PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante entendimento reiterado desta Corte, é possível, no crime de tráfico de drogas, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Na hipótese, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 8 (oito) pedras de crack e 4 (quatro) invólucros de cocaína, o regime intermediário é o adequado à prevenção e reparação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. Não se monstra socialmente recomendada, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da natureza e variedade da droga apreendida (crack e cocaína), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 340.572/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante ente...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA PELA CORTE ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada.
2. A natureza da droga apreendida, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante - onde após informações de que o recorrente traficava entorpecentes através de um serviço de tele entrega, foi monitorado e seguido por policiais militares, que o prenderam de posse do material tóxico - evidencia a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido na sentença, o que já foi determinado pela Corte estadual.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.820/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE INGRESSO COM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTRODUÇÃO DE DUAS ESPÉCIES DE DROGAS E CELULAR EM PRESÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente quando demonstrado que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da sua ousadia e periculosidade.
3. Caso em que a agente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em presídio público na posse de duas espécies de droga, uma delas altamente lesiva à saúde - crack -, em quantidade que não se pode considerar ínfima, e ainda de um aparelho de telefonia celular, que seriam entregues ao seu companheiro, que lá cumpria pena, circunstâncias que autorizam a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, ameaçada por delitos de tamanha reprovabilidade.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.286/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE INGRESSO COM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTRODUÇÃO DE DUAS ESPÉCIES DE DROGAS E CELULAR EM PRESÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
5. Caso de condenação por latrocínio, cometido em concurso de 4 (quatro) agentes, que, de posse de informações obtidas pelo paciente - que era sobrinho do ofendido - a respeito da rotina de trabalho deste, planejaram a ação delituosa, tendo os executores aguardado a vítima passar pelo local indicado e, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, determinaram que entregasse seus pertences - dentre os quais sabiam haver a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao pagamento a ser efetuado naquele dia aos seus funcionários - ocasião em que, ao tentar reagir, o ofendido restou atingido por disparos que lhe causaram a morte.
6. Tais circunstâncias revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social dos agentes, demonstrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se a ordem pública, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.795/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CON...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado.
3. Na hipótese, verifica-se que foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao atual entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (4,6 gramas de crack e 27,8 gramas de cocaína), o regime intermediário é o adequado à prevenção e à reparação do delito, à luz do art. 33, § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a variedade e a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 335.877/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando consta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao crime de tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade da agente e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 47 (quarenta e sete) porções de "crack", pesando 10,7g , o regime intermediário é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Contudo, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, uma vez considerada a natureza droga apreendida com o paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para fixar o regime semiaberto.
(HC 338.239/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, por...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL E FALIMENTAR.
SEGURANÇA REQUERIDA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INCLUI EX-SÓCIOS DE EMPRESA SUJEITA A FALÊNCIA NO PROCESSO FALIMENTAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. Em mandado de segurança é indispensável a prova do direito deve vir pré-constituída, pois inviável a dilação probatória.
2. Não havendo, no caso dos autos, direito líquido e certo a justificar o provimento do recurso, tendo em vista a clara necessidade de dilação probatória, para a comprovação dos argumentos dos recorrentes, inviável se mostra o recurso interposto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.597/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL E FALIMENTAR.
SEGURANÇA REQUERIDA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INCLUI EX-SÓCIOS DE EMPRESA SUJEITA A FALÊNCIA NO PROCESSO FALIMENTAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. Em mandado de segurança é indispensável a prova do direito deve vir pré-constituída, pois inviável a dilação probatória.
2. Não havendo, no caso dos autos, direito líquido e certo a justificar o provimento do recurso, tendo em vista a clara necessidade de dilação probatória, para a comprovação dos argumentos dos recorrentes,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA CONDENADA NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, determinada a intimação da condenada para comparecer em juízo e iniciar o cumprimento das penas alternativas, foi constatado pelo oficial de justiça que o endereço indicado para localização da paciente não existia, o que resultou na conversão da pena restritiva de direitos em prisão, nos termos do art. 181, § 1º, "a", da Lei n.
