ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74 do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.990/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 di...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. "ABATE-TETO". VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. VPNI. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que esta somente se configura quando, na apreciação do recurso, a Corte a quo insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A despeito da parte recorrente apontar violação a dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão do abate-teto sob o enfoque constitucional, não competindo ao STJ apreciar, por meio de recurso especial, a matéria de cunho eminentemente constitucional, o que cabe apenas ao STF.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. O fundamento do acórdão recorrido, no que se refere ao prévio procedimento administrativo, não restou regularmente atacado pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. "ABATE-TETO". VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. VPNI. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS.
NECESSIDADE. AGR...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
RESTAURAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial.
2. Prescrição não caracterizada, uma vez que houve concessão de liminar em ação ordinária que inviabilizou o direito da União na persecução dos valores que lhe eram devidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial, de modo que o prazo prescricional somente iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
RESTAURAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial.
2. Prescrição não caracterizada, uma vez que houve concessão de liminar em ação o...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA E DESACATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO NÃO ANEXADA AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não foi anexada ao mandamus a íntegra da ação penal, o que o que dificulta sobremaneira o exame das máculas suscitadas pelo impetrante-paciente, notadamente a de que o feito seria nulo a partir da fl. 249, já que não é possível aferir como sucederam os atos processuais impugnados.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia antes da realização de audiência de instrução e julgamento não causou qualquer prejuízo à defesa, já que os declaratórios não possuem efeito suspensivo, ou seja, não teriam o condão de adiar o referido ato processual, que já estava marcado.
2. A reforçar a inexistência de danos ao réu, tem-se que os aclaratórios em questão foram rejeitados, o que revela que a situação jurídico-processual do réu não foi em nada alterada com a decisão da qual não foi intimado antes da audiência de instrução e julgamento.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO REFERENTE À APELAÇÃO DA DEFESA.
DIVULGAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Consoante cópia do Diário de Justiça acostado à impetração , verifica-se que o acórdão referente aos embargos de declaração opostos contra o aresto que julgou a apelação interposta pela defesa foi devidamente divulgado na imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
FALTA DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ATUAR EM FAVOR DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. RÉU QUE DELIBERADAMENTE NÃO COMPARECE AO ATO PARA O QUAL FOI INTIMADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENUNCIADO 523 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Se a nomeação de defensora ad hoc para atuar em favor do paciente em audiência de instrução e julgamento deveu-se ao fato de que, embora intimado, deliberadamente não compareceu ao ato, não pode pretender que, depois, seja o feito anulado por não concordar com o trabalho desempenhado pela referida causídica.
3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Na espécie, conquanto a íntegra do processo não esteja anexada ao mandamus, não se constata a inexistência de defesa, já que o impetrante-paciente teve inúmeras oportunidades de se manifestar nos autos, requerendo o que entendia de direito e recorrendo das decisões judiciais reputadas injustas ou ilegais, sendo certo que a simples dispensa de uma das testemunhas pela advogada nomeada para patrociná-lo na audiência de instrução não autoriza o reconhecimento da eiva articulada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.621/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA E DESACATO. NULIDADE DA AÇÃO P...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 10.932/97 E 6.537/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 211.319/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 10.932/97 E 6.537/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A PARTE CONTRÁRIA DEVE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEGISLAÇÃO SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar que o pagamento das despesas processuais seja feito pela parte executada, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n.
05 e 07/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A PARTE CONTRÁRIA DEVE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEGISLAÇÃO SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. Ainda que superado o referido óbice, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o aresto recorrido dirimiu todas as questões que lhe foram submetidas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. Ainda que superado o referido óbice, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 2º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se configura a ventilada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a irresignação recursal configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o conteúdo do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. A necessidade de interpretação de lei local afasta a análise acerca de violação ao artigo 2º da LINDB, por incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 520.604/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 2º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se configura a ventilada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a irresignação recursal configura deficiência na fundamentação recursal a atrair o conteúdo do enunciado da Súmula 284 do STF, po...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Eventual ofensa ao citado art. 557 do CPC fica superada em casos como o presente, em que a decisão monocrática foi submetida à apreciação pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno na instância de origem.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.
3. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.460/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Eventual ofensa ao citado art. 557 do CPC fica superada em casos como o presente, em que a decisão monocrática foi submetida à apreciação pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno na instância de origem.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conheci...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Concluiu o Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, no período em discussão, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
II. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998.
