PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que decorra pagamento de pensão que, agora, se pretenda alterar.
2. Arredável a aplicação da Súmula 85/STJ ao vertente caso, uma vez que não há falar de cumprimento de obrigações de trato sucessivo, pois sequer havia relação jurídica reconhecida.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. A Corte a quo, para chegar à conclusão de que as ora agravadas não eram partes legítimas a figurarem no polo passivo, necessitou realizar amplo exame do mérito. "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) .
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32.
II - Demonstrada a inexistência de incapacidade para a vida civil e independente, não pode o autor ser considerado absolutamente incapaz e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169 do Código Civil de 1916.
III - A qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem não é causa de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não caracteriza revolvimento do suporte fático-probatório.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1146006/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinque...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. o Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012).
3. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481196/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os plei...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/08/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RIOBDF vol. 91 p. 147
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.
3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 8.106/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A juri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a fim de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que efetuou o cancelamento da bolsa de estudos do Programa Nacional de Pós-Graduação da UFRN em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
2. A recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. No que alega descabida a impetração do Writ, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, aferir a adequação da via eleita, bem como a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 187.236/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 5.02.2013;
AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.12.2014, DJe 19.2.2014.
4. No que aponta como violados os artigos 3º, I, e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tem-se a afirmar que a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ.
5. Assim, não se tangencia ofensa aos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e ao da autonomia universitária, visto que a decisão judicial é manifesta ao afirmar ser possível o cancelamento da bolsa, desde que "formalizada por meio de decisão fundamentada, proferida pela autoridade competente em processo administrativo, no qual seja concedido ao demandante o direito à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 201, e-STJ).
6. Compulsando os autos, verifica-se que a quaestio iuris gira em torno da ilegalidade do ato administrativo da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande Norte, que obstacularizou a ampla defesa e o contraditório em formal processo administrativo apto a ensejar o cancelamento da bolsa de estudos.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1522955/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a fim de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que efetuou o cancelamen...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL.
PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. O verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
Dessa forma, transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. De fato, admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado.
(CC 140.383/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL.
PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. O verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Fede...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE E ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1514223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE E ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humbe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Tendo sido os pacientes absolvidos em primeira instância e aguardando o julgamento do recurso ministerial em liberdade, fica caracterizada a ilegalidade manifesta quando o Tribunal impugnado determina a prisão provisória com base em argumentos genéricos.
3. Não incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, em razão da pena total aplicada aos pacientes, qual seja, 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão, agiu com acerto a Corte originária ao aplicar o regime semiaberto com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para conceder aos pacientes a liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, confirmando-se a liminar.
(HC 315.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS. ART. 6ª DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM LEIS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos tidos por violados, in casu, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 806 do Código de Processo Civil. A despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de decidir questão sobre a qual supostamente deveria ter se pronunciado, poderá, em tese, ter havido contrariedade à lei processual nesse ponto (art. 535, II, CPC), mas não o suprimento da exigência do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
3. A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de normas de caráter local e normas constitucionais, quais sejam a Lei estadual n. 7.551/77 e a LCE n. 43/2002, além do art.
201, V, da Constituição da República. Assim, não é possível o conhecimento do apelo especial ante o óbice da Súmula n. 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS. ART. 6ª DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM LEIS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos tidos por violados, in casu, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 806 do Código de Processo Civil. A despeito da oposição dos e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 79,80 (SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS).
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PACIENTE COM OUTRA CONDENAÇÃO POR CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social.
- In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar uma garrafa de licor da marca "Frangelico", avaliada em R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), pertencente ao estabelecimento comercial denominado Casa do Arroz.
- Apesar de se tratar de paciente com outra condenação, também por crime contra o patrimônio, não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com o respectivo trancamento da ação penal.
Ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente da condenação proferida pelo juiz de primeiro grau.
(HC 321.423/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 79,80 (SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS).
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PACIENTE COM OUTRA CONDENAÇÃO POR CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de conces...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1239777/ PE, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/10/2011.
