PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida (41 trouxinhas de maconha, 35 pedras de "crack" e 17 supositórios de cocaína), o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006.
3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Liminar cassada.
(HC 337.370/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior instituiu o entendimento de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes.
4. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo da paciente fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo material entorpecente apreendido em sua residência (aproximadamente 1 kg de maconha), seu acondicionamento em diversas porções, balança de precisão, além de expressiva quantia em dinheiro, fatores que revelam o seu envolvimento com a prática criminosa e o risco da sua liberação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipó...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA.
ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão literal da lei e erro de fato. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de reformar julgado no qual se outorgou o direito de promoção para terceiros-sargentos sem a necessidade de que realizassem o estágio de aperfeiçoamento, previsto no art. 49 da Decreto n. 68.951/71.
2. Não há falar em violação literal de expressão da lei, já que o acórdão rescindendo somente aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no período, no qual se firmou que os terceiros-sargentos do quadro complementar possuíam direito à promoção sem que houvesse a necessidade de realizar o estágio de aperfeiçoamento determinado pelo art. 49 do Decreto n. 68.951/71 (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009). Aplicável o teor da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedente: AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 30.9.2013.
3. Para que seja aferida existência de erro de fato na ação rescisória, mister se faz que não tenha havido controvérsia em relação a tal erro, bem como que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial, nos termos dos parágrafos do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedente: AR 3.460/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 29.11.2010.
4. Está evidenciado o erro de fato, porquanto foi aplicada erroneamente a jurisprudência do STJ ao caso, com base em equivocada premissa fática. Da leitura do processo fica evidenciado que os réus não eram terceiros-sargentos do quadro complementar e, sim, servidores militares de carreira, logo, não seria aplicável a eles as exceções dos artigos 48 e 49 do Decreto n. 68.951/71. Ainda, o fato em questão não foi apreciado no acórdão da origem, tampouco no julgado rescindendo.
Ação rescisória procedente. Agravo regimental prejudicado.
(AR 4.769/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA.
ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão lit...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.).
5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais.
6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.).
7. Não se verifica a apontada afronta aos arts. 505, 512 e 515, caput, do CPC pelo fato da parte recorrida não ter requerido, nas razões de apelação, a nulidade da sentença. Isso porque o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
8. A Corte de origem decidiu de acordo com orientação deste Tribunal, segundo a qual, a "despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.194.018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 14/5/2013.).
9. O necessário e indispensável exame dos arts. 186 do CC e 359 do CPC pelo acórdão recorrido foi descumprido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Na hipótese, o Colegiado estadual pautou suas razões de decidir na aplicação da parte final da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispensa o contraditório e a ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, antes do registro. Destacou, ainda, que, como "a impetrante se aposentou em 21.06.2011 (TJe 81), razão pela qual, ainda, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos, que é exigido para se assegurar a ampla defesa e o contraditório no controle externo de legalidade pela Corte de Contas" (fl. 211, e-STJ).
11. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.920/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.768/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, S...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório.
Óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável a discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 783.518/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da suposta abusividade do índice pactuado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).
3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
4. Em relação à alegada impossibilidade de restrição de transferência de bens, não tendo o recorrente indicado, nas razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do STF.
5. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao suposto excesso de execução, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, na origem, de "ação declaratória condenatória", com pedido de antecipação da tutela, movida pela agravante contra os ora agravados, pleiteando a suspensão dos descontos que estavam sendo efetuados em seu contracheque a título de restituição ao erário, bem como o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Vantagem Patrimonial Rubrica Complementação 1142 ou 1256 (Código 1472).
2. No caso, a recorrente percebeu a gratificação em discussão amparada por decisão judicial, posteriormente revogada. O trânsito em julgado ocorreu em 17/2/2004; todavia, a Administração somente cessou os pagamentos em 2010. O Tribunal de origem assegura aos ora recorridos a possibilidade de reaver o que foi pago indevidamente à agravante, porém limitando os descontos ao quinquênio que antecede o processo administrativo instaurado com o objetivo de reaver os valores pagos.
3. O cerne da controvérsia é saber se a Administração decaiu do seu poder-dever de cobrar administrativamente verbas que foram pagas indevidamente à recorrente. A resposta que exsurge é negativa, pois, constatado o erro, a Administração tem o poder-dever de cessar o pagamento, e, ainda, cobrar o que foi pago indevidamente, limitando aos cinco anos anteriores à suspensão do ato, como corretamente decidiu o Tribunal de origem.