III. Atualização devida somente até a vigência da Lei n. 9.527/97, publicada em 11/12/97.
IV. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Ao denegar a segurança pelo fundamento de que o aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas oferecidas, tem apenas expectativa de direito à nomeação e posse, a Corte local divorciou-se do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
2. Embora no prazo de validade do certame seja facultado à Administração escolher o melhor momento para fazê-lo, certo é que nesse interregno não poderá deixar de efetivar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Precedentes.
3. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
(RMS 38.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Ao denegar a segurança pelo fundamento de que o aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas oferecidas, tem apenas expectativa de direito à nomeação e posse, a Corte local divorciou-se do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
2. Embora no prazo de validade do certame seja facultado à Administração escolher o melhor momento para fazê-lo, certo...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PIRATARIA. CDS E DVDS.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 502/STJ.
EXAME DE CONTEÚDO DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502/STJ).
2. A violação qualificada de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), sujeita à ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527879/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PIRATARIA. CDS E DVDS.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 502/STJ.
EXAME DE CONTEÚDO DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502/STJ).
2. A violação qualificada de direito a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96 E ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.025/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA ÀS DELIBERAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 106/2009 E 221/2011. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - Consoante pacífica jurisprudência, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela desnecessidade da prova pericial para aferição dos percentuais de perda de água do imóvel, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501326/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96 E ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.025/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA ÀS DELIBERAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 106/2009 E 221/2011. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUEST...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
2. A elevadíssima quantidade da droga capturada com o recorrente condenado - mais de duas toneladas de maconha - trazida do Paraguai para disseminação em grande centro do território nacional, bem demonstra a gravidade concreta do delito e o envolvimento profundo do agente com a narcotraficância, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A condição de estrangeiro do réu condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação processual.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada e suficiente no caso concreto.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROV...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 28 DA LEI N. 8.935/94 E 1º DA LEI N. 10.169/00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 12.692/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 28 DA LEI N. 8.935/94 E 1º DA LEI N. 10.169/00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 12.692/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação editalícia neste processo de homologação, segundo a regra do art.
231, II, do CPC, mormente por inexistir prejuízo face a ausência de prole e de bens a partilhar. Precedentes: SEC 4.678/EX, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 18/02/2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2014; SEC 261/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2013; SEC 8.678/EX, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 01/07/2013; SEC 8.165/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2013; SEC 6.345/EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 28/02/2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.800/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instr...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. ALTO CUSTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL E NORMAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS.
1. A saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto.
2. Com relação à responsabilidade do município no fornecimento de medicamentos de alto custo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao entender que o direito à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à alegação baseada na reserva do possível e no descumprimento de normas financeiras, o Tribunal a quo deixou claro que, na hipótese dos autos, não ocorre a inviabilidade financeira.
Modificar o acórdão, nesse aspecto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 681.618/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. ALTO CUSTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL E NORMAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS.
1. A saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto.
2. Com relação à responsabilidade do município no fornecimento de medicamentos de alto custo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO. ART. 792 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
1. Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente).
2. O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.
3. Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles.
4. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.
5. Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento.
6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1401538/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO. ART. 792 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
1. Cinge-se a controvérs...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Igualmente não procede a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
3. O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses e os direitos individuais homogêneos, uma vez que, "no caso em testilha, evidencia-se que os direitos coletivos tutelados são de natureza individual e homogênea, máxime em se considerando que não obstante pudessem ser protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva também é admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão" (fl.
253, e-STJ).
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A determinação de prazo era decorrência lógica do pedido inicial está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-sistemática do pedido inicial como um todo.
7. O Tribunal de origem, com análise do contrato de adesão em testilha, verificou a ocorrência de abuso, porquanto havia cláusula prevendo prazo para o consumidor pagar o produto, sob pena de multa, e, por outro lado, não havia prazo para a operadora para a entrega do produto.
8. Não foi criada "lei" pelo Judiciário por meio do decisum ora recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual abusiva.
Incidência da 284/STF.
9. Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não vincularia as demais operadoras de telefonia móvel, o tema, além de não ter sido prequestionado na origem, refoge da competência desta Corte, por deter conteúdo eminentemente constitucional.
10. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 10/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal...