PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00147147620158140000 AGRAVANTE: AMINTAS VIANA NAHUM ADVOGADO: RAFAELLA MACHADO NAHUM STRADELLA ADVOGADO: MARIA VILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDUARDO BAENA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMINTAS VIANA NAHUM em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face de EDUARDO BAENA TAVARES. O Agravante voltou-se contra a decisão singular que indeferiu a liminar de reintegração de posse, por se tratar de posse velha, nos termos do art. 924 do CPC/73. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que vendeu um loteamento no Park dos Pinheiros ao Agravado, porém este deixou de adimplir o pagamento e tomou conhecimento que o Recorrido estava vendendo parte do lote a terceiros, motivo pelo qual fazia jus a liminar de reintegração de posse. Requereu o provimento do Recurso. Juntou documentos às fls. 27/93. Às fls. 108/109 foi indeferido o pedido de efeito ativo. À fl. 112 consta publicação no Diário da Justiça intimando a parte Agravante para recolher custas para expedição de ofício de intimação à parte agravada para constituir advogado e apresentar contrarrazões. À fl. 113 o Agravante apresentou petição pedindo para que fosse ratificada a justiça gratuita. À fl. 115 conta despacho determinando, novamente, que o Agravante efetuasse o pagamento de custas intermediárias, tendo em vista não ter demonstrado ser beneficiário da justiça gratuita. Às fls. 116/119 o Agravante apresentou petição informando novo endereço da parte Agravada e junta também memorial, mas deixou de comprovar o pagamento das custas prevista no art. 1.019, II do CPC. É o relatório. DECIDO No presente caso, o Agravante busca reformar a decisão singular que deixou de conceder o pedido liminar de reintegração de posse. No entanto, o Agravante foi intimado para efetuar o recolhimento de custas referente a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, para que assim fosse possível a formação do devido contraditório, seguindo a disposição do art. 1.019, II do CPC que prevê o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Ocorre que foram dadas ao Agravante duas oportunidades para recolher as referidas custas intermediárias (fl. 112 e fl. 115), mas este se manteve inerte a tal obrigação. Além disso, em seu pedido de ratificação de justiça gratuita (fl. 113) deixou de comprovar ser beneficiário desta garantia; inclusive tal pedido se mostra duvidoso, uma vez que o Recorrente pagou custas processuais quando da interposição do recuso em questão, conforme consta à fl. 12. Sendo assim, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, nos moldes do art. art. 932, III, do CPC/2015, diante da falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, proveniente da ausência de recolhimento das custas para intimação da parte agravada, prevista no art. 1.019, II do CPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.00530965-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00147147620158140000 AGRAVANTE: AMINTAS VIANA NAHUM ADVOGADO: RAFAELLA MACHADO NAHUM STRADELLA ADVOGADO: MARIA VILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDUARDO BAENA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMINTAS VIANA NAHUM em face de decisão profe...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0087720-19.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira e Acadêmico de Direito/Estagiário Ronivon Silva Maia IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Redenção PACIENTES: Odilon Lopes Limeira e Aldenora Lopes Limeira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade dos pacientes, e, sendo possível, suas condutas sociais; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, sentença, termo de apelo etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 22 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04041061-83, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0087720-19.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira e Acadêmico de Direito/Estagiário Ronivon Silva Maia IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Redenção PACIENTES: Odilon Lopes Limeira e Aldenora Lopes Limeira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pr...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO DESATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço da parte declinada na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, de acordo com o art. 238, parágrafo único do, CPC. 2. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 45/46), nos autos da Ação de Execução proposta contra Reginaldo Braga Carneiro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de impulso processual. Após apresentar a exposição dos fatos, a apelante argui, em suma, a falta de intimação pessoal (fls. 49-54). Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 58). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na necessidade da intimação pessoal da parte autora. À fl. 44, consta certidão pormenorizada informando que a intimação visando a manifestação da autora a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito voltou sem cumprimento, em razão da mudança do endereço da apelante. Diante disso, o MM. Juízo, às fls. 45/46, prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, §1º, do CPC, alegando ter havido desinteresse da autora. Entendo, feita essa análise, que o conteúdo decisório impugnado deve ser mantido, pois, de fato, a intimação pessoal da recorrente deixou de ser realizada, mas o não aperfeiçoamento deste ato deu-se por culpa da apelante, que não atualizou seu endereço. Segundo o parágrafo único, do art. 238, do CPC, ¿presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.¿ Ou seja, é dever das partes manter atualizado o endereço, não sendo da alçada do Poder Judiciário tal incumbência, conforme entendimento sufragado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. ENVIO DE CARTA REGISTRADA AO ENDEREÇO DESATUALIZADO DA AUTORA, QUE CUMPRIU O ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, INFORMANDO A MUNDANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.¿ (TJ-PR - AC: 7624048 PR 0762404-8, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 06/04/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 617) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER AO EXAME PERICIAL POR 03 (TRES) VEZES. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. REGRA DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL INVIÁVEL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM RAZÃO DO ENDEREÇO DESATUALIZADO, CONDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 267, INCISO III E IV, DO CPC. 2. A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA É INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ALEGADA, PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DO ALUDIDO BENEFÍCIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMERGE MANIFESTA A DESÍDIA DA PARTE RECORRENTE EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 333, INC. I), AO SE FURTAR POR TRÊS VEZES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 3. A LEI DETERMINA QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL SEJA FEITA À PARTE, PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NO ENTANTO, QUANDO O PRÓPRIO PATRONO INFORMA QUE NÃO CONSEGUE MAIS CONTATO COM O CLIENTE, INVIÁVEL O CUMPRIMENTO DE TAL REQUISITO LEGAL. 4. NOS TERMOS DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, O PATRONO DA PARTE OU AQUELE QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA TÊM OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.¿ (TJ-DF - APC: 20090110827094 DF 0215934-85.2009.8.07.0015, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/08/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2013 . Pág.: 133) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03679843-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO DESATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço da parte declinada na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, de acordo com o art. 238, parágrafo único do, CPC. 2. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymo...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1 - Segundo o enunciado da Súmula 323 do STF ¿É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. 2 - Sentença confirmada em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/Pa (v. fls. 231/235), que, nos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, (processo nº 2010.1000789-2), impetrada por Marisa Lojas S/A, em face do Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito da CECOMT, concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar deferida, julgando ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Não havendo nenhum recurso voluntário interposto, os autos foram remetidos a este Eg. TJ/PA para o reexame necessário. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 257). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ (O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Cuida-se de Reexame Necessário em razão de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu/Pa que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Dito isso, cinge-se a controvérsia em se aferir a legalidade ou não da apreensão de mercadorias da impetrante. Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária às normas e diretrizes postas pelo Estado e previstas em nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, de modo que se revela ilegal a apreensão de mercadorias por prazo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, conforme estabelece a Súmula 323 do referido Pretório Excelso, in verbis: ¿Súmula 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: EMENTA: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO APREENSAO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS ILEGALIDADE DA APREENSAO INTELIGENCIA DA SÚMULA 232 DO PRETÓRIO EXCELSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Processo nº 201030056019. 4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Juíza Convocada Elena Farag. Data de Julgamento: 01.07.2013. Data de Publicação: 04.07.2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DEVOLVER BENS APREENDIDOS A TÍTULO DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. 1. Confisco de mercadoria a título de coerção para pagamento de tributos encontra vedação constitucional. 2. A apreensão de mercadoria se limita tão somente ao tempo necessário para a lavratura do auto de infração. 3. A decisão agravada fica limitada aos autos de apreensão descritos no pedido inicial. Recurso conhecido, porém improvido. (TJPA. Processo nº 20093000058-0. Agravo de Instrumento. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 76.568. Data de Julgamento: 16/03/2009. Data de Publicação: 27/03/2009) ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. ICMS. MERCADORIA SUPOSTAMENTE COM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. APREENSÃO DE MADEIRA. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO COERCITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. ARBITRAMENTO DO VALOR OU PREÇO DA MERCADORIA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 148. DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Aplica-se, in casu, a teoria da encampação, isto é, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, destarte, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. II - Os documentos trazidos com a petição inicial (especialmente o termo de apreensão e depósito de fls. 30-31, o documento de origem florestal de fl. 32, a nota fiscal de fl. 33 e os documentos de arrecadação fiscal anexados aos autos) autorizam o processamento e o julgamento do mérito do writ, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente. Mesmo aliado à causa de pedir, seja a próxima ou a remota, no caso concreto, inexiste impossibilidade jurídica do pedido, o que, mais uma vez, impõe a análise do mérito da segurança. III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (STF, Súmula nº 323). IV - Isso não retira do fisco estadual a possibilidade de cobrar pelos meios previstos na legislação processual o tributo/acessórios/multa que entende devidos, isto é, a autoridade fazendária poderá continuar a exercer sua atividade fiscalizadora e tributária, mas deverá atentar que a apreensão de mercadoria não se justifica como meio de coerção ao pagamento de tributo, mormente por não se tratar, in casu, de descaminho ou contrabando. V - O art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. VI - Ademais, o art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, no caso concreto, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito. VII - Impõe-se a denegação da segurança quanto ao pedido objetivando anular o lançamento do crédito tributário em questão. O lançamento, no caso, funciona como meio de prevenir a ocorrência da decadência do crédito tributário. Igualmente, mostra-se descabido o pedido quanto à concessão da segurança preventiva para assegurar à impetrante que continue efetuando o cálculo e o recolhimento do ICMS, no comércio de madeiras, conforme vinha/vem procedendo. VIII - Mostra-se inviável por esta via mandamental saber se o valor atribuído pela Fazenda Pública à mercadoria apreendida encontra-se correto. Tal averiguação, necessariamente, deve ser procedida pelas vias ordinárias, ocasião em que, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, verificar-se-á qual o verdadeiro valor da madeira e, por via de conseqüência, qual será a real base de cálculo para a incidência tributária do ICMS. IX - Improcede a segurança pleiteada pela impetrante quanto à determinação para que a Fazenda Pública se abstenha de proceder à fiscalização do seu comércio de madeiras. O que deve ser rechaçado é a apreensão da mercadoria como forma de coerção do contribuinte ao pagamento do ICMS incidente na operação. (TJPA. Processo nº 20063007151-8. Mandado de Segurança. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. Número do acórdão: 67.855. Data de Julgamento: 14/08/2007. Data de Publicação: 23/08/2007) Assim, estando comprovado o ato abusivo praticado pela autoridade coatora, qual seja, a ilegalidade da apreensão das mercadorias, é medida que se impõe o reconhecimento da violação do direito líquido e certo da impetrante com a concessão da ordem mandamental, e consequente ratificação da sentença monocrática prolatada pelo Juiz de 1º grau. Posto isto, confirmo a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos. À secretaria para as providências. Belém, 28 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03677526-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1 - Segundo o enunciado da Súmula 323 do STF ¿É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. 