HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Concluído pelo Tribunal a quo, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 153,12 g (cento e cinquenta e três gramas e doze centigramas) de maconha e 1.050g (um quilo e cinquenta gramas) de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.398/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, in...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Diante da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela medida adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Diante da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, a sub...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ABUSO DE INCAPAZES (ART. 173 DO CP). PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).
5. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.997/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ABUSO DE INCAPAZES (ART. 173 DO CP). PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes.
4. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo da paciente fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e pela variedade de entorpecentes apreendidos (201 pinos de crack e 7 porções de maconha), além de quantia em dinheiro e um celular no qual havia mensagens que revelam o seu envolvimento com o tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.005/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipó...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
2. Na hipótese dos autos, anteriormente ao fato em questão, o adolescente teve decretada sua internação provisória em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Na ocasião, o Magistrado revogou a referida medida, tendo o menor, contudo, ignorado tal benesse, vindo novamente a ser apreendido pela prática do mesmo ato infracional. Verifica-se, então, que o paciente insiste em permanecer no mundo do crime.
3. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. Ademais, o Magistrado deixou consignado que, mesmo distante da família, o adolescente está progredindo na finalidade de sua ressocialização.
4. Writ não conhecido.
(HC 340.033/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
2. Na hipótese dos autos, anteriorment...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística.
1.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público. Precedentes. 1.2.
Incide a Súmula 83/STJ, ante a consonância entre a jurisprudência desta Corte e a conclusão esposada pelo acórdão estadual assinalando que, no caso concreto, a reportagem veiculada pela imprensa apenas relatou os fatos, conforme interesse público e, "como se nota, a notícia faz uso de vocábulos que, em última análise, demonstram a exclusiva intenção de informar sobre a existência da referida investigação, sem, todavia, apresentar qualquer juízo de valor sobre o mérito da apuração e, muito menos, sobre a vida privada e a reputação profissional do recorrente." Necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar tal cognição.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.122/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística.
1.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exer...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, dada a sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
REsp.
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ.
3. Por fim, afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1455782/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e à uniform...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, visto que as instâncias de origem assentaram não ser recomendável, não apenas pela mera reincidência, mas, em especial, por a condenação anterior referir-se a crime contra o patrimônio, o que evidencia a insuficiência da providência mais branda.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.382/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, visto que as instâncias de origem assentaram não ser recomendável, não apenas pela mera reincidência, mas, em especial, por a condenação anterior referi...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL REVISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, tendo em vista a quantidade da pena imposta (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser conferido ao paciente o regime aberto, a teor do disposto no arts.
33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal.
- Ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.
5/2012.
- Hipótese em que a negativa da substituição embasou-se apenas na hediondez do delito, fundamento que deve ser afastado, pois não se coaduna com o novo tratamento dado à matéria. Contudo, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa, para evitar supressão de instância, entendo que a análise da possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal deve ser feita pelo Tribunal revisor, que verificará se o paciente atende ou não aos requisitos legais, independente da natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 337.230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL REVISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂN...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA POR JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Como cediço, o art. 118 da Lei Complementar 35/79, com redação conferida pela Lei Complementar 54/86, permite a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição, em substituição, escolhidos pela maioria absoluta do Tribunal respectivo ou, se houver, do Órgão Especial.
2. Para que essa convocação seja considerada válida, sem qualquer ofensa ao princípio do juiz natural, indispensável que a prefixação dos juízes a serem convocados, para a escolha da maioria absoluta, atrele-se a critérios objetivos predeterminados, que podem ser estipulados, inclusive, nos regimentos internos dos tribunais, desde que seguidas as balizas normativas do art. 118 da LOMAN (ADI 1484/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004).
3. Admitida como válida a convocação, é assente na jurisprudência desta Corte e do STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição.
Outrossim, se não haveria falar em violação ao juiz natural, mesmo que o colegiado fosse integrado majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, a fortiori, não se poderia cogitar nulidade no exercício da relatoria por um juiz de direito convocado.
Precedentes.
4. A designação de juízes convocados para atuarem nos tribunais tem o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para a adequada prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII), ou, muitas vezes, até viabilizá-la, haja vista que as turmas de tribunais são compostas somente por três julgadores 5. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem.
