Firmada a necessidade de recolhimento de custas pela Ordem dos Advogados
do Brasil, deve a agravante recolher o valor do preparo relativo ao presente
recurso.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE FISCALIZADORA DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil exerce a atribuição
de fiscalizar exercício de atividade profissional, a ela não se aplica a
isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Precedentes.
2. Firmada a necessidade de recolhimento de custas pela Ordem dos Advogados
do Brasil, deve a agravante recolher o valor do preparo relativo ao presente
recurso...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591819
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o não comparecimento em determinada audiência.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atrib...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, por competência delegada, nas comarcas
sob jurisdição daquela subseção, estabeleçam o direito ao recebimento
de qualquer outra verba que não o percentual de até 30% (trinta por cento)
sobre o benefício econômico auferido, em especial o recebimento das três
primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS.
2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública relacionam-se
a interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo
único, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC como sendo "os
decorrentes de origem comum", já que seu objeto é divisível e possui
origem comum de fato e de direito, consubstanciado em relações jurídicas
da mesma natureza, a saber: diversas pessoas celebraram com advogados, entre
eles o ora agravante, contratos de honorários advocatícios arbitrados,
supostamente, de maneira excessiva.
3. Grande parte dos clientes do agravante são sujeitos presumidamente
vulneráveis, já que abarcam, principalmente, idosos e pessoas com baixo
nível de escolaridade e/ou sociocultural, o que torna ainda mais patente
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, que, na
condição de legitimado extraordinário, é um dos aptos a propor a ação
coletiva em tela.
4. A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e
a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o
ajuizamento de inúmeras ações individuais, revelavam a relevância social
do direito discutido na causa em tela.
5. O fato do inquérito civil não ter sido instaurado contra os ora agravantes
não obsta que seja proposta ação civil pública em face deles, pois aquele
se trata de procedimento administrativo de natureza unilateral e facultativa.
6. Os agravantes não apresentaram argumentos ou elementos hábeis a afastar
o fumus boni iuris reconhecido na decisão agravada que concedeu a tutela
provisória, consistente na verossimilhança da cobrança excessiva de
honorários advocatícios em detrimento de segurados da Previdência Social.
7. A questão da legalidade ou não da cobrança de honorários advocatícios
de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido, além
das três primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS,
consubstancia no próprio objeto da ação civil pública, de modo que a
não concessão da medida liminar, nos termos da decisão agravada, poderia
resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo coletivo.
8. Os mandantes dos instrumentos de procuração aos agravantes são,
em sua maioria, idosos ou menores, ou seja, pessoas presumidamente
vulneráveis, cujas causas pelas quais contrataram os advogados possuem
natureza eminentemente alimentar, tendo em vista que almejam a concessão
de benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
9. Ainda que contratos privados sejam pautados pelo princípio da autonomia da
vontade, não pode o Poder Público ignorar os fatos apurados no inquérito
civil público no sentido de que advogados estão cobrando honorários
advocatícios contratuais de maneira excessiva de clientes vulneráveis,
devendo combater tais vícios através da propositura da ação civil
pública.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573517