2 - Sentença confirmada em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Do...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 103732.11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: REJANE NAZARÉ CUNHA DÓREA AGRAVADOS: BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO E EXITO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENHORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO, UMA VEZ QUE, TAL APRECIAÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA- MANTIDA O DECISUM SINGULAR - EM DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. NO CASO EM EXAME, DA MESMA FORMA QUE OCORRE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CARECE DE MAIOR DILAÇÃO O FATO RESSALTADO PELA AGRAVANTE, NO RECURSO EM EXAME. NA HIPÓTESE, IMPERIOSO O APROFUNDAMENTO DO EXAME DAS PROVAS EM AMPLA DILAÇÃO COM ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, VEDADO NA VIA RECURSAL ELEITA. E MAIS O PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA CANCELAR A HIPOTECA E REGISTRAR O IMÓVEL EM LITIGIO NO NOME DA RECORRENTE TEM NATUREZA SATISFATIVA, PORQUANTO A AGRAVANTE VISA A CONCLUSÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO, PRETENSÃO ESTA QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELA DEDUZIDA COMO PROVIMENTO FINAL, O QUE ESVAZIARIA, EM GRANDE PARTE, A PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA. (PRECEDENTES) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, FICA MANTIDA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposta por REJANE NAZARÉ CUNHA DÓREA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital-Pa, (cópia à fl. 000054), que nos autos da Ação de Anulação de Penhora c/c Indenização por Danos Morais, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel em litigio, uma vez que, tal apreciação é matéria de mérito, demandando dilação probatória. Em ato contínuo, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo e consumidor hipossuficiente. Nas razões do recurso manejado, informou a agravante, que embora venha cumprindo todas as suas obrigações relacionadas ao contrato de promessa de compra e venda de uma unidade autônoma no Empreendimento ¿VICENTE VAN GOGH¿ representada pelo nº. 703, localizado na travessa Curuzú nº. 1934, Belém-Pa, bairro do Marco, com entrega prevista para 31/05/2009, entretanto isto só ocorreu em 31/05/2014, quando recebeu o apartamento em questão, inacabado ficando ao seu encargo a finalização da obra. Como se isso não bastasse, descobriu que o imóvel está gravado em ônus de hipotecas ao favor da agravada BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, o que lhe causou grande indignação. Com efeito ajuizou na origem a Ação de Anulação de Penhora c/c Indenização por Danos Morais, visando resguardar seus direitos, entretanto alega que a decisão equivocada do juízo a quo frustrou sua pretensão causando-lhe transtornos e prejuízos poder registrá-lo em seu nome. Transcrevendo legislação e jurisprudência que acredita coadunar com a matéria em exame, finalizou sem pugnar pelo efeito ativo. Requereu especificamente a reforma da decisão interlocutória com o cancelamento da penhora e outros possíveis ônus gravados sobre o imóvel. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000055). É o quanto basta relatar, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Decerto que para a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 527, III, do Código de Processo Civil, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Depreende-se que, no presente caso, que a insurgência contra a decisão interlocutória vertido no recurso, não se justifica. Antecipo que escorreita a decisão singular. O fato é que a agravante, não demonstrou, na argumentação jurídica exposta hábil ao deferimento da medida liminar pretendida uma vez que noticiou haver discussão em sede de Ação de Anulação de Penhora c/c Indenização por Danos Morais, no juízo de origem, demonstrando não se tratar de questão de simples indagações, mas carecedora de maior aprofundamento em seus alegados termos e justificações, à luz do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, questão controversa, por óbvio a merecer maior aprofundamento. E mais, da mesma forma que ocorre no juízo de primeiro grau carece de maior dilação o fato ressaltado pela agravante, no recurso em exame. Ou seja, in casu, não há como se vislumbrar, à evidência, com clareza e certeza, o sustentado equívoco do Juízo, ou as controvérsias relacionadas a análise dos fatos e documentos trazidos à baila, portanto, não há como se falar em tutela de urgência pleiteada, à luz dos requisitos do art. 273, do CPC, não merece prosperar. Como já ressaltado, pelo juízo singular, imperioso o aprofundamento do exame das provas em ampla dilação com abertura de contraditório e ampla defesa, vedado na via e fase escolhidas. Repito: À evidência, tais questões que carecem de mínima dilação probatória não sendo a via liminar buscada, (sem a demonstração de relevante argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável, sob pena de supressão de instância) a indicada para atender às pretensões suscitadas. Nesse sentido a jurisprudência: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida terão que ser produzidas nos próprios autos da ação de conhecimento, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso desprovido.¿ (20090020060445AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 08/07/2009, DJ 21/07/2009 p. 37). No caso em exame, o pedido para que seja concedida a tutela antecipatória para cancelar a hipoteca e registrar o imóvel em litigio no nome da recorrente tem natureza satisfativa, porquanto a agravante visa a conclusão de um negócio jurídico, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria, em grande parte, a própria ação originária. (Precedente: TJDFT - Acórdão n.612950, 20120020080259AGI, Relator: NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 13/09/2012. Pág.: 110) Dessa forma, por imperativa necessidade de vasta produção probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, o pleito recursal não merece prosperar. Com essas considerações, decido MONOCRATICAMENTE PELO DESPROVIMENTO DO RECUSO, por manifestamente improcedente, ficando mantida a r. decisão de primeiro grau. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA),10 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04701621-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 103732.11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: REJANE NAZARÉ CUNHA DÓREA AGRAVADOS: BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO E EXITO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENHORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO, UMA VEZ QUE, TAL APRECIAÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PR...
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MUNICÍPIOS PRESTAM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DE FORMA SUPLEMENTAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS DE MAIOR COMPLEXIDADE SÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E NÃO DO MUNICÍPIO. INVERÍDICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVANTE PARA O CASO DOS AUTOS. DIREITO À SAÚDE. ADOLESCENTE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ALEGAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA FORNCEIMENTO DO SUPLEMNTO E PERÍCIA PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A PRETENSÃO DO APELANTE NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, não pode ele deixar de fornecer o suplemento sob alegação de previsão orçamentária, primeiro porque a família não possui condições de custear, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade do ora representado encontrar-se-ia ferida caso não fosse fornecido o leite descrito na inicial. II- Na sentença, o magistrado ainda que não tenha estipulado prazo, isso porque no próprio laudo e receituário, inexiste a estipulação de prazo para a ingestão do suplemento requerido, já que provavelmente não se sabe até quando o adolescente precisará dele, determinou apresentação de documento anual por parte do infante, a fim de que a decisão por ela prolatada não onere o Estado de maneira desnecessária, o que por certo atende suficientemente a pretensão do apelante. III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para MANTER a sentença atacada em todos os seus termos.
(2015.04737644-05, 154.532, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MUNICÍPIOS PRESTAM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DE FORMA SUPLEMENTAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS DE MAIOR COMPLEXIDADE SÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E NÃO DO MUNICÍPIO. INVERÍDICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVANTE PARA O CASO DOS AUTOS. DIREITO À SAÚDE. ADOLESCENTE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ALEGAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA FORNCEIMENTO DO SUPLEMNTO E PERÍCIA PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A PRETENSÃO DO APELANTE NESSE SENTIDO. RECURSO CO...
PROCESSO Nº 0000169-42.2008.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTICARREIRA ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados Multicarreira face a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua à fl. 49, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra André Nunes dos Santos, que julgou processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, por entender que o processo ficou paralisado por inércia do autor. Inconformado, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados Multicarreira apelou às fls. 52/62, suscitando pré-questionamento e requerendo anulação da sentença com base no aproveitamento dos atos processuais e princípio da economia processual, bem como, na ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A insurgência recursal cinge-se à correta, ou não, extinção do processo sem resolução do mérito. Verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do autor, pois, ante a paralisação dos autos, juízo a quo determinou sua manifestação, no entanto, o mesmo deixou transcorrer o prazo permanecendo inerte. Ocorre que o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia das partes nos casos de paralisação dos autos ou abandono da causa, antes da extinção do processo, não identificada no presente caso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ ao apreciar a matéria, decidiu que para a configuração do abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido vejamos os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento segue a jurisprudência deste Tribunal, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, mas apenas via Diário da Justiça, conforme atesta certidão à fl. 48, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, dou-lhe provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. É como decido. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04678764-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 0000169-42.2008.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTICARREIRA ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados Multicarreira face a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua à fl. 49, nos autos da ação d...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHAOS MAIORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades dos alimentandos. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA E. S. S. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 0038567-96.2015.814.0006) que move contra T. P. S. e E. S. S. J.., lavrada nos seguintes termos (fl. 17): ¿1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se a ação pelo Rito Ordinário 2. Quanto ¿ antecipação dos efeitos da tutela para desobrigar o autor de pagar pensão alimentícia aos filhos, é pacífica jurisprudência no sentido de que, embora os alimentandos tenham atingido a maior idade, não se deve pressupor que não necessitem dos alimentos para prover sua subsistência. Considerando, ainda, a insuficiência de prova documental acostada aos autos e não preenchido os requisitos do art.273 CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ao requerente. 3. CITE-SE os requeridos, para, contestarem o pedido no prazo de 15 dias, ficando ressaltado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). 4. Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇAA NOS TERMOS DO PROVIMENTO N¿ 003/2009 CJRMB. Ananindeua, 14 de Outubro de 2015. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Respondendo pela 1¿ Vara de Família¿ Em suas razões (fls. 02/13), o agravante apresenta os fatos, alegando que os alimentos pagos aos seus dois filhos capazes e maiores, ora agravados, vem lhe causando sérios transtornos, na medida em que prejudica o sustento de seus outros três filhos, dentre os quais um que é portador de necessidades especiais. Afirma estar comprovado e justificado o benefício que requer, restando evidente que não detém condições de arcar com essas despesas Fala sobre o efeito suspensivo pleiteado, alegando estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança e o dano irreparável, não havendo falar, segundo entende, em perigo de irreversibilidade do provimento. Citou jurisprudência. Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender o pagamento da pensão alimentícia aos agravados e, ao final, seja provido o recurso. Juntou documentos de fls. 14/43. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 44). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança seus dois filhos, maiores de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que seus filhos são maiores e capazes, estando aptos para suprirem suas necessidades alimentares, fazendo-se imperiosa, por conseguinte, maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. Inclusive é praxe assegurar o contraditório antes da exoneração dos alimentos, razão pela qual não se justifica o provimento urgente. A questão é objeto da Súmula nº 358 do STJ que dispõe: ¿O cancelamento de pensão alimentícia de fi lho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.¿ A mesma Corte Superior possui entendimento nesse sentido, verbis: ¿Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. [...] Recurso especial conhecido e provido¿ (REsp n. 896739/RJ, 3ª Turma, Relª. Minª Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 621). (grifei) Idêntico posicionamento possuem as cortes pátrias, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70066497462, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/11/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação de exoneração de pensão alimentícia, inviável se opere a supressão em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação nas necessidades da alimentanda. Necessária a instauração do contraditório e a ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062075528, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/11/2014). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades dos alimentandos, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625558-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHAOS MAIORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades dos alimentandos. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083743-19.2015.814.0000 AGRAVANTE: J. C. M. C. AGRAVADO: C. Y. Q. C. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por J. C. M. C. em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA, nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 2015.03457279-94 ajuizada em face de C. Y. Q. C. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela antecipada, em razão do juiz de primeiro grau não ter se convencido da verossimilhança das alegações. O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido às fls. 129 dos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, a parte agravante tomou ciência da decisão objurgada em 01/10/2015, conforme decisão de fls. 10, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (02/10/2015) e findando em 11/10/2015 e prorrogado ao dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira dia 12/10/2015. Entretanto, conforme se verifica da etiqueta de protocolo (fls. 02), o recurso somente foi interposto em 13/10/2015. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04572169-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083743-19.2015.814.0000 AGRAVANTE: J. C. M. C. AGRAVADO: C. Y. Q. C. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trat...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES STF. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICA NA HIPÓTESE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRECEDNETES STJ. INVIÁVEL A COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminar de inépcia da petição inicial. Da leitura da petição inicial, resta claro que a pretensão versa sobre o fornecimento pelo Ente Público de medicamento a menor, que é portadora de puberdade precoce, assim, conclui-se que o Órgão Ministerial deduziu pedido certo e determinado, não se constatando afronta ao art. 286 do CPC/73. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal entende ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou a reserva do possível, pois não pretende o Poder Judiciário interferir na esfera de atuação da Administração Público, objetivando definir as prioridades de atendimento. 3. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que o apelado não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, na hipótese de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio e, sempre com adequada fundamentação (REsp 1069810). 5. É inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença reformada para reverter a multa arbitrada contra o Secretário Estadual de Saúde, devendo ser imposta ao Estado do Pará. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. À unanimidade.
(2017.02505643-97, 176.661, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES STF. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICA NA HIPÓT...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N0001990-06.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A AGRAVADA; CLAUDIA BEZERRA DE SOUSA MARINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - ART. 511 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO. 1-¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção.¿ Ex vi, art. 511 do CPC. 2-Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3-Nega-se provimento ao recurso manifestamente inadmissível, ex vi, art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A contra decisão (cópia à fl. 102), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Indenização (Reclamação Cível) ajuizada por CLAUDIA BEZERRA DE SOUZA MARINHO, recebeu o recurso de apelação apresentado pelo agravante como recurso inominado, porém não o conhecendo, porque interposto fora do prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões, às fls. 2/15, o agravante sustenta que os autos tratam de procedimento sumário, pelo que o recurso cabível seria o de apelação, porquanto esta foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias. Alega que não houve conversão expressa do procedimento sumário em sumaríssimo, razão pela qual foi induzida a erro. Requer a concessão de efeito suspensivo, justificando que a decisão agravada possibilita à agravada a execução da sentença, antes mesmo da apreciação deste agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito do recurso, resta necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que, constato, de acordo com a certidão de fl. 121, que a agravante não juntou o Boleto de Arrecadação, comprovante de pagamento e Relatório de Conta de Processo correspondente as custas de preparo do presente recurso de agravo de instrumento, bem como, não consta pedido de Gratuidade da Justiça. Nesse sentido, prescreve o art. 511 do CPC, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Assim, as lições do i. jurista, Eduardo Arruda Alvim, em sua obra ¿Direito Processual Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 776, assim: ¿O preparo é o último dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que nos cumpre estudar. Trata-se do pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. O art. 511, com a redação da Lei 8.950/94, introduziu a regra do preparo imediato, simultâneo à interposição do recurso. Vejamos, a propósito, o seguinte julgado do 1º TACSP: ¿Preparo - Recurso -Interposição - sem o pagamento das custas.¿ - Art. 511 do CPC - Ausência de consignação, no ato de intimação da sentença, do valor a ser recolhido - Impossibilidade do pagamento até o termo final do prazo - Preclusão recursal consumativa - Deserção caracterizada.¿ Em outra obra, ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2ª edição, págs. 121/122, o i. Sergio Bermudes, ilustra o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência que, nos casos de deserção, o recurso não deve ser conhecido, in verbis: "Pode o relator negar seguimento a recurso (qualquer recurso, regido pelas normas do CPC) manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. O primeiro caso é o de manifesta inadmissibilidade do recurso. A inadmissibilidade ocorre, faltando qualquer dos pressupostos recursais subjetivos, ou objetivos, como a legitimidade e o interesse recursais, ou a recorribilidade, a tempestividade, a adequação. A falta de preparo também é abrangida pela norma, já que a deserção constitui óbice ao julgamento do recurso. O relator profere, então, juízo negativo de admissibilidade, que se traduz na fórmula corrente não conhecer" . Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, a deserção se fez automática, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 511 do CPC. Nesse diapasão, ainda, trago à colação, apenas a título de ilustração a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (arts. 511, caput, 519, 527,§1º, e 545)¿.(Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., vol. 1, pág.510). A jurisprudência do STJ, assim, manifesta-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Indeferido o benefício da assistência judiciária, o pedido, seja qual for o momento processual em que se renove, deve ser, de plano, instruído com a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A não comprovação do recolhimento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a abertura de prazo para sua complementação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1398979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso pela sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00575871-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N0001990-06.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A AGRAVADA; CLAUDIA BEZERRA DE SOUSA MARINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - ART. 511 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO. 1-¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção.