APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena definitiva de 11 (onze) meses de reclusão, por incursão no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a prescrição ocorre em 02 (dois) anos, nos termos da antiga redação do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 4. Apesar de a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, ter alterado o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, estabelecendo o prazo prescricional em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, tal norma só pode ser aplicada nos crimes cometidos após sua entrada em vigor, por se tratar de novatio legis in pejus.5. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal.6. Na hipótese, deve se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (04/04/2008) e a data da suspensão do prazo prescricional (29/09/2008), somada à data do prosseguimento do feito (18/03/2009), e a data da publicação da sentença em cartório (18/06/2010), ocorreu um interregno superior a 01 (um) ano.7. Declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI (antiga redação), e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punit...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE ALEGA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL TER SIDO AMEAÇADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA CONFESSAR A PRÁTICA DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A conduta daquele que, ao ser interrogado perante a autoridade judicial, afirma que somente confessou a prática do crime na fase extrajudicial em razão de ter sofrido ameaças é atípica, não configurando o crime de denunciação caluniosa. Tal posicionamento fundamenta-se no princípio constitucional da autodefesa, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 339 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE ALEGA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL TER SIDO AMEAÇADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA CONFESSAR A PRÁTICA DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A conduta daquele que, ao ser interrogado perante a autoridade judicial, afirma que somente confessou a prática do crime na fase extrajudicial em razão de ter sofrido ameaças é atípica, não configurando o crime de denunciação caluniosa. Tal posicionamento...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO INCRIMINADOR DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. EXCLUSÃO POR IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incide a prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, embora entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença tenha transcorrido tempo superior a quatro anos, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional nesse interregno. 2. Tem-se como seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o depoimento incriminador da vítima e a confissão do acusado, evidenciando o emprego de meio enganador e o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento.3. No caso, o réu, atuando como gerente de uma agência de compra e venda de automóveis, recebia dinheiro de clientes com a promessa de intermediar a compra de carros, mas apossava-se dolosamente do dinheiro recebido e não cumpria o prometido.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta na sentença, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Se a pena privativa de liberdade não superou o mínimo previsto abstratamente, o mesmo deve dar-se com a pena pecuniária, por respeito ao princípio da proporcionalidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, excluir a condenação à indenização civil e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO INCRIMINADOR DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. EXCLUSÃO POR IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incide a prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, embora entre o recebimento da...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RÉU QUE ESPANCA A COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE LESÕES QUE CULMINARAM COM SUA MORTE. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU DE PROVAS QUE PUDESSEM LEVAR À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal, operando-se a preclusão consumativa tão logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, na espécie, nada obstante as alegações da Defesa, as razões recursais expostas pelo órgão acusatório limitam-se à alínea d do inciso III do Código de Processo Penal, nos termos dos limites delineados no termo de interposição do apelo.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.3. Na hipótese, a única tese sustentada pelo réu e pela Defesa refere-se à negativa de autoria. Entretanto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, inexistindo qualquer tese subsidiária que pudesse ensejar a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença.4. Caracterizada a decisão do Conselho de Sentença como contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento e submissão do réu a novo Tribunal do Júri.5. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, a fim de submeter o recorrido a novo julgamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RÉU QUE ESPANCA A COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE LESÕES QUE CULMINARAM COM SUA MORTE. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU DE PROVAS QUE PUDESSEM LEVAR À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Jú...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, é cabal a prova do delito de roubo e da grave ameaça mediante simulação do uso de arma de fogo, conforme declarações da vítima e depoimentos dos policiais. Do mesmo modo, conclui-se, a partir da informação da vítima, que a versão do réu, de que conhecia a vítima e tomou-lhe o celular como pagamento de uma dívida, restou isolada do contexto probatório, inviabilizando a tese da defesa de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões ou furto qualificado.2. Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para fins de exacerbação da pena-base, devendo ser afastada a análise desfavorável da personalidade.3. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Fixada a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, autoriza-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, e estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, é cabal a prova do delito de roubo e da grave ameaça mediante simulação do uso de arma de fogo, conforme declarações...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM FRENTE A SUPERMERCADO. TERMO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, QUANTO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, tendo a defesa indicado todas as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de homicídio, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.3. Decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação quando decidiram condenar o réu pela prática dos crimes praticados contra as duas vítimas, embora o réu tenha confessado apenas um deles, estando a decisão amparada nas provas coligidas aos autos (laudo pericial e depoimentos testemunhais). Do mesmo modo, os jurados apoiaram-se na prova dos autos quando não operaram a desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio para lesões corporais, diante de elementos que evidenciavam o animus necandi do réu.4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.5 Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto a outra deve ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável, de forma residual.6. Os crimes de tentativa de homicídio, pelos quais restou condenado o réu, não podem justificar a exasperação da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade quanto aos crimes de tentativa de homicídio qualificado, e da personalidade e das consequências do crime, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, reduzindo sua pena para 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM FRENTE A SUPERMERCADO. TERMO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei nº 11.689/2008 alterou todo o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, tendo introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o acusado solto não for encontrado. 2. A Lei nº 11.689/2008 pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência somente nos casos em que o réu tenha sido citado pessoalmente ou tenha efetivamente comparecido ao processo.3. No caso dos autos, o réu foi condenado sem que tenha efetivamente tomado conhecimento sobre a acusação, haja vista que a citação e a intimação da pronúncia foram realizadas de forma ficta, por edital, o que não pode subsistir, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, destaca-se que as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não foram observadas, mormente a que estabelece a comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada, visto que o apelante não teve ciência das acusações contidas na presente ação penal, nem tampouco da decisão de pronúncia.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular o feito a partir da intimação da decisão de pronúncia, por edital, determinando que o processo fique suspenso até a intimação pessoal do réu ou até ulterior extinção de punibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei nº 11.689/2008 alterou todo o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, tendo introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o acusado solto não for encontrado. 2. A Lei nº 11.689/2008 pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência somente nos casos em que o réu tenha sido citado pessoalmente ou tenha efetivamente comparec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MALOTE COM DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE UM SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A AVALIAÇÃO NEGATIVAMENTE DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO DO CRIME. GRAU NORMAL DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESTAQUE PARA ASPECTOS ALHEIOS AO FATO APURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu, não bastando a reprovabilidade comum do tipo penal. O fato de ter sido planejado o assalto, por si só, não indica ser mais reprovável a conduta.2. O suposto envolvimento dos réus em outros fatos de natureza criminosa e a localização de objetos produtos de crime na residência de um dos recorridos não são fundamentos idôneos para se avaliar negativamente as circunstâncias do crime, haja vista se tratar de aspectos sem ligação com o delito apurado nos presentes autos.3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MALOTE COM DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE UM SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A AVALIAÇÃO NEGATIVAMENTE DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO DO CRIME. GRAU NORMAL DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESTAQUE PARA ASPECTOS ALHEIOS AO FATO APURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A circunstânci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA HOMOGÊNEA E HARMÔNICA COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DO FATO E A AUTORIA. ATENUANTE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos esclarece com total segurança que vítima e réu, no dia dos fatos, mantiveram relação sexual, consistente em sexo oral e anal, sendo que a vítima não possuía discernimento para a prática de tal ato, por ser deficiente mental, condição da qual o réu confessadamente tinha conhecimento.2. Embora não comprovada a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima, não há que se falar em absolvição, haja vista que, na hipótese, trata-se de crime sexual praticado com violência presumida em razão da deficiência mental da vítima.3. Comprovado que o réu era, ao tempo do fato, maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade penal relativa. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, não há qualquer alteração da reprimenda diante da existência da referida atenuante, entendendo a jurisprudência e a doutrina que, na segunda-fase da dosimetria, a incidência de atenuante ou de agravante não permite a fixação da pena aquém do mínimo ou além do máximo previsto abstratamente para o tipo penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 214, c/c artigo 224, b, ambos do Código Penal, reconhecer em seu favor a atenuante da menoridade penal relativa, mas sem alteração da pena, fixada no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA HOMOGÊNEA E HARMÔNICA COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DO FATO E A AUTORIA. ATENUANTE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos esclarece com total segurança que vítima e réu, no dia dos fatos, mantiveram relação sexual, consistente em sexo oral e anal, sendo que a v...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. SEGURANÇA E COERÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando, tratando-se da prática de atentado violento ao pudor contra menor de quatorze anos em continuidade delitiva, quando a vítima, menino com idade entre seis e nove anos, confirmando as informações que deram causa à propositura da ação, relata em juízo que durante cerca de dois anos, numa regularidade de uma a duas vezes por semana, o réu forçava-a a praticar sexo oral e tentava a penetração anal, o que foi parcialmente confirmado por uma testemunha e inteiramente confirmado pelo próprio réu na fase inquisitorial.2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que normalmente cometidos sem a presença de testemunhas.3. A ausência de vestígios de ato libidinoso não descaracteriza o delito de atentado violento ao pudor, que nem sempre deixa vestígios. 4. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. Conquanto não exista nos autos a comprovação da quantidade exata de crimes praticados, há elementos suficientes que demonstram que o réu constrangeu a vítima a praticar atos libidinosos por inúmeras vezes, por longo período de tempo, motivo pelo qual mostra-se adequada e proporcional a exasperação da pena em 1/2 (metade).5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 214, c/c artigo 224, a, e artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. SEGURANÇA E COERÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando, tratando-se da prática de atentado violento ao pudor contra menor de quatorze anos em continuidade delitiva, quando a vítima, men...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DUAS CLIENTES. DENÚNCIA PELO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MP POSTULANDO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO, POR SE TRATAR DE ARMA DE BRINQUEDO. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. RECURSO DO MP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ARMA DE BRINQUEDO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TRÊS VÍTIMAS. PROVAS ROBUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O que violaria os princípios do sistema acusatório e da inércia da jurisdição seria uma condenação sem pedido, o que não é o caso dos autos, pois na denúncia o Ministério Público pediu a condenação do réu no roubo circunstanciado pelo emprego de arma. O pedido posterior, feito em alegações finais, não vincula o magistrado, na medida em que este busca sempre a verdade real. Assim, se o Juiz está convicto, pelas provas apuradas, que o roubo foi praticado com o uso de arma, não pode se curvar ao entendimento diverso, manifestado pelo Promotor, e desclassificar para roubo simples, pois mesmo que o Promotor pedisse a absolvição nas alegações finais, não estaria o magistrado obrigado a atender esse pleito, se encontrasse nos autos provas suficientes para alicerçar a condenação.2. Mesmo que não tenha sido apreendida a arma utilizada no assalto, incide a respectiva causa especial de aumento se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. No caso em exame, o réu confessou na delegacia e em juízo que foi utilizado um revólver de brinquedo para ameaçar a vítima, mas não provou que se tratava de arma de brinquedo. Essa assertiva, ademais, restou controvertida, na medida em que as vítimas afirmaram tratar-se de arma de verdade. 3. Constatado pela prova dos autos que o réu subtraiu brinquedos e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencentes ao estabelecimento comercial e ainda mais R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de duas clientes que ali se encontravam, ficando evidente que sabia estar agredindo patrimônios distintos, é de rigor reconhecer a ocorrência de um concurso formal de crimes, devendo a pena ser reajustada com o acréscimo de 1/5 (um quinto), levando-se em conta o número de três vítimas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reconhecer a incidência do concurso formal e aumentar em 1/5 (um quinto) a pena aplicada na Primeira Instância, resultando em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DUAS CLIENTES. DENÚNCIA PELO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MP POSTULANDO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO, POR SE TRATAR DE ARMA DE BRINQUEDO. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. RECURSO DO MP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ARMA DE BRINQUEDO. QUESTÃO CONTROVERTIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados, ao reconhecerem que o apelante concorreu para a prática do delito de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que teria planejado a morte desta, além de conduzir o executor do delito, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos.5. Não há falar-se em bis in idem quando a análise negativa dos antecedentes penais e a valoração da agravante da reincidência fundamentam-se em condenações transitadas em julgado distintas.6. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que a outra deve ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou para a exacerbação da pena-base.7. Exclui-se a análise negativa da culpabilidade quando houver dupla valoração jurídica pelas mesmas circunstâncias, com fundamento no princípio non bis in idem. Na espécie, depreende-se a similitude dos fundamentos adotados para a análise negativa da culpabilidade, assim como para a avaliação da circunstância agravante estatuída no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que, em referidas fases de aplicação da pena, o Magistrado considerou ter o réu promovido, dirigido e comandado a ação dos agentes na empreitada criminosa.8. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da personalidade. 9. O envolvimento em práticas delitivas, por si só, não permite a valoração negativa da conduta social, uma vez que esta se refere ao papel do réu junto à sociedade. Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social, indevida a exasperação da pena-base.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, reduzindo-se a pena para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIR...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU. ADOLESCENTE QUE ASSUME A PROPRIEDADE DA ARMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, o acusado negou a autoria dos fatos, apontando um menor como o proprietário da arma de fogo apreendida. O adolescente assumiu a propriedade do revólver, assim como narrou, com riqueza de detalhes, a aquisição de substâncias entorpecentes e da arma de fogo. Nada obstante as declarações das autoridades policiais que realizaram a abordagem dos agentes, somente um deles afirmou, com precisão, ser o acusado o autor do delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. Não se olvida o valor probatório das declarações das autoridades policiais quando colhidas em Juízo, desde que amparadas nas provas constantes nos autos. Contudo, se as declarações dos agentes públicos não são harmônicas e havendo elementos que suscitem dúvidas quanto à autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição veiculada na sentença.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor do recorrido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU. ADOLESCENTE QUE ASSUME A PROPRIEDADE DA ARMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO NÃO PROPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Uma vez que nem a Defesa questionou em seu recurso a falta de apreensão e de perícia na arma como pressuposto para admissão da respectiva causa de aumento, tem-se como preclusa essa controvérsia. Nesse caso não está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre questão preclusa e não suscitada nos recursos, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão no acórdão.2. É dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existem outros elementos probatórios que levam a concluir pela sua efetiva utilização no crime. Precedentes.3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os defeitos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO NÃO PROPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Uma vez que nem a Defesa questionou em seu recurso a falta de apreensão e de perícia na arma como pressuposto para admissão da respectiva causa de aumento, tem-se como preclusa essa controvérsia. Nesse caso não está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre questão preclusa e não suscitada nos recursos, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão no acórdão.2. É dispensável a apreensão d...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E FURTO - CONCURSO MATERIAL - PROVAS TESTEMUNHAIS COESAS E HARMÔNICAS - CONFISSÃO - CONDENAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO CRIME - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - SEM REPAROS.I. Mantém-se a condenação se o encadeamento dos fatos e as narrativas em Juízo corroboram a conclusão do Julgador. II. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não tranquila. É prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito ou que logo em seguida haja perseguição da polícia. Precedentes do STJ.III. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E FURTO - CONCURSO MATERIAL - PROVAS TESTEMUNHAIS COESAS E HARMÔNICAS - CONFISSÃO - CONDENAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO CRIME - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - SEM REPAROS.I. Mantém-se a condenação se o encadeamento dos fatos e as narrativas em Juízo corroboram a conclusão do Julgador. II. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não tranquila. É prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito ou que logo em seguida haja perseguição da pol...