4. Destaque-se que, neste caso, não há que se falar em prescrição do direito de cobrança, com arrimo no art. 54 da Lei n. 9.784/99, porquanto se trata de pagamentos de trato sucessivo, razão pela qual a devolução deve restringir-se ao quinquênio anterior à notificação do processo administrativo, como assentado no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464798/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, na origem, de "ação declaratória condenatória", com pedido de antecipação da tutela, movida pela agravante contra os ora agravados, pleiteando a suspensão dos descontos que estavam sendo efetuados em seu contracheque a título de restituição ao erário, bem como o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Vantagem Patrimonial Rubrica Complementação 1142 ou 1256 (Código 1472)....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual Recurso Extraordinário interposto.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também emissão de juízo de valor sobre a questão.
4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 5.810/1994, fls. 414-417, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.345/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 111 E 155-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 15.510/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 111 E 155-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 15.510/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do preque...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte ao firmar que candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado.
2. O STF fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas (RE 598.099/MS, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2011).
3. No caso dos autos o ente público se limitou a discorrer sobre percalços orçamentários e financeiros que o teriam impedido de proceder a nomeação, sem trazer qualquer comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega.
4. Em casos semelhantes, envolvendo o mesmo concurso público, as 1a. e 2a. Turmas desta Corte deram provimento ao recurso ordinário em favor do candidato: RMS 32.521/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2011; AgRg no RMS 32.891/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.4.2011.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 32.367/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte ao firmar que candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado.
2. O STF fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de ch...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC.
1. O acórdão recorrido consignou que "Não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante".
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe faculta a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto, sendo assim não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que a efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC.
1. O acórdão recorrido consignou que "Não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante".
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe fa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte, não há que se falar em nulidade processual.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando não há particularização do dispositivo federal eventualmente violado.
Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
5. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia.
Precedentes.
7. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em que o valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
8. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMEN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na ementa do v. acórdão recorrido: "Tendo a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC." (fl. 300).
2. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
3. In casu, ocorreu a DIP em 1º/12/1983, em momento anterior a 27/6/1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Portanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 21/8/2007.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, no ponto.
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na ementa do v. acórdão recorrido: "Tendo a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC." (fl. 300).
2. Nos julgamento...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a existência de elementares do tipo penal não constituem fundamentos idôneos para elevar a pena-base, entretanto, a maior reprovabilidade da culpabilidade foi justificada, pois o paciente praticou o delito valendo-se do cargo de policial civil, adotando conduta oposta àquela de quem exerce o cargo de um agente da lei, do qual se espera, justamente, a repressão de tais condutas.
- Considerando que o delito foi cometido dentro da delegacia, em período de férias do Delegado Chefe, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime.
- Não verifico a existência de uma maior reprovabilidade apta a justificar o aumento da pena-base em razão da desvaloração das consequências do delito com base na repercussão da imprensa. Isso porque tal consequência não pode ser atribuída à conduta do paciente, extrapolando, assim, sua esfera de conhecimento.
- A conduta social e a personalidade do paciente foram desvaloradas sem justificativa idônea, porquanto os julgadores se limitaram à adoção dos argumentos utilizados para desvalorar a culpabilidade.
- O motivo do crime, evitar que o corréu desembolsasse dinheiro para substituir o banco do táxi, não ultrapassa a elementar do tipo penal consubstanciada no proveito alheio.
- O comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para justificar exasperação da pena-base. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há falar em flagrante ilegalidade quanto à inaplicabilidade do art. 44, III, do CP, estando justificada a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 335.103/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E INTERDIÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em hipóteses em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, tal como na espécie.
2. Não há direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que a autoridade apontada como coatora demonstra a existência de fortes indícios de que a empresa ora recorrente tem sido utilizada para a prática de crimes em apuração na ação penal, ressaltando, inclusive, a necessidade da manutenção das medidas cautelares, conclusão a que também chegou o órgão ministerial. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no decisum atacado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E INTERDIÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em hipóteses em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, tal como na espécie.
2. Não há direito líquido e certo a ser amparado,...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Corte Estadual concluiu que a transferência do paciente para determinada unidade prisional não constitui direito subjetivo, prevalecendo na espécie o interesse público (conveniência, oportunidade e manutenção da segurança pública) sobre o particular, tese que se coaduna com o entendimento jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.915/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a just...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência privada.
2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015).
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano contratado, tend...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Não há óbice à homologação da sentença estrangeira que disponha apenas sobre guarda de menor e direito à percepção de alimentos e de visitas, sem trazer à discussão imóveis situados no Brasil, por se tratar de causa de competência concorrente (CPC, art. 88), e não exclusiva, da autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 89).
3. A competência internacional concorrente, prevista no art. 88, III, do Código de Processo Civil, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar igualmente os casos a ela submetidos. Eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, sobre a mesma questão, deve ser resolvida pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar.
4. "São homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato" (SEC 5.736/EX, Corte Especial, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 19/12/2011).
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 12.897/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Não há óbice à homologação da sentença estrangeira que dispo...