¿ Ex vi, art. 511 do CPC. 2-Tema p...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS OUTROS SEM SUSTENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovada a notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. 2. Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria discutida. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 - Negado seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGOSTINHO DA SILVA CONTENTE contra decisão interlocutória (fls. 60/61) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 00186025720148140301), proposta pelo agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A, revogou a decisão e determinou o desapensamento dos autos da ação revisional e da ação de busca e apreensão, certificando-se nos autos, bem como, DEFERIU liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, como descrito na petição inicial. Em suas razões (fls. 02/22), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta que o juízo a quo admitiu a prova produzida pelo Banco agravado quando do ajuizamento da lide, pois a prova produzida somente deveria ter sido admitida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, pois tratava-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face da alegação de descumprimento de contrato de arrendamento mercantil por parte do arrendatário. Sustenta que para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão era necessária a notificação pessoal do devedor fiduciário, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos. Aduz que as ações de busca e apreensão e ação revisional são conexas, devendo a ação cautelar ser suspensa, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC, até o transito em julgado da ação revisional. Além disso, afirma que deveria ter sido devolvido o valor das parcelas pagas, antes da apreensão do veículo. Cita jurisprudências na defesa de suas teses. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 23/92. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, na Ação de Busca e Apreensão promovida pelo ora Agravado, que revogou a decisão de fls.46 e determinou o desapensamento dos autos da ação revisional e da ação de busca e apreensão, certificando-se nos autos, bem como, DEFERIU liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, como descrito na petição inicial. Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescíndivel, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Cumpre referir que a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/691, não se fazendo mais necessário que essa providência se dê via Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, mostra-se dispensável que a notificação seja pessoal. Nesse sentido, os seguintes entendimentos dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Notificado o devedor através de carta registrada remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, no endereço declinado na contratação, resta validamente comprovada a mora contratual. O artigo 2º , § 2º , do DL nº 911 /69, não exige a intimação pessoal do fiduciante para sua constituição em mora. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70063449235, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 19/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DE SER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063929608, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063929608 RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 17/03/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2015). Na hipótese dos autos, registro que houve regular constituição em mora da parte devedora, ora agravante, conforme a notificação extrajudicial de fls. 4/49, bem como a juntada do respectivo aviso de recebimento (v. fl. 48), documento este que comprova a efetiva entrega da notificação no destino, realizada no dia 17/07/2014. Dito isso, adentrando ao cerne da questão, constata-se que o agravado encontra-se inadimplente com os pagamentos das prestações do contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, fato demonstrado pela notificação extrajudicial e certidão juntadas aos autos (v. fls.47). Neste ponto, como antes frisado, reitero que estando presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes deste E. TJ/PA: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISAO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR E CONCEDEU PRAZO PARA O RÉU PURGAR A MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330126257, 122842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 08/08/2013)¿. ¿DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. O agravado encontra-se inadimplente em relação à parte das parcelas avençadas no contrato firmado com a autora/agravante, fato demonstrado pela notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 34-35). Todavia, o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão. II. Não se configura a denominada teoria do adimplemento substancial, in casu, haja vista que tal teoria deve ser vista com reserva em relação ao tipo contratual examinado, tendo em vista que, no caso concreto, o interesse coletivo (interesse dos demais consorciados) prepondera sobre o particular. (200830072506, 82939, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/12/2009, Publicado em 09/12/2009)¿ Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Não vejo, assim, desacerto na decisão combatida, pois conforme noticiado na peça recursal pelo próprio agravante e com base na documentação acostada aos autos, as prestações contratuais realmente estão em atraso. Por outro lado, a hipótese que autorizaria a concessão de efeito suspensivo seria o pagamento integral da dívida, principalmente quando se tem em conta que o contrato de financiamento firmado entre as partes, a princípio, se encontra revestido das formalidades legais estatuídos pelo Código Civil, art. 104, incisos I a III. Nesse sentido deliberou o STJ, ¿verbis¿: ¿EMENTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (STJ, Recurso Especial Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) A respeito do argumento do agravante acerca da suspensão do processo de busca e apreensão, em razão de possível prejudicialidade externa com a ação revisional, prejudicialidade essa prevista no art. 265, VI , ¿a¿, do CPC, há de ser ressaltado que inexiste tal prejudicialidade, haja vista que o único pressuposto para a busca e apreensão intentada é a mora. Inclusive, o STJ no julgamento de recurso especial representativo de causas repetitivas, reiterou o posicionamento de que o mero ajuizamento da ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, de acordo, aliás, com o teor da súmula 380 daquela sodalício (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2000). Por esse prisma, a conexão alegada não se constata, na hipótese, porquanto há diversidade de causa de pedir e do pedido entre as duas demandas, sendo certo que o ajuizamento contemporâneo de ação revisional c/c consignação em pagamento não impede a efetivação da busca e apreensão. Descabe, portanto, falar em suspensão da ação de busca e apreensão nos moldes como sustentado pelo agravante. Referentemente à alegação de devolução das parcelas pagas referentes à aquisição do veículo, tem-se, quanto a esse ponto, que esse argumento não configura empecilho à busca e apreensão e, ademais, esse raciocínio não se mostra incontroverso, necessitando ainda passar, o tema, pelo exame do juiz ¿a quo¿, para depois sofrer análise neste grau. Quanto à inversão do ônus da prova, diviso também que esse item não foi alvo do exame do juiz monocrático, na decisão atacada, sendo que não poderá sofrer apreciação neste juízo revisório. Por fim, sobre o cerceamento de defesa, não há nele falar, nos moldes sustentados pelo recorrente, se o juiz de origem entendeu configurada a mora, entendimento esse ratificado neste grau. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências pertinentes. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.00434313-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS OUTROS SEM SUSTENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovada a notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. 2. Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria discutida. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissíve...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002212-08.2015.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO SILVIO MOTA DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIO OCELIO MAIA OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO SILVIO MOTA DOS SANTOS em face da decisão do Juízo da Vara Agrária da Região de Santarém, nos autos da Ação Possessória n.º 0010075-55.2009.8140051 ajuizada em face de ANTONIO OCELIO MAIA OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS. A decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração de posse por não vislumbrar na espécie a posse agrária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que detém a posse da área objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, explorando nela cultura agrícola. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão objurgada a garantir a reintegração de posse da área. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, a decisão objurgada foi publicada em 26/02/2015, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (27/02/2015) e findando em 08/03/2015 e prorrogado ao dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira dia 09/03/2015. Entretanto, conforme se verifica da da etiqueta de protocolo, o recurso somente foi interposto em 11/03/2015. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 13 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04424708-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002212-08.2015.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO SILVIO MOTA DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIO OCELIO MAIA OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manife...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Bv Financeira S/A - Crédito, Investimento e Financiamento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 41) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n° 0090881.14.2015.814.0040), proposta em desfavor de Cleber Sidney Bezerra Menezes, indeferiu a liminar de busca e apreensão sob o fundamento, dentre outros, na teoria do adimplemento substancial. Em suas razões (fls. 02-09), a Agravante, após apresentar a síntese dos fatos, sustentou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, conforme entendimentos jurisprudenciais que cita, favoráveis a sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado. Juntou documentos de fls. 10-43. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 44). Conclusos ao gabinete em 14-03-2016 (v. fl. 45v). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua análise. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, considerando o adimplemento substancial, pelo agravado, das prestações devidas do contrato de alienação fiduciária de veículo, indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais, ¿in verbis¿: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifo nosso) Desse modo, a nova redação do § 2° do art. 3° do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Nesse contexto, com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. A nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n.º 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. É cediço, entretanto, que para a interposição de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 72 do STJ1 e do art. 3°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69. A comprovação da mora ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº 911/692. Dito isso, e, por fim, tem-se que o agravado encontra-se inadimplente com os pagamentos das prestações do contrato de alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0 8V TREND, ANO/MODELO 2011/2012, COR CINZA, a partir da 43ª (quadragésima terceira) parcela, vencida a partir do dia 30-04-2015, do total de 60 (sessenta) parcelas, fato demonstrado pelo instrumento de protesto juntado aos autos (fl. 29). Todavia, o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão. Assim, no caso vertente, assiste razão à agravante, posto que estando presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nessa linha de entendimento, colaciono precedente deste E. TJ/PA: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISAO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR E CONCEDEU PRAZO PARA O RÉU PURGAR A MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (201330126257, 122842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 08/08/2013) ¿DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I O agravado encontra-se inadimplente em relação à parte das parcelas avençadas no contrato firmado com a autora/agravante, fato demonstrado pela notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 34-35). Todavia, o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão. II Não se configura a denominada teoria do adimplemento substancial, in casu, haja vista que tal teoria deve ser vista com reserva em relação ao tipo contratual examinado, tendo em vista que, no caso concreto, o interesse coletivo (interesse dos demais consorciados) prepondera sobre o particular. (200830072506, 82939, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/12/2009, Publicado em 09/12/2009)¿ Ante as considerações expostas, diante da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão vergastada e deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Comunique-se ao juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01054159-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AG...
Mandado de Segurança nº: 0098052-08.2015.814.9001 Impetrante: Sky Brasil Serviços Ltda. Litisconsorte: José Jurandir de Lima Soares Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marituba Relator: Juiz Max Ney do Rosário Cabral Decisão interlocutória Vistos, etc... Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marituba, o qual negou seguimento a Recurso Inominado sob o fundamento de falta de juntada de relatório de custas emitido pela UNAJ. Entendo plausível o deferimento da medida cautelar inicial. Com efeito, os procedimentos dos Juizados Especiais são regidos, entre outros, pelos critérios da simplicidade e da informalidade, sendo certo que, embora não conste dos autos o relatório de custas, os boletos fazem menção ao processo em referência e estão devidamente quitados, não havendo, a priori, que se falar em deserção. Ademais, não se pode exigir um rigor excessivo quanto a comprovação do preparo, ao ponto de subtrair da parte um direito constitucionalmente garantido, como é o caso do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, embora seja legal a cobrança de custas e demais verbas decorrentes do preparo, o Judiciário não se constitui, institucionalmente, como órgão arrecadador do Estado a merecer um rigor na comprovação do pagamento das verbas pertinentes a custas processuais. Posto isto, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA, para determinar o sobrestamento do feito principal, vislumbrando, no caso, a possibilidade de dano de difícil reparação. Notifique-se a autoridade tida como coatora para que preste informações no prazo de 10 dias. Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, conclusos. Belém (PA), 16 de março de 2016 (Data do Julgamento). Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL RELATOR
(2016.01070055-13, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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Mandado de Segurança nº: 0098052-08.2015.814.9001 Impetrante: Sky Brasil Serviços Ltda. Litisconsorte: José Jurandir de Lima Soares Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marituba Relator: Juiz Max Ney do Rosário Cabral Decisão interlocutória Vistos, etc... Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marituba, o qual negou seguimento a Recurso Inominado sob o fundamento de falta de juntada de relatório de custas e...