PENAL - CRIMES FUNCIONAIS - ARTS. 312 E 313-A, DO CÓDIGO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL - PRESCINDIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -INOCORRÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF - DOCUMENTOS EMBASADORES DA DENÚNCIA, JUNTADOS SEM AUTENTICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - INEXISTÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO TESTEMUNHO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO - FORMA DE EXECUÇÃO PARA O ALCANCE DO CRIME DE PECULATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A instauração de inquérito policial não se afigura essencial e imprescindível para a propositura de ação penal, se por outra forma for possível obter elementos indiciários de autoria e materialidade de um crime, como é o caso dos autos, onde os fatos delituosos foram extraídos do processo administrativo instaurado em desfavor da ora apelante. 2. Não prospera a alegação de nulidade da ação penal, sob a pecha de falta de defesa e exercício do contraditório durante o procedimento administrativo, uma vez que, pelo que consta dos autos, a ré foi devidamente ouvida durante a sindicância e ainda, após ser intimada, apresentou sua própria defesa. Ressalte-se, aliás, que mesmo não tendo sido constituído advogado à ré para o exercício de sua defesa procedimento administrativo, tal fato não tem o condão de nulificá-lo, pois, consoante a Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 3. Presumem-se verdadeiros os documentos não autenticados, apresentados pelo Ministério Público com a denúncia, se a ré deixa de indicar, por escrito e especificadamente, o documento tido como falso, de modo a ensejar o procedimento previsto no art. 145 do Código de Processo Penal, com a autuação em apartado do incidente de falsidade. 4. O art. 210 do Código de Processo Penal, não proíbe expressamente a comunicação entre as testemunhas, desde que a conversa não seja sobre os fatos objeto do processo. O referido dispositivo legal só determina que as testemunhas sejam inquiridas separadamente, de modo que uma não saiba e não ouça as declarações da outra, evitando-se, assim, que haja influencia prejudicial à finalidade do testemunho, o que restou devidamente observado no caso em tela. De qualquer forma, o testemunho ora impugnado se realizou em dezembro de 2007, quando ainda não havia sido editada a Lei nº 11.690/08, que acrescentou um parágrafo ao referido dispositivo legal, dispondo que Antes do início e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. 5. As provas colhidas no curso do processo, mormente as testemunhais e documentais, apontam, de forma inequívoca, para a responsabilização criminal da ré pelos fatos narrados na denúncia, sendo inviável, assim, o acolhimento do pleito absolutório. Por outro lado, a conduta da ora apelante de inserir dados falsos em sistema de informações foi usada como elemento essencial e indispensável para alcançar a apropriação da vultosa quantia e consumação da prática do delito de peculato (CP, art. 312), ficando tal conduta, portanto, absorvida pelo crime fim (consunção). 6. Não faz jus a ora apelante na fixação da pena em seu mínimo legal, diante da necessidade de exasperação em decorrência da aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71, do CP). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para afastar a condenação da apelante pelo crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção. 8. Recurso provido para excluir a condenação por danos materiais.
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PENAL - CRIMES FUNCIONAIS - ARTS. 312 E 313-A, DO CÓDIGO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL - PRESCINDIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -INOCORRÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF - DOCUMENTOS EMBASADORES DA DENÚNCIA, JUNTADOS SEM AUTENTICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - INEXISTÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO TESTEMUNHO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PERDÃO JUDICIAL. AMIZADE EXISTENTE ENTRE VÍTIMA E RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Incabível a aplicação de perdão judicial, tendo em vista que a Defesa não produziu nenhuma prova que pudesse confirmar a existência da amizade entre a vítima e o embargante, e que as consequências geradas atingiram o réu de forma grave. 3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PERDÃO JUDICIAL. AMIZADE EXISTENTE ENTRE VÍTIMA E RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Incabível a aplicação de perdão judicial, tendo em vista que a Defesa não produziu nenhuma prova que pudesse confirmar a existência da amizade entre a vítima e o embargante, e que as consequências geradas atingiram o réu de forma grave. 3. Embargos de declaração acolhid...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Incabível a concessão da isenção de pagamento de custas processuais na fase de conhecimento, tendo em vista que a condenação dos vencidos decorre de disposição legal, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Incabível a concessão da isenção de pagamento de custas processuais na fase de conhecimento, tendo em vista que a condenação dos vencidos decorre de disposição legal, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO OBSTÁCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA PERICIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - REPOUSO NOTURNO - PARCIAL PROVIMENTO.I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, especialmente quando a perícia constatou que as marcas de calçado no piso da residência foram produzidas pelo tênis do recorrente.II. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ.III. A majorante do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP) não se aplica ao furto qualificado. Mas, inexiste óbice para que seja utilizada na fase do art. 59 do CP. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO OBSTÁCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA PERICIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - REPOUSO NOTURNO - PARCIAL PROVIMENTO.I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, especialmente quando a perícia constatou que as marcas de calçado no piso da residência foram produzidas pelo tênis do recorrente.II. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ.III. A majorante do repouso noturno (§1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS ACERCA DA PENA BASE, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS ACERCA DA PENA BASE, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem config...