AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). O autor não atendeu aos pressupostos exigidos por lei para ter assegurado o direito de preferência, não demonstrou condições de adquirir o bem e não logrou êxito em comprovar o prejuízo alegado. Súmula 83 do STJ.
2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos é necessário que o locatário comprove que detinha condições de adquirir o imóvel, nas mesmas condições com que o adquirente o fez, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
3. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, no caso dos autos, respeita os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). O autor não atendeu aos pressupostos exigidos por lei para ter assegurado o direito de prefer...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/98 A 4/9/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001.
2. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998.
3. Mencionou ainda o relator que, não tendo a MP expressamente restabelecido as normas que asseguravam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico, porquanto a repristinação de normas, no ordenamento pátrio, depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesses termos, concluiu então o Plenário do Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1197230/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/98 A 4/9/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denunciação da lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC não se faz obrigatória quando o direito de regresso permanece íntegro, como na espécie.
2. A manutenção do direito de regresso se evidencia pela peculiaridade acentuada no julgado a quo, segundo a qual inexiste relação de natureza trabalhista a envolver as partes, pois o pedido da ação ordinária, ora em recurso especial, é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, circunstância que afasta a competência da Justiça Trabalhista e impõe o indeferimento do pedido de intervenção de terceiro na lide. Precedente da Segunda Seção.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.211/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denunciação da lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC não se faz obrigatória quando o direito de regresso permanece íntegro, como na espécie.
2. A manutenção do direito de regresso se evidencia pela peculiaridade acentuada no julgado a quo, segundo a qual inexiste relação de natureza trabalhista a envolver as partes, pois o p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS.
PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é necessário o reexame de fatos e provas se a questão debatida é exclusivamente de direito.
2. A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos, não sendo possível sua prorrogação até os 24 anos, independentemente de o beneficiário ser estudante universitário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.671/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS.
PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é necessário o reexame de fatos e provas se a questão debatida é exclusivamente de direito.
2. A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos, não sendo possível sua prorrogação até os 24 anos, independentemente de o beneficiário ser estudante universitário....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015RIOBTP vol. 318 p. 142
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ESTELIONATO. DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível.
3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar, como ocorre in casu.
5. O fato de o réu ser ostentar péssimos antecedentes é circunstância que revela sua inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, justificando a preventiva.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, cujo risco concreto restou devidamente demonstrado nestes autos ante o histórico criminal do réu, o que evidencia sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos.
7. Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 59.985/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ESTELIONATO. DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO.
1. É int...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE.
IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal de origem. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Constatou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer à referida área.
4. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494988/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE.
IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão mon...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; e (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave.
2. Estabelece, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, não esclarecendo se esse incidiria sobre cada precatório ou sobre a totalidade de créditos de um mesmo particular.
3. O crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde.
4. A norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir tal possibilidade.
5. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de pagamento de precatórios para 5 (cinco) anos a partir do exercício financeiro a ser iniciado em 1o/1/2016, razão pela qual a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte não reflete no presente caso.
6. Ademais, verifica-se que não há norma estadual ou ato normativo do Tribunal de Justiça local que imponha a limitação pretendida pelo recorrente, e ainda que houvesse, não prevaleceria, porquanto eventual disposição nesse sentido é de competência da União, nos termos do art. 22, XVII da CF/88.
7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança do Estado de Rondônia a que se nega provimento.
(RMS 46.155/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial n...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RIP vol. 94 p. 193
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de se verificar se existe ou não direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 621.251/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015).
II. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz do princípio constitucional de presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido implicaria invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398400/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de se verificar se existe ou não direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de p...
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA. NOVAÇÃO RECONHECIDA.
1. O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal. Precedentes.
3. Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005).
4. Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial. Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido.
5. No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito.
6. O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante. Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17). Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art.
16). Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido.
7. No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA. NOVAÇÃO RECONHECIDA.
1. O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TU...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.
257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de defesa, entre outros, sido alegado, na instância ordinária, mesmo que não abordado, no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, que lhe foi favorável, por um dos fundamentos autônomos e suficientes, descabe exigir-se a oposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestionar o fundamento não examinado - no caso, a prescrição -, a fim de preparar Recurso Especial de que o vitorioso não necessita e em relação ao qual não tem interesse recursal. Sendo o fundamento de defesa não examinado reafirmado nas contrarrazões ao Recurso Especial, pode o STJ, uma vez conhecido o Especial e superando o fundamento utilizado no acórdão recorrido, enfrentar as demais teses de defesa, suscitadas na origem. Com efeito, "alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.
Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 174.568/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 09/10/2000; STJ, EDcl no REsp 17.646/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/1992.
