AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE CINCO(5) DIAS PARA APRESENTAR AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DAS OBRAS, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em comento, inexiste qualquer perigo de dano ou risco de inutilidade do processo, uma vez que se está tratando de questão de natureza patrimonial, com plena possibilidade de reversibilidade;
3. A manutenção da decisão agravada tem potencial de causar, em verdade, um dano reverso, pois veda o exercício da atividade, travando a obtenção de receita pela agravante e, por conseguinte, sonegando à agravada, por via reflexa, a percepção das contraprestações dos direitos autorais, inclusive retroativamente, caso seja exitosa na demanda;
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir o pedido de tutela de urgência e manutenção da decisão monocrática de suspensividade prolatada nas páginas 193/196.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0626249-38.2016.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE CINCO(5) DIAS PARA APRESENTAR AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DAS OBRAS, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em comento, inexiste qualquer perigo de dano ou risco de inutil...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inconformada com o valor recebido na esfera administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber a complementação do valor do seguro proporcional a sua lesão.
2. Depreende-se dos autos que a promovente não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica.
3. Juiz de primeira instância determinou a realização de perícia médica, não tendo a autora comparecido na data designada.
4. Sentença de improcedência do pedido, por não ter a requerente conseguido provar os fatos constitutivos do seu direito.
5. Na apelação, a autora argumenta que não foi intimada pessoalmente para o referido ato processual.
6. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR foi assinado por Ana Beatriz Soares Moreira, terceira pessoa, estranha à relação processual.
7. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo. Intimação pessoal não efetivada.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0115821-51.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inconformada com o valor recebido na esfera administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber a complementação do valor do seguro proporcional a sua lesão.
2. Depreende-se dos autos que a promovente não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL PRATICADA MEDIANTE FRAUDE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA em face da sentença de fls. 109/115, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza, Ceará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, que julgou improcedente o pleito autoral, determinando que a promovida providencie a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa.
A lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
O Banco/apelado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
No caso em liça, fora formalizado contrato de financiamento de automóvel, onde o autor figurou como fiador. Contudo, conforme visto, o autor nunca teve ciência da confecção do presente contrato, vez que tratava-se de assinatura falsa, sendo dever da instituição bancária a conferencia da documentação antes da formalização do contrato.
Provada a falha na prestação do serviço, em se tratando de danos morais em decorrência do apontamento indevido do nome do autor nos Cadastros Restritivos de Créditos, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (figura do dano in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a apelante.
Desta forma, razoável e proporcional, seguindo entendimento desta Corte de Justiça e Tribunais do Brasil, a condenação do banco na reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este apto a compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0913297-19.2014.8.06.0001, em que configura como apelante FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, conforme voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL PRATICADA MEDIANTE FRAUDE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FR...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO TERIA SE PERDIDO EM INCÊNDIO. VISLUMBRADA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE PELA TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CÂMARA NA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SE DÊ NA FORMA SIMPLES.
1. Trata-se de apelação da instituição bancária promovida em face da sentença de procedência do pleito autoral proferida pelo juízo de origem.
2. Preliminar suscitada pelo apelado afastada. O substabelecimento acostado aos autos não se trata de cópia, mas de documento com assinatura digital. O CPC/15 admite a possibilidade até mesmo de procuração com assinatura digital (Art. 105, §1º). Princípio da primazia da decisão de mérito.
3. Inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, em decisão que precedeu a contestação. Concessão de prazo adicional para o banco apresentar prova da existência de relação contratual. Decurso de prazo.
4. O promovido/apelante não se desincumbiu de seu ônus. Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor do promovente, o que não ocorreu. Os documentos juntados são meros demonstrativos de operações da instituição financeira, que não demonstram a anuência do promovente. A transferência do valor supostamente emprestado se deu em favor de terceiro.
5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
7. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro.
8. Considerando os precedentes desta Câmara para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos para evitar condutas lesivas aos consumidores.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001184-20.2011.8.06.0080, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO TERIA SE PERDIDO EM INCÊNDIO. VISLUMBRADA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE PELA T...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. Publicação de lei municipal. afixação no átrio da câmara ou da prefeitura. Omissão não verificada. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível interposto pela parte embargante e que manteve a sentença proferida que julgou improcedente o pleito dos autores, tendo em vista a legalidade e vigência da norma que instituiu o RJU dos servidores municipais independente de publicação dela em Diário Oficial. Alega o recorrente que o acórdão restou omisso quanto à sua fundamentação, fazendo-se necessária a análise da matéria de acordo com os dispositivos que cita, oportunidade em que os prequestiona.