(HC 332.511/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA POR JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Como cediço, o art. 118 da Lei Complementar 35/79, com redação conferida pela Lei Complementar 54/86, permite a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição, em su...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora o quantum da pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente seja primário, a expressiva quantidade de droga apreendida 140 porções de cocaína (118,7g) e 187 porções de maconha (380,8g) constitui fundamento válido para a imposição do regime inicial mais severo, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
(Precedente).
3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
(Precedente).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.919/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ileg...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. COMÉRCIO DE DROGAS À ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 518 g (quinhentos e dezoito gramas), 06 invólucros também contendo cocaína, pesando cerca de 296 g (duzentos e noventa e seis gramas), outro invólucro com a mesma droga, com peso de 174 g (cento e setenta e quatro gramas), mas 01 porção de 5 g (cinco gramas) e 12 tubos plásticos com 22 g (vinte e dois gramas), todos contendo concaína, além de um papelote de 4,5 g (quatro gramas e quinhentos centigramas) de maconha -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, o fato de o réu ter sido flagrado vendendo drogas a um adolescente atesta o exacerbado grau de reprovabilidade de sua conduta.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. COMÉRCIO DE DROGAS À ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privati...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012).
2. Embora a quantidade e a natureza da droga apreendidas sejam fundamentos válidos para a imposição de um regime mais severo (in casu, 104 pedras de crack, com peso de 18,960g), estabelecida a pena definitiva dos pacientes em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com os pacientes, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para fixar o regime semiaberto.
(HC 342.079/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugn...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 7 porções de maconha, 8 tubetes de cocaína e 8 tubetes de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Mantido o regime inicial fechado, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.264/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do r...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO A MENOR DO REAJUSTE DE 28,26%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 85/STJ. PRECEDENTES.
I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nas ações que objetivem sanar omissão da Administração, consistente na implantação a menor do reajuste de 28,86%, porquanto a relação discutida é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482587/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO A MENOR DO REAJUSTE DE 28,26%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 85/STJ. PRECEDENTES.
I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nas ações que objetivem sanar omissão da Administração, consistente na implantação a menor do reajuste de 28,86%, porquanto a relação discutida é de trato sucess...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É assegurado ao empregado inativo o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 750.778/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 3.715,85 g (três quilos, setecentos e quinze gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha e 9,45 g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, in...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2008 E LEI ESTADUAL N. 4.640/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.289/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2008 E LEI ESTADUAL N. 4.640/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO A RECONHECER A DECADÊNCIA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PACIFICIDADE, NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE SE DIZ VIOLADA. RESGUARDO DA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE.
1. Preliminar de afetação do recurso especial a Corte Especial a fim de que se discuta a constitucionalidade do enunciado 401/STJ.
Rejeição por não versar o presente recurso especial acerca do início do prazo para ajuizamento da ação rescisória quando da coisa julgada em capítulos. Desinfluência das conclusões a que chegou o Excelso Pretório quando do julgamento do RE 666.589/DF para a presente controvérsia.
2. O acórdão que julga improcedente o pedido rescisório, considerando a decadência do direito à rescisão, tem natureza de sentença de mérito, na forma do prescrito no art. 269, IV, do CPC, submetendo-se à excepcional forma impugnativa consubstanciada na ação rescisória. Precedente.
3. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado 343/STF.
4. Possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, ante à afronta à jurisprudência pacífica e resoluta desta Corte Superior, uníssona desde os idos de 1989, no sentido da contagem do prazo para a propositura de ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão prolatada, não configurado o abuso do direito de recorrer ou o manejo intempestivo de recurso.
5. Entendimento que não conflita com o decidido, em sede de repercussão geral, pelo STF ante as particularidades da presente rescisória, diversas do tema submetido à análise e, assim, da tese firmada no RE 508.890/RS.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DA RESCISÓRIA, DETERMINANDO QUE SE CONTINUE NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO.
(REsp 1504753/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO A RECONHECER A DECADÊNCIA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PACIFICIDADE, NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE SE DIZ VIOLADA. RESGUARDO DA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE.
1. Preliminar de afetação do recurso especial a Corte Especial a fim de que se discuta a c...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida - 120,86 g de cocaína, divididos em 167 porções (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.589/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)