7.210/1984, sendo a Defensoria Pública intimada dessa decisão.
3. Nesse contexto, em que a intimação não foi efetivada porque inexistente o endereço informado pela condenada, não há falar em violação do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, a Defensoria Pública, formalmente intimada da decisão de conversão, pelo que consta nos autos, nada requereu nem informou ao juízo outro endereço onde a paciente pudesse ser localizada, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reparado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.730/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA CONDENADA NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA.
1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.
2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador.
3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência.
4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.
5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA.
1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016RT vol. 966 p. 361
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o acórdão embargado decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o depósito prévio da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, da Lei Processual Civil, é pressuposto de admissibilidade recursal também para as pessoas jurídicas de direito público, incide o enunciado nº 168/STJ, verbis: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Os embargos de divergência pressupõem discrepância de entendimento sobre questão de direito, não se prestando ao simples rejulgamento do apelo especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 549.657/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o acórdão embargado decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o depósito prévio da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, da Lei Processual Civil, é pressuposto de admissibilidade recursal também para as pessoas jurídicas de direito público, incide o enunciado nº 168/STJ, ve...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 289/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
3. A teor da Súmula 289/STJ, os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540910/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 289/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança t...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. Inexiste repercussão geral no tema referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. A Suprema Corte, ao julgar o ARE n.º 742.083 RG/DF (Tema n.º 662/STF), concluiu que essa matéria está restrita ao plano infraconstitucional e ao reexame de cláusulas contratuais.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 571.898/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 662/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e al...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA.
DIREITO À PROMOÇÃO LIMITADO À CARREIRA DO MILITAR. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante orientação firmada no julgamento do REsp n.
1.357.700/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, limitada à carreira a que este pertencia à época do desligamento compulsório.
2. É defesa a apresentação simultânea de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental de fls. 1.059-1.077 não provido.
4. Agravos regimentais de fls. 1.078-1.096 e 1.097-1.115 não conhecidos.
(AgRg no REsp 947.249/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA.
DIREITO À PROMOÇÃO LIMITADO À CARREIRA DO MILITAR. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante orientação firmada no julgamento do REsp n.
1.357.700/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, limitada à carreira a que este pertencia à época do desligamento compulsório.
2. É defesa a apresentação simultânea de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, ante o princíp...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pelo condenado.
4. Caso em que o réu associou-se a um adolescente para o fim de praticarem o comércio ilegal de estupefacientes, tendo sido surpreendidos na posse de dois tipos de substâncias tóxicas, pelo que o paciente restou condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efe...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, I, "A", AMBOS DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, I, "A", AMBOS DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao f...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE.
1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pela Emenda Regimental 18/2014.
2. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em Portugal, no qual se alega, como óbice, que, da chancela consular aposta ao documento, não seria possível verificar a regularidade do procedimento de consularização previsto como requisito de homologabilidade no art. 216-C do RISTJ.
3. Está evidenciado que foram atendidos os requisitos formais para homologação, pois o julgado foi proferido por órgão judicial competente com trânsito em julgado (fl. 34), bem como o processo original contou com a participação das partes (fls. 35-38), além de ter havido citação por carta rogatória neste feito (fl. 83).
4. O selo consular (fl. 34) indica que o documento foi expedido pelo tribunal estrangeiro, com validade naquele país, sendo regular a consularização para atingir não somente a certidão (fl. 34), mas também a sentença que está juntada (fls. 35-38), pois se verifica atendido o previsto no item 4.1.14 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores: "(...) se um documento se compuser de grande número de páginas, além do reconhecimento da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o carimbo consular em cada uma delas".
5. Além de atendidos os requisitos do art. 216-C e do art. 216-D do RISTJ e da LINDB, o título estrangeiro não viola a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, não incorrendo, assim, em vedação de homologação.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.963/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE.
