PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos.
Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFIC...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na espécie, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que admitir a comprovação da deficiência em momento posterior quebraria a isonomia entre os candidatos.
IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 47.191/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO APELO DEFENSIVO.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O GRUPO CRIMINOSO. FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO ESPÚRIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. O aventado excesso de prazo no processamento do apelo defensivo é matéria que se encontra superada na hipótese, diante da superveniente remessa do feito ao Tribunal a quo, com a posterior distribuição e remessa dos autos ao Relator, restando prejudicada a análise da insurgência, quanto ao ponto.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva das condutas incriminadas.
4. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do grupo criminoso - cerca de 84 kg (oitenta e quatro quilogramas) de maconha -, é fator que, somado a função de destaque exercida pelo ora paciente - que foi apontado, como responsável por obter a droga em outro Estado da Federação para posterior revenda - evidencia dedicação do agente ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração em caso de soltura, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso.
6. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, sua incidência não se mostraria adequada e suficiente para preservar a ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO APELO DEFENSIVO.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O GRUPO CRIMINOSO. FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO ESPÚRIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. R...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).
III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente pedido formulado em Embargos de Terceiro. Não reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, sob os seguintes fundamentos: a) os possuidores do imóvel não seriam dele proprietários e com eles não guardariam relação de dependência econômica; e b) a transferência do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois a própria posse que visam proteger com a impenhorabilidade é posterior à Execução Fiscal. Os agravantes deixaram de impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que não se trata de bem de família o imóvel penhorado, nos autos da execução fiscal - demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 362.360/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 13.756/04 E DECRETO MUNICIPAL 44.944/04. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei municipal 13.756/04 e Decreto municipal 44.944/04). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 709.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.455.034/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 13.756/04 E DECRETO MUNICIPAL 44.944/04. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual.
2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016.
4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...], não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretaçã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese.
2. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. (AgRg no REsp 1.314.529/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2012, AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2012).
3. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014 (RESp 1.612.862, Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642432/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese.
2. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labor...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1247098/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, bem como para a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1026177/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/05/2014. Recurso especial interposto em 21/09/2016 e distribuído em 15/12/2016.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial.
3. É inadmissível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de interesse recursal, em relação a questão decidida pelo Tribunal de origem em favor do recorrente.
5. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de compensação por danos morais.
(REsp 1643796/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/05/2014. Recurso especial interposto em 21/09/2016 e distribuído em 15/12/2016.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PELO TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual servidora aposentada, após decisão do TCU, objetiva a validade de sua aposentadoria, nos termos em que inicialmente concedida.
III. Em relação aos tópicos relativos à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo e pelo TCU, aos limites da revisão dos atos praticados pela Administração Pública (princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé) e à ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores e ao direito adquirido, observa-se que, nas razões do apelo nobre, foram tais teses vinculadas a dispositivos constitucionais, motivo pelo qual, quanto a cada ponto, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, porquanto refoge à competência desta Corte a apreciação de violação a dispositivo constitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.411.713/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017.
IV. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (STJ, RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017).
V. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a Gratificação de Atividade Especial - GAE, instituída pela Lei Delegada n.º 13/92, incide apenas sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser excluída da base cálculo qualquer outra vantagem" (STJ, AgRg no REsp 638.707/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 509.866/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 422.426/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/12/2003.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1372739/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PELO TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 13.478/02, 13.699/03 E 13.782/04. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ISENÇÃO DE TAXA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a ausência de prova pré-constituída relativamente à condição do recorrente de "grande gerador de resíduos", o que lhe garantiria a isenção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1640562/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 13.478/02, 13.699/03 E 13.782/04. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ISENÇÃO DE TAXA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/3 (um terço), dada a natureza e a quantidade da substância entorpecente.
REGIME INICIAL FECHADO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SISTEMA PRISIONAL MAIS SEVERO. SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 1.
Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Afastada a escolha do regime fechado com base na hediondez do crime, deve ser arbitrado o modo semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em razão da gravidade concreta do delito, representada pela natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos.
REPRIMENDA RECLUSIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA. NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza da droga apreendida, é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência.
2. Na espécie, deixou a recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto do julgado apontado como paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 784.948/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INOCORRÊNCIA. NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O AGENTE PASSIVO IMPUGNOU O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A autoridade impetrada, ao apresentar suas informações, além de aduzir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, defendeu o mérito do ato impugnado, conforme assentado na Corte de origem, o que atrai a incidência da teoria da encampação; a qual tem por objetivo maior viabilizar a solução rápida do pleito mandamental, porquanto se tem como medida de urgência afastar, o mais rapidamente possível, a ofensa, por ato de autoridade, a direito subjetivo líquido e certo.
5. Da mesma forma, a suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1º da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, vedado em razão da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659680/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INOCORRÊNCIA. NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O AGENTE PASSIVO IMPUGNOU O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Rec...
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Quanto à violação à Lei 8.880/1994, vejo que não é possível examiná-la, pois não foram indicados os dispositivos legais que teriam sido violados. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. Para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. No caso sub judice o Tribunal local atendeu todos os requisitos necessários para a aplicação da norma jurídica.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpret...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os seus vencimentos, decorrente da apuração da diferença do aumento de 70,5% (setenta e meio por cento) concedido pela Lei 1.206/1987, do Estado do Rio de Janeiro, a determinadas categorias do serviço público estadual, do qual fora excluído o Poder Judiciário, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5o. da mencionada norma local.
2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Nesse contexto, como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: REsp.
1.642.757/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 468.656/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE A FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.OMISSÃO.INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação ao direito ao benefício previdenciário, é imperiosa a incidência da súmula 280/STF ao caso, pois conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na Lei Estadual nº 285 de 1979, pretensão insuscetível de se apreciada em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.728/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE A FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.OMISSÃO.INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão liminar da instância de origem.
2. A teor do art. 387, parágrafo único, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória (...), decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
3. No caso destes autos, no tocante à negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, observa-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, haja vista que se limitou a resumir que o delito seria grave e que um dos corréus estaria foragido, sendo certo que o fato de um corréu estar foragido absolutamente não diz respeito ao ora paciente e que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar se subordina à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. Para além disso, constata-se que a prisão processual do ora paciente já havia sido relaxada por ordem desta Corte Superior, nos autos do RHC 61.828/SP, a qual reputou desproporcional a segregação antecipada do recorrente, mais ainda quando ele guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares pessoais diversas do cárcere.
5. Conclui-se, portanto, que a negativa do direito de apelar em liberdade não apenas deveria ser decidida de forma fundamentada, mas também dependeria de fato novo em relação aos apreciados nos autos do RHC 61.828/SP, o que não ocorreu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 375.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez con...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES ATIVOS.
MODALIDADE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
REGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. VALORES INFERIORES AOS DE MERCADO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se se é possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento, contratar, com outra operadora, plano coletivo empresarial exclusivo para os trabalhadores inativos (demitidos e aposentados), a causar modificação no regime de custeio (pré-pagamento por faixas etárias), diante das determinações contidas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 3. A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem. Legalidade da RN nº 279/2011 da ANS.
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso. Precedentes.
5. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS).
6. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1656827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES ATIVOS.
MODALIDADE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
REGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. VALORES INFERIORES AOS DE MERCADO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se se é possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento, contratar, com outra operadora, plano coletivo emp...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de condenar o recorrente: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente;
(c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial.
2. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.
3. Verificou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio) dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer a referida área. 4. Cumpre salientar que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. A propósito: AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
5. Por fim, no tocante à violação aos dispositivos da Lei de Parcelamento Urbano, ela carece de prequestionamento e isso atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1510392/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de conde...