2. Os embargos declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência, entendendo que a publicação de lei municipal poderá ocorrer através de simples afixação no átrio do fórum naquelas localidades em que inexista órgão de publicação oficial. Ademais, fora proferida decisão pela Justiça Trabalhista reconhecendo a validade do Regime Jurídico, restando preclusa essa discussão.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma
expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. Publicação de lei municipal. afixação no átrio da câmara ou da prefeitura. Omissão não verificada. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível interposto pela parte embargante e que manteve a sentença proferida que julgou improcedente o pleito dos autores, tendo em vis...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Processo: 0143283-17.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Eduardo Alves Linhares
Apelados: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332 DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Frise-se, por oportuno, que art. art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0143283-17.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Eduardo Alves Linhares
Apelados: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332 DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTURA ENTENDESSE QUE SERIAM RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA. SÚMULA 170 DO STJ, PORÉM DISSO NÃO SE CUIDA NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.
2. A ação com trâmite em primeira instância possui pedidos de danos morais, de pagamento de remuneração alusiva aos níveis funcionais da ora recorrente, os quais teriam sido adquiridos durante sua relação estatutária e ilegalmente suprimidos pelo recorrido, além de promoções futuras a que tenha direito, diferenças salariais devidas etc. Tais requestos, por se situarem nos limites do Regime Jurídico Único (RJU), só podem ser examinados pela Justiça Comum estadual, a teor da Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
3. Mesmo entendesse a Magistrada singular que parte desses pleitos deveria ser examinada pela Justiça do Trabalho porquanto reconhecidos inicialmente durante o extinto vínculo trabalhista da ora recorrente, caber-lhe-ia extinguir o feito em relação a tais pretensões, consoante a exegese da Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
4. De toda sorte, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor a força de suas decisões sobre períodos posteriores à instituição do RJU, consoante julgados do e. Supremo Tribunal Federal (RE 330.835 AgR; RE 583619 AgR; AI 403342 AgR), tampouco para decidir litígio entre servidor estatutário e o Ente Público a que se encontra vinculado, que é o caso tratado nestes autos. Inteligência do art. 114 da Carta da República, a partir da decisão proferida na ADI 3.395/DF. Vide, ainda, da Excelsa Corte: ACO 2.036; RE 607.520 e Rcl 6.568.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar o decisum recorrido e declarar a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a demanda em primeira instância, devendo o juízo a quo apreciar, como entender de direito, todos os pedidos da inicial. Liminar outrora concedida nestes autos confirmada in totum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTU...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 113, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. DESCABIDA. LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. ACRÉSCIMO DE FORMA SIMPLES DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante análise dos autos, verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores municipais de Fortaleza, o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) e, ainda, receber em dobro as férias vencidas e não usufruídas, na forma como dispõe o art. 113 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/1984.
2. O direito almejado encontra-se previsto na Lei Municipal nº 5.895/84, a qual restou denominada de Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, mais especificamente em seu art. 113, § 2º. Percebe-se, claramente, que a previsão legal garante aos apelantes o gozo de 30 dias de férias a cada semestre letivo, totalizando 60 dias anuais.
3. Não merece guarida a alegação do ente público municipal de que tal texto normativo não teria sido recepcionado pela Carta Magna de 1988. Isto porque a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie àqueles já existentes, desse modo, o que não pode haver é o decesso de garantias constitucionais, mas jamais pretendeu o constituinte a privação de concessão de outros direitos.
4. Quanto à alegada revogação do Estatuto do Magistério pela Lei Municipal nº 6.794/90, entendo não merecer guarida tal argumento. É cediço, em
conformidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio, a não ocorrência de revogação de legislação específica pela simples vigência de legislação genérica, salvo quando esta, expressamente, assim manifestar-se. Ademais, observa-se que a Lei Municipal n°. 6.794/90 regula, de forma geral, o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, enquanto que o Estatuto do Magistério previu, de forma específica, as matérias atinentes aos professores do ente público, razão pela qual não há que se falar em revogação desta em face da vigência daquela.