1.1. Na espécie, discute-se acerca do pagamento de indenização decorrente de mora do segurador em liquidar sinistros e promover o respectivo adimplemento da indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de crédito à exportação (SCE), financiado e promovido pela CACEX do Banco do Brasil, no intuito de preservar eventuais prejuízos dos estaleiros nacionais decorrentes da construção de navios. Veja-se, portanto, que a matéria tem cunho eminentemente de direito privado, a teor do art. 9º, §2º, XIV, do Regimento Interno.
2. É cediço que o Código de Processo Civil brasileiro fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual (princípio da estabilidade de instância), porquanto vedou a substituição voluntária das partes, salvo nas hipóteses legais. Caso dos autos.
2.1. Resta evidenciada a permissão legal, a teor do que exige art.
41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competência operacional e disciplinar de administração dos seguros - os quais pretendiam proteger o estaleiros de eventuais prejuízos - do IRB para a União Federal, ensejando-se, de rigor, a inclusão da entidade de direito público, no pólo passivo da presente demanda, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Ass...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 348 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.037/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar que houve quebra de cláusula contratual e o consequente enriquecimento ilícito dos Agravados, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 358.747/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 348 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.037/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA JUNTADA AOS AUTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESCRITO CUJA ANEXAÇÃO AO FEITO NÃO TERIA SIDO COMUNICADA À DEFESA.
DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA À PATRONA DO ACUSADO ANTES DO TÉRMINO DA FASE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO SEU TEOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. É inviável o reconhecimento da nulidade de prova juntada aos autos no curso da instrução processual, se a defesa foi cientificada da sua anexação ao feito antes do final da instrução processual, não tendo demonstrado em que medida o conhecimento anterior acerca do seu conteúdo poderia ter alterado as provas até então produzidas, tampouco requerido diligências ou a reinquirição de testemunhas ante o seu teor.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, recomendando-se que a Corte Estadual imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa.
(RHC 57.191/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA JUNTADA AOS AUTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESCRITO CUJA ANEXAÇÃO AO FEITO NÃO TERIA SIDO COMUNICADA À DEFESA.
DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA À PATRONA DO ACUSADO ANTES DO TÉRMINO DA FASE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO SEU TEOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. É inviável o reconhecimento da nulidade de prova juntada aos autos no curso da instrução processual, se a defesa foi cientificada da sua anexação ao feito antes do final da instrução processual, não...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista.
2. A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos 1º, 2º, § § 3º e 4º, artigo 5º da Lei n. 10.302/01, 467 e 471, inciso I, do CPC, além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988.
3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n.
8.112/90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Precedentes.
4. Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem.
5. Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial 1.235.228/SE, julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC, no qual se decidiu que "os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." 6. Inaplicável a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n.
10.301/2001; e 467 e 471, I, do CPC.
7. Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302/2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei.
Recurso especial improvido.
(REsp 1342574/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubri...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público.
3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 30.539/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCOS NAS AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
2. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso.
3. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor dos requerentes não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema.
5. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
6. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
8. Não procedem as menções de equívoco em autorizações constritivas, apontando as pechas de que foi requestado o cancelamento da medida para um número mas deferida a prorrogação, e que foi pleiteada a prorrogação de um terminal e autorizada de outro, eis que, da atenta leitura das representações e das decisões judiciais, não se encontra qualquer eiva, nos termos do mencionado pela defesa.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 43.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGAL...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado com base neste dispositivo. Assim, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a natureza da droga apreendida em poder do paciente - 38,44g de crack, levada em consideração na terceira etapa da dosimetria da pena - deve também ser utilizada para o fim de fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar maior intensidade na retribuição penal ao delito cometido.
4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da natureza da droga apreendida, que indica não ser a medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 304.187/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA QUE ANULOU O ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF.
2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada.
Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ esteja sendo usado como ação de cobrança.
3. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
4. No presente caso, extrai-se dos autos que sobreveio a Portaria n.
1.497/2013, que anulou o ato de concessão de anistia do Impetrante, o que, por conseguinte, demonstra ausente o direito líquido e certo alegado.
5. Segurança denegada.
(MS 21.082/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA QUE ANULOU O ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos...