APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 45 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAR EM LIBERDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não possuindo a apelante, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena deve ser reduzida, porém não há que se falar em isenção de pena, eis que não há ausência de capacidade, mas sim mera redução. 2. Ainda que seja usuária de drogas, a quantidade de cocaína apreendida exclui a tese de que se destina a exclusivo uso próprio.3. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a conversão. Porém, caberá ao juiz a análise acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. Não é possível apelar em liberdade quando presentes os motivos da prisão preventiva, por exemplo, a quantidade de droga apreendida que seria disseminada para inúmeros usuários, causando prejuízos à saúde pública, o que releva risco à ordem pública.5. Negado provimento ao recurso da ré.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 45 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAR EM LIBERDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não possuindo a apelante, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena deve ser reduzida, porém não há que se falar em isenção de pena, eis que não há ausência de capacidade, mas sim mera redução. 2....
APELAÇÃO. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUÍZO COMPETENTE. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a desclassificação para o crime de trazer consigo e transportar entorpecente para consumo pessoal é medida que se impõe.2. Nos termos do artigo 48, §1º, da lei 11. 343/06, desclassificada a conduta do agente para crime de uso de drogas, devem os autos ser encaminhados a um dos juizados especiais criminais competente para o julgamento do feito.3. Dado provimento parcial ao recurso do réu.
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APELAÇÃO. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUÍZO COMPETENTE. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a desclassificação para o crime de trazer consigo e transportar entorpecente para consumo pessoal é medida que se impõe.2. Nos termos do artigo 48, §1º, da lei 11. 343/06, desclassificada a conduta do agente para crime de uso de dro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. IMPROCEDENTE.1. A suspensão de direitos políticos é um dos efeitos da sentença condenatória, não havendo possibilidade de exclusão.2. O limite temporal da suspensão dos direitos políticos coincide com a duração dos efeitos da condenação, ou seja, cessa somente com a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies de extinção previstas na legislação penal.3. Pedido revisional julgado improcedente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. IMPROCEDENTE.1. A suspensão de direitos políticos é um dos efeitos da sentença condenatória, não havendo possibilidade de exclusão.2. O limite temporal da suspensão dos direitos políticos coincide com a duração dos efeitos da condenação, ou seja, cessa somente com a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies de extinção previstas na legislação penal.3. Pedido revi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ACOLHIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE.1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo novo advogado do réu, quando o causídico anterior já havia ajuizado as razões recursais no prazo legal.2. Ocorre erro de proibição quando o agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta proibida, realizando um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido realizar em sociedade.3. No caso dos autos, há que se absolver o apelante do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por erro de proibição, pois as circunstâncias do caso concreto lhe levavam a crer que o porte de arma era lícito. De fato, o apelante, embora ocupante do cargo de analista administrativo do IBAMA - o qual não confere ao seu titular o direito de portar arma de fogo -, desempenhava, em tal autarquia, atribuições de fiscalização - as quais autorizam o porte de arma. Assim, desempenhando o apelante uma função de fiscalização, e tendo tal autarquia lhe fornecido carteira funcional que assegurava o porte de arma no desempenho de suas funções e em sua residência, plenamente justificado que o apelante acreditasse ter o direito de portar arma de fogo.4. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste. No caso dos autos, havendo duas versões para os fatos, deve ser o apelante absolvido quanto ao crime de desacato, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.5. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 331 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ACOLHIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE.1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo novo advogado do réu, quando o causídico anterior já havia ajuizado as razões recursais no prazo legal.2. Ocorre erro de proibição quan...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE QUANTIAS RECEBIDAS NA VENDA DE CARROS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante, na qualidade de comerciante, pegava carros em consignação e os vendia, deixando de repassar aos respectivos proprietários as quantias recebidas, não há que se falar em absolvição, por atipicidade, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita.2. Não se trata de mero ilícito civil, pois, uma vez comprovado que o apelante, proprietário de empresa revendedora de automóveis usados, recebeu em consignação os veículos das vítimas e, depois de vendê-los, não repassou aos donos as importâncias auferidas com a transação, quando deveria fazê-lo, incensurável sua condenação pelo delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 3. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.4. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes apropriação indébita, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, extingue-se a punibilidade, porque entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade dos crimes de apropriação indébita atribuídos ao réu, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso V e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE QUANTIAS RECEBIDAS NA VENDA DE CARROS DEIXADOS EM CONSIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 45,22 (QUARENTA E CINCO GRAMAS E VINTE E DUAS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E DE 8,32 (OITO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. No caso em apreço, a apelante transportou, na cavidade vaginal, as substâncias entorpecentes de maconha e cocaína para o Centro de Integração e Reeducação - CIR, somente não efetivando a entrega diante da pronta intervenção dos agentes penitenciários. Assim, não há falar-se em desistência voluntária, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes foi consumado pelo transporte das substâncias entorpecentes. 2. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, em face da ausência de fundamentação, no caso concreto, para a elevação da reprimenda.3. Nada obstante a previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, in casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida (45,22 de maconha e 8,32 de cocaína) não justificam a exasperação da pena-base. 4. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) - ante a quantidade de droga apreendida e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais.6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 24/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.7. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante nas sanções do artigo 33, caput, §4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável circunstâncias judiciais, aplicar o percentual máximo de redução da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 45,22 (QUARENTA E CINCO GRAMAS E VINTE E DUAS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E DE 8,32 (OITO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUP...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RÉ QUE OFERECIA PARA COMPRA LOTES QUE NÃO LHE PERTENCIAM, AFIRMANDO ESTAR AUTORIZADA POR SERVIDORES DO GDF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. ESTELIONATO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Revela a prova dos autos que a recorrente, auxiliada por terceira pessoa, apresentando-se como pessoa autorizada por funcionários da Secretaria Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH e como integrante de cooperativa, oferecia à venda imóveis que não lhe pertenciam, por valor abaixo do praticado no mercado, recebendo parte dos valores e não repassando qualquer imóvel às vítimas, que arcavam com o prejuízo.2.Descabido falar em mero inadimplemento contratual se os imóveis não pertenciam à recorrente e esta deixou de comprovar que estava autorizada a negociá-los.3.A divergência existente entre os valores mencionados na denúncia e aqueles informados por uma das vítimas em seu depoimento não infirma a fundamentação da sentença, tratando-se de questão periférica e sem maior relevo.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RÉ QUE OFERECIA PARA COMPRA LOTES QUE NÃO LHE PERTENCIAM, AFIRMANDO ESTAR AUTORIZADA POR SERVIDORES DO GDF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. ESTELIONATO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Revela a prova dos autos que a recorrente, auxiliada por terceira pessoa, apresentando-se como pessoa autorizada por funcionários da Secretaria Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH e como integrante de cooperativa, oferecia à...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA VERBAL, PRATICA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.2. Na espécie, ficou comprovado após instrução probatória que os atos se repetiam invariavelmente à noite ou quando o acusado se via sozinho em casa com a vítima, portanto, eram freqüentes, inferindo-se que os subseqüentes se deram em continuidade com os antecedentes, restando configurada a continuidade delitiva.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA VERBAL, PRATICA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemu...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIENTES PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante da confissão e de diversas provas testemunhais, relatando que o réu utilizou uma carteira de identidade falsa para tentar abrir uma conta corrente numa agência do Banco do Brasil e que depois, ao ser abordado por policiais, identificou-se a eles usando o mesmo documento contrafeito, mostram-se presentes suficientes provas de materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do Código Penal, sendo impossível atender ao pedido de absolvição por insuficiência de provas.2. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIENTES PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante da confissão e de diversas provas testemunhais, relatando que o réu utilizou uma carteira de identidade falsa para tentar abrir uma conta corrente numa agência do Banco do Brasil e que depois, ao ser abordado por policiais, identificou-se a eles usando o mesmo docu...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISPARO. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados, nada há a reparar.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio, optando pela versão da acusação, com supedâneo num conjunto probatório que conta inclusive com reconhecimento de testemunha presencial dos fatos, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. 4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In casu, a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada, autoriza a elevação da pena-base a título de maus antecedentes. 5. O fato de o Ministério Público ter denunciado o réu por homicídio simples não impede que o juiz, por ocasião da dosimetria, faça a valoração de todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, inclusive dos motivos do crime.6. As circunstâncias do crime, para autorizarem a elevação da pena-base além do mínimo, exigem um plus de gravidade que extrapola as circunstâncias normais do tipo. No caso dos autos, não há um plus a ser considerado, haja vista que o réu, muito nervoso por causa da briga anterior, deu um único tiro na vítima e saiu correndo.7. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu, de modo que se a vítima não provocou nem instigou o crime, tal circunstância deve ser valorada de maneira neutra.8. Se a pena ficou superior a 08 (oito) anos, é obrigatório o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável relativamente à culpabilidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima e, em consequência, reduzir a pena para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISPARO. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a sentença...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INVASÃO DE RESIDÊNCIA E SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois embora as vítimas não tenham reconhecido o apelante, é certo que este confessou na fase inquisitorial a participação no crime, com riqueza de detalhes, sendo certo também que uma das armas utilizadas no roubo e parte dos bens subtraídos foram encontrados em seu poder, fatores que só reforçam a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais que investigaram o crime e apontaram sem nenhuma dúvida a participação do apelante.2. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de veracidade e legalidade, notadamente quando não destoam do conjunto probatório.3. Tratando-se de concurso de agentes com divisão de tarefa, nem sempre é possível às vítimas reconhecerem todos os autores do crime, máxime no caso dos autos, em que houve invasão de residência, por parte de dois, sendo que outros ficaram do lado de fora dando cobertura.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INVASÃO DE RESIDÊNCIA E SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois embora as vítimas não tenham reconhecido o apelante, é certo que este confessou na fase inquisitorial a participação no crime, com riqueza de detalhes, sendo certo também que uma das armas utilizadas no roubo e parte dos bens...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO SEGUNDO ACUSADO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. Na espécie, correta a sentença hostilizada que, diante da insuficiência de provas, absolveu os réus do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Em que pese a confissão de um dos acusados da subtração das armas de fogo, a própria vítima não mencionou o furto dos artefatos em nenhum momento da instrução criminal, somente relatando a subtração de outros bens. Ademais, a arma apreendida não possui registro, o que torna ainda mais duvidoso que referido artefato teria sido subtraído da residência de um policial civil (ora vítima) e, posteriormente, repassado a um terceiro. 2. Por outro lado, não há dúvidas da prática do crime de furto qualificado pelos réus, diante da confissão judicial destes, das declarações harmônicas da vítima, da autoridade policial e da irmã de um dos acusados, assim como do laudo pericial, no sentido de que, após arrombarem a porta da residência da vítima, adentraram no local e subtraíram diversos bens.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o primeiro réu possui três condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, justificando a avaliação negativa dos antecedentes penais, assim como da circunstância agravante da reincidência.4. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade e à conduta social quando não há fundamentação, no caso concreto, para a análise negativa das referidas circunstâncias. 5. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. A utilização de uma das sentenças condenatórias transitadas em julgado para fins de reincidência e outra anotação penal para a análise negativa dos antecedentes penais não viola o preceito non bis in idem, pois se referem a distintas condenações transitadas em julgado.7. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público. No tocante ao recurso da Defesa do primeiro recorrente, mantida a sentença nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social e das consequências do crime e reduzir as reprimendas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. Com relação ao apelo do segundo réu, dou-lhe parcial provimento, para mantida a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial das consequências do crime, mantida a pena no patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a vítima narrou de forma harmônica a empreitada criminosa, salientando que dois indivíduos armados ameaçaram-na e subtraíram o veículo. Ademais, após a localização da res por meio de equipamento de rastreamento por satélite, na mesma data do roubo, a vítima reconheceu, com certeza e segurança, o apelante como um dos autores do delito. Ainda, consta que a localização do veículo subtraído ocorreu em local próximo da residência onde o apelante foi abordado e em referida residência foi encontrada uma arma de fogo embaixo da máquina de lavar roupa.2. É cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Na espécie, é imprescindível a diminuição do quantum de aumento de pena aplicado diante da valoração negativa dos antecedentes penais e da avaliação da reincidência, sob pena de ofensa à razoabilidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, diminuir as penas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a vítima narrou de forma harmônica a empreitada criminosa, salientando que dois indivíduos armados am...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE LATAS DE BEBIDA ENERGÉTICA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois ainda que res furtiva tenha sido avaliada em R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), valor que não se mostra expressivo, o réu já foi condenado pelos crimes de uso de drogas, dois furtos qualificados, três roubos circunstanciados e homicídio, além de ser reincidente, sendo forçoso convir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança na sociedade. 2. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal.4. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o apelante é reincidente, mostra-se justificado o regime prisional semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de homicídio e não de furto. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE LATAS DE BEBIDA ENERGÉTICA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE, MEDIANTE O USO DE UMA FACA, PRATICA FELAÇÃO NA VÍTIMA, MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Laudo de Lesões Corporais atestando a ocorrência de ato libidinoso não é elemento essencial para demonstrar a materialidade do crime de estupro cometido com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, haja vista que os crimes contra a dignidade sexual, por sua própria natureza, podem não deixar vestígios. Na hipótese, a vítima não sofreu lesões, mas sua narrativa segura e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos é suficiente para provar a existência do crime.2. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE, MEDIANTE O USO DE UMA FACA, PRATICA FELAÇÃO NA VÍTIMA, MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Laudo de Lesões Corporais atestando a ocorrência de ato libidinoso não é elemento essencial para demonstrar a materialida...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E EM CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante, diante da insuficiência de fundamentação no caso concreto. Ademais, forçoso reconhecer a ausência de interesse da Defesa na fixação da pena-base no mínimo legal, pois, na segunda fase de aplicação da pena, foi operada a redução por conta da menoridade relativa e da confissão espontânea, voltando a pena ao seu mínimo de 02 (dois) anos, sendo importante destacar que a súmula 231 do STJ, vedaria a redução subsequente.2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para o réu (inciso III do artigo 44, do Código Penal), visto apresentar várias anotações em sua folha de antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, tão-somente afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, mantendo o quantum da pena aplicada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E EM CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante, diante da insuficiência...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. USO DE CHAVE FALSA PARA ACIONAR O MOTOR DO AUTOMÓVEL QUALIFICA O CRIME DE FURTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A utilização de chave falsa para acionar o motor do veículo furtado - no caso, uma motocicleta - faz incidir ao caso a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.2. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.3. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são predominantemente favoráveis, o regime aberto para o cumprimento da pena se mostra adequado.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, alterar o regime de cumprimento da pena e reduzir a pena de multa, restando a reprimenda fixada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. USO DE CHAVE FALSA PARA ACIONAR O MOTOR DO AUTOMÓVEL QUALIFICA O CRIME DE FURTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A utilização de chave falsa para acionar o motor do veículo furtado - no cas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA, DINHEIRO EM ESPÉCIE, CELULARES, UM PAR DE BRINCOS E UMA ALIANÇA DE UMA DAS VÍTIMAS E DA ALIANÇA DA OUTRA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois uma vítima e uma testemunha reconheceram o réu com absoluta certeza, tanto na fase policial quanto em Juízo, como sendo o autor do crime.2. A existência de condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao que se examina é fundamento idôneo para se valorar negativamente a personalidade do agente, desde que a mesma condenação não tenha sido utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes.3. A utilização de condenações distintas para a configuração da reincidência e para a avaliação desfavorável dos antecedentes não configura bis in idem.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA, DINHEIRO EM ESPÉCIE, CELULARES, UM PAR DE BRINCOS E UMA ALIANÇA DE UMA DAS VÍTIMAS E DA ALIANÇA DA OUTRA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois uma vítima e uma testemunha reconheceram o réu com abso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMO DO ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO NO DISTRITO FEDERAL E APREENDIDO NO ESTADO DO TOCANTINS, AINDA NA POSSE DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso constatado que a intenção do agente, ao subtrair veículo automotor, era apenas utilizá-lo momentaneamente, por um curto espaço de tempo, é cabível a desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), mas não a absolvição.2. No caso dos autos, todavia, sequer há que se falar em desclassificação, pois o veículo foi subtraído no Distrito Federal e só foi recuperado com a prisão dos recorrentes, horas após os fatos, na cidade de Alvorada/TO (que fica a uma distância aproximada de 470 km de Brasília), sendo certo que os apelantes pretendiam chegar à cidade de Tailândia/PA (que fica a uma distância aproximada de 1720 km de Brasília).3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMO DO ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO NO DISTRITO FEDERAL E APREENDIDO NO ESTADO DO TOCANTINS, AINDA NA POSSE DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso constatado que a intenção do agente, ao subtrair veículo automotor, era apenas utilizá-lo momentaneamente, por um curto espaço de tempo, é cabível a desclassificação da conduta para aquela tipificada...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE, SE IDENTIFICANDO COMO FUNCIONÁRIO DO BAÚ DA FELICIDADE, RECEBE PRESTAÇÕES ATRASADAS DO CARNÊ PERTENCENTE À VÍTIMA, SOB PROMESSA DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL OU QUE SERIA MERO PARTÍCIPE. ACERVO PROBATÓRIO APONTANDO O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando a prova dos autos que o recorrente foi um dos autores do delito, tendo comparecido à casa da vítima se identificando como funcionário do Baú da Felicidade, ostentando um crachá da empresa com o seu nome e recebido da vítima o pagamento de valores atrasados do carnê, sob a falsa promessa de recebimento de prêmio, não há que se falar em absolvição ou de condenação como mero partícipe.2. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima se exaure na própria elementar do tipo, estando nele previsto e, assim, não pode ser valorado negativamente quando da análise da circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosagem penalógica, sob pena de incorrer bis in idem.4. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.5. Tratando-se de réu já condenado definitivamente por outros crimes de estelionato, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou à suspensão condicional da pena.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, reduzindo-se as penas de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE, SE IDENTIFICANDO COMO FUNCIONÁRIO DO BAÚ DA FELICIDADE, RECEBE PRESTAÇÕES ATRASADAS DO CARNÊ PERTENCENTE À VÍTIMA, SOB PROMESSA DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL OU QUE SERIA MERO PARTÍCIPE. ACERVO PROBATÓRIO APONTANDO O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...