5. No que diz respeito ao pleito de pagamento do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias em cada período de férias gozado semestralmente, entendo pertencer a razão aos autores/apelantes, porém tal pagamento deve ser realizado de forma simples, não podendo ser em dobro, vez que o art. 137 da CLT não foi recepcionado. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, inclusive, sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, semestralmente usufruídas, como no caso em tela.
6. Resta conhecer do Apelo para julgar-lhe parcialmente provido, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento, em favor dos autores, das férias vencidas e não desfrutadas atinentes ao segundo período de férias anual, da forma como dispõe o § 2º do art. 113 do Estatuto do Magistério, inclusive as que restarem vencidas no curso deste feito, acrescidos os abonos constitucionais de 1/3, de forma simples, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Além disso, condeno o Município de Fortaleza em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observando a razoabilidade, conforme determina o art.85, §2° do NCPC.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0158960-87.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 113, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. DESCABIDA. LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. ACRÉSCIMO DE FORMA SIMPLES DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. HONORÁ...
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC CID 10: I 69.4. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ajuizada por ANTÔNIO MATIAS DE OLIVEIRA, representado por Ivonildo Matias Ferreira através da Defensoria Pública do Estado do Ceará em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, entendeu pela procedência do feito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no sentido de determinar que o demandado fornecesse os suplementos alimentares pleiteados na exordial.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
3. No caso concreto, no parecer nutricional pág. 19, existe a informação que o autor (à época com 71 anos) estava acamado, desnutrido e apresentando constipação crônica, em razão de sua enfermidade. E que apresentava risco nutricional, necessitando de uma alimentação especial, de uso contínuo, são elas: Nutrison Energy (Multi Fiber TP 1L): 38 (trinta e oito) litros; Enterofix frasco 300 (trezentos) ml: 180 (cento e oitenta) unidades; Equipos para alimentação enteral: 30 (trinta) unidades e Seringa descartável sem agulha de 20 (vinte) ml: 30 (trinta) unidades, o que demonstra que agiu acertadamente a douta julgadora ao conceder o pleito.
4. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever da Municipalidade, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
5. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC CID 10: I 69.4. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Ação de Obrigação de...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS OU INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MEDIDA ACERTADA CONFORME ARTS. 1015, V, 101 E 290 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se no acerto/desacerto do Magistrado de planície que em Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vez que o autor não recolheu as custas do processo e nem impugnou com Agravo de Instrumento a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de justiça gratuita.
2. Consigno que, neste momento processual, não se deve adentrar no mérito quanto ao direito ou não do autor, ora apelante, de receber o benefício de justiça gratuita, e sim, sobre a possibilidade ou não de se impugnar isto em via de Apelação Cível.
3. Ademais, ao ficar ciente do conteúdo da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, caberia ao Apelante adotar uma das duas medidas a seguir: a) realizar o recolhimento das custas judicias conforme foi determinado; ou b) interpor Agravo de Instrumento sobre o conteúdo da decisão para impugnar e requerer em grau recursal o deferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Todavia, o autor deixou de recolher as custas e interpor o recurso adequado (fls. 43/44), sendo assim, deixou precluir a oportunidade de questionar o ato decisório.
5. Quando o autor deixa transcorrer o prazo e nada apresenta ou requer, nesse momento permitiu a preclusão do seu direito, restando ao Judiciário somente a opção de seguir os ditames legais previstos no CPC/2015, que em seu art. 290 assim preceitua: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0070328- 56.2016.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS OU INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MEDIDA ACERTADA CONFORME ARTS. 1015, V, 101 E 290 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se no acerto/desacerto do Magistrado de planície que em Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vez que o autor não recolheu as custas do pro...
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 VEDANDO A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGENS DE SERVIDOR. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO AD QUEM. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO OU DA NORMA QUE EMBASOU O JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Os recorrentes obtiveram provimento judicial, na Justiça Laboral, transitado em julgado, determinando a implantação do piso nacional de salário no valor de 8,5 salários mínimos. Entretanto, alegando aplicação da súmula vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nos casos não previstos na Constituição, o Município deixou de reajustar a remuneração dos servidores com amparo no salário mínimo.
2 A eficácia para o futuro da decisão transitada em julgado tem como termo ad quem a alteração do direito ou do suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza, pois a mudança de quaisquer desses elementos comprometeria o silogismo original da sentença.
3 - A súmula vinculante nº 4 veio especificar a norma constante no art. 7º, inciso IV, da CF/88 que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e determina: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
4 - Nesse panorama, conforme lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, pode-se vislumbrar a alteração no suporte normativo que embasou a formulação do juízo de certeza do magistrado que proferiu a decisão transitada em julgado (aquela que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo da remuneração dos ora agravados em detrimento do salário de referência).
5 - O advento da súmula vinculante nº 4 deve prevalecer frente aos efeitos da coisa julgada na relação de trata sucessivo, como no caso em evidência, limitado aos efeitos futuros, aqueles em que o fato gerador da percepção dos vencimentos ainda iria ocorrer. Vejamos, dentro do contexto de valorização dos precedentes judiciais, deve-se considerar a superioridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, e o efeito vinculante e erga omnes da súmula vinculante, mas também, nos dizeres de Teori Zavascki: "(...) pela natural aptidão que a elas assim se propiciará, de conferir a todos um tratamento igualitário em face da Constituição.
6 - Para garantir o direito de irredutibilidade de vencimentos, deve a Administração Pública Municipal manter o quantum que totalizava a remuneração dos recorrente à época da edição da súmula vinculante nº 4 (advindo da multiplicação de 8,5 sobre o salário mínimo então vigente), e a partir dessa data atualizar na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 24 de novembro de 2017.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 VEDANDO A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGENS DE SERVIDOR. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO AD QUEM. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO OU DA NORMA QUE EMBASOU O JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Os recorrentes obtiveram provimento judicial, na Justiça Laboral, transitado em julgado, determinando a implantação do p...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL. CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E DO GRAU A QUE SE ENCONTRAVAM EXPOSTOS OS SERVIDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação de insalubridade a servidores municipais em período anterior a edição de lei municipal que regulamentou os parâmetros para deferimento da referida gratificação.
2. Ressalte-se que a norma constitucional expressamente prevê que a regulamentação de tal direito deve ocorrer através de legislação, a ser implementada no âmbito da competência dos Entes da Federação a que pertence o servidor público, conforme precedentes do STF e STJ.
3. No caso em comento, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, datada de 1997, somente reproduz o texto constitucional, porém em nada estipula acerca de quais servidores devem perceber o adicional de insalubridade, bem como quais percentuais devem ser albergados aos servidores. Tal regramento somente ocorreu com o advento da Lei Municipal de nº 274/2009, sendo subsidiada pelo exame pericial efetivado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (Portaria nº 002/2009, de 05 de março de 2009) em cujo relatório de inspeção distinguiu os percentuais de 10%, 20% e 40% para fins de adicional aos servidores, estabelecendo também os locais a que se deve resguardar os direitos de insalubridade dos servidores.
4. A referida lei municipal definiu os graus e percentuais para concessão do adicional de insalubridade aos Recorrentes, contudo, não subsiste obrigação retroativa do Ente Municipal em conceder aos mencionados servidores a aludida gratificação, em razão da carência de exame e detalhamento do grau das atividades insalubres exercidas, sendo vedado impelir o Ente Municipal albergar direitos ainda pendentes de regulamentação, em face da estrita observância da legalidade pela Administração Pública. Precedentes do STF e STJ.
5. A concessão do benefício também depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, de modo a viabilizar a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas julgá-la improvida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL. CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E DO GRAU A QUE SE ENCONTRAVAM EXPOSTOS OS SERVIDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação de insalubridade a servidores municipais em período anterior a edição de lei munici...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Processo: 0003014-11.2015.8.06.0135 - Apelação
Apelante/Apelado: Edivaldo Alves de Alexandria e Município de Orós
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.05.2005 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2012;
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0003014-11.2015.8.06.0135 - Apelação
Apelante/Apelado: Edivaldo Alves de Alexandria e Município de Orós
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse pú...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBA DEVIDA. FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora/apelada celebrou contrato temporário com o município de Orós/CE pelo período de 19.01.2007 a 07.10.2008, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Redatora da Câmara Municipal de Orós/CE configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBA DEVIDA. FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESÍDUO NO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE QUE NÃO EVIDENCIAM ILEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS. DEVIDAS. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DEVIDOS APENAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É um direito constituído em favor do devedor que deseja realizar o pagamento da dívida, mas não o faz porque há dúvida quanto à legitimidade do credor, porque pende litígio sobre o objeto de pagamento, ou ainda porque o credor, sem justa causa, se recusa a receber ou dar quitação do pagamento.
2. In casu, pretende o autor a quitação do contrato de compra e venda de bem imóvel, mediante a consignação em juízo do valor que entende devido, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas, quais sejam, aplicação de resíduo no saldo devedor, cobrança de taxa cartorária e de honorários advocatícios extrajudiciais.
3. INCIDÊNCIA DO CDC - Na espécie, os contendores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, o que denota nitidamente o caráter de consumo da relação jurídica, uma vez que a atividade desenvolvida pela promovida está enquadrara na expressão "fornecedor". Desse modo, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais, legítima é a pretensão de invalidá-las, com base no art. 51, IV, do Código do Consumidor.
4. SALDO RESIDUAL - Tanto a adoção do índice de correção monetária pelo IGP-M como a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são absolutamente regulares. Como regra, a atualização monetária presta-se para atualizar a moeda, de modo que, a cada aniversário do contrato, sejam eliminadas distorções do valor originário. Justifica-se a incidência dos juros contratados na hipótese de pagamento a prazo de imóvel porque o capital aplicado pela vendedora será reposto em prestações. Portanto, não há abusividade nas cláusulas de reajuste entabuladas (3.5, 4.2, 'a', 'b', 'b-1' e 'c'). Precedente do STJ (AgRg no Resp 1873/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Julg.: 06/08/2013)
4. COBRANÇAS CARTORÁRIAS - A cobrança de custas cartorárias está expressamente prevista (parágrafo único da cláusula 4) e incide especificamente sobre despesas com a notificação extrajudicial do devedor, no caso da inadimplência deste, a qual se tornou necessária para o fim de constituir o devedor em mora. Assim, não se mostra abusiva a cláusula que prevê o encargo, sendo devidos os valores despendidos para notificação acerca da mora.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - São aqueles que envolvem custos com serviços de advogado para cobrança de valores devidos. Referida cobrança afronta o art. 51, XII do CDC, segundo o qual "é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". Ademais, impõe ao devedor uma obrigação na qual não interferiu na configuração, pois este não participa da relação contratual entre a imobiliária recorrida e o advogado que faz a cobrança extrajudicial. Por fim, o valor de honorários configura uma sorte de penalidade pecuniária à qual somar-se-ão os honorários judiciais. Portanto, demonstrada a abusividade da cláusula.
6. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido. Reconhecendo-se que a obrigação foi parcialmente adimplida, permite-se ao credor o levantamento da quantia incontroversa e a execução do restante devido nos próprios autos da consignatória, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade processuais. Precedente do STJ (Agr em REsp 712.623 - SP (2015/0115580-0) Relator: Ministro MARCO BUZZI Julgamento: 27 de maio de 2015)
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESÍDUO NO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE QUE NÃO EVIDENCIAM ILEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS. DEVIDAS. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DEVIDOS APENAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É um direito constituído em favor do devedor que deseja rea...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD DEFERIMENTO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos, no qual há liberdade de construção para as partes, que se manifesta no livre desembaraço da vontade negocial.
2. Na espécie, pela documentação coligida aos autos, verifica-se que a vontade das partes era a contratação de câmbio mediante a qual seria transferida para a conta do agravado no exterior a quantia de R$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais) em dólares canadenses. Por erro escusável do agravante ao confeccionar o contrato, a importância foi cambiada em dólar americano, cuja cotação é bem maior do que a do dólar canadense. O erro resultou em prejuízo para a instituição financeira agravante e enriquecimento sem causa para o agravado na importância de R$619.914,23 (seiscentos e dezenove mil, novecentos e catorze reais e vinte e três centavos), correspondente à diferença de cotação, fazendo incidir o que preceitua o art. 844 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
3. Conforme art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos dever ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Assim, se houver erro na manifestação da vontade, por erro justificável, a boa-fé contratual, como princípio norteador, fará as partes reajustarem suas condutas à vontade inicialmente manifestada.
4. Trata-se de mera medida acautelatória proceder ao bloqueio da quantia até a solução da questão, objetivando a preservação do montante controverso e impedindo a apropriação indevida e eventual posterior utilização do mesmo pelo agravado.
5. A probabilidade do direito pode ser conferida tanto na prova documental, como nos princípios legais que norteiam as relações jurídicas, estampados no Código Civil Brasileiro, quais sejam, a boa-fé contratual e a vedação ao enriquecimento sem justa causa (arts. 113 e 884, CCB).
6. Quanto ao perigo de dano, consiste no risco de perecimento do direito do requerente, ante a possibilidade do requerido se desfazer de seu patrimônio, dificultando a recuperação do montante indevidamente apropriado, mormente por se tratar de cidadão estrangeiro, podendo eventualmente se mudar para o país de origem, demonstrando-se daí o requisito da urgência pelo potencial de lesividade que o indeferimento do pedido poderia causar ao recorrente.
7. Por conferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, resta confirmada a medida deferida, no sentido de determinar o bloqueio via BACENJUD do valor da diferença do câmbio (R$619.914,23) em ativos financeiros de titularidade do agravado, até posterior deliberação judicial. No caso de não serem encontrados valores suficientes em aplicações financeiras, fica desde já autorizado o bloqueio da diferença através de lucros ou dividendos que o recorrido possua perante a SBS Participações S/A, da qual é sócio, devendo referida empresa depositar os valores em conta judicial à disposição do Juízo.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD DEFERIMENTO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos, no qual há liberdade de construção para as partes, que se manifesta no livre desembaraço da vontade negocial.
2. Na esp...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA IMPRESSORA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CASO EM QUE A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL À RECORRIDA OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTANDO EVIDENCIADA A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, ADQUIRIDO DE FORMA VÁLIDA E DE BOA-FÉ. A POSSE DO BEM DEVE RETORNAR À APELADA QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de bem móvel, a transferência da posse opera-se pela tradição, conforme disposto no artigo 1.267 do CC/02. Contudo, deve ser demonstrada nos autos, de forma segura, a sua ocorrência. Ou seja, não basta a simples alegação de que a transferência do bem se deu pela ocorrência da tradição. Mostra-se essencial demonstrar nos autos que o instituto foi efetivamente realizado.
2. In casu, dessuma-se da documentação acostada nos autos às fls. 37-40, que a empresa recorrida firmou contrato de compra e venda com o Sr. Ozildo Tomé da Silva, com data de 30/08/2004, onde adquiriu, de boa fé, uma máquina impressora OFF Set, de marca Miller, modelo TP. Observa-se, ainda, que a referida aquisição ocorreu 1 (um) e 8 (oito) meses antes da propositura da ação de Rescisão de Instrumento de Compra e Venda c/c com Perdas Materiais em primeiro que ocorreu em 25/06/2005, onde se pretendia ver desfeito o negócio jurídico firmado anteriormente.
3. Desta feita, conclui-se que, quando do ajuizamento da ação de Rescisão de Instrumento de Compra e Venda cumulada com Perdas e Danos Materiais manejada pelo Sr. Walter Carlos Pessoa Cacau (processo nº 0032755-62.2005.8.06.001), em 25/06/2005, a máquina impressora não mais pertencia ao Sr. Ozildo, e a penhora veio a ser efetivada somente após a segunda venda do bem, em 30/08/2004, configurando a qualidade de terceiro de boa-fé da apelada.
4. Ademais, como bem destacou a d. Juíza Singular, às fls. 257, o próprio embargado, aqui recorrente, na ação de busca e apreensão que chegou a propor contra a embargante, ora recorrida, reconhece sua boa fé, ao afirmar que: "Ressaltamos [ ] que a Printcolor é terceira de boa-fé é não pretende o autor prejudicá-la, todavia não pode curvar-se à torpeza e a má-fé do demandado, sendo imperioso que V. Exa. adote medidas urgentes para reguardar os direitos do autor ante a conduta perniciosa do réu (fls. 10)."
5. Desta feita, cumpre observar que a embargante, aqui apelada, fez prova incontestável de exercer a posse da máquina impressora, demonstrando a sua aquisição antes da penhora. Já o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (art. 333, II, do CPC/73).
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA IMPRESSORA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CASO EM QUE A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL À RECORRIDA OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTANDO EVIDENCIADA A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, ADQUIRIDO DE FORMA VÁLIDA E DE BOA-FÉ. A POSSE DO BEM DEVE RETORNAR À APELADA QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de bem móvel, a transferência da posse opera-se pela tradição, conforme disposto no ar...
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ALEGAÇÃO DE OUTRO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPÊUTA. EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO PRAZO CONTESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que negou execução de multa por suposto descumprimento da decisão que determinara a realização de tratamento de urgência, dentro de determinado lapso temporal.
Emerge dos autos, contrariando a tese autoral, que há prova de que o procedimento fisioterápico foi prestado no período por ela contestado, conforme declaração da fisioterapeuta responsável pelo tratamento.
Agravante não trouxe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620319-05.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ALEGAÇÃO DE OUTRO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPÊUTA. EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO PRAZO CONTESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que negou execução de multa por suposto descumprimento da decisão que determ...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE VIDEO E COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA INTERNET NA PLATAFORMA DO FACEBOOCK. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESCRITO DIVULGADO POSSUI CONTEÚDO PEJORATIVO E DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO ASSEGURADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA VERIFICAR, NESSA FASE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, QUE O AGRAVADO NÃO TINHA A INTENÇÃO DE DIFAMAR OU INJURIAR A AGRAVANTE. DECLARAÇÕES QUE NÃO PARECEM TRANSPOR A SIMPLES DIVULGAÇÃO DA INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. In casu, pretende a empresa agravante que seja determinada a imediata retirada da publicação na página do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de um vídeo contendo publicações ditas por negativas, bem como em eventuais novos endereços ou usuários em que o vídeo seja reproduzido, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), posto que alega que as referidas publicações têm prejudicado a sua imagem e propicia-lhe um sério risco de dano a confiabilidade conquistada dos seus consumidores, de forma a gerar significativo impacto a suas vendas.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte agravada argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que a recorrente teria ciência da identidade e paradeiro do usuário que publicou os conteúdos combatidos, o qual possui plena capacidade de atender os anseios autorais. Ao contrário do que defende a recorrida, no caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor. E nesta seara, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do referido diploma legal, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo. A agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, apesar de alegar que presta serviços a título gratuito, aufere lucro com a disponibilidade da rede social, portanto, sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade, devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. DO MÉRITO. No caso em exame, o teor dos comentários feitos pelos usuários da página da Facebook no vídeo, que é objeto de discussão, podem ser lido, na íntegra, às fls. 41-43 deste agravo, transcrito pela própria agravante, no qual identifica-se o tom de insatisfação com o produto fornecido, sem haver, no entanto, ofensas diretas à honra objetiva da empresa, isto é, ataques abstratos ou com uso de expressões difamatórias.
4. Dessuma-se que nenhuma expressão áspera foi colocada. Percebe-se que a manifestação do consumidor ficou restrita à qualidade do serviço, relacionada ao seu caso concreto, e inclusive manifestando opinião sobre o armazenamento no estabelecimento comercial, bem como a realização de reclamação.
5. Na realidade, o ápice da "aspereza" do agravado se dá no uso da palavra "Troca abrupta", "qualhado", "cor estranha" para descrever o produto fornecido pela agravante. Há ainda uma instrução processual pela frente para dizer se o relato é ou não verdadeiro, mas, por enquanto, a história narrada pelo consumidor se mostra verossímil e, nesse contexto, nada o impede, em termos de liberdade de expressão, de adjetivar a qualidade do serviço da maneira que entende adequada, ainda que para tanto se valha de expressão ríspida ou deselegante, desde que ela se refira ao serviço em si.
6. Desse modo, não havendo elementos que demonstrem a plausividade do direito invocado e muito menos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefere-se a tutela.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE VIDEO E COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA INTERNET NA PLATAFORMA DO FACEBOOCK. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESCRITO DIVULGADO POSSUI CONTEÚDO PEJORATIVO E DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO ASSEGURADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA VERIFICAR, NESSA FASE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, QUE O AGRAVADO NÃO TINHA A INTENÇÃO DE DIFAMAR OU INJURIAR A AGRAVANTE. DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pela promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. A recorrente argumenta, como razões da reforma, que sua invalidez já fora reconhecida administrativamente quando a seguradora efetuou o pagamento do valor parcial, motivo pelo qual tem direito ao complemento da indenização total de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Como se sabe, o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194 /74, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Verifica-se, in casu, que consoante avaliação médica realizada, à fl. 240, restou atestado por médico perito nomeado pelo Juízo Monocrático, que a autora não é portadora de sequela anátomo-funcional que lhe confira debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pela promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. A recorrente argumenta, como razões da reforma, que sua invalidez já fora re...