II. No caso, ao interpor o Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão que denegara a Segurança por ela impetrada, a contribuinte recorrente apontou divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao art.
535 do CPC, à Lei Complementar 7/70, à Lei Complementar 70/91, à Lei 9.715/98 e à Lei 9.718/98. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar seguimento ao Recurso Especial, embora por fundamento diverso do acórdão recorrido, com aplicação do direito à espécie, acolhendo-se a arguição da prescrição. Ou seja, foi negado seguimento ao aludido Recurso e mantido o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, ainda que por fundamento jurídico diverso, qual seja a ocorrência da prescrição.
Entretanto, não houve decretação, de ofício, da prescrição, pois esta havia sido arguida, pela Fazenda Nacional, tanto nas contrarrazões à Apelação, quanto nas contrarrazões ao Recurso Especial. Na realidade, houve observância da regra técnica de julgamento do Recurso Especial, prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ, em conformidade com os supracitados precedentes deste Tribunal.
III. Uma vez conhecido o Recurso Especial da parte vencida, a decretação da prescrição, arguida, pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões ao mencionado Recurso, não implicou violação aos arts.
2º, 128 e 460 do CPC, tampouco ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, porquanto a prescrição foi decretada em decorrência da aplicação do direito à espécie, nos termos do art.
257 do Regimento Interno do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.110.578/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), proclamou que "a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
V. Independentemente de se tratar de tributos exigidos com base em disposições legais supostamente inconstitucionais, tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações que visam a restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Precedentes (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
VI. Nos presentes autos, que se referem a Mandado de Segurança ajuizado em 29/08/2008, visando a compensação de valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, em período anterior ao ano de 2003, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a impetrante recorrente pretendia compensar.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 400.828/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.
257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FUNJUS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto à necessidade do fármaco, observa-se que nesse ponto a fundamentação do acórdão local é predominantemente constitucional (direito à vida e à saúde) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O exame da controvérsia acerca da existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento de despesas processuais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual 15.942/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.249/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FUNJUS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a contro...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA, 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, diante da transação realizada e suas cláusulas previstas, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, além da analise de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.732/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática quanto às consequências do crime, que justifica acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias, não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.520/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco a modalidade de cálculo, havendo de ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que é próprio da relação na qual esta inserido (Precedentes).
2. Não se encontra ilegalidade quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, é instituída a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas, mas inocorrendo regressão pecuniária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.485/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco a modalidade de cálculo, havendo de ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que é próprio da relação na qual esta inserido (Precedentes).
2. Não se encontra ilegalidade quando, ocorrendo mutação nas normas referente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a associação, ora recorrida, possui interesse processual na defesa de direitos individuais homogêneos.
3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Tendo a Corte de origem entendido pela configuração de prática de venda casada, infirmar tal fundamento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1258695/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência des...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Inexiste ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada ante a gravidade diferenciada do delito perpetrado, devidamente evidenciada pelo volume excessivo de material tóxico apreendido - mais de 41 kg de cocaína (droga de natureza altamente nociva) e 3,5 kg de maconha -, bem como pelo fato de também haver sido encontrado em poder do réu diversas munições de alto calibre, circunstâncias que, somadas ao seu histórico criminal e à grande quantidade de pena aplicada pelo Juízo sentenciante, certamente justificam o indeferimento ao apelo em liberdade na hipótese dos autos.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.325/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a nã...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, a teratologia do acórdão impugnado, o risco de perecimento de direito e a relevância da fundamentação.
2. Hipótese em que não se vislumbra o perigo da demora. Se eventualmente o recorrente vier a ser atendido no seu pleito, terá de volta a delegação da serventia, situação que não evoluirá ao estado de irreversibilidade material.
3. A relevância da fundamentação não está cristalina. É compreensão do STJ que "o prazo para postular, por mandado de segurança, a tutela de direito líquido e certo é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado" (RMS 31.749/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011).
4. A ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.612/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, a teratologia do acórdão impugnado, o risco de perecimento de direito e a relevância da fundamentação.
2. Hipótese em que não se vislumbra o perigo da demora. Se eventualmente o recorrente vier a ser atendido no seu pleito, terá de volta a delegação da serventia, situação que não e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.310/66. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543180/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.310/66. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art.
530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto.
2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apreensão constitui mera irregularidade, de forma que não acarreta a sua anulação.
3. Ademais, de acordo com a inicial acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialidade do delito de violação de direito autoral.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.498/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art.
530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto.
2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E/OU PENSIONISTAS.
ADICIONAL SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522514/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E/OU PENSIONISTAS.
ADICIONAL SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7...