EMENTA: AGRAVO INTERNO FRENTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO DO AGRAVADO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO PRAZO QUINQUENAL. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05418703-35, 184.807, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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AGRAVO INTERNO FRENTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO DO AGRAVADO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO PRAZO QUINQUENAL. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão ge...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00957418120158140000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: RODIVALDO SANTOS ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 00268484220148140301 ajuizada em face de RODIVALDO SANTOS ARAÚJO. A decisão agravada indeferiu o pedido de busca e apreensão por não vislumbrar na espécie a verossimilhança das alegações do autor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que cumpriu todos os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar. Relata que uma vez verificada a inadimplência e comprovada a notificação que cientifica da mora, deveria o magistrado ter deferido o pedido liminar. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com o deferimento da medida liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 08/67. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, a decisão objurgada foi publicada em 15/10/2015, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (16/10/2015) e findando em 27/10/2015 (prorrogado ao dia útil subsequente). Entretanto, conforme se verifica da etiqueta de protocolo, o recurso somente foi interposto em 03/11/2015. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 04 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00807289-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00957418120158140000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: RODIVALDO SANTOS ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0003816-67.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARNEVALE ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARIA DE LOURDES CARNEVALE contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução ajuizada em desfavor de ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores correspondentes ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da importância já paga pela agravante por força da compra e venda rescindida e deferida em tutela antecipada anterior, acrescido da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a agravante que a multa pode ser executada por se tratar de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso I, do CPC, e houve descumprimento da ordem judicial, ensejando a necessidade de bloqueio dos valores devidos, invocando em seu favor o disposto na Súmula n.º 543 do STJ e o disposto no art. 475 e 927 e ss. do NCPC. Diz tratar-se de aplicação de tutela de evidencia onde não é necessária a presença de um dano irreversível, sendo suficiente a comprovação dos fatos documentalmente e houver tese firmado em julgamentos repetitivos, consoante a Súmula n.º 543 do STJ, na forma do art. 311, inciso II, do NCPC, motivo pelo qual, afirma que deve ser imediata e integralmente dos valores pagos, por força dos princípios constitucionais da efetividade processual, acesso à justiça e duração razoável do processo. Requer assim seja concedida a tutela antecipada recursal no sentido de determinar devolução imediata dos valores pagos acrescidos da multa na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao final provido o recurso para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 12/55. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 23.03.2016 (fl. 56). É o relatório. DECIDO. É verdade que há posicionamento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo rescisão contratual, por culpa da vendedora, os valores pagos devem ser restituído de forma imediato e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna a inaplicabilidade de fixação de astreintes em obrigação de pagar, porque as obrigações pecuniárias devem seguir os procedimentos previstos em lei para sua efetividade e a multa seria aplicável somente como forma de cumprimento de obrigação especifica de fazer e não fazer, consoante o previsto no art. 461 do CPC de 1973, consoante os seguintes julgados: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A multa diária fora imposta pela decisão de primeiro grau sob o fundamento de que se tratava de execução de obrigação de fazer, premissa esta que não mais subsiste com o provimento parcial do recurso especial que reconheceu se cuidar de obrigação pecuniária ilíquida. Multa diária indevidamente cominada que não mais subsiste. 2. Embargos de declaração acolhidos.¿ (EDcl no REsp 970.143/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) Ademais, o bloqueio de valores em sede de tutela antecipada é medida extrema e exige prova documental inequívoca, mas verifico que não foi carreado aos autos junto ao arrazoado o contrato firmado entre as partes e os correspondentes comprovantes pagamento, mas apenas cópias da inicial e contestação, conforme consta às fls. 27/55. Por tais razões, em Juízo não exauriente e a título de cautela, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, deixando para reapreciar melhor a matéria após o contraditório, por ocasião da apreciação do mérito recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Novo CPC. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de abril de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01505068-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0003816-67.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARNEVALE ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARIA DE LOURDES CARNEVALE contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução ajuizada em d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE, QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA À UNANIMIDADE. 1. Assente na doutrina e na jurisprudência pátria - a saúde como direito fundamental, corolário do direito à vida, a autorizar o deferimento dos efeitos Antecipação de Tutela. 2. In Caso, patente a impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado singular diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de gravidade que a paciente se vê acometida. 3. Ao impor limitação ou negar custeio de internação para o caso em que a paciente apresenta risco de vida, a operadora do plano de saúde fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente considerando que seu interesse apresenta-se como sendo tão somente de natureza financeira. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4. Mantida a multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não cumprimento da determinação. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.00636364-24, 185.855, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE, QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA À UNANIMIDADE. 1. Assente na doutrina e na jurisprudência pátria - a saúde como direito fundamental, corolário do direito à vida, a autorizar o deferimento dos efeitos Antecipação de Tutela. 2. In Caso, patente a impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado singular diante da evidenciada urgência c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E NOMEAÇÃO. 1- A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2- A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. 3- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo inexistir o óbice contido no art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97, nos casos em que requerida a nomeação e posse no cargo público, quando observada a aprovação no certame 4- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.00345108-16, 185.245, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E NOMEAÇÃO. 1- A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2- A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. 3- O Supe...