1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pe...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. As questões relativas à revisão dos valores fixados em razão da atual condição econômica do requerido desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença e a eventual interesse processual na revisão do valor dos alimentos, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
4. Não ofende o art. 89, I, do CPC nem o art. 12, § 1º, da LINDB, a sentença estrangeira que, ao decretar o divórcio, homologa acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.877/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. Falta de tentativa prévia de acordo entre as partes junto ao Ministério Público Federal não é óbice à homologação da sentença estrangeira. As questões relativas à revisão dos valores fixados e à impossibilidade de adimplemento integral dos alimentos vencidos devem ser levadas, oportunamente, ao juiz de primeiro grau competente para a execução e para a revisão do valor dos alimentos.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
5. Uma vez homologada na integralidade a sentença estrangeira, passa a ser exequível no Brasil a integralidade do título que ela consubstancia, ou seja, tanto os alimentos já vencidos quanto os vincendos.
6. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.432/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constitui requisito indispensável haver sido a sentença proferida por autoridade competente.
2. Contrato de frete entre portos brasileiros, negociado e executado no Brasil, não assinado pela parte requerida. Não observância da forma escrita para a cláusula compromissória, exigida pela lei brasileira (art. 4º , § 1º , da Lei 9.307/96), aplicável em primeiro lugar para a verificação da validade da cláusula de lei e foro (art.
9º, § 1º, da LINDB).
3. Não há nos autos, ademais, elementos que comprovem a aceitação do juízo arbitral por parte da requerida.
4. Não demonstrada a competência do juízo arbitral que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação, nos termos do art. 15, "a", da LINDB.
5. Homologação indeferida.
(SEC 11.593/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constitui requisito indispensável haver sido a sentença proferida por autoridade competente....
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA.
AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.).
2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com a lei alemã substantiva. 17.2 Caso uma controvérsia resulte com relação à interpretação ou implementação deste Contrato, as PARTES CONTRATANTES tentarão em primeira instância dirimir tal controvérsia através de conferências amigáveis. Caso a controvérsia não for amigavelmente dirimida dentro de 60 (sessenta) dias após o início das conferências, qualquer PARTE DO CONTRATO poderá apresentar a controvérsia à Câmara Internacional de Comércio, Paris ("ICC") para ser final e conclusivamente resolvida, sem recurso aos tribunais (exceto para fins de execução de tal sentença), por arbitragem sob seus regulamentos através de um árbitro nomeado em conformidade com isso. O local de arbitragem será Düsseldorf, Alemanha, e o idioma do processo de arbitragem será o inglês.
3. Por sua vez, no Termination of Certain Agreements, constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA 9 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 9.1 Qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras. O Tribunal Arbitral terá total autoridade para conceder remediações provisórias e de decidir por danos pela falha de qualquer parte cm respeitar as ordens do tribunal arbitral para este efeito. A sede da arbitragem será no Rio de Janeiro. O tribunal arbitral poderá, entretanto, a seu próprio critério, conduzir audiências e reuniões, bem como deliberar em qualquer outro local que considere apropriado. Os processos de arbitragem serão conduzidos no idioma Inglês, contanto que a interpretação do Português e Alemão seja permitido, e os documentos em Português ou Alemão poderão ser submetidos acompanhados pelas traduções em Inglês juramentadas para a satisfação do painel arbitrai. Os processos de arbitragem serão confidenciais. 9.1 I As partes deste concordam que para todos os fins legais esta cláusula será compromissória conforme provisionado no Artigo 4 da Lei 9.307/97.
4. Em suma: as regras estabelecidas no Offtake Agreement de 1999 foram suplantadas pelas posteriormente determinadas no Termination of Certain Agreements de 2004. Portanto, com razão a parte requerida, quando pugna pelo reconhecimento da incompetência da autoridade arbitral julgadora, já que, conforme a Cláusula 9.1 do Termination of Certain Agreements "qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras".
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 07/11/2013.
6. No caso em tela, a autoridade arbitral não era competente, pois, de acordo com o distrato, a sentença arbitral deveria ter sido prolatada por três árbitros.
7. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira ter sido proferida por autoridade competente.
8. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 12.236/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA.
AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.).
2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente Contrato será regido e interpretad...